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MANDADO DE INJUNÇÃO

é um dispositivo novo, criado ela Constituição de 1988, no art. 5º, inciso LXXI. Para que serve o mandado de injunção?

Em primeiro lugar e necessário explicar o seguinte: a Constituição trouxe avanços, e criou inúmeros direitos para os cidadãos. Mas a maioria desses direitos, para existirem, precisam de uma lei ordinária para regulamentá-los. Mas. e enquanto a lei não for feita?

Enquanto não existir a norma que regulamenta algum direito constitucional, o cidadão ou grupo de cidadãos po­derá utilizar o mandado de injunção para garantir o exercí­cio do direito. Funciona assim: se existe um direito consti­tucional, e a autoridade pública se nega a respeitá-lo por­que mio existe uma lei que regulamente, a  pessoa prejudi­cada entra com um mandado de injunção perante a Justiça. e a decisão do Juiz, resolvendo aquele caso concreto, fica valendo como lei para as partes.

Só para se ter uma idéia, a própria ação de mandado de injunção ainda não foi regulamentada. mas a Justiça já decidiu que, por enquanto, ela seguirá os mesmos passos do manda­do de segurança. que é um tipo de ação semelhante.

O mandado de injunção tem origem norte-americana, onde chega a ser utilizado com certa frequência. Entre nos este writ of injunction norte-americano não tem gran­de utilização na prática jurídica. posto que há mal enten­dimento a respeito do objeto desta garantia constitucional.

Está previsto na Constituição da seguinte maneira: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de normas regulamentadoras torne inviável o exercício de di­reitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes á nacionalidade, á soberania e á cidadania.

Constitui um remédio ou ação constitucional posto á disposição de quem se considere titular de qualquer daque­les direitos, liberdades ou prerrogativas, inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela Constituição. Sua principal finalidade consiste assim cm conferir imediata aplicabilidade á norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de au­sência de regulamentação.

Seu objeto é assegurar o exercício de qualquer direito constitucional (individual, coletivo, político ou social) não regulamentado. Também protege a liberdade constitucio­nal não regulamentada, sendo de notar que as liberdades são previstas em normas constitucionais comumente de aplicabilidade imediata, independentemente de regulamen­tação (raramente ocorrerá oportunidade de mandado de injunção nessa matéria).

O mandado de injunção é remédio que deve ser usado quando a falta de uma norma regulamentadora torne im­possível o exercício de direitos. Os pressupostos do re­médio são: a) a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada e b) ser o impetrante beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo. Sendo assim, o mandado de injunção serve para que a omissão do Estado possa ser suprida através de pronunciamento judicial.

Por meio do mandado de injunção, o que se busca é o pronunciamento de um órgão julgador a respeito de um caso concreto em que a omissão da lei causa preju­ízo a um indivíduo. Ou seja, o mandado de injunção é uma resposta para um caso concreto.

Qualquer pessoa que busca a quebra da omissão legislativa poderá ser o autor de mandado de injunção. Já o sujeito passivo será a pessoa jurídica estatal que tem a obrigação de legislar no caso. Consequentemen­te, a ação poderá ser ajuizada em face do Congresso Nacional, se a iniciativa for de sua competência, por exemplo. A definição de qual órgão estatal será o sujei­to passivo do mandado de injunção importará na defini­ção de que órgão jurisdicional será o competente para julgar tal remédio. Por isto mesmo é que ele poderá ser interposto tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, no Tribunal Regional Federal, sempre dependendo de quem tinha a competência para legislar sobre a matéria.

Uma vez que não há previsão legal para o processo do mandado de injunção, o adotado é o mesmo do mandado de segurança, com a utilização dos mesmos procedimentos. Mas há o entendimento jurisprudencial do Supremo tribu­nal Federal de que não cabe concessão de medida liminar no mandado de injunção.

O mandado de injunção tem cabimento não diante de toda e qualquer omissão do poder público. As lacu­nas sempre existirão em qualquer estrutura normativa, exatamente porque não pode. nem deve, uma lei prever todas as situações jurídicas possíveis e também porque outras leis e atos normativos irão surgir com a finalida­de própria de serem mais minudentes que e lei ou a Cons­tituição Federal. Ocorre que a omissão, que é prejudi­cial, porque impede a aplicabilidade da lei, deve ser com­batida por meio dos institutos processuais existentes, inclusive este, para que a inércia do legislador não seja motivo para surgimento de mais e maio es injustiças.

 

 
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