
Comentário
Geral 1 (3a sessão, 1989) 24/02/89
Tradução
- Geovanna Patrícia Rêgo
Relatórios
pelos Estados partes
1.
As obrigações em fazer relatórios que estão contidas
na parte IV do Pacto são destinadas, principalmente, a
auxiliar cada Estado-parte a cumprir suas obrigações
perante o Pacto e, além disso, fornecer uma base na qual
o Conselho, em conjunto com
Comitê, possa se desincumbir de suas
responsabilidades em monitorar o grau de observância
pelos Estados-partes com relação as suas obrigações e
para facilitar a realização dos direitos econômicos,
sociais e culturais, de acordo com os dispositivos do
Pacto. O Comitê considera que seria incorreto supor que
fazer relatórios é essencialmente apenas uma questão de
procedimento destinada unicamente a satisfazer a obrigação
formal de cada Estado parte em reportar ao órgão de
monitoramento internacional apropriado. Pelo contrário,
de acordo com a letra e o espírito do Pacto, os processos
de preparação e submissão dos relatórios pelos Estados
podem, e, de fato, deveriam servir para alcançar uma
variedade de objetivos.
2.
Um primeiro objetivo, que é de particular relevância
para o relatório inicial, exigido a ser submetido dentro
de dois anos da entrada em vigor do Pacto pelo
Estado-parte, é assegurar que uma revisão abrangente
seja tomada em relação à legislação, procedimentos e
regras administrativas e práticas nacionais
adotadas, no esforço para assegurar a mais
completa conformidade com o Pacto. Tal revisão poderia,
por exemplo, ser empreendida conjuntamente com cada ministério
nacional relevante e outras autoridades responsáveis pela
formulação política e pela implementação nos
diferentes campos abrangidos pelo Pacto.
3.
Um segundo objetivo é assegurar que cada Estado parte
monitore a situação real a respeito de cada direito, com
regularidade, de modo a saber o grau de fruição ou não
dos vários direitos pelos indivíduos dentro do seu
território ou sob sua jurisdição. Através da experiência
do Comitê, fica claro que o
cumprimento desse objetivo não pode ser alcançado
com a mera preparação de estimativas ou dados agregados,
mas também requer atenção especial às regiões mais
pobres e aos grupos ou subgrupos que pareçam ser vulneráveis
ou hipossuficientes. Assim, o primeiro passo essencial em
direção a promover a realização dos direitos econômicos,
sociais e culturais é diagnosticar e conhecer a situação
existente. O Comitê sabe que esse processo de
monitoramento e coleta de informações é custoso e
consome bastante tempo e que a assistência e a cooperação
internacionais, como enunciado no artigo 2, parágrafo 1 e
artigos 22 e 23 do Pacto, podem ser requeridos para
possibilitar que alguns Estados-partes cumpram as obrigações
relevantes. Se for o caso, e o Estado-parte concluir que não
tem capacidade para desenvolver o processo de
monitoramento, que é uma parte integral de qualquer
processo destinado a promover as metas aceitas de política
pública e é indispensável para
a efetiva implementação do Pacto, ele pode
apontar esse fato em seu relatório para o Comitê e
indicar a natureza e a extensão de qualquer assistência
internacional de que possa necessitar.
4.
Enquanto o monitoramento é destinado a dar uma visão
detalhada da situação existente, o principal valor de
tal visão é proporcionar a base para a elaboração de
políticas públicas claramente estabelecidas com
objetivos cuidadosamente definidos, incluindo o
estabelecimento de prioridades que refletem os
dispositivos do Pacto. Em conseqüência disso, um
terceiro objetivo do processo de relatórios é permitir
ao Estado demonstrar que políticas públicas inspiradas
em tais princípios, de fato, foram adotadas. Enquanto o
Pacto faz esta obrigação explícita apenas no artigo 14,
em casos em que “educação primária obrigatória e
gratuita” não foi ainda assegurada a todos, uma obrigação
análoga “elaborar e adotar um plano detalhado de ação
para a progressiva implementação” de cada um dos
direitos contidos no Pacto é claramente contida na obrigação
do artigo 2, parágrafo 1 “tomar medidas... por todos os
meios apropriados...”
5.
Um quarto objetivo do processo de relatórios é facilitar
o acompanhamento pelo público das políticas
governamentais relativas aos direitos econômicos, sociais
e culturais e encorajar o envolvimento dos vários setores
da sociedade na formulação, implementação e revista
das políticas relevantes. Ao examinar os relatórios que
lhe foram submetidos, o Comitê saudou o fato de que
parcela dos Estados-partes, refletindo sistemas políticos
e econômicos diferentes, encorajou o fornecimento de
dados por órgãos não governamentais na preparação de
seus relatórios ao Pacto. Outros Estados asseguraram a
divulgação de seus relatórios, com vistas a
possibilitar comentários feitos pelo público em geral.
Desta forma, a preparação do relatório e sua consideração
a nível nacional pode ser, no mínimo, tão importante
quanto o diálogo construtivo conduzido a nível
internacional entre o Comitê e representantes do Estado
relatado.
6.
Um quinto objetivo é fornecer a base a partir da qual o
próprio Estado e o Comitê possam efetivamente avaliar a
extensão do progresso feito na direção do pleno
cumprimento das obrigações contidas no Pacto. A este
propósito, pode ser útil ao Estado identificar um marco
específico ou uma meta em face da qual o desempenho pode
ser avaliado. Assim, por exemplo, geralmente se concorda
que é importante ter objetivos específicos com
respeito à redução
da mortalidade infantil, à ampliação da vacinação
das crianças, à ingestão de calorias por pessoa, ao número
de pessoas por agente se saúde, etc. Em muitas dessas áreas,
marcos globais são de uso limitado, enquanto marcos
nacionais ou outros mais específicos podem fornecer uma
indicação de progresso extremamente valiosa.
7.
Com respeito a isso, o Comitê enfatiza que o Pacto dedica
especial importância ao conceito de “realização
progressiva” dos relevantes direitos e, por essa razão,
o Comitê urge que os Estados-partes incluam em seus relatórios
periódicos informações que mostrem o progresso ao longo
do tempo, em relação à realização efetiva desses
direitos. Da mesma forma, dados qualitativos e
quantitativos são exigidos a fim de que se faça uma
avaliação adequada da situação.
8.
Um sexto objetivo é capacitar os Estados a desenvolverem,
eles mesmos, uma melhor compreensão dos problemas e
empecilhos encontrados no esforço para realizar
progressivamente todo o rol dos direitos econômicos,
sociais e culturais. Por isso, é essencial que os
Estados-partes reportem detalhadamente os “fatores e
dificuldades” que inibem a realização dos direitos.
Esse processo de identificação e reconhecimento das
dificuldades fornece a estrutura em que políticas mais
apropriadas possam ser concebidas.
9.
Um sétimo objetivo é habilitar o Comitê e o Estado a
facilitarem a troca de informação entre Estados e a
desenvolverem uma melhor compreensão dos problemas comuns
enfrentados e uma apreciação do tipo de medidas que
poderiam ser tomadas para a realização efetiva de cada
um dos direitos contidos no Pacto. Essa parte do processo
também possibilita o Comitê a identificar os meios mais
apropriados pelos quais a comunidade internacional poderia
assistir os Estados, de acordo com os artigos 22 e 23 do
Pacto. A fim de realçar a importância que o Comitê
confere a esse objetivo, Comentário Geral sobre aqueles
artigos será, em separado, discutido pelo Comitê em sua
quarta sessão.