
Convenção
sobre a eliminação de todas as
formas de discriminação contra a mulher
Manuella
S. Ramalho
Marcos Antônio N. Feitosa
Zilmar Santana de Oliveira
Fernanda Cristina Leopoldo Azevedo
Anarina Cláudia Rocha de Freitas
Diogo Maia
Daniel Carlos
Juliana de Oliveira Cartaxo
Mylenna F. C. R. Alencar
Camila de Lellis Cavalcanti da Silva
Introdução
No
início da formação da organização familiar, existiu o
clã matronímico, sendo considerada a mais antiga forma de
organização familiar, e o fundamento da sociedade civil.
Este clã era baseado na autoridade da mãe; isto ocorria
porque, naquele período, havia uma grande promiscuidade,
existindo incerteza quanto à paternidade. Por este motivo,
a liderança da família pertencia à mulher. Já as
importantes civilizações da Grécia e de Roma tiveram o
patriarcalismo como base em sua sociedade.
Em
Roma, a autoridade máxima do poder familiar estava
direcionada ao Pater-família.
Na
Grécia, citando especificamente Atenas, as mulheres eram
discriminadas, onde viviam em plena submissão ao homem.
A
partir da evolução da sociedade, a mulher vai tentando
ocupar o seu espaço e se tornando capaz de se igualar cada
vez mais ao homem, contribuindo assim para o seu
crescimento, tanto no aspecto
político, quanto social
e econômico.
Quem estabelece esta igualdade é exatamente a Declaração
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher. Esta declaração tem a intenção de
erradicar a discriminação existente entre homens e
mulheres, até mesmo porque, na sociedade atual, precisa
existir uma coesão, para que possamos constituir uma
sociedade igualitária, sendo nós mesmos, os que a
constituem, os beneficiados.
Essa convenção tem como base a declaração sobre a
eliminação de todas as formas de discriminação contra a
mulher, e esta por sua vez, começou a ser preparada em
1963, a partir do reconhecimento da existência de
discriminações contra a mulher. Uma comissão foi
encarregada de reconhecer que o primeiro passo para a aplicação
da declaração consiste na difusão das disposições
que ela contém e conseguir a adesão de todos os homens e
mulheres do mundo.
Esta
também tem como fontes a Carta das Nações Unidas, a
Declaração Universal dos Direitos e
Convenções internacionais sobre os Direitos
Humanos.
O
Brasil assinou esse texto
a 31-03-81 com reservas em certos
artigos e submeteu-o ao Congresso Nacional através
da mensagem número 320, de 1982.
DESENVOLVIMENTO
A
Convenção foi adotada em 1979, contendo um preâmbulo com
os propósitos e comprometimentos dos Estados-partes, além
de uma breve menção sobre o que é discriminação contra
a mulher. A expressão "discriminação contra
mulher" significa toda distinção, exclusão ou restrição
baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado
prejudicar o reconhecimento, gozo, ou exercício pela
mulher, independentemente de seu estado civil, com base na
igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e
liberdades fundamentais nos campos político, econômico,
social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Apesar
de garantir a igualdade entre homens e mulheres,
respeitam-se as diferenças biológicas entre os gêneros, o
que não leva à discriminação ou privilégio de um deles.
A
Convenção tem várias características, mantendo sempre
como objetivo
comum a igualdade de direitos entre homens e mulheres.
Reafirma
também o princípio da não discriminação e proclama a
dignidade e igualdade de direitos entre homens e mulheres,
fazendo disso obrigação a seus Estados-partes, sempre
objetivando o fim das discriminações contra a mulher. Como
é do conhecimento de todos, a mulher ocupa um papel
fundamental na família e na sociedade de uma maneira mais
ampla, o que evidencia a sua capacidade de plena igualdade
perante o homem, mas, muitas vezes, esse direito não é
respeitado. Segundo Flávia Piovesan: "... para alcançar
a plena igualdade entre o homem e a mulher é necessário
modificar o papel tradicional tanto do homem, como da mulher
na sociedade e na família".
Diante
dos fatos apresentados acima, os Estados-partes acordaram no
seguinte:
PARTE
I
Abrange
os artigos primeiro ao sexto. O primeiro trata de conceituar
o que vem a ser a expressão "discriminação contra a
mulher", e quais os resultados da mesma. O segundo
trata das obrigações do Estado, garantindo os direitos da
mulher, tornando-os disponíveis através de métodos viáveis,
e adotando sanções e medidas legislativas para os que
desobedecerem aos artigos dessa Convenção. O terceiro
artigo reafirma o segundo, assegurando o pleno
desenvolvimento e progresso da mulher em todas as esferas. O
artigo quarto diz que as medidas especiais de caráter
temporário adotadas pelos Estados-partes não são formas
de discriminação definidas nesta Convenção. O artigo
quinto, por sua vez, garante que os Estados-partes tomarão
as medidas adequadas para mudar os padrões sócio-culturais
da sociedade visando a eliminar os preconceitos, e fazendo
com que a educação familiar seja encarada como uma função
social. O artigo sexto trata de suprimir todas as formas de
tráfico de mulheres e exploração de prostituição da
mulher.
PARTE
II
Engloba
os artigos sétimo ao nono e garantem à mulher a
possibilidade de votar em todas as eleições e de ser elegível,
assim como participar de toda a vida política pública.
Também garantem a sua participação no trabalho das
organizações internacionais, representando seus governos;
por fim, garantem que as mesmas possam adquirir, mudar ou
conservar a sua nacionalidade.
PARTE
III
Esta
cuida dos artigos décimo ao catorze. O primeiro destes
garante à mulher a igualdade de direitos com o homem na
esfera da educação. O artigo 11 garante à mulher meios de
eliminar a discriminação na esfera do emprego. O artigo 12
garante que os Estados-partes tomarão todas as medidas
adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher na
área dos cuidados médicos. O artigo 13 garante à mulher o
direito de não ser discriminada na vida social e econômica,
e já o último destes diz que considerará os problemas
específicos enfrentados pela mulher e o papel fundamental
que esta ocupa no meio rural.
PARTE
IV
Apresenta
os artigos 15 e 16. Seu artigo 15 refere-se às garantias da
mulher perante a justiça. Esse artigo prevê capacidades
jurídicas idênticas e direitos iguais aos do homem na
utilização da justiça.
O
artigo 16 alude às garantias da mulher no matrimônio,
reservando a ela direitos que até hoje se discutem, como
escolha de cônjuge e igualdade de direitos como pais.
PARTE
V
Engloba
os artigos de 17 a 22 e destaca a organização de um comitê
para verificação do funcionamento da convenção.
Os
artigos 17 e 19 falam do processo de formação e maneira
como funcionará esta convenção, além de dizerem que este
comitê terá um regulamento próprio e uma mesa eleita no
período de dois anos.
O
artigo 18 trata da elaboração de um relatório às Nações
Unidas, citando a forma com que a Convenção está sendo
abordada na legislação dos Estados-partes.
O
artigo 20 diz respeito ao período em que se realizarão as
reuniões do comitê, sendo este normalmente de um ano, e
realizado na sede das Nações Unidas ou local estabelecido
pelo Comitê.
O
artigo 21 relata a prestação de informações à
Secretaria Geral das Nações Unidas, apresentando sugestões
e recomendações baseadas no exame dos relatórios e em
outras fontes apresentadas pelos Estados-partes.
Por
fim, o artigo 22 dá direito de representação às agências
especializadas no que diz respeito a essa Convenção.
PARTE
VI
Engloba
os artigos de 23 a 30 e traz as informações finais desta
convenção.
No
artigo 23, o destaque é da garantia de que não sejam
modificadas legislações que já abranjam o disposto nesta
Convenção. O artigo 24 expressa o compromisso dos
Estados-partes de pôr em prática essa Convenção. O
artigo 26 garante aos Estados-partes interferência para
formulação de revisão. O artigo 27 fala do prazo de
funcionamento da Convenção para um país que tenha aderido
a ela. O artigo 28, da informação aos países sobre inovações
ocorridas na Convenção. O artigo 30 trata da universalização
da Convenção em textos de várias nacionalidades, sendo
esses depositados na sede das Nações Unidas.
CONCLUSÃO
Apesar
de todos os direitos conquistados, ao longo dos anos, as
mulheres continuam ainda sendo discriminadas. Em vários países
do mundo, principalmente na África e sul da Ásia,
encontramos as maiores discriminações contra a mulher. Na
África, vários países têm o costume de retirar o clitóris
da mulher enquanto criança para ela não possuir mais
prazer e para que os pais possam garantir que ela não tenha
outro parceiro, a não ser o que eles escolheram para ela.
No Afeganistão, país situado no sul da Ásia, as mulheres,
desde pequenas, já sabem com quem irão casar e,
futuramente, serão mantidas como escravas do marido, só
podendo sair de casa totalmente envolvidas por panos e
acompanhadas por um homem da família.
Como
previsto no artigo quinto, a Convenção tem por finalidade
a eliminação de qualquer tipo de discriminação contra a
mulher. Será uma tarefa bastante difícil, mas se houver
correta interpretação e seguimento à Convenção, talvez,
no futuro, essa discriminação possa ser abolida.
Vale
a pena ressaltar que as diferenças sociais entre homens e
mulheres somente serão extintas a partir da modificação
do papel tradicional tanto do homem, como da mulher na
sociedade e na família.
Faz-se
se necessário que as mulheres lutem cada vez mais por seus
direitos, para que consigam ocupar espaços que são
exclusivos para os homens e, com isso, alcancem uma maior
igualdade social.