Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique




Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e
Ambientais: Construção, Ação e Debate


Valéria Getúlio de Brito e Silva

A temática dos direitos humanos tem galgado espaços inimagináveis. As portas do novo milênio, velhos problemas continuam a exigir a adoção de medidas capazes de. no limite. amainar os conflitos gestados pelas ações ou omissões do passado e do presente, que poderão compro­meter dramaticamente o futuro. Pensar direitos humanos, portanto, não é um mero esforço acadêmico ou militante; e, sobretudo. um exercício dialético. na medida em que diversos fatores históricos, políticos, culturais e econômicos colaboram para a conflitualidade da matéria. Parafraseando os ambientalistas, seria um exercício do pensar e agir localmente para, acumulativamente. construir as con­dições necessárias para pensar e atuar de forma global.

Nesse prisma, a compreensão do processo histórico constitutiva do pensamento filosófico, jurídico e político da humanidade assume significativa relevância, na medida em que os direitos humanos podem ser concebidos como direitos utópicos. de cunho filosófico ou ideológico. uma vez que se constituem em valores que permeiam dado teci­do social em determinado período histórico, adquirindo conotações oriundas das demandas sociais e políticas afei­tas àquele momento. Podem ser percebidos, a exemplo de Bobbio (1992:16). como coisas desejáveis, fins que me­recem ser perseguidos. que. no entanto, apesar desta desejabilidade. ainda não foram reconhecidos”.

Herkenhoff(1994:33-50), ao analisar a influência existente na constituição dos princípios éticos que se encontram presentes no conteúdo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), resgata os elementos originários de religi­ões e sistemas filosóficos da humanidade, como o Cristianis­mo. o Judaísmo, o Islamismo, o Budismo, o Taoísmo, o Confucionismo. além daqueles dos povos indígenas da Amé­rica Latina, possibilitando, assim, compreender o grau de influência de cada um, na formulação da concepção de di­reitos humanos conhecida na atualidade. Nesse sentido, registra que os valores que permeiam os direitos humanos são milenares.

A contribuição de cada religião e sistema filosófico aos valores éticos constitutivos dos direitos humanos proporcio­na a formação de uma teia de significados e expressões culturais e jurídico-políticas que, no decorrer da história, caracte­rizam a luta por direitos de forma individual ou coletiva. Os conflitos. frutos de perspectivas individuais ou coletivas, po­dem ser percebidos como o grande pano de fundo histórico de sua constituição ou divisão, em níveis distintos de direitos.

Nesse prisma, Herkenhoff (1994: 36-37) compre­ende como um dos contributos do Cristianismo (em es­pecial de São Paulo), a visão do homem como o templo do Espírito Divino, tendo como decorrência a idéia de que não pode ser torturado, morrer de fome ou ficar desabrigado. No Judaísmo, os valores referentes à igual­dade entre as pessoas, o direito ao alimento, à sacralização do salário, tendo como modelo o homem como a imagem de Deus, podem ser encontrados nos principais textos sagrados. tais como a Bíblia Hebraica, o Deuteronômio, o Ofinesis e os Salmos.

Herkenhoff (1994: 38) faz a leitura do Islamismo. através do Corão. atribuindo sua influencia para a com­preensão ética dos direitos humanos aos valores nele presentes como a fraternidade, a idéia da universalida­de do gênero humano e de sua origem comum, a prega­ção da liberdade dos escravos, a liberdade religiosa. Além disso, a visão de ser humano (homem, como vigário de Deus) que transporta, possui uma estreita relação) com a idéia cristã, ensinada por São Paulo (homem, templo de Deus) e com a percepção) judaica de homem como imagem de Deus.

Em contrapartida, na análise de Boularès (apud Herkenhoff, 1994: 39). representaria o Islamismo uma con­cepção) totalitária, que apregoa a estreita relação entre a religião, o mundo e o Estado, não permitindo assim espaço para a democracia, para a laicização) e a tolerância, o que caracterizaria uma negação dos direitos humanos.

Segundo Herkenhoff(1994: 40- 45), o Budismo pres­supõe a realização plena da natureza humana e a formula­ção de uma sociedade pacífica e perfeita, e o Taoísmo afirma a liberdade das pessoas, reprovando qualquer coação. O governante, nesse último sistema filosófico e religioso, deve governar pela persuasão dos corações e não pelo uso da força. O Confucionismo ensina a fraternidade, o respeito entre as pessoas. o humanismo, a busca da virtude e da paz.

Os direitos humanos vistos a partir da tradição religi­osa e filosófica dos povos indígenas da América Latina não foram relegados nos estudos de Herkenhoff (1994: 47-49). Ao contrário, o autor apresenta uma análise impor­tante do verdadeiro processo de destruição ocorrido à época da ocupação do território latino-americano, demonstrando que a civilização Asteca (México), mesmo ensinando o res­peito ao próximo, a dignidade humana. o culto à bondade e à justiça como um princípios gerais, convivia com a divisão de classes, escravidão e admitia sacrifícios humanos, o que não a distinguia, nesse aspecto, de seus colonizadores europeus. Em contrapartida, a civilização Inca (Peru) teria alcançado um elevado grau de compreensão dos direitos humanos, pois mantinha urna organização social na qual a propriedade era vista corno direito de todos, adotando uma visão socialista do trabalho, de amor à cultura. de repulsa a escravidão, além de definir a função pública Como serviço à coletivida­de.

Os elementos originários de visões religiosas e de sis­temas filosóficos informam a existência de condutas e pa­drões sociais de caráter milenar, que têm sido buscados pelos seres humanos. Isso nos permite dizer que valores e direitos podem ser tratados de forma intrínseca, a exem­pIo da negativa a atos como tortura e uso da torça por parte dos aparatos públicos. Por outro lado, as exigências como a igualdade entre as pessoas, a fraternidade, a pro­priedade corno direito de todos, o direito ao alimento, corno também o de não ficar desabrigado pressupõem a realiza­ção plena da natureza humana e uma sociedade pacífica e perfeita. O grau de influência exercido por essas noções de valores e busca de direitos pode ser percebido nos de­bates que ocorrem no transcorrer do século XVI até o sé­culo X, tal como apresentado por Bussinger (1997: II): “se as origens mais remotas da fundamentação filosófica dos direitos fundamentais da pessoa humana  se encontram no mundo antigo, o maior movimento de idéias em torno de sua a/inflação esta intrinsecamente vinculado  à forma­ção do Estado moderno"

Nessa perspectiva, a secularização da política se consti­tui cm fator determinante dos direitos fundamentais, uma vez que possibilitou o rompimento com a idéia de que a lei humana e os poderes políticos estavam subordinados ao direito divino, atribuídos por Deus ao soberano. A construção de um referencial político que possibilitasse a constituição de uma nova relação Estado/cidadão ou soberano/súdito, sobretudo na Europa do século XVI em diante, tornou-se possível em decorrência de fatores de ordem econômica, cultural e ideo­lógica. O combate travado contra o cristianismo contou como mote principal a questão da liberdade religiosa, portanto, com a reivindicação de desatrelamento entre Igreja e Estado, o que resultaria na secularização e autonomia política frente à religião (Bussinger, 1997: 11).

Surge. nesse contexto, no século XVII, um grande movimento de idéias denominado Iluminismo, que, na Eu­ropa do século XVIII, leve lugar privilegiado, favorecendo a constituição de uma nova mentalidade cultural e espiritual. “O ideário iluminista expressa uma confiança sem limites na razão e, a partir dela, na libertação do conhecimen­to humano das amarras, sobretudo, da tradição” (Bussinger, 1997: 11-12). O respeito à consciência indivi­dual passa a constituir-se no tema central, a partir do qual o fundamento das leis deve se ater, e a razão torna-se a fonte dos direitos e deveres. Compreende-se ser necessá­rio o estabelecimento do respeito por parte da autoridade pública dos denominados direitos naturais do homem, enten­didos como inatos ao homem por sua própria natureza, inde­pendentemente de sua positivação. Desse modo, os direitos naturais têm como base a racionalidade humana e não o direi­to divino.

Pode-se dizer que o reconhecimento dos direitos hu­manos como inerentes ao homem, ou constitutivos de sua própria natureza, surgem a partir do ideário iluminista, como direitos naturais e inalienáveis do homem. Nessa concep­ção, o elemento preponderante para a efetivação dos direi­tos humanos é a desvinculação entre o Estado e o indiví­duo, devendo, portanto, ocorrer em detrimento da ação estatal.

O Jusnaturalismo, corrente teórica fundamentada com base nos conceitos de direitos inatos, estado de natureza e contrato social, reivindica o respeito, por parte da autoridade política, aos direitos inerentes ao homem. O Contratualismo, ao defender que o funda­mento do poder político reside no contrato, ou seja, em um acordo, assinala o fim do estado natural e o início do estado social e político. Esses elementos constituí­ram-se em diretrizes fundamentais do pensamento filo­sófico moderno (Bobbio, apud Bussinger, 1997: 12) e, por sua vez, influenciaram sobremaneira os acontecimentos que aqui passaremos a registrar.

A primeira formulação de direitos humanos e liberdades fundamentais do indivíduo que recebeu caráter de lei constitucional ocorreu nos Estados Unidos da América, em 1787 quando da promulgação do “BilI of Rights”, seguida pelas “Dez Emendas“, aprovadas em 1791. Nesse sentido, a primeira formulação dos direitos do homem foi a “Declaração dos Direitos do Estado de Virgínia “, de 1776, que foi seguida pelos de­mais Estados, dando origem à “Declaração da Independên­cia” dos Estados Unidos (Lesbaupin. 1984: 59).

Foi provavelmente a declaração francesa que, por sua vez, motivou o elenco das “Dez Emendas” dos Estados Unidos da América. A origem comum das declarações ame­ricana e francesa reside na ascensão da burguesia e cm sua ideologia, o Liberalismo. (Leshaupin, 1984: 62).

Segundo Bobbio,

Ambas as Declarações partem dos homens considerados singularmente; os direitos que elas proclamam pertencem aos indivíduos considerados um a um, que os possuem antes de ingressarem em qualquer socie­dade. Mas, enquanto a ‘utilidade comum’ é invocada pelo documento francês unicamente para justificar eventuais ‘distinções sociais’ quase todas as cartas americanas fazem referência direta à finalidade da associação política, que é a do common benefit (Virgínia), do good of whole (Maryland) ou do common good (Massachussets). Os constituintes americanos relacionaram os direitos do indivíduo ao bem-comum da sociedade, Os constituintes fran­ceses pretendiam afirmar primeira e exclusivamente os direitos dos indivíduos (Bobbio, 1992: 90).

A conformação desses níveis de valores humanos, a partir da Revolução Francesa e da Constituição Americana, receberam a denominação de Declaração dos Direitos do Homem, no âmbito das garantias individuais – séculos XVII e XIX – e dos direitos sociais, econômicos e culturais a partir do século XIX até a atualidade.

Deve ser lembrado que. ao lado das Revoluções In­dustrial e Francesa, Outros fatores foram de substancial importância para o avanço desses direitos humanos, a exemplo da Encíclica Papal Rerum Novarun (1891}, que deu origem à moderna Doutrina Social da Igreja: os ideais socialistas; as revoluções Mexicana (1910) e Russa (1917); a Constituição da República de Weimar na Alemanha (/9 19) e o Tratado de Versalhes, que propiciou a formação da Organização do Tra­balho. em 1919.

Entretanto, o ideário liberal, expresso pela visão individualista, e com a pretensão de dirigir-se a todos os povos, e ter alcance universal, constante nas decla­rações americana e francesa, é refutado pelas análises de cunho marxista:

Na Declaração de1789, todos os homens são pro­cIamados iguais, mas se subordina a igualdade à utilidade social (art.1º), A igualdade é estritamente mantida ao nível da igualdade dos direitos: a desigualdade recorrente da riqueza é intangível (art. 1” e 17), o que deixa entrever que a igualdade pe­rante a lei (art. 62) é apenas formal. Defende o direito de propriedade (art. 2º e 17), mas nada diz sobre os que não possuem propriedades a grande maioria. A liberdade religiosa é declarada mas ao mesmo tempo limitada: os cultos dissidentes só se­rão tolerados a medida em que as manifestações não infrinjam a ordem estabelecida pela lei (art. 10). Todo cidadão pode falar, escrever e imprimir livre­mente, mas há casos determinados em que a lei poderá reprimir os abusos dessa liberdade (art. 11). (Lesbaupiu. 1984:65).

Herkenhoff (1994:45-47) afirma que o Marxismo contribuiu para a formulação dos direitos humanos, pois propôs um sistema social e econômico fundamentado na dignidade da pessoa humana e na exigência da libertação do homem, que se daria à proporção em que a dignidade fosse assegurada. Teses, como a da liberdade baseada na união e na solidariedade entre as pessoas, educação pública e gratuita para todos e liberdade da ciência foram defendidas por Marx. A separação entre a Igreja e o Estado, por Lenine e Engels, além de o pró­prio Lenine ter lutado pelos direitos políticos da mu­lher, sufrágio universal, liberdade de reunião, associa­ção e greve, que são também contribuições que podem ser mencionadas.

Nesse sentido, vaie destacar que, no texto A Questão Judaica, Marx (1991: 44-45) compreende que:

os direitos do homem, ao contrário dos direitos do cidadão, nada mais são do que direitos do membro da sociedade burguesa, isto é, do homem egoísta, do homem separado do homem e da comunidade. A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique a ninguém <Constituição de 1791); a li­berdade é o poder próprio do homem de fazer tudo aquilo que não conflite com os direitos dos outros (Constituição de 1793). Trata-se da liberdade do homem como uma mônada isolada, dobrada sobre si mesmo. A aplicação prática do direito humano à liberdade é o direito humano à propriedade privada, diz, ainda, que o direito à propriedade é o direi­to de desfrutar de seu patrimônio e dele dispor arbi­trariamente, sem atender aos demais homens, inde­pendente da sociedade: é o interesse pessoal. A igual­dade é a faculdade reconhecida a todos de gozar egoisticamente o direito de propriedade [...] A segurança consiste na proteção conferida pela socie­dade a cada um de seus membros para a conserva­ção de sua pessoa, de seus direitos e de suas propri­edades (Constituição de 1795). A segurança é o con­ceito social supremo da sociedade burguesa, o conceito social supremo da sociedade burguesa, o conceito de polícia.

Os direitos humanos de liberdade, fraternidade e igualdade são questionados por Marx, por serem como postulados abstratos e irrealizáveis. em face da realidade forjada por indivíduos egoístas e em decorrência do contexto social, político e jurídico que os fundamentam. Segundo Mészáros (1993: 207), não existiria uma “oposição apriorística entre o marxismo e os direitos humanos“, pois Marx sempre defendeu “o desenvolvimento livre das indi­vidualidades”. que se daria em “uma sociedade de indivídu­os associados e não de antagonicamente opostos”.

Para Mészáros, Marx não teria como crítica o objeto denominado direitos humanos, mas o uso dos declarados direitos do homem, uma vez que são racionalidades “pré­-fabricadas das estruturas predominantes de desigualdade e dominação”. Marx insistida na análise de que “qualquer sistema determinado de direitos deve ser avaliado em ter­mos das determinantes concretas a que estão sujeitos os indivíduos”. Não sendo assim, visto que “se transforma­ram em esteios da parcialidade e da exploração”. O ponto culminante da crítica marxista aos direitos do homem, re­side no questionamento do direito à propriedade privada. A partir da formulação dessa crítica, Marx passou a ser en­carado como inimigo dos direitos humanos. Ressalta ainda o autor que a propriedade privada, base de sustentação dos direitos humanos, é um

fato histórico desumanizado, na medida em que separa aqueles que têm e aqueles que não têm, os despoja de qualquer conteúdo significativo e os transforma. seja em nome do consenso tácito ou de suas recentes verdades mais sofisticadas, em uma justificativa clamorosa da realidade cru­eI do poder, da hierarquia e do privilégio (Mészáros. 1993:208).

Com a eclosão de conflitos entre o proletariado e a burguesia ocorridos dentro do contexto de desenvolvimen­to da sociedade capitalista, a proposta liberal, que deu sustentação aos direitos humanos individuais, foi sendo colocada em xeque. O Estado, que exercia o papel de não-intervenção nas relações sociais e econômicas, passou a ser requisitado para uma intervenção direta.

A conquista dos direitos humanos políticos represen­ta o reconhecimento, por parte do Estado, dentre outros. do direito á associação humana, seja esta sindical, popular ou partidária. Nesse sentido, as garantias individuais do ser humano passaram a ser requisitadas coletivamente. Esses direitos foram sendo incorporados ao sistema capitalista, principalmente no decorrer do século XX, à medida em que ao Estado está posto o papel de agente promotor das relações sociais, econômicas e políticas.

Vale ressaltar que os direitos coletivos, econômicos, sociais e culturais passam a expressar os direitos individuais em uma nova perspectiva, qual seja. o titular do direito coletivo de participar do bem-estar social é o indivíduo. Assim,

são direitos de crédito do indivíduo em relação à coletividade. Tais direitos - como o direito ao tra­balho, à saúde, a educação têm como sujeito pas­sivo o Estado porque, na interação entre governantes e governados, foi a coletividade que assumiu a res­ponsabilidade de atendê-los (Lafer, 1.99 1:127).

Portanto, a constituição da compreensão atual dos direi­tos humanos guarda valores milenares oriundos de fontes re­ligiosas e filosóficas, que propiciaram a constituição de relações humanas distintas no decorrer da história. Nesse pris­ma, as visões de direitos humanos presentes na atualidade não podem ser encaradas de forma estanque, mas como de­correntes do processo dialético de construção de valores, nor­mas jurídicas e posturas políticas. Ao seu tempo, determi­nam a prevalência ou não de determinados direitos, em face aos interesses econômicos. sociais e políticos que, em deter­minado momento) histórico, se encontram em conflito. A noção de conflito de interesses, na configuração da concepção dos direitos humanos, não pode ser desmerecida, uma vez que é parte constitutiva do processo social.

Torna-se importante realçar alguns elementos que, na atualidade, têm permeado a discussão dos direitos humanos, especialmente no que concerne ao papel do Estado na proteção e promoção desses direitos.

O exercício do poder, pelos órgãos do Estado, não deve coibir ou impedir o efetivo gozo dos direitos humanos. Em um Estado democrático, os direitos humanos devem se constituir no esteio de sua formulação jurídico-normativa e no alicerce de suas políticas voltadas para a implementação dos direitos de cidadania: direitos civis, políticos e, também, a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais.

Ao realizar uma comparação entre os elementos constitutivos da cidadania, para Marshall (apud Barbalet, 1989: 12-13) e o entendimento de direitos humanos, expresso nos estudos de Nikken (1994), constata-se a grande similitude existente entre os dois pontos de vista. Na compreensão elaborada por Marshall, estão presentes os elementos dos direitos civis, expressos pela liberdade de ir e vir, de pensamento e de fé, direito de propriedade e de concluir contratos válidos e de acesso à justiça; e políticos, relacionados à participação no exercício do poder político como membro do sistema/organismo e/ou eleitor. Para Nikken, a compreensão de direitos civis e políticos inerentes e constantes do colorário dos direitos humanos, tem por objetivo

La tutela de la libertad, la seguridad y la integridade física y moral de la persona, así como de su derecho a participar en la vida pública. Por lo mismo, ellos se oponem a que el Estado invada o agreda ciertos atributos de la persona, relativos a su integridad, libertad y seguridad (Nikken, 1994: 29).

No que tange aos direitos sociais, referidos ao direito mínimo de bem-estar social, econômico e de segurança, de participar por completo na herança social e de levar uma vida civilizada, de acordo com os padrões que prevalecem em uma determinada sociedade, encontramos a seguinte similitude com Marshall:

los derechos econômicos, sociais v culturais, se refierem a la existencia de condiciones de vida y acceso a los bienes materiales y culturales  en términos adecuados a la digninidad inherente a la familia humana. La realización de los derechos econômicos, saciales y cul­turais no depende, en general, de la sola instauración de un orden jurídico ni de la mera decisión política de los órganos gubernamentales, sino de la conquista un orden social donde impere la justa distribución de los bienes, lo cual solo puede alcanzarse progressivamente. Su exigibilidade está condicionada a la existencia de recursos apropiados para su satisfacción, de modo que las obligaciones que asumen los Estados respecto de ellos esta vez son de medi e de comportamiento) (Nikken, 1994: 3 1).

Os direitos humanos, como no Jusnaturalismo, são entendidos como direitos inerentes à pessoa humana, uma vez que toda pessoa é possuidora de direitos inalienáveis como, por exemplo, à vida, pois todos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

As concepções de Nikken (direitos humanos) e de Marshall (cidadania), podem ainda ser encontradas na ana­lise de Lafer (1991) a respeito de gerações de direitos. Nessa abordagem, os direitos humanos estão assim divididos: de primeira geração, quais sejam, os direitos civis e políticos, entendidos como direitos de liberdade, segurança, integri­dade física e moral da pessoa, e de participar da vida pública, considerados direitos de titularidade individual, ine­rentes ao indivíduo perante o Estado. Os de segunda gera­ção são os direitos econômicos, sociais e culturais refe­rentes à existência de condições de vida e de acesso aos bens materiais e culturais adequados à dignidade humana, direitos de créditos do indivíduo em relação à coletividade. E o autor continua:

Daí a complementaridade, entre os direitos de pri­meira e segunda gerações, pois estes últimos bus­cam assegurar as condições para o pleno exercício dos primeiras, eliminando ou atenuando os impedi­mentos ao pleno uso das capacidades humanas. Por isso, os direitos de crédito, denominados direitos eco­nômico-sociais e culturais, podem ser encarados como direitos que tornam reais direitos formais: pro­curaram garantir a todos o acesso aos meios de vida e de trabalho num sentido amplo [...] (Lafer, 1991:127).

Lafer (1991:129) afirma, ainda, que os direitos de primeira geração buscam limitar os poderes do Estado, definindo a fronteira entre o Estado e a sociedade. Já os de segunda geração requerem a ampliação dos pode­res do Estado. Neste prisma, compete ao indivíduo, no que tange aos direito. de primeira geração, no campo jurídico, o papel de tomar a iniciativa; ao Estado, na esfera do Poder Executivo, a polícia administrativa, de controle das lesões individuais e, no que se refere ao Poder Judiciário, esse deve aplicar as normas e, quanto ao Poder Legislativo, a formulação das leis. O atendi­mento da segunda geração de direitos depende do Esta­do e se deve exigir que ele desempenhe a função de promovê-los junto à sociedade, através da ampliação dos serviços públicos.

Com o crescimento e desenvolvimento humanos, outras gerações de direitos surgem dentro dos organis­mos internacionais, fruto de novas exigências de pre­servação da humanidade, do habitat, da vida em sua totalidade.

Nesse sentido, dentro da cadeia das gerações de direi­tos humanos, encontram-se os direitos de terceira e quarta gerações. São titulares destes direitos, não os indivíduos singularmente, mas os grupos humanos como a família, o povo, a nação, coletividades regionais ou étnicos e a própria humanidade. São os direitos relativos à autodeterminação dos povos; ao desenvolvimento; à paz; ao meio am­biente; ao reconhecimento dos fundos oceânicos como patrimônio comum da humanidade (Lafer 1991: 131).

O processo de definição conceitual do que sejam os direitos humanos tem refletido os interesses e ne­cessidades presentes em cada contexto histórico. Exem­plos das ampliações processadas no decorrer da histó­ria humana são muitos, no entanto, a noção de igualda­de é de fundamental importância, pois a igualdade do direito à posse e à sua aquisição trouxe à luz a contra­dição da estrutura social burguesa, dada a abstração formal presente na teoria liberal, cuja averiguação é percebida quando tratada no terreno da prática social (Mészáros, 1993: 205).

Percebe-se que, ainda na atualidade, a força do pen­samento liberal na definição do que sejam os direitos hu­manos é irrefutável, especialmente no que tange aos direi­tos civis e políticos; da mesma forma, a influência do pensamento marxista também guarda especial importância, principalmente quando se trata dos direitos econômicos, sociais e culturais.

Em decorrência das distinções existentes entre o pen­samento liberal e o marxista e, por outro lado, tendo em vista os aspectos culturais de cada povo, é possível reco­nhecer a existência de posições distintas acerca da abrangência da Declaração Universal dos Direitos Huma­nos de 1948 e, consequentemente. do que sejam os direi­tos humanos.

Para Bobbio (1992: 27-28), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tendo sido aprovada por 48 Estados em 10 de dezembro de 1948, na Assembléia da Organiza­ção das Nações Unidas (ONU), representa toda humanida­de partilhando valores comuns, e uma crença na universali­dade dos valores, subjetivamente acolhidos pelo universo dos homens. Já para Santos (1997: 113), a Declaração Universal traz a marca ocidental por ter sido elaborada se, a participação da maioria dos povos do mundo; pelo reconhecimento exclusivo de direitos individuais, com a única exceção do direito coletivo à autodeterminação - que te­ria sido restringido aos povos subjugados pelo colonialismo europeu pela prioridade concedida aos direitos civis e políticos sobre os direitos econômicos, sociais e culturais e pelo reconhecimento do direito de propriedade como o pri­meiro e, durante muitos anos, o único direito econômico.

Santos (1997: 113-116) aponta para a necessidade de superação da falsa noção de universalidade e relativismo culturais, com a adoção de posturas filosóficas que forta­leçam essas posturas. Desse modo, aponta para a existên­cia de um certo pensamento hegemônico, que determina o entendimento do que sejam os direitos humanos. Para ele, a cultura ocidental criou um conceito universal para  direitos humanos. ou seja. a partir dos seus topoi forres - premissas de argumentação - tem buscado incorporar em outras culturas os valores, os direitos e os deveres que definem como direitos humanos. Para esse autor os topoi forres tornam-se altamente vulneráveis e problemáticos quando usados em uma cultura diferente, deixando de representar premissas de argumentação e passando a ser meros argumentos. Entende que na área dos direitos hu­manos e da dignidade humana, a mobilização de apoio so­cial para as possibilidades e exigências emancipatórias que eles contêm só serão possíveis de concretização à medida em que forem absorvidas e apropriadas pelo contexto cul­tural local, o que não pode ocorrer pela canibalização cul­tural, mas através de um diálogo intercultural e uma hermenêutica diatópica.

O autor analisa que a existência de rígidas dicotomias entre o indivíduo e a sociedade favorece, na cultura oci­dental, o aparecimento de posturas individualistas, narci­sistas, alienadoras e de anomias. Os aspectos de fragilização. dentro da concepção de direitos humanos de origem hindu e islâmica, caracterizada pelo não-reconhecimento do sofrimento na dimensão individual do sofrimento humano. Só podem ser considerados em uma sociedade não-hierarquizada. O reconhecimento dessas incompletudes significaria o primeiro passo para o diálogo intercultural  (Santos, 1997:118).

Compreende-se que a busca do reconhecimento de tais incompletudes tem levado governo e sociedade civil organizada a buscarem a construção de espaços de diálogo, a exemplo das duas Conferências Mundiais de Direitos Humanos. realizadas em 1968 e 1993.

Nesse sentido, a noção de indivisibilidade dos direitos humanos. constituída a partir da 1ª Conferência Mundial de Direitos Humanos, de 1968, contribui para o início da su­peração da separação expressa na concepção de gerações de direitos entre os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais, uma vez que

a teoria das chamadas gerações de direitos é historicamente incorreta e juridicamente infundada, tendo apenas fomentado uma visão atomizada dos direitos humanos. O direito de todo ser humano de não ser privado arbitrariamente de sua vida, assim como o direito de todo ser humano de dispor dos meios apropriados de subsistência e de um padrão de vida decente  pertencem, pois, a um tempo, ao domínio dos direitos civis e políticos, e dos direitos econômicos, sociais e culturais, ilustrando assim a indivisibilidade de todos os direitos humanos (Trindade. 1994: XVII - XIX).

Portanto, de acordo com o processo histórico de formulação dos direitos humanos, pode-se dizer que os direitos humanos são integrados pelos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, entendidos, não de forma hierárquica, mas universais, interdependentes e indivisíveis.

Retomando o questionamento de Santos (1997) acer­ca da universalidade do conceito de direitos humanos, e das dificuldades de aceitação, em outras culturas, de valo­res, direitos e deveres tidos como ocidentais, na atualida­de, pode-se dizer que

foi um tento extraordinário da Conferência de Viena conseguir superar o relativismo cultural e religioso ao afirmai no artigo 1º da Declaração: “A natureza universal de tais direitos e liberda­des não admite dúvidas”. Quanto às peculiari­dades de cada cultura, são elas tratadas adequa­damente no artigo 5º,  em que se registra que as particularidades históricas, culturais e religiosas devem ser levadas em consideração, mas os Es­tados têm o dever de promover e proteger todos os direitos humanos, independentemente dos res­pectivos sistemas (Alves, 1994: 27).

Dentro do prisma de universalidade, interdependência e indivisibilidade pode-se reportar as deliberações da Confe­rência Mundial de Direitos Humanos de Viena, em 1993, em que se declara que

a democracia, o desenvolvimento e a proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam mutua­mente. A democracia se baseia na vontade livre­mente expressa pelo povo de determinar seus pró­prios sistemas políticos, econômicos, sociais e cul­turais e em sua plena participação em todos os aspectos de sua vida. Nesse contexto, a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em níveis nacionais e internacionais, devem ser universais e incondicionais [...] (Alves, 1994: 153, grifo nosso).

A incorporação da dimensão dos direitos humanos em plano horizontal nos órgãos internacionais, e, no plano ver­tical, no direito interno e nas medidas nacionais trazem, a partir de Viena, na visão da inter-relação entre direitos humanos, a democracia e o desenvolvimento, situando o ser humano como sujeito central deste ultimo “ (Trindade, 1994: XIX).

Nesse sentido, o processo de formulação conceitual (promoção e proteção pelos Estados) leva, a partir da II Conferência Mundial dos Direitos Humanos (1993), ao en­tendimento dos direitos humanos como onipresentes, uma vez que,

no plano horizontal, a incorporação da dimensão dos direitos humano em todas as atividades e pro­gramas dos organismos que compõem o sistema das Nações Unidas, e, em plano vertical, a incorpora­ção no direito interno e as medidas nacionais de implementação dos instrumentos internacionais de proteção (Trindade, 1994: XVII).

Em uma análise final, a realidade brasileira nos leva a perceber que a noção de direitos humanos mais ade­quada e que exija a adoção imediata de compromissos e ações no Brasil, como no mundo, não pode ser tratada de forma estanque, hierárquica. Como se para vivenciá-­los o ser humano tivesse que se sujeitar a aceitá-los em doses homeopáticas, primeiro tendo o direito de votar e ser votado, de ir e vir e. depois, inclusive muito de­pois, passar a ter direito a moradia, trabalho, lazer, fe­licidade, paz, dentre outros. Os direitos humanos re­presentam um conjunto maior de direitos, espelham a própria vida individual e coletiva de uma dada comunidade, de um povo. São os reflexos da cidadania, da visão de mundo e relações sociais, econômicas e políticas presentes na humanidade e passíveis de serem vivenciadas por todos os seres humanos, independentemente de sua raça, credo, opção política e idade.

Outro aspecto relevante desse debate refere-se a ur­gente e necessária adoção de medidas governamentais, em parceria com a sociedade civil, no sentido da superação da equivocada noção programática adotada quando se trata dos direitos humanos.

Constitui-se um grande equívoco afirmar que so­mente após a plena vivência dos direitos políticos e ci­vis é possível implementar, de forma gradual, os direi­tos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Essa visão, a que creio devemos nos opor, é reducionista e se opõe à noção de universalidade, indivisibilidade e integralidade dos direitos humanos. Essa noção gradualista parece estar reduzida apenas ao plano for­mal, como se, para vívenciar os direitos humanos, fos­se suficiente apenas o estabelecimento de uma lei que gerasse a obrigação; no entanto, quando o assunto é o “como”, qual a política pública e social, com quais meios econômicos, financeiros e estruturais devem ser asse­gurados esses direitos, os governos dizem que os direi­tos humanos devem ser implementados de forma programática, a partir da disponibilidade orçamentária. O que não dizem é que toda disponibilidade orçamentá­ria depende da disposição política, da vontade política de implementar uma cidadania plena.

Em que pese a grande força desse pensamento. des­sa forma de encarar os direitos humanos na atualidade, pode-se dizer que já existe uma compreensão majoritá­ria, construída a partir dos esforços de inúmeras organizações civis, e até mesmo governamentais em todo o mundo, que busca colocar o ser humano como priori­dade, que percebe que só poderemos ter democracia e desenvolvimento se os direitos humanos não estiverem subjugados aos interesses do mercado. Torna-se neces­sário o estabelecimento de um rígido controle sobre o mercado, para que este não mais possa determinar os rumos da humanidade. Temos que inverter a lógica, os seres humanos devem passar a ser a prioridade.

BIBLIOGRAFIA

AGUIRRE. Luís Pérez: MOSCA, Juan José. Direitos Humanos - pautas para uma educação libertadora. Petropólis. Vozes. 1985.

AREN1)T. Hannah. Origens do Totalitarismo. Anti-Semitismo, Imperialismo, Totalitarismo. 2ª reimpressão. São Paulo, Companhia das Letras, 1997.

As Origens do Totalitarismo, Imperialismo, a Ex­pansão do Poder. 5ª ed. Rio de Janeiro, Ed. Documentário. 1973.

ALVES, J. A. Lindgren. Os Direitos Humanos como Tema Glo­bal. São Paulo. Ed. Perspectiva, Coleção Estudos. 1994.

BARBALET, J. M. A Cidadania. Lisboa, Estampa. 1989. (mimeu).

BOBBIO. Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro. Ed. Campus 1992.

BRASIL, Constituição Federativa do Brasil. Brasília, 1988

BUSSINGER, Vanda Valadão. Fundamentos dos Direitos Hu­manos, In: Serviço Social & Sociedade. São Paulo, nº 53. Ed. Cortez, 1997.

DORNELLES, João Ricardo. Notas sobre a Fundamentação Jurídico-Filosófica dos Direitos Humanos. Direito, Es­tudo e Sociedade. Rio de Janeiro, Pontifícia Universidade Católica/RJ. Dep. de Ciências Jurídicas, nº 01, 1991.

LAFER, Celso. A reconstrução dos Direitos Humanos - Um diá­logo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo, Ed. Companhia das Letras, 1991.

LESBAUPIN. Ivo. As Classes Populares e os Direitos Huma­nos. Petropólis, Ed. Vozes, 1984.

MARSHALL. T. H. Cidadania, Classe Social e Status. Rio de Janeiro, Zahar, 1967, (mimeo).

MARX, Karl. A Questão Judaica. 2ª ed. São Paulo. Ed. Moraes, 1991.

MÉSZAROS, István. Filosofia, Ideologia e Ciência Social - ensaios de negação e afirmação. São Paulo, Ed. Ensaios, 1993.

NIKKEN, Pedro. EI Concepto de Derechos Humanos. In: Estudios Básicos de Derechos Humanos I. San José, IDDH. E. Prometero, 1994.

TRINDÀDE. Antônio Augusto Cançado. Apresentação. In: Os Direitos Humanos como Tema Global. São Paulo, Ed. Perspectiva, Coleção Estudos, 1994.

REALE, Giovanni & ANTISERI, Dario. História da Filosofia: um romantismo até nossos dias. São Paulo, Ed. Paulinai v.3, 1991.

SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma Concepção Multicultural de Direitos Humanos. In: Governo & Sociedade. São Paulo, Lua Nova, nº 39, CEDEC, 1997.

 
Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar