Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
XXIX
O
estabelecido pelo Artigo XXIX da Declaração Universal dos Direitos
Humanos
é o seguinte:
Artigo
XXIX
1.
Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2.
No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita
apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim
de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e
liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3.
Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser
exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações
Unidas.”
Mais
uma vez recomendamos que analise o Artigo 50 da Constituição da República
Federativo do Brasil.
Nesses
dois últimos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos são
estabelecidos expressamente os deveres. Num primeiro momento, a Declaração
Universal dos Direitos Humanos consigna a existência de deveres de cada
indivíduo para com a comunidade, como contrapartida natural aos
direitos anteriormente assegurados.
“Um
dos objetivos da República Federativa do Brasil é a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3-1). Essa solidariedade
constitui um fenômeno oposto aos preconceitos de qualquer natureza que
são vícios insuportáveis de uma comunidade livre e progressista. Os
indivíduos têm deveres para com a sua família e a sociedade onde
vivem assim como são titulares de direitos cujo reconhecimento e proteção
não dependem somente do Estado mas também de todos os cidadãos. Daí
porque os deveres comunitários constituem um caminho de dupla via.”
(René
Ariel Dotti - Declaração Universal dos Direitos do Homem e notas da
legislação brasileira)
Entende
por comunidade um espaço de liberdade como premissa, onde o pleno
desenvolvimento de sua personalidade seja exeqüível.
“Trata-se
ai apenas, como se vê, de um principio geral que abrange todos os
artigos que especificam nominalmente cada tipo de direito. E o axioma de
que a liberdade, de que falam quase todos esses artigos, não se
confunde com o arbítrio. Isto é, não representa um valor unilateral e
absoluto. E relativo, como todos os demais. Mas tampouco constitui um método
de ação meramente instrumental. Não tem apenas valor de meio. mas de
fim. Um fim relativo. Um finis quo, como diziam os escolásticos. E
medido por alguma coisa que o transcende. No caso, a comunidade”.
(Alceu
Amoroso Lima – Os Direitos do Homem e o Homem sem Direitos)
Num
segundo instante, reafirma a existência de direitos e liberdades, reforçando
o principio da legalidade, com vistas a garantir igualmente os direitos
e as liberdades do ‘outro’.
Reconhece
ainda, a necessidade de se atender aos princípios morais, bem como a
uma ordem pública instituída, pressupondo a existência de uma
sociedade plural e democrática como base de sustentação para o
decorrente cumprimento de tais iniciativas.
Mais
adiante, afirma o texto declaratório, que os direitos e liberdades
assegurados não podem conflitar com os preceitos instituídos tanto na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, como naqueles que vêm
sendo incorporados ao longo do tempo pela via dos tratados e demais
compromissos internacionais, estabelecidos através e com a chancela da
Organização das Nações Unidas - O.NU,, como agente mediador e
regulador das pretensões humanísticas da população mundial, cada vez
mais globalizada, tendo como resultante uma identidade de propósitos,
ditos fundamentais da pessoa humana.
Realça
ainda, a impossibilidade de qualquer Estado ou indivíduo invocar
qualquer aspecto do texto declaratório, com vistas a violar, justificar
a violação, ou mesmo restringir qualquer dos direitos e liberdades
consignados na Declaração Universal dos Direitos Humanos exigindo a
punibilidade de qualquer comportamento atentatório aos direitos e
liberdades fundamentais.
Trata-se
de mecanismo assecuratório das liberdades e garantias proclamadas, bem
como em relação àquelas que vão se agregando, em decorrência das
carências e das conquistas sociais verificadas com o correr do tempo,
enaltecendo a limitação à lei como instrumento regulador suficiente
para o pleno exercício dessa liberdade.
O
desenvolvimento da personalidade humana, num contexto de direitos e
deveres, como apregoa a Declaração Universal dos Direitos Humanos, se
encontra contemplado através do Artigo 26 da Constituição Federal.
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