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Convenção contra a Tortura e outros tratamentos
 ou penas cruéis, Desumanos ou Degradantes

Andréa Serafim Benevides
Carlos Eduardo A . Lima
Flávia Maria de Queiroga
Uiuara de Melo Medeiros  

Introdução

Tortura - Crime e Legislação

A Prática de Tortura no Brasil

Conclusão 

Bibliografia

 

1.Introdução

Dentre os diversos tipos de violação de direitos humanos necessariamente particularizada à dimensão individual, a tortura é muito provavelmente, a que mais repugna à consciência ética contemporânea.

Esta deverá ter sido a razão pela qual após convenções destinadas a erradicar à escravidão e impedir o genocídio- fenômenos de natureza essencialmente coletiva- a primeira grande convenção especializada contra um tipo particular de violação tenha sido a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos Desumanos ou Degradantes de 1984.

Os direitos dos homens são os direitos fundamentais de todas as pessoas entre elas  os presos, refugiados, portadores de HIV, tendo todos de ser respeitado e sua integridade física protegida e assegurada.

Nesse breve estudo, teceremos comentários a respeito da citada Convenção e da lei brasileira que define os crimes de tortura (lei n.º 9.455, de 7 de abril de 1997). Ainda, apresentaremos casos concretos que refletem a realidade brasileira e a necessidade da aplicação dessas leis no âmbito do território, mostrando também outros instrumentos nacionais,  internacionais e normas infraconstitucionais para a sua proteção e prevenção além de alguns exemplos e tipos de tortura.

2.Tortura - Crime e Legislação

2.1 Conceito de tortura

                Com a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradante, tem-se o conceito de tortura no seu artigo primeiro que diz: “Art. 1.º - O termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência”.[1]

               Segundo a lei 9455/ 97 é tortura empregar violência ou grave ameaça, de modo a causar sofrimento físico ou mental, quando a violência ou ameaça são utilizados com o fim de obter informações ou confissão das vítimas ou de terceira pessoa. Também é tortura o uso daquela violência ou ameaça grave, para  obrigar alguém a praticar um crime, ou ainda, quando a violência ou ameaça grave para obrigar alguém a praticar um crime, ou ainda quando a violência ou ameaça são simplesmente motivadas por sentimento de discriminação racial ou religiosa. A primeira situação é caracteristicamente praticada por agentes do Estado. Já essas duas últimas situações alcançam qualquer cidadão, mesmo em que detenha a condição de autoridade pública.[2]

A violência ou ameaça grave, para constituir tortura tem que ser de intensidade tal que provoque intensa dor física ou intenso sofrimento mental.

2.2. Histórico

  O Digesto de Justiniano, no séc. VI, já registrava as dúvidas dos juristas romanos sobre a credibilidade de informações decorrentes de tortura, "(...) porquanto muitas pessoas, quer pela sua capacidade de resistência, quer pela severidade do suplício, desprezam tanto o sofrimento que a verdade não lhes confere ser arrancada de forma alguma. Outras têm tão pouca capacidade de sofrimento que preferem mentir e suportar o interrogatório acontecendo assim fazerem confissões muito diversas que as aplicam não só a outros."

                 Vem de Cesare Beccaria, portanto do séc. XVIII a argumentação definitiva sobre a irracionalidade da tortura, como pena ou como meio de investigação. De acordo com a lição de Beccaria, a tortura não é condenável apenas porque é desumana, mais porque é ineficiente e estúpida.[3]

                 Abolida dos Códigos Penais europeus no final do séc. XVIII e início do XIX, a tortura passou a ser desde então o que definitivamente é: uma prática infamante e injustificável.

2.3. Documentos Internacionais de defesa da dignidade humana e prevenção da tortura

2.3.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Assembléia Geral das Nações Unidas- ONU, no ano de 1948 quando da elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos, deu destaque ao direito de todo ser humano a integridade  física, condenando de forma veemente o castigo corporal ou pena cruel e degradante, ou seja, abarcava a proibição da tortura  e de tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Isto está presente no artigo V da Declaração Universal dos Direitos do Homem que diz "Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".

2.3.2. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

  Neste pacto temos no seu sétimo artigo a proibição de submeter uma pessoa a tortura, dizendo assim" ninguém será submetido a tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas". Este pacto não mostrou o conceito de tortura, estando este conceito presente na Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

2.3.3. Convenção Contra a tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes

  A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1984. Define o crime de tortura, prevê a punição para aqueles que o cometerem e constitui um Comitê contra a Tortura, o qual tem por finalidade analisar e fiscalizar a proteção contra esse crime nos diversos Estados- Partes da Convenção.

Os Estados que aderem à Convenção, mediante ratificação, passam a adotá-la como uma lei investida de força vinculante, comprometendo-se, portanto, a assegurar os meios que garantam o seu fiel cumprimento.

  A Convenção da qual tratamos traz uma definição circunstanciada acerca do crime de tortura. Anos depois de o Brasil tê-la ratificado, o Presidente da República sancionou a Lei n.º 9.455, de 7 de abril de 1997, que veio definir os crimes de tortura.

  O Preâmbulo desta Convenção é enxuto e pouco inovador, explicitando as bases legais do documento com referência apenas ao artigo 55 da Carta das Nações Unidas em que os Estados- membros se comprometem, no contexto da cooperação econômica e social, a favorecer o propósito da Organização de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais( Art.1, parágrafo 3  da Carta), assim como os artigos 5 da Declaração Universal e 7 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos segundo os quais "ninguém será submetido sujeito a tortura ou a pena ou tratamento cruel, funções públicas, os Estados-partes têm o dever de assegurar que "a informação sobre a proibição da desumano ou degradante".

 Quanto ao que sejam tratamentos cruéis, já que a Convenção não se estendeu em defini-los, entedê-los-emos como aqueles que “intensificam o sofrimento da vítima desnecessariamente, revelando no agente uma brutalidade além do normal” (GALVÃO, 1995).

Tratamento degradante é aquele que diminui, que humilha. Segundo o prof. Luciano Mariz Maia, “a degradação decorre da diminuição que se faz de alguém aos olhos dessa própria pessoa, e aos olhos dos outros” e “a desumanidade assume contornos de ser imposta uma obrigação, ou esforço, que excede os limites razoáveis exigíveis de cada um”[4].

Segundo a Convenção, não se poderá alegar circunstâncias excepcionais para justificar a prática da tortura, nem mesmo em caso de guerra ou instabilidade interna.§

Ainda de acordo com a presente Convenção, tortura é crime extraditável em qualquer tratado de extradição. Caso não exista tal tratado entre dois Estados-partes, e esses considerarem isso imprescindível, poderão considerar a Convenção como base legal para proceder à extradição com relação a tais crimes. Vale dizer que um Estado-parte não deverá extraditar, expulsar ou devolver uma pessoa para outro Estado se houver razões para acreditar que esta será submetida a tortura.

              A definição de tortura dada no artigo primeiro e como  já foi citada anteriormente envolve três elementos essenciais para a caracterização do delito: 1)a inflição deliberada de dor ou sofrimentos físicos ou mentais; 2)a finalidade do ato: obtenção de informações ou confissões, aplicação de castigo, intimidação ou coação e "qualquer outro motivo baseado em discriminação de qualquer natureza"; 3) a vinculação do agente ou responsável com o Estado: "funcionário público ou outra pessoa no exercício da função pública", em ação direta ou indireta.

                 Os artigos 2 e 4 determinam e orientam a obrigação dos Estados-partes de adotar medidas eficazes, de caráter legislativo, administrativo, judicial e de outra natureza para punir o crime de tortura, a ser tipificado na legislação penal" com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade".

Os artigos 5 e 8 estabelecem a chamada "jurisdição compulsória e universal" para os indivíduos suspeitos de terem praticado tortura. Compulsória porque obriga os Estados- partes a punir os torturados, independentemente do território onde a violação tenha ocorrido e da nacionalidade do violador e da vítima; universal porque o Estado - Parte onde se encontra o suspeito terá que  processá-lo ou extraditá-lo independentemente do acordo prévio bilateral sobre a extradição.

  O artigo 9 estabelece a obrigatoriedade da cooperação internacional  para se assegurar a punição dos torturadores através da cooperação judicial entre os Estados, inclusive no tocante ao fornecimento de elementos de prova.

  No décimo artigo, os Estados - Partes se comprometem a incorporar o ensino e a informação sobre a proibição da tortura no treinamento de policiais e quaisquer outros funcionários afetos a tarefas vinculadas à segurança pública, incluindo a proibição de tortura em suas normas e instruções.

   O artigo 11 estipula o compromisso dos Estados de manter sob exame sistemático as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatórios, como também as condições de custódia das pessoas detidas e reclusas no território nacional, a fim de coibir a possibilidade de tortura.

    Os artigos12 a 15 impõem a obrigação de se investigarem imparcialmente suspeitas de tortura, assegurando-se proteção aos direitos dos demandantes e testemunha contra maus- tratos ou atos de intimidação.

    O artigo 16 proíbe a administração de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes que não se enquadrem na definição de tortura do artigo 1°.

     A Segunda parte da Convenção, que engloba os artigos 17 à 24, diz respeito ao órgão de supervisão da Convenção: Comitê Contra a Tortura, mostrando suas atribuições e dizendo que deve ser composto de dez peritos, eleitos por um mandato de quatro anos, além de determinar a concessão de reparação e indenização às vítimas ou, em caso de morte, seus dependentes. É também nessa parte que é abordada a maneira como os Estados-partes devem se comportar frente ao Comitê. Como exemplo disso pode-se citar o dever daqueles de apresentarem relatórios periódicos a este. Assim sendo, tem ele como primeira atribuição o exame de relatórios nacionais periódicos dos Estados - Partes a serem submetidos a cada quatro anos, com base nos quais faz comentários é recomendado ao Estado respectivo ou podendo incluir esses comentários e as respostas governamentais recebidas no relatório anual que apresenta à Assembléia Geral das Nações Unidas(arts.19 e 24).

  A Parte III trata de assinaturas, adesões e ratificações dos Estados-partes à Convenção e da entrada em vigor da mesma. Trata também essa parte de alguns direitos pertencentes aos Estados, como o de apresentar emendas à Convenção, que poderão, que poderão ser aceitas ou não, e o direito de renunciá-la, devendo o Estado-parte estar ciente das conseqüências dessa denúncia.        

               A adoção da ONU da Convenção Contra a Tortura ou Outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes  foi ,sem dúvida, um marco importante na história da luta internacional contra esse flagelo.

2.3.4. Estatuto da Criança e do Adolescente

Alguns legisladores defendiam que existia uma lei específica sobre tortura; quando cometida contra a criança ou o adolescente. Referiam-se ao art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, de 13.7.90). É notório, porém, que nessa lei não há senão mera alusão à tortura, e além disso, entendemos que definir o crime mencionado apenas sob uma das formas de sua prática, ou seja, contra a criança ou o adolescente, seria restringir algo que possui proporções bem mais amplas.

Mostrava-se claramente necessário, portanto, que a tortura fosse definida enquanto “crime autônomo”, e não mais como uma simples “agravante genérica de ilícitos penais”, no dizer de MIRABETE[5] , citado por MONTEIRO (1992).

2.4 Documentos nacionais de defesa da dignidade humana e prevenção da tortura  

2.4.1 Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente

Houve, no direito interno pátrio, durante um grande período, uma lacuna a respeito do que se constituía crime de tortura. A Constituição da República o repudiava, assegurando ser delito inafiançável e não passível de anistia ou graça (art. 5.º, XLIII), em virtude de constituir-se em ato que atinge diretamente a dignidade humana.

Submeter alguém a tortura ou a outros tratamentos cruéis era algo relacionado entre as “circunstâncias agravantes” na aplicação da pena, na conformidade do art. 61, II, d, CP, e o procedimento processual aplicado à espécie era o mesmo contido na Lei dos Crimes Hediondos.

2.4.2 Lei 9455 / 97

Perante a Lei 9455, que contém poucos artigos, a tortura é crime comum entretanto se praticado por agente público, e esses devem ser os definidos pelo artigo 327 do CPB, incide uma causa de aumento prevista no parágrafo quarto inciso I. Dessa forma, o crime em questão pode ser praticado por particular, em situação de seqüestro ou cárcere privado, incidindo a causa de aumento de pena do inciso III, absorvido o delito do artigo 148. Se for extorsão mediante seqüestro, que não se confunde com o seqüestro, a hipótese será de concurso de crimes com tortura.

 A Lei 9455 não revogou a Lei 4898/65 (os artigos 322 e 350 do CPB foram revogados por essa lei) porquanto trata de condutas específicas, atendendo principalmente ao estado anímico do agente, que ao praticar as condutas descritas como crime de tortura, também deseja o sofrimento mental da vítima. Também não apresenta conflito com a Lei n. 7.716/89 que trata dos crimes resultantes de preconceitos de raça, ou de cor, posto que a Lei 9455, na hipótese da letra C do art. 1°, inciso I, fala de constrangimento com emprego de violência ou grave ameaça, causando sofrimento mental ou físico em razão de discriminação racial, situações naquela lei não prevista . Por último a Lei revogou o art.233 da Lei 8069/ 90 e fê-lo bem, pois, em que pese o referido dispositivo referir-se a tortura, tipo penal era totalmente infraconstitucional, porquanto não continha nenhuma descrição de conduta.

Esta lei que define o crime de tortura tem como a primeira observação negativa o fato do legislador justamente motivado por crimes praticados por militares se esqueceu, mais uma vez, da existência da Legislação Penal Militar, de maneira que os militares, tendo a sua conduta enquadrada no artigo 9° do  CPM e no tipo incriminador desse código torna esta lei  inaplicável.

A lei sancionada no dia 7 de abril de 1997 reduziu a pena para o crime de tortura seguido de morte quando a vítima é uma criança ou adolescente.

Sem uso, a lei de tortura faz dois anos, sendo raros os registros de pessoas , mesmo policiais, denunciados pelo crime no país 

Observamos que lei brasileira assume maior amplitude de alcance na definição, ao passo que, ao contrário da Convenção, não associa, direta ou indiretamente, a prática de tortura a agentes públicos. Alguns juristas, a exemplo do prof. Luciano Mariz Maia, sustentam que essa ampliação finda por tornar demasiadamente abrangente a qualificação do crime de tortura, o que pode, segundo o seu pensamento, dificultar ou até impedir a devida punição[6].

A Prática de Tortura no Brasil

A prática da tortura é antiga entre os homens, bastando para isso observar algumas passagens da história, exemplificadas pela Santa Inquisição, os campos de concentração da 2ª Guerra Mundial e o período militar brasileiro, além de inúmeras outras.¨

Quando falamos da prática de tortura no Brasil, remetemos nossa memória imediatamente à época da ditadura militar. De fato, nesse período torturavam-se, sem distinção, homens, mulheres (inclusive grávidas, provocando, muitas vezes, o aborto), crianças e idosos. Tem-se conhecimento de que as Forças Armadas chegavam ao cúmulo de tomarem presos como cobaias para que se ministrassem aulas de tortura[7].

Tudo isso o Estado realizava sob a alegação de que estava tentando garantir a “segurança nacional” e combatendo os “inimigos da Pátria”. Na Convenção a que nos estamos referindo, tais atos são expressamente abominados, em razão de que, segundo a mesma, a instabilidade política não pode ser tomada como justificação para a prática da tortura (art. 2.º, § 2.º).

Temos, no entanto, que não precisamos nos voltar a tempos longínquos para observar casos em que, no Brasil, verificou-se a aplicação de formas de tratamento desumanos.

Recentemente, a Revista Veja[8] denunciou que a tortura continua sendo largamente utilizada no Brasil como método de investigação policial. Pessoas vitimadas pela violência dos PMs dão depoimentos horrorizantes, como o da cabeleireira piauiense Ildecy Pereira, torturada em 1993 na Delegacia do Distrito Federal: “Os choques eram tão violentos que o corpo parecia decolar do chão. Amordaçada, eu não conseguia gritar. Fiquei pendurada por horas. Desmaiei várias vezes. Quando acordei, minhas roupas estavam sujas de sangue. A sala cheirava a urina. Eu tinha febre e vomitava. Nua, assumi a culpa. Eles me deram uma Novalgina e foram embora”.

Segundo uma entrevista concedida a Revista Veja de 09 de dezembro  de 1998 o ex-tenente Marcelo Paixão de Araújo diz que "a tortura causa um desgaste  muito grande. Nunca me neguei a torturar alguém, mas só fazia quando havia necessidade. Mas a brincadeirinha não tem a menor graça , viu ?"

Flávia Piovesan cita em sua obra uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que faz refletir sobre a responsabilidade do Estado na apuração dos crimes da tortura: “Com respeito à obrigação de investigar, deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de interesses particulares, que depende da iniciativa processual da vítima ou de seus familiares, sem que a autoridade pública busque efetivamente a verdade” [9].

A convenção contra a Tortura (...) dá como responsabilidade do Estado "tomar medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição (Art. 2.º, § 1.º), e diz ainda: “Cada Estado- Parte punirá esses crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade” (Art. 4.º, § 2.º). Entendemos que essa obrigação do Estado não implica, no entanto, uma omissão da população, que deve contribuir para que os crimes de tortura sejam efetivamente combatidos e tenham seus responsáveis punidos.

Conclusão

O Brasil passou muito tempo sem que sua legislação desse à prática de tortura o tratamento merecido. Hoje, podemos nos valer da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, da Lei n.º 9445, que “define os crimes de tortura e dá outras providências”, além da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (ratificada pelo Brasil em 20 de julho de 1989). Ou seja, leis não faltam mais.

À luz dos estudos feitos, verificamos, porém, que agora se convive com as leis como se elas não obrigassem ou  mesmo como se não existissem.

Lamentavelmente, a prática de tortura não perdeu ainda, em nosso país, o desastroso título de “operação de rotina[10]”.

Enquanto o Estado Brasileiro não atentar para a dimensão da problemática referente a esse assunto e não agir decisivamente em favor da defesa dos direitos humanos, nossa história não conhecerá o verdadeiro sentido da dignidade, tantas vezes dita inerente à pessoa humana.

BIBLIOGRAFIA

ARNS. D. Paulo Evaristo. Brasil: Nunca Mais. 22.ª ed. Petrópolis: Vozes. 1989.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: 1988. 16.ª ed. São Paulo: Saraiva. 1997.

BRASIL. Lei n.º 8.069 - 13 jun. 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Código Penal. 35.ª ed. São Paulo: Saraiva. 1997.  

BRASIL. Lei n.º 9.455 - 7 abr. 1997. Define os crimes de tortura, e dá outras providências. Lex: Coletânea de Legislação e Jurisprudência. São Paulo: Lex. 1997.  

FRAGOSO. Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. 15.ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1994. Cap. 39: Extinção da Punibilidade, p.399-403.

FRANÇA. Júnia Lessa. et al. Manual para normalização de publicações técnico-científicas. 2.ª ed. Belo Horizonte: UFMG, 1992.

GALVÃO, Fernando. Aplicação da Pena. Belo Horizonte: Del Rey. 1995. Cap. 8: Circunstâncias Legais Agravantes, p.173.

MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes Hediondos: Texto, comentários e aspectos polêmicos. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva. 1992. Cap. 10: Prática de Tortura, p.75-80.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3.ª ed. Max Limonad, 1997.

NOGUEIRA, Kiko . Rambo, o Torturador. Revista Veja. São Paulo: Abril Ed. 09 de abril de 1997.

 O Poder da Pauleira e do Choque. Revista Veja. São Paulo: Abril Ed. 01 de novembro de 1995.


[1] José Augusto Lindgren Alves, A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos,  pág. 150.

[2] José Geraldo da Silva, A Lei de Tortura Interpretada,  pág. 24.

[3] José Augusto Lindgren Alves, A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos,  pág. 135.

[4] MAIA, Luciano Mariz. Cotidiano dos Direitos Humanos, no prelo.

§ Nota-se aqui uma diferença com relação à situação da pena de morte na legislação brasileira. A Constituição, no art. 5º, XLVII, diz que não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada. No caso da tortura, nada justifica sua prática.

[5] MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. São Paulo, Atlas,1985.

[6] Comentário feito pelo citado professor em sala de aula, na Universidade Federal da Paraíba, em 1998.

¨ SILVA, José Geraldo da. A Lei de Tortura, Editora de Direito, 1997.

[7] Relatos precisos sobre a prática de tortura na época do Regime Militar encontram-se em Brasil: Nunca Mais, de Dom Paulo Evaristo. Sobre as aulas de tortura, Dom Evarirsto comenta: “De abuso cometido pelos interrogadores sobre o preso, a tortura no Brasil passou, com o Regime Militar, à condição de “método científico”, incluído em currículos de formação de militares. O ensino deste método de arrancar confissões e informações não era meramente teórico. Era prático, com pessoas realmente torturadas, servindo de cobaias neste macabro aprendizado”.

[8] REVISTA VEJA, de 01 de novembro de 1995: O Poder da Pauleira e do Choque.

[9] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. Max Limonad, 1997 p.287.

[10] Essa expressão foi utilizada por alguns policiais militares para designar o episódio ocorrido na favela Naval, em Diadema-SP. Em março de 1997, naquela localidade, alguns cidadãos foram brutalmente violentados, sendo assassinado a bala o conferente Mário José Josino. O “protagonista” do acontecido, o soldado Otávio Gambra (cognome Rambo), era conhecido na região por utilizar-se de sua condição de policial para torturar e cometer outras atrocidades. O caso ocorrido na favela Naval contribuiu para que fosse formulada a lei n.º 9.445, sobre os crimes de tortura.

 
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