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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

II  

Vamos analisar o artigo II da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

“Artigo II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça. cor, sexo, língua. religião, opinião política ou de outra natureza. origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.

Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do pais ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.”

Compare-o, com o Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Trata o presente artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos preconceitos e distinções feitas em decorrência de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, origem nacional ou social, riqueza, nascimento etc.

Tanto o texto declaratório, como o constitucional, abordam a igualdade sob a perspectivo da condenação ó distinção. Entretanto, ficaram devendo a menção no sentido de abolir ou reduzir algumas distinções, principalmente aquelas que dizem respeito ó orientação sexual, ó idade, ao trabalho etc.

“Proclamar esse primeiro, inviolável, direito, mãe de todos os direitos humanos. abre-nos a uma perspectiva da humanidade como verdadeira fraternidade. Já alguém recordou oportuna mente que os direitos humanos são muito mais que uma realidade jurídica, enquanto refletem um ‘dever ser’, uma desafiadora prospectiva que a humanidade se impõe para respeitar sua própria dignidade; para ser uma humanidade não apenas hominizada. mas plenamente humanizada.”

(Dom Pedro Casaldáliga – Direitos Humanos: Conquistas e Desafios)

Por sua vez, a Constituição Federal abriga a mesma veemente condenação, colocando homens e mulheres iguais em direitos e obrigações, garantindo a liberdade religiosa, a convicção filosófica ou política, punindo severamente as práticas de racismo.

A legislação ordinária de natureza infraconstitucional define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, por meio da Lei n~. 7.716/89, parcialmente alterada pela Lei n9. 9.459/97,

Desta forma, serão punidos não só os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, mas expandindo sua abrangência identicamente aos de etnia, religião ou procedência nacional.

“Importa mesmo é notar que é uma regra que resume décadas de lutos das mulheres contra discriminações. Mais relevante ainda é que não se trata aí de mera isonomia formal. Não é igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obrigações.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

Pare e Reflita 2

Qual o principio abrigado nesse artigo cuja abordagem difere daquela proposta no artigo antecedente? Em que condições isso ocorre?

Para saber mais:

Você poderá aprofundar seus estudos sobre esse tema nas seguintes obras:

CFEMEA. Guia dos Direitos da Mulher. Rio de Janeiro: Record: Rosa dos Tempos, 1996.

CLADEM - Brasil Mulheres. Vigiadas e castigadas. São Paulo: KMK Gráfica e Editora Ltda, 1995.

MURARO, Rosemarie. Sexualidade da mulher brasileira. Petrópolis: Vozes, 1983.

PINTO, Maria da Conceição Corrêa. A dimensão política da mulher. São Paulo: Paulinas, 1992.

ROLIM, Lyz Cintra. Semeadoras da esperança. São Paulo: Loyola, 1998.

 
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