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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

XX

Passemos ao Artigo XX da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacificas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.”

Reveja o Artigo 50 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Aqui se pretende garantir tanto a liberdade de reunião como a liberdade de associação.

“O direito de reunião é uma manifestação coletiva da liberdade de expressão, exercitada por meio de uma associação transitória de pessoas e tendo por finalidade o intercâmbio de idéias, a defesa de interesses, a publicidade de problemas e de determinadas reivindicações. O direito de reunião apresenta-se, ao mesmo tempo, como um direito individual em relação a cada um de seus participantes e um direito coletivo no tocante a seu exercício conjunto.”

(Alexandre de Moraes — Direitos Humanos Fundamentais)

O direito de reunião pressupõe a pluralidade de participantes, bem como uma duração limitada de tempo, vez que sua eternização a caracterizaria não mais como simples reunião, mas como associação, esta igualmente protegida pelo mesmo dispositivo declaratório.

No Artigo 50 da Constituição Federal, que abriga ambos princípios, existem também as limitações quanto à finalidade, exigindo sua subordinação a propósito licito, pacifico e, via de conseqüência, sem armas.

O texto constitucional brasileiro estabelece delimitação espacial para realização das reuniões, circunscrevendo-as a ‘locais abertos ao público’, mesmo que tenham um percurso móvel, englobando assim os desfiles, os cortejos, as passeatas e os comícios, bem como os eventos de índole política.

Não se trata de um direito coletivo apenas, uma vez que a garantia constitucional não se encontra dirigida tão somente à realização das reuniões ou às associações como instituições, cuja participação humana será forçosamente plural, mas principalmente direcionada ao direito individual de se participar de cada uma delas.

O direito de reunião poderá, portanto, ser exercido sem maiores restrições e independentemente de qualquer autorização, restando vedada às autoridades públicas a análise da conveniência ou não de sua realização, impedindo-se assim a ocorrência de interferências restritivas indevidas e de origem invariavelmente subjetiva.

Reunião aí, é qualquer agrupamento formado em certo momento com o objetivo comum de trocar idéias ou de receber manifestação de pensamento político, filosófico, religioso, científico ou artístico.

Aí a liberdade de reunião está plena e eficazmente assegurada, não mais se exige lei que determine os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação. por esta, do local da reunião. Nem se autoriza mais a autoridade a intervir para manter a ordem, o que era utilizado para dificultar o exercício da liberdade de reunião e até para o exercício do arbítrio de autoridade.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

Com relação às associações, o texto constitucional assegura sua plenitude, sob as mesmas restrições conferidas ao direito de reunião, incluindo que nenhuma pessoa possa ser obrigada a associar-se ou manter-se associado contra a sua vontade, reforçando o principio da liberdade.

“Associação é toda coligação voluntária de algumas ou de muitas pessoas físicas, por tempo longo, com o intuito de alcançar algum fim (licito), sob direção unificante.”

(Pontes de Miranda - Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969)

Como se pode facilmente perceber, ambos princípios declaratórios, tanto de reunir-se como de associar-se livremente, foram abrigados pelo Artigo 5º da Constituição Federal, que ainda regula a atuação das cooperativas e dos partidos políticos, através do Parágrafo Segundo do artigo 174 e Artigo 17, respectivamente, proporcionando um reflexo de plena identidade.  

 
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