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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

Direitos Humanos e Cidadania
Fascículo 02
- Seção II

 Algumas Influências na Constituição Federal

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, síntese jurídica que pretende exercer a tutela dos direitos fundamentais do homem, principalmente contra os cometimentos arbitrários por parte do Estado, se revela um estatuto privilegiado que alinha os tradicionalmente chamados direitos e garantias individuais, em seguida contemplando os direitos difusos e coletivos.

Através de uma superposição de conquistas ao longo da história contemporânea, a Declaração Universal dos Direitos Humanos acabou por se constituir em base e fundamento para um verdadeiro direito internacional de natureza humanitária.

Trata-se de um diploma jurídico que passou a conferir status de ente internacional ao indivíduo, protegendo-o como pessoa em todas as partes do mundo, consagrando três fundamentos essenciais: a certeza dos direitos, a segurança dos direitos e a possibilidade dos direitos.

“Com a Declaração de 1948, tem inicio uma terceira e última fase, na qual a afirmação dos direitos é, ao mesmo tempo, universal e positiva: universal no sentido de que os destinatários dos princípios nela contidos não são mais apenas os cidadãos deste ou daquele Estado, mas todos os homens; positiva no sentido de que põe em movimento um processo em cujo final os direitos do homem deverão ser não mais apenas proclamados ou apenas idealmente reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os tenha violado. No final desse processo, os direitos do cidadão terão se transformado, realmente, positivamente, em direitos do homem. Ou. pelo menos, serão os direitos do cidadão daquela cidade que não tem fronteiras, porque compreende toda a humanidade; ou, em outras palavras, serão os direitos do homem enquanto direitos do cidadão do mundo.”

(Norberto Bobbio - A Era dos Direitos)

Tal ordenamento implica na fixação de direitos e deveres mútuos entre os indivíduos de todas as origens e procedências, de modo a não subsistir qualquer excludência ou exceção.

Estabelece prerrogativas e obrigações inescusáveis, tanto ao Estado como ao cidadão comum, constituindo-se em um dever de todos, e que tem como referencial a permanente reciprocidade.

Necessário enfatizar, ainda, a sua importância não apenas como um simples conjunto de normas jurídicas, mas principalmente como ideário da humanidade em prol da construção de uma sociedade universalizada, invariavelmente submisso apenas a parâmetros fundamentais de conduta, cuja dinâmica vem se expressando através de uma evolução consubstanciada tanto pelos diplomas temáticos específicos que a ela vão se aderindo, como pela ação prático de cada Estado e de cada cidadão no sentido de materializar efetivamente essas normas na vida cotidiana.

“(...) quero chamar a tenção para o fato de que a Declaração Universal é apenas o início de um longo processo, cuja realização final ainda não somos capazes de ver. A Declaração é algo mais do que um sistema doutrinário, porém algo menos do que um sistema de normas jurídicas. De resto, como já várias vezes foi observado, a própria Declaração proclama os princípios de que se faz pregoeira não como normas jurídicas, mas como ‘ideal comum a ser alcançado por todos os povos e por todas as nações’.”

(Norberto Bobbio - A Era dos Direitos)

Na verdade, sob uma visão relativista, percebe-se que o exercício cotidiano dos princípios estabelecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, encontra-se ainda muito distante da realidade comum dos cidadãos em qualquer parte do mundo, funcionando mais como um ideal a ser alcançado, do que propriamente como uma coleção de regras em contínuo cumprimento, estabelecendo assim um profundo e permanente paradoxo existente entre o discurso jurídico e a ação social.

“Não se poderia explicar a contradição entre a literatura que faz a apologia da era dos direitos e aquela que denuncia a massa dos ‘sem direitos’. Mas os direitos de que fala a primeira são somente os proclamados nas instituições internacionais e nos congressos, enquanto os direitos de que fala a segunda são aqueles que a esmagadora maioria da humanidade não possui de fato (ainda que sejam solene e repetidamente proclamados).”

(Norberto Bobbio - A Era dos Direitos)

Em última análise, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, apesar de já revelar algumas lacunas do espírito humano contemporâneo em seu texto original, muito em decorrência do tempo decorrido em face dos direitos que foram surgindo nesse ínterim, proporciona uma visão dos Direitos Humanos básicos potenciais, fundamentalizados pelo reconhecimento e pela positivação, sob forma concisa e objetiva, não perdendo de vista os múltiplos aspectos do universo extremamente rico em modalidades de manifestações, onde trafega.

“A Declaração Universal de 1948 apresenta hoje, meio século após a sua proclamação pela Assembléia Geral das Nações Unidas, duas deficiências evidentes. Ela desconhece o direito à identidade cultural das minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas como contraponto necessário ao princípio da isonomia. direito este que só veio a ser reconhecido com a aprovação do Pacto sobre Direitos Civis e políticos de 1966 (art. 27). Ela é, ademais, anterior ao surgimento dos chamados direitos da humanidade, como o direito à paz, à utilização dos bens comuns a todos os homens e à preservação do meio ambiente.”

Já a Constituição Federal promulgada em 1988, denominada informalmente como Constituição Cidadã, se revela como o diploma constitucional brasileiro mais afinado e melhor identificado com os propósitos declaratórios, reconhecendo uma plêiade de Direitos Humanos como essenciais e fundamentais, inserindo-os no ápice do ordenamento jurídico pátrio - arduamente conquistado e democraticamente construído - ao qual tudo o mais se subordina, principalmente as leis, enquanto regulamentadoras pela via das normas infraconstitucionais.

“A Carta de 1988 é a primeira Constituição brasileira a ele recai o princípio da prevalência dos direitos humanos, como principio fundamental a reger o Estado brasileiro nas relações internacionais.”

(Flávia Piovesan — Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional)

“A Constituição trouxe enorme progresso na área da proteção dos direitos individuais ao conferir tratamento especial aos direitos humanos, reconhecendo sua universalidade e eficácia imediata. Em flagrante contraste com o Código Penal dos anos 1940, que dá ênfase à idéia do patrimônio, toma uma clara posição na enumeração das garantias fundamentais, pela defesa da vida e da pessoa humana.”

(Paulo Sérgio Pinheiro — O Passado não está morto: nem passado é ainda)

No entanto, é forçoso reconhecer que, aqui e ali subsistem críticas, algumas severas, com relação aos textos legais que elencam apenas os direitos, sem explicitar em contrapartida os respectivos e correspondentes deveres.

“Ora, uma Constituição não tem que fazer declaração de deveres paralela à declaração dos direitos. Os deveres decorrem destes na medida em que cada titular de direitos individuais tem o dever de reconhecer e respeitar igual direito do outro, bem como o dever de comportar-se, nas relações inter-humanas, com postura democrática, compreendendo que a dignidade da pessoa humana do próximo deve ser exaltada como a sua própria.

Na verdade, os deveres que decorrem dos incisos do art. 5 têm como destinatários mais o Poder Público e seus agentes em qualquer nível do que os indivíduos em particular.”

(José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo)

A Constituição Federal concede, através do Artigo 4-lI, a prevalência dos Direitos Humanos sobre os demais, num contexto de cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (Artigo 4 - IX), reconhecendo e reproduzindo os princípios e direitos estipulados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O diploma constitucional brasileiro vai além, especificando novos e garantindo outros direitos que surgiram e se consolidaram nas consciências contemporâneas durante esse interregno de exatos quarenta anos verificado entre a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos”, ocorrida em 1948, e a elaboração da mais recente carta constitucional brasileira.

“0 texto de 1988, traz uma ordem econômica que tem como princípios a livre iniciativa, a livre concorrência, a propriedade privada, princípios de origem liberal que ao lado de princípios de origem socialista, como a função social da propriedade, o pleno emprego, a dignidade do trabalho humano, somam-se a direitos de terceira geração como o direito do consumidor e o meio ambiente, para apontar para uma ordem econômica que embora avançada, pois incorpora o que há de mais atual em termos de direitos fundamentais, pode no máximo ser interpretada como uma ordem econômica neoliberal em sentido amplo, com um modelo de Estado Social não clientelista, dentro de um modelo intervencionista estatal com a finalidade de promover a diminuição das desigualdades sociais e regionais dentro de um capitalismo social.”

(José Luiz Quadros de Magalhães – Princípios Universais de Direitos Humanos e o Novo Estado Democrático de Direito)

Para tanto, até concepções e conceitos como, soberania e autodeterminação sofreram reavaliações de conteúdo, principalmente sob o aspecto da subordinação sem subalternização, tudo com vistas a se compatibilizar com os preceitos declaratórios, bem como com as recentes imposições constitucionais.

“Os motivos da resistência militar aos Direitos Humanos são, basicamente, ligados à questão da soberania brasileira.”

(Dalmo de Abreu Dallari - Direitos Humanos no Brasil: uma Conquista Difícil)

“Verifica-se no presente momento histórico a necessária análise revisional do conceito de soberania, conferindo-lhe amplitude democrática. mediante afirmativa presença da cidadania na vida nacional.

O espaço público passa finalmente a dispor de agentes sociais, cada vez mais dotados de consciência e capacitação para propiciar eficácia normativa e operacional de observância dos valores básicos dos seres humanos.”

(Nilmário Miranda — Direitos Humanos, Soberania e Desafios da Nacionalidade para o Terceiro Milênio)

Na realidade, toda a estrutura da Constituição Federal aproveita as emanações jurídicas fundamentais dispostas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao ponto de essa última poder ser até considerada como sua mentora e matriz.

“A Constituição democrática, que pensamos, deve se aproximar de um texto que reduza os seus princípios àqueles considerados universais, somados a princípios regionais, desde que não inibidores da evolução de modelos locais, principalmente no que diz respeito ao estabelecimento de modelos sócio-econômicos pré-fabricados pelos conglomerados econômicos mundiais.”

(José Luiz Quadros de Magalhães — Princípios Universais de Direitos Humanos e o Novo Estado Democrático de Direito)

Por outro lado, o caráter extremamente dinâmico do reconhecimento dos múltiplos Direitos Humanos potenciais, num contexto de elevada pluralidade de expressões em todo o mundo, fundamentalizados exatamente através desses reconhecimentos, ou seja, passaram a se constituir em fundamento legal para sua sustentação ética e jurídica, tem exigido do Brasil uma postura de agilidade incomum ao Estado para acompanhar seu desenvolvimento.

“Para o próximo milênio, aguarda-se do Brasil uma posição de concordância dos instrumentos e tratados de proteção à pessoa humana, a revisão de cláusulas facultativas e a conjunção harmoniosa entre a Constituição Federal e as normas internacionais de direitos humanos. Somente assim, nossa integração ao mundo dar-se-á de forma satisfatoriamente global.”

(Nilmário Miranda - Direitos Humanos, Soberania e Desafios da Nacionalidade para o Terceiro Milênio)

Apesar da premissa de que o ordenamento jurídico de cada país obrigatoriamente se submete às ocasiões e forças determinantes do momento histórico especifico de sua elaboração, oferecendo variadas alternativas de estrutura, o mesmo não acontece com as disposições mandamentais, que revelam uma origem comum, uma matriz ética mundial, uma chancela que imprime um extrato normativo capaz de concentrar um ideário, uma escala ética de valores, tudo com vistas a expressar um mínimo denominador comum contra o qual a humanidade não pode transigir.

“A maioria, se não a totalidade, dos preceitos desta Declaração nos deixa a impressão de slogans comuns. E de fato o são. Sua maior força está justamente nisso. A evidência é o melhor sinal de sua procedência. Um documento como esse não procura a originalidade mas a veracidade. Quanto menos provocar a contestação, como hoje se diz, do leitor, mais terá alcançado o seu objetivo, que deve ser, antes de tudo, tornar patente o que está latente em todas as consciências. Numa obra literária, o lugar-comum é uma prova de inferioridade substancial. Numa obra científica, o lugar-comum é um grau inicial ou elementar da aproximação da verdade. Mas, numa obra moral ou jurídica, o lugar-comum é um sinal de perfeição.”

(Alceu Amoroso Lima — Os Direitos do Homem e o Homem sem Direitos)

Em idêntico sentido, por tudo quanto já foi dito, pode-se facilmente concluir que não podem existir políticas públicas de qualquer natureza, sem que em sua formulação incidam, obrigatoriamente, a prevalência e as prerrogativas conferidas aos Direitos Humanos como referencial permanentemente obrigatório.

Por outro lado, os Direitos Humanos somente se materializam através de políticas públicas eficazes, capazes de conferir sustentação ao pleno exercício da cidadania, contemplando políticas e ações que garantam o efetivo cumprimento dos preceitos e normas fundamentais e, principalmente, resultem na redução as desigualdades sociais.

Em suma, o entrelaçamento dos diversos conceitos e princípios abrigados tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos como na Constituição Federal, que algumas vezes se imbricam e até mesmo se confundem, sem que haja uma troca ou simbiose que lhes disfarce a origem, não permite que se estabeleça um percentual exato de incidência, mas o grau de influência entre um texto e outro é extremamente significativo, sendo que, em muitos casos, a identidade é absoluta, como que vertida da mesma pena, e por uma consciência mundial, que todo ser humano, a final, também acaba por reconhecer como sua.

Tais observações continuam proporcionando diversificadas reflexões, uma delas o reconhecimento da existência de uma ordem e um direito supraconstitucional, que parecem defender direitos e interesses supranacionais, mas que diz respeito tanto a uma ordem jurídica e social multinacional, como ao cotidiano de cada uma das pessoas indistintamente, e as atinge sem exceção, de forma contundente e naquilo que lhes é mais profundo e essencial.

“A luta pelos direitos humanos se dá no cotidiano, no nosso dia-a-dia, e afeta profundamente a vida de cada um de nós e de cada grupo social. Não é mera convicção teórica que faz com que os direitos sejam realidade, se essa adesão não é traduzida na prática em atitudes e comportamentos que marquem nossa maneira de pensar, de sentir, de agir, de viver.”

(Vera Maria Candau - Tecendo a Cidadania)

Num segundo momento, a constatação da existência de “normas-matriz de comportamento social e jurídico, que neste último meio século vêm servindo de molde, matriz e modelo, tal qual uma chancela imprime um padrão, que confere ou não autenticidade a determinado Estado para participar, seja por convicção ou simples adesão, do conjunto das nações.

Outra reflexão que se faz necessária pela contundência do paradoxo, é a virtual imposição dos Direitos Humanos como matéria imperativa, a salvo de discussões e alternativas, em contraposição ao caráter essencialmente popular, controverso e plural da democracia, que inclusive lhes serve de ambiente e adubo, estabelecendo um dilema quando da confrontação entre a supremacia dos Direitos Humanos e a supremacia da vontade popular.

“Por outro lado, se se admite que o Estado nacional pode criar direitos humanos, e não apenas reconhecer a sua existência, é irrecusável admitir que o mesmo Estado também pode suprimi-los, ou alterar de tal maneira o seu conteúdo a ponto de torná-los irreconhecíveis. Ademais, a criação dos direitos humanos pelo Estado nacional conduziria à impossibilidade de se lhes atribuir o caráter de exigências postas por normas universais. sem as quais, como salientou Kant. não há ética racionalmente Justificável.”

(Fábio Konder Comparato - A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos)

Contudo, parece necessário repensar a democracia como simples elemento de participação eleitoral, questionando até a própria legitimidade da via da representação como manifestação da vontade popular, procurando estabelecer um maior envolvimento conceitual com a cidadania, com a participação do cidadão e com a adesão aos Direitos Humanos como postulado básico e como vontade popular dos povos.

Malgrado os dados e índices assustadores revelados nas mais diversas áreas de atuação dos Direitos Humanos, e as situações no mínimo angustiantes pelos quais atravessa o mundo contemporâneo, com a aparente decretação do fim das utopias políticas, emergem os Direitos Humanos como utopia possível, lançando mão de sua matriz ética como único sonho indelével, reconhecendo a bandeira dos Direitos Humanos como um processo não messiânico de salvação da humanidade através de seu próprio esforço e determinação. Mais que isso, reconhecendo a importância de não apenas fundamentá-los, proclamá-los, ou mesmo expressar sua garantia formal, mas principalmente internalizá-los, assumi-los, exercê-los e protegê-los.

“Surge agora à vista o termo final do longo processo de unificação da humanidade. E com isto, abre-se a última grande encruzilhada da evolução histórica: ou a humanidade cederá à pressão conjugada da força militar e do poderio econômico-financeiro fazendo prevalecer uma coesão puramente técnica entre os diferentes povos e Estados, ou construiremos enfim a civilização da cidadania mundial, com o respeito integral aos direitos humanos, segundo o princípio da solidariedade ética.”

(Fábio Konder Comparato - A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos)

“A utopia de um país de pessoas verdadeiramente livres, iguais em direitos e dignidade, começou a se converter em realidade. As barreiras do egoísmo, da arrogância. da hipocrisia, da insensibilidade moral e da injustiça institucional, que até hoje protegeram os privilegiados, apresentam visíveis rachaduras. Já começou a nascer o Brasil de amanhã, que por vias pacificas deverá transformar em realidade o sonho de justiça e de paz, que muitos já ousam sonhar.”

(Dalmo de Abreu Dallari - Direitos Humanos no Brasil: uma conquista difícil)

Pare e Reflita 20

A partir daquilo que já foi lido até agora, como você vê a importância dos Direitos Humanos na sua vida cotidiana?

Em síntese:

Faça um resumo deste teste.

Verificação da aprendizagem 1

Reveja sua resposta ao Pare e Reflita 20. Discuta-a com o tutor.

Para saber mais:

Para aprofundar esses temas você deverá consultar as obras que se seguem:

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 1996.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 1997.

PIOVISAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1997.

 
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