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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

X  

Passemos a analisar o Artigo X da Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.”

Releia o Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Mais uma vez é invocado o principio da igualdade na Declaração Universal dos Direitos Humanos, agora unido à independência, e à imparcialidade perante a justiça, com vistas a garantir decisão emanada de um tribunal, acerca de qualquer acusação criminal que pese contra qualquer indivíduo.

O Artigo 50 da Constituição Federal absorve e garante esse postulado declaratório, abrigando o principio da segurança jurídica (incisos XXXVI a LXXIII), indo mais além, estabelecendo a obrigatoriedade de apreciação do Poder Judiciário quanto às matérias que lhe são submetidas, garantindo também, com o principio do juiz natural, a inexistência de tribunais de exceção.

Reconhece ainda a instituição do júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurando também a plena defesa, inclusive o sigilo das votações, bem como a soberania dos veredictos.

“A instituição do Júri, de origem anglo-saxônica. é vista como uma prerrogativa democrática do cidadão, que deverá ser julgado por seus semelhantes. apontando-se seu caráter místico e religioso. pois tradicionalmente constituído de 12 membros em lembrança dos 12 apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo.”

(Alexandre de Moraes — Direitos Humanos Fundamentais)

Mais modernamente, a instituição do Júri abriga uma conformação um tanto diferente, principalmente com vistas a atender às exigências processuais, mantidas, entretanto, as premissas elencadas, tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, como na Constituição Federal.

“O Júri é um tribunal popular, de essência e obrigatoriedade constitucional. regulamentado na forma da legislação ordinária, e. atualmente, composto por um Juiz de Direito, que o preside, e por 21 jurados. que serão sorteados entre cidadãos que constem do alistamento eleitoral do Município. formando o Conselho de Sentença com sete deles.”

(Pinto Ferreira — Comentários à Constituição Brasileira)

Além disso, a Constituição Federal consagra como pressupostos dessa garantia declaratória, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. ou seja. esta última a decisão judicial da qual não caiba mais recurso, princípios definidos através de normas infraconstitucionais.

“A Declaração é expressa: - assegura a qualquer pessoa direito de audiência junto ao poder judiciário, que é independente e imparcial. não só por torça da investidura de seus membros, na carreira, por concurso de títulos e provas, mas também por pertencer a um poder que. pela Constituição. não é subordinado a nenhum outro. A independência do juiz é absoluta e mesmo na hierarquia judiciária ele não deve obediência a magistrados superiores. O seu julgamento deve seguir exclusivamente o seu entendimento, de acordo com a sua consciência.”

(Evandro Lins e Silva – Direitos Humanos: conquistas e desafios)

A Declaração de Virgínia já antevira os postulados declaratórios, abrigando inclusive o princípio da celeridade processual, como pressuposto de garantia para a efetiva aplicação da justiça, o qual, entretanto, não se encontra expressamente consignado na Constituição Federal, com tal omissão elevando os institutos da burocracia, da procrastinação, da desídia e da incompetência institucionalizados, como princípios reais da aplicação da (in)justiça no Brasil.

 
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