reforma agrária no ar!
Monte uma rádio ou
televisão comunitária
2 ª edição, revista e
atualizada.
Com o texto integral da Lei 9.612/98 das Rádios Comunitárias
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
REDAÇÃO/DIAGRAMAÇÃO: Dioclécio Luz
PRODUÇÃO: Gabinete dos deputados:
Fernando Ferro (PT-PE) - Dioclécio Luz, Nancy Siqueira de Barros,
Alexandre Araújo.
Milton Mendes (PT-SC) - Eva Maria Dalchiavon, Rosi Gomes
Jaques Wagner (PT-BA) - José Evaldo Gonçalo
José Sóter - Associação Brasileira de Radiodifusão comunitária -
ABRAÇO
Apoio: Alberto Moreira Rodrigues -
Assessor da Liderança do PT na Câmara Federal
# CUT/DF # SINTEL/DF # SAE/DF
Agradecimentos: Jornalistas Paulo Miranda
e Evelin Maciel (que permitiram utilização
de trecho do livro escrito por eles, "Rede Nacional de Canais
Comunitários na TV a Cabo",
editado pela FENAJ)
- Rafaela Lima - Centro de Mídias
Comunitárias (Minas Gerais)
Brasília, 1a. edição, setembro de 1997
- 2a. edição, março de 1998
ÍNDICE
A
RESISTÊNCIA CONSTRÓI O PAÍS
COMO
INSTALAR A EMISSORA
Primeiro
passo: Reuna os interessados
Segundo passo: Papelada
Terceiro
passo: Proteja-se da repressão policial
Quarto
passo: Equipamentos
COMO
MONTAR UMA RÁDIO FM
COMO
MONTAR UMA EMISSORA DE TV
COMO
FAZER UMA BOA PROGRAMAÇÃO
Antes
de ligar
Não esqueça
Modos de se fazer um programa
comunitário
Criatividade
Sabe com quem está falando
Linguagem
Dicção
Leitura de texto
Não copie a programação das
emissoras Comerciais
Música
Cultura
Jornalismo
Serviço
Entrevistas
Programas policiais
Temas sociais
RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA
Rádios
Comunitárias
Televisão Comunitária em Sinal
Aberto
TV Comunitária a Cabo
Radiodifusão Pública
ANEXOS
1.
Modelo de Estatuto
2. Código de Ética das Rádios
Comunitárias
3. Entidades que Apoiam a
Radiodifusão Comunitária
4. Fabricantes de
Equipamentos
A RESISTÊNCIA CONSTRÓI O PAÍS
Eis a segunda edição da cartilha sobre
Radiodifusão Comunitária. Ela aprofunda – em termos teóricos e
práticos - os conceitos fundamentais tratados na cartilha anterior. E
traz a Lei para as rádios comunitárias, sancionada em 19/2/98.
A conquista de uma lei que regulamenta as
rádios comunitárias foi uma conquista do povo. Foi preciso muita
garra, muita energia, muita resistência, e muita teimosia para suportar
esta luta. Parabéns aqueles que seguraram a barra.
Parabéns às companheiras e companheiros
que resistiram à violência policial, ao desprezo burocrático, a
insensibilidade de funcionários do aparelho do Estado. Um Estado que
jamais respeitou o direito sagrado e constitucional da liberdade de
expressão. O Governo Fernando Henrique Cardoso, dito modernista, fez
com que o cidadão de hoje voltasse aos cruéis tempos da ditadura
militar. Como naqueles dias, a polícia invadiu residências de armas em
punho, constrangeu cidadãos, deteve pessoas decentes, abriu inquérito
contra elas; levavam tudo que encontrassem à vista, papéis, CDs,
equipamentos... Ilegalmente! Invadiu e continua invadindo, porque mesmo
com a Lei (faltando apenas a sua Regulamentação) continuamos recebendo
informes sobre a prática da violência policial contra os cidadãos em
todo país.
O que se aprende da experiência? Primeiro,
que o Governo FHC é a continuidade de tudo de truculento e anti-ético
que a história deste país conhece; só mudou o terno e o perfume. Segundo,
mais uma vez a história mostra que é somente com a luta que
conseguimos avançar. E devemos insistir na abertura de novas rádios,
colocando no ar as nossas idéias
Graças aqueles que fazem as verdadeiras
rádios comunitárias a lei foi aprovada. Sabemos que existem muitas
disfarçadas, querendo se passar por comunitárias. Estas, porém,
ocuparão outro espaço, não aquele que é do povo.
Deputado Fernando Ferro
(PT-PE)
COMPANHEIRA (O)
Esta cartilha apresenta as
quatro possibilidades da radiodifusão comunitária:
1) Rádio Comunitária (tem
lei mas falta regulamentação)
2) TV a Cabo
Comunitária (tem lei e regulamentação)
3) TV Comunitária em
Sinal Aberto (projeto em tramitação no Congresso)
4) Radiodifusão
Pública (projeto em tramitação no Congresso)
Não permita que FHC e sua
turma ocupem um espaço que pertence ao povo. O espaço da comunicação
é um direito assegurado pela Constituição brasileira.
Bote sua emissora no ar!
No final da cartilha tem
os endereços de pessoas e entidades
que atuam na área e de empresas fabricantes de equipamentos.
Bote sua comunidade no ar!
COMO INSTALAR A EMISSORA
Primeiro
passo: REUNA OS INTERESSADOS
Uma emissora comunitária,
seja de rádio ou qualquer uma das modalidades de televisão, deve,
necessariamente, ser administrada pela comunidade. Isto se faz, na
prática, com a realização de encontros com os interessados, que deve
contar com a participação do maior número possível de representantes
de entidades de sua vila ou bairro. Nestes encontros geralmente surgem
desencontros, mas é assim mesmo que se constrói a democracia,
reconhecendo as diferenças e com elas construindo a cidadania.
Geralmente o parto só acontece depois de
muitas discussões. Mas o fundamental é que se crie com estas
discussões um conselho diretor da rádio, eleito pela maioria, e tudo
devidamente registrado em ata.
Segundo
passo: PAPELADA
Agora é o momento de se
criar a associação, ou fundação - conforme prevê a lei - que será
a pessoa jurídica da emissora. Nesta cartilha tem um modelo de Estatuto
que pode ser adaptado à realidade de cada região. Para oficializar o
nascimento da entidade, a Ata e o Estatuto devem ser registrados em
cartório.
Terceiro
passo: PROTEJA-SE DA REPRESSÃO POLICIAL
Embora seja um direito outorgado
pela Constituição brasileria e já exista uma Lei para as rádios
comunitárias (9.612/98) o Governo continua utilizando uma lei
ultrapassada, a 4.117/62, para fechar emissoras, levar equipamentos e
prender pessoas. Tudo isso é ilegal. Mas eles fazem. Por isso, para se
defender em caso de agressão, é muito importante contar com a
assessoria de um advogado. Na edição anterior desta cartilha,
apresentamos um modelo de mandado de segurança e habeas corpus para
você se defender da ação policial. Se você não possui e precisa de
cópia, basta solicitar de um dos deputados do PT na relação do final
desta cartilha.
Não esqueça, uma das melhores formas de
defesa é a comunidade organizada. Em várias situações a polícia
não pode agir contra a emissora porque a comunidade não permitiu. A
população ficou diante da rádio e a polícia teve que voltar atrás.
Quarto
passo: EQUIPAMENTOS
Não se compra equipamento no chute. É
importante que seja feito antes um projeto técnico bem definido, por
gente competente no assunto.
Deve ser levado em conta que a topografia
influi no alcance. Não esqueça que as ondas de rádio transmitidas em
Frequência Modulada (FM) se propagam em linha reta, se tiver obstáculo
no caminho (edifício, torre de transmissão, montanhas) o sinal será
interrompido. Em contrapartida, se for um planalto, um transmissor de
baixa potência vai alcançar longas distâncias. Não adianta jogar 1
milhão de watts se com 50 você resolve a questão.
COMO MONTAR UMA RÁDIO FM
As rádios comunitárias se propagam em
Frequência Modulada (FM). Antes de adquirir o transmissor verifique
qual a frequência para transmitir na sua região. A lei aprovada para
as rádios (9.612/98), estabelece uma frequência única para todos
país, que até o momento não está definida.
Enquanto não vem a normatização,
coloque a rádio no ar (mas tome cuidado com a repressão). Escolha uma
frequência que não esteja sendo utilizada por outra emissora e
mantenha uma distância de pelo menos 0,5 MGHz da mais próxima; não
utilize os extremos da faixa de FM, 88 ou 108 (além desses limites
existem outros serviços de radiofrequência). Exija do fabricante a
garantia de que o sinal transmitido vai se limitar a faixa determinada,
ao invés de aparecer em outros pontos do dial. Também exija um
comprovante de que o equipamento é homologado pelo Ministério das
Comunicações. Acerte com o fabricante uma possível alteração de
frequência, e de potência, quando sair a regulamentação da lei.
FAÇA O FTP DO ESQUEMA EM ARQUIVO .ZIP
1) O som é gerado no CD-player,
tape-deck, microfones, toca-discos, outros equipamentos . 2) Daí
ele vai para a mesa de som (ou mixer). A mesa serve para separar
ou misturar os sons gerados, permitindo, por exemplo, que você mantenha
uma música de fundo enquanto fala. 3) O equalizador é
opcional - ele serve para ajustar a qualidade do som. 4) No gerador
de estéreo o som adquire a característica de estéreo. 5) E
segue para o transmissor, onde se transforma em ondas de rádio
FM, transmitindo numa frequência determinada. 6) As ondas são
transmitidas pela antena e captadas por rádios FM.
CUSTOS: um kit constando de
transmissor de 25 watts, gerador de estéreo, cabos, antena, custa
em média R$ 2.000,00; o mesmo kit para transmissor de 50 watts,
custa em torno de R$ 3.000,00. A mesa de som sai por
R$ 600,00. Um outro equipamento opcional é a híbrida (que
permite fazer reportagens por telefone), custa R$ 230,00. |
COMO MONTAR UMA EMISSORA DE TV
FAÇA O FTP DO ESQUEMA EM ARQUIVO .ZIP
A escolha do equipamento vai depender da
finalidade e dos recursos disponíveis. E não esqueça, quanto maior o
investimento melhor a qualidade da imagem. O que há disponível no
mercado vai desde a tecnologia mais caseira à mais sofisticada. Na
"caseira" estão as câmeras VHS (Video Home Sistem); com grau
mais sofisticado, semi-profissional, há o sistema SVHS (SuperVHS); o
sistema profissional mais utilizado é o Betacam.
Antes de transmitir o programa, você tem
que fazer o óbvio, prepará-lo, isto é chamado produção. A
produção inclui um roteiro do programa, música, atores, se for o
caso, locutores, local de trabalho,... Para fazer um programa de TV com
uma qualidade razoável, você precisa dos seguintes equipamentos
(abaixo você tem os valores aproximados no mercado):
1 câmera VHS - R$ 600,00
2 videocassetes - R$ 350,00
1 mesa de edição- R$ 2.300,00
2 monitores/TVs de 14 polegadas
(NTSC-PalM) - R$ 350,00 (cada)
2 spots de iluminação (sun gun
1000 watts) - R$ 120,00 (cada)
1 transcoder (decodificador Pal M - NTSC) - R$ 250,00
1 microfone Le Son SM 58 -R$ 100,00
A segunda fase é a transmissão do programa. Para isso
você
necessita dos seguintes equipamentos (custo médio total, R$
9.000,00):
1 transmissor VHF de 100 a 250 watts de potência
4 lances de cabos coaxiais RGC 213 (celular/baixas perdas), 25
metros cada
1 divisor coaxial 1:4 nos mesmos
canais de transmissores.
4 antenas log para composição de sistema irradiante para
quatro direções
24 conectores coaxiais tipo N (macho) |
COMO FAZER UMA BOA PROGRAMAÇÃO
Antes de Ligar
Antes de acionar o botão que
coloca a emissora no ar, é preciso saber o que vai ao ar. A
programação é que faz a rádio ou TV.
As emissoras comerciais, seja de rádio ou TV, adotaram um padrão
que visa, unicamente, o lucro dos patrões. O ouvinte não passa
de um consumidor; um ser manipulado para consumir produtos, seja
um carro do ano, uma geladeira, ou as teses neoliberais do
presidente modernista. Não existe compromisso com a sociedade. O
compromisso dessas emissoras é sempre e em primeiro lugar com o
capital, jamais com o trabalho.
Em contrapartida uma emissora comunitária se constrói com dois
corações. O primeiro é o conselho dirigente, formado por
representantes da comunidade. O segundo é a programação, que
deve ser voltada para os interesses da comunidade, com todas as
diferenças que lhe cabem e segundo uma postura ética e política
que sirva para a construção da cidadania e o exercício da
democracia. |
1.
Não esqueça...
a) Rádio comunitária não é de
empresário. Ela pertence à coletividade, a todos da região, e
não a uma pessoa em particular, seja político, empresário, padre ou
pastor. Seja plural. Numa emissora comunitária todos têm direito a
voz. Todas as religiões, todas as opções sexuais, todas as
raças...
b) Rádio comunitária não é
propriedade de nenhuma religião. Se é comunitária não pode ser
espírita, católica, protestante,... Todas as religiões têm direito a
espaço dentro de uma rádio comunitária. Não se utilize da emissora
para fazer proselitismo.
c) Rádio comunitária não é de
nenhum partido. Ela tem que abrir espaço para todos os partidos.
Modos
de se fazer um programa comunitário
Existem várias formas de se fazer rádio
ou televisão. Mas o que não pode faltar numa emissora comunitária é
música, jornalismo, serviços e informação.
Um programa de rádio ou TV pode conter
os seguintes gêneros:
Informativo - Educativo - De
entretenimento - Participativo - Cultural - Religioso - De mobilização
social - Publicitário...
Ainda pode ser:
Infantil - Juvenil - Feminino - Da
terceira idade - Rural - Urbano - Sindical ...
3.
Criatividade
Seja ágil. Invente. Crie. Ao fazer um
programa mescle música com informação, entrevistas, reportagens,
efeitos sonoros, e, no caso da TV, visuais, . Ninguém suporta uma
programa monótono. Seja vibrante. Comunicação é energia. Valorize
cada palavra. Elas devem passar a emoção que carregam. Não
"leia" um texto - dramatize, invente, crie.
4. Sabe
com quem está falando?
Saiba para quem está se dirigindo. Qual
é o seu público? É gente rica ou pobre? Homens ou mulheres? Em que
trabalham? Não esqueça: é o ouvinte quem põe o sentido das coisas,
não a mensagem. O ouvinte só escuta o que lhe interessa. Além do mais
tem o clima. As pessoas têm sentimentos e eles favorecem ou
atrapalham a recepção de mensagens. Depois de brigar com a namorada
fica difícil escutar um debate político...
5.
Linguagem
Não existe um "português
correto". Não exija dos que fazem rádio comunitária que falem o
português ensinado nas escolas. Este português que dizem ser o
"correto" é uma forma da elite humilhar as pessoas. De toda
população brasileira somente uma centena de pessoas sabe falar esta
língua! Dona Maria que conhece tudo sobre doces, ou Seu Amaro, um
especialista em construções, um mestre-de-obras de primeira grandeza,
conhecem muito bem o seu ofício mas não tiveram a oportunidade de
estudar numa escola. Por isso não sabem falar este "português
correto". Eles, com certeza, podem ter um programa na rádio,
falando do jeito deles. O povo brasileiro é um povo de várias línguas
e muitos sotaques. Cada qual ao seu jeito deve ter espaço na rádio
comunitária. Se a rádio comunitária abrir espaço unicamente para
aqueles que sabem falar o "português correto" então não vai
ter ninguém para falar.
Busque uma linguagem simples. Não
complique. Não faça da emissora uma tribuna política ou religiosa. A
linguagem deve ser íntima - "você, que está me
escutando"...
Não queira corrigir o modo de falar do
povo. O jeito de cada um se exprimir é o jeito da pessoa se comunicar.
Não imite o sotaque alienígena para se mostrar avançado. Fale como
sua gente, a gente da comunidade.
Use e abuse do bom humor.
6.
Dicção
É muito importante saber expressar cada
palavra. Cada qual ao seu jeito, na sua língua, no seu sotaque, deve
exprimir as palavras. Todos aqueles que vão fazer um programa devem
saber disto: as palavras têm começo meio e fim. Mesmo que seja uma
palavra que faz parte do vocabulário local e não conste do
dicionário. Por exemplo, ocê. O som deve sair inteiramente. E quando
for no plural, atenção para o esse. Então ficaria: ocês. Mas não
esqueça de pronunciar a letra final. Sejam palavras conhecidas, como
casa e casas, ou regionalistas, como oxente, tchê... Palavra é som. Se
falar incompleto ninguém entende.
7.
Leitura de texto
Quando for ler um texto, não leia o
texto! Faça com que ele tenha vida, dê energia as palavras escritas.
Um texto lido fica um porre, um velório, um discurso monótono.
8. Não
copie a programação das emissoras comerciais
As emissoras comerciais têm compromisso
com o lucro, com negócios. Ela não está preocupada com a questão
social e muito menos com a sua comunidade. Colocar na rádio
comunitária uma programação musical ou jornalística igual a de uma
rádio comercial é uma agressão à comunidade. Seja criativo, invente,
faça uma rádio conforme seu bairro, sua vila, sua cidade, e não igual
às outras rádios.
Música
O compromisso de uma emissora
comunitária, nunca esqueça, é com a comunidade. Identifique na
região os artistas, os músicos, e compositores. Toque as músicas de
gente da região, da sua cidade, do seu estado, do Brasil. Toque música
de qualidade. Se tocar música internacional, que seja de qualidade. Se
o ouvinte pedir a música de sucesso, a que está tocando nas outras
rádios ou na televisão, questione, reflita, não faça a emissora
comunitária ser igual a comercial. Não esqueça que as outras rádios
recebem dinheiro das gravadoras para tocar estas músicas que fazem
sucesso. As gravadoras determinam a programação das rádios comerciais
e assim o gosto do público, fazendo com que o povo compre aquilo que
elas querem. A rádio comunitária não pode se dobrar a isto. Ela tem
que estar ligada à cultura da região, aí incluindo o folclore e os
artistas locais. É sua obrigação divulgar a cultura local.
Cultura
Divulgar a cultura local é missão da
rádio comunitária. Se na sua programação a rádio toca somente
música de sucesso ou o que está nas paradas é porque não é rádio
comunitária. É importante que a rádio transforme cada programa num
difusor cultural. Para isso é importante que os produtores dos
programas pesquisem, leiam sobre o assunto o máximo possível,
informem-se, aprendam cada vez mais, para que possam transmitir aos seus
ouvintes. A rádio comunitária deve ser educativa. Por exemplo, quando
tocar música de determinado cantor, diga quem ele é , fale sobre suas
obras, a importância do seu trabalho; se for da região, inclua
entrevistas,... Dê riqueza ao trabalho, com informações. Do mesmo
modo, explique ao povo da região que a rádio comunitária não vai
tocar, digamos "dance music", porque é uma música que já
toca nas outras rádios, é um lixo importado, não tem a ver com a
realidade local... Dê os motivos. Se não sabe, procure aprender, ouça
quem entende do assunto. Informe-se. Não adianta botar uma rádio no ar
e não saber o que está fazendo. Não importa o tema, aprenda, leia,
estude mais, converse com quem entende... Não permita que sua rádio
seja pobre culturalmente, só repetindo o que os outros já fazem.
É importante valorizar a cultura
brasileira. As rádios comerciais (e televisões), como já disse, têm
compromisso com o dinheiro. Elas não estão preocupadas com o Brasil e
muito menos com o povo brasileiro. Por isso tanto faz tocar lixo
nacional como internacional. A emissora comunitária, portanto, tem que
defender a música de qualidade e em especial a música brasileira. Se a
rádio comunitária não fizer isto quem vai fazer?
Divulgue as manifestações folclóricas
locais.
Jornalismo
A comunidade é sempre notícia. Em cada
rua está acontecendo alguma coisa, as pessoas são notícias. Mostre o
que está acontecendo, alerte para os problemas e apresente propostas de
solução do povo. Promova debates, discuta as questões locais e
nacionais, sempre colocando gente da comunidade para discutir. Questione
as autoridades sobre os problemas locais; chame todos os partidos
políticos para que dêem sua opinião sobre os problemas locais ou
nacionais; coloque-os em confronto com a comunidade.
A rede Globo determinou um padrão, um
modo de se fazer jornalismo no Brasil. É um modo que todo mundo copia.
Fuja dele. O jornalismo global é adequado a uma emissora que tem como
único objetivo promover o lucro do seu dono.
Na comunitária, coloque a sua língua e
o seu sotaque. Não fale como jornalista da Globo e muito menos aja como
ele. Seja sensível com as pessoas e à realidade local. Uma emissora
comunitária não pode ser sensacionalista ou vampira. Ela deve estar
consciente que faz parte da comunidade e, portanto, o que fizer está
fazendo por si, pelos seus integrantes.
12.
Serviço.
Mantenha um sistema de serviço
constante. Fale das reivindicações da comunidade. Da assembléia na
fábrica. Divulgue a oferta de empregos na região, dê os nomes de quem
procura emprego. Mande avisos, recados,... Coloque um boletim sobre
cuidados básicos com a saúde, sobre qualidade de vida,
alimentação... Não esqueça, a emissora comunitária existe para
atender aos interesses do povo.
13.
Entrevistas
Quando for entrevistar alguém não seja
arrogante, o sabe tudo. Mesmo que o entrevistado seja um bandido ou um
mentiroso, procure mostrar estas mentiras e seu lado mafioso, mas não
discuta nem se mostre o gostosão. Se você entende do assunto deixe que
ele se enrede nas suas perguntas e não nas suas opiniões. Seja sutil.
Se é um programa de entrevistas e você sabe antecipadamente que o
entrevistado andou aprontando, é um ladrão, então estude, prepare-se,
e ataque mas usando informações precisas, com base em documentos.
Nunca diga: "- eu ouvi dizer que o senhor andou
levando dinheiro". Em jornalismo não se coloca "ouvi
dizer". Ou você diz qual foi a fonte, ou então fala de outro
modo: "- recebemos informações não-oficiais, ou, por fonte
oficial, que não posso revelar o nome, que o senhor teria se
apropriado..." Há uma diferença muito grande entre as duas
perguntas: no primeiro caso você acusou o entrevistado de ladrão; no
segundo, levantou a possibilidade, através de uma denúncia, não
confirmada, de que ele poderia ser um ladrão. No primeiro caso,
você pode ser processado por calúnia. No segundo, não. Mas ainda
assim pode ser ruim, porque o entrevistado pode pedir provas, e se você
não tiver perde seu respeito diante dos ouvintes.
Em suma, nunca acuse ninguém de nada,
sem ter provas. Toda acusação sem provas é uma calúnia, e aí dá
processo.
Programas
policiais
Nenhuma rádio comunitária pode ter
programa policial. Deixe isso para as rádios comerciais que se
alimentam da miséria humana. Faça, pelo contrário programas/debates
sobre direitos humanos, qualidade de vida...
Temas
sociais
É importante que a rádio comunitária
aborde questões que dizem respeito à comunidade e ao país. Promova
debates sobre questões como reforma agrária, direitos humanos,
educação, aborto, política, saúde, sem-teto, democratização dos
meios de comunicação... Procure sempre colocar os dois lados do tema -
aqueles que são contra e aqueles que são favoráveis.
RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Neste final de século surge a
possibilidade da população produzir e ter acesso à informação. Isto
através das rádios e televisões comunitárias.
A seguir você vai conhecer quatro
formas de se exercer a democracia na comunicação:
1) Rádios Comunitárias
2) TV Comunitária em Sinal Aberto
3) TV a Cabo Comunitária
4) Radiodifusão Pública
1)
RÁDIOS COMUNITÁRIAS
A Lei 9.612/98 que regulamenta
as rádios comunitárias foi sancionada em 19/2/98 (publicada no D.O.U.
de 20/2/98). Falta sua regulamentação (o detalhamento da Lei) que cabe
ao Governo fazer até junho de 1998. A Lei tem limitações. Mas foi o
máximo conseguido pelo Partido dos Trabalhadores depois de desgastantes
batalhas contra o Governo e a Associação Brasileira de Emissoras de
Rádio e Televisão (ABERT).
Conheça na íntegra a Lei 9.612/98, e, nos quadros, leia os
comentários sobre ela:
"Institui o Serviço de
Radiodifusão Comunitária e dá outras providências".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Denomina-se Serviço de
Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência
modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a
fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede
na localidade de prestação do serviço.
A associação não pode ser um
segmento da sociedade. Por exemplo, somente um sindicato, ou
associação dos criadores de cavalo manga larga, associação dos
repentistas.... A entidade deve abranger a comunidade. Se já
existe a associação dos moradores de determinado bairro, ela
pode alterar o estatuto, incluindo a operação de uma rádio em
suas atividades.
O ideal, porém, é criar uma associação própria para rádio
comunitária que incorpore os vários segmentos da sociedade. O
caráter comunitário é fundamental. Fará parte dela as outras
entidades existentes na localidade - sindicatos, associações,
instituições religiosas - e pessoas físicas. Estes
administrarão a rádio.
Em suma, o essencial da pessoa jurídica a ser constituída,
independentemente da natureza jurídica, se Fundação ou
Associação, é que tenha finalidades e objetivos voltados para
toda a comunidade, que seja apartidária, sem fins lucrativos, e
que não pretenda alcançar apenas um determinado segmento
representativo da comunidade. |
§ 1º. Entende-se por baixa potência o
serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada
a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não
superior a trinta metros.
O alcance de uma rádio FM depende
da topografia da região. Se a antena ficar num lugar alto, com 25
watts, o alcance pode chegar até 50 Km. A transmissão em
Frequência Modulada é feita em linha reta. Portanto, havendo
edifícios ou morros na frente da antena, a onda será
interrompida. Num local entupido de edifícios, com esta
potência, o alcance pode se limitar a 1 Km. |
§ 2º. Entende-se por cobertura restrita
aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro
e/ou vila.
Será uma rádio por bairro ou
vila. |
Art. 2º. O Serviço de Radiodifusão
Comunitária obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos
mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo
Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições
legais.
Parágrafo único. O Serviço de
Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto do art. 223 da
Constituição Federal.
O Código Brasileiro de
Telecomunicações, Lei 4.117/62 e o Decreto 236/67, são
aplicados a esta Lei das rádios comunitárias. Trata-se de
instrumento jurídico ultrapassado, mas que foi mantido na nova
Lei por força do Governo e seus parceiros, os donos das grandes
emissoras. Na prática, continuam em vigor todos os dispositivos
estabelecedores de condutas e sanções penais constantes da Lei
nº 4.117/62 no que se refere ao funcionamento das Rádios
Comunitárias. Aí incluindo a detenção para quem opere rádios
comunitárias sem autorização do Governo.
A Lei Geral das Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 16/7/97,
também remete ao jurássico Código de 1962. Seu artigo 215
prescreve:
"Ficam revogados:
I - a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto
a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos
relativos à radiodifusão;"
Acontece que a Lei das Rádios
Comunitárias também não trata de qualquer matéria penal.
Portanto, acaba sendo aplicável.
Apesar desta constatação, sabemos que os artigos da Lei nº
4.117/62, e qualquer outro que porventura estabeleça haver
condutas criminosas nas atividades das Rádios Comunitárias, são
ilegais e inconstitucionais. Tais artigos desconsideram de forma
afrontosa, os preceitos constitucionais vigentes, além dos
tratados internacionais firmados pelo Brasil que amparam e dão
sustentação à abertura e funcionamento desses democráticos
meios de comunicação nas diversas comunidades contempladas. |
Art. 3º. O Serviço de Radiodifusão
Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada,
com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de
idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da
comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade,
estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos
serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de
atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a
legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito
de expressão da forma mais acessível possível.
As rádios comunitárias existem
para promover o desenvolvimento social, cultural, político e
comunitário, buscando o exercício pleno da cidadania. Tais
aspectos são desprezados pelas atuais emissoras comerciais, que
têm, como único objetivo, o lucro. As emissoras comunitárias,
portanto, têm um papel de suma importância na história. |
Art. 4º. As emissoras do Serviço de
Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos
seguintes princípios:
I - preferência a finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do
desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na
comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências
sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição
social nas relações comunitárias.
Mais uma vez é enfatizada a
importância do papel das rádios comunitárias. |
§ 1º. É vedado o proselitismo de
qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão
comunitária.
Rádio comunitária não pode
pertencer a empresário, partido político ou religião. O
espaço é democrático; não pode ser dominado por empresa,
religião ou partido político. Proselitismo significa defender
uma crença ou idéia de forma sectária. Isto não é permitido
na rádio comunitária. |
§ 2º. As programações opinativa e
informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de
versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as
diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§ 3º. Qualquer cidadão da comunidade
beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos
abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias,
propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo
observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo,
mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio
Comunitária.
Pluralidade. É
outro caráter fundamental das rádios comunitárias. Todos os
segmentos, e todos os cidadãos, têm direito a voz nas emissoras. |
Art. 5º. O Poder Concedente designará,
em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
Parágrafo único. Em caso de manifesta
impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada
região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para
utilização exclusiva nessa região.
De acordo com a Lei, cada bairro ou
vila só pode ter uma rádio comunitária. Será uma freqüência
única. Isto é, todas as emissoras operarão na mesma frequência
dentro da faixa do dial (entre 88 e 108 MGhz). A Regulamentação
da Lei (feita por Decreto) ou portarias do Ministério das
Comunicações, definirão esta faixa única.
Tecnicamente é complicado. Pode haver salada de sons. Se duas
emissoras de dois bairros fronteiriços colocam suas ondas no ar,
na mesma freqüência, tem uma região aí onde o ouvinte vai
escutar as duas de uma só vez! A salada será um prato comum, uma
vez que as ondas não obedecerão a divisão política ou
geográfica entre dois bairros!
O Governo conseguiu vencer, impondo este Artigo, apesar da luta do
movimento. Mas foi uma falsa vitória. Porque, armou, sim, uma
grande confusão. Por exemplo, se uma rádio bota sua antena no
morro da cidade, mesmo com 25 watts, ela pode atingir toda região
e atingir a todos, misturando seu som com a de todas as outras
rádios comunitárias. |
Art. 6º. Compete ao Poder Concedente
outorgar à entidade interessada autorização para exploração do
Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos
estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de
exploração do Serviço.
Parágrafo único. A outorga terá
validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se
cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais
vigentes.
A "concessão" para
operação da rádio comunitária será atribuída pelo
Ministério das Comunicações (conforme o Art. 9º, Parágrafo
1º, desta Lei). Os procedimentos são explicados no artigo 25 da
Lei. Mas ainda falta a Regulamentação para que o processo seja
aceito.
Até que saia a Regulamentação, o entendimento do Governo é de
que a Lei sancionada exige a "concessão oficial". Como
ninguém, neste momento, possui a autorização oficial, eles se
acham no direito de apreender equipamentos, lacrar emissoras,
deter pessoas. Para o Governo, mesmo existindo Lei, é ilegal
manter rádio comunitária em atividade no país. A Constituição
dá direito ao povo, mas se até agora o Governo não obedeceu a
Carta Magna, porque iria mudar de opinião? |
Art. 7º. São competentes para explorar
o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e
devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a
qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
A entidade jurídica que
vai administrar a rádio deve ser instalada na região. Mas não
há empecilho a que os transmissores e antenas se instalem em
outro bairro (onde há um morro, por exemplo). |
Parágrafo único. Os dirigentes das
fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além
das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da
comunidade atendida.
Art. 8º. A entidade autorizada a
explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto
por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade
local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de
moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de
acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do
interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no
art. 4º desta Lei.
A instalação deste Conselho é
fundamental para o caráter da rádio comunitária. Sua função
é administrar a rádio em toda sua amplitude, aí incluindo os
aspectos administrativos mas também programação musical e
jornalismo. O Conselho Comunitário deve ser o mais abrangente
possível, não se limitando as cinco entidades mínimas
preconizadas pela Lei. Deve abarcar associações, sindicatos,
religiões (todas), associações,...
O Conselho Comunitário é o colegiado que determina como deve ser
a emissora comunitária. |
Art. 9º. Para outorga da autorização
para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades
interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a
área onde pretendem prestar o serviço:
§ 1º. Analisada a pretensão quanto a
sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de
habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as
entidades interessadas se inscrevam.
§ 2º. As entidades deverão apresentar,
no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:
I - estatuto da entidade, devidamente
registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus
dirigentes, devidamente registrada;
III - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel
cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades
associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na
área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas
naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa
área.
O Ministério das
Comunicações ainda não está apto a receber a petição. Só
depois que tiver a Regulamentação. A petição pode ser
encaminhada em caráter político, marcando presença, mas o
Ministério não terá como atender porque ainda está elaborando
as normas para fazer a habilitação. Com a Regulamentação, o
pedido de outorga deve ser feito nas Delegacias (Dentel) ou
Secretarias do Ministério nos estados. Mas, não está definido
– talvez o pedido tenha que ser feito diretamente em Brasília.
Enviar esta petição agora, enquanto se elabora a
Regulamentação, não dá garantia a nenhuma emissora de que
receberá o certificado. A Lei aprovada não estabelece que os
primeiros a encaminharem petição neste momento terão
preferência na obtenção da "concessão".
Aliás, considerando que pela nova Lei há necessidade de outorga
oficial para funcionamento, e ninguém tem este documento, quem
solicitar petição se expõe diante do Governo, podendo haver
repressão sob o argumento de exercício de atividade ilegal,
fazendo com que a repressão atue... É preciso pensar duas vezes
antes de fazer esta petição. |
§ 3º. Se apenas uma entidade se
habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a
documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a
autorização à referida entidade.
§ 4º. Havendo mais de uma entidade
habilitada para a prestação do Serviço, o Poder Concedente promoverá
o entendimento entre elas, objetivando que se associem.
§ 5º. Não alcançando êxito a
iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente
procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério
da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio
encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por
associações que a representem.
§ 6º. Havendo igual representatividade
entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.
Representatividade significa
presença qualitativa dos segmentos sociais na emissora. A
associação responsável pela rádio deve buscar incorporar os
diversos segmentos que compõem a sociedade local. Significa ter
como associado pessoas físicas e jurídicas (sindicatos,
associações...).
Representatividade não significa quantidade. Por exemplo, uma
rádio que só tem evangélicos, ou católicos, como associados,
mesmo sendo em número gigantesco, não pode ser considerada
comunitária. Ou quando tem apenas sindicalistas de uma categoria.
Uma comunidade é representada pelas múltiplas expressões da
natureza humana, social e política. A emissora tem que possuir
estas expressões.
Representatividade tampouco pode ser confundida com expressão
financeira. O fato de determinada emissora possuir como associadas
pessoas físicas ou jurídicas com poder financeiro não lhe dá
maior representatividade. |
Art. 10. A cada entidade será outorgada
apenas uma autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão
Comunitária.
Parágrafo único. É vedada a outorga de
autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de
Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de
televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como
integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que,
nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga
para exploração de qualquer dos serviços mencionados.
Art. 11. A entidade detentora de
autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária
não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a
sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à
orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou
relações financeiras, religiosas, familiares, político-par- tidárias
ou comerciais.
Art. 12. É vedada a transferência, a
qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de
Radiodifusão Comunitária.
Art. 13. A entidade detentora de
autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão
Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e
modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do
Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições
inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo
apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam
as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na
repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua
efetivação.
Art. 14. Os equipamentos de transmissão
utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária serão
pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o
serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.
"Equipamentos homologados"
significa equipamentos com o selo de qualidade do Ministério das
Comunicações. São equipamentos cuja eficiência técnica foi
testada e aprovada pelo Ministério.
A homologação é dada ao equipamento e não à empresa. Existem
equipamentos nacionais e estrangeiros já homologados pelo órgão
para baixa potência (25 a 250 watts). Antes de adquirir tais
equipamentos solicite o certificado de homologação da empresa e
confirme junto ao Ministério das Comunicações. Não sendo
homologado a emissora não terá a "concessão" para
operar. |
Art. 15. As emissoras do Serviço de
Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço
para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por
suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
Art. 16. É vedada a formação de redes
na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as
situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as
transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo, definidas em leis.
Originalmente, formar
rede, significa fazer como as grandes emissoras fazem: levar o
mesmo sinal à emissoras filiadas. Se for este o entendimento, o
texto fica sem sentido porque, como se viu, rádio comunitária
tem que ser única. Não tem como existir rede de emissoras
comunitárias!
A redação talvez tenha se equivocado, colocando a proibição
quanto a formação de rede quando deveria colocar proibição
quanto a entrar em cadeia, que é bem diferente. Entrar
em cadeia significa várias emissoras transmitirem o mesmo
sinal, mas não necessariamente serem da mesma propriedade. Por
exemplo, obrigatoriamente todas entrarão em cadeia para
transmitir "A voz do Brasil", os programas eleitorais,
pronunciamentos do presidente da República... |
Art. 17. As emissoras do Serviço de
Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo mínimo de operação
diária a ser fixado na regulamentação desta Lei.
As rádios comunitárias terão que
ficar no ar por um tempo mínimo, digamos, oito horas por dia.
Quem não cumprir este dispositivo será punido.
O tempo mínimo de operação será estabelecido pela
Regulamentação. |
Art. 18. As prestadoras do Serviço de
Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de
apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que
restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
A princípio, "apoio
cultural" significa apenas citação do nome da empresa que
patrocina o espaço. Por exemplo, "Programa Música na tarde;
apoio cultural, Lojas Clemente, Rua 14 de maio, em frente à
Praça central". Não poderia, dizer, por exemplo, que a
"Loja Clemente tem promoção este mês de sapatos, a R$
20,00 e cintos a R$ 10,00..."
O Artigo também tem o caráter de limitar a publicidade (em apoio
cultural) aos estabelecimentos do bairro. Portanto, não admite
propaganda de empresas de fora. |
Art. 19. É vedada a cessão ou
arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de
horários de sua programação.
Fica proibido o arrendamento de
espaços para entidades fazerem seus programas. |
Art. 20. Compete ao Poder Concedente
estimular o desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária em
todo o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual de
Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias
e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na
operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a
melhoria na execução do serviço.
Art. 21. Constituem infrações na
operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:
I - usar equipamentos fora das
especificações autorizadas pelo Poder Concedente;
II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de
execução do serviço;
III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem
motivo justificável;
IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente
regulamentação;
Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das
infrações cometidas são:
I - advertência;
II - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
Art. 22. As emissoras do Serviço de
Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra
eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços
de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas,
condições estas que constarão do seu certificado de licença de
funcionamento.
Art. 23. Estando em funcionamento a
emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com
as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências
indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e
Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da
operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo
estipulado, determinará a interrupção do serviço.
Se uma rádio comunitária
interfere numa comercial o Ministério das Comunicações vai à
comunitária e pune, exige a correção. Se uma emissora
comercial interfere na comunitária, o Governo não faz nada!
Estes dois Artigos – discriminatórios por natureza - foram
conquistas do Governo no debate no Congresso; mostram de que
lado FHC está, do lado dos ricos. |
2)
TELEVISÃO COMUNITÁRIA EM SINAL ABERTO
Não é lei ainda. Está
tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.701/97 do
deputado Fernando Ferro (PT-PE) que regulamenta as atividades da
televisão comunitária. O Sistem de TV comunitário vai utilizar a
faixa de operação de emissoras de televisão captadas normalmente.
Isto é, não há necessidade do cidadão assinar TV para captá-la.
Conheça os principais pontos do PL nº
2.701/97 que regulamenta a televisão comunitária:
Art. 24. A outorga de autorização para
execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a
pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e
condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente.
Art. 25. O Poder Concedente baixará
os atos complementares necessários à regulamentação do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte dias, contados da
publicação desta Lei.O prazo começou a contar a partir de 20/2/1998,
quando a Lei foi publicada no D.O.U.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em
contrário.
OUTORGA: Concessão feita pelo
Governo à fundações ou associações civis, sem fins lucrativos, com
sede na localidade de prestação do serviço, por três anos.
POTÊNCIA: Máximo de 250 watts. A
altura do sistema irradiante será limitada a um máximo de 30 metros.
LEGISLAÇÃO: O Serviço de
Televisão Comunitária obedecerá aos preceitos dos Artigos 1º, 3º,
5º, 21º, 220º, 221º, 222º e 223º da Constituição Brasileira.
CONSELHO COMUNITÁRIO: O Serviço
de Televisão Comunitária será autorizado à pessoa jurídica que
preveja em seus estatutos a existência de um Conselho Comunitário,
composto por, no mínimo, cinco entidades pertencentes a comunidade da
área abrangida pela emissora. De caráter consultivo, este conselho
fiscalizará a emissora no tocante ao seu caráter comunitário, à sua
administração, e à sua programação.
OBJETIVOS: Entre outros, dar
oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e
hábitos sociais da comunidade; oferecer mecanismos à formação e
integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio
social; prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos
serviços de defesa civil sempre que necessário; contribuir para o
aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e
radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de
expressão e da cidadania.
COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO: O
Governo criará Comissões Regionais de Assessoramento Técnico
constituídas por 6 membros: 3 indicados pelo Poder Concedente e 3
indicados por entidades da radiodifusão comunitária.
PROGRAMAÇÃO: As emissoras devem
permitir o livre exercício do direito de manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação; não pode haver
discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais,
convicções político-ideológicas-partidárias e condição social. É
vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das
emissoras de televisão comunitária.
DEMOCRACIA: Qualquer cidadão da
comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer
assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar
idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações,
devendo observar apenas o momento adequado da programação para
fazê-lo, através de pedido encaminhado à direção responsável pela
TV comunitária.
CANAIS: O Poder Público
divulgará lista dos canais disponíveis para cada localidade, indicando
pelo menos dois canais nas freqüências de VHF e dois canais nas
freqüências de UHF.
AUTORIZAÇÃO: As entidades
interessadas deverão solicitar petição ao Poder Concedente, conforme
o Plano Básico. A concessão será atribuída levando em
consideração: a representatividade e grau de responsabilidade
administrativa do Conselho Comunitário da entidade; o apoio de
entidades associativas e comunitárias, considerando sua importância do
ponto de vista social e comunitário, e o número de membros.
FORMAÇÃO DE REDES: só poderá
ocorrer em caso de situações de guerra, calamidade pública,
epidemias; para as transmissões obrigatórias dos poderes Executivo,
Judiciário e Legislativo, definidas em Lei; quando decidido pela
comunidade.
PUBLICIDADE: As emissoras poderão
comercializar os intervalos de sua programação para a publicidade de
produtos e serviços, obedecendo ao limite de no máximo 10 % de sua
programação.
PROTEÇÃO: Cabe ao Poder Público
atuar na proteção das emissoras de Televisão Comunitárias contra
eventuais interferências causadas por outras emissoras ou quaisquer
serviços de telecomunicações ou radiodifusão regularmente
instaladas. Constatando-se interferências indesejáveis dos demais
serviços regulares de radiodifusão sobre as emissoras de Televisão
Comunitárias, o Poder Público atuará junto aos serviços regulares de
radiodifusão para corrigir os problemas.
3)
TELEVISÃO COMUNITÁRIA A CABO
Esta já tem lei regulamentando.
Tem acesso a ela quem paga canal de TV a Cabo. A TV a Cabo é uma das
três modalidades tecnológicas de TV por assinatura. As outras duas
são por DTH (satélite digital) e por MMDS (microondas). A TV a Cabo é
a única que tem hoje uma legislação completa, onde se incluiu um
canal comunitário. Por isso que em algumas cidades existe TV por
assinatura mas não é possível colocar o canal de TV comunitário. Ele
foi previsto unicamente para TV a Cabo.
Conforme a Lei, todas as empresas de TV a
Cabo, na sua área de prestação de serviço, são obrigadas a reservar
seis canais básicos de utilização gratuita: 1) canal comunitário
aberto para utilização livre por entidades governamentais e sem fins
lucrativos. 2) Senado. 3) Câmara Federal. 4) canal Legislativo
municipal/estadual (para ser compartilhado entre as duas assembléias.
5) canal universitário. 6) canal educativo-cultural, para ser utilizado
pelos órgãos do Governo que tratam de educação e cultura a nível
municipal, estadual e federal.
A legislação que trata da TV a Cabo é
composta pela Lei nº 8.977, pelo regulamento de TV a Cabo, Decreto nº
2.206/97, e pela Norma Complementar de Serviço de TV a Cabo, Norma nº
13/96-Rev/97. O Artigo 23 da Lei 8.977 e o Artigo 59 do seu regulamento,
esclarecem que a operadora deve ceder o canal gratuitamente, mas deixa
para a entidade (ou entidades) que for utiliza-lo a obrigação de
entregar o sinal no cabeçal da operadora
Nas cidades onde existir mais de uma
concessão de TV a Cabo, a entidade que estiver gerenciando o canal
comunitário poderá inseri-lo na programação de todas as operadoras,
pois não há vínculo de exclusividade. No canal comunitário de TV a
Cabo não pode haver menção de patrocínio do programa. No entanto
pode-se buscar verbas na forma de apoio cultural. Tão logo recebam as
concessões do Governo e iniciem as atividades, as operadoras devem
disponibilizar estes canais para a população.
4)
RADIODIFUSÃO PÚBLICA
Por enquanto ainda não é
lei. Trata-se de Projeto de Lei nº 3.461/97 que está tramitando no
Congresso Nacional. Ele cria o Sistema de Radiodifusão Pública que, na
prática, amplia nacionalmente às emissoras comunitárias. Enquanto a
emissora comunitária lida com a vila ou comunidade, a emissora pública
- rádio ou televisão - lida com o estado ou nação. O PL nº 3.461/
97 foi apresentado pelos deputados Jaques Wagner (PT-BA), Milton Mendes
(PT-SC), Fernando Ferro (PT-PE), Valdeci de Oliveira (PT-RS), Arlindo
Chinaglia (PT-SP) e Walter Pinheiro (PT-BA).
Eis os seus principais pontos:
SISTEMA DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA
- Com base no art. 223 da Constituição Federal, o PL cria o Sistema de
Radiodifusão Pública para veiculação de sons e imagens (rádio e
televisão). Esse novo Sistema engloba três tipos de serviços:
Serviço de Radiodifusão Pública, Serviço de Radiodifusão
Comunitária e Serviço de Radiodifusão Especial para
Acesso Público. O PL não regulamenta os dois últimos serviços,
que serão objeto de legislação especial. Ele trata do Sistema, de um
modo geral, e do Serviço de Radiodifusão Pública.
OBJETIVOS - Dentre os objetivos
principais do Sistema, destacam-se:
i - permitir o exercício dos direitos à
informação, à livre expressão do pensamento e à comunicação;
ii- promover a integração da sociedade civil, estimulando o lazer,
a cultura e o convívio social;
iii- prestar permanente serviço de utilidade pública, e
especialmente em situações de emergência;
iv- promover e divulgar a cultura nacional, regional e local, bem
como estimular a sua produção.
PROGRAMAÇÃO - A programação
das emissoras será diversificada e não poderá atender a fins
particulares, sendo de caráter público e permitindo que todos possam
defender-se em caso de notícias caluniosas ou ofensivas. Não é
permitido o proselitismo político ou religioso.
DISPONIBILIDADE DE CANAIS -
Um terço dos canais viabilizados no plano básico de cada modalidade de
radiodifusão será reservado, pelo Poder Público, para o Sistema de
Radiodifusão Pública. O Governo tem três anos para colocar estes
canais em disponibilidade.
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA
-
i) A outorga será por
autorização do poder público, com validade de cinco anos, permitida a
renovação; à pessoa jurídica sem fins lucrativos, constituída para
o fim específico, composta por cinco entidades da sociedade civil da
área de abrangência da emissora; para obter a outorga, dever-se-á
estar instruída com estatuto, ata de constituição, prova de
regularidade eleitoral dos diretores, manifestação de apoio popular
etc;
ii) Será constituído um Conselho
Consultivo para cada emissora, composto por, no mínimo, cinco
representantes de entidades civis sediadas na área de abrangência da
emissora. Os membros do Conselho Consultivo, que terão o papel de
fiscalizar e acompanhar o desempenho, não poderão exercer cargo
técnico ou de direção na emissora;
iv) a operação dessas emissoras
terá as mesmas condições técnicas das emissoras privadas e estatais,
dentro de suas respectivas classificações;
v) nenhuma pessoa poderá fazer parte de
mais de um conselho ou direção de emissora; são intransferíveis as
autorizações, não podendo haver arrendamento a qualquer pretexto;
vii) é permitido fazer publicidade
nas emissoras do Serviço de radiodifusão pública. Serão reservados,
obrigatoriamente, horários para veiculação de eventos de interesse
coletivo e programas livres;
cria-se o Conselho de Assessoramento
ao Sistema de Radiodifusão Pública, composto por sete membros,
representativos da sociedade civil.
ANEXOS
Eis um modelo de Estatuto de Rádio
Comunitária elaborado pela ABRAÇO, que pode ser adaptado à realidade
local. Ele também pode ser adequado à Televisão Comunitária.
"Associação de
Difusão Comunitária"
"É livre a expressão da
atividade intelectual artística, científica e de comunicação,
independente de censura ou licença". (Item IX, Art. 5º -
Constituição Brasileira)
Capítulo Primeiro
DOS OBJETIVOS DA ENTIDADE E DIREITOS
DAS COMUNIDADES ENVOLVIDAS
Art. 1º - A Associação de Difusão
Comunitária, fundada em 09/12/96, com sede no SCS, Ed. José
Severo, 7º Andar, Brasília-DF, é uma Entidade civil de objetivos
culturais, democrática e sem fins lucrativos.
Parágrafo único - A Associação de
Difusão Comunitária manterá sua independência em relação aos
partidos políticos, ao Estado e ao Poder Econômico.
Art. 2º - A Associação de Difusão
Comunitária tem por finalidade:
a) Contribuir com a luta pela
democratização dos meios de comunicação, pela democratização da
informação e pela institucionalização do Direito de Comunicar;
b) Dar oportunidade à difusão das
idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da
comunidade, propagando a música nacional, além do intercâmbio entre
os aspectos culturais das várias comunidades organizadas;
c) Prestar serviços de utilidade
pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que
necessário;
e) coletar, pesquisar, elaborar e
divulgar nos meios de comunicação locais, regionais e nacionais,
informações de cunho político, social, econômico, científico,
cultural e desportivo, relacionados às comunidades e de seu interesse;
f) Promover cursos de capacitação
radiofônica, observada a legislação vigente;
g) Prestar assessoramento na área de
comunicação radiofônica a entidades sindicais, comunitárias,
religiosas, culturais e outras sem fins lucrativos;
h) Organizar arquivo público com
registro sonoro, fonográfico ou audiovisual de depoimentos e fotos
produzidas ou colhidas na comunidade ou de interesse geral;
i) Promover continuamente o debate
objetivando o avanço dos projetos comunitários.
Art. 3º - Poderá agregar-se às
atividades da Associação qualquer pessoa, independente de cor, raça
sexo ou opção sexual, condição social ou financeira, concepção
religiosa ou filosófica, orientação política ou qualquer outra
condição desde que concorde com o disposto neste estatuto.
Art. 4º - São direitos dos associados:
a) ter voz e voto nas assembléias da
Entidade;
b) Ter acesso a qualquer documento
oficial da Entidade, inclusive ao cadastro de funcionários e
participantes simpatizantes com o projeto, mediante solicitação por
escrito à Diretoria Executiva, resguardando-se as informações de
caráter pessoais, exceto se aprovado em reunião de Diretoria;
c) Desfrutar de eventuais serviços que
venham a ser criados ou administrados pela Entidade ou através de
convênios.
Art. 5º - Para ser considerado associado
da Associação de Difusão Comunitária será necessário ser morador
(no caso de pessoa física) ou ter sede (no caso entidades) nas áreas
atingidas pela transmissão. Somente serão aceitas como filiadas as
Entidades da Sociedade Civil sem fins lucrativos.
Parágrafo 1º - A pessoa ou entidade que
faltar a duas AGO sem justificativa ou não se fizerem presentes nas AGE
ocorridas neste período, serão convocados pela Diretoria Executiva,
para justificar sua ausência. Caberá à Direção, por maioria
absoluta, decidir ou não a continuidade dos faltosos no seu Quadro
Social.
Parágrafo 2º - O associado que deixar
de pagar sua contribuição por três meses consecutivos será afastado
do quadro de associados, cessando o afastamento logo após o
recolhimento dos débitos.
Capítulo Segundo
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA
ENTIDADE
Art. 6º - São órgãos da Associação
de Difusão Comunitária :
Assembléia Geral, Diretoria Executiva,
Conselho comunitário e Conselho Fiscal.
Art. 7º - A Assembléia Geral, órgão
máximo de decisão, será convocada ordinariamente uma vez ao ano,
sempre no primeiro trimestre, para avaliação dos trabalhos
desenvolvidos, prestação de contas do exercício anterior pela
Diretoria Executiva, aprovação do plano ação anual, homologação da
composição do Conselho Comunitário e discussão de assuntos
gerais da Entidade e/ou das comunidades envolvidas.
Parágrafo 1º - A AG poderá ser
convocada extraordinariamente pela Diretoria Executiva, pelo Conselho
Comunitário ou por pelo menos 1/3 dos associados em dia com suas
obrigações estatutárias, através de abaixo-assinado. a convocação
deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, oito dias, através
de edital afixado na sede e estúdios da entidade, com divulgação de
pelo menos quatro chamadas diárias durante a programação da emissora,
e por publicação em jornal ou revista de circulação local ou por
panfletagem ampla nas comunidades envolvidas e fixação de cartazes
convocatórios nas principais casas comerciais, onde constarão o dia, o
local, horário e pauta da reunião.
Parágrafo 2º - A AG deliberará em
primeira convocação somente com metade mais um dos associados e, em
segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número de
associados presentes.
Parágrafo 3º - A representação das
entidades associadas na Associação de Difusão Comunitária se dará
da seguinte forma:
I - Até 1000 (um mil) associados ou
filiados na entidade, esta terá 3 representantes;
II - acima de 1000 (um mil) até 3000 (três mil) associados ou
filiados na entidade, está terá 5 representantes;
III - Acima de 3000 (três mil) até 5000 (cinco mil) associados ou
filiados na entidade, está terá 7 representantes;
IV - Acima de 5000 (cinco mil) até 10000 (dez mil) associados ou
filiados na Entidade, está terá 10 representantes;
V - Acima de 15000 (quinze mil) associados ou filiados na Entidade
esta terá 15 representantes;
VI - Se a Entidade em questão, ligada a sociedade civil, tiver um
caráter de ONG ou não contar com pessoas filiadas ou associadas em seu
quadro, esta terá direito a dois representantes.
Art. 8º - A Diretoria Executiva
reunir-se-á quinzenalmente, em data, hora e local por ela determinada
e, extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou
secretário, pelo Conselho Comunitário ou por 1/3 dos membros da
Executiva.
Art. 9º - A Diretoria Executiva será
eleita juntamente com o conselho fiscal para mandato de dois anos, em
AGE convocada para este fim, através de votação aberta nas chapas
inscritas.
Parágrafo 1º - A formação da
Diretoria será a partir da proporcionalidade qualificada e direta dos
votos;
Parágrafo 2º - A AGE com fim eleitoral
deverá ser convocada com antecedência mínima de trinta dias,
utilizando-se os mesmos meios de divulgação previstos no Art. 7º,
parágrafo 1º;
Parágrafo 3º - A inscrição das chapas
deverá ser feita até quinze dias antes da data marcada para a
realização da AGE, mediante apresentação de pedido por escrito à
Comissão Eleitoral;
Parágrafo 4º - somente poderão votar e
serem votados os associados que tenham pelo menos seis meses de
filiação e estejam em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 10º - A Diretoria Executiva
será composta de onze cargos, a saber: Presidente, Vice-Presidente,
Secretário Geral, Segundo Secretário, Tesoureiro, Segundo Tesoureiro,
Diretor de Operações, Vice - Diretor de Operações, Diretor Cultural
e de Comunicação Social, Vice - Diretor Cultural e de Comunicação
social e Diretor de Patrimônio.
Parágrafo 1º - Havendo vacância no
cargo titular o vice assume imediatamente. Os cargos titulares devem
estar sempre preenchidos. Havendo perda de 6 membros da Direção
Executiva no Decorrer do Mandato deverá ser convocada AGE para
eleição de nova Direção. Havendo vacância de menos de 6 cargos na
Diretoria Executiva poderá ser convocada AGE para preenchimento dos
cargos vagos.
Parágrafo 2º - A vacância será
caracterizada pela ausência do diretor a duas reuniões ordinárias
consecutivas ou três alternadas sem justificativa aceita pelo coletivo,
ou por motivos pessoais, o que deverá ser comunicado por escrito.
Art. 11º - A Diretoria Executiva poderá
ser substituída no todo ou em parte pela AGE convocada com este fim
específico, nas formas do Art. 7º, parágrafo 1º, nos casos de
incúria ou nos casos comprovados de atitude, ato ou omissão que
comprometa os objetivos da entidade, o desvirtue suas finalidades
estatutárias. No caso de substituição total da Diretoria, será
eleita uma Comissão Diretora Provisória, composta por três sócios
que administrará a Entidade até a eleição da nova diretoria, nos
moldes do Art. 9º, deste Estatuto.
Art. 12º - O Conselho Fiscal
será constituído por cinco membros efetivos e três suplentes e será
coordenado por um Presidente e um Secretário.
Parágrafo Único - O mandato do conselho
Fiscal será de igual duração ao da Diretoria Executiva.
Art. 13º - O conselho Fiscal
reunir-se-á trimestralmente para apreciar e aprovar ou não, os
balancetes financeiros, os documentos contábeis e os atos
administrativos que se relacionam com as finanças da entidade.
Parágrafo 1º - Os pareceres e as
deliberações do conselho Fiscal serão registradas em atas
circunstanciadas, lavradas em livros próprios e assinada por seus
membros logo após o encerramento dos trabalhos;
Parágrafo 2º - Os membros suplentes
poderão, obedecida a ordem de súplica, substituir em qualquer reunião
o membro ou membros efetivos faltosos.
Art. 14º - O Conselho Comunitário
será constituído por, no mínimo, cinco representantes da comunidade,
indicados pela Diretoria Executiva e homologados pela AG, para mandato
de um ano, e definirão sua organização interna.
Art. 15º - O conselho comunitário
reunir-se-á a cada dois meses para:
a) análise da dinâmica e perfil das
atividades implementadas pela Diretoria, verificando a sua adequação
às metas estabelecidas;
b)aprovação da programação da Emissora.
Art. 16º - O presente estatuto poderá
ser alterado no todo ou em parte mediante convocação de AGE, na forma
prevista no artigo 7º , parágrafo 1º
Capítulo Terceiro
ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17º - Caberá à Diretoria
Executiva, coletivamente
a) Traçar estratégia e planos de ação
que garantam a implementação dos objetivos definidos em AG;
b) Convocar as AG;
c) Indicar um de seus membros ou um dos associados para representar
a Entidade em atos públicos ou em outros eventos, no caso do
impedimento do presidente ou nos casos que julgar conveniente;
d) Elaborar relatórios semestrais das atividades, realizações e
atos administrativos;
e) Prestar contas bimestralmente ao Conselho Comunitário e
anualmente à AGO, ou quando solicitado pela AG;
f) Autorizar a admissão ou demissão de funcionários, bem como
salários, gratificações ou outras formas de remuneração;
g) Autorizar a aquisição de equipamentos;
h) efetivar a realização de convênios que se enquadrem nos
objetivos da Entidade;
i) Aprovar e modificar regimentos internos de departamentos ou
serviços que venham a ser implementados e/ou administrados pela
Entidade.
Art. 18º -Caberá a cada diretor,
individualmente:
a) Executar com zelo e pontualidade as
tarefas decorrentes do cargo que exerce, bem como aquelas
espontaneamente assumidas;
b) Manter postura pública compatível com as responsabilidade do
cargo que exerce;
c) Representar a Entidade externamente, sempre que designado pela
Diretoria;
d) Assumir os compromissos concernentes ao desempenho de suas
funções.
Art. 19º - Caberá ao Presidente:
a) Coordenar as reuniões de Diretoria e
Assembléia Geral;
b) Representar a Entidade oficialmente junto a outras entidades,
órgãos públicos e comunidade em geral;
c) Responder em juízo pela Entidade;
d) Assinar, juntamente com o Secretário Geral, as atas e demais
documentos de circulação interna e externa;
e) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, os balancetes e os cheques
para pagamento das despesas em geral.
Art. 20º - Caberá ao Vice-Presidente:
a) Participar ativamente das reuniões da
Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Presidente em caso de seu impedimento temporário ou
definitivo;
c) Substituir o Diretor de Patrimônio, no caso de seu impedimento
temporário ou definitivo, acumulando as funções, sem acumular o seu
direito de voto.
Art. 21º - Caberá ao Secretário Geral
a) Secretariar as reuniões de diretoria
e as sessões de AG, lavrar e assinar, juntamente com o Presidente, as
respectivas atas;
b) Preparar editais, convocações, circulares, correspondências
sociais diversas, assinando-os juntamente com o Presidente;
c) Manter o cadastro de associados atualizado;
d) Manter sob seu controle a documentação legalmente necessária
dos funcionários da Entidade.
Art. 22º - Caberá ao Segundo
Secretário:
a) Participar ativamente das reuniões da
Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Secretário Geral em caso de seu impedimento
temporário ou definitivo;
Art. 23º - Caberá ao Tesoureiro:
a) Manter sob seu controle toda a
movimentação financeira da Entidade;
b) Supervisionar e ter sob seu controle a escrituração contábil
da Entidade;
c) Apresentar os balancetes à Diretoria;
d) Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques para pagamento
das contas diversas da Entidade.
Art. 24º - Caberá ao Segundo
Tesoureiro:
a) Participar ativamente das reuniões da
Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Tesoureiro em caso de seu impedimento temporário ou
definitivo;
Art. 25º - Caberá ao Diretor de
Operações:
a) Participar ativamente das reuniões de
Diretoria, contribuindo com as suas funções coletivas;
b) Implementar e supervisionar a programação, respondendo pela
qualidade operacional das transmissões
Art. 26º - Caberá ao Vice Diretor de
Operações:
a) Participar ativamente das reuniões da
Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Diretor de Operações em caso de seu impedimento
temporário ou definitivo;
Art. 27º - Caberá ao Diretor Cultural e
de Comunicação Social:
a) Participar ativamente das reuniões da
Diretoria, contribuindo com suas funções Coletivas;
b) Operacionalizar e supervisionar as atividades desenvolvidas junto
ao público em geral;
c) Promover por todos os meios possíveis, de forma organizada,
sistemática e eficiente a divulgação do nome, objetivos e
realizações da Entidade;
d) Coordenar e supervisionar a elaboração de material de
divulgação da Entidade, bem como dos documentos de leitura
obrigatória, como este estatuto, regimentos internos e outros.
Art. 28º - Caberá ao Vice- Diretor
Cultural e de Comunicação Social:
a) Participar ativamente das reuniões da
Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Diretor Cultural e de Comunicação Social em caso
de seu impedimento temporário ou definitivo;
Art. 29º - Caberá ao Diretor de
Patrimônio:
a) Manter sob seu controle todo os
patrimônios da Entidade, quer sejam bens móveis ou imóveis, materiais
de consumo, equipamentos, livros, discos, fitas, filmes, publicações
em geral;
b) Implementar o arquivo histórico da Entidade.
Art. 30º - O quorum mínimo para
decisão nas reuniões da Diretoria executiva é de seis membros (50%
mais um) ,. Em caso de empate nos processos de votação o assunto
deverá ser remetido à próxima reunião - ordinária ou
extraordinária - onde tentar-se-á a solução do impasse.
Capítulo Quarto
Receitas e Despesas
Art. 31º - A receita da Entidade
advirá:
a) Da contribuição especial de qualquer
pessoa, a título de doação, que ficará registrada em livro caixa com
valor, data e identificação do doador;
b) Da contribuição mensal dos associados;
c) De verbas provenientes de subsídios oficiais;
d) De patrocínios do comércio local;
e) De campanhas e outras atividades desenvolvidas para este fim.
Parágrafo 1º - Serão rejeitadas as
doações de origem duvidosa ou de fonte ilegal ou que comprometam de
forma direta ou indireta os objetivos da Entidade;
Parágrafo 2º - Todas as doações
serão analisadas pela Diretoria Executiva que poderá aceitá-las ou
não, respeitando o disposto no parágrafo anterior;
Parágrafo 3º - Será garantido aos
doadores que o desejarem o sigilo de identificação, que somente
poderá ser quebrado por decisão da Diretoria Executiva, após
solicitação por escrito, ou por força judicial.
Art. 32º - As despesas da Entidade podem
ser:
a) Despesas operacionais, tais como
aluguel de bens móveis e imóveis, compra de equipamentos, discos,
fitas, CD’s e outros;
b) Pagamento de mão-de-obra para assessoria técnica, manutenção
e operação dos equipamentos e instalações, a título de pró-labore;’
c) "Comissão" para agenciadores de patrocínios do
comércio local, em percentagem definida pela Diretoria;
d) Patrocínios a projetos ou atividades com fins comunitários.
Parágrafo 1º - Nenhum membro da
Diretoria poderá ser remunerado, com exceção do Diretor de
Operações que, a critério da Diretoria, poderá receber pró-labore,
caso se faça necessário sua profissionalização;
Parágrafo 2º - A contratação e
demissão dos funcionários dependerá de aprovação da maioria
absoluta da Diretoria Executiva;
Parágrafo 3º - Os sócios não
respondem pelas obrigações sociais.
Capítulo Quinto
PROGRAMAÇÃO MÍNIMA
Art. 33º - Minimamente, a programação
deverá constar de:
a) Espaço garantido aos segmentos
organizados da sociedade para divulgação de seus trabalhos e
reivindicações, observada apenas a adequação de horário na
programação;
b) Reserva de espaço semanal para
programação rotativa de programas produzidos por pessoas das
comunidades, dentro das especificações técnicas definidas pelo
Diretor de Programação. Esse espaço deverá funcionar como
laboratório radiofônico;
c) Proibição de uso de qualquer espaço
com fins político-partidários, exceto os de participação
igualitária dos vários partidos com representação nas comunidades
atingidas pela transmissão, cujo convite deverá ser feito pela
Associação, por escrito a todos e protocolado. A exceção fica por
conta do horário político obrigatório, na forma da lei;
Proibição de uso de qualquer espaço
com fins religiosos, exceto os de participação igualitária das
várias convicções religiosas representadas nas comunidades
atingidas pela transmissão. A solicitação de espaço deverá ser
feita por escrito à Diretoria.
Capítulo Sexto
Dissolução
Art. 34º - A dissolução desta Entidade
ocorrerá apenas por decisão de AG convocada conforme o previsto no
Art. 7º, Parágrafo 1º deste Estatuto;
Parágrafo 1º - Ponto de pauta
obrigatório na AG convocada para a dissolução da Entidade deverá ser
a prestação de contas, verificada pelo Conselho Fiscal, até a data da
Assembléia;
Parágrafo 2º - O patrimônio da
Entidade deverá ser doado a outras entidades de atividades, afins,
sempre de caráter comunitário e sem fins lucrativos, entidades estas a
serem definidas pela Assembléia;
Parágrafo 3º - Caso haja dividas na
data da dissolução, estas deverão ser pagas com a venda do
patrimônio, sendo doado o saldo conforme previsto no Parágrafo 1º
deste Artigo.
Capítulo Sétimo
Disposições Transitórias
Art. 35º - Caberá a Assembléia de
Fundação eleger uma Diretoria Provisória, com mandato de um ano,
cabendo a essa Diretoria:
a) Registrar o presente Estatuto, na
forma da lei;
b) Estabelecer um plano de metas para os primeiros três anos de
existência da Entidade;
c) Organizar o cadastro de associados;
d) Montar a emissora de radiodifusão;
e)Associar a rádio à entidade estadual ou distrital de
radiodifusão comunitária;
f) Manter intercâmbio com a ABRAÇO e outras entidades de
radiodifusão comunitária existentes no Brasil e/ou em outros países.
Brasília, 09 de dezembro
de 1996
A Associação Brasileira de
Radiodifusão Comunitária (ABRAÇO), elaborou um Código de ética para
aqueles que militam com rádios e televisões comunitárias. É
importante conhecê-lo, porque sem ética não existe radiodifusão
comunitária.
1. A radiodifusão comunitária tem como
premissa fundamental a intransigente defesa e prática da democracia na
sociedade, da qual é componente essencial a democratização dos meios
de comunicação de massa, especialmente o rádio e a televisão.
2. A ABRAÇO situa-se no campo dos
movimentos populares, sendo seus associados comprometidos com os
interesses e lutas destes setores sociais, marcadamente contra toda e
qualquer forma de exclusão, discriminação ou preconceito, seja de
gênero, raça, religião ou cultura, seja de condição social ou
econômica, ou de opção sexual.
3. As entidades ligadas a ABRAÇO se
comprometem a lutar pela democratização e controle público dos meios
de transmissão pela sociedade civil organizada e rejeitam, no seu
quadro associativo, a propriedade individual das emissoras de rádio e
televisão comunitária, que devem ser de caráter social e gestão
pública.
4. As entidades emissoras de
radiodifusão comunitária devem pertencer à entidade de caráter
cultural e comunitário, sem fins lucrativos, constituídas,
prioritária e preponderantemente, por organizações e movimentos
formais e não-formais sendo controladas por conselhos comunitários em
que diversos setores da comunidade estejam representados.
5. As entidades e emissoras de
radiodifusão comunitária têm o compromisso de não realizarem, nem
possibilitarem qualquer tipo de proselitismo, seja
político-partidário, religioso ou de qualquer espécie.
6. As entidades e emissoras de
radiodifusão comunitária têm o compromisso de buscar refletir a
pluralidade de opiniões que envolvem os fatos divulgados, resguardando
os direitos individuais e coletivos.
7. As entidades e emissoras de
radiodifusão comunitária têm o compromisso de apoiar e difundir a
produção cultural das comunidades em que estão inscritas.
8. As entidades e emissoras de
radiodifusão comunitária têm o compromisso do respeito mútuo, o que,
entre outras coisas, significa observar a compatibilização de
freqüências e potências e priorizar o diálogo e a negociação.
9. As entidades e emissoras de
radiodifusão comunitária têm o compromisso de buscar o aprimoramento
técnico e o desenvolvimento de uma linguagem adequada à comunidade.
10. As entidades e emissoras de
radiodifusão comunitária têm o compromisso de manter uma grade de
programação variada, onde esteja garantido o debate das idéias, e o
acesso das entidades, movimentos e pessoas da comunidade, para
apresentarem reivindicações, sugestões, denúncias de violações de
direitos e posicionamentos.
11. A busca de apoios culturais e
publicidade pelas entidades e emissoras de radiodifusão comunitária
deve garantir, na medida do possível, o acesso de empresas de pequeno
porte da comunidade, que têm dificuldade de acesso aos grandes meios de
comunicação de massa.
12. As entidades e emissoras de
radiodifusão comunitária têm o compromisso de desenvolverem, com as
organizações e pessoas que as constituem, mecanismos para a sua
manutenção, buscando sua autonomia financeira e sem estabelecer
vínculo de dependência.
13. As entidades e emissoras de
radiodifusão comunitária têm o compromisso de defesa dos direitos da
cidadania, divulgando as garantias constitucionais e legais, como o
Código de Defesa do Consumidor, a Consolidação das Leis do Trabalho,
o Estatuto da Criança e do Adolescente, etc., inclusive através da
realização de campanhas denunciando suas violações.
14. As entidades e emissoras de
radiodifusão comunitária têm o compromisso de contribuir
decididamente com os projetos de educação da comunidade, inclusive
realizando campanhas educativas e de esclarecimentos, sempre norteadas
pela valorização da vida.
As entidades e emissoras de radiodifusão
comunitária têm o compromisso de manter seus equipamentos em
funcionamento adequado, de maneira a não prejudicar outras emissoras ou
serviço de telecomunicações
Rádio e Televisão
Associação Brasileira de
Radiodifusão Comunitária - ABRAÇO
Brasília: SCS Quadra 6, Ed. Carioca, Sala 709, CEP 70 300-000,
Brasília/DF
Fone/fax: 061 225 9654
Rio de Janeiro: Sebastião Santos -
Avenida Presidente Vargas, 962, sala 711 - CEP 20 071-002, Centro, Rio
de Janeiro/RJ
Email: tiaosantos@ax.apc.org
homepage: http://www.ibase.org.br/~tiaosantos/

Associação Nacional Católica das
Rádios Comunitárias - ANCARC
Rua José Lucas, 103 - CEP 12 940-000 - Atibaia/SP - Fone/fax: (011)
484 2095
Caixa Postal: 161
Fórum Nacional pela Democratização
da Comunicação - FNDC
Ladeira da glória, 98 - Glória - Rio de Janeiro/RJ
Fone: (021) 556 5004
Federação Nacional dos Jornalistas -
FENAJ
HIGS 707 - Bloco R - Casa 54 - CEP 70 351-718 - Brasília/DF -
Fone/fax: (061) 244 0650
Homepage: http://www.fenaj.org.br

Email: fenaj@nutecnet.com.br
Associação Mundial das Rádios
Comunitárias - AMARC
Atahualpa 333 y Ulloa - Quito Ecuador-Casilla 17088489
Fone/fax: (00593-2) 501180 Email: ignacio@amarc.ecx.ec
Canais Comunitários de Televisão
Belo Horizonte
* Rafaela Lima (Centro de Mídias
Comunitárias)
Fone/fax: (031) 261 2880
Email: acess@unix.horizontes.com.br
Homepage: http://www.fafich.ufmg.br/tv

* Braúlio Britto (Associação Imagem
Comunitária)
Fone/fax: (031) 344 4626
Email: acesso@gold.com.br
* Zé Guilherme Associação Comunitária
de Informação Popular - ACIP)
Bip-central: (031) 220 1355 - código 32332
Porto Alegre
* Jorge Vieira da Costa (Associação das
Entidades usuárias de Canal Comunitário)
Fone: (051) 224 2000
Email: jorgevieira@ax.apc.org
Rio de Janeiro
* Federação das Associações de
Rádiodifusão Comunitária e Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Emmanuel Emir – Fone/fax: (021) 283 0775
BIP fone: (021) 546 1636 cód. 460 7881
* Beth Formaggine (TV Carioca)
Fone: (021) 283 0775 Fax: (021) 253 1154
Email: pierre@omega.Incc.br
Márcia Corrêa e Castro (Associação
Brasileira de Vídeo Popular)
Fone: (021) 610 4381
Email: bemtv@urbi.com.br
São Paulo
* Almir Almas (pesquisador, produtor e
diretor de vídeo) Fone/fax: (011) 277 8227
Email: ddigital@mandic.com.br
* Iracema Nascimento (ABVP)
Fone/fax.: (011) 247 2234 Email: iranasci@usp.br
Representantes da Abraço
Brasília: José Sóter – F:
(061) 225 9654 - Rio de Janeiro: Sebastião Santos (presidente),
Fone: (061) 253 1154 – Emmanuel Emir, Fone (021) 283 0775 – Bahia:
Celso da Anunciação – F: (075) 278 2298 fax: (075) 278 2252 / São
Paulo: Mauressil Cursino, Fone/fax: (011) 284 9877 – Sergipe:
Lise Braga, Fone/fax: (079) 211 4163/224 7429 – Goiás: Silda
Lorena, (Av. Bruxelas, Q.43, Lote 638, Vila Brasília, CEP 76 200-000,
Iporá/GO) – Mato Grosso: Cido, Fone (065) 624 8752 – Ceará:
Francisco Kim/Sérgio, Fone/fax: (085) 290 7652 – Pernambuco:
Wilson Rodrigues, Fone/fax: (081) 423 7478 – Minas Gerais:
Aloísio Lopes, Fone: (031) 224 5011, fax: (031) 224 4428 – Pará:
Nagi Ribeiro, Fone/fax: (091) 228 2044 – Rio Grande do Sul:
Domingos, fone/fax: (051) 233 3500 ou (051) 722 2411 – Rio Grande
do Norte: Fábio Henrique, Fone: (084) 982 9796 – Alagoas:
Marcos Silva, Fone/fax: (082) 221 7796 – Santa Catarina:
Bernardo Becker, Fone para recados: (047) 642 1384 – Piauí:
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BRASÍLIA: Anexo 4 da Câmara dos Deputados Gabinete 427 -
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BRASÍLIA: Anexo 4 da Câmara dos Deputados gabinete 715 -
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CEP 70 160-900 Fones: (061) 318 5715/ 3715 - Fax: 061- 318 2715
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SALVADOR: (071) 321 0456 –
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Deputado WALTER PINHEIRO (PT-BA)
BRASÍLIA: Anexo 3 da Câmara dos Deputados, Gabinete 274.
CEP 70160-900 Brasília/DF - Fones: (061) 318 5274/3274 Fax: (061)
318 2274
SALVADOR: Fone: (071) 321 2087- Fax: (071) 321 2616
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Deputado PEDRO WILSON (PT-GO)
BRASÍLIA: Anexo 3 da Câmara dos Deputados, Gabinete 587
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Deputado VALDECI OLIVEIRA (PT-RS)
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