
A
Segunda Guerra Mundial e o
surgimento das Nações Unidas
André
C. Van Woensel
Débora Raquel
A . C. de Lucena
Ígor da Rocha Ramalho
Juliana de Lourdes Melo Ferreira
Maísa Akiko Guimarães
Paulo Rodrigo Garcia
OBJETIVO
DO TRABALHO
Este
trabalho tem por objetivo atender às exigências da
disciplina Direitos Humanos no que concerne ao surgimento das
Nações Unidas diante do cenário da Segunda Guerra Mundial,
bem como tentar esclarecer o funcionamento da referida
organização. Para isso, analisar-se-ão os seguintes pontos
fundamentais: a criação das Nações Unidas, sua composição
e funcionamento, bem como seu empenho na defesa dos direitos
humanos.
CAUSAS
DA GUERRA
O
Tratado de Versalhes impôs severas penas à Alemanha devido
aos prejuízos causados por ela no decorrer da 1ª Guerra
Mundial. Esse tratado criou as condições ideais para a
germinação do nazismo e a ascensão de Hitler com seu
discurso ultranacionalista e totalitarista.
INÍCIO
DA GUERRA (1ª fase)
Em
1º de setembro de 1939, a Polônia é invadida pela Alemanha,
acarretando a declaração de guerra por parte do Reino Unido
e França. A 7 de dezembro de 1941, os japoneses atacam uma
esquadra norte-americana que estava ancorada em Pearl Habor,
o que leva os Estados Unidos a declararem guerra ao Eixo.
Nesse momento, o Eixo dominava os territórios da Romênia,
Bulgária, Hungria, Iugoslávia, Grécia, Noruega, Dinamarca,
Tchecoslováquia, Áustria, grande parte da França e a
Alemanha encontravam-se em campanha contra a URSS. Restava aos
países dominados se submeter à "Nova Ordem", na
qual os alemães impunham aos territórios ocupados os
interesses do 3º Reich, que obrigava os povos conquistados a
trabalhos forçados. Os nazistas torturaram e mataram milhares
de pessoas pertencentes a outros povos, ou seja, não
descendentes da raça ariana, que eram considerados inferiores
a ela.
SEGUNDA
FASE DA GUERRA
A
partir de 1942, o Eixo passa a sofrer sucessivas derrotas
decorrentes principalmente da entrada dos Estados Unidos na
guerra e da contra-ofensiva soviética. Em 6 de junho de 1944,
na maior operação aeronal da História, os Aliados
desembarcaram na Europa - acontecimento denominado "Dia
D" - e começaram a neutralizar as últimas forças
nazistas que ainda permaneciam na Europa. Hitler suicida-se em
30 de abril de 1945, com a chegada das tropas soviéticas a
Berlim. Em 7 de maio, a Alemanha rende-se incondicionalmente.
O Japão não admite a derrota e continua sozinho na guerra,
levando os Estados Unidos a lançarem duas bombas atômicas,
uma sobre Hiroshima e outra sobre Nagasaki, deixando 200 mil
mortos e 200 mil feridos. Assim, findou-se a Segunda Guerra
Mundial, com um saldo de 50 milhões de mortos e um custo
estimado de 1,4 milhões de dólares.
A
SEGUNDA GUERRA MUNDIAL E O
SURGIMENTO DAS NAÇÕES
UNIDAS
A
concretização da preocupação com a efetiva defesa e aplicação
dos direitos humanos
teve como principal fato propulsor, em nosso século, a
progressiva descoberta das atrocidades cometidas durante os
seis anos de perduração da Segunda Guerra Mundial. Tais
descobertas tiveram como encabeçadoras as terríveis violações
praticadas por parte dos nazistas, conhecidas como Holocausto,
que, para milhões de indivíduos, representou uma força
superior totalmente descrente do significado da vida humana,
colocando-a a margem, como objeto de seus interesses. Segundo
Thomas Buergenthal, a certeza de que tudo isto poderia Ter
sido evitado com a preliminar criação de um organismo de âmbito
mundial que assegurasse a proteção de tais direitos foi
imprescindível ao fortalecimento da sua internacionalização.
Sendo
assim, a iminência da concepção de tal órgão de caráter
internacional suscitou algumas discussões. Como exemplo,
verificou-se um conflito ideológico acerca da redução, ou não,
da proteção dos direitos humanos à tutela individual de
cada Estado. Achava-se melhor que não, pois tal defesa era
relevante ao interesse mundial: dizia-se que esta proteção
se tornaria concreta quando chefiada por instituições
imparciais, contando com representantes de toda comunidade
internacional.
Acabava-se
o tempo em que só cabia ao interesse de cada Estado a forma
particular pela qual eram tratados seus tutelados. Os direitos
humanos passam a vigorar como um dos grandes pontos unificados
do direito internacional, restringindo abusos não contidos
pelas instituições locais por ineficácia ou, até mesmo,
por omissão. Desta forma, Pierre Claude e Burns H. Weston
explicitaram a perda da inquestionabilidade da doutrina da
soberania estatal. Criticavam-na como um preceito absoluto e
defendiam a imposição de normas mundiais que impusessem
limitações, em defesa, é claro, dos direitos humanos.
Atitudes desumanas praticadas por determinado Estado deveriam
sofrer sanções por parte do direito internacional. Então se
observou a formação do Tribunal de Nuremberg (1945- 1946),
pelos aliados, que responsabilizou os alemães pelos excessos
cometidos na Segunda Guerra. Estes eram acusados de ferir o
direito costumeiro internacional e sofriam assim punições
pelos crimes contra a paz, de guerra e contra a humanidade,
especificados no Acordo de Londres (1945).
Tal tribunal serviu como principal ponte para a
internacionalização dos direitos humanos em nosso século,
pois, segundo Henry Steiner, pela primeira vez
"condenava-se no âmbito internacional, legalmente e
politicamente, pelo que ocorreu dentro de seu território
(...)".
Antes
do término da Segunda Guerra Mundial, os Estados Aliados já
cogitavam da criação de uma organização internacional que
viesse substituir a ineficiente Liga das Nações, uma vez
que, essa, criada após a Primeira Guerra Mundial, revelou-se
incapaz diante de quase todos os conflitos que surgiram,
principalmente os que envolviam as grandes potências. Logo,
em 25 de abril de l945, realizou-se, na cidade de São
Francisco, uma conferência com a presença dos representantes
de cinqüenta nações em guerra contra as potências do eixo,
que objetivava concretizar a criação da nova organização
internacional, que se chamaria “Organização
das Nações Unidas” (ONU).
Os
trabalhos para criação da Organização terminaram no dia 25
de junho, com a elaboração de uma carta – a Carta das Nações
Unidas, que é a “Lei
que regula a Organização das Nações Unidas (ONU), que
compreende a coalização de vários Estados independentes, e
cujo objetivo é estabelecer e manter a solidariedade e a concórdia
dos povos, o respeito à lei, à justiça, aos tratados, bem
como a segurança e a paz internacional”.
Surgia, assim, uma organização que mostraria eficácia no
propósito de evitar uma nova guerra e de solucionar,
pacificamente, os conflitos entre as nações. Porém, para
tanto, foi necessário que os “Povos
das Nações Unidas” se comprometessem a praticar a
tolerância e viver em paz, uns com os outros, e a unir esforços
para a manutenção da segurança internacional, bem como para
garantir que a força armada não será usada, a não ser no
interesse comum, e para assegurar o progresso econômico e
social de todos os povos.
A
Organização das Nações Unidas, apesar dos seus nobres
objetivos, foi alvo de diversas críticas, como por exemplo, o
fato da mesma se declarar “baseada no princípio da
igualdade soberana de todos os seus membros ” e , na
verdade, ser dirigida por uma pentarquia que dispõe do
abusivo direito de voto no seio do Conselho de Segurança,
possuindo, desta forma, o comando da Organização e a
capacidade de decidir pela paz ou pela guerra no mundo. Outra
crítica feita à ONU diz respeito à própria denominação
da Organização. Nesse sentido, o jurista brasileiro Mário
Pessoa, no seu livro “O Direito Internacional
Moderno ”, afirmava que a Carta das Nações Unidas
traz consigo um grande defeito no que se refere à sua
denominação, na medida
que essa indica, de forma clara, tratar-se de uma união
política e militar contra outras nações que não são as
Unidas. Acrescenta ainda, que o maior defeito da Organização
das Nações Unidas está em “querer
implantar a democracia no mundo por métodos antidemocráticos”.
Ainda, no que se refere à locução “Nações Unidas ”,
Raul Pederneiras diz que
“ não se justifica que uma organização criada para manter a paz na
comunidade das nações recebesse a denominação adotada por
umas na guerra contra outras”.
Críticas
à parte, pode-se dizer que é louvável
“o esforço da ONU no sentido de uma constitucionalização
do mundo”,
bem como as suas expressivas realizações e atuações em
ocorrências mundiais potencialmente explosivas. Porém,
cumpre registrar também importantes fracassos. A ONU falhou
em estabelecer o controle dos armamentos nucleares e
demonstrou incapacidade para frear esforços advindos de
grandes potências para fazer valer interesses próprios, como
aconteceu no episódio da ampla intervenção dos Estados
Unidos no Vietnã e no caso da supressão soviética de uma
revolta na Hungria, em 1956. Mas, apesar dessas incapacidades,
a ONU, fundada na cooperação internacional, marca o
surgimento de uma nova ordem internacional, de um novo modelo
de conduta nas relações entre as nações, em que a
comunidade internacional caminha de mãos dadas para a
preservação da paz e da segurança, bem como para promover o
desenvolvimento cultural, social e econômico de todos os
povos.
No
que diz respeito à sua composição, a ONU consta de duas
categorias de membros: os originários e os admitidos, que não
se diferenciam em relação a seus respectivos direitos e
deveres. Os primeiros são aqueles que se fizeram presentes na
Conferência de São Francisco ou que haviam assinado a
Declaração das Nações Unidas de 1942. Eles são 51
membros. Já os últimos são países que, por apresentarem
determinadas condições, nela ingressaram mediante apresentação
de candidaturas.
ESTRUTURA
De
forma sucinta, faremos um esquema dos seis órgãos que compõem
a ONU com suas respectivas funções:
Conselho
de Segurança
Pela
Carta, as mais importantes funções da nova organização lhe
são atribuídas. Cabe a esse órgão, a “responsabilidade
primária pela manutenção da paz e da segurança
internacional”.
Esse
Conselho deve funcionar continuamente e é formado por quinze
membros, sendo cinco permanentes e dez não permanentes. Esses
últimos são eleitos pela Assembléia Geral para um mandato
de dois anos. Cada membro tem direito a um voto, porém os
membros permanentes têm o poder de vetar qualquer decisão
perante o Conselho. A adoção do veto constitui uma forma de
evitar o colapso da Organização pelo abandono de uma das
grandes potências, caso seja tomada alguma decisão
importante contra uma delas. Porém, por outro lado, a adoção
do veto tem impedido que a ONU tome iniciativa em questões de
maior importância e isso a leva a uma certa paralisação.
Assembléia
Geral
Na Assembléia Geral estão representados todos os
Estados membros, cada um tendo direito a um voto e com a
representação de, no máximo, cinco delegados por cada
Estado.
A
Assembléia Geral não é um órgão permanente, devendo
reunir-se, regularmente, a cada ano.
Com
relação às suas funções, pode-se citar, dentre outras, as
seguintes: “Discutir qualquer questão ou qualquer assunto
previsto dentro dos objetivos da Carta ou relativo aos poderes
e funções de qualquer órgão mantido pela Carta”,
discutir e fazer recomendações sobre desarmamento e
regulamentação de armamentos, “considerar os princípios
gerais de cooperação na manutenção da paz e da segurança
internacionais” e “fazer recomendações relativas a tais
princípios” ( art. 11 ), admitir novos membros para a
Organização e suspender ou expulsar os já existentes, etc.
Conselho
Econômico e Social
É
formado por 54 membros, eleitos pela Assembléia Geral e tem
por funções principais: criar as condições de estabilidade
e bem-estar (que são essenciais para as relações pacíficas
entre as nações ), a responsabilidade pelos assuntos econômicos
e sociais, promover o respeito universal e a observância dos
direitos e das liberdades fundamentais e negociar os acordos
entre a ONU e as organizações especializadas, bem como
coordenar as atividades dessas organizações.
Conselho
de Tutela
Compõe-se
de três categorias de membros:
-
-Estados-membros
tutores.
-
-Os
membros permanentes do Conselho de Segurança que não
administram territórios tutelados.
-
-Estados
eleitos pela Assembléia Geral por 3 anos, em quantidade
necessária para que o número de Estados tutores seja idêntico
ao de Estados não tutores.
O
Conselho de Tutela foi criado com o objetivo de administrar
“territórios sob tutela” (que eram regiões que não
tinham ainda governo autônomo e estavam sob a proteção dos
países maiores), favorecendo o desenvolvimento político,
econômico e social das populações de tais territórios, a
fim de prepará-los para a emancipação política.
Corte
Internacional de Justiça
É
o principal órgão judiciário das Nações Unidas, sendo
criado em substituição à Corte Permanente de Justiça
Internacional. Além da referida Corte, a ONU poderá ter
outros órgãos judiciários, como também os membros das Nações
Unidas poderão confiar a solução de suas divergências a
outros Tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que
possam ser concluídos no futuro.
Todos
os Estados-membros da ONU participam da composição dessa
Corte. Porém, Estados que não participam dessa organização
internacional também podem tornar-se parte no Estatuto da
Corte, em condições que serão determinadas, em cada caso,
pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de
Segurança.
Compõe-se
de quinze juízes eleitos segundo as recomendações do artigo
1o do Estatuto desse órgão judiciário.
Com
relação à sua função, pode-se dizer que ela foi criada
para solucionar disputas internacionais e que se encarrega da
interpretação de tratados e problemas da justiça
internacional.
Vale
ressaltar que ela age somente quando solicitada pelos membros,
individualmente, e que esses mesmos assumiram o compromisso de
se conformarem com a decisão da Corte em qualquer caso em que
forem partes.
Secretariado
É
chefiado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, nomeado
para o mandato de cinco anos pela Assembléia Geral, com
recomendação do Conselho de Segurança. Tal Secretário
exerce suas funções em todas as reuniões da Assembléia
Geral e dos Conselhos.
O
Secretariado constitui o órgão administrativo por excelência
da ONU, logo possui autoridade, sobretudo administrativa.
Obs:
Além desses seis órgãos principais, existem ainda os
organismos subsidiários, que são aqueles criados por seus órgãos
e ao lado desses órgãos, a ONU ainda coordena a ação de
uma série de organismos especializados, a exemplo a Agência
Internacional de Energia Atômica (IAEA), a Organização de
Alimentação e Agricultura (FAO), a Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco), a
Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização
Internacional do Trabalho (OIT), o Fundo Monetário
Internacional (FMI), a Organização Mundial de Comércio (OMC)
e agências de serviços, como o Alto-Comissariado para
Refugiados (UNHCR), o Fundo das Nações Unidas para a Infância
(Unicef) e o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA).
DEFESA
DOS DIREITOS HUMANOS
Após
a Segunda Guerra Mundial, o problema dos direitos fundamentais
da pessoa humana foi posto novamente em debate. Como sabemos,
em junho de 1945, criou-se a ONU para que fosse promovida uma
ação conjunta e permanente dos Estados em defesa da paz. Porém,
para haver paz é necessário que haja justiça social. Sendo
assim, surgiu uma grande preocupação no sentido de elaboração
de uma Declaração de Direitos que fixasse as diretrizes para
reorganização dos Estados. Logo, no dia 10 de dezembro de
1948, tal Declaração foi aprovada, recebendo o nome de
Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A
Declaração contém trinta artigos e é precedida de um preâmbulo
que diz serem proclamados pela Assembléia Geral das Nações
Unidas os direitos fundamentais. Note que esse termo
(proclamar) é bastante expressivo, na medida que torna claro
que esses direitos não são concedidos ou reconhecidos, mas
proclamados, uma vez que existem independentemente de qualquer
vontade ou formalidade. Logo, nenhum indivíduo ou entidade,
nem os governos, os Estados ou a própria Organização das Nações
Unidas, têm legitimidade para retirá-los de qualquer indivíduo.
O
exame dos artigos da Declaração revela que ela se preocupa não
só com a conservação, como também, com a enumeração dos
direitos fundamentais e, no seu artigo 22, vê-se proclamado o
direito que todos têm à segurança social e à realização
dos direitos econômicos, sociais e culturais, ditos indispensáveis
à dignidade e ao livre desenvolvimento da personalidade
humana.
Nota-se,
através do referido exame, que a Declaração consagra três
objetivos fundamentais: a certeza dos direitos, devendo haver,
nesse sentido, a fixação prévia e clara dos direitos e
deveres, para que se possa gozar dos direitos ou sofrer imposições;
a segurança dos direitos, através da imposição de uma série
de normas que visam a garantir
que em qualquer circunstância os direitos fundamentais serão
respeitados; a possibilidade dos direitos, ou seja, meios para
que os direitos saiam do papel e sejam efetivados na prática.
Por
ser uma mera Declaração, via de regra, não possui força
vinculante, nem a Organização das Nações Unidas possui um
órgão que possa impor sua efetiva aplicação ou sanções
em caso de inobservância. Logo, diante do desrespeito às
normas da Declaração por parte de um Estado, os demais
Estados e a própria ONU limitam-se a fazer protestos, quase
sempre ineficazes.
Como
forma de dar plena eficácia a essas normas adotou-se
incorporação no direito positivo dos Estados, mais
precisamente no texto constitucional, um capítulo referente
aos direitos e garantias individuais. Além disso, para tornar
eficaz a proclamação dos direitos fundamentais da pessoa
humana, a ONU aprovou inúmeros documentos que estabelecem de
forma mais precisa e concreta os direitos de todas as pessoas
ou de segmentos especiais (como mulheres, deficientes físicos,
etc.). Tais documentos podem ser exemplificados com os
importantíssimos “Pactos de Direitos Humanos” aprovados
em 1966: o Pacto de Direitos Civis e Políticos e o Pacto de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Vale ressaltar,
ainda, que várias ONGs são formalmente reconhecidas pela
ONU, já exercendo influência nas suas decisões e que essas
Organizações Não – Governamentais são entidades privadas
muito importantes na defesa dos Direitos Humanos, na medida
que denunciam violações graves a esses direitos, divulgam
documentos internacionais referentes aos mesmos, promovem
pesquisas e estudos visando a aperfeiçoar sua proteção e
promoção, bem como apresentam sugestões às organizações
oficiais especializadas.
CONCLUSÃO
A
partir do que foi analisado, pode-se concluir que o surgimento
da Organização das Nações Unidas constitui um grande passo
no sentido de assegurar a concórdia dos povos, a paz e
segurança mundiais, bem como representa grande estímulo à
defesa dos Direitos Humanos perante a Comunidade
Internacional. Mas, apesar de todos os seus esforços, seus
objetivos não foram plenamente concretizados, uma vez que se
faz imprescindível à cooperação de toda a Comunidade
Internacional para que, unida, possa alcançar a plenitude dos
nobres objetivos da Organização, como também, o aperfeiçoamento
progressivo da mesma.