
Medida de
Segurança
A quem se aplica a medida de
segurança?
Aqueles que praticam crimes e que,
sendo portadores de doenças mentais, não podem ser considerados
responsáveis pelos seus atos (inimputáveis) e, portanto, devem
ser tratados e não punidos.
Medida de segurança é pena?
Não. A medida de segurança é
tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de
curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental
incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a
delinqüir (cometer crimes).
Quem está sujeito à medida de
segurança pode ser tratado em presídio?
Não. O artigo 96 do Código Penal
determina que o tratamento deverá ser feito em hospital de
custódia e tratamento, nos casos em que é necessária
internação do paciente ou, quando não houver necessidade de
internação, o tratamento será ambulatorial (a pessoa se
apresenta durante o dia em local próprio para o atendimento),
dando-se assistência médica ao paciente.
Havendo falta de hospitais para
tratamento em certas localidades, o Código diz que o tratamento
deverá ser feito em outro estabelecimento adequado, e o presídio
não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar
doente mental.
Qual o prazo de duração da
medida de segurança?
O prazo mínimo deve ser
estabelecido pelo juiz que aplica a medida de segurança: é de um
a três anos (art. 97, § I°, do CP). Não foi previsto pelo
Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança.
No entanto, como a Constituição Federal determina que no Brasil
não haverá pena de caráter perpétuo e que o tempo de prisão
não excederá 30 anos (art. 75 do CP), é possível afirmar que a
medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos de duração.
Mesmo porque, se o que se busca com a internação é o tratamento
e a cura, ou recuperação do internado e não sua punição, 30
anos é um prazo bastante longo para se conseguir esse objetivo.
Quem foi condenado a cumprir
pena pode ser submetido
á medida de segurança?
Não. Se a pessoa é condenada a
uma pena é porque se entendeu que ela não era portadora de
doença mental e só os doentes mentais necessitam do tratamento
proporcionado pela medida de segurança. O que pode ocorrer é que
durante o cumprimento da pena, o sentenciado apresente distúrbios
mentais e, somente nesse caso, o juiz da execução pode
substituir a pena por internação para o tratamento que se fizer
necessário (art. 183 da LEP). Se isso ocorrer, quando for
verificada a recuperação do interno ele deverá retornar ao
Presídio e continuar a cumprir sua pena. Nesse caso, o período
de internação é contado como tempo de cumprimento da pena. Por
exemplo: três anos de pena, cumpre um ano, fica doente, permanece
um ano em tratamento e se recupera. Resta-lhe cumprir um ano.
Porém, nos casos dos
semi-imputáveis, primeiro condena-se o réu semi-imputável, para
só então poder substituir a pena pela medida de segurança.
E se terminar a pena e o preso
não estiver curado?
O tratamento não poderá exceder,
de forma alguma, o tempo de pena que o sentenciado tinha a
cumprir. Assim, se a pena terminar sem que o tratamento tenha
surtido efeitos, o sentenciado terá que ser posto em liberdade,
porque estará extinta sua punibilidade e o Estado não tem mais
poderes para mantê-lo sob custódia.
E se cumprida integralmente a
pena, verificar-se que o preso
possui doença mental e que poderá voltar a delinqüir, é
possível submete-lo à internação para tratamento?
Não. O Código Penal adotou um sistema alternativo segundo o qual
aplica-se ou pena ou medida de segurança, jamais as duas juntas.
Cabe ao Estado zelar pelo cumprimento adequado quer na medida de
segurança, quer na pena. Para que isso fosse possível, a
periculosidade deveria se manifestar antes do término da pena,
diagnosticada por meio de laudo médico encaminhado ao juiz de
convenção (de cumprimento de pena para internação para
tratamento). O artigo 10 da LEP diz que cabe ao Estado fornecer
tratamento adequado à cura ou recuperação do detento, mas, vale
lembrar, a internação não pode ultrapassar o limite da pena
original.
O internado tem seus direitos preservados?
Sim. O artigo 3º da LEP assegura aos presos e aos internados
todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Entre
os direitos do internado estão o de ser tratado dignamente, em
local adequado e por profissionais competentes; o de ser submetido
à perícia médica anual para verificação da cessação de
periculosidade; o direito de ser defendido por advogado de sua
confiança ou, na ausência, por profissional nomeado pelo juiz
(art. 41 c/c o art. 42 e art. 99, 100 e 101 da LEP).
Quem pode determinar a
desinternação e como ela se dá?
Se ficar constatada através de perícia médica que ocorreu a
cessação da periculosidade (a pessoa não está mais doente), o
juiz da execução da medida de segurança deverá determinar a
desinternação, que será condicional pelo prazo de um ano. Se
nesse período o liberado não praticar fato que indique
persistência da periculosidade, estará encerrada a medida de
segurança. Ele volta a ser um cidadão comum e livre.
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