Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
II
Vamos
analisar o artigo II da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
“Artigo
II
Toda
pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça. cor, sexo, língua. religião, opinião política ou de
outra natureza. origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou
qualquer outra condição.
Não
será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política,
jurídica ou internacional do pais ou território a que pertença uma
pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem
governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de
soberania.”
Compare-o,
com o Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Trata
o presente artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos
preconceitos e distinções feitas em decorrência de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento etc.
Tanto
o texto declaratório, como o constitucional, abordam a igualdade sob a
perspectivo da condenação ó distinção. Entretanto, ficaram devendo
a menção no sentido de abolir ou reduzir algumas distinções,
principalmente aquelas que dizem respeito ó orientação sexual, ó
idade, ao trabalho etc.
“Proclamar
esse primeiro, inviolável, direito, mãe de todos os direitos humanos.
abre-nos a uma perspectiva da humanidade como verdadeira fraternidade. Já
alguém recordou oportuna mente que os direitos humanos são muito mais
que uma realidade jurídica, enquanto refletem um ‘dever ser’, uma
desafiadora prospectiva que a humanidade se impõe para respeitar sua própria
dignidade; para ser uma humanidade não apenas hominizada. mas
plenamente humanizada.”
(Dom
Pedro Casaldáliga – Direitos Humanos: Conquistas e Desafios)
Por
sua vez, a Constituição Federal abriga a mesma veemente condenação,
colocando homens e mulheres iguais em direitos e obrigações,
garantindo a liberdade religiosa, a convicção filosófica ou política,
punindo severamente as práticas de racismo.
A
legislação ordinária de natureza infraconstitucional define os crimes
resultantes de preconceitos de raça ou de cor, por meio da Lei n~.
7.716/89, parcialmente alterada pela Lei n9. 9.459/97,
Desta
forma, serão punidos não só os crimes resultantes de preconceitos de
raça ou de cor, mas expandindo sua abrangência identicamente aos de
etnia, religião ou procedência nacional.
“Importa
mesmo é notar que é uma regra que resume décadas de lutos das
mulheres contra discriminações. Mais relevante ainda é que não se
trata aí de mera isonomia formal. Não é igualdade perante a lei, mas
igualdade em direitos e obrigações.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
Pare
e Reflita 2
Qual o principio abrigado nesse artigo
cuja abordagem difere daquela proposta no artigo antecedente? Em que
condições isso ocorre?
Para
saber mais:
Você
poderá aprofundar seus estudos sobre esse tema nas seguintes obras:
CFEMEA.
Guia dos Direitos da Mulher. Rio
de Janeiro: Record: Rosa dos Tempos, 1996.
CLADEM
- Brasil Mulheres. Vigiadas e
castigadas. São Paulo: KMK Gráfica e Editora Ltda, 1995.
MURARO,
Rosemarie. Sexualidade da mulher
brasileira. Petrópolis: Vozes, 1983.
PINTO,
Maria da Conceição Corrêa. A
dimensão política da mulher. São Paulo: Paulinas, 1992.
ROLIM,
Lyz Cintra. Semeadoras da esperança.
São Paulo: Loyola, 1998.
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