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Como Apresentar Denúncias de Violações de Direitos Humanos Internacionalmente

 Índice

Apresentação

Introdução

A.Organizações Não-Governamentais 

1. Anistia Internacional

2. Human Rights Watch 

B. Organismos Inter-Governamentais 

1. Sistema Interamericano da Organização dos Estados Americanos 

2. Organização das Nações Unidas 

2.1 - Comitê dos Direitos Humanos

2.2 - Comissão de Direitos Humanos

2.3 – Comitê para os Direitos da Criança 

C. Ações Independentes 

D. Instrumentos de Defesa dos Direitos Humanos 

1. Seleção de Convenções/Tratados ratificados pelo Brasil

2. Seleção de Convenções/Tratados assinados pelo Brasil

3. Seleção de Resoluções e Declarações 

 

COMO APRESENTAR DENÚNCIAS DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS INTERNACIONALMENTE 

 

Apresentação da Cartilha 

 

Seja bem vindo a esta pequena, mas histórica publicação. Este é um fruto de trabalho semeado sem bandeiras nem fronteiras. A partir da luta social que nos une. Os direitos humanos.

Não estamos falando dos direitos humanos estigmatizados na violência de ponta, mas sim aqueles que determinam nosso salário, nossos direitos políticos e sociais e até mesmo nosso direito a diversão.

Esta publicação só foi possível a partir do somatório de idéias e empenho de pessoas e entidades que acreditam na mudança do futuro através de ações do presente.

Fazer a apresentação deste material concebido pelo Projeto Legal idealizado por Frans Nederstigt, um jurista-idealista e acima de tudo um amigo, é mais do que um prazer, é uma verdadeira revolução.

“Como Denunciar Internacionalmente Violação de Direitos Humanos” é muito mais do que passar informações pelas fronteiras, é um ato de cidadania em busca de novas consciências sociais e políticas em respeito nos direitos humanos básicos do homem que, não estão limitados aos espaços geográficos.

Atualmente muito se questiona a natureza destas informações, os seus objetivos e fins. Entre eles fazemos questão de enfatizar o papel da sociedade civil organizada, as ONG’s, enquanto atores sociais no processo dialético de transformação do qual está inserida a sociedade. Independência, dinamismo e ação-reflexão-ação são os ingredientes básicos para este trabalho.

Assim, acreditando na importância deste material, do seu efeito multiplicador e de você leitor, inspiração natural desta obra, desejamos sucesso nesta reflexão. 

Carlos Nicodemos
Coordenação Geral do Projeto Legal

 

INTRODUÇÃO 

A internacionalização da questão dos direitos humanos ensejou a criação de vários instrumentos eficazes que subsidiam o trabalho prático na área de direitos humanos. Quase todo mundo aprovou a codificação dos direitos humanos após a Segunda Guerra Mundial. Consequentemente, devem, todos estes, estar atentos à ocorrência de violações de direitos humanos, como testemunhas oculares. Junto à chamada universalização dos direitos humanos, os princípios básicos que os norteiam adquirem maior legitimidade e se fortalecem, adquirindo maior força na prática.

Esta cartilha é um guia prático, em linguagem simples, para ser usado no estruturar ações e atividades concretas na internacionalização dos direitos humanos; sendo destinada a entidades, organizações não-governamentais, acadêmicos, advogados e ativistas da área de direitos humanos.

Outro título sugerido para esta cartilha talvez revele o melhor método da internacionalização dos direitos humanos: Como “mobilizar a vergonha” em âmbito internacional. Esta cartilha, porém, evitou qualquer discussão mais profunda sobre a necessidade de uma maior articulação pela defesa e pelo respeito aos direitos humanos na âmbito internacional. Sugerimos a leitura da cartilha como um todo, seguindo a ordem e a seqüência dada no texto, assim evitando desentendimentos em função de termos em função de termos citado anteriormente. 

Abordando os direitos humanos numa perspectiva de igualdade e indivisibilidade, escolhemos dar ênfase maior aos direitos da criança e do adolescente, declarados “Prioridade Absoluta” no artigo 227 da Constituição Federal Brasileira (1988). Por isto, algumas citações ou frases se restringem a “como apresentar denúncias de violações de diretos da criança e do adolescente internacionalmente”.

Esta “discriminação” foi estabelecida a partir da constatação de que o conhecido e quase sagrado artigo 2o que trata da não-discriminação da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), permite esta discriminação em função da idade, quando diz no primeiro parágrafo:

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração sem distinção alguma, notadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião pública, ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. 

Podemos confirmar que a idade não consta. Este artigo 2o até parece incentivar a discriminação daqueles que os adultos chamam de crianças e adolescentes, ou pior, de menores...Felizmente a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) só abre a porta para uma interpretação via a “discriminação positiva”. É por isso decidimos produzir esta cartilha 

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1996 

A.   1. Anistia Internacional 

A Anistia Internacional é a mais conhecida organização não-governamental internacional, sem fins lucrativos que atua nos direitos humanos. Recebe doações do setor privado e recusa propostas de financiamento feito pelos governos a fim de assegurar independência e parcialidade políticas.

Principalmente na Europa, a Anistia Internacional é uma ONG muito respeitada pelo opinião pública, pelo mundo universitário e também pelos governos. Além disso, mantém contatos oficiais com a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA), entre outros.

A Anistia Internacional é organizada em seções nacionais, grupos especiais e outras estruturas de coordenação. Possui seções em 54 países, grupos e membros filiados em 146 países e territórios e conta com aproximadamente 1 milhão de membros no mundo inteiro. Possui um Secretariado Internacional em Londres, Inglaterra, onde trabalham as equipes de investigação, que preparam e distribuem as campanhas e elaboram os relatórios da Anistia Internacional.

As seções nacionais e os membros da Anistia Internacional são impedidos por normas estatutárias internas, de atuar em casos concretos de violações de direitos humanos do próprio país, como forma de assegurar a independência, continuidade, segurança e a imparcialidade do movimento

O trabalho da Anistia Internacional está apoiada basicamente na pressão sobre governos, mediante: 

- organização de uma rede internacional de guardiões humanos e institucionais de direitos humanos;

- Investigação criteriosa e precisa, eventualmente in loco, das violações de direitos humanos e elaboração, publicação e divulgação dos relatórios anuais e temáticos;

- mobilização dos atos públicos e gestões entre autoridades do próprio país;

- emissão de apelos diretos (“ações urgentes”), pelo envio massivo de cartas pelos membros da Anistia Internacional de vários países às autoridades responsáveis pela violação de direitos humanos;

- mobilização dos meios de comunicação e publicização das denúncias;

- ajuda humanitária para vítimas de violação de direitos humanos, em casos especiais e segundo critérios específicos. 

CONCEITOS PARA ENTENDER A TABELA AO LADO 

Tipos de presos: 

1) Presos de Consciência – presos políticos que não propagaram uso, ou usaram violência 

2) Presos políticos – pessoas que estão presas pela sua convicção política, religiosa ou outro tipo de convicção – etnia, sexo, língua ou estão sendo limitadas em seu direito de ir e vir neste sentido. 

Homicídios políticos 

Cometidos por agentes do Estado ou com a aprovação silenciosa deste 

Quais violações devem ser denunciadas e como apresentá-las? 

Qual direito não é respeitado?

Direito de quem?

 

Liberdade Imediata e incondicional

 

 

Processo honesto e num prazo razoável

 

 

Contra pena de morte ou outro tipo de tratamento, pena cruel, desumana ou degradante.

 

 

Homicídio político e desaparecimento

 

 

 

 

 

 

Presos de

CONSCIÊNCIA           Políticos    Todos   Outros

 

Sim

 

 

 

Não                                    sim

 

 

 

 

Sim                                   Sim        Sim

 

 

 

 

 

 

 

Sim                                     Sim         Sim          Sim

 

1) Denúncias de violações contra grupos ou setores

 As informações enviadas (em português ou inglês) devem ser objetivas e bem detalhadas, preferencialmente de “primeira mão”.

Deve ser objetiva porque a Anistia não quer colocar em risco a sua credibilidade. Então, é sempre importante mencionar nomes e endereços de pessoas responsáveis ou testemunhas, bem como a apresentação de provas por parte das autoridades responsáveis. 

Devem ser detalhadas porque a filtragem das informações para o uso pela Anistia é feita pela própria organização, sendo, então, importante não omitir qualquer fato ou dado (cópias de cartas denunciantes, petições, reações de autoridades sobre as providências tomadas, legislação usada ou violada, coberturas de imprensa, etc.). 

As informações podem ser classificadas em temas (por exemplo, num dossiê), mas também podem ser transmitidas através da discrição de um caso. Principalmente em casos concretos, garante-se a eficácia da denúncia, enviando-se cópias de relatos das partes interessadas do processo.

Casos concretos mencionados nos relatos anteriores da Anistia, recebem atenção especial 

2) Denúncias de casos individuais, eventualmente através da chamada “ação urgente”. 

Comparando-se com as denúncias contra grupos ou setores, o processo de aceitação de um caso individual, pela Anistia pode ser muito mais lento. O volume de documentos e contatos necessários à investigação e checagem das informações do caso individual será bem maior e demandará um período de tempo maior, principalmente se o caso não teve uma cobertura de imprensa ou o acompanhamento regular de uma ONG local.

A ação urgente realizada através do apelo direto é poderosa, partindo da mobilização de muitos membros individuais da Anistia Internacional para escrever, em curto prazo, cartas cordiais para órgãos responsáveis ou competentes, em função de alguma violação concreta, sugerindo medidas a serem tomadas, pedindo esclarecimentos ou informações. Mesmo sem assumir o caráter urgente, o acompanhamento comum de um caso individual pelo secretariado internacional dará bons resultados, como, entre outros, a abordagem do caso numa conversa entre Anistia Internacional e o Governo brasileiro ou o fato do que o caso está mencionado num relatório anual ou temático da Anistia.

O caso concreto tem que ser apresentado à Anistia Internacional de uma maneira muito objetiva e detalhada (vide explicação no item anterior. Denúncias de violações contra grupos ou setores). Além disso, é importante sintetizar a história da situação, bem como explicar a urgência de providências a serem tomadas, a necessidade de uma ação urgente e a eficácia esperada desta ação urgente.

A urgência característica mais importante, depende da ameaça de agravamento da situação, fundamentadas nas expectativas esperadas e lógicas também relatadas no histórico do caso.

A necessidade nasce a partir do esgotamento de outras possibilidades que foram tentadas (em vão) para solucionar o caso.

A eficácia de uma ação urgente, neste caso específico, tem que ser ponderada, alegando-se que a preocupação internacional com o caso poderia influenciar as autoridades responsáveis ou competentes a tomarem as providências necessárias. 

Finalmente, é sempre necessário deixar claro para qual(is) autoridade(s) responsável(is) (inclusive o nome da pessoa responsável, função e endereço completo) as cartas têm que ser destinadas. 

Observações: É de extrema importância o acompanhamento das atividades da Anistia Internacional fora do Brasil pois só a partir de outros países a organização pode mover ações sobre casos de violações de direitos humanos no Brasil. Assim, missões e visitas de comissões especiais da Anistia Internacional ao Brasil devem ser acompanhadas.

Também é interessante sempre convidar os responsáveis do secretariado internacional para visitar o Brasil, quando acontecer um julgamento ou uma investigação importante relacionados a algum caso exemplar.

O envio regular de informações para a Anistia Internacional é muito importante para qualquer tipo de acompanhamento pela Anistia. Para um acompanhamento mais efetivo aqui no Brasil, quando acontecer um julgamento ou uma investigação importante relacionados a algum caso exemplar.

O envio regular de informações para a Anistia Internacional é muito importante para qualquer tipo de acompanhamento mais efetivo aqui no Brasil, é interessante o recebimento é a análise do relatório anual, principalmente da seção que relata os acontecimentos de violações aqui no Brasil.

A.   2 Human Rights Watch

Introdução:

A Humans Rights Watch é a maior entidade de defesa dos direitos humanos sediada nos Estados Unidos. Desde 1978. Com o estabelecimento de Helsinki Watch para vigiar o cumprimento das normas internacionais de direitos humanos nos países signatários de acordos de Helsinki, a Humans Rights Watch trabalha em prol do avanço do respeito aos direitos humanos no mundo inteiro.

Existem divisões da Humans Rights Watch para monitorar os direitos humanos na África, Ásia, Europa e ex-URSS, Oriente Médio e Américas.

A America Watch, agora Humans Rights Watch/Americas, foi estabelecida em 1981, para observar o respeito aos Direitos Humanos nas Americas e tem, entre outros, um escritório no Brasil (Rio de Janeiro). Além disso, funcionam através desta cidade cinco projetos temáticos sobre direitos das criança, condições penitenciárias, tráfico de armas, liberdade de expressão e direitos da mulher.

A Humans Rights Watch recebe doações de setores privados e recusa auxílios financeiros dos governos para assegurar a independência e imparcialidade políticas. Principalmente nos Estados Unidos é uma ONG muito respeitada pela opinião pública, mundo universitário e, pelos Governos. A Humans Rights Watch também mantém contatos com a OEA, entre outros.

Diferentemente da Anistia Internacional, a Humans Rights Watch é a chamada “mobilização da vergonha” com base nos direitos humanos universais, codificados nos tratados, convenções e resoluções e declarações internacionais. Este método se concretiza através de:

- elaboração, publicação e divulgação de relatórios anuais e temáticos:

- investigação profunda e acompanhamento jurídico e político se necessário in loco e através de contatos com ONGs e governos;

- Organização de uma rede internacional de guardiões humanos e institucionais de direitos humanos

Quais as violações

O campo de atuação da Humans Rights Watch não é restrito aos direitos civis e políticos, mas também inclui os direitos sociais, econômicos e culturais. Na prática, porém, a Humans Rights Watch privilegia o monitoramento dos direitos humanos “clássicos” como a Anistia Internacional, só que de uma maneira mais política e abrangente.

Uma boa indicação dos tipos de violações com as quais a Humans Rights Watch se preocupa, são os cinco projetos especiais que existem, acima mencionados.

Como apresentar denúncias

1)    Divulgação de informações entre outros.

As informações enviadas (em português ou inglês) devem ser objetivas e bem detalhadas, preferencialmente de “primeira mão”.

O relatório deve conter informações objetivas porque a Humans Rights Watch não tem que preservar a sua credibilidade. Então, sempre é importante apresentar outras versões do mesmo caso, mencionar nomes e endereços de pessoas responsáveis ou testemunhas, bem como apresentar provas de omissão por parte das autoridades responsáveis.

O relatório explicativo da violação deve ser detalhado, porque a filtragem para uso pela Humans Rights Watch é feita pela própria entidade sendo importante não omitir nenhum fato ou dado (cópia de cartas de denúncia, petições de autoridades sobre as providências tomadas, legislação usada ou violada, cobertura de imprensa, etc.).

As informações podem ser tematizadas (por exemplo num dossiê), mas também podem ser repassadas através da narração de um caso. Principalmente em casos concretos é mais eficaz enviar cópias de relatos de partes diretamente interessadas no processo. Casos concretos mencionados nos relatórios anteriores da Humans Rights Watch ganham atenção especial assegurando-se o espaço conquistado.

2) Acompanhamento jurídico-político diante do sistema interamericano.

A Humans Rights Watch/Americas e o Centro pela Justiça e Direito internacional (CEJIL) apresentam e acompanham denúncias de violações de direitos humanos, perante o sistema interamericano de defesa de direitos humanos.

O CEJIL é um consórcio de entidades de defesa de direitos humanos cujo principal objetivo é alcançar a implementação das  normas internacionais de direitos humanos no direito interno dos países membros da OEA.

Estas duas entidades detém partes do funcionamento do sistema interamericano, sendo dotadas de legitimidade na arena de organismos internacionais de direitos humanos.

As atividades da Humans Rights Watch/Americas, além da apresentação de petições por conta própria ou em parceria com outras ONGs são baseadas no acompanhamento das petições enviadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). A Humans Rights Watch/Americas oferece assessoria para a apresentação de petições à CIDH (inclusive contactando esta Comissão) e, posteriormente, dando continuidade ao acompanhamento do caso, caso a petição seja aceita pela CIDH.

É importante, então, no início de uma apresentação de uma denúncia à CIDH, enviar uma cópia da petição para a Humans Rights Watch/Americas solicitando um acompanhamento ativo por parte desta.

Observações:

É aconselhável o acompanhamento das atividades da Humans Rights Watch, pelas organizações e centros de defesa de direitos humanos, uma vez que há, por parte desta organização, especial atenção às condições de respeito aos Direitos Humanos no Brasil. A aproximação com a Humans Rights Watch pode ser feita através de seu escritório sediado no Rio de Janeiro.

É possível, por exemplo, convidar-se os representantes da Humans Rights Watch, quando da ocorrência de um julgamento ou de um caso exemplar, principalmente porque, a Humans Rights Watch no Rio de Janeiro tem um departamento de comunicação com capacidade de divulgação de informações no Brasil e no exterior.

B.1 Sistema Interamericano da Organização dos Estados Americanos

Introdução

O sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos baseia-se em dois instrumentos fundamentais: A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem adotada em Bogotá, em 1948; e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José de Costa Rica, em 1969, e em vigor desde 18 de julho de 1978. O Brasil ratificou este último tratado em 25 de setembro de 1992.

O sistema é composto por duas entidades, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), sediada em Washigton, EUA, e a Côrte Interamericana, sediada em São José, Costa Rica. Elas têm competência para julgar os Estados-Membros da OEA, tendo em vista o cumprimento de suas obrigações internacionais nos dois instrumentos ora mencionados.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos

A competência da Côrte Interamericana para julgar casos de violações de artigos da Declaração e da Convenção depende do esgotamento dos processos diante da CIDH, além do reconhecimento desta competência por parte do Estado-membro. O Brasil ainda não reconheceu a jurisdição da Côrte Interamericana.

Quanto a este não reconhecimento, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil alegou o seguinte: “O não reconhecimento da jurisdição obrigatória da Côrte Interamericana de Direitos Humanos não decorre de uma “interpretação restritiva” do Tratado, mas sim da faculdade conferida aos Estados Partes pelo próprio parágrafo do 1o do Artigo 62 do Pacto de São José.”

Porém, o governo brasileiro poderia reconhecer a competência da Côrte apenas para casos específicos, conforme o artigo 62-3 da Convenção, sem reconhecimento pleno.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

A competência da CIDH tem respaldo no artigo 45 da Convenção, sendo reconhecida pelo Brasil. O Objetivo principal da CIDH é promover a observação e a defesa dos direitos humanos, atuando ao mesmo tempo como órgão de consulta da OEA, nesta matéria. Os métodos gerais para alcançar estes objetivos consistem em:

. estimar a consciência dos direitos humanos nos povos da América (seminários, intercâmbio, etc.)

. zelar pela observância e pelo respeito desses direitos nos Estados americanos (elaboração de estudos e relatórios, visitas in loco, etc.)

. receber petições de vítimas e violações aos direitos humanos (ou seus representantes) que, se deferidas são convertidas em denúncias contra Estado-Membro da OEA.

Quais as violações

Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental, legalmente reconhecida, pode apresentar à Comissão, em qualquer dos seus idiomas oficiais (espanhol, francês, inglês e português), petições em seu próprio nome ou em nome de terceiros, referente à violação de direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (artigo 44 da Convenção).

Isto significa que uma denúncia de violação de direitos humanos antes da ratificação da Convenção pelo Brasil (25 de setembro de 1992), poderia ser denunciada com base na Declaração, não podendo, portanto, ser apresentada à CIDH. Entretanto, as violações não podendo, após esta data, como no caso de um inquérito policial que não termine no prazo legal (no caso em tela até a data de hoje), caracterizando uma violação ao artigo 25 da Convenção.

Como apresentar?

1)    Denúncias nos casos individuais:

O sistema interamericano de análise de casos individuais só se aplica em situações concretas de violações de direitos humanos, sendo três as condições básicas para tanto.

1. O Estado deve ter violado direitos estabelecidos na Convenção ou na Declaração.

2. Terem se esgotado todos os recursos legais disponíveis e alcançáveis no Estado onde a violação aconteceu ou existir uma exceção a regra geral que exige o esgotamento.

3.  O caso não pode estar pendente de outro procedimento internacional.

Demais requisitos:

. a petição deverá ser apresentada por escrito:

- dentro de um espaço de seis meses seguintes ao esgotamento de recursos internos (ou dentro de um prazo razoável, se existe justificativa explicando porque não foi possível alcançar todos os recursos internos).

 

. o nome, nacionalidade, endereço, assinatura da pessoa (ou grupo ONG) que está apresentando a petição (procuração não é necessário);

 

- descrição e documentação dos recursos internos utilizados:

- demais documentos e provas que sustentam a veracidade da denúncia (como por exemplo coberturas de imprensa).

 

2)Denúncias em casos de extrema urgência (medidas cautelares).

 

Com base no artigo 29o do Regulamento do CIDH, a Comissão poderá por iniciativa própria ou a pedido, tomar qualquer medida que considere necessária para o desempenho de suas funções. Artigo 29, parágrafo 2o prevê que: Em casos urgentes, quando se tornar necessário para evitar danos irreparáveis a pessoas, o CIDH poderá impedir que sejam tomadas medidas cautelares para evitar que se consume o dano irreparável, no caso de serem verdadeiros os fatos denunciados. Estes casos de extrema urgência se caracterizam então pelo risco iminente à vida ou integridade física de uma pessoa (ou pessoas).

 

Duas as condições básicas, necessário para fazer uma comunicação neste sentido:

 

1. O Estado deve ter violado um (ou mais) direitos estabelecidos na Convenção ou na Declaração;

2. O caso não pode estar pendente de outro procedimento internacional.

Demais Requisitos

- a petição deverá ser apresentada por outro escrito e preferencialmente enviada por fax;

- o nome, a nacionalidade, endereço, assinatura da pessoa (ou grupo/ONG) que está sendo apresentado a petição (procuração não é necessário);

- descrição da violação que inclua data e local, governo envolvido, nomes dos envolvidos;

- descrição e documentação dos recursos internos e eventualmente utilizados;

- demais documentação e provas que sustentam a veracidade da denúncia (como por exemplo coberturas de imprensa);

Observações 

A apresentação de casos para o CIDH pode ser considerada uma quarta instância (internacional) de recurso. Isto significa que a apresentação de uma petição precisa ser bem elaborada, bem como acompanhada com rigor, ou seja, mantendo contato e informando-se com a CIDH sobre os andamentos. Neste sentido, é sempre muito importante inicialmente solicitar a assessoria/ acompanhamento da Humans Rights Watch/Americas e o Centro de Justiça e Direito Internacional (CEJIL), que possuem escritório no Rio de Janeiro. Existem cursos e publicações especializados nesta área, respectivamente, organizados e distribuídos pelo CEJIL.

 

Existem três materiais detalhados sobre esse assunto, que podem ser solicitados aos respectivos editores, abaixo mencionados:

1. Principais Instrumentos do Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos/ A Comissão Interamericana de Direitos Humanos: O que é e como funciona/ Como apresentar denuncias à CIDH, Edição Resumida do Manual de Normas Vigentes da OEA.

2. Direitos Humanos: Como apresentar denúncias no sistema interamericano, Edição da OEA, do Instituto Interamericano de Direitos Humanos e do Comitê de advogados pelos Direitos Humanos.

3. Denúncias perante a Comissão de Direitos Humanos  (com denúncia modelo), edição do Centro Santos Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo e do CEJIL/BRASIL.

A possibilidade de apresentar casos à CIDH pode oportunizar o encaminhamento de casos, há muitos anos parados na fase de inquérito policial procurando-se, assim, que ainda seja feita justiça.

B.   2.1 Comitê de Direitos Humanos da ONU

Introdução

Com base no artigo 28 do Pacto Internacionald e Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas de 1966, e ratificado pelo Brasil em 1992, foi estabelecido um Comitê permanente de dezoito peritos, sediado em Genebra, Suiça, que poderá ser considerado como órgão quase judiciário.

O Comitê tem como objetivo o monitoramento da implementação do Pacto pelos Estados-membros. Com base no Pacto, o Comitê dispõe de dois métodos legais para este monitoramento, respectivamente:

- recebimento e comentário         de relatórios dos Estados membros (O Brasil mandou o seu pruimeiro relatório inicial em 23 de abril de 1993 para o Comitê que comentado em julho de 1996);

- Considerar queixas de um Estado-Membro para outro Estado-Membro (O Brasil não reconheceu esta possibilidade de monitoramento))

Com base no 1o Protocolo Facultativo Relativo ao Pacto, ainda não ratificado pelo Brasil, é também possível aos indivíduos apresentarem uma denúncia sobre uma violação de direitos humanos ao Comitê. Esta possibilidade, então, é o terceiro mecanismo de monitoramento de implementação do Pacto.

Quais as violações

As violações consideradas pelo Comitê de Direitos Humanos as ONU têm que ser baseadas, em princípio, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Queixas sobre as violações de direitos humanos individuais têm que estar fundamentadas no 1o Protocolo facultativo, será impossível apresentar uma denúncia individual, como já é possível diante a Comissão Interamericana.

Como apresentar

O único método para uma ONG apresentar informações sobre violações de direitos humanos ao Comitê, não reconhecido formalmente pelas autoridades públicas governamentais, mas existente na prática, é o envio de informações aos membros do comitê com base no artigo 19 do Pacto (liberdade de opinião, expressão e informação). O objetivo do envio de informações é influenciar os membros através do repasse de relatos de fatos e dados.

As informações enviadas (em português ou inglês) devem ser objetivas e bem detalhadas, preferencialmente de “primeira mão”. É sempre importante descrever várias versões existentes em relação aos fatos, mencionando nomes e endereços de pessoas responsáveis ou testemunhas, bem como apresentando provas de omissão por parte das autoridades responsáveis.

Devem ser detalhadas porque a filtragem das informações para o uso pela Anistia é feita pela própria organização, sendo, então, importante não omitir qualquer fato ou dado (cópias de cartas denunciantes, petições, reações de autoridades sobre as providências tomadas, legislação usada ou violada, coberturas de imprensa, etc.). 

As informações podem ser classificadas em temas (por exemplo, num dossiê), mas também podem ser transmitidas através da discrição de um caso. Principalmente em casos concretos, garante-se a eficácia da denúncia, enviando-se cópias de relatos das partes interessadas do processo.

Casos concretos mencionados nos relatos anteriores da Anistia, recebem atenção especial

2) Denúncias de casos individuais, eventualmente através da chamada “ação urgente”.

Comparando-se com as denúncias contra grupos ou setores, o processo de aceitação de um caso individual, pela Anistia pode ser muito mais lento. O volume de documentos e contatos necessários à investigação e checagem das informações do caso individual será bem maior e demandará um período de tempo maior, principalmente se o caso não teve uma cobertura de imprensa ou o acompanhamento regular de uma ONG local.

A ação urgente realizada através do apelo direto é poderosa, partindo da mobilização de muitos membros individuais da Anistia Internacional para escrever, em curto prazo, cartas cordiais para órgãos responsáveis ou competentes, em função de alguma violação concreta, sugerindo medidas a serem tomadas, pedindo esclarecimentos ou informações. Mesmo sem assumir o caráter urgente, o acompanhamento comum de um caso individual pelo secretariado internacional dará bons resultados, como, entre outros, a abordagem do caso numa conversa entre Anistia Internacional e o Governo brasileiro ou o fato do que o caso está mencionado num relatório anual ou temático da Anistia.

O caso concreto tem que ser apresentado à Anistia Internacional de uma maneira muito objetiva e detalhada (vide explicação no item anterior. Denúncias de violações contra grupos ou setores). Além disso, é importante sintetizar a história da situação, bem como explicar a urgência de providências a serem tomadas, a necessidade de uma ação urgente e a eficácia esperada desta ação urgente.

A urgência característica mais importante, depende da ameaça de agravamento da situação, fundamentadas nas expectativas esperadas e lógicas também relatadas no histórico do caso.

A necessidade nasce a partir do esgotamento de outras possibilidades que foram tentadas (em vão) para solucionar o caso.

A eficácia de uma ação urgente, neste caso específico, tem que ser ponderada, alegando-se que a preocupação internacional com o caso poderia influenciar as autoridades responsáveis ou competentes a tomarem as providências necessárias.

Finalmente, é sempre necessário deixar claro para qual(is) autoridade(s) responsável(is) (inclusive o nome da pessoa responsável, função e endereço completo) as cartas têm que ser destinadas.

Observações: É de extrema importância o acompanhamento das atividades da Anistia Internacional fora do Brasil pois só a partir de outros países a organização pode mover ações sobre casos de violações de direitos humanos no Brasil. Assim, missões e visitas de comissões especiais da Anistia Internacional ao Brasil devem ser acompanhadas.

Também é interessante sempre convidar os responsáveis do secretariado internacional para visitar o Brasil, quando acontecer um julgamento ou uma investigação importante relacionados a algum caso exemplar.

O envio regular de informações para a Anistia Internacional é muito importante para qualquer tipo de acompanhamento pela Anistia. Para um acompanhamento mais efetivo aqui no Brasil, quando acontecer um julgamento ou uma investigação importante relacionados a algum caso exemplar.

O envio regular de informações para a Anistia Internacional é muito importante para qualquer tipo de acompanhamento mais efetivo aqui no Brasil, é interessante o recebimento é a análise do relatório anual, principalmente da seção que relata os acontecimentos de violações aqui no Brasil. 

A.   2 Humans Rights Watch 

Introdução: 

A Humans Rights Watch é a maior entidade de defesa dos direitos humanos sediada nos Estados Unidos. Desde 1978. Com o estabelecimento de Helsinki Watch para vigiar o cumprimento das normas internacionais de direitos humanos nos países signatários de acordos de Helsinki, a Humans Rights Watch trabalha em prol do avanço do respeito aos direitos humanos no mundo inteiro.

Existem divisões da Humans Rights Watch para monitorar os direitos humanos na África, Ásia, Europa e ex-URSS, Oriente Médio e Américas.

A America Watch, agora Humans Rights Watch/Americas, foi estabelecida em 1981, para observar o respeito aos Direitos Humanos nas Americas e tem, entre outros, um escritório no Brasil (Rio de Janeiro). Além disso, funcionam através desta cidade cinco projetos temáticos sobre direitos das criança, condições penitenciárias, tráfico de armas, liberdade de expressão e direitos da mulher. 

A Humans Rights Watch recebe doações de setores privados e recusa auxílios financeiros dos governos para assegurar a independência e imparcialidade políticas. Principalmente nos Estados Unidos é uma ONG muito respeitada pela opinião pública, mundo universitário e, pelos Governos. A Humans Rights Watch também mantém contatos com a OEA, entre outros.

Diferentemente da Anistia Internacional, a Humans Rights Watch é a chamada “mobilização da vergonha” com base nos direitos humanos universais, codificados nos tratados, convenções e resoluções e declarações internacionais. Este método se concretiza através de: 

- elaboração, publicação e divulgação de relatórios anuais e temáticos:

- investigação profunda e acompanhamento jurídico e político se necessário in loco e através de contatos com ONGs e governos;

- Organização de uma rede internacional de guardiões humanos e institucionais de direitos humanos 

Quais as violações 

O campo de atuação da Humans Rights Watch não é restrito aos direitos civis e políticos, mas também inclui os direitos sociais, econômicos e culturais. Na prática, porém, a Humans Rights Watch privilegia o monitoramento dos direitos humanos “clássicos” como a Anistia Internacional, só que de uma maneira mais política e abrangente.

Uma boa indicação dos tipos de violações com as quais a Humans Rights Watch se preocupa, são os cinco projetos especiais que existem, acima mencionados. 

Como apresentar denúncias 

1)    Divulgação de informações entre outros. 

As informações enviadas (em português ou inglês) devem ser objetivas e bem detalhadas, preferencialmente de “primeira mão”.

O relatório deve conter informações objetivas porque a Humans Rights Watch não tem que preservar a sua credibilidade. Então, sempre é importante apresentar outras versões do mesmo caso, mencionar nomes e endereços de pessoas responsáveis ou testemunhas, bem como apresentar provas de omissão por parte das autoridades responsáveis.

O relatório explicativo da violação deve ser detalhado, porque a filtragem para uso pela Humans Rights Watch é feita pela própria entidade sendo importante não omitir nenhum fato ou dado (cópia de cartas de denúncia, petições de autoridades sobre as providências tomadas, legislação usada ou violada, cobertura de imprensa, etc.).

As informações podem ser tematizadas (por exemplo num dossiê), mas também podem ser repassadas através da narração de um caso. Principalmente em casos concretos é mais eficaz enviar cópias de relatos de partes diretamente interessadas no processo. Casos concretos mencionados nos relatórios anteriores da Humans Rights Watch ganham atenção especial assegurando-se o espaço conquistado. 

2) Acompanhamento jurídico-político diante do sistema interamericano. 

A Humans Rights Watch/Americas e o Centro pela Justiça e Direito internacional (CEJIL) apresentam e acompanham denúncias de violações de direitos humanos, perante o sistema interamericano de defesa de direitos humanos. 

O CEJIL é um consórcio de entidades de defesa de direitos humanos cujo principal objetivo é alcançar a implementação das  normas internacionais de direitos humanos no direito interno dos países membros da OEA. 

Estas duas entidades detém partes do funcionamento do sistema interamericano, sendo dotadas de legitimidade na arena de organismos internacionais de direitos humanos.

As atividades da Humans Rights Watch/Americas, além da apresentação de petições por conta própria ou em parceria com outras ONGs são baseadas no acompanhamento das petições enviadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). A Humans Rights Watch/Americas oferece assessoria para a apresentação de petições à CIDH (inclusive contactando esta Comissão) e, posteriormente, dando continuidade ao acompanhamento do caso, caso a petição seja aceita pela CIDH.

É importante, então, no início de uma apresentação de uma denúncia à CIDH, enviar uma cópia da petição para a Humans Rights Watch/Americas solicitando um acompanhamento ativo por parte desta. 

Observações:

É aconselhável o acompanhamento das atividades da Humans Rights Watch, pelas organizações e centros de defesa de direitos humanos, uma vez que há, por parte desta organização, especial atenção às condições de respeito aos Direitos Humanos no Brasil. A aproximação com a Humans Rights Watch pode ser feita através de seu escritório sediado no Rio de Janeiro.

É possível, por exemplo, convidar-se os representantes da Humans Rights Watch, quando da ocorrência de um julgamento ou de um caso exemplar, principalmente porque, a Humans Rights Watch no Rio de Janeiro tem um departamento de comunicação com capacidade de divulgação de informações no Brasil e no exterior.

B.2.2 Comissão de Direitos Humanos da ONU

Introdução

Com autorização da resolução n. 1503 de 1967 do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) da ONU, a Comissão de Direitos Humanos da ONU, não só elabora normas internacionais, como também se envolve com o monitoramento das atividades relacionadas aos direitos humanos.

Este monitoramento se concretiza através das seguinte atividades:

- estabelecimento de Grupos de Trabalho especiais para estudar violações de direitos humanos por tema ou por região (por exemplo, existiram grupos para África do Sul, Irã, etc. , e também para tortura, desaparecimentos, etc. ).

- Visitas in loco por Relatores Especiais para elaborar relatórios sobre violações de direitos humanos de extrema gravidade-porém, só com permissão do governo em questão (fevereiro de 1992 um Relator visitou o Brasil para fazer o relatório referente aos direitos da criança).

A Comissão atua de acordo de modo independentes, tomando iniciativas próprias. Ademais, não é necessário que haja esgortamento de recursos internos, para que se possa contactar qualquer governo responsável por violações de direitos humanos de extrema gravidade. Também não é necessário que este governo tenha ratificado um determinado tratado na área de direitos humanos.

Quais as violações?

Na verdade, as atividades da Comissão de Direitos Humanos da ONU podem ser baseadas em qualquer norma internacional de direitos humanos, codificadas em convenção, tratado, resolução ou declaração. Porém,. violações de direitos humanos codificadas num instrumento amplamente reconhecido pelo governo do país onde aconteceram as violações, com certeza, terão mais atenção da Comissão.

Formalmente, a Comissão receberá somente denúncias sobre aquelas violações graves de direitos humanos e liberdades fundamentais que aconteceram num padrão constante e independente e que poderiam ser confirmadas de maneira confiável.

Como apresentar

As informações enviadas (em português ou inglês) devem ser objetivas e bem detalhadas, preferencialmente de “primeira mão”. É sempre importante colocar também o outro lado da história, mencionando nomes e endereços de pessoas responsáveis ou testemunhas com a apresentação de provas de omissão por parte dos governos responsáveis.

Deve ser detalhado porque a filtragem para uso pela Comissão é feita por parte dela, sendo então, importante não omitir qualquer fato ou dado (cópias de cartas de denúncia, petições, reações de autoridade sobre as providências tomadas, legislação usada ou violada, coberturas de imprensa, etc.).

As informações podem ser tematizadas (por exemplo, num dossiê), mas também poderiam ser apresentadas através de um caso só de grande exemplaridade. Principalmente nestes tipos de casos concretos, é eficaz mandar cópias de relatos das partes diretamente interessadas no processo.

Assim como nas outras denúncias feitas diante o Comitê da ONU, o envio de informações para a Comissão de Direitos Humanos da ONU só terá alguma repercussão positiva para o caso em si, se os fatos e dados reconhecidos ou confirmados por outras ONGs locais, regionais, nacionais, e, preferencialmente, ONGs internacionais com grande legitimidade na arena de organismos internacionais de direitos humanos (como por exemplo Anistia Internacional e Humans Rights Watch).

.2.3 Comitê Para os Direitos da Criança da ONU 

Somente dois meses depois de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/13-7-1990) ser sancionado o Congresso Nacional brasileiro aprovou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças, através do Decreto Legislativo 28 (no dia 14-09-90). A ratificação rápida desta Convenção, que foi uma das primeiras do mundo, ocorreu com uma publicação do Dec. 99. 710 em 21-11-1990, através do qual o Presidente da República promulgou a Convenção, transformando-a em lei interna.

Esta Convenção da ONU prevê, nos seu artigo 43, o estabelecimento de um Comitê para os direitos da Criança, visando o monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Criança, sediado em Genebra na Suíça. Este Comitê para os Direitos da Criança avalia os relatórios por parte dos governos, faz perguntas, organiza oficinas e pode fazer recomendações para os Estados-parte no sentido de uma melhor implementação da Convenção. Além disso, o Comitê, em casos especiais, poderia fazer um visita in loco.

Quais  violações? 

Evidentemente trata-se de violações de direitos de criança, aquelas codificadas na Convenção. Porém, formalmente, não existe nenhuma possibilidade legal para apresentar denúncia de violação de um direito apresentado na Convenção.

O Comitê não tem competência para considera violações de direitos de crianças apresentadas individualmente e normalmente, também não encaminha denúncias tematizadas enviadas por indivíduos ou ONGs.

Só violações de extrema gravidade e confirmadas por várias fontes, são consideradas pelo Comitê (vide o procedimento para o envio de informações sobre violações de direitos humanos ao Comitê e Comissão de Direitos Humanos da ONU. Neste tipo de casos, o Comitê para os Direitos da Criança pode enviar um pedido de informações e esclarecimentos para o referido governo do país onde ocorreram as violações.

O único meio formal para uma ONG participar do monitoramento das condições de implementação dos direitos da criança codificados na Convenção, consiste na participação de elaboração do relatório governamental, conforme artigo 44 da Convenção.

 Como apresentar? 

Na verdade, a Conferência Mundial de Direitos Humanos em Viena (1993) reconheceu em sua Declaração a necessidade de implementação de todos os instrumentos internacionais na área de direitos humanos.

Em seu artigo 4o ela reconhece a legitimidade da preocupação internacional com a promoção e a proteção dos direitos humanos. A artigo 44 da Convenção sobre os Direitos da Criança apresenta, concretamente, um mecanismo de monitoramento, na forma de um grupo de dez peritos eleitos pelos Estados-parte, que examinam em sessões públicas, os relatórios que os governos, ao ratificarem a Convenção, obrigaram-se a apresentar, sendo que o primeiro dever’;a ser apresentado em dois anos após a ratificação, e os demais, a cada cinco anos.

 No caso do Brasil, O Governo assumiu a obrigação internacional de apresentar, já em novembro de 1992 um relatório sobre a situação atual dos direitos da Criança. No entanto, ainda não foi tomada nenhuma iniciativa no sentido de se preparar este relatório, o que deixou o Brasil em má situação perante a sociedade internacional.

 O desrepeito por parte do governo a sua obrigação internacional pode ser denunciado pelo Fórum Nacional de ONGs, que trabalha na área de direitos da Criança e do Adolescente, congregando, em sua estrutura, todas as organizações não-governamentais que atuam na área pertinente.

 O artigo 45 (a) da Convenção diz que a Comissão pode convidar entidades especializadas, UNICEF e demais entidades competentes  para que prestem assessoria e acopanhem a implementação da Convenção.

Os termos “entidades competentes” incluem organizações não-governamentais (ONGs). Na verdade, esta Convenção é o único tratado internacional na área de direitos humanos que, expresamente, reconhece um papel formal das ONGs no monitoramento da implementação de um tratado.

Observações:

Normalmente, um fórum nacional de ONGs, como por exemplo, no caso das Filipinas, fornece ao Comitê as suas informações, e aproximadamente três meses depois, o governo submete o seu relatório. No caso do Brasil, um relatório governamental ainda é inexistente e, por isso, um relatório alternativo, não-governamental, pode ter grandes repercussões, mesmo quando o Comitê não tem vontade política de receber um relatório não-governamental antes do relatório do governo.

Neste processo de fornecimento ao Comitê, o Grupo de ONGs para a Convenção sobre os Direitos da Criança, um fórum de ONGs que participaram do desenho da Convenção, também com sede em Genebra pode fornecer todas as informações sobre os procedimentos e acompanhar o processo de elaboração de um relatório alternativo.

Torna-se muito importante, então, pressionar o Brasil, para que seja elaborado um relatório por parte do governo do Brasil (preferencialmente em cooperação com ONGs) e por parte do Fórum Nacional de ONGs, como por exemplo o Fórum popular dos Direitos da Criança e do Adolescente.

C.   Ações independentes

Também é possível organizar uma espécie de ação independente, sem participação ou aprovação oficial de qualquer organização não-governamental ou organismo intergovernamental. Pode-se pensar em organizar um espécie de apelo direto ou ação urgente sem participação do secretariado internacional da Anistia Internacional.

Para tanto precisa-se moldar uma carta cordial, considerando todos os critérios ora mencionados no item A.1 sobre a Anistia Internacional (parte sobre a chamada ação urgente”), bem como incluindo a legislação relevante (preferencialmente internacional, assim promovendo a compreensão da pessoa ou organização participante e assinante) e deixando um espaço em branco para a pessoa participante assinar, incluindo local, data e endereço. Estes últimos dados darão mais credibilidade numa ação independente. Veja o exemplo na página seguinte.

O pedido de uma ação urgente “alternativa”, então, tem que ser enviado a outras ONGs e entidades locais, regionais e nacionais e/ou internacionais, bem como para, por exemplo, os escritórios nacionais ou regionais da Anistia Internacional. Na verdade assim será criada uma rede de articulação alternativa, sempre valioso em outras situações que necessitam divulgação mais ampla. Assim, um caso urgente poderia também provocar o envio de cartas massivo as autoridades responsáveis pela violação.

Fica claro que o impacto será menor se a Anistia Internacional não participar da ação, mas, às vezes, pode ser mais rápido assim, evitando a burocracia de aprovação do caso da Anistia para, depois, organizar uma ação urgente.

To/ Ao Exmo. Presidente do Tribunal por Justiça

Place, Country, Date..........................................Local, data, país

Dear president of the tribunal 

Considering 

1. That, the Universal Declaration of Human Rights is in na instrument of international law;

2. That, especially Article 3 of that Declaration declares that

“Everyone has the right to life liberty ans security of person”.

3. That, the Convention of the Rights of the Child, ratified by the Federal Replubic of Brazil is part of internal Brazilian law;

4. That,, Article 27 of the Brasilian Constition declares children and adolescents na absolute priority, and;

5. That, the approximately five year old Statute of the Right of the Child and the Adolescent (Law 8069/90) treats of the full protection of the child and adolescent (Article 1)

 Also Considering:

 6. That, in the Candelária case, two years after massacre, a judgement still has not taken place, and:

 7. That, the IML reveated in its most recent report that in Rio de Janeiro State the number of Children and Adolescents that died a violent death during the first three months of 1995 reached a new depressing height of 369.

 We therefore would like to express our deepest concern on the actual alarming situation of the rights of the child and the Adolescents in Brazil and would like to urge for:

- Public social policies as to secure na effective implementation of the internationally recognized rights of the child and the adolescents in Brazil and would like to urge for:

- More rapid proceedings in the Candelária trial, and;

- Profund investigations into all other eases concernig violent deaths of children and adolescents.

 Your sincerely

 Tradução

 Exmo. Presidente do Brasil

 Considerando:

1. Que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é um instrumento de lei internacional;

2. Que especialmente a Artigo 3o desta declaração dispõe que:

“todo homem tem direito a vida, a liberdade e a segurança pessoal”.

3. Que a Convenção dos Direitos da Criança, ratificada pelo República Federativa do Brasil, faz parte do direito interno do Brasil;

4. Que, o Artigo 227o da Constituição brasileira reconhece crianças e adolescentes como prioridades absolutas e;

5. Que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), que tem aproximadamente cinco anos, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (Artigo 1o).

Também considerando:

6. Que no caso da Candelária, dois anos após a chacina, o julgamento dos acusados ainda não foi realizado e;

7. Que o IML informou, no seu relatório mais recente, que no Estado do Rio de Janeiro o número de crianças e adolescentes mortos de modo violento durante os três primeiros meses de 1995 alcançou um novo deprimente número de 369.

Assim gostaríamos de expressar as nossas preocupações sérias sobre a atual situação alarmante das crianças e dos adolescentes do Brasil, solicitando:

- Políticas públicas sociais apropriadas para assegurar uma implementação efetiva dos direitos da criança e do adolescente reconhecidos internacionalmente;

- Procedimentos mais rápidos no caso da Candelária, e:

- Investigações mais profundas de todos os outros casos acerca de mortes de modo violento de crianças e adolescentes.

Atenciosamente

Signature..........................................................Assinatura

Name................................................................Nome

Organization.....................................................Organização

Adress/Country.................................................Endereço/País

Instrumentos Internacionais na Área de Direitos Humanos

Legenda

P = em português
E = em espanhol
I  = em inglês
A = assinado
R = ratificado

OEA : Organização dos Estados Americanos
ONU : Organização das Nações Unidas 

Este documentos poderão ser solicitados também as organizações não-governamentais e organismo inter-governamentais, das quais consta o endereço desta cartilha: 

1.Convenções/Tratados mais importantes, ratificados pelo Brasil. Características Principais: 

- normas universais com força moral e jurídica

- lei interna do Brasil 

Diretamente aplicável dependendo do tipo, conteúdo e sentido dos artigos (interpretação). 

P = Convenção para a Prevenção e a Repressão de Crime de Genocídio (ONU, 1948, R...)
E = Convenio para la Represíon de la Trata de Personas y de la Explotación de la Prostitucion ajena (ONU, 1949, R...)
P = Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (ONU, 1952, R...)
E = Convención suplentaria sobre la Abolición de la Esclavitud, la Trata de Esclavos y la Instituciones y Práticas análogas a la Esclavitud (ONU, 1956, R...)
P = Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ONU, 1965, R 1968)
P = Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ONU, 1979, R 1984)
P = Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos e Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU, 1984, R. 1989)
P =  Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989, R 1990)
P = Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966, R 1992).
P = Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU, 1966, R 1992).
P = Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José – (OEA, 1969, R 1992).

2. Convenções/ Tratados importantes, assinados pelo Brasil 

Características principais 

- normas universais com força moral e jurídica

- lei interna do Brasil (após ratificação).

 E = Convenio relativo a la Protecion de Niños y a la Cooperacion em Materia de Adopcion Internacional (Conferência de La Haya de Derecho Internacional Privado, 1993, A. 1993).
P = Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores (OEA, 1994. A. 1994).
P
= Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher.

3. Resoluções e Declrações mais importantes

Características principais:

- normas universais com força moral

- função interpratativas convenções/tratados

P  = Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948)
P = Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (OEA, 1948)
P = Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes (ONU 1973)
P = Código de Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (ONU, 1979).
P = Princípios de Deontologia medica aplicáveis a Atuação do Pessoal de Serviços de Saúde, especialmente Médicos, na Proteção de Pessoas presas ou detidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanas ou Degradantes (ONU, 1982).
P = Normas para Aplicação efetiva das Regras Mínimas para o Tratamento de Presos (ONU, 1984)
P =  Conjunto de Princípios para as Pessoas sujeitas a qualquer Forma de Detenção ou Prisão (ONU, 1988)
E = Reglas Mínimas Uniformes para a Administracion de la Justica de Menores – Reglas de Beijing (ONU, 1985)
E = Reglas para la Proteccíon de la Menores Privados de Libertad (ONU, 1990).
E – Príncipios básicos sobre de la Funcion de lo Abogados (ONU, 1990)
E= Tratado Modelo sobre el Traspaso de la Vigilancia de los Delinquentes bajo condena condicional o en libertad condicional (ONU, 1990).

 

 
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