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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

XII

Vamos, agora, analisar o Artigo XII da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.”

Recomenda-se ver novamente o Artigo 50 da Constituição da RepAública Federativa do Brasil.

A “Declaração Universal dos Direitos Humanos” abriga, no bojo desse artigo, o direito à inviolabilidade da vida privada das pessoas. da sua intimidade, da sua honra e da sua reputação, estendendo esse direito à casa e à família, Inclui ainda o direito à proteção da lei contra os atos que possam , de algum modo, violar essa importante garantia.

Tal direito à inviolabilidade da vida privada de cada uma das pessoas é inicialmente reconhecido, sacralizado e fundamentalizado na esfera internacional a partir da Emenda VI da Constituição Norte-americana, reproduzindo-se com significativa identidade na legislação constitucional contemporânea de quase todos os países do mundo.

“A vida privada, em última análise, integra a esfera íntima da pessoa, porque é repositório de segredos e particularidades do foro moral e intimo do indivíduo.

A tutela constitucional visa proteger as pessoas de dois atentados particulares: (a) ao segredo da vida privada; e (b) à liberdade da vida privada.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

De igual modo ocorre com relação à proteção ao direito de preservação da

intimidade e da privacidade dos indivíduos, reservando às próprias pessoas, o pleno domínio da atuação nesse âmbito do viver humano.

“Os direitos à intimidade e à próprio imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço intimo intransponível por intromissões ilícitas externas.”

(Alexandre de Moraes - Direitos Humanos Fundamentais)

“Toma-se, pois, a privacidade como ‘o conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito’. A esfera de inviolabilidadAe, assim é ampla. ‘abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagens, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo.’ A doutrina sempre lembra que o Juiz americano Cooly, em 1873, identificou a privacidade como o direito de ser deixado tranqüilo, em paz, de estar só:

Right to be alone. O right of privacy compreende, decidiu a Corte Suprema dos Estados Unidos, o direito de toda pessoa tomar sozinha as decisões na esfera da sua vida privada.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

A honra e a reputação de cada um, também têm sua proteção assegurada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, uma vez que se constituem em parte integrante do próprio indivíduo, incorporadas à sua essência natural, por seus atos e ações durante a vida.

“A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardar essAas qualidades.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

O preceito constitucional brasileiro vai além, incluindo nessa proteção o espaço vital onde os indivíduos desenvolvem seus atos cotidianos, estabelecendo a casa e a família como referência humana e como elementos indissociáveis desse fazer diário contínuo, que se constitui na própria vida.

“A casa como asilo inviolável comporta o direito de vida doméstica livre de intromissão estranha, o que caracteriza a liberdade das relações familiares (a liberdade de viver junto sob o mesmo teto), as relações entre pais e seus filhos menores, as relações entre os dois sexos.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

A inviolabilidade de domicílio é conceito que se encontra de tal sorte arraigado na consciência humana e das sociedades, e sua proteção uma exigência da própria civilização em toda parte, que sua discussão proporcionou célebre manifestação deA Lord Chatham no “Parlamento Britânico”:

“O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar.”

A Constituição Federal abriga todos esses direitos, especificando ainda outros que lhes são conexos, tais como a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.

“O sigilo da correspondência alberga também o direito de expressão, o direito de comunicação, que é, outrossim, forma da liberdade de expressão do pensamento (...). Mas, nele é que se encontra a proteção dos segredos pessoais, que se dizem apenas aos correspondentes. Aí é que. não raro, as pessoas expandem suas confissões íntimas na confiança de que se deu pura confidência.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

Além disso, a evolução dos meios de comunicação tem proporcionado a introdução de especificações desses direitos, inclusive com relação ao sigilo bancário e fiscal.

Contudo, os dados pessoais de cada um, disponibilizados voluntariamente a qualquer título e através de diversificadas fontes, tem permitido - por meio da tecnologia informática - suo desautorizada prospecção, seleção e acumulação em bancos de dados. Isso ocorre em tal volume e minúcia de informações, em tal ordem de grandeza das abordagens, que seu contínuo cruzamento e submissão a procedimentos estatísticos tenderá, cada vez mais, a devassar, tolher e violar a intimidade do cidadão.

“O intenso desenvolvimento de complexa rede de fichários eletrônicos. especialmente sobre dados pessoais, constitui poderosa ameaça à privacidade das pessoas. O amplo sistema de informações computadorizadas gera um processo de esquadrinhamento das pessoas. que ficam com sua individualidade inteiramente devassada, O perigo é tão maior quanto mais a utilização da informática facilita a interconexão de fichários com a possibilidade de formar grandes bancos de dados que desvendem a vida dos indivíduos, sem sua autorização e até sem seu consentimento.”

(José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo)

 
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