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Convenção sobre os Direitos das Crianças

  Larissa Leônia Bezerra de Andrade
Jamille Lemos Henrique Cavalcanti
Danielle Cabral de Lucena

Introdução

Desenvolvimento

Conclusão

 

INTRODUÇÃO

É de suma importância, antes de começarmos a enumerar e explicar alguns dos direitos das crianças, lembrar que a criança é uma pessoa humana, sendo assim, também goza dos direitos enunciados em todos os Pactos, Tratados e Convenções que tratem dos direitos humanos.

A criança se mostra em uma condição especial, quando comparada aos adultos, necessitando de cuidados e assistência especiais, principalmente em seu ambiente familiar, onde sua educação deve seguir os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, juntamente com um clima de paz, tolerância, liberdade, tendo como finalidade o desenvolvimento pleno e harmônico de sua personalidade, por isso, fez-se necessário o reconhecimento de direitos próprios da criança e do adolescente.

Os direitos enunciados na Convenção sobre os Direitos da Criança abrangem, sem discriminação de cor, raça, língua e ideologia, todas as pessoas que estejam entre 0 e 18 anos de idade.

Analisaremos através desse estudo, a evolução adquirida no decorrer do século que diz respeito ao tratamento oferecido às crianças em todo mundo, mostrando quais são os direitos que garantem seu total desenvolvimento, se esses direitos são assegurados pelos demais países do mundo. Mostraremos também a importância da Convenção sobre os Direitos da Criança na conscientização da sociedade a respeito das dificuldades sofridas por elas.

DESENVOLVIMENTO

Foram necessários aproximadamente 40 anos de pesquisas e análises para que se conseguissem a elaboração e a aceitação de uma Convenção sobre os Direitos da Criança.

Foi em meio às tensões Leste - Oeste que os Estados começaram a reconhecer a importância da Convenção dos Direitos da Criança, chegando até a existir razões que justificassem uma mudança internacional de idéia que levaria à aceitação da Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1989.

Primeiramente, houve uma mudança fundamental do status da criança na lei internacional, seguido por um reconhecimento, no que diz respeito à prevenção da criança contra a discriminação.

Dentre as outras razões, estava o reconhecimento da necessidade de elevados padrões de proteção em algumas áreas da vida da criança; os dois princípios fundamentais para aplicação desses direitos, eram o envolvimento capacitativo da criança e o seu melhor interesse; e a necessidade de uniformização do padrão internacional.

Os Estados também foram preparados para reconsiderar a necessidade da Convenção, sendo uma das principais metas a formulação de um documento compreensivo dos Direitos da Criança, que seria acessível às crianças e às pessoas que trabalhassem com elas.

Desde 1979, foram formados grupos de trabalhos que examinariam os direitos previstos nas duas outras Declarações (1959;1979) para só em novembro de 1989 haver a adoção da Convenção pela Assembléia Geral.

A Convenção sobre os Direitos da Criança possui extrema importância na melhoria do nível de vida desses indivíduos integrantes da parcela populacional que mais desperta sentimentos de simpatia no ser humano. Ela reconhece, pela primeira vez, a criança como sujeito de direitos, cujas opiniões devem ser ouvidas e respeitadas. Apresentando-se, assim, como instrumento orientador à atuação dos Estados na órbita doméstica.

Essa Convenção tem sido o documento normativo com maior capacidade mobilizadora desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Isso mostra que o primeiro objetivo, o de conscientizar sobre a necessidade de medidas concretas, a fim de que os direitos por ela consagrados possam ser consubstanciados, começa a ser alcançado.

Em 1924, a Liga das Nações adotou a Declaração sobre os Direitos da Criança que possuía abordagem limitada e linguagem mais assistencialista do que de direitos - "a criança faminta deve ser alimentada; a enferma deve ser atendida; a deficiente deve ser ajudada (...)". Em 1946, foi criada a Unicef, com o objetivo de socorrer as crianças e os adolescentes dos países vítimas da 2ª Guerra Mundial, tendo sido, depois, transformado em Agência Especializadora do sistema da ONU e mantida com suas atividades reorientadas para auxiliar a infância carente do Terceiro Mundo.

Essa Convenção foi concebida com quatro observações :

1.   A participação da criança em suas próprias e destinadas decisões afetivas;

2.   A proteção da criança contra a discriminação e todas as formas de desprezo e exploração;

3.   A prevenção de ofensa à criança ;

4.   A provisão de assistência para suas necessidades básicas.

Para finalizar e passar a enumerar alguns dos direitos da criança, é bom lembrar que os direitos das crianças não são apenas uma questão de prevenção, participação, salvação ou libertação aplicados separadamente: todos esses requisitos são igualmente necessários, quando aplicados apropriadamente.

A Convenção é composta de um Preâmbulo e cinqüenta e quatro artigos dispositivos divididos em três partes: a Parte I, definidora e regulamentadora, dispõe em substância sobre os direitos da criança; a Parte II  estabelece o órgão e a forma de monitoramento de sua implementação; a Parte III traz as posições regulamentares do próprio instrumento.

O Preâmbulo explicita a base jurídica da Convenção, definindo também sua filosofia, ao afirmar que a criança deve, por um lado, "crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão" e, por outro, "Estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade".

O artigo 1º define juridicamente a criança como "todo ser humano como menos de dezoito anos de idade".

Foram garantidos a elas direitos como: liberdade de expressão, de pensamento, de consciência e de crença, de modo que sejam levadas em conta a evolução de sua capacidade mental; direito à proteção e assistência especiais do Estado; direito de gozar do melhor padrão de visa possível; direito à pensão alimentícia; direito à educação, direito de serem protegidas contra o uso ilícito de drogas; direito à proteção contra a tolerância econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa interferir no seu desenvolvimento físico e mental.

Segue a enumeração de alguns direitos :

Todo ser humano, ao nascer, tem direito a um registro, contendo seu nome e nacionalidade e caso seja privado de um de todos os elementos constitutivos de sua identidade, os Estados-partes tomarão medidas, para que sua identidade seja restabelecida.

A criança não poderá ser separada, retirada de seu ambiente familiar contra a vontade de seus pais, exceto quando a criança estiver sofrendo maus tratos, ou quando a família não zele pelo seu bem-estar. Acontecendo isso, verificar- se-á se a separação é do interesse superior da criança. Se houver separação, a criança tem o direito de optar se quer ter ou não contato com ambos os pais.

As crianças que estejam fora de seu ambiente familiar, refugiadas ou consideradas como tal, para que possam usufruir de seus direitos, receberão dos Estados-partes proteção e assistência humanitária.

Serão considerados rápidos, positivos e humanitários todos os pedidos da criança ou de seus pais com o propósito de reunificação familiar.

Como toda pessoa humana, a criança também tem o direito de liberdade de pensamento, consciência e crença, independentemente da forma como o faça, desde que não desrespeite o direito de outrem.

Toda criança tem direito à educação, pelo menos na fase elementar que deve ser obrigatória e gratuita, cabendo aos pais a responsabilidade na sua educação e desenvolvimento e, caso os pais trabalhem, a criança tem direito a serviços de assistência social e creches.

Toda criança tem direito à saúde, serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde, como também, de usufruir da previdência social.

Fazendo parte de minorias étnicas, lingüísticas ou de origem indígena, não lhes será negado o direito de professar suas crenças e costumes.

A criança será protegida contra qualquer trabalho que seja nocivo a sua saúde física, mental e moral. Para isto, foram estabelecidas idades mínimas para a admissão de empregos, como também horários e condições de trabalho.

Os Estados-partes protegerão as crianças contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas, contra a participação na produção e no tráfico dessas substâncias, como também protegerão as crianças contra qualquer tipo de discriminação, violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos, exploração, inclusive toda forma de abuso sexual e contra o tráfico e a retenção ilícita das mesmas no exterior.

Os Estados-partes adotarão leis, procedimentos, e instituições específicas para crianças que infrinjam as leis penais, não podendo as mesmas serem condenadas à prisão perpétua e à  pena de morte.

Entretanto, a situação do Brasil, no tocante aos direitos das crianças e adolescentes e sua realização, é bem diversa., o que verificamos pelas palavras de Júlio Marinho de Carvalho, que resumem a realidade em que vivemos: “No Brasil, é evidente que ainda está faltando a generalização de uma ação mais objetiva na ressalva dos direitos fundamentais dos pequenos patrícios que são excluídos por uma sociedade fria e distante. Por não terem um lar, nem escola, ou ocupação profissional, os garotos não tomam consciência dos seus direitos e deveres.”

Desde a mobilização da sociedade em torno da nova Constituição, o Brasil mostra interesse na Convenção, sintonizado com os problemas das crianças brasileiras. Os artigos 227 e 228 abrigam conquistas fundamentais para o desenvolvimento infantil. A Convenção foi assinada pelo Brasil na data em que foi aberta à assinatura dos Estados: 26 de janeiro de 1990.

Outro fator que dificultou uma maior atuação da Convenção foi o fim da Guerra Fria. Esse término facilitou a maior mobilidade entre países e continentes, favorecendo o desenvolvimento do tráfico de crianças em programas pornográficos.

Por outro lado, não se pode negar que a década de 90 parece ter "descoberto" os problemas da criança. Essa década tem testemunhado iniciativas governamentais e não-governamentais, para apoiar os direitos da criança e coibir seus abusos. Entre essas iniciativas, foi a realização do Congresso de Estocolmo, em agosto de 1996, a respeito da questão da exploração sexual de crianças.

CONCLUSÃO

A criança e o adolescente contam com leis internacionais e nacionais em seu favor. São prioridade absoluta, no sentido de terem preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, no atendimento de serviços públicos ou de relevância pública e terem primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância. Têm garantia da defesa, como sendo dever da família, da sociedade e do Estado colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão. Têm cidadania garantida, ou seja, têm o direito de ter direitos. Exigem clareza e seriedade políticas de caráter social, assistencial, de proteção integral e de garantias, como também em relação à participação popular. Contam com conselhos de direitos e com conselho tutelar para fins de intervir, controlar e fiscalizar, caso os direitos de alguma criança estejam sendo violados, omitidos ou ameaçados§.

 Em vista dos argumentos apresentados, é importante observar que a Convenção sobre os Direitos da Criança não conseguiu assegurar, na prática, todos os direitos por ela estabelecidos, ajudando na conscientização da sociedade sobre os problemas infantis, pois "descobrir" e reconhecer a existência dos problemas é pouco, mas constitui um grande passo para que se possam buscar meios e modos para tentar sua superação. Nesse aspecto, pelo menos, a Convenção se mostrou um instrumento de importante valor e contribuiu para uma importante e significativa melhoria do padrão de vida desses seres humanos, que merecem uma vida mais digna e saudável para, no futuro, vencerem novos desafios impostos pela sociedade moderna.


§ Estatuto da Criança e do Adolescente

1995, Procuradoria Geral de Defensoria Pública do Estado da Paraíba.

 

 
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