Questionário
sobre Remédios Processuais
André
Coutinho V. Woensel
Carlos Eduardo de Azevedo Lima
Daniel Carlos Leite Pontes
Diogo Maia
Paulo Rodrigo de C. Garcia
1-
A que se destina, no Brasil, o “Habeas
Corpus”?
O
Habeas Corpus é uma ação especial, prevista na
Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 5º,
inciso LXVIII, e se destina, basicamente, a garantir o
direito individual de locomoção ou permanência,
ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder. Sendo um
instituto de direito público, objetiva a defesa da
liberdade física dos indivíduos, ou seja, sua
liberdade de ir e vir, estar e
ficar, sem prejuízo da liberdade alheia.
No
Brasil, existem inúmeras situações previstas no Código
Processual Penal, em seu artigo 648, em que o Habeas
Corpus pode ser concedido: quando a causa da prisão não
é justa, legítima, cabendo ao juiz analisar se o
motivo da prisão efetuada está devidamente previsto
em lei; se não, o Habeas Corpus será concedido;
quando o prazo da prisão excede o preestabelecido;
quando se comprova a falta de competência do agente
que efetuou a prisão (coator) – na Constituição
de 1988, artigo 5º, incisos XXXVIII e LIII;
desaparecendo a causa legal da prisão, a mesma é
revogada pelo juiz, e a custódia cessa de imediato,
se isso não ocorrer, o preso pode requerer o Habeas
Corpus; caso semelhante ocorre com a liberdade
condicional e a liberdade provisória; se for
considerado nulo o processo em curso; se extinta a
punibilidade, entre outras situações.
A missão exclusiva do
Habeas Corpus é garantir a liberdade
individual em sentido restrito, a liberdade física, a
liberdade de locomoção.
Não se pode invocar o Habeas corpus em favor
de liberdade de imprensa ou religião. Se o redator de
um jornal é impossibilitado de ir ao escritório da
folha e lá escrever e corrigir seus artigos, ou alguém
é impedido de entrar no templo de sua seita, não há
dúvidas de que sejam casos passíveis de um Habeas
Corpus. Mas, quando a imprensa é violentada porque
foi apreendido material tipográfico, ou a violência
é contra a religião porque igrejas foram arrasadas e
os objetos de cultos destruídos, não se pode
requerer um Habeas corpus, pois é
um remédio processual aplicado somente às
pessoas e não às coisas.
2-
Fale
sobre a imprescindibilidade do Habeas data, à luz da
Constituição Federal, artigo 5º, incisos LXXII e
XXXIII.
Segundo
a Constituição Federal, o Habeas Data garante o
acesso à informação
relativa à pessoa impetrante ou retificações
nos dados que dela fazem parte. É imprescindível,
porque concede ao cidadão a garantia de informações
exatas de caráter particular ou coletivo, nos
registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter
público. A ausência desse remédio processual
favorece abusos nos registros de dados para fins
diversos, além de facilitar alteração de informações
através de meios arbitrários.
Acredita-se
que, atualmente, o Habeas Data é uma instituição
decadente (e, portanto, dispensável), visto que foi
adequado para o período de 1964-1985, no qual dados
pessoais eram catalogados e, por muitas vezes,
alterados em decorrência de tendências político-ideológicas
(época que compreendeu o regime militar). Alguns
autores, assim, consideram o Habeas Data uma instituição
desnecessária e hoje já esquecida, argumentando que
não é preciso instituir uma ação especial para
tanto, e sim reconhecer o direito de ter acesso aos
banco de dados e de poder corrigir suas informações,
se inexatas. Em substituição ao remédio,
recomenda-se o próprio Mandado de Segurança, um
simples pedido
administrativo ou mera ação ordinária.
3-
Qual a função do Mandado de Segurança? Cite
algum caso prático em que você o impetraria.
O
Mandado de Segurança, introduzido no direito
brasileiro a partir da Constituição de 1934, foi
consagrado novamente no artigo 5º, inciso LXIX da
Constituição Federal.
Trata-se
de um remédio constitucional, com natureza de ação
civil, posto à disposição de qualquer pessoa física
ou jurídica, para proteção do direito individual ou
coletivo líquido e certo (todo aquele que resulta de
um fato certo, capaz de ser comprovado por documentação
inequívoca), não protegido por Habeas Corpus ou
Habeas Data, sempre que houver lesão ou ameaça de
lesão por ato ilícito, omissão ou abuso de poder
praticado por autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições públicas.
É
importante ressaltar que o direito chamado para ser
amparado por um mandado de segurança tem de ser
expresso em norma legal e preencher todos os
requisitos para a aplicação pelo impetrante. O
Mandado de Segurança deve ser impetrado pelo próprio
titular de direito.
Um
caso que ocorre com alguma regularidade e no qual
seria conveniente impetrar o mandado de segurança,
consiste quando um funcionário público federal,
estudante universitário,
que foi transferido para outra localidade, em razão
do serviço que prestava, tivesse seu pedido de
transferência indeferido pela Universidade Federal
local. Como esse direito é líquido e certo,
garantido pela Constituição, cabe o Mandado de
Segurança para garantir ao servidor o acesso às
aulas. Outro caso concreto em que poderíamos impetrar
um Mandado de Segurança é o de alguém que prestou
concurso para um cargo da prefeitura, passando em
determinada colocação e
sabendo que outra pessoa, que estava colocada
posições abaixo da sua, fora chamado para assumir o
cargo. Neste caso, a pessoa que se sentiu prejudicada
pode impetrar o Mandado de Segurança em defesa de seu
direito líquido e certo de assumir o cargo, em decorrência
de sua melhor colocação.
4-
No
Mandado de Segurança Coletivo, qual a função do
termo coletivo? Qual a sua importância, e se nele há
possibilidade de litisconsórcio?
O
termo coletivo é empregado para designar que o
Mandado de Segurança não se prestará apenas a
garantir ou proteger direitos individuais, mas sim de
um grupo que encerra características de uma
coletividade. O Mandado de Segurança Coletivo
salvaguarda interesses de uma coletividade que, sem a
existência de tal remédio, não veria salvaguardados
seus direitos com as propriedades e características
de um Mandado de Segurança Individual. Quando se diz
coletivo nesse tipo de mandado, significa que quem o
impetra ou são as organizações sindicais, entidades
de classe e associações, ou são partidos políticos.
Aqueles, para terem legitimidade, têm de estar em
funcionamento há pelo menos um ano e serem legalmente
constituídos; esses, necessitam ter representação
no Congresso Nacional.
O Mandado de Segurança Coletivo revela-nos
importante na medida em que evita a multiplicidade de
ações em um processo, garantindo maior rapidez e
fortalecendo as ações de classe.
No
Mandado de Segurança Coletivo, há a possibilidade de
litisconsórcio, desde que os interesses da
coletividade impetrante sejam os mesmos daqueles que
desejam fazer parte desse remédio processual.
5-
Em
que consiste o direito de petição?
Surgido
remotamente na Idade Média e consolidado apenas em
1689 com o “Bill of Rights”, o direito de petição
está consignado no artigo 5º, inciso XXXIV, a , de
nossa Constituição.
Petição
é um requerimento escrito, endereçado à autoridade
judiciária ou a qualquer agente do poder público.
Portanto, direito de petição é aquele assegurado a
qualquer pessoa de dirigir aos órgãos ou agentes públicos
um requerimento com o intuito de pleitear interesse
individual ou coletivo, inclusive contra
ilegalidade ou abuso de poder. É o direito de acesso
ao poder judiciário, através do qual o indivíduo se
sente participante da gestão do interesse público.
É importante ressaltar que esse direito é
assegurado, segundo a Constituição Federal, no seu
art. 5º, inc. XXXIV “independentemente
do pagamento de taxas”. Vale ressaltar que esse
direito já era garantido desde a Constituição de
1891, em seu art. 7º, § 9º, que dizia: “É
permitido a qualquer pessoa o direito de representar,
mediante petição, aos poderes públicos, denunciar
irregularidades, e promover a responsabilidade dos
culpados”.
Entende-se que o direito de petição é um
direito individual, pois é através dele que o indivíduo
tem o
direito de não ser vítima de atos
praticados
arbitrariamente pelos agentes do poder, e, caso
necessário, de formular
reclamação ou queixa, visando à reparação de tais
atos.
Apesar de ser sabido que o direito de
petição pode constituir eficaz instrumento
inibidor, inclusive em casos de violação de
direitos humanos, sua utilidade era realmente
grande quando às Câmaras não era dado o direito de
iniciativa. Atualmente, com os parlamentares dispondo
de poderes bem mais amplos, e a imprensa com toda a
sua atuação no tocante à imposição de questões
à atenção dos poderes públicos, passamos a dispor
de meios bem mais poderosos que o modesto direito de
petição, o qual vem ficando com uma importância
cada vez mais próxima de ser quase que apenas psicológica.
Entretanto, esse direito não pode
ser deixado
de lado, uma vez que se utilizado corretamente, além
da denúncia, pode ainda oferecer condições para
identificação e a punição dos culpados.
6-
Qualquer pessoa tem legitimidade para propor Ação
Popular? Justifique a sua resposta.
Não,
de acordo com a Constituição Federal, só o cidadão
tem o direito de ajuizar uma ação popular.
Cidadão é o nacional no gozo de seus direitos
políticos e civis, ou seja, aquele que é eleitor.
Torna-se desnecessário dizer que o cidadão é
obrigatoriamente uma pessoa física . Portanto,
pessoas jurídicas, como empresas, não podem impetrar
ação popular. Segundo Hely Lopes Meireles, “isso
ocorre porque tal ação se funda essencialmente no
direito do cidadão, que, tendo o poder de escolher os
governantes, deve ter também a faculdade de fiscalizar seus atos de administração”.
A
Ação Popular pode ser proposta por qualquer cidadão,
visando a, segundo a Constituição, “anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que
o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural”
(artigo 5º, inciso LXXIII ).
A
Ação Popular trata da defesa de interesses difusos,
a partir da fiscalização do Poder Público pelos próprios
cidadãos.
7-
Qual a importância da Ação Civil Pública
enquanto instrumento da defesa dos Direitos Humanos?
A
Ação Civil Pública é de extrema importância na
defesa dos Direitos Humanos, pois não beneficia
um indivíduo em particular, mas sim a
sociedade como um todo, permitindo, dessa forma, o
acesso à Justiça de todas as classes sociais. Visa a
garantir direitos fundamentais da terceira geração,
ou seja, direitos destinados à coletividade. Esse
instrumento processual responsabiliza-se por evitar ou
solucionar danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artísticos,
estéticos, históricos, turístico e paisagístico,
ou seja, garante interesses difusos da sociedade.
Podemos observar ainda a responsabilidade da Ação
Civil Pública em assegurar direitos inclusos na
Estatuto da Criança e do Adolescente, como
aleitamento materno, atendimento à gestante, condições
de saúde e alimentação, dentre outros.
A
ação civil pública é principalmente de iniciativa
do Ministério Público, autoridade que fiscaliza o
poder público. Porém, qualquer cidadão, quando
achar que o poder público esteja prejudicando a
sociedade, pode acionar essa instituição.
8-
Ação de Inconstitucionalidade por Omissão e
Mandado de Injunção. Defina cada um deles,
diferenciando-os.
O
mandado de injunção é o dispositivo da Constituição
Federal de 1988 encontrado no art. 5º, inc. LXXI, que
possibilita a concretização de dispositivos que
carecem de regulamentação. Ele tem um importante
papel na ordem jurídica brasileira, porque sem essa
regulamentação, muitos direitos, principalmente os
sociais e políticos, não podem ser desfrutados.
Para
se expedir um mandado de injunção, deve-se obter o
reconhecimento do poder judiciário de que existe a
ausência de norma regulamentadora do direito
constitucional.
A
ação de inconstitucionalidade por omissão é um remédio
constitucional disposto no art. 103, § 2º, que tem
como finalidade acabar com a ausência de medida que
torne efetiva uma norma constitucional.
A
diferença entre a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção
pode ser definida, como fez Randolpho Gomes, em três
pontos:
1.
O objeto do mandado de injunção é o
suprimento da ausência de norma regulamentadora, com
o fim de se obter o pronto exercício do direito,
tendo a decisão efeito interpartes. A ação direta
de inconstitucionalidade por omissão, apesar de também
objetivar o suprimento de ausência de norma
regulamentadora, visa à construção da norma ausente
pelo órgão ou poder competente, tendo a decisão
judicial efeito erga omnes;
2.
A legitimidade ativa do mandado de injunção
pertence a qualquer pessoa titular do direito, ao
passo em que, no caso da ação direta de
inconstitucionalidade, essa legitimidade cabe somente
às pessoas e instituições descriminadas no art. 103
da Constituição de 1988;
3.
Por fim, quanto à legitimidade passiva no
mandado de injunção, possui quem deve conceder
concretamente o direito, podendo mesmo ser uma empresa
privada. Em relação à ação direta de
inconstitucionalidade, somente será sujeito passivo a
pessoa ou entidade responsável pela elaboração da
norma.