
Convenção
contra a Tortura e outros tratamentos
ou penas cruéis, Desumanos ou Degradantes
Andréa
Serafim Benevides
Carlos Eduardo A . Lima
Flávia Maria de Queiroga
Uiuara de
Melo Medeiros
Introdução
Tortura
- Crime e Legislação
A
Prática de Tortura no Brasil
Conclusão
Bibliografia
1.Introdução
Dentre
os diversos tipos de violação de direitos humanos
necessariamente particularizada à dimensão individual, a
tortura é muito provavelmente, a que mais repugna à
consciência ética contemporânea.
Esta
deverá ter sido a razão pela qual após convenções
destinadas a erradicar à escravidão e impedir o genocídio-
fenômenos de natureza essencialmente coletiva- a primeira
grande convenção especializada contra um tipo particular
de violação tenha sido a Convenção Contra a Tortura e
outros Tratamentos Desumanos ou Degradantes de 1984.
Os
direitos dos homens são os direitos fundamentais de todas
as pessoas entre elas
os presos, refugiados, portadores de HIV, tendo
todos de ser respeitado e sua integridade física
protegida e assegurada.
Nesse
breve estudo, teceremos comentários a respeito da citada
Convenção e da lei brasileira que define os crimes de
tortura (lei n.º 9.455, de 7 de abril de 1997). Ainda,
apresentaremos casos concretos que refletem a realidade
brasileira e a necessidade da aplicação dessas leis no
âmbito do território, mostrando também outros
instrumentos nacionais,
internacionais e normas infraconstitucionais para a
sua proteção e prevenção além de alguns exemplos e
tipos de tortura.
2.Tortura
- Crime e Legislação
2.1
Conceito de tortura
Com
a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos e Degradante, tem-se o conceito
de tortura no seu artigo primeiro que diz: “Art.
1.º - O termo “tortura” designa qualquer ato pelo
qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são
infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter,
dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões;
de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha
cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou
coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer
motivo baseado em discriminação de qualquer natureza;
quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um
funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções
públicas, ou por sua instigação, ou com o seu
consentimento ou aquiescência”.
Segundo
a lei 9455/ 97 é tortura empregar violência ou grave
ameaça, de modo a causar sofrimento físico ou mental,
quando a violência ou ameaça são utilizados com o fim
de obter informações ou confissão das vítimas ou de
terceira pessoa. Também é tortura o uso daquela violência
ou ameaça grave, para
obrigar alguém a praticar um crime, ou ainda,
quando a violência ou ameaça grave para obrigar alguém
a praticar um crime, ou ainda quando a violência ou ameaça
são simplesmente motivadas por sentimento de discriminação
racial ou religiosa. A primeira situação é
caracteristicamente praticada por agentes do Estado. Já
essas duas últimas situações alcançam qualquer cidadão,
mesmo em que detenha a condição de autoridade pública.
A
violência ou ameaça grave, para constituir tortura tem
que ser de intensidade tal que provoque intensa dor física
ou intenso sofrimento mental.
2.2.
Histórico
O
Digesto de Justiniano, no séc. VI, já registrava as dúvidas
dos juristas romanos sobre a credibilidade de informações
decorrentes de tortura, "(...) porquanto muitas
pessoas, quer pela sua capacidade de resistência, quer
pela severidade do suplício, desprezam tanto o sofrimento
que a verdade não lhes confere ser arrancada de forma
alguma. Outras têm tão pouca capacidade de sofrimento
que preferem mentir e suportar o interrogatório
acontecendo assim fazerem confissões muito diversas que
as aplicam não só a outros."
Vem
de Cesare Beccaria, portanto do séc. XVIII a argumentação
definitiva sobre a irracionalidade da tortura, como pena
ou como meio de investigação. De acordo com a lição de
Beccaria, a tortura não é condenável apenas porque é
desumana, mais porque é ineficiente e estúpida.
Abolida
dos Códigos Penais europeus no final do séc. XVIII e início
do XIX, a tortura passou a ser desde então o que
definitivamente é: uma prática infamante e injustificável.
2.3.
Documentos Internacionais de defesa da dignidade humana e
prevenção da tortura
2.3.1
Declaração Universal dos Direitos Humanos
A
Assembléia Geral das Nações Unidas- ONU, no ano de 1948
quando da elaboração da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, deu destaque ao direito de todo ser
humano a integridade
física, condenando de forma veemente o castigo
corporal ou pena cruel e degradante, ou seja, abarcava a
proibição da tortura
e de tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante. Isto está presente no artigo V da Declaração
Universal dos Direitos do Homem que diz "Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante".
2.3.2.
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
Neste
pacto temos no seu sétimo artigo a proibição de
submeter uma pessoa a tortura, dizendo assim" ninguém
será submetido a tortura, nem a penas ou tratamento cruéis,
desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo,
submeter uma pessoa sem seu livre consentimento, a experiências
médicas ou científicas". Este pacto não
mostrou o conceito de tortura, estando este conceito
presente na Convenção Contra a Tortura e Outros
Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
2.3.3.
Convenção Contra a tortura e Outros Tratamentos Cruéis,
Desumanos e Degradantes
A
Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi aprovada pela
Assembléia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1984. Define
o crime de tortura, prevê a punição para aqueles que o
cometerem e constitui um Comitê contra a Tortura, o qual
tem por finalidade analisar e fiscalizar a proteção
contra esse crime nos diversos Estados- Partes da Convenção.
Os
Estados que aderem à Convenção, mediante ratificação,
passam a adotá-la como uma lei investida de força
vinculante, comprometendo-se, portanto, a assegurar os
meios que garantam o seu fiel cumprimento.
A
Convenção da qual tratamos traz uma definição
circunstanciada acerca do crime de tortura. Anos depois de
o Brasil tê-la ratificado, o Presidente da República
sancionou a Lei n.º 9.455, de 7 de abril de 1997, que
veio definir os crimes de tortura.
O Preâmbulo desta Convenção é enxuto e pouco
inovador, explicitando as bases legais do documento com
referência apenas ao artigo 55 da Carta das Nações
Unidas em que os Estados- membros se comprometem, no
contexto da cooperação econômica e social, a favorecer
o propósito da Organização de promover o respeito
universal e a observância dos direitos humanos e
liberdades fundamentais( Art.1, parágrafo 3
da Carta), assim como os artigos 5 da Declaração
Universal e 7 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos segundo os quais "ninguém
será submetido sujeito a tortura ou a pena ou tratamento
cruel, funções públicas, os Estados-partes têm o
dever de assegurar que "a informação sobre a proibição
da desumano
ou degradante".
Quanto
ao que sejam tratamentos cruéis, já que a Convenção não
se estendeu em defini-los, entedê-los-emos como aqueles
que “intensificam o sofrimento da vítima
desnecessariamente, revelando no agente uma brutalidade além
do normal” (GALVÃO, 1995).
Tratamento
degradante é aquele que diminui, que humilha. Segundo o
prof. Luciano Mariz Maia, “a degradação decorre da
diminuição que se faz de alguém aos olhos dessa própria
pessoa, e aos olhos dos outros” e “a desumanidade
assume contornos de ser imposta uma obrigação, ou esforço,
que excede os limites razoáveis exigíveis de cada um”.
Segundo
a Convenção, não se poderá alegar circunstâncias
excepcionais para justificar a prática da tortura, nem
mesmo em caso de guerra ou instabilidade interna.
Ainda
de acordo com a presente Convenção, tortura é crime
extraditável em qualquer tratado de extradição. Caso não
exista tal tratado entre dois Estados-partes, e esses
considerarem isso imprescindível, poderão considerar a
Convenção como base legal para proceder à extradição
com relação a tais crimes. Vale dizer que um
Estado-parte não deverá extraditar, expulsar ou devolver
uma pessoa para outro Estado se houver razões para
acreditar que esta será submetida a tortura.
A
definição de tortura dada no artigo primeiro e como
já foi citada anteriormente envolve três
elementos essenciais para a caracterização do delito:
1)a inflição deliberada de dor ou sofrimentos físicos
ou mentais; 2)a finalidade do ato: obtenção de informações
ou confissões, aplicação de castigo, intimidação ou
coação e "qualquer outro motivo baseado em
discriminação de qualquer natureza"; 3) a vinculação
do agente ou responsável com o Estado: "funcionário
público ou outra pessoa no exercício da função pública",
em ação direta ou indireta.
Os
artigos 2 e 4 determinam e orientam a obrigação dos
Estados-partes de adotar medidas eficazes, de caráter
legislativo, administrativo, judicial e de outra natureza
para punir o crime de tortura, a ser tipificado na legislação
penal" com penas adequadas que levem em conta a sua
gravidade".
Os
artigos 5 e 8 estabelecem a chamada "jurisdição
compulsória e universal" para os indivíduos
suspeitos de terem praticado tortura. Compulsória porque
obriga os Estados- partes a punir os torturados,
independentemente do território onde a violação tenha
ocorrido e da nacionalidade do violador e da vítima;
universal porque o Estado - Parte onde se encontra o
suspeito terá que processá-lo
ou extraditá-lo independentemente do acordo prévio
bilateral sobre a extradição.
O
artigo 9 estabelece a obrigatoriedade da cooperação
internacional para
se assegurar a punição dos torturadores através da
cooperação judicial entre os Estados, inclusive no
tocante ao fornecimento de elementos de prova.
No
décimo artigo, os Estados - Partes se comprometem a
incorporar o ensino e a informação sobre a proibição
da tortura no treinamento de policiais e quaisquer outros
funcionários afetos a tarefas vinculadas à segurança pública,
incluindo a proibição de tortura em suas normas e instruções.
O
artigo 11 estipula o compromisso dos Estados de manter sob
exame sistemático as normas, instruções, métodos e práticas
de interrogatórios, como também as condições de custódia
das pessoas detidas e reclusas no território nacional, a
fim de coibir a possibilidade de tortura.
Os
artigos12 a 15 impõem a obrigação de se investigarem
imparcialmente suspeitas de tortura, assegurando-se proteção
aos direitos dos demandantes e testemunha contra maus-
tratos ou atos de intimidação.
O
artigo 16 proíbe a administração de tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes que não se enquadrem na definição
de tortura do artigo 1°.
A
Segunda parte da Convenção, que engloba os artigos 17 à
24, diz respeito ao órgão de supervisão da Convenção:
Comitê Contra a Tortura, mostrando suas atribuições e
dizendo que deve ser composto de dez peritos, eleitos por
um mandato de quatro anos, além de determinar a concessão
de reparação e indenização às vítimas ou, em caso de
morte, seus dependentes. É também nessa parte que é
abordada a maneira como os Estados-partes devem se
comportar frente ao Comitê. Como exemplo disso pode-se
citar o dever daqueles de apresentarem relatórios periódicos
a este. Assim sendo, tem ele como primeira atribuição o
exame de relatórios nacionais periódicos dos Estados -
Partes a serem submetidos a cada quatro anos, com base nos
quais faz comentários é recomendado ao Estado respectivo
ou podendo incluir esses comentários e as respostas
governamentais recebidas no relatório anual que apresenta
à Assembléia Geral das Nações Unidas(arts.19 e 24).
A
Parte III trata de assinaturas, adesões e ratificações
dos Estados-partes à Convenção e da entrada em vigor da
mesma. Trata também essa parte de alguns direitos
pertencentes aos Estados, como o de apresentar emendas à
Convenção, que poderão, que poderão ser aceitas ou não,
e o direito de renunciá-la, devendo o Estado-parte estar
ciente das conseqüências dessa denúncia.
A adoção da ONU da Convenção Contra a Tortura
ou Outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes foi
,sem dúvida, um marco importante na história da luta
internacional contra esse flagelo.
2.3.4.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Alguns
legisladores defendiam que existia uma lei específica
sobre tortura; quando cometida contra a criança ou o
adolescente. Referiam-se ao art. 233 do Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei n.º 8.069, de 13.7.90). É notório,
porém, que nessa lei não há senão mera alusão à
tortura, e além disso, entendemos que definir o crime
mencionado apenas sob uma das formas de sua prática, ou
seja, contra a criança ou o adolescente, seria restringir
algo que possui proporções bem mais amplas.
Mostrava-se
claramente necessário, portanto, que a tortura fosse
definida enquanto “crime autônomo”, e não mais como
uma simples “agravante genérica de ilícitos penais”,
no dizer de MIRABETE
, citado por MONTEIRO (1992).
2.4
Documentos nacionais de defesa da dignidade humana e
prevenção da tortura
2.4.1
Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e
do Adolescente
Houve, no direito interno pátrio, durante um
grande período, uma lacuna a respeito do que se constituía
crime de tortura. A Constituição da República o
repudiava, assegurando ser delito inafiançável e não
passível de anistia ou graça (art. 5.º, XLIII), em
virtude de constituir-se em ato que atinge diretamente a
dignidade humana.
Submeter
alguém a tortura ou a outros tratamentos cruéis era algo
relacionado entre as “circunstâncias agravantes” na
aplicação da pena, na conformidade do art. 61, II, d, CP,
e o procedimento processual aplicado à espécie era o
mesmo contido na Lei dos Crimes Hediondos.
2.4.2
Lei 9455 / 97
Observamos
que lei brasileira assume maior amplitude de alcance na
definição, ao passo que, ao contrário da Convenção, não
associa, direta ou indiretamente, a prática de tortura a
agentes públicos. Alguns juristas, a exemplo do prof.
Luciano Mariz Maia, sustentam que essa ampliação finda
por tornar demasiadamente abrangente a qualificação do
crime de tortura, o que pode, segundo o seu pensamento,
dificultar ou até impedir a devida punição.
A
Prática de Tortura no Brasil
A
prática da tortura é antiga entre os homens, bastando
para isso observar algumas passagens da história,
exemplificadas pela Santa Inquisição, os campos de
concentração da 2ª Guerra Mundial e o período militar
brasileiro, além de inúmeras outras.
Quando
falamos da prática de tortura no Brasil, remetemos nossa
memória imediatamente à época da ditadura militar. De
fato, nesse período torturavam-se, sem distinção,
homens, mulheres (inclusive grávidas, provocando, muitas
vezes, o aborto), crianças e idosos. Tem-se conhecimento
de que as Forças Armadas chegavam ao cúmulo de tomarem
presos como cobaias para que se ministrassem aulas de
tortura.
Tudo
isso o Estado realizava sob a alegação de que estava
tentando garantir a “segurança nacional” e combatendo
os “inimigos da Pátria”. Na Convenção a que nos
estamos referindo, tais atos são expressamente
abominados, em razão de que, segundo a mesma, a
instabilidade política não pode ser tomada como
justificação para a prática da tortura (art. 2.º, §
2.º).
Temos,
no entanto, que não precisamos nos voltar a tempos longínquos
para observar casos em que, no Brasil, verificou-se a
aplicação de formas de tratamento desumanos.
Recentemente,
a Revista Veja
denunciou que a tortura continua sendo largamente
utilizada no Brasil como método de investigação
policial. Pessoas vitimadas pela violência dos PMs dão
depoimentos horrorizantes, como o da cabeleireira
piauiense Ildecy Pereira, torturada em 1993 na Delegacia
do Distrito Federal: “Os choques eram tão violentos que
o corpo parecia decolar do chão. Amordaçada, eu não
conseguia gritar. Fiquei pendurada por horas. Desmaiei várias
vezes. Quando acordei, minhas roupas estavam sujas de
sangue. A sala cheirava a urina. Eu tinha febre e
vomitava. Nua, assumi a culpa. Eles me deram uma Novalgina
e foram embora”.
Segundo
uma entrevista concedida a Revista Veja de 09 de dezembro
de 1998 o ex-tenente Marcelo Paixão de Araújo diz
que "a tortura
causa um desgaste muito
grande. Nunca me neguei a torturar alguém, mas só fazia
quando havia necessidade. Mas a brincadeirinha não tem a
menor graça , viu ?"
Flávia
Piovesan cita em sua obra uma decisão da Corte
Interamericana de Direitos Humanos que faz refletir sobre
a responsabilidade do Estado na apuração dos crimes da
tortura: “Com respeito à obrigação de investigar,
deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio
e não como uma simples gestão de interesses
particulares, que depende da iniciativa processual da vítima
ou de seus familiares, sem que a autoridade pública
busque efetivamente a verdade” .
A
convenção contra a Tortura (...) dá como
responsabilidade do Estado "tomar medidas eficazes de
caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra
natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura
em qualquer território sob sua jurisdição (Art. 2.º,
§ 1.º), e diz ainda: “Cada Estado- Parte punirá esses
crimes com penas adequadas que levem em conta a sua
gravidade” (Art. 4.º, § 2.º). Entendemos que essa
obrigação do Estado não implica, no entanto, uma omissão
da população, que deve contribuir para que os crimes de
tortura sejam efetivamente combatidos e tenham seus
responsáveis punidos.
Conclusão
O
Brasil passou muito tempo sem que sua legislação desse
à prática de tortura o tratamento merecido. Hoje,
podemos nos valer da Convenção contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, da
Lei n.º 9445, que “define os crimes de tortura e dá
outras providências”, além da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (ratificada
pelo Brasil em 20 de julho de 1989). Ou seja, leis não
faltam mais.
À
luz dos estudos feitos, verificamos, porém, que agora se
convive com as leis como se elas não obrigassem ou
mesmo como se não existissem.
Lamentavelmente,
a prática de tortura não perdeu ainda, em nosso país, o
desastroso título de “operação de rotina”.
Enquanto
o Estado Brasileiro não atentar para a dimensão da
problemática referente a esse assunto e não agir
decisivamente em favor da defesa dos direitos humanos,
nossa história não conhecerá o verdadeiro sentido da
dignidade, tantas vezes dita inerente à pessoa humana.
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