Convenção
sobre os Direitos das Crianças
Larissa Leônia Bezerra de Andrade
Jamille Lemos Henrique Cavalcanti
Danielle Cabral de Lucena
Introdução
Desenvolvimento
Conclusão
INTRODUÇÃO
É
de suma importância, antes de começarmos a enumerar e
explicar alguns dos direitos das crianças, lembrar que a
criança é uma pessoa humana, sendo assim, também goza dos
direitos enunciados em todos os Pactos, Tratados e Convenções
que tratem dos direitos humanos.
A
criança se mostra em uma condição especial, quando
comparada aos adultos, necessitando de cuidados e assistência
especiais, principalmente em seu ambiente familiar, onde sua
educação deve seguir os ideais proclamados na Carta das Nações
Unidas, juntamente com um clima de paz, tolerância,
liberdade, tendo como finalidade o desenvolvimento pleno e
harmônico de sua personalidade, por isso, fez-se necessário
o reconhecimento de direitos próprios da criança e do
adolescente.
Os
direitos enunciados na Convenção sobre os Direitos da
Criança abrangem, sem discriminação de cor, raça, língua
e ideologia, todas as pessoas que estejam entre 0 e 18 anos
de idade.
Analisaremos
através desse estudo, a evolução adquirida no decorrer do
século que diz respeito ao tratamento oferecido às crianças
em todo mundo, mostrando quais são os direitos que garantem
seu total desenvolvimento, se esses direitos são
assegurados pelos demais países do mundo. Mostraremos também
a importância da Convenção sobre os Direitos da Criança
na conscientização da sociedade a respeito das
dificuldades sofridas por elas.
DESENVOLVIMENTO
Foram
necessários aproximadamente 40 anos de pesquisas e análises
para que se conseguissem
a elaboração e a aceitação de uma Convenção sobre
os Direitos da Criança.
Foi
em meio às tensões Leste - Oeste que os Estados começaram
a reconhecer a importância da Convenção dos Direitos da
Criança, chegando até a existir razões que justificassem
uma mudança internacional de idéia que levaria à aceitação
da Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1989.
Primeiramente,
houve uma mudança fundamental do status da criança na lei
internacional, seguido por um reconhecimento, no que diz
respeito à prevenção da criança contra a discriminação.
Dentre
as outras razões, estava o reconhecimento da necessidade de
elevados padrões de proteção em algumas áreas da vida da
criança; os dois princípios fundamentais para aplicação
desses direitos, eram o envolvimento capacitativo da criança
e o seu melhor interesse; e a necessidade de uniformização
do padrão internacional.
Os
Estados também foram preparados para reconsiderar a
necessidade da Convenção, sendo uma das principais metas a
formulação de um documento compreensivo dos Direitos da
Criança, que seria acessível às crianças e às pessoas
que trabalhassem com elas.
Desde
1979, foram formados grupos de trabalhos que examinariam os
direitos previstos nas duas outras Declarações (1959;1979)
para só em novembro de 1989 haver a adoção da Convenção
pela Assembléia Geral.
A
Convenção sobre os Direitos da Criança possui extrema
importância na melhoria do nível de vida desses indivíduos
integrantes da parcela populacional que mais desperta
sentimentos de simpatia no ser humano. Ela reconhece, pela
primeira vez, a criança como sujeito de direitos, cujas
opiniões devem ser ouvidas e respeitadas. Apresentando-se,
assim, como instrumento orientador à atuação dos Estados
na órbita doméstica.
Essa
Convenção tem sido o documento normativo com maior
capacidade mobilizadora desde a Declaração Universal dos
Direitos Humanos. Isso mostra que o primeiro objetivo, o de
conscientizar sobre a necessidade de medidas concretas, a
fim de que os direitos por ela consagrados possam ser
consubstanciados, começa a ser alcançado.
Em
1924, a Liga das Nações adotou a Declaração sobre os
Direitos da Criança que possuía abordagem limitada e
linguagem mais assistencialista do que de direitos - "a
criança faminta deve ser alimentada; a enferma deve ser
atendida; a deficiente deve ser ajudada (...)". Em
1946, foi criada a Unicef, com o objetivo de socorrer as
crianças e os adolescentes dos países vítimas da 2ª
Guerra Mundial, tendo sido, depois, transformado em Agência
Especializadora do sistema da ONU e mantida com suas
atividades reorientadas para auxiliar a infância carente do
Terceiro Mundo.
Essa
Convenção foi concebida com quatro observações :
1.
A
participação da criança em suas próprias e destinadas
decisões afetivas;
2.
A
proteção da criança contra a discriminação e todas as
formas de desprezo e exploração;
3.
A
prevenção de ofensa à criança ;
4.
A
provisão de assistência para suas necessidades básicas.
Para
finalizar e passar a enumerar alguns dos direitos da criança,
é bom lembrar que os direitos das crianças não são
apenas uma questão de prevenção, participação, salvação
ou libertação aplicados separadamente: todos esses
requisitos são igualmente necessários, quando aplicados
apropriadamente.
A
Convenção é composta de um Preâmbulo e cinqüenta e
quatro artigos dispositivos divididos em três partes: a
Parte I, definidora e regulamentadora, dispõe em substância
sobre os direitos da criança; a Parte II estabelece o órgão e a forma de monitoramento de sua
implementação; a Parte III traz as posições
regulamentares do próprio instrumento.
O
Preâmbulo explicita a base jurídica da Convenção,
definindo também sua filosofia, ao afirmar que a criança
deve, por um lado, "crescer no seio da família, em um
ambiente de felicidade, amor e compreensão" e, por
outro, "Estar plenamente preparada para uma vida
independente na sociedade".
O
artigo 1º define juridicamente a criança como "todo
ser humano como menos de dezoito anos de idade".
Foram
garantidos a elas direitos como: liberdade de expressão, de
pensamento, de consciência e de crença, de modo que sejam
levadas em conta a evolução de sua capacidade mental;
direito à proteção e assistência especiais do Estado;
direito de gozar do melhor padrão de visa possível;
direito à pensão alimentícia; direito à educação,
direito de serem protegidas contra o uso ilícito de drogas;
direito à proteção contra a tolerância econômica e
contra o desempenho de qualquer trabalho que possa
interferir no seu desenvolvimento físico e mental.
Segue
a enumeração de alguns direitos :
Todo
ser humano, ao nascer, tem direito a um registro, contendo
seu nome e nacionalidade e caso seja privado de um de todos
os elementos constitutivos de sua identidade, os
Estados-partes tomarão medidas, para que sua identidade
seja restabelecida.
A
criança não poderá ser separada, retirada de seu ambiente
familiar contra a vontade de seus pais, exceto quando a
criança estiver sofrendo maus tratos, ou quando a família
não zele pelo seu bem-estar. Acontecendo isso, verificar-
se-á se a separação é do interesse superior da criança.
Se houver separação, a criança tem o direito de optar se
quer ter ou não contato com ambos os pais.
As
crianças que estejam fora de seu ambiente familiar,
refugiadas ou consideradas como tal, para que possam
usufruir de seus direitos, receberão dos Estados-partes
proteção e assistência humanitária.
Serão
considerados rápidos, positivos e humanitários todos os
pedidos da criança ou de seus pais com o propósito de
reunificação familiar.
Como
toda pessoa humana, a criança também tem o direito de
liberdade de pensamento, consciência e crença,
independentemente da forma como o faça, desde que não
desrespeite o direito de outrem.
Toda
criança tem direito à educação, pelo menos na fase
elementar que deve ser obrigatória e gratuita, cabendo aos
pais a responsabilidade na sua educação e desenvolvimento
e, caso os pais trabalhem, a criança tem direito a serviços
de assistência social e creches.
Toda
criança tem direito à saúde, serviços destinados ao
tratamento das doenças e à recuperação da saúde, como
também, de usufruir da previdência social.
Fazendo
parte de minorias étnicas, lingüísticas ou de origem indígena,
não lhes será negado o direito de professar suas crenças
e costumes.
A
criança será protegida contra qualquer trabalho que seja
nocivo a sua saúde física, mental e moral. Para isto,
foram estabelecidas idades mínimas para a admissão de
empregos, como também horários e condições de trabalho.
Os
Estados-partes protegerão as crianças contra o uso ilícito
de drogas e substâncias psicotrópicas, contra a participação
na produção e no tráfico dessas substâncias, como também
protegerão as crianças contra qualquer tipo de discriminação,
violência física ou mental, abuso ou tratamento
negligente, maus tratos, exploração, inclusive toda forma
de abuso sexual e contra o tráfico e a retenção ilícita
das mesmas no exterior.
Os
Estados-partes adotarão leis, procedimentos, e instituições
específicas para crianças que infrinjam as leis penais, não
podendo as mesmas serem condenadas à prisão perpétua e à
pena de morte.
Entretanto,
a situação do Brasil, no tocante aos direitos das crianças
e adolescentes e sua realização, é bem diversa., o que
verificamos pelas palavras de Júlio Marinho de Carvalho,
que resumem a realidade em que vivemos: “No Brasil, é
evidente que ainda está faltando a generalização de uma ação
mais objetiva na ressalva dos direitos fundamentais dos
pequenos patrícios que são excluídos por uma sociedade
fria e distante. Por não terem um lar, nem escola, ou ocupação
profissional, os garotos não tomam consciência dos seus
direitos e deveres.”
Desde
a mobilização da sociedade em torno da nova Constituição,
o Brasil mostra interesse na Convenção, sintonizado com os
problemas das crianças brasileiras. Os artigos 227 e 228
abrigam conquistas fundamentais para o desenvolvimento
infantil. A Convenção foi assinada pelo Brasil na data em
que foi aberta à assinatura dos Estados: 26 de janeiro de
1990.
Outro
fator que dificultou uma maior atuação da Convenção foi
o fim da Guerra Fria. Esse término facilitou a maior
mobilidade entre países e continentes, favorecendo o
desenvolvimento do tráfico de crianças em programas
pornográficos.
Por
outro lado, não se pode negar que a década de 90 parece
ter "descoberto" os problemas da criança. Essa década
tem testemunhado iniciativas governamentais e não-governamentais,
para apoiar os direitos da criança e coibir seus abusos.
Entre essas iniciativas, foi a realização do Congresso de
Estocolmo, em agosto de 1996, a respeito da questão da
exploração sexual de crianças.
CONCLUSÃO
A
criança e o adolescente contam com leis internacionais e
nacionais em seu favor. São prioridade absoluta, no sentido
de terem preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas, no atendimento de serviços públicos
ou de relevância pública e terem primazia de receber proteção
e socorro em qualquer circunstância. Têm garantia da
defesa, como sendo dever da família, da sociedade e do
Estado colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda
forma de negligência, exploração, violência, crueldade e
opressão. Têm cidadania garantida, ou seja, têm o direito
de ter direitos. Exigem clareza e seriedade políticas de
caráter social, assistencial, de proteção integral e de
garantias, como também em relação à participação
popular. Contam com conselhos de direitos e com conselho
tutelar para fins de intervir, controlar e fiscalizar, caso
os direitos de alguma criança estejam sendo violados,
omitidos ou ameaçados.
Em
vista dos argumentos apresentados, é importante observar
que a Convenção sobre os Direitos da Criança não
conseguiu assegurar, na prática, todos os direitos por ela
estabelecidos, ajudando na conscientização da sociedade
sobre os problemas infantis, pois "descobrir" e
reconhecer a existência dos problemas é pouco, mas
constitui um grande passo para que se possam buscar meios e
modos para tentar sua superação. Nesse aspecto, pelo
menos, a Convenção se mostrou um instrumento de importante
valor e contribuiu para uma importante e significativa
melhoria do padrão de vida desses seres humanos, que
merecem uma vida mais digna e saudável para, no futuro,
vencerem novos desafios impostos pela sociedade moderna.