Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

VIII

Passemos ao Artigo VIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

“Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”

Veja novamente o Artigo 50 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Efetivar a prestação judicial (aplicação da justiça) sempre que haja plausibilidade de ameaça a direito, é a característica fundamental do presente dispositivo declaratório. Podemos ver que Constituição Federal não apenas abriga o principio geral, mas reconhece, subsidiariamente, os princípios que garantem seu efetivo cumprimento.

Artigo 50 da Constituição Federal assegura a todos o direito a obter a tutela judicial (proteção da justiça), manifestando-se no sentido de que não se poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou simples ameaça de lesão a qualquer direito, fundamentando-se no principio da legalidades que ~ essencial para a existência do Estado de Direito, assegurando sua proteção sempre que houver qualquer violação de direito, mediante efetiva lesão ou simples ameaça.

Nesse caso especifico do dispositivo declaratório, trata-se do princípio do devido processo legal que remonta à Magna Carta, de 1215, fazendo-se presente em praticamente todas as legislações supervenientes.

“O devido processo legal tem como corolário a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial criminal ou civil ou em procedimento administrativo , inclusive nos militares.

(STF 2ª. T.— Agravo regimental em agravo de instrumento n. 142847/SP — rel. Mm. Marco Aurélio, Diário da Justiça. Seção 1, 5 fev. 1993, p.849)

Aborda ainda o princípio do juiz natural, como componente indispensável à materialização do principio do devido processo legal.

“O referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude. de forma a não só proibir-se a criação de Tribunais ou juízos de exceção. como também exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.”

“A imparcialidade do Judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal encontram no principio do juiz natural uma de suas garantias indispensáveis.”

“O juiz natural é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal.”

(Alexandre de Moraes — Direitos Humanos Fundamentais)

“O juiz (ou tribunal) natural é aquele já instituído ao tempo do fato. O principio se opõe ao juízo ou tribunal de exceção, proibido pela CF (art. 5 - XXXVII), ou seja, o órgão judicante criado para determinado caso já ocorrido ou que venha a ocorrer.”

(René  Ariel Dotti — Declaração Universal dos Direitos do Homem e notas da legislação brasileira)

A ampla defesa, outro fundamento do princípio do devido processo legal, constitui-se na garantia que é dada ao réu, de mínimas condições que lhe proporcionem apresentar todos os elementos capazes que esclarecer a verdade, com vistas a provar sua inocência. Essa garantia estende-se ao direito de manter-se calado, se e quando julgar necessário, sempre na defesa de seus direitos e interesses, Inclui ainda o direito de ser informado da acusação que lhe é imputada, bem como narrados detalhadamente todos os fatos concretos considerados passíveis de punição, que teriam sido praticados pelo acusado.

O princípio do contraditório decorre da ampla defesa, na medida em que outorga às partes litigantes a oportunidade de contestar e rebater as alegações produzidas legitimamente em favor de uma delas, sempre que oferecidas, estabelecendo o necessário equilíbrio para o oferecimento da justa proteção jurisdicional.

Outro aspecto importante abordado pela Constituição Federal, relacionado com o princípio do devido processo legal, é a questão da obrigatoriedade de assistência jurídica por parte do Estado àqueles que comprovarem se encontrar em situação econômica que não lhes permita pagar os honorários advocatícios, ou mesmo arcar com as custas e despesas processuais, tudo com o objetivo de assegurar o pleno acesso ao Judiciário e proporcionar o necessário equilíbrio processual.

Tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como a Constituição Federal, ficaram devendo a inserção entre os direitos e garantias fundamentais, da prerrogativa de razoável duração do processo judicial - princípio que visa impedir a infinita procrastinação dos procedimentos judiciais - em prol da efetiva e rápida aplicação da justiça.

 
Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar