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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

XXX

Finalmente, vejamos o Artigo XXX da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado â destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.”

Volte ao Artigo 50 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Embora ainda subsistam algumas criticas com relação aos ditames declaratórios, é forçoso reconhecer a importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos como um divisor de águas na questão da positivação e fundamentalização dos direitos essenciais da pessoa humana.

Esse último dispositivo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tem a finalidade de reafirmar seus postulados, de afiançar direitos que, no Brasil, via de regra, são constitucionalizados no Parágrafo Segundo do artigo 50 da Constituição Federal. Visa essencialmente rechaçar qualquer pretensão de legitimidade que possa, de algum modo, se contrapor aos princípios e normas consignados naquele diploma internacional, impedindo a interpretação e, em conseqüência, a legalização de quaisquer atos que possam, sob qualquer pretexto, violar tais disposições.

Outrossim, a efetiva inserção internacional do Brasil no contexto da globalização, requer. prioritariamente. o aprimoramento do Estado democrático mediante a interseção normativa entre nosso diploma constitucional e o direito internacional, na permanente manutenção das garantias e dos direitos fundamentais da pessoa humana.

O realce definitivo à integração do ordenamento jurídico brasileiro às normas internacionais observa-se pela redação do parágrafo segundo do artigo quinto da Constituição Federal.”

(J.S. Fagundes Cunha - Os Direitos Humanos e o Direito da Integração)

Concluindo, cabe ressaltar, que a premissa de impositividade conferida aos Direitos Humanos através do presente preceito declaratório ocorre como subproduto natural, com vistas a sua mais efetiva garantia, sem o qual restariam como simples indicações ou recomendações compartimentais, vez que ausentes os mecanismos que pudessem abrigar não só uma visão social dada à época de sua proclamação, mas projetando essa garantia igualmente para o futuro.

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