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Questionário Sobre Proteção
Constitucional aos Direitos
Humanos

ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITOS HUMANOS

Aércio Pereira de Lima Filho
Diego de Almeida Cabral
Flávio Henrique F. E. Gondim
Marcos Alexandre B. W. Queiroga
 

1. Como os Direitos Humanos são tratados na Constituição Federal de 1988?

2. Quais os avanços trazidos pela Constituição à matéria dos Direitos Humanos ?

3. É consabido que a Carta Magna pátria é também chamada de ‘’Constituição Cidadã’’. Que considerações você faria sobre essa expressão e o que justifica seu emprego ?

4. Como os dispositivos constitucionais que contemplam os direitos do Homem e do cidadão devem ser utilizados na aplicação das leis pelos profissionais do Direito ?

5. Faça um breve comentário sobre cada expressão abaixo, atribuindo e contemplando significados próprios ( qual o significado de cada uma dessas expressões para você ? )

 

 

1. Como os Direitos Humanos são tratados na Constituição Federal de 1988?

As idéias de Constituição e direitos fundamentais são manifestações paralelas e unidirecionadas, dado que os direitos fundamentais, ao lado da definição da forma de Estado, do sistema de governo e da organização do poder, formam a essência do Estado constitucional, salvaguardada na lei fundamental do Estado, a Constituição.

De tal sorte, que a imbricação dos direitos fundamentais com a idéia de Constituição é aspecto que impende que seja ressaltado na nossa constituição vigente, isto é, a Constituição promulgada em 1988. Visto que, segundo Wolfgang Sarlet, pela primeira vez na história do constitucionalismo pátrio, a matéria concernente aos Direitos Humanos foi tratada com a merecida relevância, adquirindo o status jurídico que lhes é intrínseco.

Para se entender a posição de destaque ocupada pelos Direitos Humanos em nossa constituição hodierna, faz-se mister referência às circunstâncias históricas abarcadas pela nossa Assembléia Constituinte no momento da feitura do texto constitucional. Dessa forma, a umbilical vinculação entre os direitos fundamentais e nossa Carta Magna diz respeito ao fato de ter sido precedida por um período de forte dose de autoritarismo que caracterizou os 21 anos de ditadura militar, constituindo por parte da nossa Carta Magna, e das forças políticas e sociais nelas representadas, ‘’uma reação ao regime de aniquilação das liberdades fundamentais’’[1]. Afirmando-se, como referencial jurídico, a Carta de 1988, desde o seu preâmbulo, alargou sobremaneira a abrangência dos direitos e garantias fundamentais, prevendo a instauração de um Estado Democrático de Direito.

No tocante à disposição dos Direitos Humanos Fundamentais no texto constitucional, eles são elencados no Título II na Constituição, sendo subdivididos em cinco capítulos:

  • direitos individuais e coletivos: correspondentes aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade.

  • direitos sociais: caracterizados como liberdades positivas, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida.

  • direitos de nacionalidade: capacita o indivíduo a exigir proteção, ao passo que o obriga ao cumprimento dos deveres impostos.

  • direitos políticos: regras que disciplinam a atuação da soberania popular.

  • direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.

A doutrina ainda reconhece outras classificações, como a que divide os Direitos Humanos em gerações, de acordo com a ordem cronológica a que passaram a ser constitucionalizados.

Bibliografia:  

   MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais.

LEAL, Rogério Gesta. Direitos Humanos no Brasil.

2. Quais os avanços trazidos pela Constituição à matéria dos Direitos Humanos ?  

Diversos foram os avanços ostentados pela Constituição de 1988 acerca dos Direitos Humanos, em virtude da mudança da conjuntura brasileira, que passava de regime autoritário para uma administração democrática. Para a efetiva consolidação da democracia, é notória, segundo Scott Mainwaring[2], a existência de eleições competitivas e a asseveração de uma cidadania. Assim, para a conclusão deste último, os organismos democráticos devem proteger os direitos das minorias e, ao mesmo tempo, resguardar a liberdade civil, princípios estes característicos dos Direitos Humanos.

Por conseguinte, surgiu a Carta de1988, com o intuito de instaurar um regime político democrático no Brasil, introduzindo indubitavelmente progressos na concretização legislativa das garantias e direitos fundamentais. Desde o seu preâmbulo, a Constituição de 1988 apresenta um sistema de direitos e garantias fundamentais. No entanto, é a primeira vez que uma Carta destaca os objetivos básicos do Estado, todos consagrados no art. 3o, no qual uns se preocupam em assegurar os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana, ou seja, promover a dignidade da pessoa humana, princípio previsto no art. 1o e comum ao Estado Democrático de Direito brasileiro e aos direitos fundamentais. Ainda mais, a dignidade da pessoa humana representa a unidade do sistema de valores sociais constitucionais. Enfim, desde os primeiros artigos (arts. 1o e 3o), a Carta ratifica os princípios que delineiam os alicerces e os objetivos do Estado de Direito do Brasil.

Devido à tentativa da promoção e do resguardo da dignidade, dos invioláveis e do desenvolvimento da pessoa humana, encontrados no art. 10 (1) em conexão com o art. 9o (2), a Carta privilegia a temática dos direitos humanos, chegando ao ponto de elevá-los a cláusulas pétreas, centro intangível da Constituição. O art. 60, parágrafo 4, expõe as cláusulas pétreas: ‘’I) a forma federativa de Estado; II) o voto direto, secreto, universal e periódico; III) a separação dos poderes e IV) os direitos e garantias individuais. ‘’ Vale salientar que a Constituição anterior não fazia qualquer pronunciamento em volta dos direitos e garantias fundamentais.

A Carta Magna pátria de 1988, além dos direitos civis e políticos, inova ao introduzir à coleção de direitos fundamentais os direitos sociais (capítulo II do título II da Carta de 1988), ampliando a abrangência dos direitos e garantias. Vale evidenciar que a Carta 1988 se dedica inicialmente aos princípios e direitos fundamentais, para então tratar da organização estatal, enquanto que a Constituição anterior tratava primeiramente da organização, e depois se voltava aos direitos.

Além do mais, a Carta de 1988 é a pioneira, entre as Constituições brasileiras, a elencar uma pluralidade de princípios inovadores e reger o Estado brasileiro em suas Relações Internacionais, consagrando preceitos contidos no art. 4o. Os valores previstos nos incisos do art. 4o são, em síntese, os seguintes: independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não intervenção; igualdade entre Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político. As demais Cartas anteriores, ao dedicarem-se às relações no plano internacional, limitavam-se à matéria da independência e da preservação da unidade nacional, ou ainda, do interesse pela paz do Brasil, proclamando o mérito da colaboração internacional da mesma. Ao alegar a prevalência dos direitos humanos como princípio a delinear a conduta do Estado brasileiro no palco internacional, admite-se, por conseguinte, que a tônica dos direitos e garantias fundamentais são tema de suma importância e de interesse do Estado, mas também da comunidade internacional, contribuindo para a assimilação de instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos ao ordenamento jurídico interno, assim ocorreu com a Convenção Americana dos Direitos Humanos, o Pacto de San José.

Enfim, a Constituição inovou ao incorporar ao seu texto todos os princípios dos Direitos Humanos.

Bibliografia:

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.

3. É consabido que a Carta Magna pátria é também chamada de ‘’Constituição Cidadã’’. Que considerações você faria sobre essa expressão e o que justifica seu emprego ?

 Constituição Cidadã, na expressão de Ulisses Guimarães, Presidente da Assembléia Nacional Constituinte que a produziu, deve-se ao fato de que, na sua feitura, houve ampla participação popular e, especialmente, porque ela se volta decididamente para a plena realização da cidadania.

A expressão reflete o momento de euforia vivido pela Assembléia Constituinte, que reproduz a vitória pela luta democrática que começara com a instauração do golpe de 64 e especialmente após o AI-5. De tal forma, que a própria Constituição auto- justifica sua designação por Constituição Cidadã, devido aos largos espaços destinados ao tratamento dos direitos e garantias fundamentais, tão necessários ao pleno desenvolvimento da cidadania.

Não obstante a explicitação, no texto constitucional, dos Direitos Humanos Fundamentais, falta muito para se pôr em prática suas diretrizes, seus mandamentos.

De tal maneira, que não é suficiente uma mera declaração solene de uma série de direitos, se não existem meios para consegui-los. De nada é válido assegurar juridicamente uma liberdade, se não existem meios para gozá-la. Assim, o direito de inviolabilidade do domicílio implica a prévia existência de uma casa, de uma morada; o direito de livre expressão tem de ser acompanhado de meios que capacitem e assegurem sua divulgação; e, ainda, de que valeria o direito à educação, se não existissem meios materiais para a sua consecução? Dessa forma, a Constituição pode até ser cidadã, mas os próprios cidadãos não o são em sua plenitude, principalmente, no que tange aos direitos sociais e econômicos.

Bibliografia:

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.

4. Como os dispositivos constitucionais que contemplam os direitos do Homem e do cidadão devem ser utilizados na aplicação das leis pelos profissionais do Direito ? 

Os dispositivos constitucionais que apreciam os direitos humanos servem de princípios jurídicos que ordenam todo o sistema jurídico. Esses princípios, encabeçados pelo valor dos direitos e garantias fundamentais, ‘’incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos’’[3], transformando-se em ‘’suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro’’[4]. Enfim, essa espécie de dispositivo constitucional representa a ordem coercitiva da Constituição brasileira, já que estão imbuídos pelos valores éticos e de justiça.

No entanto, costuma-se incumbir a esses dispositivos o oficio de fundamentar a elaboração de normas, sendo assim chamadas de norma normarum. Tal função é legítima, mas não única. Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas que traduzem direitos e garantias fundamentais, nos termos do art. 5o, parágrafo 1o da Constituição de 1988, essas mesmas normas valem per si, adquirindo uma eficácia imediata e máxima tão necessária para a concretização dos direitos e garantias fundamentais. Sendo então chamadas de norma normata, isto é, normas de força vinculante nas relações humanas.

Concluindo, os aplicadores do Direito não só devem se guiar à luz dos dispositivos que invocam os direitos do homem e do cidadão, mas também respeitá-los, já que também são imperativos jurídicos, para, só assim, construir uma sociedade justa e igualitária.

Bibliografia:

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.

 5. Faça um breve comentário sobre cada expressão abaixo, atribuindo e contemplando significados próprios ( qual o significado de cada uma dessas expressões para você ? ) 

Solidariedade - É o liame moral que vincula o indivíduo aos interesses e responsabilidades de outrem, no mais das vezes, estabelecido entre pessoas unidas por interesses comuns, pertencentes a uma mesma classe. Essa relação se dá de uma forma tal que impede cada elemento do grupo a se sentir, ainda que em seu espectro moral, na obrigação de apoiar os outros, de aderir a determinado princípio.

Cidadania -  É a situação jurídica na qual o indivíduo a que este status é conferido, o cidadão, goza dos direitos civis e políticos estabelecidos pelo ordenamento jurídico de um Estado, ao mesmo tempo em que desempenha deveres para com este. Existem alguns pré - requisitos para que a situação de cidadão se aplique aos indivíduos, assim como existem diferentes patamares ou graus de exercício dessa cidadania.

Igualdade - É a condição de não - dominância entre os indivíduos que os Direitos Humanos tanto tentam resgatar. Poderíamos avançar a idéia de que tudo aquilo a que visam combater os Direitos Humanos é oriundo da não aceitação desse preceito básico por parte dos homens. Da igualdade existente entre os homens decorre a necessidade de que todos sejam respeitados, tenham seus direitos garantidos e igual tratamento, tanto pelos outros indivíduos como pela lei.

Liberdade - É a ação humana isenta de restrições e influências. Ocorre quando a cada indivíduo é dada a faculdade do livre arbítrio. É aspecto de relevante complexidade, pois, em se tratando de um direito individual, encontra seu limite no direito inerente aos demais indivíduos. Há de ser implementada, para melhor compreensão desse conceito, a noção do conceito de respeito. Uma vez que todos têm a liberdade de enxergar o mundo a sua maneira, todos devem respeitar a forma com que os demais o enxergam.

Democracia - É a  forma de Governo dita do povo, ou ainda, de todos aqueles que gozam do direito de cidadania, a qual, por isso, distingue-se da monarquia, como governo de um só, e da aristocracia, como governo de poucos. Esta última forma de governo, juntamente com a democracia, perfazem o orbe de formas de exercício da república. No decurso da história, tal fator tem gerado um grande intercâmbio entre os ideais republicanos e os ideais democráticos, o qual abre espaço para que o governo genuinamente popular, a Democracia, seja chamado, não raramente, de República. É mister distinguir tais termos, que designam, respectiva e distintamente, espécie e gênero.

Dignidade Humana - "a ressalva da dignidade humana (no campo de que a inspeção judicial a não pode ofender) aponta para a defesa daqueles sentimentos individuais que pairam acima do mero poder ou decoro pessoal, na escala axiológica corrente de valores individuais e sociais: exs.: liberdade de convicções, de práticas religiosas, de relacionamento social' (ªVarela, Man. Proc. Civil, 1a Ed. 588, not6a 3; 2a ed 605, nota 2).[5] É o valor intrínseco da pessoa humana enquanto tal, que impõe dever de respeito por parte dos demais membros da coletividade, e proteção contra as situações que a agridem, como os abusos de ordem moral, e as necessidades de ordem material, que lhe reduzem a auto- estima, e comprometem sua própria existência.

Progresso Social - É a acumulação de aquisições materiais e de conhecimentos objetivos capazes de transformar a vida social e de conferir-lhe maior significação e alcance no contexto da experiência humana, condicionada por fatores como desenvolvimento e ampliação do senso de justiça. É o objetivo- mor de toda sociedade: evoluir a um estágio de bem-estar, em que haja a plena satisfação dos interesses coletivos e a asseguração das garantias fundamentais à vivência humana.

Respeito- É uma atitude de tolerância ou complacência, em que se atacam as desigualdades existentes entre os indivíduos. Embora muitos a vejam como uma atitude passiva, é mais do que válido exaltar o seu caráter ativo. Deve partir de cada indivíduo para com que o rodeia, e é fator primordial para a convivência humana, visto que as divergências sempre existirão. Não se concebe outra idéia de convívio entre as divergências, que não a pautada no respeito. Ao se falar em respeito próprio, remete-se à busca da dignidade humana.

Ética - É o conjunto de padrões de conduta formulado com base nos valores vigentes em cada sociedade, o qual regulamenta o exercício das atividades humanas, garantindo a convivência salutar entre os homens.   

 Disciplina filosófica cujo objeto são os juízos de apreciação quando se aplicam à distinção do bem e do mal.

Estudo sistemático das questões mais relevantes sobre a conduta humana. Isso implica na identificação dos mais elevados objetivos ideais ou padrão da conduta correta; sobre a origem e a fonte do conhecimento do bem mais elevado, ou do bem e do mal, a motivação que aciona a conduta correta, e as sanções da conduta moral.


[1] LEAL, Rogério Gesta. Direitos Humanos no Brasil.

[2] Transitions to democracy and democratic consolidation: theoretical and comparative issues, In: Scott Mainwaring, Guillermo O'Donnel e J. Samuel Valenzuela, Org., Issues in democratic consolidation: the new south american democracies in comparative perspective, Notre Dame, University of Notre Dame, 1992, p. 298.

[3] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 3 ed. São Paulo: Max Limonad, 1997.

[4] Idem 3.

[5] In Franco, João Melo e Herlander Antunes Martins [1991]: Dicionário de Conceitos Jurídicos, Coimbra: Livraria Almedina. Pág. 321.

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