
Liberdade
de Expressão
Leonardo
Fernandes Furtado
Simone Mendes de Melo
INTRODUÇÃO
A liberdade
de expressão é tema complexo, amplamente discutido
tanto no âmbito internacional quanto nacionalmente.
Reflexões e questionamentos sobre os limites da
censura e a ética nas comunicações têm-nos feito
buscar um parâmetro para a definição e para o exercício
desse direito.
Parece ser
consenso que o instrumento mais seguro para se atingir
essa meta são as disposições normativas contidas em
legislações vigentes, brasileiras e estrangeiras,
concernentes ao assunto. E é sobre esse esteio legal
que se fundamentará o desenvolvimento do presente
relatório.
Sem pretensões
de bastar-se, investe-se este trabalho de
simplicidade, e busca, na medida do possível,
vislumbrar os aspectos mais importantes deste tema,
fundamental dentro de um curso que se propõe a
estudar os direitos humanos, e mais precisamente as
liberdades fundamentais.
“Dêem-me
acima de todas as liberdades a liberdade de saber, de falar e de discutir
livremente, de acordo com a minha consciência.”
John Milton
Pensar é o
que nos faz humanos, e expressar o pensamento é o que
diferencia os seres humanos. Garantir o direito à
liberdade de expressão é, portanto, quesito
imprescindível para a realização plena do homem, e
alicerce de uma sociedade justa. Todavia, para haver a
garantia, é necessário chegar-se primeiro a uma
definição do que é essa liberdade.
A liberdade
de expressão figura entre as liberdades fundamentais,
e constitui-se, como elas, direito por meio de
instrumentos jurídicos internacionais e pátrios. São
esses documentos que dizem:
“Todo
homem tem direito à liberdade de opinião e expressão;
este direito inclui a liberdade de, sem interferência,
ter opiniões e de procurar, receber e transferir
informações e idéias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras.”
Declaração
Universal dos Direitos Humanos - artigo XIX
Essa é a
acepção mais genérica do termo “liberdade de
expressão”, encontrada de forma similar, por
exemplo, no artigo 4°
da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem, no artigo 19 da Carta das Nações Unidas e no
artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.
O primeiro e
importante dado que se tem nesse artigo da Declaração
Universal dos Direitos Humanos é que o direito à
liberdade de expressão refere-se não só a opiniões
e pensamentos, como muito se acredita, mas também
a informações, que podem ou não estar àqueles
relacionadas. Há, portanto, segundo Arael Menezes da
Costa, “liberdade de expressão do pensamento e
da informação”.
Isso amplia a esfera dessa liberdade, pois falar sobre
informação implica falar também sobre todo o seu
processo de vida, que é não só a divulgação, mas
também a busca e o acesso à mesma.
Que tipos de
informação e idéias podem ser veiculadas? Informação
e idéia de “qualquer natureza”, segundo o artigo
19 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, e aquelas
fruto de “atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação” e da “consciência e crença”,
como especifica o artigo 5°
da nossa Constituição. A partir disso, é importante
distanciar a liberdade de expressão da limitada
associação com a liberdade de expressão jornalística;
esta é apenas parte daquela, pois à imprensa
“compete encontrar e divulgar a verdade
verdadeira”, descrevendo a realidade e
posicionando-se de forma crítica sobre ela. Mesmo
exercendo poder psicossocial sobre o homem, não lhe
é direito a interferência direta ou indireta em áreas
do subjetivo, como é o caso da religião. Meios de
comunicação de massa podem posicionar-se sobre
determinada questão religiosa, mas não têm competência,
ao menos em tese, para adotar e ensinar crenças ou
dogmas. Cite-se também a expressão artística, que
se concretiza numa pluralidade de formas que não a
jornalística, como através da música, da escultura
ou das artes cênicas.
Outro
questionamento fundamental diz respeito à existência
de limites à liberdade de expressão. Ao falar que o
homem pode se expressar “sem interferência” e
“independentemente de fronteiras”, a ONU não
restringe, através da sua Declaração de 1948, esse
direito? Somos nós plenamente livres para falar o que
quisermos, sobre quem quisermos e da forma que bem
entendermos? A resposta está na reflexão sobre o
fato de o ser humano viver em sociedade. Só se é
livre quando existe o Direito, regulamentando o convívio
social; e isso só é possível respeitando e fazendo
respeitar a individualidade e a intimidade de cada um
de seus membros e o bem coletivo, através do
estabelecimento de limites expressos legalmente, que,
de certa forma, aderem-se naturalmente a cada direito.
Há, portanto, fronteiras para o exercício da
liberdade de expressão, que “não é absoluta e sim
uma manifestação do próprio caráter societário
dos indivíduos, que baseiam todas as suas relações
de convivência na reciprocidade do respeito à pessoa
e aos seus bens”, assim como à ordem instituída.
Dessa forma:
“O
exercício dessas liberdades pressupõe diversas
responsabilidades e, por conseqüência, pode estar
sujeito a certas formalidades, fixadas por lei e que
sejam necessárias à segurança nacional, da
integridade territorial, da segurança pública, da
defesa da ordem e prevenção contra o crime ou para
proteger a saúde ou a moral, a reputação ou os
direitos dos outros, impedir a divulgação de informações
confidenciais ou para garantir a autoridade e a
imparcialidade do poder Judicial.”
Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem - artigo 10°
É
importante salientar que limite à liberdade de
expressão não se confunde com penalidade. Os limites
fazem parte
do direito à liberdade de expressão, sendo necessários
para o exercício pleno desse direito; sem limites não
há liberdade, e sim, arbitrariedade de ações. Isso
se observa claramente nos meios de comunicação de
massa, que precisam de limites, pois são “poder
psicossocial, supra estatal, indomável e irresistível,
dominador, que faz tremer os ocasionais detentores do
poder econômico e os profissionais do poder
militar”,
“com força capaz de determinar as decisões dos três
poderes institucionais - Executivo, Legislativo e
Judiciário”.
Já
as penalidades referem-se ao desrespeito ao que
estabelece a lei, fazendo-se atuantes apenas a partir
do momento em que se constata a violação do direito
ao livre expressar, por omissão ou por abuso do
mesmo; são, portanto,
de atuação efetiva ulterior ao delito.
Há,
basicamente duas espécies de abuso previsto pelas
leis: a maculação, de alguma forma, da honra da
pessoa, e as incitações contra a ordem social e a
segurança nacional. Observam-se em ambos os casos uma
certa elasticidade dos limites de que estamos
tratando, quando há matéria de interesse público
relevante em questão. Caso contrário, “quando a
parte lesada for o particular, em suas relações
particulares”,
ou quando tratar-se de assunto sigiloso ou segredo de
Estado deve-se preservar a imagem, a intimidade e a
honra da parte, conforme o fixado por lei.
Das
GARANTIAS e do CONTROLE DA LIBERDADE
“Os
abusos da liberdade de expressão devem ser
reprimidos; mas a quem teríamos a coragem de delegar
esse poder?” Benjamin
Franklin
É competência
do Estado, enquanto moderador das relações sociais,
estabelecer os parâmetros de enquadramento da
liberdade de expressão, através de instrumentos jurídicos,
e cuidar do monitoramento da observância do previsto.
Os
documentos base para a fundamentação dos
dispositivos legais a esse respeito, tanto no Brasil,
quanto internacionalmente são a Carta das Nações
Unidas (1945) e a Declaração Universal dos Direitos
Humanos (1948). Além delas, existem outras legislações
regulamentando o direito à liberdade de expressão,
como as que seguem:
a)
Declaração
de Direitos de Virgínia (1776): seção 12;
b)
Declaração
de Direitos do Homem e do Cidadão (1789): artigos 2°,
4°,
10°
e 11;
c)
Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948):
artigos I, II, III e IV;
d)
Convenção
sobre a Proteção dos Direitos Humanos e das
Liberdades Fundamentais (1950): artigos 9°
e 10°;
e)
Declaração
dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional
(1966) : artigo VII;
f)
Pacto dos Direitos Civis e Políticos (1966):
artigos 18 e 19;
g)
Pacto
de San José da Costa Rica (1969): artigos 12 e13;
h)
Constituição
da República Federativa do Brasil (1988) : artigo 5°
(diversos incisos); artigos 220 a 224;
i)
Lei de Imprensa (Lei n°
5250/67)
j)
Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de
7 de Dezembro de 1940)
Historicamente,
o Brasil conheceu duas formas de realização do
controle da liberdade de expressão:
a)
censura prévia: consiste na análise preliminar de
qualquer forma de expressão do pensamento e de
informações, investida de poder de censura, nos
casos fixados por lei. O período em que se sentiu, no
Brasil, de maneira mais acentuada a força da censura
foi durante o Regime Militar, especialmente após ter
entrado em vigor a segunda Lei de Imprensa do país (a
primeira foi a Lei 2.038/53), que restringiu bastante
as liberdades individuais, no geral. Ao contrário do
que se pensa, mesmo com o processo de redemocratização,
não se extinguiu a censura prévia; o que houve foi
uma acentuada diminuição da sua abrangência. Ela é
prevista não só pelo
parágrafo 3°
do artigo 220 da atual Constituição Brasileira, como
também pelo inciso 4, artigo 13 do Pacto de San José
da Costa Rica, e é imprescindível “para proteção
moral da infância e da adolescência”.
b)
responsabilidade penal: consiste na aplicação de
dispositivos punitivos aos casos de desrespeito aos
dispositivos legais. Essa forma de controle será
aprofundada posteriormente.
Quanto
ao monitoramento da aplicação dos dispositivos
legais, atuam, concomitantemente, órgãos do governo,
como as ouvidorias públicas e o Ministério Público,
e entidades e organizações não-governamentais, como
a Associação Paraibana de Imprensa (API) e o
Conselho Estadual de Direitos Humanos da Paraíba.
Voltando
ao aspecto jurídico, é interessante abordar uma das
mais importantes garantias ao direito à liberdade de
expressão: o direito à resposta. Previsto pelo Pacto
de San José da Costa Rica, pela Lei de Imprensa de
1967 e pela Constituição de 1988, esse remédio
consiste, pela Carta brasileira, em responder a
qualquer forma de atentado contra a honra,
“proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem”, sendo
assegurado, segundo a jurisprudência francesa, mesmo
quando não há “qualquer conteúdo negativo moral
da imagem da pessoa veiculada”,
como acontece com informações erradas ou
equivocadas, como a retratação de fatos inverídicos,
que nem sempre causam danos à honra e à reputação.
Todos são titulares desse direito (pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas). Os pormenores
do processo, assim como as penalidades cabíveis são
descritos com
detalhes na Lei de Imprensa de 1967.
Das
PENALIDADES
Sabe-se que
“a cada direito corresponde um dever”, e é dessa
idéia que emana a noção de que à liberdade de
expressão correspondem certas responsabilidades. A não
observância dessas acarreta punições, por meio de
sanções penais previstas pela lei. É o que se lê
no artigo 1°
da Lei de Imprensa:
“É
livre a manifestação do pensamento e a procura, o
recebimento e a difusão de informações ou idéias,
pôr qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo
cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.”
A seguir estão
os trechos dos documentos jurídicos que se referem às
penalidades aplicavéis aos casos de abuso da
liberdade de expressão; eles se encontram organizados
em tópicos, de acordo com o assunto tratado.
1.
Propaganda de guerra,
de processos para subversão da ordem política
ou social, ou de preconceito de raça, religião ou
classe:
Utilizar
meios de informação e divulgação (publicações
periódicas, serviços de radiodifusão e serviços
noticiosos) para propaganda consiste não só em se
fazer ver algo, mas também em propagar princípios e
teorias que justifiquem um certo assunto, tornando-o
natural ou até mesmo possível.
Considera-se
crime fazer propaganda de guerra, de processos
violentos ou ilegais de alteração da ordem social ou
política, ou de qualquer forma de preconceito
(racial, religioso ou de classe). As disposições
legais acerca desse assunto são:
a.
artigo 22 da Lei 7170/83 (Lei d Segurança Nacional);
b.
artigo 20 da Lei 7716/89 (Crimes resultantes do
preconceito de raça ou cor);
c.
artigo 1°,
parágrafo 1°,
e artigo 14 da Lei de Imprensa.
2.
Segurança Nacional:
Quando
estiver em pauta a segurança nacional, a preparação
interna ou externa do país, e houver determinação
prévia sobre o sigilo necessário, aquele que
publicar ou divulgar segredo de Estado ou informação
sigilosa (de acordo com o dito no início) deverá ser
punido. Isso é previsto no:
a.
artigo 15 da Lei de Imprensa;
b.
artigo 21 da Lei 7170/83 ( Lei de Segurança Nacional
)
3.
Abusos da Liberdade de Expressão que trazem conseqüências
econômicas, financeiras e sociais:
Há
normas que afirmam ser crime publicar ou divulgar notícias
falsas ou verdades truncadas (incompletas) que
perturbem a ordem pública, incitem desconfiança
sobre instituição financeira ou que abalem o sistema
financeiro, a nível pessoal (pessoa física) ou
empresarial (pessoa jurídica), havendo abalo de crédito,
ou a nível governamental (quando houver prejuízo ao
crédito das esferas administrativas). As disposições
normativas são:
a.
artigo 16 da Lei de Imprensa;
b.
artigo 3°
da Lei 7192/86 (Crimes contra o sistema financeiro
nacional).
4.
Manipulação da Liberdade de Expressão em virtude de
interesse econômico ou de “favores”:
Manipular
a liberdade de expressão consiste em fazer, em não
fazer ou em impedir que se faça publicação,
transmissão ou distribuição da notícia, por
quaisquer meios, utilizando como causa a procura por
dinheiro ou favores
(vantagens). Sobre esse assunto:
a.
artigo 18 da Lei de Imprensa;
b.
artigo 158 do Código Penal: “Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o
intuito de obter para si ou para outrem indevida
vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou
deixar de fazer alguma coisa.” A pena consiste
em multa e reclusão, de 4 a 10 anos.
5.
Incitação à prática de crime:
É
crime utilizar a liberdade de expressão a fim de
estimular a infração de leis, fazendo apologia de
ato criminoso ou do próprio criminoso. Podem-se
analisar:
a.
artigo 19 da Lei de Imprensa;
b.
artigos 286 e 287 do Código Penal.
6.
Reputação, moral e bons costumes:
É
crime ofender “a moral pública e os bons
costumes” (artigo 17 da Lei de Imprensa). Ofender a
moral e os bons costumes não é estar fora dos parâmetros
sociais, e sim, ir de encontro a eles, pondo-os em
risco. São puníveis a calúnia (imputação de fato
criminoso a alguém, de forma falsa, equivocadamente),
a difamação (imputação de fato ofensivo à reputação
de alguém) e a injúria (ofensa, insulto), os três
abusos ofendendo tanto pessoas físicas vivas quanto a
memória dos mortos. Excluir-se-á a ação penal
quando houver retratação ou retificação espontânea,
completa e expressa, por parte do autor do delito.
Caso isso não ocorra, o ofendido poderá tomar as
medidas legais cabíveis. Em
termos de legislação:
- calúnia:
a) artigo 20 da Lei de Imprensa;
b)
artigo 138 do Código Penal.
-
difamação: a) artigo 139 do Código Penal;
b) artigo 21
da Lei de Imprensa.
- injúria:
a) artigo 140 do Código Penal;
b) artigo 22
da Lei de Imprensa.
Na
Lei de Imprensa, dispõe o parágrafo único, após o
artigo 22, que o juiz não poderá aplicar a pena
quando o ofendido tiver provocado diretamente a injúria
ou quando há retorsão imediata, que consista em
outra injúria.
- ofensa
contra a memória dos mortos: artigo 24 da Lei de
Imprensa.
A
LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO PNHD
O Programa
Nacional de Direitos Humanos (PNDH) é resultado de
uma parceria entre Estado e organizações da
sociedade civil (empresas, sindicatos, associações
empresariais, universidades, etc.). Atribui maior ênfase
aos direitos civis, ou seja, os que se referem mais
diretamente à integridade física e ao espaço da
cidadania de cada um, não deixando de lado, todavia, os outros direitos (sociais, econômicos, coletivos,
culturais).
Dentre as várias
funções do PNDH, temos a Proteção do Direito à
Liberdade de Expressão e a Classificação
indicativa, funções a serem totalmente exercidas
a médio ou curto prazo.
A curto
prazo: a) promover o debate entre os setores
vinculados ao tema da liberdade de
expressão e da classificação indicativa de espetáculos e diversões públicos, buscando
uma ação integradae o bem público;
b)
propor
modificações legislativas acerca da faixa etária,
que adequariam
as leis à realidade atual;
c)
persuadir
de forma “limpa” e lícita os produtores e distribuidores
de programação, fazendo com que cumpram a legislação
vigente, participando ativamente do PNDH;
d)
estruturar
e fazer com que funcione o Departamento de Classificação
Indicativa, do Ministério da Justiça.
A médio
prazo: a) criação de um sistema de avaliação
permanente sobre os critérios
de classificação indicativa e faixa etária;
b)
promover
o mapeamento dos programas radiofônicos e televisivos
que incitem a apologia ao crime, à tortura e a
outros atos
danosos à humanidade, visando a identificar os responsáveis e puni-los de acordo com a lei.
CONCLUSÃO
Foi possível,
durante a elaboração deste trabalho, vivenciar um
lado pouco divulgado pelos veículos de comunicação,
mas de suma importância para a existência deles.
Conhecemos a liberdade de expressão segundo a ótica
jurídica, amparada por legislações e por
dispositivos legais; instrumentos copiosos, mas, como
dito anteriormente, estranhos para a sociedade, em
geral, talvez
por serem pouco implementados. Ao menos é o que
acontece no caso do Brasil. Nosso país viveu, em
menos de um século, profundos momentos de crise e de
repressão ao exercício da liberdade fundamental do
homem, que é a de pensar e a de expressar os
pensamentos, como também os fatos que o rodeiam.
Ressurgimos com a redemocratização, mas é longa a
jornada que ainda temos de atravessar para alcançar a
plenitude dos nossos direitos, não só de expressão,
mas todos os outros, a fim de um dia podermos
reconhecer em nós a verdadeira cidadania.
Bibliografia
consultada:
ARAÚJO,
Luiz Alberto David, “A proteção constitucional da
própria imagem”, Belo
Belo
Horizonte, Livraria Del Rey, 1996
CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA, “Ética e
Cidadania”, Revista de
Cultura
Universitas,
n°
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CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Rio de Janeiro,
Bloch
Editores
S.A .
COSTA,
Arael Menezes da, “Liberdade de Expressão e
Controle da Informação”, João
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Universitária / UFPB, 1979
LOPES,
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MAIA,
Luciano Mariz, “O cotidiano do Direitos Humanos”,
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McGOLDRICK,
Dominic, “The Human Rights Committee - Its role in
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Clarendon Press,
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MIRANDA,
Darcy Arruda, “Comentários à Lei de Imprensa”,
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Revista
dos Tribunais, 1969
PROGRAMA
NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, Ministério da Justiça,
Brasília,
1996
SENADO
FEDERAL, “Instrumentos Internacionais / documentos
diversos”, 2 ed,
Brasília,
Subsecretaria de Edições Técnicas, 1997
ADENDO.
Para
um melhor entendimento sobre liberdade
de expressão.
Luciano
Mariz Maia.
A
Corte Européia de Direitos Humanos contribuiu
enormemente para clarificar o conceito de liberdade de
expressão, e as circunstâncias em que a mesma passa
a merecer proteção do Estado, como garantia do cidadão.
Não se está sugerindo que as decisões da Corte
Européia sejam vinculantes, e os órgãos do Poder
Judiciário brasileiro lhes devam obediência.
Entretanto, como o artigo 10 da Convenção Européia
de Direitos Humanos tem o mesmo sentido e praticamente
a mesma redação que o artigo 19 do Pacto dos
Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e
este, por sua vez, com redação distinta mas com
sentido assemelhado, vem contido no artigo 5º, incs.
IV e IX, da Constituição Federal de 1988, sua
interpretação pode iluminar a interpretação que
possa ser extraída dos textos aplicáveis ao direito
brasileiro.
A
significação e a abrangência da liberdade de
expressão foram definidas em um caso marcante,
conhecido como Handyside v The United Kigdom. A Corte
Européia entendeu que
"A
liberdade de expressão constitui um dos fundamentos
essenciais de uma sociedade democrática, uma das
condições básicas para seu progresso e para o
desenvolvimento de cada homem. Sem prejuízo do
contido no artigo 10 (2), ela é aplicável não
somente a 'informações' ou 'idéias' que sejam favoráveis
ou consideradas inofensivas ou recebidas com indiferença,
mas também àquelas que ofendem, chocam ou perturbam
o Estado ou qualquer setor da população. Tais são
as exigências do pluralismo, da tolerância e da
abertura intelectual, sem os quais não há sociedade
democrática".
Avançando
nessa definição, o passo seguinte dado pela Corte
Européia foi tentar identificar quando a crítica se
excedia e se convertia em violação ao direito de
outrem, a merecer restrições por parte do Estado.
Foi necessário distinguirem-se, portanto, situações
em que as partes envolvidas desempenhavam funções públicas
- ou sujeitas a escrutínio público -, e atividades
privadas. O certo é que, julgando o caso Lingens vs
Austria, a Corte Européia deliberou no sentido de que
"os
limites para a crítica aceitável são mais amplos,
tratando-se de políticos, que quando relacionada com
particulares, e a exigência de proteção da reputação
dos outros tem de ser pesada contra os interesses de
se ter uma discussão aberta sobre questões
políticas."
Esse
entendimento da Corte Européia foi aplicado em caso
subseqüente, Thorgeirson v. Iceland, tratando
especificamente de situação em que policiais, da Islândia,
foram genericamente acusados de envolvimento
em brutalidade contra pessoas detidas. Para a
Corte, "os limites da crítica permissível com
relação à matéria de interesse público não são
mais estreitos que os limites aceitos com relação a
discussão política".
O
caso decorreu de publicação de artigo jornalístico,
em que se informavam fatos em que a polícia se
houvera com injustificável violência, sendo que uma
das situações fora vivenciada pelo próprio
jornalista. Foi entendimento dos membros da Comissão
de Direitos Humanos que o artigo dizia respeito a
assunto de grande interesse público e que tinha um
objetivo sério, i.e., promover um novo sistema de
investigações de acusações contra a polícia.
Tendo em vista os princípios gerais referidos,
seguiu-se que qualquer interferência com
declarações desse porte deveriam ser submetidas a
restrições particularmente limitadas de modo a não
desencorajar o público de manter um controle crítico
sobre o exercício do poder público.
Esses
precedentes internacionais, ao tempo em que apontam
para o acolhimento do mais amplo respeito à liberdade
de expressão, igualmente indicam que os limites a tal
liberdade devem ser restritos, quando se tratar de matéria
de interesse público relevante. A contrário senso,
quando a parte lesada for o particular, em suas relações
particulares, deve estar menos sujeito a escrutínio público,
tendo o direito a ter sua vida privada, sua
intimidade, sua honra e sua imagem menos submetidas à
exposição pública.
O
Supremo Tribunal Federal tem evoluído em sua
jurisprudência, procurando acompanhar os avanços
internacionais. E, embora em matéria específica de
liberdade de imprensa não tenha, ainda, uma contribuição
do relevo dessas manifestadas pela Corte Européia,
tem oferecido seu novo entendimento, em julgados
variados. Decidindo Recurso em Habeas Data (RHD
22/91-DF, julg. 19.9.91, TP, Rel. Min. Celso de
Mello), por exemplo, proclamou: "A Carta Federal,
ao proclamar os direitos e deveres individuais e
coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão
é essencial à caracterização da ordem democrática
como um regime do poder visível. O modelo político-jurídico,
plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder
que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação,
pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima,
em face dos destinatários do poder, a prática das
instituições do Estado".
Direito
à informação, dever da verdade, responsabilidade pública
("accountability"), visibilidade, transparência,
são valores que inspiram e informam uma ordem social
democrática. E que exigem, para que possam se
materializar, o pleno respeito à liberdade de expressão,
em todas as suas formas.
Darcy Arruda Miranda, “Comentários à Lei de
Imprensa”,
Revista de Cultura Universitas,
“Ética e Cidadania”, pág 57
Luciano Mariz Maia, “O Cotidiano do Direitos
Humanos”, pág. 176
Revista de Cultura Universitas,
“Ética e Cidadania”, pág 57
????t??????º????????div style="mso-element:footnote" id="ftn8">
p class="MsoFootnoteText">
Luiz Alberto David Araújo,
“A proteção constitucional da própria
imagem”, pág. 113