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Trabalho

O trabalho é obrigatório ao preso?

Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva (recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível), não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas e sua prática dará direito à remição da pena tão logo venha a ser aplicada.

O trabalho é um direito do preso?

Sim. O preso tem direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal). Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança definitiva. É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da LEP).

Além disto, com a publicação da Portaria Nº 01/2001, do Juiz da Vara de Execuções Penais de Salvador, fica assegurada ao preso que cumpre pena em regime semi-aberto a saída para trabalhar como autônomo. Os requisitos para esta finalidade são os seguintes: ter um bom comportamento, ter cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente e ter conhecimento técnico do serviço. 

Qual é a jornada de trabalho a ser cumprida pelo preso?

A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas (com descanso nos domingos e feriados), conforme estabelece o artigo 33 da Lei de Execução Penal. O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: à indenização dos danos causados pelo crime (desde que determinada judicialmente); à assistência à família do preso; às pequenas despesas pessoais; ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação acima prevista. A quantia restante será depositada para a constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho?

O trabalho do preso, conforme art. 28, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, estabelece as Regras Mínimas da ONU a necessidade de providências para indenizar os presos pelo acidente do trabalho ou enfermidades profissionais em condições similares àquelas que a lei dispõe para o trabalhador livre. Nossa legislação protege essa orientação ao incluir, entre os direitos do preso, os da "Previdência Social" (arts. 39 do CP e 41, III, da LEP).

Comete falta disciplinar o condenado que provocar acidente de trabalho?

Sim, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho (art. 50, IV, LEP); bem como retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta (art. 51, II, da LEP).

O que é remição?

Remição é um instituto que permite, pelo trabalho, dar como cumprida parte da pena vale dizer, abreviar o tempo de duração da pena. O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá diminuir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. A contagem do tempo no tocante à remição será feita em razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da LEP); assim, por exemplo, se o detento trabalhar três dias terá antecipado o vencimento de sua pena em um dia.

A remição poderá ser contada para fim de

benefício?

Sim, a remição diminui o tempo de duração da pena imposta ao condenado, devendo ser tida como pena cumprida, para outros efeitos, tais como, progressão de regime (art. 112 da LEP); livramento condicional e indulto (art. 128 da LEP).

O preso que sofrer acidente de trabalho continuará a beneficiar-se com a remição?

Se, por causa de acidente sofrido durante a atividade de trabalho, o preso ficar impossibilitado de prosseguir na função, continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, par. 2º da LEP). Portanto, não se interrompe durante o período de afastamento, porém, a contagem somente se refere aos dias em que realmente o acidentado estiver impossibilitado de trabalhar.

O condenado que cometer falta disciplinar de natureza grave perderá os dias anteriormente remidos pelo trabalho?

O artigo 127 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. O descumprimento do dever de trabalhar é previsto como falta grave (art. 50, VI, da LEP) impondo sanções disciplinares.

O período de trabalho não aproveitado em face do término da pena, antes de julgado o pedido de remição, poderá ser utilizado por ocasião do pagamento da pena de multa?

Tem-se admitido, àqueles condenados que trabalharam determinado período e não conseguiram obter a remição, em razão da ocorrência do vencimento da pena, a extinção da multa. Dessa forma, para cada três dias trabalhados (ainda não remidos), será permitida a extinção de um dia-multa. Assim, por exemplo, se o sentenciado trabalhou 30 dias e não conseguiu, a tempo, diminuir de sua pena corporal os dez dias a que teria direito, porque a pena venceu antes, poderá (por analogia à detenção), requerer que seja declarada extinta a pena de dez dias-multa.

 

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