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Questionário sobre Remédios Processuais

André Coutinho V. Woensel
Carlos Eduardo de Azevedo Lima
Daniel Carlos Leite Pontes
Diogo Maia
Paulo Rodrigo de C. Garcia

1-     A que se destina, no Brasil, o “Habeas Corpus”?

O Habeas Corpus é uma ação especial, prevista na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, e se destina, basicamente, a garantir o direito individual de locomoção ou permanência, ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder. Sendo um instituto de direito público, objetiva a defesa da liberdade física dos indivíduos, ou seja, sua liberdade de ir e vir, estar e  ficar, sem prejuízo da liberdade alheia.

No Brasil, existem inúmeras situações previstas no Código Processual Penal, em seu artigo 648, em que o Habeas Corpus pode ser concedido: quando a causa da prisão não é justa, legítima, cabendo ao juiz analisar se o motivo da prisão efetuada está devidamente previsto em lei; se não, o Habeas Corpus será concedido; quando o prazo da prisão excede o preestabelecido; quando se comprova a falta de competência do agente que efetuou a prisão (coator) – na Constituição de 1988, artigo 5º, incisos XXXVIII e LIII; desaparecendo a causa legal da prisão, a mesma é revogada pelo juiz, e a custódia cessa de imediato, se isso não ocorrer, o preso pode requerer o Habeas Corpus; caso semelhante ocorre com a liberdade condicional e a liberdade provisória; se for considerado nulo o processo em curso; se extinta a punibilidade, entre outras situações.

           A missão exclusiva do  Habeas Corpus é garantir a liberdade individual em sentido restrito, a liberdade física, a liberdade de locomoção.

            Não se pode invocar o Habeas corpus em favor de liberdade de imprensa ou religião. Se o redator de um jornal é impossibilitado de ir ao escritório da folha e lá escrever e corrigir seus artigos, ou alguém é impedido de entrar no templo de sua seita, não há dúvidas de que sejam casos passíveis de um Habeas Corpus. Mas, quando a imprensa é violentada porque foi apreendido material tipográfico, ou a violência é contra a religião porque igrejas foram arrasadas e  os objetos de cultos destruídos, não se pode requerer um Habeas corpus, pois é  um remédio processual aplicado somente às pessoas e não às coisas.

2-     Fale sobre a imprescindibilidade do Habeas data, à luz da Constituição Federal, artigo 5º, incisos LXXII e XXXIII.

Segundo a Constituição Federal, o Habeas Data garante o acesso à informação  relativa à pessoa impetrante ou retificações nos dados que dela fazem parte. É imprescindível, porque concede ao cidadão a garantia de informações exatas de caráter particular ou coletivo, nos registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter público. A ausência desse remédio processual favorece abusos nos registros de dados para fins diversos, além de facilitar alteração de informações através de meios arbitrários.

            Acredita-se que, atualmente, o Habeas Data é uma instituição decadente (e, portanto, dispensável), visto que foi adequado para o período de 1964-1985, no qual dados pessoais eram catalogados e, por muitas vezes, alterados em decorrência de tendências político-ideológicas (época que compreendeu o regime militar). Alguns autores, assim, consideram o Habeas Data uma instituição desnecessária e hoje já esquecida, argumentando que não é preciso instituir uma ação especial para tanto, e sim reconhecer o direito de ter acesso aos banco de dados e de poder corrigir suas informações, se inexatas. Em substituição ao remédio, recomenda-se o próprio Mandado de Segurança, um simples  pedido administrativo ou mera ação ordinária.

3-     Qual a função do Mandado de Segurança? Cite algum caso prático em que você o impetraria.

O Mandado de Segurança, introduzido no direito brasileiro a partir da Constituição de 1934, foi consagrado novamente no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal.

Trata-se de um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, para proteção do direito individual ou coletivo líquido e certo (todo aquele que resulta de um fato certo, capaz de ser comprovado por documentação inequívoca), não protegido por Habeas Corpus ou Habeas Data, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão por ato ilícito, omissão ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.

É importante ressaltar que o direito chamado para ser amparado por um mandado de segurança tem de ser expresso em norma legal e preencher todos os requisitos para a aplicação pelo impetrante. O Mandado de Segurança deve ser impetrado pelo próprio titular de direito.

Um caso que ocorre com alguma regularidade e no qual seria conveniente impetrar o mandado de segurança, consiste quando um funcionário público federal, estudante   universitário, que foi transferido para outra localidade, em razão do serviço que prestava, tivesse seu pedido de transferência indeferido pela Universidade Federal local. Como esse direito é líquido e certo, garantido pela Constituição, cabe o Mandado de Segurança para garantir ao servidor o acesso às aulas. Outro caso concreto em que poderíamos impetrar um Mandado de Segurança é o de alguém que prestou concurso para um cargo da prefeitura, passando em determinada colocação e  sabendo que outra pessoa, que estava colocada posições abaixo da sua, fora chamado para assumir o cargo. Neste caso, a pessoa que se sentiu prejudicada pode impetrar o Mandado de Segurança em defesa de seu direito líquido e certo de assumir o cargo, em decorrência de sua melhor colocação.

4-     No Mandado de Segurança Coletivo, qual a função do termo coletivo? Qual a sua importância, e se nele há possibilidade de litisconsórcio?

O termo coletivo é empregado para designar que o Mandado de Segurança não se prestará apenas a garantir ou proteger direitos individuais, mas sim de um grupo que encerra características de uma coletividade. O Mandado de Segurança Coletivo salvaguarda interesses de uma coletividade que, sem a existência de tal remédio, não veria salvaguardados seus direitos com as propriedades e características de um Mandado de Segurança Individual. Quando se diz coletivo nesse tipo de mandado, significa que quem o impetra ou são as organizações sindicais, entidades de classe e associações, ou são partidos políticos. Aqueles, para terem legitimidade, têm de estar em funcionamento há pelo menos um ano e serem legalmente constituídos; esses, necessitam ter representação no Congresso Nacional.

            O Mandado de Segurança Coletivo revela-nos importante na medida em que evita a multiplicidade de ações em um processo, garantindo maior rapidez e fortalecendo as ações de classe.

No Mandado de Segurança Coletivo, há a possibilidade de litisconsórcio, desde que os interesses da coletividade impetrante sejam os mesmos daqueles que desejam fazer parte desse remédio processual.

5-     Em que consiste o direito de petição?

Surgido remotamente na Idade Média e consolidado apenas em 1689 com o “Bill of Rights”, o direito de petição está consignado no artigo 5º, inciso XXXIV, a , de nossa Constituição.

Petição é um requerimento escrito, endereçado à autoridade judiciária ou a qualquer agente do poder público[1]. Portanto, direito de petição é aquele assegurado a qualquer pessoa de dirigir aos órgãos ou agentes públicos um requerimento com o intuito de pleitear interesse  individual ou coletivo, inclusive contra ilegalidade ou abuso de poder. É o direito de acesso ao poder judiciário, através do qual o indivíduo se sente participante da gestão do interesse público.

            É importante ressaltar que esse direito é assegurado, segundo a Constituição Federal, no seu art. 5º, inc. XXXIV “independentemente do pagamento de taxas”. Vale ressaltar que esse direito já era garantido desde a Constituição de 1891, em seu art. 7º, §  9º, que dizia: “É permitido a qualquer pessoa o direito de representar, mediante petição, aos poderes públicos, denunciar irregularidades, e promover a responsabilidade dos culpados”.

            Entende-se que o direito de petição é um direito individual, pois é através dele que o indivíduo tem  o direito de não ser vítima de atos  praticados  arbitrariamente pelos agentes do poder, e, caso necessário, de  formular reclamação ou queixa, visando à reparação de tais atos.

            Apesar de ser sabido que o direito de  petição pode constituir eficaz instrumento inibidor, inclusive em casos de violação de  direitos humanos, sua utilidade era realmente grande quando às Câmaras não era dado o direito de iniciativa. Atualmente, com os parlamentares dispondo de poderes bem mais amplos, e a imprensa com toda a sua atuação no tocante à imposição de questões à atenção dos poderes públicos, passamos a dispor de meios bem mais poderosos que o modesto direito de petição, o qual vem ficando com uma importância cada vez mais próxima de ser quase que apenas psicológica.

            Entretanto, esse direito não pode  ser  deixado de lado, uma vez que se utilizado corretamente, além da denúncia, pode ainda oferecer condições para identificação e a punição dos culpados.

6-     Qualquer pessoa tem legitimidade para propor Ação Popular? Justifique a sua resposta.

Não, de acordo com a Constituição Federal, só o cidadão tem o direito de ajuizar uma ação popular.

            Cidadão é o nacional no gozo de seus direitos políticos e civis, ou seja, aquele que é eleitor. Torna-se desnecessário dizer que o cidadão é obrigatoriamente uma pessoa física . Portanto, pessoas jurídicas, como empresas, não podem impetrar ação popular. Segundo Hely Lopes Meireles, “isso ocorre porque tal ação se funda essencialmente no direito do cidadão, que, tendo o poder de escolher os governantes, deve ter também  a faculdade de fiscalizar seus atos de administração”.[2]

A Ação Popular pode ser proposta por qualquer cidadão, visando a, segundo a Constituição, “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao  patrimônio histórico e cultural” (artigo 5º, inciso LXXIII ).

A Ação Popular trata da defesa de interesses difusos, a partir da fiscalização do Poder Público pelos próprios cidadãos.

7-     Qual a importância da Ação Civil Pública enquanto instrumento da defesa dos Direitos Humanos?

A Ação Civil Pública é de extrema importância na defesa dos Direitos Humanos, pois não beneficia  um indivíduo em particular, mas sim a sociedade como um todo, permitindo, dessa forma, o acesso à Justiça de todas as classes sociais. Visa a garantir direitos fundamentais da terceira geração, ou seja, direitos destinados à coletividade. Esse instrumento processual responsabiliza-se por evitar ou solucionar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artísticos, estéticos, históricos, turístico e paisagístico, ou seja, garante interesses difusos da sociedade.

            Podemos observar ainda a responsabilidade da Ação Civil Pública em assegurar direitos inclusos na Estatuto da Criança e do Adolescente, como aleitamento materno, atendimento à gestante, condições de saúde e alimentação, dentre outros.

A ação civil pública é principalmente de iniciativa do Ministério Público, autoridade que fiscaliza o poder público. Porém, qualquer cidadão, quando achar que o poder público esteja prejudicando a sociedade, pode acionar essa instituição.

8-     Ação de Inconstitucionalidade por Omissão e Mandado de Injunção. Defina cada um deles, diferenciando-os.

O mandado de injunção é o dispositivo da Constituição Federal de 1988 encontrado no art. 5º, inc. LXXI, que possibilita a concretização de dispositivos que carecem de regulamentação. Ele tem um importante papel na ordem jurídica brasileira, porque sem essa regulamentação, muitos direitos, principalmente os sociais e políticos, não podem ser desfrutados.

Para se expedir um mandado de injunção, deve-se obter o reconhecimento do poder judiciário de que existe a ausência de norma regulamentadora do direito constitucional.

A ação de inconstitucionalidade por omissão é um remédio constitucional disposto no art. 103, § 2º, que tem como finalidade acabar com a ausência de medida que torne efetiva uma norma constitucional.

A diferença entre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção pode ser definida, como fez Randolpho Gomes, em três pontos:

1.       O objeto do mandado de injunção é o suprimento da ausência de norma regulamentadora, com o fim de se obter o pronto exercício do direito, tendo a decisão efeito interpartes. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, apesar de também objetivar o suprimento de ausência de norma regulamentadora, visa à construção da norma ausente  pelo órgão ou poder competente, tendo a decisão judicial efeito erga omnes;

2.       A legitimidade ativa do mandado de injunção pertence a qualquer pessoa titular do direito, ao passo em que, no caso da ação direta de inconstitucionalidade, essa legitimidade cabe somente às pessoas e instituições descriminadas no art. 103 da Constituição de 1988;

3.       Por fim, quanto à legitimidade passiva no mandado de injunção, possui quem deve conceder concretamente o direito, podendo mesmo ser uma empresa privada. Em relação à ação direta de inconstitucionalidade, somente será sujeito passivo a pessoa ou entidade responsável pela elaboração da norma.


[1] NEVES ,Iêdo Batista  Vocabulário Prático de Tecnologia Jurídica e de Brocardos Latinos ,Ed. fase ,1990.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 17ª ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 1996.

 

 
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