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reforma agrária no ar!
Monte uma rádio ou televisão comunitária
2 ª edição, revista e atualizada.
Com o texto integral da Lei 9.612/98 das Rádios Comunitárias

 

RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

REDAÇÃO/DIAGRAMAÇÃO: Dioclécio Luz
PRODUÇÃO: Gabinete dos deputados:
Fernando Ferro (PT-PE) - Dioclécio Luz, Nancy Siqueira de Barros, Alexandre Araújo.
Milton Mendes (PT-SC) - Eva Maria Dalchiavon, Rosi Gomes
Jaques Wagner (PT-BA) - José Evaldo Gonçalo
José Sóter - Associação Brasileira de Radiodifusão comunitária - ABRAÇO

Apoio: Alberto Moreira Rodrigues - Assessor da Liderança do PT na Câmara Federal
# CUT/DF # SINTEL/DF # SAE/DF

Agradecimentos: Jornalistas Paulo Miranda e Evelin Maciel (que permitiram utilização
de trecho do livro escrito por eles, "Rede Nacional de Canais Comunitários na TV a Cabo",
editado pela FENAJ)

- Rafaela Lima - Centro de Mídias Comunitárias (Minas Gerais)

Brasília, 1a. edição, setembro de 1997 - 2a. edição, março de 1998

ÍNDICE

A RESISTÊNCIA CONSTRÓI O PAÍS

COMO INSTALAR A EMISSORA

Primeiro passo: Reuna os interessados
Segundo passo: Papelada
Terceiro passo: Proteja-se da repressão policial
Quarto passo: Equipamentos

COMO MONTAR UMA RÁDIO FM

COMO MONTAR UMA EMISSORA DE TV

COMO FAZER UMA BOA PROGRAMAÇÃO

Antes de ligar
Não esqueça
Modos de se fazer um programa comunitário
Criatividade
Sabe com quem está falando
Linguagem
Dicção
Leitura de texto
Não copie a programação das emissoras Comerciais
Música
Cultura
Jornalismo
Serviço
Entrevistas
Programas policiais
Temas sociais

RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

Rádios Comunitárias
Televisão Comunitária em Sinal Aberto
TV Comunitária a Cabo
Radiodifusão Pública

ANEXOS

1. Modelo de Estatuto
2. Código de Ética das Rádios Comunitárias
3. Entidades que Apoiam a Radiodifusão Comunitária
4. Fabricantes de Equipamentos

A RESISTÊNCIA CONSTRÓI O PAÍS

Eis a segunda edição da cartilha sobre Radiodifusão Comunitária. Ela aprofunda – em termos teóricos e práticos - os conceitos fundamentais tratados na cartilha anterior. E traz a Lei para as rádios comunitárias, sancionada em 19/2/98.

A conquista de uma lei que regulamenta as rádios comunitárias foi uma conquista do povo. Foi preciso muita garra, muita energia, muita resistência, e muita teimosia para suportar esta luta. Parabéns aqueles que seguraram a barra.

Parabéns às companheiras e companheiros que resistiram à violência policial, ao desprezo burocrático, a insensibilidade de funcionários do aparelho do Estado. Um Estado que jamais respeitou o direito sagrado e constitucional da liberdade de expressão. O Governo Fernando Henrique Cardoso, dito modernista, fez com que o cidadão de hoje voltasse aos cruéis tempos da ditadura militar. Como naqueles dias, a polícia invadiu residências de armas em punho, constrangeu cidadãos, deteve pessoas decentes, abriu inquérito contra elas; levavam tudo que encontrassem à vista, papéis, CDs, equipamentos... Ilegalmente! Invadiu e continua invadindo, porque mesmo com a Lei (faltando apenas a sua Regulamentação) continuamos recebendo informes sobre a prática da violência policial contra os cidadãos em todo país.

O que se aprende da experiência? Primeiro, que o Governo FHC é a continuidade de tudo de truculento e anti-ético que a história deste país conhece; só mudou o terno e o perfume. Segundo, mais uma vez a história mostra que é somente com a luta que conseguimos avançar. E devemos insistir na abertura de novas rádios, colocando no ar as nossas idéias

Graças aqueles que fazem as verdadeiras rádios comunitárias a lei foi aprovada. Sabemos que existem muitas disfarçadas, querendo se passar por comunitárias. Estas, porém, ocuparão outro espaço, não aquele que é do povo.

Deputado Fernando Ferro (PT-PE)

COMPANHEIRA (O)

Esta cartilha apresenta as quatro possibilidades da radiodifusão comunitária:

1) Rádio Comunitária (tem lei mas falta regulamentação)

2) TV a Cabo Comunitária (tem lei e regulamentação)

3) TV Comunitária em Sinal Aberto (projeto em tramitação no Congresso)

4) Radiodifusão Pública (projeto em tramitação no Congresso)

Não permita que FHC e sua turma ocupem um espaço que pertence ao povo. O espaço da comunicação é um direito assegurado pela Constituição brasileira.

Bote sua emissora no ar!

No final da cartilha tem os endereços de pessoas e entidades
que atuam na área e de empresas fabricantes de equipamentos.
Bote sua comunidade no ar!

COMO INSTALAR A EMISSORA

Primeiro passo: REUNA OS INTERESSADOS

 Uma emissora comunitária, seja de rádio ou qualquer uma das modalidades de televisão, deve, necessariamente, ser administrada pela comunidade. Isto se faz, na prática, com a realização de encontros com os interessados, que deve contar com a participação do maior número possível de representantes de entidades de sua vila ou bairro. Nestes encontros geralmente surgem desencontros, mas é assim mesmo que se constrói a democracia, reconhecendo as diferenças e com elas construindo a cidadania.

Geralmente o parto só acontece depois de muitas discussões. Mas o fundamental é que se crie com estas discussões um conselho diretor da rádio, eleito pela maioria, e tudo devidamente registrado em ata.

Segundo passo: PAPELADA

 Agora é o momento de se criar a associação, ou fundação - conforme prevê a lei - que será a pessoa jurídica da emissora. Nesta cartilha tem um modelo de Estatuto que pode ser adaptado à realidade de cada região. Para oficializar o nascimento da entidade, a Ata e o Estatuto devem ser registrados em cartório.

Terceiro passo: PROTEJA-SE DA REPRESSÃO POLICIAL

 Embora seja um direito outorgado pela Constituição brasileria e já exista uma Lei para as rádios comunitárias (9.612/98) o Governo continua utilizando uma lei ultrapassada, a 4.117/62, para fechar emissoras, levar equipamentos e prender pessoas. Tudo isso é ilegal. Mas eles fazem. Por isso, para se defender em caso de agressão, é muito importante contar com a assessoria de um advogado. Na edição anterior desta cartilha, apresentamos um modelo de mandado de segurança e habeas corpus para você se defender da ação policial. Se você não possui e precisa de cópia, basta solicitar de um dos deputados do PT na relação do final desta cartilha.

Não esqueça, uma das melhores formas de defesa é a comunidade organizada. Em várias situações a polícia não pode agir contra a emissora porque a comunidade não permitiu. A população ficou diante da rádio e a polícia teve que voltar atrás.

Quarto passo: EQUIPAMENTOS

Não se compra equipamento no chute. É importante que seja feito antes um projeto técnico bem definido, por gente competente no assunto.

Deve ser levado em conta que a topografia influi no alcance. Não esqueça que as ondas de rádio transmitidas em Frequência Modulada (FM) se propagam em linha reta, se tiver obstáculo no caminho (edifício, torre de transmissão, montanhas) o sinal será interrompido. Em contrapartida, se for um planalto, um transmissor de baixa potência vai alcançar longas distâncias. Não adianta jogar 1 milhão de watts se com 50 você resolve a questão.

COMO MONTAR UMA RÁDIO FM

As rádios comunitárias se propagam em Frequência Modulada (FM). Antes de adquirir o transmissor verifique qual a frequência para transmitir na sua região. A lei aprovada para as rádios (9.612/98), estabelece uma frequência única para todos país, que até o momento não está definida.

Enquanto não vem a normatização, coloque a rádio no ar (mas tome cuidado com a repressão). Escolha uma frequência que não esteja sendo utilizada por outra emissora e mantenha uma distância de pelo menos 0,5 MGHz da mais próxima; não utilize os extremos da faixa de FM, 88 ou 108 (além desses limites existem outros serviços de radiofrequência). Exija do fabricante a garantia de que o sinal transmitido vai se limitar a faixa determinada, ao invés de aparecer em outros pontos do dial. Também exija um comprovante de que o equipamento é homologado pelo Ministério das Comunicações. Acerte com o fabricante uma possível alteração de frequência, e de potência, quando sair a regulamentação da lei.

 

FAÇA O FTP DO ESQUEMA EM ARQUIVO .ZIP

1) O som é gerado no CD-player, tape-deck, microfones, toca-discos, outros equipamentos . 2) Daí ele vai para a mesa de som (ou mixer). A mesa serve para separar ou misturar os sons gerados, permitindo, por exemplo, que você mantenha uma música de fundo enquanto fala. 3) O equalizador é opcional - ele serve para ajustar a qualidade do som. 4) No gerador de estéreo o som adquire a característica de estéreo. 5) E segue para o transmissor, onde se transforma em ondas de rádio FM, transmitindo numa frequência determinada. 6) As ondas são transmitidas pela antena e captadas por rádios FM.

CUSTOS: um kit constando de transmissor de 25 watts, gerador de estéreo, cabos, antena, custa em média R$ 2.000,00; o mesmo kit para transmissor de 50 watts, custa em torno de R$ 3.000,00. A mesa de som sai por R$ 600,00. Um outro equipamento opcional é a híbrida (que permite fazer reportagens por telefone), custa R$ 230,00.

COMO MONTAR UMA EMISSORA DE TV

 

FAÇA O FTP DO ESQUEMA EM ARQUIVO .ZIP

A escolha do equipamento vai depender da finalidade e dos recursos disponíveis. E não esqueça, quanto maior o investimento melhor a qualidade da imagem. O que há disponível no mercado vai desde a tecnologia mais caseira à mais sofisticada. Na "caseira" estão as câmeras VHS (Video Home Sistem); com grau mais sofisticado, semi-profissional, há o sistema SVHS (SuperVHS); o sistema profissional mais utilizado é o Betacam.

Antes de transmitir o programa, você tem que fazer o óbvio, prepará-lo, isto é chamado produção. A produção inclui um roteiro do programa, música, atores, se for o caso, locutores, local de trabalho,... Para fazer um programa de TV com uma qualidade razoável, você precisa dos seguintes equipamentos (abaixo você tem os valores aproximados no mercado):

1 câmera VHS - R$ 600,00
2 videocassetes - R$ 350,00
1 mesa de edição- R$ 2.300,00
2 monitores/TVs de 14 polegadas
(NTSC-PalM) - R$ 350,00 (cada)
2 spots de iluminação (sun gun
1000 watts) - R$ 120,00 (cada)
1 transcoder (decodificador Pal M - NTSC) - R$ 250,00
1 microfone Le Son SM 58 -R$ 100,00
A segunda fase é a transmissão do programa. Para isso você
necessita dos seguintes equipamentos (custo médio total, R$ 9.000,00):
1 transmissor VHF de 100 a 250 watts de potência
4 lances de cabos coaxiais RGC 213 (celular/baixas perdas), 25 metros cada
1 divisor coaxial 1:4 nos mesmos
canais de transmissores.
4 antenas log para composição de sistema irradiante para quatro direções
24 conectores coaxiais tipo N (macho)

COMO FAZER UMA BOA PROGRAMAÇÃO

Antes de Ligar

Antes de acionar o botão que coloca a emissora no ar, é preciso saber o que vai ao ar. A programação é que faz a rádio ou TV.
As emissoras comerciais, seja de rádio ou TV, adotaram um padrão que visa, unicamente, o lucro dos patrões. O ouvinte não passa de um consumidor; um ser manipulado para consumir produtos, seja um carro do ano, uma geladeira, ou as teses neoliberais do presidente modernista. Não existe compromisso com a sociedade. O compromisso dessas emissoras é sempre e em primeiro lugar com o capital, jamais com o trabalho.
Em contrapartida uma emissora comunitária se constrói com dois corações. O primeiro é o conselho dirigente, formado por representantes da comunidade. O segundo é a programação, que deve ser voltada para os interesses da comunidade, com todas as diferenças que lhe cabem e segundo uma postura ética e política que sirva para a construção da cidadania e o exercício da democracia.

1. Não esqueça...

a) Rádio comunitária não é de empresário. Ela pertence à coletividade, a todos da região, e não a uma pessoa em particular, seja político, empresário, padre ou pastor. Seja plural. Numa emissora comunitária todos têm direito a voz. Todas as religiões, todas as opções sexuais, todas as raças...

b) Rádio comunitária não é propriedade de nenhuma religião. Se é comunitária não pode ser espírita, católica, protestante,... Todas as religiões têm direito a espaço dentro de uma rádio comunitária. Não se utilize da emissora para fazer proselitismo.

c) Rádio comunitária não é de nenhum partido. Ela tem que abrir espaço para todos os partidos.

Modos de se fazer um programa comunitário

Existem várias formas de se fazer rádio ou televisão. Mas o que não pode faltar numa emissora comunitária é música, jornalismo, serviços e informação.

Um programa de rádio ou TV pode conter os seguintes gêneros:

Informativo - Educativo - De entretenimento - Participativo - Cultural - Religioso - De mobilização social - Publicitário...

Ainda pode ser:

Infantil - Juvenil - Feminino - Da terceira idade - Rural - Urbano - Sindical ...

3. Criatividade

Seja ágil. Invente. Crie. Ao fazer um programa mescle música com informação, entrevistas, reportagens, efeitos sonoros, e, no caso da TV, visuais, . Ninguém suporta uma programa monótono. Seja vibrante. Comunicação é energia. Valorize cada palavra. Elas devem passar a emoção que carregam. Não "leia" um texto - dramatize, invente, crie.

4. Sabe com quem está falando?

Saiba para quem está se dirigindo. Qual é o seu público? É gente rica ou pobre? Homens ou mulheres? Em que trabalham? Não esqueça: é o ouvinte quem põe o sentido das coisas, não a mensagem. O ouvinte só escuta o que lhe interessa. Além do mais tem o clima. As pessoas têm sentimentos e eles favorecem ou atrapalham a recepção de mensagens. Depois de brigar com a namorada fica difícil escutar um debate político...

5. Linguagem

Não existe um "português correto". Não exija dos que fazem rádio comunitária que falem o português ensinado nas escolas. Este português que dizem ser o "correto" é uma forma da elite humilhar as pessoas. De toda população brasileira somente uma centena de pessoas sabe falar esta língua! Dona Maria que conhece tudo sobre doces, ou Seu Amaro, um especialista em construções, um mestre-de-obras de primeira grandeza, conhecem muito bem o seu ofício mas não tiveram a oportunidade de estudar numa escola. Por isso não sabem falar este "português correto". Eles, com certeza, podem ter um programa na rádio, falando do jeito deles. O povo brasileiro é um povo de várias línguas e muitos sotaques. Cada qual ao seu jeito deve ter espaço na rádio comunitária. Se a rádio comunitária abrir espaço unicamente para aqueles que sabem falar o "português correto" então não vai ter ninguém para falar.

Busque uma linguagem simples. Não complique. Não faça da emissora uma tribuna política ou religiosa. A linguagem deve ser íntima - "você, que está me escutando"...

Não queira corrigir o modo de falar do povo. O jeito de cada um se exprimir é o jeito da pessoa se comunicar. Não imite o sotaque alienígena para se mostrar avançado. Fale como sua gente, a gente da comunidade.

Use e abuse do bom humor.

6. Dicção

É muito importante saber expressar cada palavra. Cada qual ao seu jeito, na sua língua, no seu sotaque, deve exprimir as palavras. Todos aqueles que vão fazer um programa devem saber disto: as palavras têm começo meio e fim. Mesmo que seja uma palavra que faz parte do vocabulário local e não conste do dicionário. Por exemplo, ocê. O som deve sair inteiramente. E quando for no plural, atenção para o esse. Então ficaria: ocês. Mas não esqueça de pronunciar a letra final. Sejam palavras conhecidas, como casa e casas, ou regionalistas, como oxente, tchê... Palavra é som. Se falar incompleto ninguém entende.

7. Leitura de texto

Quando for ler um texto, não leia o texto! Faça com que ele tenha vida, dê energia as palavras escritas. Um texto lido fica um porre, um velório, um discurso monótono.

8. Não copie a programação das emissoras comerciais

As emissoras comerciais têm compromisso com o lucro, com negócios. Ela não está preocupada com a questão social e muito menos com a sua comunidade. Colocar na rádio comunitária uma programação musical ou jornalística igual a de uma rádio comercial é uma agressão à comunidade. Seja criativo, invente, faça uma rádio conforme seu bairro, sua vila, sua cidade, e não igual às outras rádios.

Música

O compromisso de uma emissora comunitária, nunca esqueça, é com a comunidade. Identifique na região os artistas, os músicos, e compositores. Toque as músicas de gente da região, da sua cidade, do seu estado, do Brasil. Toque música de qualidade. Se tocar música internacional, que seja de qualidade. Se o ouvinte pedir a música de sucesso, a que está tocando nas outras rádios ou na televisão, questione, reflita, não faça a emissora comunitária ser igual a comercial. Não esqueça que as outras rádios recebem dinheiro das gravadoras para tocar estas músicas que fazem sucesso. As gravadoras determinam a programação das rádios comerciais e assim o gosto do público, fazendo com que o povo compre aquilo que elas querem. A rádio comunitária não pode se dobrar a isto. Ela tem que estar ligada à cultura da região, aí incluindo o folclore e os artistas locais. É sua obrigação divulgar a cultura local.

 

Cultura

Divulgar a cultura local é missão da rádio comunitária. Se na sua programação a rádio toca somente música de sucesso ou o que está nas paradas é porque não é rádio comunitária. É importante que a rádio transforme cada programa num difusor cultural. Para isso é importante que os produtores dos programas pesquisem, leiam sobre o assunto o máximo possível, informem-se, aprendam cada vez mais, para que possam transmitir aos seus ouvintes. A rádio comunitária deve ser educativa. Por exemplo, quando tocar música de determinado cantor, diga quem ele é , fale sobre suas obras, a importância do seu trabalho; se for da região, inclua entrevistas,... Dê riqueza ao trabalho, com informações. Do mesmo modo, explique ao povo da região que a rádio comunitária não vai tocar, digamos "dance music", porque é uma música que já toca nas outras rádios, é um lixo importado, não tem a ver com a realidade local... Dê os motivos. Se não sabe, procure aprender, ouça quem entende do assunto. Informe-se. Não adianta botar uma rádio no ar e não saber o que está fazendo. Não importa o tema, aprenda, leia, estude mais, converse com quem entende... Não permita que sua rádio seja pobre culturalmente, só repetindo o que os outros já fazem.

É importante valorizar a cultura brasileira. As rádios comerciais (e televisões), como já disse, têm compromisso com o dinheiro. Elas não estão preocupadas com o Brasil e muito menos com o povo brasileiro. Por isso tanto faz tocar lixo nacional como internacional. A emissora comunitária, portanto, tem que defender a música de qualidade e em especial a música brasileira. Se a rádio comunitária não fizer isto quem vai fazer?

Divulgue as manifestações folclóricas locais.

Jornalismo

A comunidade é sempre notícia. Em cada rua está acontecendo alguma coisa, as pessoas são notícias. Mostre o que está acontecendo, alerte para os problemas e apresente propostas de solução do povo. Promova debates, discuta as questões locais e nacionais, sempre colocando gente da comunidade para discutir. Questione as autoridades sobre os problemas locais; chame todos os partidos políticos para que dêem sua opinião sobre os problemas locais ou nacionais; coloque-os em confronto com a comunidade.

A rede Globo determinou um padrão, um modo de se fazer jornalismo no Brasil. É um modo que todo mundo copia. Fuja dele. O jornalismo global é adequado a uma emissora que tem como único objetivo promover o lucro do seu dono.

Na comunitária, coloque a sua língua e o seu sotaque. Não fale como jornalista da Globo e muito menos aja como ele. Seja sensível com as pessoas e à realidade local. Uma emissora comunitária não pode ser sensacionalista ou vampira. Ela deve estar consciente que faz parte da comunidade e, portanto, o que fizer está fazendo por si, pelos seus integrantes.

12. Serviço.  

Mantenha um sistema de serviço constante. Fale das reivindicações da comunidade. Da assembléia na fábrica. Divulgue a oferta de empregos na região, dê os nomes de quem procura emprego. Mande avisos, recados,... Coloque um boletim sobre cuidados básicos com a saúde, sobre qualidade de vida, alimentação... Não esqueça, a emissora comunitária existe para atender aos interesses do povo.

13. Entrevistas

Quando for entrevistar alguém não seja arrogante, o sabe tudo. Mesmo que o entrevistado seja um bandido ou um mentiroso, procure mostrar estas mentiras e seu lado mafioso, mas não discuta nem se mostre o gostosão. Se você entende do assunto deixe que ele se enrede nas suas perguntas e não nas suas opiniões. Seja sutil. Se é um programa de entrevistas e você sabe antecipadamente que o entrevistado andou aprontando, é um ladrão, então estude, prepare-se, e ataque mas usando informações precisas, com base em documentos. Nunca diga: "- eu ouvi dizer que o senhor andou levando dinheiro". Em jornalismo não se coloca "ouvi dizer". Ou você diz qual foi a fonte, ou então fala de outro modo: "- recebemos informações não-oficiais, ou, por fonte oficial, que não posso revelar o nome, que o senhor teria se apropriado..." Há uma diferença muito grande entre as duas perguntas: no primeiro caso você acusou o entrevistado de ladrão; no segundo, levantou a possibilidade, através de uma denúncia, não confirmada, de que ele poderia ser um ladrão. No primeiro caso, você pode ser processado por calúnia. No segundo, não. Mas ainda assim pode ser ruim, porque o entrevistado pode pedir provas, e se você não tiver perde seu respeito diante dos ouvintes.

Em suma, nunca acuse ninguém de nada, sem ter provas. Toda acusação sem provas é uma calúnia, e aí dá processo.

Programas policiais

Nenhuma rádio comunitária pode ter programa policial. Deixe isso para as rádios comerciais que se alimentam da miséria humana. Faça, pelo contrário programas/debates sobre direitos humanos, qualidade de vida...

Temas sociais

É importante que a rádio comunitária aborde questões que dizem respeito à comunidade e ao país. Promova debates sobre questões como reforma agrária, direitos humanos, educação, aborto, política, saúde, sem-teto, democratização dos meios de comunicação... Procure sempre colocar os dois lados do tema - aqueles que são contra e aqueles que são favoráveis.

RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

Neste final de século surge a possibilidade da população produzir e ter acesso à informação. Isto através das rádios e televisões comunitárias.

A seguir você vai conhecer quatro formas de se exercer a democracia na comunicação:

1) Rádios Comunitárias
2) TV Comunitária em Sinal Aberto
3) TV a Cabo Comunitária
4) Radiodifusão Pública

1) RÁDIOS COMUNITÁRIAS

A Lei 9.612/98 que regulamenta as rádios comunitárias foi sancionada em 19/2/98 (publicada no D.O.U. de 20/2/98). Falta sua regulamentação (o detalhamento da Lei) que cabe ao Governo fazer até junho de 1998. A Lei tem limitações. Mas foi o máximo conseguido pelo Partido dos Trabalhadores depois de desgastantes batalhas contra o Governo e a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT).
Conheça na íntegra a Lei 9.612/98, e, nos quadros, leia os comentários sobre ela:

"Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.

A associação não pode ser um segmento da sociedade. Por exemplo, somente um sindicato, ou associação dos criadores de cavalo manga larga, associação dos repentistas.... A entidade deve abranger a comunidade. Se já existe a associação dos moradores de determinado bairro, ela pode alterar o estatuto, incluindo a operação de uma rádio em suas atividades.

O ideal, porém, é criar uma associação própria para rádio comunitária que incorpore os vários segmentos da sociedade. O caráter comunitário é fundamental. Fará parte dela as outras entidades existentes na localidade - sindicatos, associações, instituições religiosas - e pessoas físicas. Estes administrarão a rádio.
Em suma, o essencial da pessoa jurídica a ser constituída, independentemente da natureza jurídica, se Fundação ou Associação, é que tenha finalidades e objetivos voltados para toda a comunidade, que seja apartidária, sem fins lucrativos, e que não pretenda alcançar apenas um determinado segmento representativo da comunidade.

§ 1º. Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.

O alcance de uma rádio FM depende da topografia da região. Se a antena ficar num lugar alto, com 25 watts, o alcance pode chegar até 50 Km. A transmissão em Frequência Modulada é feita em linha reta. Portanto, havendo edifícios ou morros na frente da antena, a onda será interrompida. Num local entupido de edifícios, com esta potência, o alcance pode se limitar a 1 Km.

§ 2º. Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.

Será uma rádio por bairro ou vila.

Art. 2º. O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições legais.

Parágrafo único. O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto do art. 223 da Constituição Federal.

O Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei 4.117/62 e o Decreto 236/67, são aplicados a esta Lei das rádios comunitárias. Trata-se de instrumento jurídico ultrapassado, mas que foi mantido na nova Lei por força do Governo e seus parceiros, os donos das grandes emissoras. Na prática, continuam em vigor todos os dispositivos estabelecedores de condutas e sanções penais constantes da Lei nº 4.117/62 no que se refere ao funcionamento das Rádios Comunitárias. Aí incluindo a detenção para quem opere rádios comunitárias sem autorização do Governo.

A Lei Geral das Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 16/7/97, também remete ao jurássico Código de 1962. Seu artigo 215 prescreve:

"Ficam revogados:
I - a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;"

Acontece que a Lei das Rádios Comunitárias também não trata de qualquer matéria penal. Portanto, acaba sendo aplicável.

Apesar desta constatação, sabemos que os artigos da Lei nº 4.117/62, e qualquer outro que porventura estabeleça haver condutas criminosas nas atividades das Rádios Comunitárias, são ilegais e inconstitucionais. Tais artigos desconsideram de forma afrontosa, os preceitos constitucionais vigentes, além dos tratados internacionais firmados pelo Brasil que amparam e dão sustentação à abertura e funcionamento desses democráticos meios de comunicação nas diversas comunidades contempladas.

Art. 3º. O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:

I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.

As rádios comunitárias existem para promover o desenvolvimento social, cultural, político e comunitário, buscando o exercício pleno da cidadania. Tais aspectos são desprezados pelas atuais emissoras comerciais, que têm, como único objetivo, o lucro. As emissoras comunitárias, portanto, têm um papel de suma importância na história.

Art. 4º. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.

Mais uma vez é enfatizada a importância do papel das rádios comunitárias.

§ 1º. É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.

Rádio comunitária não pode pertencer a empresário, partido político ou religião. O espaço é democrático; não pode ser dominado por empresa, religião ou partido político. Proselitismo significa defender uma crença ou idéia de forma sectária. Isto não é permitido na rádio comunitária.

§ 2º. As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.

§ 3º. Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.

Pluralidade. É outro caráter fundamental das rádios comunitárias. Todos os segmentos, e todos os cidadãos, têm direito a voz nas emissoras.

Art. 5º. O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.

Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.

De acordo com a Lei, cada bairro ou vila só pode ter uma rádio comunitária. Será uma freqüência única. Isto é, todas as emissoras operarão na mesma frequência dentro da faixa do dial (entre 88 e 108 MGhz). A Regulamentação da Lei (feita por Decreto) ou portarias do Ministério das Comunicações, definirão esta faixa única.

Tecnicamente é complicado. Pode haver salada de sons. Se duas emissoras de dois bairros fronteiriços colocam suas ondas no ar, na mesma freqüência, tem uma região aí onde o ouvinte vai escutar as duas de uma só vez! A salada será um prato comum, uma vez que as ondas não obedecerão a divisão política ou geográfica entre dois bairros!

O Governo conseguiu vencer, impondo este Artigo, apesar da luta do movimento. Mas foi uma falsa vitória. Porque, armou, sim, uma grande confusão. Por exemplo, se uma rádio bota sua antena no morro da cidade, mesmo com 25 watts, ela pode atingir toda região e atingir a todos, misturando seu som com a de todas as outras rádios comunitárias.

Art. 6º. Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.

Parágrafo único. A outorga terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.

A "concessão" para operação da rádio comunitária será atribuída pelo Ministério das Comunicações (conforme o Art. 9º, Parágrafo 1º, desta Lei). Os procedimentos são explicados no artigo 25 da Lei. Mas ainda falta a Regulamentação para que o processo seja aceito.

Até que saia a Regulamentação, o entendimento do Governo é de que a Lei sancionada exige a "concessão oficial". Como ninguém, neste momento, possui a autorização oficial, eles se acham no direito de apreender equipamentos, lacrar emissoras, deter pessoas. Para o Governo, mesmo existindo Lei, é ilegal manter rádio comunitária em atividade no país. A Constituição dá direito ao povo, mas se até agora o Governo não obedeceu a Carta Magna, porque iria mudar de opinião?

Art. 7º. São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

A entidade jurídica que vai administrar a rádio deve ser instalada na região. Mas não há empecilho a que os transmissores e antenas se instalem em outro bairro (onde há um morro, por exemplo).

Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.

Art. 8º. A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.

A instalação deste Conselho é fundamental para o caráter da rádio comunitária. Sua função é administrar a rádio em toda sua amplitude, aí incluindo os aspectos administrativos mas também programação musical e jornalismo. O Conselho Comunitário deve ser o mais abrangente possível, não se limitando as cinco entidades mínimas preconizadas pela Lei. Deve abarcar associações, sindicatos, religiões (todas), associações,...

O Conselho Comunitário é o colegiado que determina como deve ser a emissora comunitária.

Art. 9º. Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço:

§ 1º. Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.

§ 2º. As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:

I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
III - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.

O Ministério das Comunicações ainda não está apto a receber a petição. Só depois que tiver a Regulamentação. A petição pode ser encaminhada em caráter político, marcando presença, mas o Ministério não terá como atender porque ainda está elaborando as normas para fazer a habilitação. Com a Regulamentação, o pedido de outorga deve ser feito nas Delegacias (Dentel) ou Secretarias do Ministério nos estados. Mas, não está definido – talvez o pedido tenha que ser feito diretamente em Brasília.

Enviar esta petição agora, enquanto se elabora a Regulamentação, não dá garantia a nenhuma emissora de que receberá o certificado. A Lei aprovada não estabelece que os primeiros a encaminharem petição neste momento terão preferência na obtenção da "concessão".

Aliás, considerando que pela nova Lei há necessidade de outorga oficial para funcionamento, e ninguém tem este documento, quem solicitar petição se expõe diante do Governo, podendo haver repressão sob o argumento de exercício de atividade ilegal,

fazendo com que a repressão atue... É preciso pensar duas vezes antes de fazer esta petição.

§ 3º. Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização à referida entidade.

§ 4º. Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem.

§ 5º. Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.

§ 6º. Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.

Representatividade significa presença qualitativa dos segmentos sociais na emissora. A associação responsável pela rádio deve buscar incorporar os diversos segmentos que compõem a sociedade local. Significa ter como associado pessoas físicas e jurídicas (sindicatos, associações...).

Representatividade não significa quantidade. Por exemplo, uma rádio que só tem evangélicos, ou católicos, como associados, mesmo sendo em número gigantesco, não pode ser considerada comunitária. Ou quando tem apenas sindicalistas de uma categoria. Uma comunidade é representada pelas múltiplas expressões da natureza humana, social e política. A emissora tem que possuir estas expressões.

Representatividade tampouco pode ser confundida com expressão financeira. O fato de determinada emissora possuir como associadas pessoas físicas ou jurídicas com poder financeiro não lhe dá maior representatividade.

Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados.

Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-par- tidárias ou comerciais.

Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Art. 13. A entidade detentora de autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.

Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.

"Equipamentos homologados" significa equipamentos com o selo de qualidade do Ministério das Comunicações. São equipamentos cuja eficiência técnica foi testada e aprovada pelo Ministério.

A homologação é dada ao equipamento e não à empresa. Existem equipamentos nacionais e estrangeiros já homologados pelo órgão para baixa potência (25 a 250 watts). Antes de adquirir tais equipamentos solicite o certificado de homologação da empresa e confirme junto ao Ministério das Comunicações. Não sendo homologado a emissora não terá a "concessão" para operar.

Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.

Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em leis.

Originalmente, formar rede, significa fazer como as grandes emissoras fazem: levar o mesmo sinal à emissoras filiadas. Se for este o entendimento, o texto fica sem sentido porque, como se viu, rádio comunitária tem que ser única. Não tem como existir rede de emissoras comunitárias!

A redação talvez tenha se equivocado, colocando a proibição quanto a formação de rede quando deveria colocar proibição quanto a entrar em cadeia, que é bem diferente. Entrar em cadeia significa várias emissoras transmitirem o mesmo sinal, mas não necessariamente serem da mesma propriedade. Por exemplo, obrigatoriamente todas entrarão em cadeia para transmitir "A voz do Brasil", os programas eleitorais, pronunciamentos do presidente da República...

Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo mínimo de operação diária a ser fixado na regulamentação desta Lei.

As rádios comunitárias terão que ficar no ar por um tempo mínimo, digamos, oito horas por dia. Quem não cumprir este dispositivo será punido.

O tempo mínimo de operação será estabelecido pela Regulamentação.

Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

A princípio, "apoio cultural" significa apenas citação do nome da empresa que patrocina o espaço. Por exemplo, "Programa Música na tarde; apoio cultural, Lojas Clemente, Rua 14 de maio, em frente à Praça central". Não poderia, dizer, por exemplo, que a "Loja Clemente tem promoção este mês de sapatos, a R$ 20,00 e cintos a R$ 10,00..."

O Artigo também tem o caráter de limitar a publicidade (em apoio cultural) aos estabelecimentos do bairro. Portanto, não admite propaganda de empresas de fora.

Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.

Fica proibido o arrendamento de espaços para entidades fazerem seus programas.

Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço.

Art. 21. Constituem infrações na operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:

I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;
II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do serviço;
III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;
Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:

I - advertência;
II - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.

Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas, condições estas que constarão do seu certificado de licença de funcionamento.

Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço.

Se uma rádio comunitária interfere numa comercial o Ministério das Comunicações vai à comunitária e pune, exige a correção. Se uma emissora comercial interfere na comunitária, o Governo não faz nada!
Estes dois Artigos – discriminatórios por natureza - foram conquistas do Governo no debate no Congresso; mostram de que lado FHC está, do lado dos ricos.

2) TELEVISÃO COMUNITÁRIA EM SINAL ABERTO

 

Não é lei ainda. Está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.701/97 do deputado Fernando Ferro (PT-PE) que regulamenta as atividades da televisão comunitária. O Sistem de TV comunitário vai utilizar a faixa de operação de emissoras de televisão captadas normalmente. Isto é, não há necessidade do cidadão assinar TV para captá-la.

Conheça os principais pontos do PL nº 2.701/97 que regulamenta a televisão comunitária:

Art. 24. A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente.

Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos complementares necessários à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.O prazo começou a contar a partir de 20/2/1998, quando a Lei foi publicada no D.O.U.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

OUTORGA: Concessão feita pelo Governo à fundações ou associações civis, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço, por três anos.

POTÊNCIA: Máximo de 250 watts. A altura do sistema irradiante será limitada a um máximo de 30 metros.

LEGISLAÇÃO: O Serviço de Televisão Comunitária obedecerá aos preceitos dos Artigos 1º, 3º, 5º, 21º, 220º, 221º, 222º e 223º da Constituição Brasileira.

CONSELHO COMUNITÁRIO: O Serviço de Televisão Comunitária será autorizado à pessoa jurídica que preveja em seus estatutos a existência de um Conselho Comunitário, composto por, no mínimo, cinco entidades pertencentes a comunidade da área abrangida pela emissora. De caráter consultivo, este conselho fiscalizará a emissora no tocante ao seu caráter comunitário, à sua administração, e à sua programação.

OBJETIVOS: Entre outros, dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil sempre que necessário; contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão e da cidadania.

COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO: O Governo criará Comissões Regionais de Assessoramento Técnico constituídas por 6 membros: 3 indicados pelo Poder Concedente e 3 indicados por entidades da radiodifusão comunitária.

PROGRAMAÇÃO: As emissoras devem permitir o livre exercício do direito de manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação; não pode haver discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológicas-partidárias e condição social. É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de televisão comunitária.

DEMOCRACIA: Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, através de pedido encaminhado à direção responsável pela TV comunitária.

CANAIS: O Poder Público divulgará lista dos canais disponíveis para cada localidade, indicando pelo menos dois canais nas freqüências de VHF e dois canais nas freqüências de UHF.

AUTORIZAÇÃO: As entidades interessadas deverão solicitar petição ao Poder Concedente, conforme o Plano Básico. A concessão será atribuída levando em consideração: a representatividade e grau de responsabilidade administrativa do Conselho Comunitário da entidade; o apoio de entidades associativas e comunitárias, considerando sua importância do ponto de vista social e comunitário, e o número de membros.

FORMAÇÃO DE REDES: só poderá ocorrer em caso de situações de guerra, calamidade pública, epidemias; para as transmissões obrigatórias dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em Lei; quando decidido pela comunidade.

PUBLICIDADE: As emissoras poderão comercializar os intervalos de sua programação para a publicidade de produtos e serviços, obedecendo ao limite de no máximo 10 % de sua programação.

PROTEÇÃO: Cabe ao Poder Público atuar na proteção das emissoras de Televisão Comunitárias contra eventuais interferências causadas por outras emissoras ou quaisquer serviços de telecomunicações ou radiodifusão regularmente instaladas. Constatando-se interferências indesejáveis dos demais serviços regulares de radiodifusão sobre as emissoras de Televisão Comunitárias, o Poder Público atuará junto aos serviços regulares de radiodifusão para corrigir os problemas.

 

3) TELEVISÃO COMUNITÁRIA A CABO

Esta já tem lei regulamentando. Tem acesso a ela quem paga canal de TV a Cabo. A TV a Cabo é uma das três modalidades tecnológicas de TV por assinatura. As outras duas são por DTH (satélite digital) e por MMDS (microondas). A TV a Cabo é a única que tem hoje uma legislação completa, onde se incluiu um canal comunitário. Por isso que em algumas cidades existe TV por assinatura mas não é possível colocar o canal de TV comunitário. Ele foi previsto unicamente para TV a Cabo.

Conforme a Lei, todas as empresas de TV a Cabo, na sua área de prestação de serviço, são obrigadas a reservar seis canais básicos de utilização gratuita: 1) canal comunitário aberto para utilização livre por entidades governamentais e sem fins lucrativos. 2) Senado. 3) Câmara Federal. 4) canal Legislativo municipal/estadual (para ser compartilhado entre as duas assembléias. 5) canal universitário. 6) canal educativo-cultural, para ser utilizado pelos órgãos do Governo que tratam de educação e cultura a nível municipal, estadual e federal.

A legislação que trata da TV a Cabo é composta pela Lei nº 8.977, pelo regulamento de TV a Cabo, Decreto nº 2.206/97, e pela Norma Complementar de Serviço de TV a Cabo, Norma nº 13/96-Rev/97. O Artigo 23 da Lei 8.977 e o Artigo 59 do seu regulamento, esclarecem que a operadora deve ceder o canal gratuitamente, mas deixa para a entidade (ou entidades) que for utiliza-lo a obrigação de entregar o sinal no cabeçal da operadora

Nas cidades onde existir mais de uma concessão de TV a Cabo, a entidade que estiver gerenciando o canal comunitário poderá inseri-lo na programação de todas as operadoras, pois não há vínculo de exclusividade. No canal comunitário de TV a Cabo não pode haver menção de patrocínio do programa. No entanto pode-se buscar verbas na forma de apoio cultural. Tão logo recebam as concessões do Governo e iniciem as atividades, as operadoras devem disponibilizar estes canais para a população.

4) RADIODIFUSÃO PÚBLICA

Por enquanto ainda não é lei. Trata-se de Projeto de Lei nº 3.461/97 que está tramitando no Congresso Nacional. Ele cria o Sistema de Radiodifusão Pública que, na prática, amplia nacionalmente às emissoras comunitárias. Enquanto a emissora comunitária lida com a vila ou comunidade, a emissora pública - rádio ou televisão - lida com o estado ou nação. O PL nº 3.461/ 97 foi apresentado pelos deputados Jaques Wagner (PT-BA), Milton Mendes (PT-SC), Fernando Ferro (PT-PE), Valdeci de Oliveira (PT-RS), Arlindo Chinaglia (PT-SP) e Walter Pinheiro (PT-BA).

Eis os seus principais pontos:

SISTEMA DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA - Com base no art. 223 da Constituição Federal, o PL cria o Sistema de Radiodifusão Pública para veiculação de sons e imagens (rádio e televisão). Esse novo Sistema engloba três tipos de serviços: Serviço de Radiodifusão Pública, Serviço de Radiodifusão Comunitária e Serviço de Radiodifusão Especial para Acesso Público. O PL não regulamenta os dois últimos serviços, que serão objeto de legislação especial. Ele trata do Sistema, de um modo geral, e do Serviço de Radiodifusão Pública.

OBJETIVOS - Dentre os objetivos principais do Sistema, destacam-se:

i - permitir o exercício dos direitos à informação, à livre expressão do pensamento e à comunicação;
ii- promover a integração da sociedade civil, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
iii- prestar permanente serviço de utilidade pública, e especialmente em situações de emergência;
iv- promover e divulgar a cultura nacional, regional e local, bem como estimular a sua produção.

PROGRAMAÇÃO - A programação das emissoras será diversificada e não poderá atender a fins particulares, sendo de caráter público e permitindo que todos possam defender-se em caso de notícias caluniosas ou ofensivas. Não é permitido o proselitismo político ou religioso.

DISPONIBILIDADE DE CANAIS - Um terço dos canais viabilizados no plano básico de cada modalidade de radiodifusão será reservado, pelo Poder Público, para o Sistema de Radiodifusão Pública. O Governo tem três anos para colocar estes canais em disponibilidade.

SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA -

i) A outorga será por autorização do poder público, com validade de cinco anos, permitida a renovação; à pessoa jurídica sem fins lucrativos, constituída para o fim específico, composta por cinco entidades da sociedade civil da área de abrangência da emissora; para obter a outorga, dever-se-á estar instruída com estatuto, ata de constituição, prova de regularidade eleitoral dos diretores, manifestação de apoio popular etc;

ii) Será constituído um Conselho Consultivo para cada emissora, composto por, no mínimo, cinco representantes de entidades civis sediadas na área de abrangência da emissora. Os membros do Conselho Consultivo, que terão o papel de fiscalizar e acompanhar o desempenho, não poderão exercer cargo técnico ou de direção na emissora;

iv) a operação dessas emissoras terá as mesmas condições técnicas das emissoras privadas e estatais, dentro de suas respectivas classificações;

v) nenhuma pessoa poderá fazer parte de mais de um conselho ou direção de emissora; são intransferíveis as autorizações, não podendo haver arrendamento a qualquer pretexto;

vii) é permitido fazer publicidade nas emissoras do Serviço de radiodifusão pública. Serão reservados, obrigatoriamente, horários para veiculação de eventos de interesse coletivo e programas livres;

cria-se o Conselho de Assessoramento ao Sistema de Radiodifusão Pública, composto por sete membros, representativos da sociedade civil.

ANEXOS

1. MODELO DE ESTATUTO

Eis um modelo de Estatuto de Rádio Comunitária elaborado pela ABRAÇO, que pode ser adaptado à realidade local. Ele também pode ser adequado à Televisão Comunitária.

"Associação de Difusão Comunitária"

"É livre a expressão da atividade intelectual artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença". (Item IX, Art. 5º - Constituição Brasileira)

Capítulo Primeiro

DOS OBJETIVOS DA ENTIDADE E DIREITOS DAS COMUNIDADES ENVOLVIDAS

Art. 1º - A Associação de Difusão Comunitária, fundada em 09/12/96, com sede no SCS, Ed. José Severo, 7º Andar, Brasília-DF, é uma Entidade civil de objetivos culturais, democrática e sem fins lucrativos.

Parágrafo único - A Associação de Difusão Comunitária manterá sua independência em relação aos partidos políticos, ao Estado e ao Poder Econômico.

Art. 2º - A Associação de Difusão Comunitária tem por finalidade:

a) Contribuir com a luta pela democratização dos meios de comunicação, pela democratização da informação e pela institucionalização do Direito de Comunicar;

b) Dar oportunidade à difusão das idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade, propagando a música nacional, além do intercâmbio entre os aspectos culturais das várias comunidades organizadas;

c) Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

e) coletar, pesquisar, elaborar e divulgar nos meios de comunicação locais, regionais e nacionais, informações de cunho político, social, econômico, científico, cultural e desportivo, relacionados às comunidades e de seu interesse;

f) Promover cursos de capacitação radiofônica, observada a legislação vigente;

g) Prestar assessoramento na área de comunicação radiofônica a entidades sindicais, comunitárias, religiosas, culturais e outras sem fins lucrativos;

h) Organizar arquivo público com registro sonoro, fonográfico ou audiovisual de depoimentos e fotos produzidas ou colhidas na comunidade ou de interesse geral;

i) Promover continuamente o debate objetivando o avanço dos projetos comunitários.

Art. 3º - Poderá agregar-se às atividades da Associação qualquer pessoa, independente de cor, raça sexo ou opção sexual, condição social ou financeira, concepção religiosa ou filosófica, orientação política ou qualquer outra condição desde que concorde com o disposto neste estatuto.

Art. 4º - São direitos dos associados:

a) ter voz e voto nas assembléias da Entidade;

b) Ter acesso a qualquer documento oficial da Entidade, inclusive ao cadastro de funcionários e participantes simpatizantes com o projeto, mediante solicitação por escrito à Diretoria Executiva, resguardando-se as informações de caráter pessoais, exceto se aprovado em reunião de Diretoria;

c) Desfrutar de eventuais serviços que venham a ser criados ou administrados pela Entidade ou através de convênios.

Art. 5º - Para ser considerado associado da Associação de Difusão Comunitária será necessário ser morador (no caso de pessoa física) ou ter sede (no caso entidades) nas áreas atingidas pela transmissão. Somente serão aceitas como filiadas as Entidades da Sociedade Civil sem fins lucrativos.

Parágrafo 1º - A pessoa ou entidade que faltar a duas AGO sem justificativa ou não se fizerem presentes nas AGE ocorridas neste período, serão convocados pela Diretoria Executiva, para justificar sua ausência. Caberá à Direção, por maioria absoluta, decidir ou não a continuidade dos faltosos no seu Quadro Social.

Parágrafo 2º - O associado que deixar de pagar sua contribuição por três meses consecutivos será afastado do quadro de associados, cessando o afastamento logo após o recolhimento dos débitos.

Capítulo Segundo

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE

Art. 6º - São órgãos da Associação de Difusão Comunitária :

Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho comunitário e Conselho Fiscal.

Art. 7º - A Assembléia Geral, órgão máximo de decisão, será convocada ordinariamente uma vez ao ano, sempre no primeiro trimestre, para avaliação dos trabalhos desenvolvidos, prestação de contas do exercício anterior pela Diretoria Executiva, aprovação do plano ação anual, homologação da composição do Conselho Comunitário e discussão de assuntos gerais da Entidade e/ou das comunidades envolvidas.

Parágrafo 1º - A AG poderá ser convocada extraordinariamente pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Comunitário ou por pelo menos 1/3 dos associados em dia com suas obrigações estatutárias, através de abaixo-assinado. a convocação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, oito dias, através de edital afixado na sede e estúdios da entidade, com divulgação de pelo menos quatro chamadas diárias durante a programação da emissora, e por publicação em jornal ou revista de circulação local ou por panfletagem ampla nas comunidades envolvidas e fixação de cartazes convocatórios nas principais casas comerciais, onde constarão o dia, o local, horário e pauta da reunião.

Parágrafo 2º - A AG deliberará em primeira convocação somente com metade mais um dos associados e, em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número de associados presentes.

Parágrafo 3º - A representação das entidades associadas na Associação de Difusão Comunitária se dará da seguinte forma:

I - Até 1000 (um mil) associados ou filiados na entidade, esta terá 3 representantes;
II - acima de 1000 (um mil) até 3000 (três mil) associados ou filiados na entidade, está terá 5 representantes;
III - Acima de 3000 (três mil) até 5000 (cinco mil) associados ou filiados na entidade, está terá 7 representantes;
IV - Acima de 5000 (cinco mil) até 10000 (dez mil) associados ou filiados na Entidade, está terá 10 representantes;
V - Acima de 15000 (quinze mil) associados ou filiados na Entidade esta terá 15 representantes;
VI - Se a Entidade em questão, ligada a sociedade civil, tiver um caráter de ONG ou não contar com pessoas filiadas ou associadas em seu quadro, esta terá direito a dois representantes.

Art. 8º - A Diretoria Executiva reunir-se-á quinzenalmente, em data, hora e local por ela determinada e, extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou secretário, pelo Conselho Comunitário ou por 1/3 dos membros da Executiva.

Art. 9º - A Diretoria Executiva será eleita juntamente com o conselho fiscal para mandato de dois anos, em AGE convocada para este fim, através de votação aberta nas chapas inscritas.

Parágrafo 1º - A formação da Diretoria será a partir da proporcionalidade qualificada e direta dos votos;

Parágrafo 2º - A AGE com fim eleitoral deverá ser convocada com antecedência mínima de trinta dias, utilizando-se os mesmos meios de divulgação previstos no Art. 7º, parágrafo 1º;

Parágrafo 3º - A inscrição das chapas deverá ser feita até quinze dias antes da data marcada para a realização da AGE, mediante apresentação de pedido por escrito à Comissão Eleitoral;

Parágrafo 4º - somente poderão votar e serem votados os associados que tenham pelo menos seis meses de filiação e estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 10º - A Diretoria Executiva será composta de onze cargos, a saber: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Segundo Secretário, Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, Diretor de Operações, Vice - Diretor de Operações, Diretor Cultural e de Comunicação Social, Vice - Diretor Cultural e de Comunicação social e Diretor de Patrimônio.

Parágrafo 1º - Havendo vacância no cargo titular o vice assume imediatamente. Os cargos titulares devem estar sempre preenchidos. Havendo perda de 6 membros da Direção Executiva no Decorrer do Mandato deverá ser convocada AGE para eleição de nova Direção. Havendo vacância de menos de 6 cargos na Diretoria Executiva poderá ser convocada AGE para preenchimento dos cargos vagos.

Parágrafo 2º - A vacância será caracterizada pela ausência do diretor a duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas sem justificativa aceita pelo coletivo, ou por motivos pessoais, o que deverá ser comunicado por escrito.

Art. 11º - A Diretoria Executiva poderá ser substituída no todo ou em parte pela AGE convocada com este fim específico, nas formas do Art. 7º, parágrafo 1º, nos casos de incúria ou nos casos comprovados de atitude, ato ou omissão que comprometa os objetivos da entidade, o desvirtue suas finalidades estatutárias. No caso de substituição total da Diretoria, será eleita uma Comissão Diretora Provisória, composta por três sócios que administrará a Entidade até a eleição da nova diretoria, nos moldes do Art. 9º, deste Estatuto.

Art. 12º - O Conselho Fiscal será constituído por cinco membros efetivos e três suplentes e será coordenado por um Presidente e um Secretário.

Parágrafo Único - O mandato do conselho Fiscal será de igual duração ao da Diretoria Executiva.

Art. 13º - O conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente para apreciar e aprovar ou não, os balancetes financeiros, os documentos contábeis e os atos administrativos que se relacionam com as finanças da entidade.

Parágrafo 1º - Os pareceres e as deliberações do conselho Fiscal serão registradas em atas circunstanciadas, lavradas em livros próprios e assinada por seus membros logo após o encerramento dos trabalhos;

Parágrafo 2º - Os membros suplentes poderão, obedecida a ordem de súplica, substituir em qualquer reunião o membro ou membros efetivos faltosos.

Art. 14º - O Conselho Comunitário será constituído por, no mínimo, cinco representantes da comunidade, indicados pela Diretoria Executiva e homologados pela AG, para mandato de um ano, e definirão sua organização interna.

Art. 15º - O conselho comunitário reunir-se-á a cada dois meses para:

a) análise da dinâmica e perfil das atividades implementadas pela Diretoria, verificando a sua adequação às metas estabelecidas;
b)aprovação da programação da Emissora.

Art. 16º - O presente estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte mediante convocação de AGE, na forma prevista no artigo 7º , parágrafo 1º

Capítulo Terceiro

ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 17º - Caberá à Diretoria Executiva, coletivamente

a) Traçar estratégia e planos de ação que garantam a implementação dos objetivos definidos em AG;
b) Convocar as AG;
c) Indicar um de seus membros ou um dos associados para representar a Entidade em atos públicos ou em outros eventos, no caso do impedimento do presidente ou nos casos que julgar conveniente;
d) Elaborar relatórios semestrais das atividades, realizações e atos administrativos;
e) Prestar contas bimestralmente ao Conselho Comunitário e anualmente à AGO, ou quando solicitado pela AG;
f) Autorizar a admissão ou demissão de funcionários, bem como salários, gratificações ou outras formas de remuneração;
g) Autorizar a aquisição de equipamentos;
h) efetivar a realização de convênios que se enquadrem nos objetivos da Entidade;
i) Aprovar e modificar regimentos internos de departamentos ou serviços que venham a ser implementados e/ou administrados pela Entidade.

Art. 18º -Caberá a cada diretor, individualmente:

a) Executar com zelo e pontualidade as tarefas decorrentes do cargo que exerce, bem como aquelas espontaneamente assumidas;
b) Manter postura pública compatível com as responsabilidade do cargo que exerce;
c) Representar a Entidade externamente, sempre que designado pela Diretoria;
d) Assumir os compromissos concernentes ao desempenho de suas funções.

Art. 19º - Caberá ao Presidente:

a) Coordenar as reuniões de Diretoria e Assembléia Geral;
b) Representar a Entidade oficialmente junto a outras entidades, órgãos públicos e comunidade em geral;
c) Responder em juízo pela Entidade;
d) Assinar, juntamente com o Secretário Geral, as atas e demais documentos de circulação interna e externa;
e) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, os balancetes e os cheques para pagamento das despesas em geral.

Art. 20º - Caberá ao Vice-Presidente:

a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Presidente em caso de seu impedimento temporário ou definitivo;
c) Substituir o Diretor de Patrimônio, no caso de seu impedimento temporário ou definitivo, acumulando as funções, sem acumular o seu direito de voto.

Art. 21º - Caberá ao Secretário Geral

a) Secretariar as reuniões de diretoria e as sessões de AG, lavrar e assinar, juntamente com o Presidente, as respectivas atas;
b) Preparar editais, convocações, circulares, correspondências sociais diversas, assinando-os juntamente com o Presidente;
c) Manter o cadastro de associados atualizado;
d) Manter sob seu controle a documentação legalmente necessária dos funcionários da Entidade.

Art. 22º - Caberá ao Segundo Secretário:

a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Secretário Geral em caso de seu impedimento temporário ou definitivo;

Art. 23º - Caberá ao Tesoureiro:

a) Manter sob seu controle toda a movimentação financeira da Entidade;
b) Supervisionar e ter sob seu controle a escrituração contábil da Entidade;
c) Apresentar os balancetes à Diretoria;
d) Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques para pagamento das contas diversas da Entidade.

Art. 24º - Caberá ao Segundo Tesoureiro:

a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Tesoureiro em caso de seu impedimento temporário ou definitivo;

Art. 25º - Caberá ao Diretor de Operações:

a) Participar ativamente das reuniões de Diretoria, contribuindo com as suas funções coletivas;
b) Implementar e supervisionar a programação, respondendo pela qualidade operacional das transmissões

Art. 26º - Caberá ao Vice Diretor de Operações:

a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Diretor de Operações em caso de seu impedimento temporário ou definitivo;

Art. 27º - Caberá ao Diretor Cultural e de Comunicação Social:

a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções Coletivas;
b) Operacionalizar e supervisionar as atividades desenvolvidas junto ao público em geral;
c) Promover por todos os meios possíveis, de forma organizada, sistemática e eficiente a divulgação do nome, objetivos e realizações da Entidade;
d) Coordenar e supervisionar a elaboração de material de divulgação da Entidade, bem como dos documentos de leitura obrigatória, como este estatuto, regimentos internos e outros.

Art. 28º - Caberá ao Vice- Diretor Cultural e de Comunicação Social:

a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Diretor Cultural e de Comunicação Social em caso de seu impedimento temporário ou definitivo;

Art. 29º - Caberá ao Diretor de Patrimônio:

a) Manter sob seu controle todo os patrimônios da Entidade, quer sejam bens móveis ou imóveis, materiais de consumo, equipamentos, livros, discos, fitas, filmes, publicações em geral;
b) Implementar o arquivo histórico da Entidade.

Art. 30º - O quorum mínimo para decisão nas reuniões da Diretoria executiva é de seis membros (50% mais um) ,. Em caso de empate nos processos de votação o assunto deverá ser remetido à próxima reunião - ordinária ou extraordinária - onde tentar-se-á a solução do impasse.

Capítulo Quarto

Receitas e Despesas

Art. 31º - A receita da Entidade advirá:

a) Da contribuição especial de qualquer pessoa, a título de doação, que ficará registrada em livro caixa com valor, data e identificação do doador;
b) Da contribuição mensal dos associados;
c) De verbas provenientes de subsídios oficiais;
d) De patrocínios do comércio local;
e) De campanhas e outras atividades desenvolvidas para este fim.

Parágrafo 1º - Serão rejeitadas as doações de origem duvidosa ou de fonte ilegal ou que comprometam de forma direta ou indireta os objetivos da Entidade;

Parágrafo 2º - Todas as doações serão analisadas pela Diretoria Executiva que poderá aceitá-las ou não, respeitando o disposto no parágrafo anterior;

Parágrafo 3º - Será garantido aos doadores que o desejarem o sigilo de identificação, que somente poderá ser quebrado por decisão da Diretoria Executiva, após solicitação por escrito, ou por força judicial.

Art. 32º - As despesas da Entidade podem ser:

a) Despesas operacionais, tais como aluguel de bens móveis e imóveis, compra de equipamentos, discos, fitas, CD’s e outros;
b) Pagamento de mão-de-obra para assessoria técnica, manutenção e operação dos equipamentos e instalações, a título de pró-labore;’
c) "Comissão" para agenciadores de patrocínios do comércio local, em percentagem definida pela Diretoria;
d) Patrocínios a projetos ou atividades com fins comunitários.

Parágrafo 1º - Nenhum membro da Diretoria poderá ser remunerado, com exceção do Diretor de Operações que, a critério da Diretoria, poderá receber pró-labore, caso se faça necessário sua profissionalização;

Parágrafo 2º - A contratação e demissão dos funcionários dependerá de aprovação da maioria absoluta da Diretoria Executiva;

Parágrafo 3º - Os sócios não respondem pelas obrigações sociais.

Capítulo Quinto

PROGRAMAÇÃO MÍNIMA

Art. 33º - Minimamente, a programação deverá constar de:

a) Espaço garantido aos segmentos organizados da sociedade para divulgação de seus trabalhos e reivindicações, observada apenas a adequação de horário na programação;

b) Reserva de espaço semanal para programação rotativa de programas produzidos por pessoas das comunidades, dentro das especificações técnicas definidas pelo Diretor de Programação. Esse espaço deverá funcionar como laboratório radiofônico;

c) Proibição de uso de qualquer espaço com fins político-partidários, exceto os de participação igualitária dos vários partidos com representação nas comunidades atingidas pela transmissão, cujo convite deverá ser feito pela Associação, por escrito a todos e protocolado. A exceção fica por conta do horário político obrigatório, na forma da lei;

Proibição de uso de qualquer espaço com fins religiosos, exceto os de participação igualitária das várias convicções religiosas representadas nas comunidades atingidas pela transmissão. A solicitação de espaço deverá ser feita por escrito à Diretoria.

Capítulo Sexto

Dissolução

Art. 34º - A dissolução desta Entidade ocorrerá apenas por decisão de AG convocada conforme o previsto no Art. 7º, Parágrafo 1º deste Estatuto;

Parágrafo 1º - Ponto de pauta obrigatório na AG convocada para a dissolução da Entidade deverá ser a prestação de contas, verificada pelo Conselho Fiscal, até a data da Assembléia;

Parágrafo 2º - O patrimônio da Entidade deverá ser doado a outras entidades de atividades, afins, sempre de caráter comunitário e sem fins lucrativos, entidades estas a serem definidas pela Assembléia;

Parágrafo 3º - Caso haja dividas na data da dissolução, estas deverão ser pagas com a venda do patrimônio, sendo doado o saldo conforme previsto no Parágrafo 1º deste Artigo.

Capítulo Sétimo

Disposições Transitórias

Art. 35º - Caberá a Assembléia de Fundação eleger uma Diretoria Provisória, com mandato de um ano, cabendo a essa Diretoria:

a) Registrar o presente Estatuto, na forma da lei;
b) Estabelecer um plano de metas para os primeiros três anos de existência da Entidade;
c) Organizar o cadastro de associados;
d) Montar a emissora de radiodifusão;
e)Associar a rádio à entidade estadual ou distrital de radiodifusão comunitária;
f) Manter intercâmbio com a ABRAÇO e outras entidades de radiodifusão comunitária existentes no Brasil e/ou em outros países.

Brasília, 09 de dezembro de 1996

 

2. CÓDIGO DE ÉTICA DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS

A Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária (ABRAÇO), elaborou um Código de ética para aqueles que militam com rádios e televisões comunitárias. É importante conhecê-lo, porque sem ética não existe radiodifusão comunitária.

1. A radiodifusão comunitária tem como premissa fundamental a intransigente defesa e prática da democracia na sociedade, da qual é componente essencial a democratização dos meios de comunicação de massa, especialmente o rádio e a televisão.

2. A ABRAÇO situa-se no campo dos movimentos populares, sendo seus associados comprometidos com os interesses e lutas destes setores sociais, marcadamente contra toda e qualquer forma de exclusão, discriminação ou preconceito, seja de gênero, raça, religião ou cultura, seja de condição social ou econômica, ou de opção sexual.

3. As entidades ligadas a ABRAÇO se comprometem a lutar pela democratização e controle público dos meios de transmissão pela sociedade civil organizada e rejeitam, no seu quadro associativo, a propriedade individual das emissoras de rádio e televisão comunitária, que devem ser de caráter social e gestão pública.

4. As entidades emissoras de radiodifusão comunitária devem pertencer à entidade de caráter cultural e comunitário, sem fins lucrativos, constituídas, prioritária e preponderantemente, por organizações e movimentos formais e não-formais sendo controladas por conselhos comunitários em que diversos setores da comunidade estejam representados.

5. As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o compromisso de não realizarem, nem possibilitarem qualquer tipo de proselitismo, seja político-partidário, religioso ou de qualquer espécie.

6. As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o compromisso de buscar refletir a pluralidade de opiniões que envolvem os fatos divulgados, resguardando os direitos individuais e coletivos.

7. As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o compromisso de apoiar e difundir a produção cultural das comunidades em que estão inscritas.

8. As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o compromisso do respeito mútuo, o que, entre outras coisas, significa observar a compatibilização de freqüências e potências e priorizar o diálogo e a negociação.

9. As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o compromisso de buscar o aprimoramento técnico e o desenvolvimento de uma linguagem adequada à comunidade.

10. As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o compromisso de manter uma grade de programação variada, onde esteja garantido o debate das idéias, e o acesso das entidades, movimentos e pessoas da comunidade, para apresentarem reivindicações, sugestões, denúncias de violações de direitos e posicionamentos.

11. A busca de apoios culturais e publicidade pelas entidades e emissoras de radiodifusão comunitária deve garantir, na medida do possível, o acesso de empresas de pequeno porte da comunidade, que têm dificuldade de acesso aos grandes meios de comunicação de massa.

12. As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o compromisso de desenvolverem, com as organizações e pessoas que as constituem, mecanismos para a sua manutenção, buscando sua autonomia financeira e sem estabelecer vínculo de dependência.

13. As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o compromisso de defesa dos direitos da cidadania, divulgando as garantias constitucionais e legais, como o Código de Defesa do Consumidor, a Consolidação das Leis do Trabalho, o Estatuto da Criança e do Adolescente, etc., inclusive através da realização de campanhas denunciando suas violações.

14. As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o compromisso de contribuir decididamente com os projetos de educação da comunidade, inclusive realizando campanhas educativas e de esclarecimentos, sempre norteadas pela valorização da vida.

As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o compromisso de manter seus equipamentos em funcionamento adequado, de maneira a não prejudicar outras emissoras ou serviço de telecomunicações

3. ENTIDADES QUE APOIAM A RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

Rádio e Televisão

Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária - ABRAÇO
Brasília: SCS Quadra 6, Ed. Carioca, Sala 709, CEP 70 300-000, Brasília/DF
Fone/fax: 061 225 9654

Rio de Janeiro: Sebastião Santos - Avenida Presidente Vargas, 962, sala 711 - CEP 20 071-002, Centro, Rio de Janeiro/RJ
Email: tiaosantos@ax.apc.org
homepage: http://www.ibase.org.br/~tiaosantos/ 
sitio na internet

Associação Nacional Católica das Rádios Comunitárias - ANCARC
Rua José Lucas, 103 - CEP 12 940-000 - Atibaia/SP - Fone/fax: (011) 484 2095
Caixa Postal: 161

Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação - FNDC
Ladeira da glória, 98 - Glória - Rio de Janeiro/RJ
Fone: (021) 556 5004

Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ
HIGS 707 - Bloco R - Casa 54 - CEP 70 351-718 - Brasília/DF - Fone/fax: (061) 244 0650
Homepage: http://www.fenaj.org.br 
sitio na internet
Email: fenaj@nutecnet.com.br

Associação Mundial das Rádios Comunitárias - AMARC
Atahualpa 333 y Ulloa - Quito Ecuador-Casilla 17088489
Fone/fax: (00593-2) 501180 Email: ignacio@amarc.ecx.ec

Canais Comunitários de Televisão

Belo Horizonte

* Rafaela Lima (Centro de Mídias Comunitárias)
Fone/fax: (031) 261 2880
Email: acess@unix.horizontes.com.br
Homepage: http://www.fafich.ufmg.br/tv 
sitio na internet

* Braúlio Britto (Associação Imagem Comunitária)
Fone/fax: (031) 344 4626
Email: acesso@gold.com.br

* Zé Guilherme Associação Comunitária de Informação Popular - ACIP)
Bip-central: (031) 220 1355 - código 32332

Porto Alegre

* Jorge Vieira da Costa (Associação das Entidades usuárias de Canal Comunitário)
Fone: (051) 224 2000
Email: jorgevieira@ax.apc.org

Rio de Janeiro

* Federação das Associações de Rádiodifusão Comunitária e Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Emmanuel Emir – Fone/fax: (021) 283 0775
BIP fone: (021) 546 1636 cód. 460 7881

* Beth Formaggine (TV Carioca)
Fone: (021) 283 0775 Fax: (021) 253 1154
Email: pierre@omega.Incc.br

Márcia Corrêa e Castro (Associação Brasileira de Vídeo Popular)
Fone: (021) 610 4381
Email: bemtv@urbi.com.br

São Paulo

* Almir Almas (pesquisador, produtor e diretor de vídeo) Fone/fax: (011) 277 8227
Email: ddigital@mandic.com.br

* Iracema Nascimento (ABVP)
Fone/fax.: (011) 247 2234 Email: iranasci@usp.br

Representantes da Abraço

Brasília: José Sóter – F: (061) 225 9654 - Rio de Janeiro: Sebastião Santos (presidente), Fone: (061) 253 1154 – Emmanuel Emir, Fone (021) 283 0775 – Bahia: Celso da Anunciação – F: (075) 278 2298 fax: (075) 278 2252 / São Paulo: Mauressil Cursino, Fone/fax: (011) 284 9877 – Sergipe: Lise Braga, Fone/fax: (079) 211 4163/224 7429 – Goiás: Silda Lorena, (Av. Bruxelas, Q.43, Lote 638, Vila Brasília, CEP 76 200-000, Iporá/GO) – Mato Grosso: Cido, Fone (065) 624 8752 – Ceará: Francisco Kim/Sérgio, Fone/fax: (085) 290 7652 – Pernambuco: Wilson Rodrigues, Fone/fax: (081) 423 7478 – Minas Gerais: Aloísio Lopes, Fone: (031) 224 5011, fax: (031) 224 4428 – Pará: Nagi Ribeiro, Fone/fax: (091) 228 2044 – Rio Grande do Sul: Domingos, fone/fax: (051) 233 3500 ou (051) 722 2411 – Rio Grande do Norte: Fábio Henrique, Fone: (084) 982 9796 – Alagoas: Marcos Silva, Fone/fax: (082) 221 7796 – Santa Catarina: Bernardo Becker, Fone para recados: (047) 642 1384 – Piauí: Assis Carvalho, Fone: (086) 232 5494 – Paraná: (044) 226 4292.

4. FABRICANTES DE EQUIPAMENTOS

Pesquise. Exija garantia e assistência técnica. Adquira equipamentos homologados (com garantia de qualidade) pelo Ministério das Comunicações. Não nos responsabilizamos pelos preços ou qualidade dos produtos oferecidos. Estas empresas abaixo fornecem equipamentos na potência de 25 watts, homologados pelo Minicom.

Energia Equipamentos Eletrônicos. Belo Horizonte/MG – Fone: (031) 388 1314 - Fax: (031) 388 1816
Tec Lar Equipamentos Eletrônicos
. Sta.Rita do Sapucaí/MG. - Fone/fax: (035) 471 3385 - DDG (035) 800 3880
APEL – Aplicações Eletrônicas Ind. E Com.
Av. Assis Chateaubriand, 4115-A, Distrito Industrial, CEP 58 105-421 - Campina Grande/PB # Fone: (083) 331 2121 / Fax: (083) 331 1025
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: apel@cgnet.com.br

PARA OBTER MAIS INFORMAÇÕES SOBRE
RÁDIOS OU TVs COMUNITÁRIAS ESCREVA OU TELEFONE PARA:

Deputado FERNANDO FERRO (PT-PE)
BRASÍLIA:
Anexo 4 da Câmara dos Deputados Gabinete 427 - Brasília/DF
CEP 70 160-900 Fones: (061) 318 5427/3427 Fax: (061) 318 2427
RECIFE:
(081) 231 6898 -
Email: dep.fernandoferro@camara.gov.br

Deputado MILTON MENDES (PT-SC)
BRASÍLIA:
Anexo 4 da Câmara dos Deputados gabinete 715 - Brasília/DF -
CEP 70 160-900 Fones: (061) 318 5715/ 3715 - Fax: 061- 318 2715
FLORIANÓPOLIS: (
048) 224 7054 -
Email: milptsc@pop.3.abordo.com.br

Deputado JAQUES WAGNER (PT-BA)
BRASÍLIA
Anexo 3 da Câmara dos Deputados - gabinete 469 - Brasília/DF -
CEP 70 160-900 - Fones: (061) 318 5469/3469 Fax: 061- 318 2469
SALVADOR: (
071) 321 0456
Email: jaques@solar.com.br

Deputado WALTER PINHEIRO (PT-BA)
BRASÍLIA
: Anexo 3 da Câmara dos Deputados, Gabinete 274.
CEP 70160-900 Brasília/DF - Fones: (061) 318 5274/3274 Fax: (061) 318 2274
SALVADOR:
Fone: (071) 321 2087- Fax: (071) 321 2616
Email: pinheiro@lognet.com.br

Deputado PEDRO WILSON (PT-GO)
BRASÍLIA:
Anexo 3 da Câmara dos Deputados, Gabinete 587
CEP 70 160-900 Brasília/DF – Fones(061) 318 5587/3587 - Fax: (061) 318 2587
GOIÂNIA
: Fone/fax:(062) 225 9655 –
Email: pedrowilson@camara.gov.br

Deputado VALDECI OLIVEIRA (PT-RS)
BRASÍLIA:
Anexo 3 da Câmara dos Deputados, Gabinete 372
CEP 70 160-900 Brasília/DF –
Fones: (061) 318 5372/3272 –
Fax: (061) 318 2372
PORTO ALEGRE
: Fone/fax: (051) 222 5341

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