Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
X
Passemos
a analisar o Artigo X da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
Artigo
X
Toda
pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública
por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal
contra ele.”
Releia
o Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Mais
uma vez é invocado o principio da igualdade na Declaração Universal
dos Direitos Humanos, agora unido à independência, e à imparcialidade
perante a justiça, com vistas a garantir decisão emanada de um
tribunal, acerca de qualquer acusação criminal que pese contra
qualquer indivíduo.
O
Artigo 50 da Constituição Federal absorve e garante esse postulado
declaratório, abrigando o principio da segurança jurídica (incisos
XXXVI a LXXIII), indo mais além, estabelecendo a obrigatoriedade de
apreciação do Poder Judiciário quanto às matérias que lhe são
submetidas, garantindo também, com o principio do juiz natural, a
inexistência de tribunais de exceção.
Reconhece
ainda a instituição do júri para julgamento dos crimes dolosos contra
a vida, assegurando também a plena defesa, inclusive o sigilo das votações,
bem como a soberania dos veredictos.
“A
instituição do Júri, de origem anglo-saxônica. é vista como uma
prerrogativa democrática do cidadão, que deverá ser julgado por seus
semelhantes. apontando-se seu caráter místico e religioso. pois
tradicionalmente constituído de 12 membros em lembrança dos 12 apóstolos
que haviam recebido a visita do Espírito Santo.”
(Alexandre
de Moraes — Direitos Humanos Fundamentais)
Mais
modernamente, a instituição do Júri abriga uma conformação um tanto
diferente, principalmente com vistas a atender às exigências
processuais, mantidas, entretanto, as premissas elencadas, tanto na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, como na Constituição
Federal.
“O
Júri é um tribunal popular, de essência e obrigatoriedade
constitucional. regulamentado na forma da legislação ordinária, e.
atualmente, composto por um Juiz de Direito, que o preside, e por 21
jurados. que serão sorteados entre cidadãos que constem do alistamento
eleitoral do Município. formando o Conselho de Sentença com sete
deles.”
(Pinto
Ferreira — Comentários à Constituição Brasileira)
Além
disso, a Constituição Federal consagra como pressupostos dessa
garantia declaratória, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada. ou seja. esta última a decisão judicial da qual não
caiba mais recurso, princípios definidos através de normas
infraconstitucionais.
“A
Declaração é expressa: - assegura a qualquer pessoa direito de audiência
junto ao poder judiciário, que é independente e imparcial. não só
por torça da investidura de seus membros, na carreira, por concurso de
títulos e provas, mas também por pertencer a um poder que. pela
Constituição. não é subordinado a nenhum outro. A independência do
juiz é absoluta e mesmo na hierarquia judiciária ele não deve obediência
a magistrados superiores. O seu julgamento deve seguir exclusivamente o
seu entendimento, de acordo com a sua consciência.”
(Evandro
Lins e Silva – Direitos Humanos: conquistas e desafios)
A
Declaração de Virgínia já antevira os postulados declaratórios,
abrigando inclusive o princípio da celeridade processual, como
pressuposto de garantia para a efetiva aplicação da justiça, o qual,
entretanto, não se encontra expressamente consignado na Constituição
Federal, com tal omissão elevando os institutos da burocracia, da
procrastinação, da desídia e da incompetência institucionalizados,
como princípios reais da aplicação da (in)justiça no Brasil.
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