MANDADO
DE INJUNÇÃO
é
um dispositivo novo, criado ela Constituição de 1988, no art. 5º,
inciso LXXI. Para que serve o mandado de injunção?
Em
primeiro lugar e necessário explicar o seguinte: a Constituição
trouxe avanços, e criou inúmeros direitos para os cidadãos. Mas
a maioria desses direitos, para existirem, precisam de uma lei
ordinária para regulamentá-los. Mas. e enquanto a lei não for
feita?
Enquanto
não existir a norma que regulamenta algum direito constitucional,
o cidadão ou grupo de cidadãos poderá utilizar o mandado de
injunção para garantir o exercício do direito. Funciona
assim: se existe um direito constitucional, e a autoridade pública
se nega a respeitá-lo porque mio existe uma lei que
regulamente, a pessoa
prejudicada entra com um mandado de injunção perante a Justiça.
e a decisão do Juiz, resolvendo aquele caso concreto, fica
valendo como lei para as partes.
Só
para se ter uma idéia, a própria ação de mandado de injunção
ainda não foi regulamentada. mas a Justiça já decidiu que, por
enquanto, ela seguirá os mesmos passos do mandado de segurança.
que é um tipo de ação semelhante.
O
mandado de injunção tem origem norte-americana, onde chega a ser
utilizado com certa frequência. Entre nos este writ of injunction
norte-americano não tem grande utilização na prática jurídica.
posto que há mal entendimento a respeito do objeto desta
garantia constitucional.
Está
previsto na Constituição da seguinte maneira: conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de normas
regulamentadoras torne inviável o exercício de direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes á
nacionalidade, á soberania e á cidadania.
Constitui
um remédio ou ação constitucional posto á disposição de quem
se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades
ou prerrogativas, inviáveis por falta de norma regulamentadora
exigida ou suposta pela Constituição. Sua principal finalidade
consiste assim cm conferir imediata aplicabilidade á norma
constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte
em virtude de ausência de regulamentação.
Seu
objeto é assegurar o exercício de qualquer direito
constitucional (individual, coletivo, político ou social) não
regulamentado. Também protege a liberdade constitucional não
regulamentada, sendo de notar que as liberdades são previstas em
normas constitucionais comumente de aplicabilidade imediata,
independentemente de regulamentação (raramente ocorrerá
oportunidade de mandado de injunção nessa matéria).
O
mandado de injunção é remédio que deve ser usado quando a
falta de uma norma regulamentadora torne impossível o exercício
de direitos. Os pressupostos do remédio são: a) a falta de
norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa
reclamada e b) ser o impetrante beneficiário direto do direito,
liberdade ou prerrogativa que postula em juízo. Sendo assim, o
mandado de injunção serve para que a omissão do Estado possa
ser suprida através de pronunciamento judicial.
Por
meio do mandado de injunção, o que se busca é o pronunciamento
de um órgão julgador a respeito de um caso concreto em que a
omissão da lei causa prejuízo a um indivíduo. Ou seja, o
mandado de injunção é uma resposta para um caso concreto.
Qualquer
pessoa que busca a quebra da omissão legislativa poderá ser o
autor de mandado de injunção. Já o sujeito passivo será a
pessoa jurídica estatal que tem a obrigação de legislar no
caso. Consequentemente, a ação poderá ser ajuizada em face do
Congresso Nacional, se a iniciativa for de sua competência, por
exemplo. A definição de qual órgão estatal será o sujeito
passivo do mandado de injunção importará na definição de
que órgão jurisdicional será o competente para julgar tal remédio.
Por isto mesmo é que ele poderá ser interposto tanto no Supremo
Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça ou, ainda,
no Tribunal Regional Federal, sempre dependendo de quem tinha a
competência para legislar sobre a matéria.
Uma
vez que não há previsão legal para o processo do mandado de
injunção, o adotado é o mesmo do mandado de segurança, com a
utilização dos mesmos procedimentos. Mas há o entendimento
jurisprudencial do Supremo tribunal Federal de que não cabe
concessão de medida liminar no mandado de injunção.
O
mandado de injunção tem cabimento não diante de toda e qualquer
omissão do poder público. As lacunas sempre existirão em
qualquer estrutura normativa, exatamente porque não pode. nem
deve, uma lei prever todas as situações jurídicas possíveis e
também porque outras leis e atos normativos irão surgir com a
finalidade própria de serem mais minudentes que e lei ou a Constituição
Federal. Ocorre que a omissão, que é prejudicial, porque
impede a aplicabilidade da lei, deve ser combatida por meio dos
institutos processuais existentes, inclusive este, para que a inércia
do legislador não seja motivo para surgimento de mais e maio es
injustiças.
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