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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

VII

Vejamos o que estabelece o Artigo VII da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

“Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.”

Veja o Artigo 5.o da Constituição da República Federativa do Brasil.

Neste artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o principio da igualdade é novamente reafirmado, não mais em caráter genérico, mas agora com foco especifico na proteção legal, seja ainda em face da proteção contra a discriminação, seja identicamente em razão de incitamento à qualquer discriminação.

“Essa igualdade não há de ser entendida como aplicação da mesma pena para o mesmo delito. Mas deve significar que a mesma lei penal e seus sistemas de sanções hão de se aplicar a todos quantos pratiquem o tato típico nela definido como crime.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

Na Constituição Federal, a proteção legal assume textualmente o início do Artigo 5º (caput) - “Todos são iguais perante a lei”, refletindo e reproduzindo com extrema fidelidade o preceito declaratório.

Cabe ressaltar que neste dispositivo da “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, assim como no Artigo 50 da Constituição Federal, novamente, ambos legisladores, além de expressar extrema identidade entre os princípios positivados, escolheram o vocábulo “todos”, para designar, na realidade, todas as pessoas.

Pare e Reflita 6

Você acha que todas as pessoas estão - na prática - sujeitas às mesmas sanções quando transgridem a lei? Por quê?

 
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