Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
XX
Passemos
ao Artigo XX da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Artigo
XX
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação
pacificas.
2.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.”
Reveja
o Artigo 50 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Aqui
se pretende garantir tanto a liberdade de reunião como a liberdade de
associação.
“O
direito de reunião é uma manifestação coletiva da liberdade de
expressão, exercitada por meio de uma associação transitória de
pessoas e tendo por finalidade o intercâmbio de idéias, a defesa de
interesses, a publicidade de problemas e de determinadas reivindicações.
O direito de reunião apresenta-se, ao mesmo tempo, como um direito
individual em relação a cada um de seus participantes e um direito
coletivo no tocante a seu exercício conjunto.”
(Alexandre
de Moraes — Direitos Humanos Fundamentais)
O
direito de reunião pressupõe a pluralidade de participantes, bem como
uma duração limitada de tempo, vez que sua eternização a
caracterizaria não mais como simples reunião, mas como associação,
esta igualmente protegida pelo mesmo dispositivo declaratório.
No
Artigo 50 da Constituição Federal, que abriga ambos princípios,
existem também as limitações quanto à finalidade, exigindo sua
subordinação a propósito licito, pacifico e, via de conseqüência,
sem armas.
O
texto constitucional brasileiro estabelece delimitação espacial para
realização das reuniões, circunscrevendo-as a ‘locais abertos ao público’,
mesmo que tenham um percurso móvel, englobando assim os desfiles, os
cortejos, as passeatas e os comícios, bem como os eventos de índole
política.
Não
se trata de um direito coletivo apenas, uma vez que a garantia
constitucional não se encontra dirigida tão somente à realização
das reuniões ou às associações como instituições, cuja participação
humana será forçosamente plural, mas principalmente direcionada ao
direito individual de se participar de cada uma delas.
O
direito de reunião poderá, portanto, ser exercido sem maiores restrições
e independentemente de qualquer autorização, restando vedada às
autoridades públicas a análise da conveniência ou não de sua realização,
impedindo-se assim a ocorrência de interferências restritivas
indevidas e de origem invariavelmente subjetiva.
Reunião
aí, é qualquer agrupamento formado em certo momento com o objetivo
comum de trocar idéias ou de receber manifestação de pensamento político,
filosófico, religioso, científico ou artístico.
Aí
a liberdade de reunião está plena e eficazmente assegurada, não mais
se exige lei que determine os casos em que será necessária a comunicação
prévia à autoridade, bem como a designação. por esta, do local da
reunião. Nem se autoriza mais a autoridade a intervir para manter a
ordem, o que era utilizado para dificultar o exercício da liberdade de
reunião e até para o exercício do arbítrio de autoridade.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
Com
relação às associações, o texto constitucional assegura sua
plenitude, sob as mesmas restrições conferidas ao direito de reunião,
incluindo que nenhuma pessoa possa ser obrigada a associar-se ou
manter-se associado contra a sua vontade, reforçando o principio da
liberdade.
“Associação
é toda coligação voluntária de algumas ou de muitas pessoas físicas,
por tempo longo, com o intuito de alcançar algum fim (licito), sob direção
unificante.”
(Pontes
de Miranda - Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de
1969)
Como
se pode facilmente perceber, ambos princípios declaratórios, tanto de
reunir-se como de associar-se livremente, foram abrigados pelo Artigo 5º
da Constituição Federal, que ainda regula a atuação das cooperativas
e dos partidos políticos, através do Parágrafo Segundo do artigo 174
e Artigo 17, respectivamente, proporcionando um reflexo de plena
identidade.
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