HABEAS
DATA
O
habeas corpus (art. 5º, LXXII) é um remédio constitucional
que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos
contra: a) usos abusivos de registros de dados pessoais coletados
por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; b) introdução
nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de
origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação
partidária e sindical, orientação sexual etc.) e c) conservação
de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei.
O
direito de conhecimento de dados pessoais e de retificá-los é
outorgado no mesmo dispositivo que institui o remédio de sua
tutela, in verbis: “Art. 5º, LXXII – concede-se-á o habeas
data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas
à pessoa do impetrante, constantes de registros em bancos de
dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para
retificações de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo”.
Vê-se
que o direito de conhecer e retificar os dados, assim como o de
interpor o habeas data para fazer valer esse direito quando não
espontaneamente prestado, é personalíssimo do titular dos
dados, do impetrante que,. no entanto, pode ser brasileiro ou
estrangeiro. Mas uma decisão do ainda Tribunal Federal de
Recursos (agora STJ), em Plenário, admitiu que os herdeiros legítimos
do morto ou seu cônjuge supérstite, poderão impetrar o writ.
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