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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

XXVIII

De acordo com o Artigo XXVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Artigo XXVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.”

Voltamos a remetê-lo ao Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Os três últimos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos confirmam os princípios gerais que se aplicam ao conjunto de todas os mandamentos especializados constantes dos demais dispositivos do diploma internacional.

Desta feita, o comando declaratório impõe, como pressuposto, a existência de uma organização social e jurídica, tanto em âmbito nacional, interno, como internacional, global, que possam, nas suas respectivas esferas, garantir, em conjunto, a eficácia no cumprimento dos postulados declaratórios, assegurando existência e o funcionamento de uma estrutura tal, que permita a plena materialização das conquistas da humanidade em prol dos direitos fundamentais e a operacionalização da sua efetiva proteção.

“Todo homem tem direito à vida, à liberdade, à segurança. â integridade física e moral, ao patrimônio e a outros bens de interesse e necessidade individual e coletiva. Consequentemente. tem o direito de invocar uma ordem social interna que lhe assegure o exercício desses direitos e dessas liberdades essenciais. Nos dias correntes, o desenvolvimento dos sistemas formais e materiais de proteção fazem com que o homem seja, também, sujeito e objeto de uma ordem social internacional.”

(René Ariel Dotti — Declaração Universal dos Direitos do Homem e notas da legislação brasileira)

Nesse sentido, a simples existência da Constituição Federal consagra a ordem jurídica nacional, servindo como instrumento de garantia interna, reforçando a exigência de punibilidade de qualquer comportamento atentatório aos direitos e liberdades fundamentais, do cumprimento dos demais preceitos declaratórios, bem como os princípios democráticos assumidos pelo Brasil, assim também aqueles que vierem a surgir com o tempo, em decorrência de compromissos internacionais de adesão à ordem internacional, ora representada pela Organização das Nações Unidas - O NU.

“Ao estabelecer mais um mecanismo protetivo da ordem constitucional e do Estado Democrático de Direito, o legislador constituinte pretendeu solidificar a idéia de democracia na República Federativa do Brasil, no intuito de afastar qualquer possibilidade futura de quebra da normalidade.”

(Alexandre de Moraes — Direitos Humanos Fundamentais)

Assim, a Constituição Federal reconhece formalmente a existência de outros direitos, deveres e garantias individuais, de natureza infraconstitucional, resultante dos atos, convênios, protocolos de intenções, cartas, pactos, acordos e tratados internacionais bilaterais ou plurilaterais em que o Brasil seja signatário.

“Tratado internacional é o acordo entre dois ou mais sujeitos da comunidade internacional que se destina a produzir determinados efeitos jurídicos.”

(Alexandre de Moraes — Direitos Humanos Fundamentais)

Nesse caso, a definição vale para todos os atos acima relacionados, uma vez que aquilo que se pretende através do presente artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos é a articulação entre uma ordem internacional instituída e uma ordem social nacional, em cada país, que possa refletir com mínima fidelidade os princípios declaratórios.

Os Direitos Humanos se consagram a partir de diversas fontes, com diferentes graus de hierarquia, tanto no âmbito internacional como interno. Alguns atos possuem caráter obrigatório, ao passo que outros não. Dependendo de seu conteúdo, alguns se manifestam genericamente e outros são específicos. Tal multiplicidade resulta na geração de dificuldades interpretativas, redundando

tanto em conflitos entre fontes internacionais e as fontes nacionais, quanto confronto entre as próprias fontes nacionais.

 
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