Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
XXX
Finalmente,
vejamos o Artigo XXX da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Artigo
XXX
Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado â destruição de
quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.”
Volte
ao Artigo 50 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Embora
ainda subsistam algumas criticas com relação aos ditames declaratórios,
é forçoso reconhecer a importância da Declaração Universal dos
Direitos Humanos como um divisor de águas na questão da positivação
e fundamentalização dos direitos essenciais da pessoa humana.
Esse
último dispositivo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tem
a finalidade de reafirmar seus postulados, de afiançar direitos que, no
Brasil, via de regra, são constitucionalizados no Parágrafo Segundo do
artigo 50 da Constituição Federal. Visa essencialmente rechaçar
qualquer pretensão de legitimidade que possa, de algum modo, se
contrapor aos princípios e normas consignados naquele diploma
internacional, impedindo a interpretação e, em conseqüência, a
legalização de quaisquer atos que possam, sob qualquer pretexto,
violar tais disposições.
Outrossim,
a efetiva inserção internacional do Brasil no contexto da globalização,
requer. prioritariamente. o aprimoramento do Estado democrático
mediante a interseção normativa entre nosso diploma constitucional e o
direito internacional, na permanente manutenção das garantias e dos
direitos fundamentais da pessoa humana.
O
realce definitivo à integração do ordenamento jurídico brasileiro às
normas internacionais observa-se pela redação do parágrafo segundo do
artigo quinto da Constituição Federal.”
(J.S.
Fagundes Cunha - Os Direitos Humanos e o Direito da Integração)
Concluindo,
cabe ressaltar, que a premissa de impositividade conferida aos Direitos
Humanos através do presente preceito declaratório ocorre como
subproduto natural, com vistas a sua mais efetiva garantia, sem o qual
restariam como simples indicações ou recomendações compartimentais,
vez que ausentes os mecanismos que pudessem abrigar não só uma visão
social dada à época de sua proclamação, mas projetando essa garantia
igualmente para o futuro.
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