
Manual da Cidadania
PM/RN
Capítulo I
Os Direitos Humanos
1.0 - Considerações preliminares
Os Direitos Humanos e a dignidade da
pessoa são marcos da justiça, pois não podemos falar em justiça sem
tratarmos do respeito aos Direitos Humanos.
A justiça só está presente onde os
Direitos Humanos são respeitados. Isso implica em afirmar que desrespeitar os Direitos Humanos constitui-se em injustiça.
Defender os Direitos Humanos é defender
e promover a justiça: é respeitar a pessoa acima de tudo.
A sociedade deve ter constante
preocupação com a manutenção e respeito aos direitos Humanos, pois
essa luta pela eqüidade social, pela liberdade e pela vida caracteriza a
luta pela justiça.
A justiça é caracterizada pelo respeito
aos Direitos Humanos. Assim, quando alguém comete um crime, a sociedade deve respeitar os direitos dessa pessoa e punir a sua conduta;
ISSO É FAZER JUSTIÇA.
2.0 - Previsão constitucional
A Carta Magna prevê a garantia e a
defesa dos Direitos Humanos, em vários dispositivos. O Brasil, sendo um
país democrático, tem interesse em defender a plenitude dos direitos
inerentes à pessoa.
É constitucionalmente proibido qualquer
conduta degradante ou que afronte a dignidade humana, além de estabelecer direitos que propiciem a tranqüilidade necessária aos
indivíduos.
Considerando a ampla previsão
constitucional e a adesão do Brasil a todos os tratados decorrentes de declarações e convenções internacionais de Direitos Humanos, o
brasileiro pode sentir-se seguro, pois a nossa legislação é uma da mais avançadas do mundo.
Resta-nos defender todos os direitos que
a Lei maior garante à pessoa, que vão desde a proteção ao próprio corpo (onde desrespeitar a incolumidade física de alguém é crime)
passando pela garantia da inviolabilidade de domicílio e da privacidade em geral, até a manutenção dos demais
direitos fundamentais.
3.0 - A necessária indignação com a
violência aos Direitos Humanos
A imprensa tem noticiado amplamente uma
seqüência de fatos registrados na sociedade, que afrontam a Cidadania de forma inequívoca, como atear fogo em seres humanos,
abandono de recém-nascidos, as chamadas chacinas, etc.
Cada pessoa deve ser juntar às campanhas
da sociedade, no sentido de atuar nas causas contra a violência e, principalmente, de que não se poder perder a capacidade de
indignação com a violência aos Direitos Humanos.
O homem, de modo geral, não pode ficar
omisso com a violência que o cerca, pois a indiferença a qualquer conduta que infrinja os direitos da pessoa só nos trará prejuízo.
O policial militar deve estar convicto de
que os direitos da pessoa estão acima de tudo. Assim, não deve se deixar levar pôr aparente apoio popular à condutas ilegais.
Mesmo diante de manifestações de apoio
ou estimulo de parcela da sociedade no sentido de que a violência deva ou possa ser combatida com violência, o policial militar deve
estar preparado para não se envolver com
esse pseudo-apoio visto que o respeito ao ser humano deve prevalecer.
Enfim, perder a indignidade com a
violência aos Direitos Humanos é renunciar a esses direitos. Desta
forma, os policiais militares devem entender que não se indignar diante de
qualquer ato injustificado que afronte o respeito à pessoa é uma covardia.
4.0 - A Polícia Militar e os Direitos
Humanos
A Polícia Militar é um órgão
extremamente interessado no respeito aos direitos da pessoa, e não
poderia ser diferente, pois existe para a preservação da ordem pública. O
desrespeito à Cidadania é nítido sinal de desordem.
A preocupação da Polícia militar com o
absoluto respeito aos Direitos Humanos é dupla: além do dever legal de fazer cumprir as leis, e com isso coibir que pessoas desrespeitem os
direitos de outras, ela tem o dever e interesse institucional de prevenir, evitar e punir todos os atos
ilegais de seus integrante. Assim, a
Corporação não poderá ser condescendente com qualquer ato de seus
integrantes que viole os direitos da pessoa.
É de observar que não há espaço para
aqueles que não respeitam os Direitos Humanos, pois é uma exigência natural resultante do amadurecimento da própria sociedade.
Os eventuais infratores ficam sujeitos à lei.
A corporação também exige de seus
componentes o reconhecimento aos direitos de todas as pessoas;
assim, mesmo o infrator penal tem direitos inerentes à sua pessoa. E,
em conseqüência todos os responsáveis pela Segurança Pública (ordem pública) devem saber que
o criminoso não deixa de ser pessoa.
Portanto, tem direito a ampla defesa e ao
contraditório, o que não permite que o policial militar cometa qualquer ato com a intenção de fazer "justiça com as próprias
mãos". A função do policial militar é proteger a sociedade, coibir as infrações de acordo com a lei, e jamais julgar
qualquer pessoa pôr sua conduta ou executar qualquer pena.
Capítulo II
DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA
1.0 - Considerações preliminares
A pessoa necessita da garantia de vários
direitos para que possa manter sua existência com dignidade.
O Art. 5º da Carta Magna prevê a
garantia dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade a todas as pessoas que residam no país.
Vale salientar que desses direitos
fundamentais derivam-se vários outros também indispensáveis à
dignidade humana, uma vez que, para a pessoa viver com dignidade, deve-se ter
liberdade, saúde, educação e habitação dentre outros.
2.0 - Direito à vida
É o principal direito, pois sem a vida
qualquer outro direito não faz sentido.
Para a atividade policial é necessária
a conscientização de que toda pessoa tem o direito de estar viva, e
que deve lutar pelo viver, isso ajudará o policial militar a entender
algumas ações ou reações de pessoas envolvidas com a prática de crimes.
Não pode esquecer-se de que a pessoa
está cima das condutas humanas, principalmente quando se depara com alguém que esteja cometendo ou tenha cometido um crime, cabe ao
policial militar tomar a providência legal que a conduta requer. No entanto, isso não lhe dará o direito de
desrespeitar o ser humano envolvido no fato.
Na defesa deste direito, a reação
poderá ser legal; mas vale lembrar que todas as pessoas podem valer-se de "legitima defesa". Assim, até a pessoa que acaba de
cometer um delito pode estar em legitima defesa, se, pôr exemplo, a ação do policial militar ameaçar injustamente à
vida daquela pessoa.
A vida é o maior bem jurídico da
pessoa. Pôr isso, vários são os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o defendem.
A pena de morte é vedada no Brasil, onde
só se admite discuti-la em caso de guerra externa oficialmente declarada.
3.0 - Direito à liberdade
A liberdade desdobra-se em vários
direitos, todos assegurados pela Constituição Federal.
A liberdade é um direito fundamental da
pessoa e deve ser o símbolo de qualquer país que constitui-se em um Estado Democrático de Direito.
A liberdade de locomoção consiste no
direito que todas as pessoas têm de ir e vir sem serem incomodadas.
É claro que esse direito não poderia ser absoluto, pois uma pessoa
não pode entrar livremente em propriedades privadas. Mesmo o policial militar não pode entrar em casa
alheia, sem observar as exceções do inc. XXI, Art. 5º, da Carta Magna.
Quanto à liberdade de crença religiosa,
de convicção política ou filosófica, o policial militar deve ser
atento ao fato de que ninguém pode ser punido ou sofrer qualquer privação de
direitos pôr ser ou se declarar evangélico, espírita, muçulmano, ou ainda militante desse ou daquele
partido político.
O que pode ocorrer é que na prática ou na manifestação de crença religiosa, política ou
filosófica, a pessoa venha a cometer infrações penas, e aí cabe a atuação do policial militar, não
contra a pessoa ou sua crença, mas sim para coibir a conduta infracional.
A liberdade de pensar e de manifestar o
pensamento implica em permitir que a pessoa fale, escreva e defenda suas idéias livremente. Para manter essa liberdade, a norma
constitucional não permite que se faça propaganda de guerra, subversão ou de preconceitos de religião, de
raça ou de classe.
Diante do direito à liberdade, o
policial militar deve estar preparado e devidamente esclarecido para que
possa exercer a sua atividade preventiva sem cercear ilegalmente a
liberdade da pessoa.
Ao fazer a busca pessoal em alguém, o
policial militar deve estar convicto da necessidade da mesma, pois não há indivíduo suspeito. O que há são atitudes suspeitas e, mesmo
nesses casos, deve-se agir com profissionalismo e atenção, sem qualquer violência. O policial
militar deve manter a serenidade, pois submeter alguém a uma situação vexatória desnecessária caracteriza
conduta punível pela lei, pôr abuso de autoridade (Lei Federal 4.898/65).
4.0 - Direito à igualdade
A Constituição Federal é extremamente
preocupada com a igualdade de tratamento entre as pessoas.
Salienta-se que o caput do Art. 5º da Carta Magna inicia confirmando o
princípio de isonomia, e ainda entre os direitos fundamentais está consagrado o direito à igualdade.
No exercício da atividade militar é
indispensável a conscientização de que, a principio, todas as pessoas
merecem o mesmo tratamento, independentemente de qualquer
característica. O policial militar, que também é cidadão, deve exercer sua atividade respeitando todas as pessoas,
pois embora existam diferenças de
classe, raça, cultura e poder, todos são iguais. O que pode gerar
reações diferentes do policial militar são condutas das pessoas; essas sim, se ilegais, merecem sua intervenção.
Dessa forma, deve-se lembrar de que a
igualdade perante a lei refere-se às pessoas que estão em situações idênticas diante dela. Assim, na medida das diferenças de cada
situação, surgem as necessárias desigualdades.
Toda atitude deve buscar a igualdade e
abominar a discriminação. Em resumo, deve-se tratar as pessoas em iguais situações perante a lei de forma igual. Essa diferença de
tratamento deve ser estritamente necessária pôr força de lei, com relação à conduta ou situação da pessoa.
O comportamento do policial militar deve
permanecer dentro dos parâmetros legais, mesmo diante de situações que exijam providências diferentes. Para isto, basta
lembrá-lo de que todas as pessoas merecem o mesmo tratamento.
5.0 - Direito à segurança
Os direitos relativos à segurança, às
vezes, coincidem com os que se referem à liberdade.
Em sentido amplo, o principal instrumento
de segurança que a pessoa tem é a lei. É a Lei Maior que assegura a todas as pessoas as garantias constitucionais, e entre elas,
citaremos algumas que o policial militar tem de conhecer.
a. A casa é o asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou durante o dia, pôr determinação judicial. Assim sendo, não havendo consentimento do morador, somente
poderá adentrar em domicilio durante o dia ou à noite, quando estiver diante de um:
1) desastre;
2) pedido de socorro; e
3) flagrante delito.
Vale lembrar que se considera em
flagrante delito quando:
a) está sendo praticado um crime no
local;
b) tem-se certeza de que no interior da
residência está sendo guardado tóxico, contrabando ou há pessoa sendo mantida em cárcere privado;
c) na perseguição de delinqüentes que
acabou de cometer um crime;
d) na perseguição de um indivíduo em
atitude suspeita, subentendendo-se que ao adentrar em residência alheia está praticando violação de domicilio. Caso o morador proíba
a entrada do policial militar, e este tenha a certeza de que naquela residência esconde-se o autor de crime,
deverá cercar o local impossibilitando sua fuga, aguardando o mandado de busca e apreensão, lavrado pela
autoridade de judiciária, o qual só poderá ser cumprido durante o dia, cabendo alertar o morador que poderá ser
preso pôr obstrução à justiça, quando do cumprimento do mandado;
b. "todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente"., (inc. XVI,
do Art. 5º, da CF);
c. "é assegurado aos presos
respeito à integridade física e moral"; (inc. XLIX, do Art. 5º,
da CF);
d. "ninguém será preso senão em
flagrante delito ou pôr ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei", (inc. LXI, do Art. 5º, da CF).
Esse procedimento somente ocorrerá
quando da prisão em flagrante e a possibilidade de se manter calado.
e. o policial militar, ao efetuar uma
prisão, deve identificar-se, mesmo que de forma oral, em obediência ao
dispositivo constitucional. A formalização desta identificação
estará contida, no caso de prisão em flagrante delito, no respectivo auto.
Essa identificação somente ocorrerá em
caso de flagrante delito, no momento da lavratura do auto respectivo.
Não se concebe que um policial militar
pretenda prestar serviço à sociedade sem conhecer e exigir para si e para os outros os direitos e deveres constitucionais.
A Carta Magna ainda prevê que ninguém
será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
A tortura consiste em suplício,
tormento, utilização de força física ou psíquica empregados com o
fim de se obter, de forma ilícita, qualquer confissão.
O tratamento desumano é todo
procedimento que atente contra a dignidade do ser humano, ainda que se atribua a ele conduta delituosa.
Vale lembrar que a tortura passou a ser
crime pela Lei Federal 9.455, de 07 de abril de 1997, e será estudada neste manual, no item 4 do capítulo VIII.
6.0 - Direito à propriedade
No Estado Democrático de Direito, a
garantia de propriedade particular é indispensável para que se possa manter a Cidadania. No Brasil, a propriedade é um dos pontos
fundamentais da organização econômico-social e política.
A Carta Magna, no seu Art. 5º,
estabelece várias garantias individuais em relação à propriedade:
a. "é garantido o direito de
propriedade"; (inc. XXII, do Art. 5º, da CF).
Assim, fica assegurado o direito de
propriedade, salvo o caso de desapropriação pôr necessidade ou utilidade pública ou pôr interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro.
O interesse geral prevalece perante o
particular, sem que isto implique na abolição do direito
pré-existente do indivíduo, perante a coletividade.
A Constituição determina, e o bom-senso
exige, que a indenização seja justa, pois é a retribuição à diminuição do patrimônio individual. A indenização é que
diferencia a desapropriação do confisco, onde o Estado retira bens alheios para si, sem qualquer retribuição.
Hoje, o Brasil vive um momento em que a
utilidade de algumas propriedades são questionadas, gerando movimentos populares pela reforma agrária e pela moradia. Esses
movimentos, pôr vezes, provocam conflitos, quando seus membros invadem a propriedade alheia.
Deve-se estar consciente de que se trata
de uma questão social a ser resolvida pela Justiça, só devendo agir após a determinação judicial. Mesmo com o mandado expedito pôr juiz
competente, essas situações exigem bom preparo dos policiais militares, pois o emprego de força física
deve ser evitado ao retirar os invasores.
b. "no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano", (inc. XXV, do Art. 5º, da CF).
Nesse caso, há uma requisição legal da
propriedade alheia, mas o objetivo é apenas o de destinação temporária, para atender uma situação de maior interesse.
O uso de helicópteros particulares no
salvamento de pessoas durante um incêndio de edifício e o uso de veículo particular para socorro de alguém, desde que não se disponha
de outro meio, e a situação exija, são exemplos de requisição.
c. direito à herança;
d. direitos autorais, sobre obras
literárias, artísticas ou cientificas; e
e. direitos do inventor.
7.0 - Direito ao trabalho
É uma extensão do direito à liberdade,
que consagra a liberdade de trabalho em seu sentido amplo, onde toda pessoa pode exercer livremente qualquer espécie de atividade
socialmente útil e legal.
Para que, na prática, exista essa
liberdade de trabalho, é necessário que a lei exija não só a
garantia de emprego, mas também, condições humanas e dignas para o exercício do
trabalho.
O emprego é um dos maiores bens que o
cidadão pode ter, pois sem ele a pessoa fica incapaz de satisfazer suas necessidades e as de sua família.
Para evitar graves prejuízos à
população, a Constituição diz que uma lei definirá os servidores e
as atividades que serão consideradas essenciais, além de estabelecer critérios para
que, em caso de greve, não seja interrompido o atendimento das necessidades inadiáveis da população.
Embora a greve seja um direito do
trabalhador, sua deflagração pôr vezes gera conflitos entre
empregados e patrões ou mesmo entre empregados que discordam sobre a adesão ao
movimento. Nesta situação, a intervenção da Polícia Militar se faz necessária para garantir o
direito de trabalhar daqueles que não aderirem
voluntariamente à paralisação.
A ação do policial militar diante das
greves deve ser equilibrada, pois se pôr um lado não pode tolher o
direito de greve, pôr outro, não pode deixar que os grevistas atinjam o
direito de trabalhar dos que não a aderirem, e o direito de propriedade dos empregadores, ou de terceiros
O policial militar deve valorizar o
trabalho de todo cidadão, principalmente aqueles mais simples que, em regra, são desenvolvidos pelas pessoas menos favorecidas.
Capítulo III
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
1.0 - Considerações preliminares
A Constituição Federal não só prevê
os direitos que garantem à dignidade da pessoa, como dá os remédios jurídicos para a manutenção ou resgate dos mesmos.
Como instrumentos para garantir o
respeito aos direitos das pessoas, a Constituição prevê o habeas
corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, o habeas data e ação
popular. Entretanto, pôr estarem mais relacionados ao exercício da atividade policial-militar, só trataremos
dos dois primeiros, ou seja, habeas corpus e mandado de segurança.
2.0 - Habeas corpus
O habeas corpus, pela rapidez da sua
análise e pela simplicidade da elaboração, é o mais eficiente
remédio para a correção do abuso de autoridade que comprometa a liberdade de
locomoção.
A sua finalidade é a proteção da
liberdade física, de ir, vir e ficar, quando essa for atingida ou
ameaçada pôr ato ilegal ou abusivo.
Conceder-se-á habeas corpus sempre que
alguém tenha sua liberdade de locomoção cerceada ou ameaçada pôr ato ilegal, entendendo como ilegal todos os atos que não
tenham amparo na lei, para privar ou não conceder a liberdade a alguém.
Podendo ser impetrado após consumada a
coação ilegal, ou mesmo antes da consumação, desde que haja fundado receio de que ato ilegal ou abusivo ameace a liberdade de
alguém.
O habeas corpus dispensa formalidades
rígidas, e é dirigido diretamente contra a autoridade que deu origem ao ato lesivo.
Vale lembrar que só pessoa físicas
podem se socorrer de tal remédio jurídico, pois só elas possuem liberdade de locomoção.
3.0 - Mandado de segurança
A Constituição Federal prevê que se
concederá mandado de segurança para proteger direito liquido e certo não amparado pôr habeas corpus ou habeas data, desde que o
responsável pela ilegalidade ou pelo ato abusivo seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança tem a mesma eficiência do habeas corpus, mas tem
pôr finalidade defender outros direitos diversos da liberdade de locomoção.
Como o mandado de segurança visa
proteger o particular contra possíveis ilegalidades do poder público,
ele não pode ser impetrado contra atos de particular que não esteja no
exercício de função pública.
Para evitar prejuízos irreparáveis, ao
receber o mandado de segurança, antes de julgar o mérito, o juiz
poderá conceder "medida liminar", garantindo temporariamente o
direito solicitado. Vale lembrar que o fato do juiz conceder medida liminar não significa que a decisão será tendente ao
solicitado. Visa apenas evitar prejuízos
decorrentes da demora do julgamento do mérito.
Em regra, o mandado de segurança é um
processo sumário documental, ou seja, rápido, concentrado e individual, mas também poderá ser coletivo quando impetrado pôr
partido político ou organização sindical, a favor de seus filiados.
Capítulo IV
CIDADANIA
1.0 - Considerações preliminares
O policial militar cidadão é antes de
tudo uma pessoa, e como tal, deve ser tratado e deve tratar seus semelhantes.
A sociedade espera que o policial militar
seja equilibrado, coerente, legalista, respeitoso, e principalmente que tenha orgulho em exercer atividade tão importante para a dignidade
da pessoa.
Para que o policial desenvolva sua
atividade dentro dos parâmetros da excelência dos serviços, ele deve observar vários princípios indispensáveis ao policial comunitário.
2.0 - Conceito
A Carta Magna de 1988 menciona as
palavras e nacionalidade que, sob o aspecto jurídico, são conceitos inconfundíveis. Contudo, na linguagem popular, é comum que sejam
empregados com o mesmo sentido.
A cidadania além de ser um principio
fundamental, sob o aspecto formal, é um status ligado ao regime político, onde a pessoa adquire seus direitos mediante o alistamento
eleitoral, na forma da lei.
Nos Estados democráticos, como o
brasileiro, a Cidadania vai além do direito de escolha dos governantes
ou do poder de ser escolhido governante. A plenitude da Cidadania implica
numa situação onde cada pessoa possa viver com decência e dignidade, através de direitos e deveres
estabelecidos pelas necessidades e
responsabilidade do Estado e das pessoas.
3.0 - Valores básicos
A atividades policial militar, pôr estar
relacionada com os direitos das pessoas, depende da observação de certos valores indispensáveis ao respeito à Cidadania.
Como esta atividade é voltada para o bem
comum, deve conter e até estar alicerçada em valores comuns a qualquer pessoa.
3.1 - Direito
Quando falamos em direito, estamos
preocupados com o relacionamento entre as pessoas. Assim, direito é um conjunto de normas e regras impostas ou convencionadas, com a
finalidade de disciplinar a convivência das pessoas na sociedade.
3.2 - Legalidade
A legalidade pressupõe que as condutas
estejam dentro dos parâmetros estabelecidos na lei, ou pôr ela não proibidas.
O policial militar violento, corrupto, ou
que aja fora dos parâmetros da lei deve ser denunciado tanto pela sociedade como pela própria Corporação.
3.3 - Moral
A moral é mais ampla que o direito.
Trata-se de um valor interno. Enquanto no direito a preocupação é com
o relacionamento entre as pessoas, a moral trata da relação da pessoa
consigo mesma.
3.4 - Respeito
O respeito é o reconhecimento, a
manutenção e a reverência aos direitos das pessoas.
Toda pessoa deve ser valorizada e
respeitada, sem qualquer discriminação pôr sexo, raça, idade,
função, etc.
3.5 - Honra
É o valor interno de cada pessoa, e como
se trata de um valor individual, varia de pessoa para pessoa. A honra pode ser tratada como o valor ligado à dignidade da pessoa.
3.6 - Reciprocidade
A reciprocidade impõe que devemos tratar
as pessoas da forma como gostaríamos de ser tratados pôr elas.
Assim, quem não gosta de ser injustiçado, não comete injustiça com
os semelhantes.
Enfim, todas as pessoas merecem o mesmo
tratamento que se deseja para cada um.
3.7 - Eqüidade
A eqüidade é um valor indispensável
para o exercício da atividade policial-militar, pois é esse valor que
exige o tratamento eqüitativo entre as pessoas, onde deve-se buscar sempre a
igualdade, não discriminando ninguém. As pessoas devem ser tratadas igualmente sem privilégios e/ou
discriminações.
3.8 - Moderação
A moderação é um valor importante para
a busca do equilíbrio. Assim, deve-se agir de
forma moderada, evitando a precipitação e a intolerância. O policial
militar que assim
não agir tem grande possibilidade de desrespeitar os direitos da
pessoa, incorrendo
no abuso da autoridade.
O policial militar deve ser um
profissional equilibrado, que tenha convicção da
importância de sua atividade, mas sem perder a humildade necessária
para
reconhecer suas próprias limitações. O policial militar que não
reconhece suas
limitações tende a cometer abuso de autoridade, pôr falta de
moderação nas
atividades.
3.9 - Senso de responsabilidade
O policial militar tem de ter um vinculo
com a causa pública. A sociedade não poder
confiar os direitos fundamentais das pessoas a alguém que não seja
responsável, que
não tenha como objetivo o respeito a estes direitos.
3.10 - Bondade
Trata-se de um valor simples, onde uma
pessoa sente prazer em ajudar outra. O
policial militar deve ser pessoa provida de bondade, sempre procurando
ajudar as
pessoas e jamais as maltratando. Ele deve ter alegria e sentir a
satisfação em ser útil
à sociedade, em poder colaborar com as pessoas.
4.0 - Princípios básicos
Para que o policial militar possa
conscientizar-se da importância de sua atividade e que ela está
diretamente relacionada com o respeito à Cidadania é necessário refletir sobre
alguns princípios.
4.1 - Principio da dignidade
Este principio é essencial para o
policial militar cidadão, que deve estar consciente de que está acima
das convicções e condutas dos indivíduos.
É este principio que garante o respeito
à dignidade da pessoa, mesmo quando ela comete infrações puníveis.
Assim, diante de um crime, o policial militar deve tomar as
providências legais que aquela conduta requer, mas jamais poderá desrespeitar a dignidade daquela pessoa.
As pessoas têm o direito de ser tratadas
com respeito, mesmo diante de seus erros, não tendo violadas sua intimidade, sua honra, sua imagem, sua vida privada, suas
correspondências escritas ou telegráficas, etc.
Quem fere qualquer desses direitos, está sujeito à responsabilidade
penal e ainda a reparar possíveis danos.
4.2 - Principio da legalidade
O policial militar deve ser uma pessoa
serena e convicta da importância da sua atividade para sociedade.
Esta convicção requer entendimento de que a todos é permitido fazer o
que norma jurídica não proíbe, e a não fazer o que alei não manda.
Em outras palavras, o direito permite o
que a lei não proíbe. O policial militar deve ter a lei como único caminho, pois não há Direitos Humanos sem lei, ou contra ela.
O segredo para o bom trabalho do policial
militar está no fato de que ele jamais deve considerar alguém, mesmo o delinqüente, como seu inimigo, pois, quando isso ocorre,
aumenta a possibilidade de tentar fazer "justiça" com as próprias mãos.
Julgar não é missão do policial
militar, que caso responderá pôr abuso de autoridade de acordo com a
Lei Federal 4.898/65, além dos crimes consumados com o resultado de suas
ações.
Quando o policial militar age dentro dos
parâmetros legais está defendendo os interesses da sociedade, da sua Corporação e os seus próprios.
Não portar documentos não constitui
qualquer infração penal. O que e é punível é a recusa de dados
sobre a própria identificação, quando solicitados pôr autoridade competente
(Contravenção Penal).
O domicílio da pessoa é o lugar que
representa sua privacidade, é um local quase sagrado, onde só nos casos previstos na Carta Magna, alguém pode violá-lo. O policial
militar deve observar rigorosamente esta
proibição, pois além de constituir crime, a violação de domicilio
afronta os direitos da pessoa.
4.3 - Principio da presunção da
inocência
Como importante agente da Cidadania, o
policial militar deve ter preparo físico, intelectual e emocional para manter a serenidade mesmo atuando em contato com pessoas aflitas, com
problemas e necessitadas.
O policial militar deve partir do
principio de que todas pessoas são inocentes, e só deve mudar esse posicionamento, diante de fatos concretos. É claro que considerar
alguém inocente não implica sem deixar de
tomar as necessárias medidas de segurança pessoal. A inobservância
desse principio pode levar o policial militar a cometer abuso de autoridade pôr constrangimento ou violência
arbitrária.
Em que pese o fato da sociedade
apresentar nítidos sintomas da doença chamada "desrespeito aos
Direitos Humanos", onde as cadeias estão superlotadas, e os crimes
continuam sendo cometido, o policial militar não pode partir do principio de que, individualmente, pouco ou nada resta a
fazer. Cada um pode e deve
lembrar-se de que sua atuação é de extrema importância para
recuperar as raízes de alguns valores esquecidos, e para fortalecer o interior da pessoa, que cresce e se
arrepende quando se vê bem tratada mesmo diante de seus erros.
Jamais deve-se acusar alguém sobre algo
que não sabe ser verdadeiro. Respeite o principio da presunção de inocência. Lembre-se de que ser acusado de algo que não fez ou
deixou de fazer, quando inocente, é um fato que desespera qualquer pessoa, dando a nítida sensação de
injustiça.
4.4 - Principio da auto-estima
O policial militar, antes de tudo, é um
cidadão comum, e deve estar consciente disso durante a sua atividade.
A sociedade espera estar sendo protegida,
e para que o policial militar possa proteger os direitos de alguém, é necessário que valorize os seus próprios direitos. Assim é
indispensável que ele mantenha elevado seu nível de auto-estima, pois é impossível que alguém respeite a vida
alheia quando não se tem amor à própria vida, quando não se valoriza a própria liberdade.
O policial militar, mesmo diante das
situações de ocorrências policiais das mais diversas, deve respeitar
a Cidadania das partes, resguardando os direitos dos envolvidos, pois
assim estará valorizando os seus próprios direitos de um verdadeiro profissional é acima de tudo, da
sua pessoa.
4.5 - Principio do autoquestionamento
Para manter sua atividade sempre dentro
dos parâmetros legais e dentro do esperado respeito à dignidade humana, o policial militar deve fazer constante autoquestionamento
verificando o que é correto, o que é legal, o que é ético, e decidindo sempre a favor do respeito aos direitos da
pessoa.
A rotina pode enfraquecer o
autoquestionamento, e aí, pôr desatenção, pode inconscientemente
agir de forma não adequada aos Direitos Humanos. Assim, como toda pessoa, o policial
militar deve lembrar-se de que é falível, logo deve refletir constantemente sobre o acerto de sua
conduta, isso evitará erros desnecessários.
Sabe-se o que é certo e o que é errado.
Deve-se pensar se a forma de agir é a mais adequada. Quanto maior for o autoquestionamento menor será o número de erros.
4.6 - Principio da prestação de
serviço
A prestação de serviço implica em
respeitar os direitos de cada pessoa, onde o sucesso da democracia exige a obrigação a que todas pessoas se acham sujeitas de praticar
certas ações e deixar de praticar
outras, em beneficio de seus semelhantes.
A atividade policial militar é
gratificante, mas, às vezes, ingrata, pois, na prática a pessoa só
procura a policia quando está em dificuldades. Assim, deve-se estar preparado para,
principalmente diante de seus eventuais erros, receber criticas , entendendo que faz parte das regras
estabelecidas pelo regime democrático. Diante
dessas criticas o policial militar deve reavaliar sua conduta e o nível
de prestação de serviços.
O policial militar existe para servir a
sociedade, e isso implica em respeitar e fazer respeitar os direitos de cada pessoa.
4.7 - Principio do conhecimento e da
segurança
O policial militar moderno deve ser
comunitário, conhecendo exatamente o conteúdo e a importância de sua atividade.
É necessário estar bem preparado, para
que possa adquirir a segurança indispensável ao exercício da difícil
missão.
A sociedade não pode aceitar que o
policial militar que deve proteger os bens, a vida, a liberdade e a integridade física dos cidadãos seja um profissional inseguro,
indiscreto, impaciente e desrespeitoso.
A ignorância gera insegurança e
precipitação, e isso ocasiona erros que, em regra, representam
injustiças e ofensas à dignidade humana. Os possíveis erros pessoais, no exercício
da atividade policial militar, além de trazerem conseqüências danosas à Corporação, podem acarretar
prejuízos irreparáveis à pessoa.
Capítulo V
O POLICIAL MILITARCOMO INSTRUMENTO DOS
DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
1.0 - Considerações preliminares
O policial militar é um verdadeiro
instrumento da defesa dos Direitos Humanos, uma vez que tem pôr missão
constitucional a preservação da ordem pública e a ofensa ilegal a
esses direitos altera a ordem pública.
Deve-se zelar pela correção de suas
atitudes, enaltecendo a imparcialidade e a justiça, principalmente no atendimento de ocorrência policiais, protegendo a própria sociedade,
permitindo o exercício pleno da Cidadania.
O policial militar é um permanente
guardião dos Direitos Humanos, pois vinte e quatro horas pôr dia, deve
proteger as pessoas, prevenindo-as contra a criminalidade
2.0 - A busca do bem comum
O bem comum da comunidade é a finalidade
da atividade policial militar, pois deve atender todos os princípios da Administração Pública, desenvolvendo-se segundo os
preceitos do direito e da moral, visando o bem comum.
Todo ato de pessoa que representa a
Administração Pública deve visar o atendimento dos anseios da Comunidade, como o policial militar age em nome dessa administração
deve objetivar o bem comum, caso contrário ocorre um desvio de finalidade.
O principio da finalidade impõe que cada
servidor público aja sempre com a finalidade pública, impedindo a liberdade de buscar o atendimento de interesses particulares ou de
terceiros em prejuízo do interesse público.
A defesa e o respeito aos Direitos
Humanos está dentro do que a sociedade espera. Logo, defender a dignidade humana, mesmo nas situações adversas, é o maior beneficio
que o policial militar poder fazer à sociedade.
O policial militar deve lembrar-se de que
a sociedade espera que ele não só a defenda, mas também, que respeite a dignidade de cada pessoa. Só assim, estará visando o
perfeito bem comum e consequentemente agindo dentro do principio da finalidade.
3.0 - O dever de agir
Toda sociedade deve buscar o respeito aos
Direitos Humanos, pois sem respeito à dignidade das pessoas, não há tranqüilidade.
Enquanto para os cidadão em geral o
dever de lutar para o respeito aos Direitos Humanos é uma faculdade, para o policial militar é uma obrigação, uma vez que ele tem como
missão constitucional a preservação da ordem pública.
Com essa obrigação, deve-se agir diante
de qualquer ofensa aos direitos da pessoa, e isso implica em afirmar que cada policial militar é um guardião dos Direitos Humanos.
4.0 - Poder de Polícia
O policial militar usa o poder de
polícia para desempenhar suas funções de manter e resgatar a
tranqüilidade à sociedade.
O poder de policia, um dos poderes
conferidos pelo Direito Administrativo, é a faculdade da qual dispõe a
Administração Pública para buscar o bem comum.
Deve-se usar o poder de policia de forma
discricionária, onde atrávés de critério técnicos, de oportunidade
e de justiça, pode fazer cumprir sua ordem.
Como o poder conferido é
discricionário, e jamais arbitrário, o policial militar deve manter
suas ações exatamente dentro dos limites legais.
5.0 - Reflexão - Direitos e Deveres
Todo dia, antes de assumir o serviço, o
policial militar deve sob a sua forma de atuar, e o que cada pessoa espera dele. Assim estar consciente do vínculo necessário entre sua
atividade, e a esperada proteção à liberdade e à dignidade de todos.
Não é suficiente as leis previrem
direitos e garantias. É necessário entender que todos estamos sujeitos
a essas leis. Elas garantem os direitos, inclusive os do policial militar,
mas impõem deveres, e só assim poderemos avançar no sentido de construir sociedade justas, onde todos
sejam realmente livres e iguais em
dignidade e direitos.
Não há Cidadania sem a valorização da
pessoa, e o policial militar desenvolve uma função importante e indispensável neste contexto, pois sua convivência e relacionamento
profissional com ricos e com os menos favorecidos pode trazer conflitos e desequilíbrios capazes de confundir
o conceito do que é "justo".
Uma sociedade sem Cidadania é uma
sociedade sem liberdade, sem dignidade, sem solidariedade e principalmente sem respeito.
O policial militar deve atentar para o
ato de que, apesar do sistema legal prever proteção plena aos direitos
fundamentais de todas as pessoas, é preciso a fiscalização, através
de uma vigilância constante, para recusar e denunciar os atos ilegais de qualquer autoridade, porque desse
modo, cada pessoa estará
protegendo os direitos de todos.
A estabilidade da sociedade e dos
direitos entre os cidadãos contribuem para o progresso do Brasil,
porém deve ser mantido através do cumprimento consciente de regras básicas,
do respeito aos direitos sociais dos outros e das leis que regem nosso país,
6.0 - Atributos do policial militar -
condução de Ocorrência Policial Militar
O policial militar deve estar bem
preparado para não ofender os direitos da pessoa, mesmo diante de situações complexas.
Durante o atendimento das ocorrências
policiais, deve-se ter cautela para não se envolver na ocorrência,
devendo manter o equilíbrio e a mais absoluta imparcialidade.
As pessoas merecem o mesmo tratamento,
sem discriminação de qualquer natureza.
A criança e o adolescente, mesmo quando
infratores, são vítimas da sociedade; além de merecerem o respeito à sua dignidade, exigem mais cuidado, pôr se tratarem de
pessoas não totalmente desenvolvidas.
Deve-se lembrar que a simples presença
ostensiva e profissional, apoiada sempre no espírito de atingir o bem comum, constitui-se no mais eficiente meio para desestimular a
prática de delitos.
7.0 - O ato de prisão
Como vimos, o direito à liberdade não
é mais importante do que o direito à vida. Como a prisão tira a liberdade da pessoa, a lei e o bom senso só admitem em casos extremos.
A prisão de uma pessoa, além de cercear
a liberdade de locomoção, torna quase impossível a defesa dos demais direitos.
Pôr isso a Constituição estabelece que
a prisão de uma pessoa só é regular se essa pessoa for presa no momento em que estava cometendo um crime ou se houver um mandado
judicial. Assim quem manda prender ou que prende uma pessoa, sem que essa tenha sido surpreendida
praticando um crime e sem que exista ordem escrita de um juiz, responde pelo abuso de autoridade,
podendo sofrer punições desde a perda
de seu cargo até a prisão.
Quem efetuar a prisão está obrigado a
se identificar. O juiz, a família do preso ou a pessoa que este indicar
devem ser comunicados em que lugar a pessoa presa ficará recolhida.
Além disso, o preso deve ser informado dos seus direitos sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de advogado.
A prisão ou detenção de qualquer
pessoa, seja qual for o motivo e seja qual for a autoridade (civil ou
militar) que efetue a prisão ou detenção deverá ser imediatamente comunicada
ao juiz que for competente para tomar conhecimento do assunto.
A prisão preventiva ou prisão para
averiguação, sem que a pessoa esteja cometendo crime e sem que exista uma ordem escrita, dada pôr uma autoridade competente, é uma
legalidade. Se houver suspeita de que alguém cometeu crime, a autoridade policial militar está obrigada a
fazer uma comunicação imediata ao juiz, pedindo autorização para prisão preventiva, se for o caso.
No sistema legal brasileiro não se
admite, como regra, que alguém seja preso pelo fato de não pagar
divida. Uma exceção é quando alguém que esteja obrigado a pagar pensão
alimentícia, deixe de fazê-lo. Nessa hipótese, pode ser decretada a prisão do devedor, continuando este
obrigado a fazer o pagamento. Outra possibilidade de prisão, sem que tenha cometido crime, é a do
depositário infiel, ou seja, de alguém que recebeu alguma coisa em depósito e se nega a fazer sua devolução.
Fora desses casos só cabe a pena de prisão para uma pessoa que tenha cometido crime.
A Carta Magna não admite prisão
perpétua nem a pena de banimento. Portanto, a lei pode estabelecer a pena de prisão para
qualquer crime. E em nenhuma hipótese, um
brasileiro poderá ser obrigado a viver fora do Brasil.
O preso merece respeito à sua dignidade,
pois humilhar ou defender alguém que já está preso ou algemado é
um ato de extrema covardia.
8.0 - A legitima defesa e o estrito
cumprimento do dever leal diante do respeito à Cidadania
Numa visão menos apurada, poderíamos
entender como ofensa aos Direitos Humanos a situação, ou fato em que a lei deixe de considerar crime quem atinge o direito de outrem em
legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal.
A legitima defesa e o estrito cumprimento
do dever legal não podem ser considerados como uma forma legal de infringir os direitos da pessoa. Na verdade, trata-se de um amparo
legal a determinadas condutas que visam, exatamente, a defesa dos Direitos Humanos.
O policial militar deve estar consciente
de que sua arma só deve ser usada como último instrumento de defesa de direitos próprios ou de terceiros, e jamais com a intenção
de matar alguém, pois o objetivo deve ser claro no sentido de apenas fazer cessar a agressão injusta aos
citados direitos.
Quando se faz cumprir um mandado
judicial, portanto no estrito cumprimento do seu dever legal, antes de estar infringindo os Direitos Humanos, está mantendo a
"justiça", e pôr certo, defendendo outro direito ainda maior.
Assim, a lei brasileira jamais autoriza
uma pessoa a tirar a vida de outra, pois mesmo em legítima defesa, a reação além de moderada, só deve permanecer enquanto durar a
agressão injusta.
Capítulo VI
DISCIPLINA E HIERARQUIA
1.0 - Considerações preliminares
O principal objetivo da empresa moderna
é reduzir com qualidade, vender seu produto e conquistar seu cliente. Para isso, depende da capacitação de seu público interno,
cujos interesses devem estar em consonância com os da empresa.
Nada enfraquece tanto o sucesso externo
de uma organização como a expressão indisciplinada de opiniões e posturas discordantes e passivas de seus integrantes.
Desta forma, toda organização, pública
ou privada, só obterá êxito nos objetivos traçados se os seus integrantes tiverem um senso de disciplina apurado e se organizarem de
forma hierarquizada.
2.0 - Disciplina
Uma instituição é forte quando há
disciplina, e fraca na medida em que esta é menos eficaz ou falha.
Para sermos disciplinados, primeiro temos
de observar fielmente aquilo que nos propusermos a fazer ou a seguir e, em segunda instância, observamos e fazermos observar o
cumprimento das normas e leis sociais.
A disciplina não é somente individual,
ela também é coletiva, o que vem proporcionar a harmonia entre os grupos étnicos e sociais, oferecendo a paz social, paz esta tão
almejada pela humanidade.
A disciplina, objetiva contribuir para
que o policial militar esteja imbuído dos deveres e obrigações para
com a instituição e para com a comunidade, dentro dos princípios do
respeito e proteção da dignidade humana.
A hierarquia, e consequentemente o poder
hierárquico, não sobrevivem sem a disciplina, e pôr seu intermédio é que controlam ou se dirigem as ações de uma organização, quer
civil ou militar, particular ou pública.
E, numa organização policial militar
que visa atender as finalidades de bem comum, a sociedade não pode tolerar a indisciplina.
A falta da disciplina compromete o
cumprimento do dever para com a comunidade e para com as pessoas, a realização das atribuições com presteza, zelo, perfeição e
rendimento funcional e o respeito aos preceitos legais e aos regulamentos e regras de condutas internas da Corporação.
A "disciplina e a hierarquia"
constituem a base da Polícia militar, que conceitua a disciplina nos
seguintes termos:
"A disciplina é o exato cumprimento
dos deveres de cada um, em todos os escalões de comando e em todos os graus da hierarquia, que confere progressivamente autoridade de maior
graduação ou posto, ou ao investido em cargo mais elevado...". (Art. 2º do Decreto Estadual
13.657, de 09/11/43).
E enfatiza que:
"A civilidade é parte integrante da
educação militar. Importa ao superior tratar aos subordinados, em
geral, e aos recrutas em particular, com interesse e benevolência. Pôr sua vez,
o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores."(Art.
5º do Decreto Estadual 13.657, de 09/11/43).
3.0 - Hierarquia
A organização, como sabemos, é
composta pôr um conjunto de pessoas visando determinado propósito ou trabalho. Evidentemente que toda e qualquer organização precisa ser
estruturada, tendo cada membro o seu lugar e função. Assim, a Polícia Militar não pode ser diferente, e
precisa ter sólida estrutura interna, que dá a
cada um respectivo lugar e autoridade, facilitando as atribuições dos
vários níveis de comando e respectiva obediência interna, respeitando a dignidade do policial, cuja
finalidade é o bem comum da sociedade com observância dos Direitos Humanos das pessoas.
A polícia militar disciplinada tem poder
externo, e a conseqüência é a eficiência na sua atividade e nodatamente na proteção da Cidadania das pessoas da comunidade.
Em síntese, hierarquia é a ordenação
das autoridades em seus diversos níveis, dentro de uma estrutura organizacional privada ou pública.
4.0 - Poder hierárquico
O Estado possui uma organização
soberana, através da instituição constitucional dos três Poderes que
constituem o governo (Executivo, Legislativo e Judiciário) e a divisão
política do território nacional, em seguida, vem a organização da administração, visando bem atender ao
interesse público, sendo ela composta de "Poderes Administrativos", dentre os quais o poder
hierárquico, que vislumbrar o seu
ordenamento.
O poder hierárquico tem pôr
sistematizar as várias atividades administrativas (internas) da
Administração Pública. Assim, dispõe ou ordena as várias funções entre os agentes
do poder, mantém a harmonia de todos os serviços da função pública, estabelece estratégias para o
cumprimento das normas e regulamentos, verifica através de atividades a produção dos serviços dos seus
funcionários.
5.0 - Poder disciplinar
O poder disciplinar, nas palavras do
administrativa Hely Lopes Meirelles, é "a faculdade de punir
internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à
disciplina dos órgãos e serviços da Administração".
Aplicam-se punições através de setores
competentes, bem como efetua-se revisão em processos administrativos. Para o exercício dessas funções, a hierarquia se
impõe como forma de organização de todo serviço. Quando o superior dá ordens, fiscaliza o seu cumprimento,
delega atribuições e aplica punições aos seus subordinados age dentro da esfera de sua competência.
Evidentemente que as ordens superiores
devem ser cumpridas fielmente, a menos que sejam manifestamente ilegais. Assim, as ordens contrárias à lei ou sem base
legal permitem aos subordinados a recusa do seu cumprimento.
O funcionário público que não executa
ou retarda a execução de ordem legal incide em falta disciplinar ou em
crime funcional, conforme a extensão da falta à luz das normas
vigentes. No caso do policial militar ocorre a transgressão dos regulamentos internos (entre eles o regulamento
disciplinar) cuja punição é aplicada pelo
superior hierárquico, ou crime, desde que sua ação esteja prevista na
legislação penal.
A Administração, através do poder
disciplinar, controla a conduta interna de seus servidores públicos, responsabilizando-os pela prática de infrações relacionadas com o
serviço.
A Administração Pública não pode
escolher entre punir e não punir, pois a apuração do fato através de
procedimento adequado e a aplicação da pena disciplinar é um
poder-dever do superior hierárquico.
Nesse passo, o citado administrativista
diz que "todo chefe tem o poder e o dever de punir o subordinado quando este der ensejo, ou se lhe faltar competência para a aplicação
da pena devida, fica na obrigação de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".
Nos procedimentos administrativos e
disciplinares é assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto na Constituição da República.
A Polícia Militar, como integrante da
Administração Pública do Estado, não pode fugir às regras dos
poderes da Administração uma vez que, além dos procedimentos administrativos
para apuração de infrações e aplicações das penalidades, possui regulamento próprio para
aplicação de sanções relativas a transgressões disciplinares.
6.0 - A greve e a Polícia Militar
A greve é expressamente reconhecida pela
Carta Magna como um direito de todos os trabalhadores das empresas privadas e aos servidores públicos, estabelecendo como única
exceção, que os militares não podem sindicalizar-se nem fazer greve.
Além dessa proibição constitucional os
policiais militares não podem fazer greve também pôr questão de coerência, pois a sociedade não poderia permitir que os responsáveis
pôr sua segurança viessem a fazer greve, gerando a mais absoluta desordem.
Como verificamos, a greve é uma
situação legal, mas pode gerar conflitos requerendo a intervenção da
Polícia Militar, que é responsável pela preservação da ordem
pública. Portanto, se a greve for da própria Polícia Militar, a sociedade fica sem ter a quem recorrer o que
acarreta um ato de INDISCIPLINA, além do clima de insegurança.
Capítulo VII
PADRÕES COMPORTAMENTAIS NO ANTENDIMENTO
DE OCORRÊNCIAS
1.0 - Considerações preliminares
O policial militar, ciente das
expectativas que a comunidade tem quanto às atividades pôr ele
executadas, deve estar preparado para atender as ocorrências policiais.
Deve, antes de tudo, procurar entender a
tensão emocional que envolve as partes, ou aclamar os ânimos de alguém que solicita atendimento.
2.0 - Adaptação à situação
Sendo fator preponderante para a
preservação da ordem pública, o policial militar é solicitado quando
algo intenta contra essa mesma ordem.
O policial militar deve lembrar-se de
que, em qualquer situação, a atitude pôr ele assumida causará uma resposta imediata nas pessoas envolvidas, bem como nas que apenas
observam. Assim, atinge mais rapidamente os seus objetivos (os procedimentos da ocorrência) quando
age de modo imparcial (ao ouvir as
partes envolvidas) demonstrando fisionomicamente serenidade,
tolerância, honestidade, educação e boas maneiras.
Deve-se reconhecer e respeitar as
atitudes comportamentais exacerbadas dos envolvidos, atuando de modo preventivo e nunca tecendo comentários sobre as atitudes tomadas pelos
envolvidos.
Após observar as regras de segurança
que cada caso requer e estando cônscio dos procedimentos adequados, o policial militar atuante deve lembrar que as pessoas com
quem ele mantém contato levam uma impressão extensiva a todos os policiais militares.
Para alcançar o objetivo da Polícia
Militar, que é a preservação da ordem pública, faz-se necessário a imposição de preceitos sociais comunitários sobre a vontade
individual.
Porém tal imposição social não
significa o uso da força, mas sim o uso do poder de persuasão
conquista pela palavra e pelas atitudes tomadas anteriormente, demonstrada pela
técnica e educação.
A melhoria e aceitação do serviço da
Polícia Militar depende de cada integrante ante às ocorrências que atender.
3.0 - Manutenção das expectativas
As atitudes individuais da cada policial
militar são importantes para que a comunidade reconheça ou não o trabalho da instituição, levando-se em conta a satisfação das suas
expectativas.
Para proporcionar o real sentimento de
segurança que comunidade anseia, atendendo desta forma suas próprias expectativas, é preciso considerar a sensibilidade para
acompanhar o desenvolvimento comunitário de sua área de atuação adequada que cada caso requer, a orientação
imediata e o acompanhamento posterior àqueles que porventura tenham tido envolvimento em
ocorrências.
4.0 - A compreensão do elemento
emocional
Chegando ao local da ocorrência, o
policial militar deve compreender que naquele momento as pessoas envolvidas entendem estar corretas, pois estão em alto nível de
tensão emocional.
O respeito e o esforço de cada um, no
sentido de respeitar e apoiar as pessoas nos momentos de conflito, são preponderantes para que haja reconhecimento pôr parte da
comunidade, e para elevação da auto estima do profissional.
O policial militar deve ser moderado,
equilibrado e imparcial no atendimento das ocorrências, não se deixando envolver, mas respeitando os envolvidos.
Portanto, a imagem da Corporação
depende do bom desempenho profissional de cada policial militar ao atender os anseios da comunidade.
5.0 - Atividade do policial militar
O policial militar deve lembrar que o
contato entre ele e a comunidade é muito importante.
Os policiais da atividade fim
(policiamento comunitário) devem estar adequadamente treinados e
habilitados a atender a comunidade com rapidez e respeito à Cidadania, pois é
assim que será transmitida a filosofia da Organização.
No contato com o cidadão, a eficiência
do serviço e o respeito à Cidadania devem ser demonstrados pôr todos os integrantes; esse é o momento oportuno para se demonstrar o
preparo técnico e a consciência de Cidadania de cada um, bem como firmar a imagem da instituição.
É responsabilidade de cada policial
militar, nas oportunidades apresentadas, provar a excelência do seu serviço, servindo ao usuário, resolvendo ou bem encaminhando seus
problemas.
Capítulo VIII
O POLICIAL MILITAR E OS LIMITES DA LEI
1.0 - Considerações preliminares
Deve-se ter a lei como único caminho,
além de exigir que cada companheiro também a tenha como linha de atuação.
Cada policial militar é um representante
da Corporação na comunidade, logo, sua responsabilidade de agir de acordo com a lei aumenta cada vez mais no exercício de sua função.
Quando um policial militar comete
qualquer ato que arbitrariamente atente contra a dignidade humana, responde pôr sanções nas esferas administrativas, civil e penal.
Apesar do infrator ser individualmente responsabilizado, toda a Corporação tem sua imagem macula diante da
sociedade, e isso refletirá negativamente no trabalho dos outros milhares de companheiros.
2.0 - Abuso de poder, abuso de autoridade
A Lei Federal 4.898/65, prevê penas para
ações de quem, no exercício da atividade pública, abusa da autoridade que lhe foi conferida.
O policial militar como autoridade deve
estar atento ao disposto nessa lei, pois em regra, ela criminaliza todas
as condutas que desrespeitem os direitos da pessoa.
Pela citada lei, constitui abuso de
autoridade qualquer conduta que atente contra a liberdade de
locomoção, contra a inviolabilidade do domicílio, o sigilo de correspondência, a
liberdade de crença ou religião, incolumidade física, e outros direitos inerentes à pessoa.
Comete abuso de autoridade quem pratica
ação ou deixa de tomar providências que tire a liberdade de locomoção de alguém, ou deixa de pôr em liberdade, quem pôr lei a
ela faça jus.
A lei confere às autoridades públicas
um limite de competência. Quem age fora desse limite legal está abusando da autoridade que lhe foi confiada pelo poder público.
O desempenho de um bom trabalho policial
é perfeitamente compatível com o respeito à Cidadania das pessoas. Pôr isso o policial militar deve tratar a todos, inclusive
praticantes de infração penal, dentro dos preceitos do respeito à pessoa.
3.0 - Crimes contra a Administração
Pública
Para manter a probidade da
Administração Pública, e ainda visando a proteção do patrimônio
público e privado, são considerados crimes várias condutas cometidas pelo
funcionário público no exercício da função, bem como algumas cometidas pelo particular contra o funcionário
público.
Assim, a lei penal brasileira considera
crime de peculato quando o funcionário público apropria-se de coisa alheia móvel ou dinheiro público ou particular, de que tinha posse ou
detenção, em razão do cargo público.
O funcionário público ainda comete
crime solicita, aceita ou exige qualquer vantagem indevida, para fazer
ou deixar fazer ato de oficio. Também comete crime quando deixar de tomar
as providências impostas pela
função, para satisfazer interesses pessoais, quando facilita
contrabando ou usa de violência arbitrária.
O particular comete crime contra a
Administração Pública quando oferece ou dá vantagem indevida para
que o funcionário público faça ou deixe de fazer algo de oficio, quando
desacata o funcionário ou ainda quando resiste ou desobedece sua ordem legal.
4.0 - O crime de tortura
A Constituição Federal já proibia
expressamente a tortura, e o Estatuto da Criança e Adolescente também previa pena para essa prática, mas pôr meio da Lei Federal 9.455, de
07/04/97, a tortura passou a ser um crime autônomo.
A tortura é uma prática que afronta os
direitos da pessoa, pois a coloca numa situação degradante.
A tortura é caracterizada pôr qualquer
ato que cause sofrimento físico ou mental a alguém, com a finalidade de obter informação ou confissão sobre algum fato, ou pôr mera
discriminação racial ou religiosa.
A lei também considera tortura qualquer
conduta que cause intenso sofrimento físico ou mental a alguém que esteja preso, ou sobre a guarda ou poder do agente.
Prevê punição para quem se omite
diante da tortura quando tinha o dever de evitá-la ou apurá-la.
O crime de tortura é inafiançavel e
não dá direito à graça ou à anistia, e sua condenação implica na
perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu
exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
5.0 - Responsabilidade administrativa,
civil e criminal
A Lei Federal 4.898/65, responsabiliza as
autoridades que abusam do exercício do seu poder nas três esferas, ou seja, na administrativa, na civil e na criminal.
Assim, se o policial militar comete uma
das condutas classificadas como abuso de autoridade, poderá sofrer punições na esfera administrativa, desde a transferência do local de
trabalho até a exoneração do serviço público; na esfera civil, poderá ser obrigado a reparar os danos
causados à vitima, e também ser penalmente
punido, inclusive com pena privativa de liberdade. Na verdade, se o
policial militar estiver consciente do respeito aos direitos inerentes à pessoa e tiver isso como meta, jamais
está sujeito às penas previstas nessa lei.
Este site é sediado pela
dhnet@dhnet.org.br
|