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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

XXIX

O estabelecido pelo Artigo XXIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos
é o seguinte:

Artigo XXIX

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.”

Mais uma vez recomendamos que analise o Artigo 50 da Constituição da República Federativo do Brasil.

Nesses dois últimos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos são estabelecidos expressamente os deveres. Num primeiro momento, a Declaração Universal dos Direitos Humanos consigna a existência de deveres de cada indivíduo para com a comunidade, como contrapartida natural aos direitos anteriormente assegurados.

“Um dos objetivos da República Federativa do Brasil é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3-1). Essa solidariedade constitui um fenômeno oposto aos preconceitos de qualquer natureza que são vícios insuportáveis de uma comunidade livre e progressista. Os indivíduos têm deveres para com a sua família e a sociedade onde vivem assim como são titulares de direitos cujo reconhecimento e proteção não dependem somente do Estado mas também de todos os cidadãos. Daí porque os deveres comunitários constituem um caminho de dupla via.”

(René Ariel Dotti - Declaração Universal dos Direitos do Homem e notas da legislação brasileira)

Entende por comunidade um espaço de liberdade como premissa, onde o pleno desenvolvimento de sua personalidade seja exeqüível.

“Trata-se ai apenas, como se vê, de um principio geral que abrange todos os artigos que especificam nominalmente cada tipo de direito. E o axioma de que a liberdade, de que falam quase todos esses artigos, não se confunde com o arbítrio. Isto é, não representa um valor unilateral e absoluto. E relativo, como todos os demais. Mas tampouco constitui um método de ação meramente instrumental. Não tem apenas valor de meio. mas de fim. Um fim relativo. Um finis quo, como diziam os escolásticos. E medido por alguma coisa que o transcende. No caso, a comunidade”.

(Alceu Amoroso Lima – Os Direitos do Homem e o Homem sem Direitos) 

Num segundo instante, reafirma a existência de direitos e liberdades, reforçando o principio da legalidade, com vistas a garantir igualmente os direitos e as liberdades do ‘outro’.

Reconhece ainda, a necessidade de se atender aos princípios morais, bem como a uma ordem pública instituída, pressupondo a existência de uma sociedade plural e democrática como base de sustentação para o decorrente cumprimento de tais iniciativas.

Mais adiante, afirma o texto declaratório, que os direitos e liberdades assegurados não podem conflitar com os preceitos instituídos tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, como naqueles que vêm sendo incorporados ao longo do tempo pela via dos tratados e demais compromissos internacionais, estabelecidos através e com a chancela da Organização das Nações Unidas - O.NU,, como agente mediador e regulador das pretensões humanísticas da população mundial, cada vez mais globalizada, tendo como resultante uma identidade de propósitos, ditos fundamentais da pessoa humana.

Realça ainda, a impossibilidade de qualquer Estado ou indivíduo invocar qualquer aspecto do texto declaratório, com vistas a violar, justificar a violação, ou mesmo restringir qualquer dos direitos e liberdades consignados na Declaração Universal dos Direitos Humanos exigindo a punibilidade de qualquer comportamento atentatório aos direitos e liberdades fundamentais.

Trata-se de mecanismo assecuratório das liberdades e garantias proclamadas, bem como em relação àquelas que vão se agregando, em decorrência das carências e das conquistas sociais verificadas com o correr do tempo, enaltecendo a limitação à lei como instrumento regulador suficiente para o pleno exercício dessa liberdade.

O desenvolvimento da personalidade humana, num contexto de direitos e deveres, como apregoa a Declaração Universal dos Direitos Humanos, se encontra contemplado através do Artigo 26 da Constituição Federal.

 
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