Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
Xl
Analisemos
o Artigo Xl da Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo
Xl
1.
Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a
lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias necessárias á sua defesa.
2.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no
momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou
internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que,
no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Esse
Artigo deve também ser comparado ao Artigo 50 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Neste
artigo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos aborda, num
primeiro momento, o principio da presunção de não culpabilidade,
através do qual o Estado é que deve comprovar a culpa do indivíduo,
para tanto produzindo um mínimo necessário de provas.
“A
presunção de inocência é um dos princípios relativos à prova e que
incide no sistema de processo penal, salvo as exceções determinadas na
lei (prisão provisória, busca e apreensão, violação do sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas etc.).”
(René
Ariel Dotti - Declaração Universal dos Direitos do Homem e notas da
legislação brasileira)
O
Artigo 9º da Declaração
Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão já protegia o principio da
presunção de inocência, ou de não culpabilidade, recomendando punição
severa aos atos que exorbitassem a prisão estritamente necessária.
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece ainda a exigência
da garantia de ampla defesa por meio de um devido processo legal.
“A
existência de interligação entre os princípios da presunção de
inocência juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e contraditório
é, portanto. insita ao Estado democrático de Direito.”
Na
segunda parte, consagra os princípios da reserva legal e da
anterioridade em matéria penal, que consistem na obrigatoriedade da
existência de lei restritiva e anterior ao fato, para que se possa
considerar uma determinada conduta como delituosa, a qual, por sua vez,
somente poderá ser punida mediante prévia estipulação, e,
necessariamente, através de lei formal.
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece ainda o principio
da irretroatividade da lei penal. Nesse caso, a Constituição Federal não
só determina a impossibilidade da retroação da lei penal, como a
excepciona, desde que para beneficio do acusado.
No
Direito Penal, a irretroatividade do advento da lei mais severa se
complementa com a retroatividade da lei mais benigna ou mais favorável
ao réu.
|