Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
V
“Artigo
V
Ninguém
será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano
ou degradante.
Esse
artigo deve também ser comparado ao Artigo 5~ da Constituição da República
Federativa do Brasil.
O
Código de Hamurabi assim estabelece:
Art.
19 - Desde já, ficam abolidos ao açoites, a tortura, a marca de ferro
quente e todas as mais penas cruéis.
Segundo
Henry Sobel:
“A
tortura, um crime inafiançável de acordo com a Constituição
brasileira, continua a ser praticada pelos agentes do Estado, aviltando
toda a policia. O espancamento, o choque elétrico e o pau-de-arara são
técnicas usadas rotineiramente para esclarecer crimes. O tratamento nas
prisões é cruel, desumano e degradante. As condições nas penitenciárias
e nas cadeias públicas do país são abomináveis.”
(Henry
Sobel - Direitos Humanos — Conquistas e Desafios)
A
Assembléia Geral das Nações Unidas estabeleceu no Artigo da “Convenção
contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou
degradantes”, adotada pela Resolução n.º. 39/46 de 1984, a seguinte
acepção acerca da definição de tortura:
“qualquer
ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são
infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de
terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato
que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter
cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por
qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando
tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público
ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação,
ou com seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como
tortura as dores ou sofrimento que sejam conseqüência unicamente de
sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas
decorram.”
Há
de se considerar que o texto infraconstitucional brasileiro, elaborado
nove anos depois da Constituição Federal, e treze anos após a publicação
do texto da ONU se revela mais abrangente.
A
Lei n. 9.455 de 1997, que regulamentou infraconstitucionalmente os
crimes de tortura no Brasil, definiu a tortura da seguinte forma:
“Constitui
crime de tortura: I - Constranger alguém com emprego de violência ou
grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim
de obter informação, declaração ou confissão da vitima ou de
terceira pessoa: b) para provocar ação ou omissão de natureza
criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa.”
II
- submeter alguém, sob sua guarda. poder ou autoridade, com emprego de
violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental,
como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo.”
Durante
séculos a tortura foi aceita, e mesma defendida, como um procedimento
judiciário formal, embora a condenação à prática de tortura remonte
ao Código de Hamurabi, que a aboliu expressamente, ao menos em tese.
Na
doutrina jurídica nacional, essa unanimidade tem se verificado coesa no
sentido de condenar tanto a tortura propriamente dita, como os demais
procedimentos capazes de agredir e violar, de algum modo, a integridade
física e intelectual das pessoas.
“Trata-se
de um conjunto de procedimentos destinado a forçar . com todos os tipos
de coerção física e moral, a vontade de um imputado ou de outro
sujeito, para admitir, mediante confissão ou depoimento, assim
extorquidos. a verdade da acusação. Houve até o século dezoito
sistemas jurídicos da tortura, nos quais esta consistia num meio lícito
e válido de obtenção de provas contra o imputado. O sistema foi
combatido pelos iluministas. dentre os quais Beccaria e Montesquieu.
Beccaria.
que escreveu famoso libelo contra as penas cruéis, deixou páginas
impressionantes na condenação da tortura. Para ele, ela é uma forma
de terror, pelo qual se exige que ‘um homem seja ao mesmo tempo
acusador e acusado’, enquanto a ‘dor se torna o caminho da verdade.
como se o critério desta residisse nos músculos e na fibra de um miserável’;
que ela ‘é o meio seguro de absolver os robustos celerados, e de
condenar os frágeis inocentes’.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
Pare
e Reflita 4
Você
acha que existe alguma relação entre a prática da tortura e a obtenção
de confissões? Por quê?
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