O
Artigo VI da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece o
que:
“Artigo
VI
Toda
pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como
pessoa perante a lei.”
Veja
o Artigo 50 da Constituição da República Federativa do Brasil.
O
vertente dispositivo da Declaração Universal dos Direitos Humanos
exige que todos os indivíduos, indistintamente, sejam tratados como
pessoa humana, existindo uma consideração implícita no sentido de
que “todos”, aos quais se refere o Artigo 5o da Constituição
Federal, sejam, na realidade, todas as pessoas.
Assim
sendo, ser pessoa, e ser considerado como pessoa, seriam pressupostos
nos quais se ampararam os legisladores constitucionais na elaboração
do texto.
“Todo
ser dotado de vida é indivíduo, isto é: algo que não se pode
dividir. sob pena de deixar de ser. O homem é um indivíduo, mas é
mais que isto, é uma pessoa. (...) Por isso é que ela constitui a
fonte primária de todos os outros bens jurídicos.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
Com
o intuito de sanar tal impasse, recorre-se à Constituição Federal
em seu Artigo 1º - III, que menciona a “dignidade da pessoa
humana” como um dos fundamentos da República.
Cabe
ressaltar, que em toda a legislação brasileira não existe qualquer
tratamento inferior ao de pessoa humana, dirigido a qualquer indivíduo,
inexistindo sistemas de castas, ao menos em seu caráter jurídico
formal.
Entretanto,
muito se tem falado do fenômeno da “coisificação” das pessoas,
seja como instrumento de trabalho ou de consumo, sem que essas relações
sejam suficientemente amparadas pela lei. sua proteção legitimamente
reivindicada pela sociedade.
“Analogamente,
a transformação das pessoas em coisas realizou-se de modo menos
espetacular, mas não menos trágico, com o desenvolvimento do sistema
capitalista de produção.
“Enquanto
o capital é, por assim dizer, personificado e elevado à dignidade de
sujeito de direito, o trabalhador é aviltado à condição de
mercadoria, de mero insumo no processo de produção, para ser
ultimamente, na fase de fastígio do capitalismo financeiro,
dispensado e relegado ao lixo social como objeto descartável.