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Comentário Geral 1 (3a sessão, 1989) 24/02/89

Tradução - Geovanna Patrícia Rêgo

Relatórios pelos Estados partes

1. As obrigações em fazer relatórios que estão contidas na parte IV do Pacto são destinadas, principalmente, a auxiliar cada Estado-parte a cumprir suas obrigações perante o Pacto e, além disso, fornecer uma base na qual o Conselho, em conjunto com  Comitê, possa se desincumbir de suas responsabilidades em monitorar o grau de observância pelos Estados-partes com relação as suas obrigações e para facilitar a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais, de acordo com os dispositivos do Pacto. O Comitê considera que seria incorreto supor que fazer relatórios é essencialmente apenas uma questão de procedimento destinada unicamente a satisfazer a obrigação formal de cada Estado parte em reportar ao órgão de monitoramento internacional apropriado. Pelo contrário, de acordo com a letra e o espírito do Pacto, os processos de preparação e submissão dos relatórios pelos Estados podem, e, de fato, deveriam servir para alcançar uma variedade de objetivos.

2. Um primeiro objetivo, que é de particular relevância para o relatório inicial, exigido a ser submetido dentro de dois anos da entrada em vigor do Pacto pelo Estado-parte, é assegurar que uma revisão abrangente seja tomada em relação à legislação, procedimentos e regras administrativas e práticas nacionais  adotadas, no esforço para assegurar a mais completa conformidade com o Pacto. Tal revisão poderia, por exemplo, ser empreendida conjuntamente com cada ministério nacional relevante e outras autoridades responsáveis pela formulação política e pela implementação nos diferentes campos abrangidos pelo Pacto.

3. Um segundo objetivo é assegurar que cada Estado parte monitore a situação real a respeito de cada direito, com regularidade, de modo a saber o grau de fruição ou não dos vários direitos pelos indivíduos dentro do seu território ou sob sua jurisdição. Através da experiência do Comitê, fica claro que o  cumprimento desse objetivo não pode ser alcançado com a mera preparação de estimativas ou dados agregados, mas também requer atenção especial às regiões mais pobres e aos grupos ou subgrupos que pareçam ser vulneráveis ou hipossuficientes. Assim, o primeiro passo essencial em direção a promover a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais é diagnosticar e conhecer a situação existente. O Comitê sabe que esse processo de monitoramento e coleta de informações é custoso e consome bastante tempo e que a assistência e a cooperação internacionais, como enunciado no artigo 2, parágrafo 1 e artigos 22 e 23 do Pacto, podem ser requeridos para possibilitar que alguns Estados-partes cumpram as obrigações relevantes. Se for o caso, e o Estado-parte concluir que não tem capacidade para desenvolver o processo de monitoramento, que é uma parte integral de qualquer processo destinado a promover as metas aceitas de política pública e é indispensável para  a efetiva implementação do Pacto, ele pode apontar esse fato em seu relatório para o Comitê e indicar a natureza e a extensão de qualquer assistência internacional de que possa necessitar.

4. Enquanto o monitoramento é destinado a dar uma visão detalhada da situação existente, o principal valor de tal visão é proporcionar a base para a elaboração de políticas públicas claramente estabelecidas com objetivos cuidadosamente definidos, incluindo o estabelecimento de prioridades que refletem os dispositivos do Pacto. Em conseqüência disso, um terceiro objetivo do processo de relatórios é permitir ao Estado demonstrar que políticas públicas inspiradas em tais princípios, de fato, foram adotadas. Enquanto o Pacto faz esta obrigação explícita apenas no artigo 14, em casos em que “educação primária obrigatória e gratuita” não foi ainda assegurada a todos, uma obrigação análoga “elaborar e adotar um plano detalhado de ação para a progressiva implementação” de cada um dos direitos contidos no Pacto é claramente contida na obrigação do artigo 2, parágrafo 1 “tomar medidas... por todos os meios apropriados...”

5. Um quarto objetivo do processo de relatórios é facilitar o acompanhamento pelo público das políticas governamentais relativas aos direitos econômicos, sociais e culturais e encorajar o envolvimento dos vários setores da sociedade na formulação, implementação e revista das políticas relevantes. Ao examinar os relatórios que lhe foram submetidos, o Comitê saudou o fato de que parcela dos Estados-partes, refletindo sistemas políticos e econômicos diferentes, encorajou o fornecimento de dados por órgãos não governamentais na preparação de seus relatórios ao Pacto. Outros Estados asseguraram a divulgação de seus relatórios, com vistas a possibilitar comentários feitos pelo público em geral. Desta forma, a preparação do relatório e sua consideração a nível nacional pode ser, no mínimo, tão importante quanto o diálogo construtivo conduzido a nível internacional entre o Comitê e representantes do Estado relatado.

6. Um quinto objetivo é fornecer a base a partir da qual o próprio Estado e o Comitê possam efetivamente avaliar a extensão do progresso feito na direção do pleno cumprimento das obrigações contidas no Pacto. A este propósito, pode ser útil ao Estado identificar um marco específico ou uma meta em face da qual o desempenho pode ser avaliado. Assim, por exemplo, geralmente se concorda  que é importante ter objetivos específicos com respeito à redução  da mortalidade infantil, à ampliação da vacinação das crianças, à ingestão de calorias por pessoa, ao número de pessoas por agente se saúde, etc. Em muitas dessas áreas, marcos globais são de uso limitado, enquanto marcos nacionais ou outros mais específicos podem fornecer uma indicação de progresso extremamente valiosa.

7. Com respeito a isso, o Comitê enfatiza que o Pacto dedica especial importância ao conceito de “realização progressiva” dos relevantes direitos e, por essa razão, o Comitê urge que os Estados-partes incluam em seus relatórios periódicos informações que mostrem o progresso ao longo do tempo, em relação à realização efetiva desses direitos. Da mesma forma, dados qualitativos e quantitativos são exigidos a fim de que se faça uma avaliação adequada da situação.

8. Um sexto objetivo é capacitar os Estados a desenvolverem, eles mesmos, uma melhor compreensão dos problemas e empecilhos encontrados no esforço para realizar progressivamente todo o rol dos direitos econômicos, sociais e culturais. Por isso, é essencial que os Estados-partes reportem detalhadamente os “fatores e dificuldades” que inibem a realização dos direitos. Esse processo de identificação e reconhecimento das dificuldades fornece a estrutura em que políticas mais apropriadas possam ser concebidas.

9. Um sétimo objetivo é habilitar o Comitê e o Estado a facilitarem a troca de informação entre Estados e a desenvolverem uma melhor compreensão dos problemas comuns enfrentados e uma apreciação do tipo de medidas que poderiam ser tomadas para a realização efetiva de cada um dos direitos contidos no Pacto. Essa parte do processo também possibilita o Comitê a identificar os meios mais apropriados pelos quais a comunidade internacional poderia assistir os Estados, de acordo com os artigos 22 e 23 do Pacto. A fim de realçar a importância que o Comitê confere a esse objetivo, Comentário Geral sobre aqueles artigos será, em separado, discutido pelo Comitê em sua quarta sessão.

 
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