
Questionário
Sobre Proteção
Constitucional
aos Direitos
Humanos
ESTUDO
DIRIGIDO DE DIREITOS HUMANOS
Aércio
Pereira de Lima Filho
Diego de Almeida Cabral
Flávio Henrique F. E. Gondim
Marcos Alexandre B. W. Queiroga
1.
Como os Direitos Humanos são tratados na Constituição
Federal de 1988?
2.
Quais os avanços trazidos pela Constituição à matéria dos Direitos
Humanos ?
3.
É consabido que a Carta Magna pátria é também chamada de
‘’Constituição Cidadã’’. Que considerações
você faria sobre essa expressão e o que justifica
seu emprego ?
4.
Como os dispositivos constitucionais que contemplam os
direitos do Homem e do cidadão devem ser utilizados
na aplicação das leis pelos profissionais do Direito
?
5.
Faça um breve comentário sobre cada expressão
abaixo, atribuindo e contemplando significados próprios
( qual o significado de cada uma dessas expressões
para você ? )
1.
Como os Direitos Humanos são tratados na Constituição
Federal de 1988?
As idéias de Constituição e direitos
fundamentais são manifestações paralelas e
unidirecionadas, dado que os direitos fundamentais, ao
lado da definição da forma de Estado, do sistema de
governo e da organização do poder, formam a essência
do Estado constitucional, salvaguardada na lei
fundamental do Estado, a Constituição.
De
tal sorte, que a imbricação dos direitos
fundamentais com a idéia de Constituição é aspecto
que impende que seja ressaltado na nossa constituição
vigente, isto é, a Constituição promulgada em 1988.
Visto que, segundo Wolfgang Sarlet, pela primeira vez
na história do constitucionalismo pátrio, a matéria
concernente aos Direitos Humanos foi tratada com a
merecida relevância, adquirindo o status
jurídico que lhes é intrínseco.
Para
se entender a posição de destaque ocupada pelos
Direitos Humanos em nossa constituição hodierna,
faz-se mister referência às circunstâncias históricas
abarcadas pela nossa Assembléia Constituinte no
momento da feitura do texto constitucional. Dessa
forma, a umbilical vinculação entre os direitos
fundamentais e nossa Carta Magna diz respeito ao fato
de ter sido precedida por um período de forte dose de
autoritarismo que caracterizou os 21 anos de ditadura
militar, constituindo por parte da nossa Carta Magna,
e das forças políticas e sociais nelas
representadas, ‘’uma reação ao regime de
aniquilação das liberdades fundamentais’’.
Afirmando-se, como referencial jurídico, a Carta de
1988, desde o seu preâmbulo, alargou sobremaneira a
abrangência dos direitos e garantias fundamentais,
prevendo a instauração de um Estado Democrático de
Direito.
No
tocante à disposição dos Direitos Humanos
Fundamentais no texto constitucional, eles são
elencados no Título II na Constituição, sendo
subdivididos em cinco capítulos:
-
direitos
individuais e coletivos: correspondentes aos
direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa
humana e de sua própria personalidade.
-
direitos
sociais: caracterizados como liberdades positivas,
tendo por finalidade a melhoria das condições de
vida.
-
direitos
de nacionalidade: capacita o indivíduo a exigir
proteção, ao passo que o obriga ao cumprimento
dos deveres impostos.
-
direitos
políticos: regras que disciplinam a atuação da
soberania popular.
-
direitos
relacionados à existência, organização e
participação em partidos políticos.
A doutrina ainda reconhece outras classificações,
como a que divide os Direitos Humanos em gerações,
de acordo com a ordem cronológica a que passaram a
ser constitucionalizados.
Bibliografia:
MORAES,
Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais.
SARLET,
Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais.
LEAL,
Rogério Gesta. Direitos Humanos no Brasil.
2.
Quais os avanços trazidos pela Constituição à matéria dos Direitos
Humanos ?
Diversos foram os avanços ostentados pela
Constituição de 1988 acerca dos Direitos Humanos, em
virtude da mudança da conjuntura brasileira, que
passava de regime autoritário para uma administração
democrática. Para a efetiva consolidação da
democracia, é notória, segundo Scott Mainwaring,
a existência de eleições competitivas e a asseveração
de uma cidadania. Assim, para a conclusão deste último,
os organismos democráticos devem proteger os direitos
das minorias e, ao mesmo tempo, resguardar a liberdade
civil, princípios estes característicos dos Direitos
Humanos.
Por
conseguinte, surgiu a Carta de1988, com o intuito de
instaurar um regime político democrático no Brasil,
introduzindo indubitavelmente progressos na concretização
legislativa das garantias e direitos fundamentais.
Desde o seu preâmbulo, a Constituição de 1988
apresenta um sistema de direitos e garantias
fundamentais. No entanto, é a primeira vez que uma
Carta destaca os objetivos básicos do Estado, todos
consagrados no art. 3o, no qual uns se
preocupam em assegurar os valores da dignidade e do
bem-estar da pessoa humana, ou seja, promover a
dignidade da pessoa humana, princípio previsto no
art. 1o e comum ao Estado Democrático de
Direito brasileiro e aos direitos fundamentais. Ainda
mais, a dignidade da pessoa humana representa a
unidade do sistema de valores sociais constitucionais.
Enfim, desde os primeiros artigos (arts. 1o
e 3o), a Carta ratifica os princípios que
delineiam os alicerces e os objetivos do Estado de
Direito do Brasil.
Devido
à tentativa da promoção e do resguardo da
dignidade, dos invioláveis e do desenvolvimento da
pessoa humana, encontrados no art. 10 (1) em conexão
com o art. 9o (2), a Carta privilegia a temática
dos direitos humanos, chegando ao ponto de elevá-los
a cláusulas pétreas, centro intangível da Constituição.
O art. 60, parágrafo 4, expõe as cláusulas pétreas:
‘’I) a forma federativa de Estado; II) o voto
direto, secreto, universal e periódico; III) a separação
dos poderes e IV) os direitos e garantias individuais.
‘’ Vale salientar que a Constituição anterior não
fazia qualquer pronunciamento em volta dos direitos e
garantias fundamentais.
A
Carta Magna pátria de 1988, além dos direitos civis
e políticos, inova ao introduzir à coleção de
direitos fundamentais os direitos sociais (capítulo
II do título II da Carta de 1988), ampliando a abrangência
dos direitos e garantias. Vale evidenciar que a Carta
1988 se dedica inicialmente aos princípios e direitos
fundamentais, para então tratar da organização
estatal, enquanto que a Constituição anterior
tratava primeiramente da organização, e depois se
voltava aos direitos.
Além
do mais, a Carta de 1988 é a pioneira, entre as
Constituições brasileiras, a elencar uma pluralidade
de princípios inovadores e reger o Estado brasileiro
em suas Relações Internacionais, consagrando
preceitos contidos no art. 4o. Os valores
previstos nos incisos do art. 4o são, em síntese,
os seguintes: independência nacional; prevalência
dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não
intervenção; igualdade entre Estados; defesa da paz;
solução pacífica dos conflitos; repúdio ao
terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos
para o progresso da humanidade e concessão de asilo
político. As demais Cartas anteriores, ao
dedicarem-se às relações no plano internacional,
limitavam-se à matéria da independência e da
preservação da unidade nacional, ou ainda, do
interesse pela paz do Brasil, proclamando o mérito da
colaboração internacional da mesma. Ao alegar a
prevalência dos direitos humanos como princípio a
delinear a conduta do Estado brasileiro no palco
internacional, admite-se, por conseguinte, que a tônica
dos direitos e garantias fundamentais são tema de
suma importância e de interesse do Estado, mas também
da comunidade internacional, contribuindo para a
assimilação de instrumentos internacionais de proteção
dos direitos humanos ao ordenamento jurídico interno,
assim ocorreu com a Convenção Americana dos Direitos
Humanos, o Pacto de San José.
Enfim,
a Constituição inovou ao incorporar ao seu texto
todos os princípios dos Direitos Humanos.
Bibliografia:
PIOVESAN, Flávia.
Direitos humanos e o direito constitucional
internacional.
3.
É consabido que a Carta Magna pátria é também chamada de
‘’Constituição Cidadã’’. Que considerações
você faria sobre essa expressão e o que justifica
seu emprego ?
Constituição
Cidadã, na expressão de Ulisses Guimarães,
Presidente da Assembléia Nacional Constituinte que a
produziu, deve-se ao fato de que, na sua feitura,
houve ampla participação popular e, especialmente,
porque ela se volta decididamente para a plena realização
da cidadania.
A
expressão reflete o momento de euforia vivido pela
Assembléia Constituinte, que reproduz a vitória pela
luta democrática que começara com a instauração do
golpe de 64 e especialmente após o AI-5. De tal
forma, que a própria Constituição auto- justifica
sua designação por Constituição Cidadã, devido
aos largos espaços destinados ao tratamento dos
direitos e garantias fundamentais, tão necessários
ao pleno desenvolvimento da cidadania.
Não
obstante a explicitação, no texto constitucional,
dos Direitos Humanos Fundamentais, falta muito para se
pôr em prática suas diretrizes, seus mandamentos.
De
tal maneira, que não é suficiente uma mera declaração
solene de uma série de direitos, se não existem
meios para consegui-los. De nada é válido assegurar
juridicamente uma liberdade, se não existem meios
para gozá-la. Assim, o direito de inviolabilidade do
domicílio implica a prévia existência de uma casa,
de uma morada; o direito de livre expressão tem de
ser acompanhado de meios que capacitem e assegurem sua
divulgação; e, ainda, de que valeria o direito à
educação, se não existissem meios materiais para a
sua consecução? Dessa forma, a Constituição pode
até ser cidadã, mas os próprios cidadãos não o são
em sua plenitude, principalmente, no que tange aos
direitos sociais e econômicos.
Bibliografia:
SILVA,
José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo.
4.
Como os dispositivos constitucionais que contemplam os
direitos do Homem e do cidadão devem ser utilizados
na aplicação das leis pelos profissionais do Direito
?
Os dispositivos constitucionais que apreciam os
direitos humanos servem de princípios jurídicos que
ordenam todo o sistema jurídico. Esses princípios,
encabeçados pelo valor dos direitos e garantias
fundamentais, ‘’incorporam as exigências de justiça
e dos valores éticos’’,
transformando-se em ‘’suporte axiológico a todo o
sistema jurídico brasileiro’’.
Enfim, essa espécie de dispositivo constitucional
representa a ordem coercitiva da Constituição
brasileira, já que estão imbuídos pelos valores éticos
e de justiça.
No entanto, costuma-se incumbir a esses
dispositivos o oficio de fundamentar a elaboração de
normas, sendo assim chamadas de norma normarum. Tal função é legítima, mas não única. Em
virtude do princípio da aplicabilidade imediata das
normas que traduzem direitos e garantias fundamentais,
nos termos do art. 5o, parágrafo 1o
da Constituição de 1988, essas mesmas normas valem
per si, adquirindo uma eficácia imediata e máxima tão
necessária para a concretização dos direitos e
garantias fundamentais. Sendo então chamadas de norma normata, isto é, normas de força vinculante nas relações
humanas.
Concluindo, os aplicadores do Direito não só
devem se guiar à luz dos dispositivos que invocam os
direitos do homem e do cidadão, mas também respeitá-los,
já que também são imperativos jurídicos, para, só
assim, construir uma sociedade justa e igualitária.
Bibliografia:
PIOVESAN,
Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional
internacional.
5.
Faça um breve comentário sobre cada expressão
abaixo, atribuindo e contemplando significados próprios
( qual o significado de cada uma dessas expressões
para você ? )
Solidariedade - É
o liame moral que vincula o indivíduo aos interesses
e responsabilidades de outrem, no mais das vezes,
estabelecido entre pessoas unidas por interesses
comuns, pertencentes a uma mesma classe. Essa relação
se dá de uma forma tal que impede cada elemento do
grupo a se sentir, ainda que em seu espectro moral, na
obrigação de apoiar os outros, de aderir a
determinado princípio.
Cidadania - É a situação jurídica na qual o indivíduo a que este
status é conferido, o cidadão, goza dos direitos
civis e políticos estabelecidos pelo ordenamento jurídico
de um Estado, ao mesmo tempo em que desempenha deveres
para com este. Existem alguns pré - requisitos para
que a situação de cidadão se aplique aos indivíduos,
assim como existem diferentes patamares ou graus de
exercício dessa cidadania.
Igualdade
- É a condição de não - dominância entre os indivíduos
que os Direitos Humanos tanto tentam resgatar. Poderíamos
avançar a idéia de que tudo aquilo a que visam
combater os Direitos Humanos é oriundo da não aceitação
desse preceito básico por parte dos homens. Da
igualdade existente entre os homens decorre a
necessidade de que todos sejam respeitados, tenham
seus direitos garantidos e igual tratamento, tanto
pelos outros indivíduos como pela lei.
Liberdade
- É a ação humana isenta de restrições e influências.
Ocorre quando a cada indivíduo é dada a faculdade do
livre arbítrio. É aspecto de relevante complexidade,
pois, em se tratando de um direito individual,
encontra seu limite no direito inerente aos demais
indivíduos. Há de ser implementada, para melhor
compreensão desse conceito, a noção do conceito de
respeito. Uma vez que todos têm a liberdade de
enxergar o mundo a sua maneira, todos devem respeitar
a forma com que os demais o enxergam.
Democracia
- É a forma
de Governo dita do povo, ou ainda, de todos aqueles
que gozam do direito de cidadania, a qual, por isso,
distingue-se da monarquia, como governo de um só, e
da aristocracia, como governo de poucos. Esta última
forma de governo, juntamente com a democracia,
perfazem o orbe de formas de exercício da república.
No decurso da história, tal fator tem gerado um
grande intercâmbio entre os ideais republicanos e os
ideais democráticos, o qual abre espaço para que o
governo genuinamente popular, a Democracia, seja
chamado, não raramente, de República. É mister
distinguir tais termos, que designam, respectiva e
distintamente, espécie e gênero.
Dignidade Humana
- "a ressalva da dignidade humana (no campo de
que a inspeção judicial a não pode ofender) aponta
para a defesa daqueles sentimentos individuais que
pairam acima do mero poder ou decoro pessoal, na
escala axiológica corrente de valores individuais e
sociais: exs.: liberdade de convicções, de práticas
religiosas, de relacionamento social' (ªVarela, Man.
Proc. Civil, 1a Ed. 588, not6a 3; 2a
ed 605, nota 2).
É o valor intrínseco da pessoa humana enquanto tal,
que impõe dever de respeito por parte dos demais
membros da coletividade, e proteção contra as situações
que a agridem, como os abusos de ordem moral, e as
necessidades de ordem material, que lhe reduzem a
auto- estima, e comprometem sua própria existência.
Progresso Social -
É a acumulação de aquisições materiais e de
conhecimentos objetivos capazes de transformar a vida
social e de conferir-lhe maior significação e
alcance no contexto da experiência humana,
condicionada por fatores como desenvolvimento e ampliação
do senso de justiça. É o objetivo- mor de toda
sociedade: evoluir a um estágio de bem-estar, em que
haja a plena satisfação dos interesses coletivos e a
asseguração das garantias fundamentais à vivência
humana.
Respeito- É
uma atitude de tolerância ou complacência, em que se
atacam as desigualdades existentes entre os indivíduos.
Embora muitos a vejam como uma atitude passiva, é
mais do que válido exaltar o seu caráter ativo. Deve
partir de cada indivíduo para com que o rodeia, e é
fator primordial para a convivência humana, visto que
as divergências sempre existirão. Não se concebe
outra idéia de convívio entre as divergências, que
não a pautada no respeito. Ao se falar em respeito próprio,
remete-se à busca da dignidade humana.
Ética - É
o conjunto de padrões de conduta formulado com base
nos valores vigentes em cada sociedade, o qual
regulamenta o exercício das atividades humanas,
garantindo a convivência salutar entre os homens.
Disciplina
filosófica cujo objeto são os juízos de apreciação
quando se aplicam à distinção do bem e do mal.
Estudo
sistemático das questões mais relevantes sobre a
conduta humana. Isso implica na identificação dos
mais elevados objetivos ideais ou padrão da conduta
correta; sobre a origem e a fonte do conhecimento do
bem mais elevado, ou do bem e do mal, a motivação
que aciona a conduta correta, e as sanções da
conduta moral.