
A
ONU AO ALCANCE DA MÃO
Texto
de Luciano Mariz Maia. Com a participação de Bruno
Oliveira, Camila Pitanga, Ericka Albuquerque, Fernada
Bessa, Filipe Cavalcanti, Sérgio Feliciano alunos de
Direitos Humanos da UFPB.
A
ONU
- Organização
das Nações Unidas - é um organismo internacional, criado através de um tratado
internacional, chamado Carta das Nações Unidas.
Surgiu após a 2a guerra mundial, tendo por
objetivo contribuir para desenvolver relações entre as
nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade
de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar
medidas para fortalecer a paz universal. Também é seu
objetivo conseguir cooperação internacional para
resolver os problemas internacionais de caráter econômico,
social, cultural ou humanitário, e para promover e
estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua,
religião ou outra.
A
ONU atua através dos órgãos previstos na Carta, e através
de órgãos de monitoramento previstos em outros tratados
internacionais específicos. Por isso os mecanismos de
monitoramento e supervisão são divididos em mecanismos
extra-convencionais, baseados na Carta da ONU (“extra-conventional
mechanisms”), e mecanismos convencionais (“conventional
mechanisms”), que tomam por base os tratados e convenções
de direitos humanos.
Os
principais órgãos da ONU são a Assembléia Geral, o Conselho
Econômico e Social (mais conhecido pela abreviatura
em inglês ECOSOC, de “Economic and Social Council”),
o Conselho de Segurança, a Corte Internacional de Justiça,
e o Secretariado (com o Secretário-Geral, Kofi Anan).
A
Assembléia Geral é o órgão deliberativo mais
importante, e responsável pela aprovação dos textos de
declarações, tratados e convenções, que serão abertos
à assinatura por parte dos Estados.
Ao
lado dela, nos interessa mais de perto conhecer a atuação
do Conselho Econômico e Social, o ECOSOC.
O
ECOSOC serve como foro central para o exame dos problemas
econômicos e sociais internacionais, de natureza mundial.
Promove o respeito pelos Direito Humanos e liberdades
fundamentais de todos e a observância destes direitos e
liberdades. Convoca conferências internacionais e prepara
projetos de convenção sobre questões de sua competência,
para submetê-los à consideração da Assembléia Geral.
Celebra consultas com as organizações não-governamentais
que se ocupem de questões ligadas a direitos humanos, e
outras de natureza econômica e social. Tais ONGs ganham
“status consultivo”. Atualmente existem mais de 1.500
ONGs com status
consultivo perante o ECOSOC.
As
organizações não-governamentais reconhecidas como
entidades consultivas podem enviar observadores às reuniões
públicas do Conselho e de seus órgãos subsidiários e
expor por escrito seu parecer acerca de matérias
relacionadas com as atividades do Conselho. São essas
ONGS que têm ajudado as organizações de direitos
humanos no Brasil, e a própria Comissão de Direitos
Humanos da Câmara dos Deputados a ter acesso aos comitês
de monitoramento dos tratados de que o Brasil faz parte.
A
Comissão de Direitos Humanos e os mecanismos
extra-convencionais
O
Conselho Econômico e Social da ONU criou em 1947 uma Comissão
de Direitos Humanos, que foi encarregada da elaboração
da Declaração Universal de Direitos Humanos (aprovada
pela Assembléia Geral em 10 de dezembro de 1948).
A
primeira fase de atividade da Comissão de Direitos
Humanos foi no sentido de contribuir para a elaboração
de normas internacionais de direitos humanos. Mas de 1967
em diante, a Comissão começou a tratar dos casos de
violações dos direitos humanos.
O
Conselho Econômico e Social – ECOSOC aprovou algumas
resoluções, estabelecendo os mecanismos
extra-convencionais de monitoramento e supervisão dos
direitos humanos. Os principais são o Procedimento
1503, e a designação de Relatores Especiais,
por temas, ou por países.
Procedimento
1503.
O nome decorre da Resolução do ECOSOC, que estabeleceu
que um Grupo de Trabalho da Sub-Comissão para a Promoção
e Proteção dos Direitos Humanos, que integra a Comissão
de Direitos Humanos, receberia uma lista de queixas ou
reclamações (“comunicações”), junto com um resumo
das provas que as acompanham.
Quando
o Grupo de Trabalho encontrar prova de haver um padrão
consistente de grave violação aos direitos humanos,
aquele remete a matéria para a Sub-Comissão para a Promoção
e Proteção dos Direitos Humanos, a qual, por sua vez,
pode encaminhar a matéria para a Comissão de Direitos
Humanos.
Através
do chamado Procedimento 1503 não são tratados
casos individuais, mas situações de graves violações
coletivas e consistentes de direitos humanos.
Relatores
Especiais.
Em
razão da relevância ou importância de um assunto, ou em
razão dos problemas enfrentados por países específicos,
a Comissão de Direitos Humanos e o Conselho Econômico e
Social têm estabelecido mecanismos extraconvencionais
conhecidos por Relatores Especiais, que podem ser Temáticos
ou por Países, incidindo a escolha em
especialistas, que atuam a título pessoal, ou em
particulares independentes, denominados relatores
especiais, representantes ou especialistas.
Os
mandatos conferidos a esses procedimentos e mecanismos
consistem em examinar e vigiar como está a situação dos
direitos humanos nos países ou territórios específicos
(os chamados mecanismos ou mandatos por país) ou fenômenos
importantes de violação dos direitos humanos a nível
mundial (os mecanismos ou mandatos temáticos), e informar
publicamente a respeito, em ambos os casos. Esses
procedimentos e mecanismos se denominam coletivamente
Procedimentos Especiais da Comissão de Direitos Humanos.
Atualmente
existem 49 mandatos (27 por países e 22 temáticos),
entre eles 18 (10 por países e 8 temáticos) confiados ao
Secretário Geral. Os que nos interessam mais de perto são:
Relator Especial contra a Tortura; Relator Especial para a
Violência contra a Mulher; Relator Especial para a
Alimentação; Relator Especial para a Educação; Relator
Especial para a Habitação; Relator Especial para Execução
Extrajudicial; Relator Especial para Racismo, Xenofobia, e
outras formas de intolerância; etc.
Todos
os Procedimentos Especiais têm por objetivo central
melhorar a eficácia das normas internacionais de direitos
humanos. Procuram dispor diálogos construtivos com os
governos e exigir sua cooperação em relação às situações,
incidentes e casos concretos, que examinam a investigação
de maneira objetiva com vistas a compreender a situação
e a recomendar aos governos soluções aos problemas
inerentes à tarefa de garantir o respeito dos direitos
humanos. Regularmente se recorre a diversos procedimentos
de intervenção urgente, quando ainda existe a esperança
de prevenir possíveis violações dos direitos à
vida, à integridade física e mental e à segurança da
pessoa humana. Esta medida, junto com a capacidade do
Sistema de Procedimentos Especiais para interceder perante
os governos ao mais alto nível e para informar
publicamente, são instrumentos importantes nos esforços
encaminhados a aumentar a proteção internacional dos
direitos humanos.
O
procedimento de “ação urgente” em virtude dos
mecanismos que não se derivam de convencionais
Às
vezes, nas comunicações enviadas aos mecanismos
extraconvencionais, informa se que está por cometer-se
uma grave violação dos direitos humanos (como uma execução
extrajudicial iminente ou a possibilidade de que um
detento seja torturado ou morra devido a uma enfermidade não
tratada) e, no caso de desaparecimentos, das que se tem
produzido mais recentemente. Nestes casos, o Relator
Especial ou o Presidente de um grupo de trabalho pode
enviar uma mensagem por fax ou telegrama às autoridades
de Estado de que se trate para pedir-lhes esclarecimentos
e formular um chamamento ao Governo, a fim de que adote as
medidas necessárias para garantir os direitos da possível
vítima. Diante disso, esses chamamentos têm caráter
preventivo e de nenhuma maneira prejulgam uma conclusão.
Costuma-se recorrer a estes, alguns mecanismos temáticos,
como o Relator Especial Encarregado da Questão das Execuções
Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias ou o Relator
Especial Sobre a Questão da Tortura, assim como o Grupo
de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários
e o Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária.
Recebendo
comunicação relatando a iminência de violação séria
a direitos humanos, o Relator Especial adota as seguintes
ações:
-
apela
ao Governo referido para assegurar proteção efetiva
à alegada vítima;
-
solicita
das autoridades competentes que adotem procedimentos
investigatórios urgentes e imparciais, e todos as
medidas necessárias para prevenir violações
futuras;
Forma
das Comunicações
Os
mecanismos por países e temáticos que não estão
baseados em convencionais não têm procedimentos
estabelecidos de denúncia. As atividades dos mecanismos
por países e temáticos estão baseadas em comunicações
recebidas de diversas fontes (as vítimas ou seus
familiares, organizações locais ou internacionais, etc.)
que contêm denúncias de violações de direitos humanos.
Estas comunicações podem se apresentar de diversas
formas (por exemplo, cartas, faxes, telegramas) e podem
referir-se a casos particulares, assim como a detalhes de
situações de presumíveis violações de direitos
humanos.
E
quanto à apresentação de comunicações aos mecanismos
que não se derivam de convencionais internacionais, não
há diferenças entre os mecanismos dos países e os
mecanismos temáticos; ambos reúnem os mesmos requisitos
mínimos, a saber:
-
identificação
de vítimas presumíveis;
-
identificação
dos autores da violação;
-
identificação
da pessoa(s) ou organização (organizações) que
apresentam a comunicação (por conseguinte, as
comunicações anônimas não são admissíveis);
-
descrição
detalhada das circunstâncias do incidente em que se
produziu a presumível violação.
Alguns
mecanismos temáticos podem exigir outros detalhes
relacionados com a presumível violação (por exemplo,
lugares passados e presentes de detenção da vítima;
certificados médicos expedidos a vítima, identificação
de testemunhas da presumível violação; medidas adotadas
para obter reparação no lugar dos feitos, etc.).
As
comunicações devem descrever os fatos relacionados com o
incidente e os detalhes pertinentes que se tem mencionado
de uma forma clara e concisa.
A
comunicação deve ser feita em uma língua oficial da ONU
(inglês, francês, espanhol, etc.), e pode ser
encaminhada pelo correio, ou por e-mail, para o seguinte
endereço:
The
Special Rapporteur (mencionar o Relator Especial
destinatário)
C/o
Office of the High Commissioner for Human Rights
8-14
avenue de la Paix
1211
Geneva 10 – Switzerland
Tel.:
(41 22) 917 9000 – Fax (41 22) 917 9003
E-mail:
webadmin.hchr@unog.ch
Mecanismos
convencionais
O Brasil é parte de quase
todas as convenções e tratados de direitos humanos
celebrados no âmbito das Nações Unidas. Os mais
relevantes são:
TRATADO
|
Incorporação
ao direito brasileiro
|
Órgão
de monitoramento
|
Mecanismo
de monitoramento
|
Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos
|
Dec.
592, de 7.7.1992
|
Comitê
de Direitos Humanos HRC
|
Relatórios
periódicos e petições individuais, para quem
assinou o Protocolo Opcional. O Brasil não assinou
o protocolo.
|
Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais
|
Dec.
592, de 7.7.1992
|
Comitê
de Direitos Econômicos Sociais e Culturais CESCR
|
Relatórios
periódicos
|
Convenção
Internacional para Eliminação da Discriminação
Racial
|
Decreto
65.810, 9.12.69.
|
Comitê
para Eliminação da Discriminação Racial CERD
|
Relatórios
periódicos e petições individuais, para quem
assinou o Protocolo Opcional. O Brasil não assinou
o protocolo
|
Convenção
sobre a Eliminação de todas as formas de
Discriminação contra a Mulher
|
Decreto
89.460, de 20.3.1984
|
Comitê
para Eliminação da Discriminação Contra a
Mulher CEDAW
|
Relatórios
periódicos
|
Convenção
sobre os Direitos da Criança
|
Decreto
99.710, de 21.11.1990
|
Comitê
sobre os Direitos da Criança CRC
|
Relatórios
Periódicos
|
Convenção
Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Desumanos ou Cruéis
|
Decreto
98.386 de 09.11.89
|
Comitê
Contra a Tortura CAT
|
Relatórios
periódicos e petições individuais, para quem
assinou o Protocolo Opcional. O Brasil não assinou
o protocolo
|
Em
todas essas convenções há a previsão de um órgão de
monitoramento. Cada uma delas tem um Comitê, que cuida de
acompanhar o modo pelo qual os Estados cumprem e observam
as obrigações ali assumidas.
As
obrigações dos Estados são classificadas em obrigações
de conduta e obrigações de resultado. As obrigações de conduta
impõem aos Estados a adoção de medidas administrativas,
legislativas, orçamentárias e outras, objetivando a
plena realização dos direitos reconhecidos na Convenção.
Isto implica na adoção de políticas públicas, voltadas
para a realização dos direitos.
As obrigações de resultado
tornam obrigatória a adoção de parâmetros e
referenciais, para avaliar se as medidas adotadas e as políticas
públicas conduzidas estão, efetivamente, assegurando a
realização do direito garantido.
Tais obrigações têm como conteúdo mínimo: respeitar, proteger e
implementar. Ao respeitar, o Estado se compromete a não violar o direito
reconhecido. Ao proteger,
o Estado defende o cidadão das violações
por parte de terceiros, o que faz com que o Estado tenha,
muitas vezes, de editar leis, estabelecendo o dever dos
particulares respeitarem os direitos humanos. Por fim, o
dever de implementar
significa que, em muitas situações, é o próprio Estado
o responsável pelo atendimento direto do direito, quando
o titular não consiga sozinho dele se desincumbir.
O modo mais comum de os Comitês acompanharem o cumprimento por parte
dos Estados é examinando os Relatórios
periódicos,
que estes têm de encaminhar. A elaboração dos relatórios
é um momento importante, porque os cidadãos ficam
conhecendo as políticas públicas do Estado, e
identificando se são adequadas ou não, e que modificações
podem ser introduzidas. Todos os comitês recomendam ampla
participação popular, mesmo na fase de elaboração do
relatório oficial do Estado. Como o Brasil não deu
oportunidade de participação popular na elaboração do
Relatório ao Comitê Contra a Tortura, o Comitê fez
duras críticas ao Governo por essa omissão. E recomendou
mais transparência.
Outro modo, é a sociedade civil se organizando para elaborar Relatórios
alternativos, também conhecidos como Relatórios
sombra, ou Relatórios paralelos.
A função é fornecer aos comitês análise crítica
independente a respeito de como estão funcionando (ou não)
as políticas públicas do Governo, quanto aos vários
aspectos dos direitos previstos nos tratados de direitos
humanos.
Por fim, 3 dos 6 tratados mencionados aprovaram um Protocolo
Facultativo, que prevê a utilização de uma petição individual, por
parte de quem seja vítima de violação ao direito. Tal
procedimento é previsto para o Comitê de Direitos
Humanos (que monitora o Pacto Internacional de Direitos
Civis e Políticos); o Comitê para Eliminação da
Discriminação Racial (que monitora a Convenção de
igual nome); e para o Comitê Contra a Tortura (que
monitora a Convenção contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes).
Mas o Brasil não aceitou nenhum desses protocolos
facultativos. Portanto, nenhum indivíduo pode apresentar
petição individual a esses comitês.
O ALTO
COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA DIREITOS HUMANOS
Um órgão unipessoal foi constituído, como
modo de melhor operacionalizar a infra-estrutura de apoio
a todos os mecanismos convencionais e extra-convencionais
de promoção e proteção dos direitos humanos. É o Alto
Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos,
que tem como titular atual Mary Robinson, Alta Comissária.
O Alto Comissariado mantém um site na
internet, com toda a documentação sobre todos os órgãos
de monitoramento de direitos humanos. Vale à pena
conferir: www.unhchr.ch.
Em 2000, a Franciscans International e o World Council
of Churches asseguraram o acesso da Delegação da
Sociedade Civil ao Comitê para Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, para entrega do Relatório
Alternativo. Em 2001, a APT Association for the
Prevention of Torture, a FIDH Fédération
Internationale des Droits de l’Homme e a Amnesty
International colaboraram para que a Delegação da
Sociedade Civil fosse ouvida pelo Comitê Contra a
Tortura – CAT.