Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
VIII
Passemos
ao Artigo VIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
“Artigo
VIII
Toda
pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.”
Veja
novamente o Artigo 50 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Efetivar
a prestação judicial (aplicação da justiça) sempre que haja
plausibilidade de ameaça a direito, é a característica fundamental do
presente dispositivo declaratório. Podemos ver que Constituição
Federal não apenas abriga o principio geral, mas reconhece,
subsidiariamente, os princípios que garantem seu efetivo cumprimento.
Artigo
50 da Constituição Federal assegura a todos o direito a obter a tutela
judicial (proteção da justiça), manifestando-se no sentido de que não
se poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou
simples ameaça de lesão a qualquer direito, fundamentando-se no
principio da legalidades que ~ essencial para a existência do Estado de
Direito, assegurando sua proteção sempre que houver qualquer violação
de direito, mediante efetiva lesão ou simples ameaça.
Nesse
caso especifico do dispositivo declaratório, trata-se do princípio do
devido processo legal que remonta à Magna Carta, de 1215, fazendo-se
presente em praticamente todas as legislações supervenientes.
“O
devido processo legal tem como corolário a ampla defesa e o contraditório,
que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial
criminal ou civil ou em procedimento administrativo , inclusive nos
militares.
(STF
2ª. T.— Agravo regimental em agravo de instrumento n. 142847/SP —
rel. Mm. Marco Aurélio, Diário da Justiça. Seção 1, 5 fev. 1993,
p.849)
Aborda
ainda o princípio do juiz natural, como componente indispensável à
materialização do principio do devido processo legal.
“O
referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude. de forma a não
só proibir-se a criação de Tribunais ou juízos de exceção. como
também exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação
de competência, para que não seja afetada a independência e a
imparcialidade do órgão julgador.”
“A
imparcialidade do Judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio
estatal encontram no principio do juiz natural uma de suas garantias
indispensáveis.”
“O
juiz natural é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas
as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição
Federal.”
(Alexandre
de Moraes — Direitos Humanos Fundamentais)
“O
juiz (ou tribunal) natural é aquele já instituído ao tempo do fato. O
principio se opõe ao juízo ou tribunal de exceção, proibido pela CF
(art. 5 - XXXVII), ou seja, o órgão judicante criado para determinado
caso já ocorrido ou que venha a ocorrer.”
(René
Ariel Dotti — Declaração Universal dos Direitos do Homem e
notas da legislação brasileira)
A
ampla defesa, outro fundamento do princípio do devido processo legal,
constitui-se na garantia que é dada ao réu, de mínimas condições
que lhe proporcionem apresentar todos os elementos capazes que
esclarecer a verdade, com vistas a provar sua inocência. Essa garantia
estende-se ao direito de manter-se calado, se e quando julgar necessário,
sempre na defesa de seus direitos e interesses, Inclui ainda o direito
de ser informado da acusação que lhe é imputada, bem como narrados
detalhadamente todos os fatos concretos considerados passíveis de punição,
que teriam sido praticados pelo acusado.
O
princípio do contraditório decorre da ampla defesa, na medida em que
outorga às partes litigantes a oportunidade de contestar e rebater as
alegações produzidas legitimamente em favor de uma delas, sempre que
oferecidas, estabelecendo o necessário equilíbrio para o oferecimento
da justa proteção jurisdicional.
Outro
aspecto importante abordado pela Constituição Federal, relacionado com
o princípio do devido processo legal, é a questão da obrigatoriedade
de assistência jurídica por parte do Estado àqueles que comprovarem
se encontrar em situação econômica que não lhes permita pagar os
honorários advocatícios, ou mesmo arcar com as custas e despesas
processuais, tudo com o objetivo de assegurar o pleno acesso ao Judiciário
e proporcionar o necessário equilíbrio processual.
Tanto
a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como a Constituição
Federal, ficaram devendo a inserção entre os direitos e garantias
fundamentais, da prerrogativa de razoável duração do processo
judicial - princípio que visa impedir a infinita procrastinação dos
procedimentos judiciais - em prol da efetiva e rápida aplicação da
justiça.
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