Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
III
Prosseguindo,
vejamos o Artigo III da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
“Artigo
III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Veja
o Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
A
Constituição Federal reproduz com extrema fidelidade os três
preceitos declaratórios contidos neste artigo da “Declaração
Universal dos Direitos Humanos”: a vida, a liberdade e a segurança
pessoal.
A
vida, como bem mais precioso à pessoa humana, merece lugar de destaque
entre os direitos a serem protegidos, tanto pela Declaração Universal
dos Direitos Humanos, como por todas as leis em qualquer parte do mundo.
“O
direito à existência consiste no direito de estar vivo, de lutar peio
viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo. É o direito de
não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e
inevitável. Existir é o movimento espontâneo contrário ao estado
morte.”
“A
vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais.
Integram-na. outrossim, valores imateriais, como os morais. A Constituição,
mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a
mesmo um bem indenizável (art. 5º - V e X). A moral individual
sintetiza a honra da pessoa. o bom nome, a boa fama, a reputação que
integram a vida humana como dimensão imaterial.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
“O
direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois o seu
asseguramento impõe-se, já que se constitui em pré-requisito à existência
e exercício de todos os demais direitos.
A
Constituição Federal assegura. portanto, o direito à vida, cabendo ao
Estado assegurá-lo em sua dupla acepção. sendo a primeira relacionada
ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à
subsistência.”
(Alexandre
de Morais — Direitos Humanos Fundamentais)
Não
por acaso, o direito à liberdade acompanha o direito à vida, como
pressuposto básico de seu desenvolvimento intelectual e material.
“A
liberdade política não consiste em fazer o que se quer. Num Estado.
isto é, numa sociedade onde há leis, a liberdade não pode consistir
senão em poder fazer o que se deve querer, e a não ser constrangido a
fazer o que não se deve querer. (...) É o direito de fazer tudo o que
as leis permitem.”
(Montesquieu
— O Espírito das Leis)
“A
experiência veio, porém, demonstrar a intima ligação entre essas
duas dimensões da liberdade. A liberdade política sem as liberdades
individuais não passa de engodo demagógico de Estados autoritários ou
totalitários. E as liberdades individuais, sem efetiva participação
política do povo no governo, mal escondem a dominação oligárquica
dos mais ricos.”
(Fábio
Konder Comparato – A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos)
A
liberdade aqui é vista não mais como um atributa exclusiva da
igualdade, tal cama preconizada anteriormente, mas como componente de
uma trinca de direitos pessoais essenciais do indivíduo - a vida, a
liberdade e a segurança pessoal – direitos esses que interagem com o
intuito de proporcionará pessoa humana um patamar mínimo de condições
de sobrevivência.
Em
ambos diplomas a liberdade é limitada - através de outros dispositivos
- ao império da lei.
“Liberdade
opõe-se a autoritarismo, à deformação da autoridade; não, porém,
à autoridade legitima.”
“O
conceito de liberdade humana deve ser expresso no sentido de um poder de
atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua
felicidade.”
“Realmente,
a História mostra que o conteúdo da liberdade se amplia com a evolução
da humanidade. Fortalece-se, estende-se, à medida que a atividade
humana se alarga. Liberdade é conquista constante.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
O
direito à segurança pessoal serve não só para reforçar a proteção
ao direito á vida, como pressuposto básico, como também para garantir
a integridade do corpo, enquanto suporte e invólucro, e da mente em essência,
como complementos naturais da vida biológica.
“Agredir
o corpo humano é um modo de agredir a vida, pois esta se realiza
naquele. A integridade físico-corporal constitui, por isso, um bem
vital e revela um direito fundamental do indivíduo.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
A
proteção á vida humana, essencial á existência e sobrevivência da
própria humanidade, há de ser vista sempre sob sua forma mais ampla e
abrangente, inadmitindo quaisquer interpretações restritivas.
“Como
bem salientou Heidegger, é sempre possível morrer em lugar de outro;
mas é radicalmente impossível assumir a experiência existencial da
morte alheia.”
(Fábio
Konder Comparato - A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos)
Contudo,
alguns dos países que proclamam a vida como princípio constitucional,
contraditoriamente admitem, pela via infraconstitucional, práticas
infames como a pena de morte”, a eutanásia e o aborto, que negam e
agridem a consciência de toda a civilização.
“O
caráter único e insubstituível de cada ser humano, portador de um
valor próprio, veio demonstrar que a dignidade da pessoa existe
singularmente em todo indivíduo; e que . por conseguinte, nenhuma
justificativa de utilidade pública ou reprovação social pode
legitimar a pena de morte. O homicídio voluntário do criminoso pelo
Estado, ainda que ao cabo de um processo judicial regular. é sempre um
ato eticamente injustificável, e a consciência jurídica contemporânea
tende a considerá-la como tal.”
(Fábio
Konder Comparato - A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos)
Pare
e Reflita 3
Quais
são os princípios contemplados nesse artigo da Declaração Universal
dos Direitos Humanos?
|