
Convenção de Berna
para Proteção
das Obras Literárias e Artísticas
Convenção de Berna para
a Protecção das Obras Literárias e Artísticas de 9 de Setembro de
1886, completada em Paris a 4 de Maio de 1896, revista em Berlim a 13 de
Novembro de 1908, completada em Berna a 20 de Março de 1914 e revista
em Roma a 2 de Junho de 1928, em Bruxelas a 26 de Junho de 1948, em
Estocolmo a 14 de Julho de 1967 e em Paris a 24 de Julho de 1971.
Os países da União, igualmente animados
do desejo de proteger de uma maneira tão eficaz e uniforme quanto possível
os direitos de autor sobre as suas obras literárias e artísticas,
Reconhecendo a importância dos trabalhos
da Conferência de revisão realizada em Estocolmo em 1967,
Resolveram rever o Acto adoptado pela
Conferência de Estocolmo, deixando sem modificação os artigos 1 a 20
e 22 a 26 deste Acto.
Em consequência, os plenipotenciários
abaixo assinados, após apresentação dos seus plenos poderes,
reconhecidos em boa e devida forma, acordaram o que segue:
Artigo 1
Os países aos quais se aplica a presente
Convenção constituem-se em União para a protecção dos direitos dos
autores sobre as suas obras literárias e artísticas.
Artigo 2
1) Os termos "obras literárias e
artísticas" compreendem todas as produções do domínio literário,
científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de
expressão, tais como: os livros, folhetos e outros escritos; as conferências,
alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas
ou dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as
composições musicais com ou sem palavras; as obras cinematográficas,
às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo
à cinematografia; as obras de desenho, pintura, arquitectura,
escultura, gravura e litografia; as obras fotográficas, às quais são
assimiladas as obras expressas por um processo análogo ao da
fotografia; as obras de artes aplicadas; as ilustrações e as cartas
geográficas; os planos, esboços e obras plásticas relativos à
geografia, à topografia, à arquitectura ou às ciências.
2) Fica, todavia, reservada às legislações
dos países da União a faculdade de prescrever que as obras literárias
e artísticas ou uma ou várias categorias de entre elas não serão
protegidas enquanto não forem fixadas num suporte material.
3) São protegidas como obras originais,
sem prejuízo dos direitos de autor da obra original, as traduções,
adaptações, arranjos musicais e outras transformações de uma obra
literária ou artística.
4) Fica reservada às legislações dos
países da União a determinação da protecção a conceder aos textos
oficiais de carácter legislativo, administrativo ou judiciário, bem
como às traduções oficiais desses textos.
5) As recolhas de obras literárias ou
artísticas, tais como enciclopédias e antologias, que, pela selecção
ou disposição das matérias, constituem criações intelectuais são
protegidas como tal, sem prejuízo dos direitos dos autores sobre cada
uma das obras que fazem parte dessas recolhas.
6) As obras acima mencionadas gozam de
protecção em todos os paí-ses da União. Esta protecção exerce-se
em benefício do autor e dos seus sucessores.
7) Fica reservada às legislações dos
países da União a regulamentação do campo de aplicação das leis
relativas às obras de arte aplicadas e aos desenhos e modelos
industriais, assim como as condições de protecção dessas obras,
desenhos e modelos, tendo em conta as disposições do artigo 7, 4), da
presente Convenção. Para as obras protegidas unicamente como desenhos
e modelos no país de origem, só pode ser reclamada num outro país da
União a protecção especial concedida nesse país aos desenhos e
modelos; todavia, se uma protecção especial não for concedida nesse
país, essas obras serão protegidas como obras artísticas.
8) A protecção da presente Convenção
não se aplica às notícias diárias ou ao relato de factos (fait
divers) que têm o carácter de simples informações de imprensa.
Artigo 2-BIS
1) Fica reservada às legislações dos
países da União a faculdade de excluir parcial ou totalmente da protecção
do artigo precedente os discursos políticos e os discursos pronunciados
nos debates judiciários.
2) Fica igualmente reservada às legislações
dos países da União a faculdade de estabelecer as condições nas
quais as conferências, alocuções e outras obras da mesma natureza,
pronunciadas em público, poderão ser reproduzidas pela imprensa,
radiodifundidas, transmitidas por fio ao público e ser objecto das
comunicações públicas visadas no artigo 11-bis, 1), da presente
Convenção, quando tal utilização for justificada pelo fim de informação
a atingir.
3) Todavia, o autor goza do direito
exclusivo de fazer colectâneas das suas obras mencionadas nas alíneas
precedentes.
Artigo 3
1) São protegidos, em virtude da
presente Convenção:
a) Os autores nacionais de um dos países
da União, pelas suas obras, publicadas ou não;
b) Os autores não nacionais de um dos países
da União, pelas obras que publiquem pela primeira vez num desses países
ou simultaneamente num país estranho à União e num país da União.
2) Os autores não nacionais de um dos países
da União mas que tenham residência habitual num deles são, para
efeito de aplicação da presente Convenção, assimilados aos autores
nacionais do dito país.
3) Por "obras publicadas" deve
entender-se as obras editadas com o consentimento dos seus autores,
qualquer que seja o modo de fabrico dos exemplares, desde que a oferta
destes últimos tenha sido tal que satisfaça as necessidades razoáveis
do público, tendo em conta a natureza da obra. Não constituem publicação
a representação de uma obra dramática, dramático-musical, ou
cinematográfica, a execução de uma obra musical, a recitação pública
de uma obra literária, a transmissão ou a radiodifusão de obras literárias
ou artísticas, a exposição de uma obra de arte e a construção de
uma obra de arquitectura.
4) Considera-se como publicada
simultaneamente em vários países toda a obra que tenha aparecido em
dois ou mais países nos trinta dias subsequentes à sua primeira
publicação.
Artigo 4
São protegidos em virtude da presente
Convenção, mesmo que as condições previstas no artigo 3 não se
encontrem preenchidas:
a) Os autores das obras cinematográficas
cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num dos países
da União;
b) Os autores de obras de arquitectura
edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas
que se integrem num imóvel situado num país da União.
Artigo 5
1) Os autores gozam, no que respeita às
obras pelas quais são protegidos em virtude da presente Convenção,
nos países da União que não sejam os países de origem da obra, dos
direitos que as leis respectivas concedam actualmente ou venham a
conceder posteriormente aos nacionais, bem como dos direitos
especialmente concedidos pela presente Convenção.
2) O gozo e o exercício destes direitos
não estão subordinados a qualquer formalidade; este gozo e este exercício
são independentes da existência de protecção no país de origem da
obra. Em consequência, para além das estipulações dapresente Convenção,
a extensão da protecção, bem como os meios de recurso garantidos ao
autor para salvaguardar os seus direitos, regulam-se exclusivamente pela
legislação do país onde a protecção é reclamada.
3) A protecção no país de origem é
regulada pela legislação nacional. Todavia, quando o autor não é
nacional do país de origem da obra pela qual é protegido pela presente
Convenção, terá, nesse país, os mesmos direitos que os autores
nacionais.
4) É considerado como país de origem:
a) Para as obras publicadas pela primeira
vez num dos países da União, este último país; todavia, se se tratar
de obras publicadas simultaneamente em vários países da União
admitindo prazos de protecção diferentes, aquele de entre eles cuja
legislação conceder um prazo de protecção menos extenso;
b) Para as obras publicadas
simultaneamente num país estranho à União e num país da União, este
último país;
c) Para as obras não publicadas ou para
as obras publicadas pela primeira vez num país estranho à União, o país
da União de que o autor é nacional; todavia:
i) Se se tratar de obras cinematográficas
cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num país da União,
o país de origem será este último país; e
ii) Se se tratar de obras de arquitectura
edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas
integradas num imóvel situado num país da União, o país de origem
será este último país.
Artigo 6
1) Quando um país estranho à União não
proteger de maneira suficiente os obras dos autores nacionais de um dos
países da União, este último país poderá restringir a protecção
das obras cujos autores são, no momento da primeira publicação dessas
obras, nacionais do outro país e não tenham residência habitual num
dos países da União. Se o país da primeira publicação exercer esta
faculdade, os outros países da União não serão obrigados a conceder
às obras, assim submetidas a um tratamento especial uma protecção
mais ampla do que aquela que lhes é concedida no país da primeira
publicação.
2) Nenhuma restrição, estabelecida em
virtude da alínea precedente, deverá prejudicar os direitos que um
autor tiver adquirido sobre uma obra publicada num país da União antes
da execução dessa restrição.
3) Os países da União que, em virtude
do presente artigo, restringirem a protecção dos direitos de autor
notificarão do facto o director-geral da Organização Mundial da
Propriedade Intelectual (de agora em diante designado "o
director-geral") por meio de uma declaração escrita, da qual
constarão os países em relação aos quais a protecção é
restringida, bem como as restrições às quais os direitos dos autores
nacionais desses países ficam sujeitos. O director-geral comunicará
imediatamente o facto a todos os países da União.
Artigo 6-BIS
1) Independentemente dos direitos
patrimoniais de autor, e mesmo após a cessão dos referidos direitos, o
autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se
opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da obra
ou a qualquer outro atentado contra a mesma obra, prejudicial à sua
honra ou à sua reputação.
2) Os direitos reconhecidos ao autor em
virtude da alínea 1) supra são, após a sua morte, mantidos pelo menos
até à extinção dos direitos patrimoniais e exercidos pelas pessoas
ou instituições às quais a legislação nacional do país em que a
protecção é reclamada dá legitimidade. Todavia, os países cuja
legislação, em vigor no momento da ratificação do presente Acto ou
da adesão a este, não contenha disposições assegurando a protecção
após a morte do autor de todos os direitos reconhecidos por virtude da
alínea 1) supra têm a faculdade de prever que alguns desses direitos não
se mantêm após a morte do autor.
3) Os meios de recurso para salvaguardar
os direitos reconhecidos no presente artigo são regulados pela legislação
do país em que a protecção é reclamada.
Artigo 7
1) A duração da protecção concedida
pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinquenta anos após
a sua morte.
2) Todavia, para as obras cinematográficas,
os países da União têm a faculdade de prever que a duração da
protecção expire cinquenta anos após o momento em que a obra tenha
sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor, ou
que, na falta de um tal acontecimento durante os cinquenta anos
posteriores à realização dessa obra, a duração da protecção
expire cinquenta anos após essa realização.
3) Para as obras anónimas ou pseudónimas,
a duração da protecção concedida pela presente Convenção expira
cinquenta anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada
acessível ao público. Todavia, quando o pseudónimo adoptado pelo
autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade, a duração da protecção
é a prevista na alínea 1). Se o autor de uma obra anónima ou pseudónima
revelar a sua identidade durante o período acima indicado, o prazo da
protecção aplicável é o previsto na alínea 1). Os países da União
não são obrigados a proteger as obras anónimas ou pseudónimas em
relação às quais tudo leva a presumir que o seu autor morreu há mais
de cinquenta anos.
4) Fica reservada às legislações dos
países da União a faculdade de regular a duração da protecção das
obras fotográficas e a das obras de artes aplicadas protegidas enquanto
obras artísticas; todavia, esta duração não poderá ser inferior a
um período de vinte e cinco anos a contar da realização de tal obra.
5) O prazo de protecção posterior à
morte do autor e os prazos previstos nas alíneas 2), 3) e 4) supra começam
a contar-se a partir da morte ou do acontecimento previsto nessas alíneas,
mas a duração desses prazos calcula-se somente a partir do dia
primeiro de Janeiro do ano que se segue à morte ou ao referido
acontecimento.
6) Os países da União têm a faculdade
de conceder uma duração de protecção superior àquelas previstas nas
alíneas precedentes.
7) Os países da União ligados pelo Acto
de Roma da presente Convenção e que concedem, na sua legislação
nacional em vigor no momento da assinatura do presente Acto, prazos de
duração inferiores aos previstos nas alíneas precedentes têm a
faculdade de os manter aderindo ao presente Acto ou ratificando-o.
8) Em todos os casos, a duração será
regulada pela lei do país em que a protecção for reclamada; todavia,
a menos que a legislação deste último país não disponha de outro
modo, ela não excederá a duração fixada no país de origem da obra.
Artigo 7-BIS
As disposições do artigo precedente são
igualmente aplicáveis quando o direito de autor pertence em comum aos
colaboradores de uma obra, sob reserva de que os prazos subsequentes à
morte do autor sejam calculados a partir da morte do último dos
colaboradores sobrevivente.
Artigo 8
Os autores de obras literárias e artísticas
protegidas pela presente Convenção gozam, durante toda a vigência dos
seus direitos sobre a obra original, do direito exclusivo de fazer ou de
autorizar a tradução das suas obras.
Artigo 9
1) Os autores de obras literárias e artísticas
protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de
autorizar a reprodução das suas obras, de qualquer maneira e sob
qualquer forma.
2) Fica reservada às legislações dos
países da União a faculdade de permitir a reprodução das referidas
obras, em certos casos especiais, desde que tal reprodução não
prejudique a exploração normal da obra nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses do autor.
3) Qualquer gravação sonora ou visual
é considerada como uma reprodução para a presente Convenção.
Artigo 10
1) São lícitas as citações tiradas de
uma obra, já licitamente tornada acessível ao público, na condição
de serem conformes aos bons costumes e na medida justificada pelo fim a
atingir, incluindo as citações de artigos de jornais e recolhas periódicas
sob a forma de revistas de imprensa.
2) É ressalvada a legislação dos países
da União e os acordos particulares existentes ou a concluir entre eles,
no que respeita a faculdade de utilizar licitamente, na medida
justificada pelo fim a atingir, as obras literárias ou artísticas a título
de ilustração do ensino por meio de publicações, emissões de
radiodifusão ou de gravações sonoras ou visuais, sob reserva de que
uma tal utilização seja conforme aos bons costumes.
3) As citações e utilizações
referidas nas alíneas precedentes deverão fazer menção da origem e
do nome do autor, se esse nome figurar na origem.
Artigo 10-BIS
1) Fica reservada às legislações dos
países membros da União a faculdade de permitir a reprodução pela
imprensa, ou a radiodifusão ou a transmissão por fio ao público, dos
artigos de actualidade de discussão económica, política ou religiosa,
publicados nos jornais ou recolhas periódicas, ou das obras
radiodifundidas tendo o mesmo carácter, nos casos em que a reprodução,
a radiodifusão ou a referida transmissão não está expressamente
reservada. Todavia, a fonte deve ser sempre claramente indicada; a sanção
desta obrigação é determinada pela legislação do país em que a
protecção é reclamada.
2) Fica igualmente reservada às legislações
dos países da União a regulamentação das condições em que, por
ocasião dos relatos dosacontecimentos da actualidade por meio de
fotografia ou de cinematografia, ou por meio de radiodifusão ou de
transmissão por fio ao público, as obras literárias ou artísticas
vistas ou ouvidas no decurso do acontecimento podem, na medida em que o
objectivo de informação a atingir o justificar, ser reproduzidas e
tornadas acessíveis ao público.
Artigo 11
1) Os autores de obras dramáticas, dramático-musicais
e musicais gozam do direito exclusivo de autorizar:
1.o A representação e execução públicas
das suas obras, incluindo a representação e execução públicas por
todos os meios ou processos;
2.o A transmissão pública por todos os
meios da representação e da execução das suas obras.
2) Os mesmos direitos são concedidos aos
autores de obras dramáticas ou dramático-musicais durante a vigência
dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita a tradução
das suas obras.
Artigo 11-BIS
1) Os autores de obras literárias e artísticas
gozam do direito exclusivo de autorizar:
1.o A radiodifusão das suas obras ou a
comunicação pública dessas
obras por qualquer outro meio que sirva
à difusão sem fio dos
sinais, sons ou imagens;
2.o Qualquer comunicação pública, quer
por fio, quer sem fio, da obra radiodifundida, quando essa comunicação
seja feita por outro organismo que não o de origem;
3.o A comunicação pública, por
alto-falante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de
sinais, sons ou imagens, da obra radiodifundida.
2) Compete às legislações dos países
da União regular as condições de exercício dos direitos referidos na
alínea 1) supra, mas essas condições terão um efeito estritamente
limitado ao país que as tiver estabelecido. Elas não poderão em
nenhum caso atingir o direito moral do autor, nem o direito que pertence
ao autor de obter uma remuneração equitativa fixada, na falta de
acordo amigável, pela autoridade competente.
3) Salvo estipulação em contrário, uma
autorização concedida em conformidade com a alínea 1) do presente
artigo não implica a autorização de gravar, por meio de instrumentos
permitindo a fixação dos sons e imagens, a obra radiodifundida. Fica,
todavia, reservado às legislações dos países da União o regime das
gravações efémeras efectuadas por um organismo de radiodifusão pelos
seus próprios meios e para as suas emissões. Essas legislações poderão
autorizar a conservação dessas gravações nos arquivos oficiais por
motivo do seu carácter excepcional de documentação.
Artigo 11-TER
1) Os autores de obras literárias gozam
do direito exclusivo de autorizar:
1.o A recitação pública das suas
obras, incluindo a recitação pública, por todos os meios ou
processos;
2.o A transmissão pública, por qualquer
meio, da recitação das suas obras.
2) Os mesmos direitos são concedidos aos
autores de obras literárias durante a vigência dos seus direitos sobre
a obra original, no que respeita à tradução das suas obras.
Artigo 12
Os autores de obras literárias ou artísticas
gozam do direito exclusivo de autorizar as adaptações, arranjos e
outras transformações das suas obras.
Artigo 13
1) Cada país da União pode, no que lhe
diz respeito, estabelecer reservas e condições relativas ao direito
exclusivo do autor de uma obra musical e do autor das palavras, cuja
gravação com a obra musical tenha já sido autorizada por este último,
de autorizar a gravação sonora da referida obra musical, com, se for o
caso, as palavras; mas quaisquer reservas e condições desta natureza não
terão senão um efeito estritamente limitado ao país que as tiver
estabelecido e não poderão em nenhum caso atingir o direito que
pertence ao autor de obter uma remuneração equitativa, fixada, na
falta de acordo amigável, pela autoridade competente.
2) As gravações de obras musicais que
tiverem sido realizadas num país da União em conformidade com o artigo
13, 3), das Convenções assinadas em Roma a 2 de Junho de 1928 e em
Bruxelas a 26 de Junho de 1948 poderão, nesse país, ser objecto de
reproduções sem o consentimento do autor da obra musical até ao final
de um período de dois anos a partir da data em que o dito país se
torna parte do presente Acto.
3) As gravações feitas em virtude das
alíneas 1) e 2) do presente artigo e importadas, sem autorização das
parte interessadas, para um país em que não sejam lícitas poderão
nele ser apreendidas.
Artigo 14
1) Os autores de obras literárias ou artísticas
têm o direito exclusivo de autorizar:
1.o A adaptação e a reprodução
cinematográficas dessas obras e a entrada em circulação das obras
assim adaptadas ou reproduzidas;
2.o A representação e a execução públicas
e a transmissão por fio ao público das obras assim adaptadas ou
reproduzidas.
2) A adaptação sob qualquer outra forma
artística das realizações cinematográficas extraídas de obras literárias
ou artísticas fica submetida, sem prejuízo da autorização dos seus
autores, à autorização dos autores das obras originais.
3) As disposições do artigo 13, 1), não
são aplicáveis.
Artigo 14-BIS
1) Sem prejuízo dos direitos de autor de
qualquer obra que possa ter sido adaptada ou reproduzida, a obra
cinematográfica é protegida como uma obra original. O titular do
direito de autor sobre a obra cinematográfica goza dos mesmos direitos
que o autor de uma obra original, incluindo os direitos referidos no
artigo precedente.
2) a) A determinação dos titulares do
direito de autor sobre a obra cinematográfica fica reservada à legislação
do país em que a protecção é reclamada.
b) Todavia, nos países da União em que
a legislação reconhece entre esses titulares os autores das contribuições
prestadas à realização da obra cinematográfica, estes, se se
comprometeram a prestar tais contribuições, não poderão, salvo
estipulação em contrário ou particular, opor-se à reprodução,
entrada em circulação, representação e execução públicas,
transmissão por fio ao público, radiodifusão, comunicação ao público,
legendagem e dobragem dos textos da obra cinematográfica.
c) A questão de saber se a forma de
compromisso acima referido deve, para a aplicação da subalínea b)
precedente, ser ou não um contrato escrito ou um acto escrito
equivalente é regulada pela legislação do país da União onde o
produtor da obra cinematográfica tem a sua sede ou a sua residência
habitual. Fica, todavia, reservada à legislação do país da União em
que a protecção é reclamada a faculdade de prever que este
compromisso deva ser um contrato escrito ou um acto escrito equivalente.
Os países que fazem uso dessa faculdade deverão notificar o
director-geral, através de uma declaração escrita, que será
imediatamente comunicada por este último a todos os outros países da
União.
d) Por "estipulação em contrário
ou particular" deve entender-se qualquer condição restritiva
contida no dito compromisso.
3) A menos que a legislação nacional
decida de outro modo, as disposições da alínea 2), b), supra não são
aplicáveis nem aos autores dos argumentos, dos diálogos e das obras
musicais, criadas para a realização da obra cinematográfica, nem ao
realizador principal desta. Todavia, os países da União cuja legislação
não contenha disposições prevendo a aplicação da alínea 2), b), já
citada, ao referido realizador deverão notificar o director-geral desse
facto, por meio de uma declaração escrita, que será imediatamente
comunicada por este último a todos os outros países da União.
Artigo 14-TER
1) No que respeita a obra de arte
originais e manuscritos originais dos escritores e compositores, o autor
- ou, após a sua morte, as pessoas ou instituições que a legislação
nacional considera legítimas - goza de um direito inalienável de
beneficiar das operações de venda de que a obra é objecto após a
primeira cessão praticada pelo autor.
2) A protecção prevista na alínea
supra só é exigível em cada país da União se a legislação
nacional do autor admitir essa protecção e na medida em que o permita
a legislação do país em que essa protecção é reclamada.
3) As modalidades e as taxas de percepção
são determinadas por cada legislação nacional.
Artigo 15
1) Para que os autores das obras literárias
e artísticas protegidas pela presente Convenção sejam, salvo prova em
contrário, considerados como tais e, em consequência, admitidos
perante os tribunais dos países da União a proceder judicialmente
contra os contraventores, é suficiente que o nome seja indicado na obra
da forma habitual. A presente alínea é aplicável mesmo caso esse nome
seja um pseudónimo, desde que o pseudónimo adoptado pelo autor não
deixe nenhuma dúvida sobre a sua identidade.
2) Presume-se produtor da obra cinematográfica,
salvo prova em contrário, a pessoa física ou moral cujo nome é
indicado na dita obra da forma habitual.
3) Quanto às obras anónimas e às obras
pseudónimas que não sejam aquelas de que se faz menção na alínea 1)
supra, o editor cujo nome é indicado na obra é, sem outra prova,
reputado representar o autor; nessa qualidade tem legitimidade para
salvaguardar e fazer valer os direitos deste. A aplicação do disposto
na presente alínea cessa quando o autor revela a sua identidade e
justifica a sua qualidade.
4) a) Quanto às obras não publicadas de
que é desconhecida a identidade do autor, mas em relação às quais
existe uma forte presunção de que este autor é nacional de um país
da União, fica reservada à legislação desse país a faculdade de
designar a autoridade competente para representar esse autor e com
legitimidade para salvaguardar e fazer valer os direitos deste nos países
da União.
b) Os países da União que em virtude
desta disposição procederem a uma tal designação notificarão o
director-geral desse facto, por meio de uma declaração escrita, em que
são indicadas todas as informações relativas à autoridade assim
designada. O director-geral comunicará imediatamente esta declaração
a todos os outros países da União.
Artigo 16
1) Qualquer obra falsificada pode ser
apreendida nos países da União onde a obra original tem direito a
protecção legal.
2) As disposições da alínea precedente
são igualmente aplicáveis às reproduções provenientes de um país
em que a obra não é protegida ou deixou de o ser.
3) A apreensão tem lugar em conformidade
com a legislação de cada país.
Artigo 17
As disposições da presente Convenção
não podem prejudicar, no que quer que seja, o direito que cabe ao
Governo de cadapaís da União de permitir, vigiar ou proibir, por
medidas legais ou de polícia interna, a circulação, representação e
exposição de qualquer obra ou produção em relação às quais a
autoridade competente devesse exercer esse direito.
Artigo 18
1) A presente Convenção aplica-se a
todas as obras que, no momento da sua entrada em vigor, não caíram
ainda no domínio público do seu país de origem por ter expirado o
prazo de protecção.
2) No entanto, se uma obra, por expirar o
prazo de protecção que lhe era anteriormente reconhecido, cai no domínio
público do país em que a protecção é reclamada, essa obra não será
aí protegida de novo.
3) A aplicação deste princípio terá
lugar em conformidade com as estipulações contidas nas convenções
especiais existentes ou a concluir para esse efeito entre os países da
União. Na falta de estipulações semelhantes, os países respectivos
regularão, cada um no que lhe diz respeito, as modalidades relativas a
essa aplicação.
4) As disposições que precedem
aplicam-se igualmente caso haja novas acessões à União e caso a
protecção seja estendida por aplicação do artigo 7 ou pelo abandono
de reservas.
Artigo 19
As disposições da presente Convenção
não impedem a reivindicação de disposições mais amplas que possam
ser concedidas pela legislação de um país da União.
Artigo 20
Os Governos dos países da União
reservam-se o direito de celebrar entre eles acordos particulares, desde
que esses acordos confiram aos autores direitos mais amplos que aqueles
que são concedidos pela Convenção ou encerrem outras estipulações não
contrárias à presente Convenção. As disposições dos acordos
existentes que correspondem às condições pré-citadas mantêm-se em
vigor.
Artigo 21
1) As disposições particulares
relativas aos países em vias de desenvolvimento figuram no Anexo.
2) Sob reserva das disposições do
artigo 28, 1), b), o Anexo faz parte integrante do presente Acto.
Artigo 22
1) a) A União tem uma Assembleia
composta pelos países da União ligados pelos artigos 22 a 26.
b) O Governo de cada país é
representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes,
conselheiros e peritos.
c) As despesas de cada delegação são
suportadas pelo Governo que a designou.
2) a) A Assembleia:
i) Trata de todas as questões
respeitantes à manutenção e desenvolvimento da União e à aplicação
da presente Convenção;
ii) Dá ao Secretariado Internacional da
Propriedade Intelectual (em seguida denominado "Secretariado
Internacional") referido na convenção que institui a Organização
Mundial da Propriedade Intelectual (em seguida denominada "Organização")
as directivas respeitantes à preparação das conferências de revisão,
tendo em devida conta as observações dos países da União que não
estão ligados pelos artigos 22 a 26;
iii) Examina e aprova os relatórios e as
actividades do director-geral da Organização relativos à União e dá-lhe
todas as directivas úteis relativamente às questões da competência
da União;
iv) Elege os membros do comité executivo
da Assembleia;
v) Examina e aprova os relatórios e as
actividades do seu comité executivo e fornece-lhe directivas;
vi) Define o programa, adopta o orçamento
trienal da União e aprova as suas contas de encerramento;
vii) Adopta o regulamento financeiro da
União;
viii) Cria os comités de peritos e
grupos de trabalho que julgar úteis à realização dos objectivos da
União;
ix) Decide quais são os países não
membros da União e quais são as organizações intergovernamentais e
internacionais não governamentais que podem ser admitidas às suas
reuniões na qualidade de observadores;
x) Adopta as modificações dos artigos
22 a 26;
xi) Leva a efeito qualquer outra acção
apropriada com vista a atingir os objectivos da União;
xii) Desempenha qualquer outra tarefa que
a presente Convenção implique;
xiii) Exerce, sob reserva da sua aceitação,
os direitos que lhe são conferidos pela Convenção que institui a
Organização.
b) Sobre as questões que interessam
igualmente outras uniões administradas pela Organização, a Assembleia
estatuiuma vez tomado conhecimento do parecer do comité de coordenação
da Organização.
3) a) Cada país membro da Assembleia
dispõe de um voto.
b) O quorum é constituído pela metade
dos países membros da Assembleia.
c) Não obstante as disposições da
subalínea b), se, durante uma sessão, o número de países
representados é inferior a metade mas igual ou superior a um terço dos
países membros da Assembleia, esta pode tomar decisões; todavia, as
decisões da Assembleia, com excepção daquelas que respeitam ao seu
processo, só se tornam executórias quando as condições em seguida
enunciadas se verifiquem.
O Secretariado Internacional comunica as
referidas decisões aos países membros da Assembleia que não estavam
representados, convidando-os a exprimir por escrito, no prazo de três
meses a contar da data da referida comunicação, o seu voto ou a sua
abstenção. Se, no termo desse prazo, o número dos países tendo assim
expresso o seu voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número
de países que faltavam para que o quorum fosse atingido durante a sessão,
as referidas decisões tornam-se executórias, desde que simultaneamente
a maioria necessária continue a existir.
d) Sob reserva das disposições do
artigo 26, 2), as decisões da Assembleia são tomadas por maioria de
dois terços dos votos expressos.
e) A abstenção não é considerada como
um voto.
f) Um delegado só pode representar um país
e só pode votar em nome desse país.
g) Os países da União que não são
membros da Assembleia são admitidos às suas reuniões na qualidade de
observadores.
4) a) A Assembleia reúne-se uma vez em
cada três anos em sessão ordinária, por convocação do
director-geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e
no mesmo local que a Assembleia Geral da Organização.
b) A Assembleia reúne-se em sessão
extraordinária por convocação enviada pelo director-geral, a pedido
do comité executivo ou a pedido de um quarto dos países membros da
Assembleia.
5) A Assembleia adopta o seu regulamento
interno.
Artigo 23
1) A Assembleia tem um comité executivo.
2) a) O comité executivo é composto
pelos países eleitos pela Assembleia entre os países membros desta. Além
disso, o país no território do qual a Organização tem a sua sede
dispõe ex officio, de um lugar no comité, sob reserva das disposições
do artigo 25, 7), b).
b) O Governo de cada país membro do
comité executivo é representado por um delegado, que pode ser
assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
c) As despesas de cada delegação são
suportadas pelo Governo que a designou.
3) O número de países membros do comité
executivo corresponde a um quarto do número dos países membros da
Assembleia. No cálculo dos lugares a prover, o resto que subsistir após
a divisão por quatro não é tomado em consideração.
4) Quando da eleição dos membros do
comité executivo, a Assembleia deve levar em consideração uma repartição
geográfica equitativa e a necessidade de os países partes nos acordos
particulares que possam ser estabelecidos em relação com a União
figurarem entre os países que constituem o comité executivo.
5) a) Os membros do comité executivo estão
em funções desde o encerramento da sessão da Assembleia no decurso da
qual são eleitos até ao termo da sessão ordinária seguinte da
Assembleia.
b) Os membros do comité executivo são
reelegíveis, até ao limite máximo de dois terços, de entre eles.
c) A Assembleia regulamenta as
modalidades de eleição e da reeleição eventual dos membros do comité
executivo.
6) a) O comité executivo:
i) Prepara o projecto de ordem do dia da
Assembleia;
ii) Submete à Assembleia propostas
relativas aos projectos de programa e de orçamento trienal da reunião
preparadas pelo director-geral;
iii) Pronuncia-se, nos limites do
programa e do orçamento trienal, sobre os programas e orçamentos
anuais preparados pelo director-geral;
iv) Submete à Assembleia, com os comentários
apropriados, os relatórios periódicos do director-geral e os relatórios
anuais de verificação de contas;
v) Toma todas as medidas úteis com vista
à execução do programa da reunião pelo director-geral, em
conformidade com as decisões da Assembleia e tendo em conta as circunstâncias
supervenientes entre duas sessões ordinárias da referida Assembleia;
vi) Desempenha quaisquer outras tarefas
que lhe sejam atribuídas no âmbito da presente Convenção.
b) Sobre as questões que interessam
igualmente outras reuniões administradas pela Organização, o comité
executivo delibera depois de tomado conhecimento do parecer do comité
de coordenação da Organização.
7) a) O comité executivo reúne-se uma
vez por ano em sessão ordinária, por convocação do director-geral,
na medida do possível durante o mesmo período e no mesmo local que o
comité de coordenação da Organização.
b) O comité executivo reúne-se em sessão
extraordinária por convocação dirigida pelo director-geral, seja por
iniciativa deste, seja a pedido do seu presidente ou de um quarto dos
seus membros.
8) a) Cada país membro do comité
executivo dispõe de um voto.
b) O quorum é constituído pela metade
dos países membros do comité executivo.
c) As decisões são tomadas por maioria
simples dos votos expressos.
d) A abstenção não é considerada como
um voto.
e) Um delegado só pode representar um país
e só pode votar em nome dele.
9) Os países da União que não são
membros do comité executivo são admitidos às suas reuniões na
qualidade de observadores.
10) O comité executivo adopta o seu
regulamento interno.
Artigo 24
1) a) As tarefas administrativas que
incumbem à União são asseguradas pelo Secretariado Internacional que
sucede ao Secretariado da União unificado com o Secretariado da União
instituída pela Convenção Internacional para a Protecção da
Propriedade Industrial.
b) O Secretariado Internacional assegura
nomeadamente o secretariado dos diversos órgãos da União.
c) O director-geral da Organização é o
funcionário mais alto da União e representa-a.
2) O Secretariado Internacional reúne e
publica as informações relativas à protecção do direito de autor.
Cada país da União comunica logo que possível ao Secretariado
Internacional o texto de qualquer nova lei, assim como todos os textos
oficiais relativos à protecção do direito de autor.
3) O Secretariado Internacional publica
um boletim mensal.
4) O Secretariado Internacional fornece a
todos os países da União, a seu pedido, informações sobre as questões
relativas à protecção do direito de autor.
5) O Secretariado Internacional procede a
estudos e fornece serviços destinados a facilitar a protecção do
direito de autor.
6) O director-geral e qualquer membro do
pessoal designado por ele tomam parte, sem direito de voto, em todas as
reuniões da Assembleia, do comité executivo e de qualquer outro comité
de peritos ou grupo de trabalho. O director-geral ou um membro do
pessoal por ele designado é oficiosamente secretário desses órgãos.
7) a) O Secretariado Internacional,
segundo as directivas da Assembleia e em cooperação com o comité
executivo, prepara as conferências de revisão das disposições da
Convenção que não sejam as dos artigos 22 a 26.
b) O Secretariado Internacional pode
consultar as organizações intergovernamentais e internacionais não
governamentais sobre a preparação das conferências de revisão.
c) O director-geral e as pessoas
designadas por ele tomam parte, sem direito de voto, nas deliberações
dessas conferências.
8) O Secretariado Internacional executa
quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 25
1) a) A União tem um orçamento.
b) O orçamento da União compreende as
receitas e as despesas próprias da União, a sua contribuição para o
orçamento das despesas comuns das uniões, assim como, sendo caso
disso, a soma posta à disposição do orçamento da conferência da
Organização.
c) São consideradas como despesas comuns
das uniões as despesas que não são atribuídas exclusivamente à União
mas igualmente a uma ou várias outras uniões administradas pela
Organização. A parte da União nessas despesas comuns é proporcional
ao interesse que essas despesas representam para ela.
2) O orçamento da União é decidido
tendo em conta as exigências de coordenação com os orçamentos das
outras uniões administradas pela Organização.
3) O orçamento da União é financiado
pelas seguintes receitas:
i) As contribuições dos países da União;
ii) As taxas e somas devidas pelos serviços
prestados pelo Secretariado Internacional em nome da União;
iii) O produto da venda das publicações
do Secretariado Internacional relativas à União e dos direitos
decorrentes dessas publicações;
iv) As doações legadas e subvenções;
v) As rendas, juros e outros rendimentos
diversos.
4) a) Para determinar a sua parte
contributiva no orçamento, cada país da União é incluído numa
classe e paga as suas contribuições anuais com base num número de
unidades fixado da seguinte forma:
Classe I
......................................................................................
25
Classe II
................................................................................................
20
Classe III
...............................................................................................
15
Classe IV
...............................................................................................
10
Classe V
................................................................................................
5
Classe VI
...............................................................................................
3
Classe VII
..............................................................................................
1
b) A menos que o não tenha feio
anteriormente, cada país indica, no momento do depósito do seu
instrumento de ratificação ou de adesão, a classe na qual deseja ser
incluído. Pode mudar de classe. Se escolher uma classe inferior, o país
deve comunicá-lo à Assembleia durante uma das sessões ordinárias.
Uma tal mudança produz efeitos no início do ano civil subsequente à
referida sessão.
c) A contribuição anual de cada país
consiste num montante cuja relação com a soma total das contribuições
anuais para o orçamento da União de todos os países é o mesmo que a
relação entre o número das unidades da classe na qual ele está incluído
e número total das unidades do conjunto dos países.
d) As contribuições são devidas no dia
1 de Janeiro de cada ano.
e) Um país em atraso no pagamento das
suas contribuições não pode exercer o seu direito de voto em nenhum
dos órgãos da União de que é membro, se o montante do seu atrasado
for igual ou superior ao das contribuições de que é devedor por dois
anos completos decorridos. No entanto, esse país pode ser autorizado a
conservar o exercício do seu direito de voto no seio do referido órgão
enquanto este último julgar que o atraso resulta de circunstâncias
excepcionais e inevitáveis.
f) No caso de o orçamento não ser
adoptado antes do princípio de um novo exercício, o orçamento do ano
precedente é reconduzido segundo as modalidades previstas pelo
regulamento financeiro.
5) O montante das taxas e somas devidas
pelos serviços prestados pelo Secretariado Internacional emnome da União
é fixado pelo director-geral, que sobre o assunto elabora um relatório
que submete à Assembleia e ao comité executivo.
6) a) A União possui um fundo de maneio
constituído por uma prestação única efectuada por cada país da União.
Se o fundo se torna insuficiente, a Assembleia decide do seu aumento.
b) O montante da prestação inicial de
cada país para o fundo referido ou da sua participação no aumento
deste é proporcional à contribuição desse país para o ano no
decurso do qual o fundo é constituído ou o aumento decidido.
c) A proporção e as modalidades de
pagamento são decididas pela Assembleia, por proposta do director-geral
e após parecer do comité de coordenação da Organização.
7) a) O acordo de sede concluído com o
país no território do qual a Organização tem a sua sede prevê que,
se o fundo de maneio se mostrar insuficiente, esse país concede
adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições nas
quais eles são concedidos são objecto, em cada caso, de acordos
separados entre o país em causa e a Organização. Enquanto for
obrigado a conceder os adiantamentos esse país dispõe ex officio de um
lugar no comité executivo.
b) O país referido na subalínea a) e a
Organização têm cada um o direito de denunciar o acordo relativo à
concessão dos adiantamentos mediante notificação por escrito. A denúncia
produz efeitos três anos após o fim do ano no decurso do qual é
notificada.
8) A verificação das contas é
assegurada, segundo as modalidades previstas pelo regulamento
financeiro, por um ou vários países da União ou por controladores
externos, que são, com o seu consentimento, designados pela Assembleia.
Artigo 26
1) As propostas de modificação dos
artigos 22, 23, 24, 25 e do presente artigo podem ser apresentadas por
qualquer país membro da Assembleia, pelo comité executivo ou pelo
director-geral. Essas propostas são comunicadas por este último aos países
membros da Assembleia seis meses, pelo menos, antes de serem submetidas
à apreciação da Assembleia.
2) Qualquer modificação dos artigos
referidos na alínea 1) é adoptada pela Assembleia. A adopção requer
três quartos dos votos expressos; todavia, qualquer modificação do
artigo 22 e da presente alínea requer quatro quintos dos votos
expressos.
3) Qualquer modificação dos artigos
referidos na alínea 1) entra em vigor um mês após a recepção pelo
director-geral das notificações escritas de aceitação, efectuadas em
conformidade com as regras constitucionais respectivas, por parte de três
quartos dos países que eram membros da Assembleia no momento em que a
modificação foi adoptada. Qualquer modificação dos referidos artigos
aceite dessa forma obriga todos os países que são membros da
Assembleia no momento em que a modificação entra em vigor ou que se
tornem membros dela numa data ulterior; todavia, qualquer modificação
que aumente as obrigações financeiras dos países da União só liga
aqueles de entre eles que notificaram a sua aceitação da referida
modificação.
Artigo 27
1) A presente Convenção será submetida
a revisões com vista a introduzir-lhe melhoramentos de natureza a
aperfeiçoar o sistema da União.
2) Para esse efeito, realizar-se-ão
conferências, sucessivamente, num dos países da União, entre os
delegados dos referidos países.
3) Sob reserva das disposições do
artigo 26 aplicáveis à modificação dos artigos 22 a 26, qualquer
revisão do presente Acto, incluindo o seu Anexo, requer a unanimidade
dos votos expressos.
Artigo 28
1) a) Cada um dos países da União que
assinou o presente Acto pode ratificá-lo e, se não o assinou, pode
aderir a ele. Os instrumentos de ratificação ou de adesão são
depositados junto do director-geral.
b) Cada um dos países da União pode
declarar no seu instrumento de ratificação ou de adesão que a sua
ratificação ou a sua adesão não é aplicável aos artigos 1 a 21 e
ao Anexo; todavia, se esse país já fez uma declaração nos termos do
artigo VI, 1), do Anexo, pode somente declarar no dito instrumento que a
sua ratificação ou a sua adesão não se aplicam aos artigos 1 a 20.
c) Cada um dos países da União que, em
conformidade com a subalínea b), excluiu dos efeitos da sua ratificação
ou da sua adesão as disposições referidas na citada subalínea pode,
em qualquer momento posterior, declarar que estende os efeitos da sua
ratificação ou da sua adesão e essas disposições. Uma tal declaração
é depositada junto do director-geral.
2) a) Os artigos 1 a 21 e o Anexo entram
em vigor três meses decorridos sobre a verificação das duas condições
seguintes:
i) Pelo menos cincopaíses da União
terem ratificado o presente Acto ou a ele terem aderido sem fazer uma
declaração segundo a alínea 1), b);
ii) A Espanha, os Estados Unidos da América,
a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte se tornem
membros da Convenção Universal sobre o Direito de Autor, tal como foi
revista em Paris em 24 de Julho de 1971;
b) A entrada em vigor referida na subalínea
a) torna-se efectiva em relação aos países da União que, pelo menos
três meses antes da referida entrada em vigor, tenham depositado
instrumentos de ratificação ou de adesão que não contenham a declaração
nos termos da alínea 1), b);
c) Em relação a qualquer país da União
ao qual a subalínea b) não é aplicável e que ratifica o presente
Acto ou a ele adere sem fazer uma declaração nos termos da alínea 1),
b), os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor três meses após a data
em que o director-geral notificou o depósito do instrumento de ratificação
ou de adesão considerado, a menos que não seja indicada no instrumento
depositado uma data posterior. Neste último caso, os artigos 1 a 21 e
Anexo entram em vigor em relação a esse país na data assim indicada.
d) As disposições das subalíneas a) a
c) não afectam a aplicação do artigo VI do Anexo.
3) Em relação a qualquer país da União
que ratifica o presente Acto ou a ele adere com ou sem declaração nos
termos da alínea 1), b), os artigos 22 a 38 entram em vigor três meses
após a data em que o director-geral notificou o depósito do
instrumento de ratificação ou de adesão considerado, a menos que uma
data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste último
caso, os artigos 22 a 38 entram em vigor em relação a este país na
data assim indicada.
Artigo 29
1) Qualquer país estranho à União pode
aderir ao presente Acto e tornar-se, por esse facto, parte da presente
Convenção e membro da União. Os instrumentos de adesão são
depositados junto do director-geral.
2) a) Sob reserva da subalínea b), a
presente Convenção entra em vigor em relação a qualquer país
estranho à União três meses após a data em que o director-geral
notificou do depósito do seu instrumento de adesão a menos que uma
data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste último
caso, a presente Convenção entra em vigor em relação a esse país na
data assim indicada.
b) Se a entrada em vigor por aplicação
da subalínea a) precede a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do
Anexo por aplicação do artigo 28, 2), a), o referido país ficará
ligado, no intervalo, pelos artigos 1 a 20 do Acto de Bruxelas da
presente Convenção, que se substituem aos artigos 1 a 21 e ao Anexo.
Artigo 29-BIS
A ratificação do presente Acto ou a
adesão a este Acto por qualquer país que não esteja ligado pelos
artigos 22 a 38 do Acto de Estocolmo da presente Convenção importa,
com o único fim de se poder aplicar o artigo 14, 2), da Convenção
instituindo a Organização, ratificação do Acto de Estocolmo ou adesão
a esse Acto com a limitação prevista pelo artigo 28, 1), b), i), do
referido Acto.
Artigo 30
1) Sob reservas das excepções
permitidas pela alínea 2) do presente artigo, pelo artigo 28, 1), b),
pelo artigo 33, 2), assim como pelo Anexo, a ratificação ou a adesão
implica, de pleno direito, o acesso a todas as cláusulas e admissão a
todas as vantagens estipuladas pela presente Convenção.
2) a) Qualquer país da União que
ratifica o presente Acto ou que a ele adere pode, sob reserva do artigo
V, 2), do Anexo, conservar o benefício das reservas que formulou
anteriormente, na condição de o declarar no momento do depósito do
seu instrumento de ratificação ou de adesão.
b) Qualquer país estranho à União pode
declarar, ao aderir à presente Convenção e sob reserva do artigo V,
2), do Anexo, que pretende substituir, ao menos provisoriamente, ao
artigo 8 do presente Acto, relativo ao direito de tradução, as disposições
do artigo 5 da Convenção da União de 1886, completada em Paris em
1896, devendo ser entendido que essas disposições apenas visam a tradução
para uma língua de uso geral nesse país. Sob reserva do artigo 1, 6),
b), do Anexo, qualquer país tem a faculdade de aplicar, no que respeita
o direito de tradução das obras tendo por país de origem um país que
faça uso de uma tal reserva, uma protecção equivalente àquela
concedida por este último país.
c) Qualquer país pode, a todo o momento,
retirar tais reservas, por notificação dirigida ao director-geral.
Artigo 31
1) Qualquer país pode declarar no seu
instrumento de ratificação ou de adesão, ou pode informar o
director-geral, por meio de uma notificação escrita em qualquer
momento posterior, que a presente Convenção é aplicável a todos ou
parte dos territórios, designados na declaração ou na notificação,
em relação aos quais assume a responsabilidade das relações
exteriores.
2) Qualquer país que fez uma tal declaração
ou efectuou uma tal notificação pode, em qualquer momento, notificar o
Director-Geral de que cessa a aplicação da presente Convenção a
todos ou parte desses territórios.
3) a) Qualquer declaração feita em
virtude da alínea 1) produz efeitos na mesma data que a ratificação
ou adesão em cujo instrumento foi incluída e qualquer notificação
efectuada em virtude desta alínea produz efeito três meses após a sua
notificação pelo director-geral.
b) Qualquer notificação efectuada em
virtude da alínea 2) produz efeito doze meses após a sua recepção
pelo director-geral.
4) O presente artigo não poderá ser
interpretado como implicando o reconhecimento ou a aceitação tácita
por qualquer país da União da situação de facto de qualquer território
ao qual a presente Convenção se torna aplicável por qualquer país da
União em virtude de uma declaração feita ao abrigo da alínea 1).
Artigo 32
1) O presente Acto substitui nas relações
entre os países da União, e na medida em que se aplica, a Convenção
de Berna de 9 de Setembro de 1886 e os Actos de revisão subsequentes.
Os Actos anteriormente em vigor mantêm a sua aplicação, na sua
totalidade ou na medida em que o presente Acto não os substituir em
virtude da frase precedente, nas relações com os países da União que
não tiverem ratificado o presente Acto ou a ele não tiverem aderido.
2) Os países estranhos à União que se
tornem parte do presente Acto aplicam-no, sob reserva das disposições
da alínea 3), em relação a qualquer país da União que não estiver
ligado por este Acto ou que, se bem que estando ligado por ele, tiver
feito a declaração prevista no artigo 28, 1), b). Os referidos países
admitem que o país da União considerado, nas suas relações com eles:
i) Aplique as disposições do Acto mais
recente ao qual se encontra ligado, e
ii) Sob reserva do artigo 1, 6), do
Anexo, tenha a faculdade de adaptar a protecção ao nível previsto
pelo presente Acto.
3) Qualquer país que tenha invocado o
benefício de qualquer das faculdades previstas pelo Anexo pode aplicar
as disposições do Anexo que se relacionem com a ou as faculdades de
que invocou o benefício nas suas relações com qualquer outro país da
União que não esteja ligado pelo presente Acto, na condição de este
último ter aceite a aplicação das referidas disposições.
Artigo 33
1) Qualquer diferendo entre dois ou vários
países da União relativo à interpretação ou aplicação da presente
Convenção, que não seja resolvido por meio de negociação, pode ser
levantado por qualquer dos países em causa perante o Tribunal
Internacional de Justiça, por meio de requerimento em conformidade com
o Estatuto do Tribunal, a menos que os países em causa não
convencionem outra forma de regulamentação. O Secretariado
Internacional será informado do diferendo submetido ao Tribunal pelo país
requerente; dará conhecimento dele aos outros países da União.
2) Qualquer país pode, no momento em que
assina o presente Acto ou deposita o seu instrumento de ratificação ou
de adesão, declarar que não se considera ligado pelas disposições da
alínea 1). No que respeita a qualquer diferendo entre um tal país e
qualquer outro país da União, as disposições da alínea 1) não são
aplicáveis.
3) Qualquer país que fez uma declaração
em conformidade com as disposições da alínea 2) pode, em qualquer
momento, retirá-la por meio de uma notificação dirigida ao
director-geral.
Artigo 34
1) Sob reserva do artigo 29-bis, nenhum
país pode aderir, após a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do
Anexo, a Actos anteriores da presente Convenção ou ratificá-los.
2) Após a entrada em vigor dos artigos 1
a 21 e do Anexo, nenhum país pode fazer uma declaração ao abrigo do
artigo 5 do Protocolo relativo aos países em vias de desenvolvimento
anexo ao Acto de Estocolmo.
Artigo 35
1) A presente Convenção mantém-se em
vigor por tempo indeterminado.
2) Qualquer país pode denunciar o
presente Acto por meio de notificação dirigida ao director-geral. Essa
denúncia implica igualmente denúncia de todos os Actos anteriores e só
produz efeito em relação ao país que a fez, continuando a Convenção
em vigor e executória em relação aos outros países da União.
3) A denúncia produz efeito um ano após
o dia em que o director-geral recebeu a notificação.
4) A faculdade de denúncia prevista pelo
presente artigo não pode ser exercida por um país antes de expirar um
prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da União.
Artigo 36
1) Qualquer país parte da presente
Convenção compromete-se a adoptar, em conformidade com a sua constituição,
as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.
2) Deve entender-se que no momento em que
um país se torna parte da presente Convenção, deve encontrar-se em
situação de, em conformidade com a sua legislação interna, pôr em
vigor as disposições da presente Convenção.
Artigo 37
1) a) O presente Acto é assinado num só
exemplar nas línguas inglesa e francesa e, sob reserva da alínea 2),
é depositado junto do director-geral.
b) Serão estabelecidos pelo
director-geral textos oficiais, após consulta dos Governos
interessados, nas línguas alemã, árabe, espanhola, italiana e
portuguesa e nas outras línguas que a Assembleia possa indicar.
c) Em caso de contestação sobre a
interpretação dos diversos textos, o texto francês fará fé.
2) O presente Acto fica aberto a
assinatura até 31 de Janeiro de 1972. Até essa data, o exemplar
referido na alínea 1), a), será depositado junto do Governo da República
Francesa.
3) O director-geral transmite duas cópias
certificadas conformes do texto assinado do presente Acto aos Governos
de todos os países da União e, a pedido, ao Governo de qualquer outro
país.
4) O director-geral fará registar o
presente Acto junto do Secretariado da Organização das Nações
Unidas.
5) O director-geral notifica os Governos
de todos os países da União das assinaturas, depósitos de
instrumentos de ratificação ou adesão e das declarações contidas
nesses instrumentos ou feitas por aplicação dos artigos 28, 1), c),
30, 2), a) e b), e 33, 2), da entrada em vigor de quaisquer disposições
do presente Acto, das notificações de denúncia e das notificações
feitas por aplicação dos artigos 30, 2), c), 31, 1), e 2), 33, 3), e
38, 1), assim como das notificações referidas no Anexo.
Artigo 38
1) Os países da União que não
ratificaram o presente Acto ou que a ele não aderiram e que não estão
ligados pelos artigos 22 a 26 do Acto de Estocolmo podem, até 26 de
Abril de 1975, exercer, se o desejarem, os direitos previstos pelos
referidos artigos como se por eles estivessem ligados. Qualquer país
que deseje exercer os referidos direitos deposita para esse fim junto do
director-geral uma notificação escrita que produz efeitos na data da
sua recepção. Tais países são considerados membros da Assembleia até
à referida data.
2) Enquanto todos os países da União não
se tornarem membros da Organização, o Secretariado Internacional da
Organização age igualmente como Secretariado da União e o
director-geral como director desse Secretariado.
3) Quando todos os países da União se
tornarem membros da Organização, os direitos, obrigações e bens do
Secretariado da União são entregues ao Secretariado Internacional da
Organização.
ANEXO
Artigo I
1) Qualquer país considerado, em
conformidade com a prática estabelecida pela Assembleia Geral das Nações
Unidas, como um país em vias de desenvolvimento, que ratificar o
presente Acto, de que o presente Anexo faz parte integrante, ou que a
ele aderir e que, tendo em conta a sua situação económica e as suas
necessidades sociais ou culturais, não se considera na possibilidade de
no imediato tomar as disposições próprias para assegurar a protecção
de todos os direitos tal como previstos no presente Acto, pode, por meio
de uma notificação depositada junto do director-geral, no momento do
depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão ou, sob reserva
do artigo V, 1), c), em qualquer data posterior, declarar que invocará
o benefício da faculdade prevista pelo artigo II ou da prevista pelo
artigo III ou de uma e de outra dessas faculdades. Pode, em vez de
invocar o benefício da faculdade previsto pelo artigo II, fazer uma
declaração em conformidade com o artigo V, 1), a).
2) a) Qualquer declaração feita nos
termos da alínea 1) e notificada antes de expirado o prazo de dez anos,
a contar da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, em
conformidade com o artigo 28, 2), continua válida até expirar o
referido prazo. Pode ser renovada no todo ou em parte por períodos
sucessivos de dez anos por meio de notificação depositada junto do
director-geral não mais de quinze meses nem menos de três meses antes
de expirar o decénio em curso.
b) Qualquer declaração feita nos termos
da alínea 1) e notificada após expirar um período de dez anos, a
contar da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, em
conformidade com o artigo 28, 2), continua válida até expirar o decénio
em curso. Pode ser renovada como previsto na segunda frase da subalínea
a).
3) Qualquer país da União que deixou de
ser considerado como um país em vias de desenvolvimento tal como
referido na alínea 1) deixa de estar habilitado a renovar a sua declaração
tal como previsto na alínea 2) e, retire ou não oficialmente a sua
declaração, esse país perde a possibilidade de invocar o benefício
das faculdades referidas na alínea 1), seja no momento em que terminar
o decénio em curso, seja três anos após ter cessado de ser
considerado como país em vias de desenvolvimento, devendo ser aplicado
o prazo que termina mais tarde.
4) Quando no momento em que a declaração
feita nos termos da alínea 1) ou da alínea 2) deixar de ter validade e
existirem em depósito exemplares produzidos durante a vigência de uma
licença concedida por virtude das disposições do presente Anexo, tais
exemplares poderão continuar a ser postos em circulação até se
esgotarem.
5) Qualquer país que estiver ligado
pelas disposições do presente Acto e que tiver depositado uma declaração
ou uma notificação em conformidade com o artigo 31, 1), a respeito da
aplicação do referido Acto a um território particular cuja situação
pode ser considerada como análoga à dos países referidos na alínea
1), pode, em relação a esse território, fazer a declaração referida
na alínea 1) e a notificação de renovação referida na alínea 2).
Enquanto essa declaração ou essa notificação for válida, as disposições
do presente Anexo aplicar-se-ão ao território em relação ao qual foi
feita.
6) a) O facto de um país invocar o benefício
de uma das faculdades referidas na alínea 1) não permite a outro país
dar às obras cujo país de origem é o primeiro país em questão uma
protecção inferior àquela que é obrigado a conceder nos termos dos
artigos 1 a 20.
b) A faculdade de reciprocidade prevista
no artigo 30, 2), b), segunda frase, não pode, até à data em que
expira o prazo aplicável em conformidade com o artigo I, 3), ser
exercida relativamente às obras cujo país de origem seja um país que
fez uma declaração em conformidade com o artigo V, 1), a).
Artigo II
1) Qualquer país que declarou que
invocará o benefício da faculdade prevista pelo presente artigo ficará
habilitado, pelo que toca as obras publicadas sob forma impressa ou sob
qualquer outra forma análoga de reprodução, a substituir o direito
exclusivo de tradução previsto pelo artigo 8 por um regime de licenças
não exclusivas e inalienáveis, concedidas pela autoridade competente
nas condições em seguida indicadas e em conformidade com o artigo IV.
2) a) Sob reserva da alínea 3), quando,
no termo de um período de três anos ou de um período mais longo
determinado pela legislação nacional do referido país, a contar da
primeira publicação de uma obra, a tradução não tiver sido
publicada numa língua de uso geral nesse país, pelo titular do direito
de tradução ou com a sua autorização, qualquer nacional do referido
país poderá obter uma licença para fazer uma tradução da obra na
referida língua e publicar essa tradução sob forma impressa ou sob
qualquer outra forma análoga de reprodução.
b) Poderá também ser concedida uma
licença em virtude do presente artigo se todas as edições da tradução
publicada na língua em causa estiverem esgotadas.
3) a) No caso de traduções para uma língua
que não é de uso geral em um ou vários países desenvolvidos, membros
da União, substituir-se-á um período de um ano ao período de três
anos referido na alínea 2), a).
b) Qualquer país referido na alínea 1)
pode, com o acordo unânime dos países desenvolvidos, membros da União,
nos quais seja de uso geral a mesma língua, substituir, no caso de
traduções para essa língua, o período de três anos referido na alínea
2), a), por um período mais curto fixado em conformidade com o referido
acordo, não podendo, todavia, este período ser inferior a um ano. No
entanto, as disposições da frase precedente não são aplicáveis se a
língua em causa for o inglês, o espanhol ou o francês. Qualquer
acordo nesse sentido será notificado ao director-geral pelos Governos
que o tiverem concluído.
4) Qualquer licença referida no presente
artigo não poderá ser concedida antes de expirar um prazo suplementar
de seis meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um período
de três anos, e de nove meses, no caso de ela poder ser obtida no termo
de um período de um ano:
i) A contar da data em que o requerente
completa as formalidades previstas pelo artigo IV, 1);
ii) Ou, se a identidade ou residência do
titular do direito de tradução não forem conhecidas, a contar da data
em que o requerente procede, como previsto no artigo IV, 2), ao envio
das cópias do requerimento por ele submetido à autoridade que tem
competência para conceder a licença.
b) Se, durante o prazo de seis ou de nove
meses, uma tradução na língua para a qual o requerimento foi
submetido for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a
sua autorização, nenhuma licença será concedida em virtude do
presente artigo.
5) Qualquer licença referida no presente
artigo só poderá ser concedida para uso escolar, universitário ou de
pesquisa.
6) Se a tradução de uma obra for
publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização
a um preço comparável àquele que é praticado no país em causa para
obras análogas, qualquer licença concedida em virtude do presente
artigo caducará, se essa tradução for na mesma língua e o seu conteúdo
essencialmente o mesmo que aquela e aquele da tradução publicada em
virtude da licença. A entrada em circulação de todos os exemplares já
produzidos antes de expirar a licença poderá prosseguir até que se
encontrem esgotados.
7) Para as obras que são compostas
principalmente por ilustrações, só pode ser concedida uma licença
para fazer e publicar uma tradução do texto e para reproduzir e
publicar as ilustrações, se se verificarem igualmente as condições
do artigo III.
8) Nenhuma licença poderá ser concedida
em virtude do presente artigo, se o autor tiver retirado da circulação
todos os exemplares da sua obra.
9) a) Uma licença para fazer uma tradução
de uma obra que tiver sido publicada sob forma impressa ou sob qualquer
outra forma análoga de reprodução pode também ser concedida a
qualquer organismo de radiodifusão que tenha a sua sede num país
referido na alínea 1), se for feito um pedido junto da autoridade
competente desse país, desde que se verifiquem todas as condições
seguintes:
i) A tradução ser feita a partir de um
exemplar produzido e adquirido em conformidade com a legislação do
referido país;
ii) A tradução ser utilizável somente
nas emissões destinadas ao ensino ou à difusão de informações de
carácter científico ou técnico destinadas aos peritos de uma profissão
determinada;
iii) A tradução ser exclusivamente
utilizável para os fins enumerados no ponto ii) em emissões feitas
licitamente e destinadas aos beneficiários que se encontrem no território
do referido país, incluindo as emissões feitas por meio de gravações
sonoras ou visuais realizadas lícita e exclusivamente para tais emissões;
iv) Todas as utilizações dadas à tradução
não terem carácter lucrativo.
b) As gravações sonoras ou visuais de
uma tradução que tenha sido feita por um organismo de radiodifusão ao
abrigo de uma licença concedida em virtude da presente alínea podem,
para os fins e sob reserva das condições enumeradas na subalínea a) e
com o acordo desse organismo, ser também utilizadas por qualquer outro
organismo de radiodifusão que tenha a sua sede no país cuja autoridade
competente tenha concedido a licença em questão.
c) Desde que todos os critérios e condições
enumerados na subalínea a) sejam respeitados, pode igualmente ser
concedida a um organismo de radiodifusão umalicença para traduzir
qualquer texto incorporado numa fixação audiovisual feita e publicada
somente para fins de utilização escolar e universitária.
d) Sob reserva das subalíneas a) a c),
as disposições das alíneas precedentes são aplicáveis à concessão
e ao exercício de qualquer licença concedida em virtude da presente alínea.
Artigo III
1) Qualquer país que declarou que
invocara o benefício da faculdade prevista pelo presente artigo ficará
habilitado a substituir o direito exclusivo de reprodução previsto
pelo artigo 9 por um regime de licenças não exclusivas e inalienáveis,
concedidas pela autoridade competente nas condições abaixo indicadas e
em conformidade com o artigo IV.
2) a) Em relação a uma obra à qual o
presente artigo é aplicável em virtude da alínea 7) e quando no
momento em que expira:
i) O período fixado na alínea 3) e
calculado a partir da primeira publicação de uma edição determinada
de uma tal obra; ou
ii) Um período mais longo fixado pela
legislação nacional do país referido na alínea 1) e calculado a
partir da mesma data, não foram postos à venda exemplares dessa edição,
nesse país, para corresponder às necessidades quer do grande público,
quer do ensino escolar e universitário, pelo titular do direito de
reprodução ou com a sua autorização, a um preço comparável àquele
que é praticado no referido país para obras análogas, qualquer
nacional do referido país poderá obter uma licença para reproduzir e
publicar essa edição, a esse preço ou a um preço inferior, com vista
a corresponder às necessidades do ensino escolar universitário.
b) Uma licença para reproduzir e
publicar uma edição que foi posta em circulação como se descreve na
subalínea a) pode igualmente ser concedida em virtude das condições
previstas pelo presente artigo se, uma vez decorrido o prazo aplicável,
exemplares autorizados dessa edição não estejam à venda, durante um
período de seis meses, no país em que se pretende corresponder às
necessidades quer do grande público, quer do ensino escolar e universitário,
a um preço comparável àquele que é pedido no referido país para
obras análogas.
3) O período ao qual se refere a alínea
2), a), i), é de cinco anos. Todavia:
i) Para as obras que tratam de ciências
exactas e naturais e de tecnologia, será de três anos;
ii) Para as obras que pertencem ao domínio
da imaginação, tais como romances, obras poéticas, dramáticas e
musicais, e para os livros de arte, será de sete anos.
4) a) No caso de poder ser obtida no término
de um período de três anos, a licença não poderá ser concedida em
virtude do presente artigo antes de expirar um prazo de seis meses:
i) A contar da data em que o requerente
completa as formalidades previstas pelo artigo IV, 1);
ii) Ou, se a identidade ou residência do
titular do direito de reprodução não forem conhecidas, a contar da
data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV, 2), ao
envio das cópias do requerimento submetido por ele à autoridade que
tem competência para conceder a licença.
b) Nosoutros casos e se o artigo IV, 2),
for aplicável, a licença não poderá ser concedida antes de decorrido
um prazo de três meses a contar do envio das cópias do requerimento.
c) Se durante o prazo de seis ou três
meses referido nas subalíneas a) e b) o início da venda como descreve
a alínea 2), a), teve lugar, nenhuma licença será concedida de acordo
com o presente artigo.
d) Nenhuma licença poderá ser concedida
se o autor tiver retirado da circulação todos os exemplares da edição
para a reprodução e publicação da qual a licença foi pedida.
5) Uma licença com vista à reprodução
ou publicação de uma tradução de uma obra não será concedida, em
virtude do presente artigo, nos seguintes casos:
i) Quando a tradução em causa não for
publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização;
ii) Quando a tradução não for feita
numa língua de uso generalizado no país em que a licença for pedida.
6) Se exemplares de uma edição de uma
obra são postos à venda no país referido na alínea 1) para
corresponder às necessidades, quer do grande público, quer do ensino
escolar e universitário, pelo titular do direito de reprodução ou com
a sua autorização, a um preço comparável àquele que é praticado no
referido país para obras análogas, qualquer licença concedida em
virtude do presente artigo caducará se essa edição for na mesma língua
e o seu conteúdo essencialmente o mesmo que aquela e aquele da edição
publicada em virtude da licença. A entrada em circulação de todos os
exemplares já produzidos antes de a licença expirar poderá
prosseguir-se até que se encontrem esgotados.
7) a) Sob reserva da subalínea b), as
obras a que o presente artigo é aplicável são apenas as obras
publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de
reprodução.
b) O presente artigo é igualmente aplicável
à reprodução audiovisual de fixações lícitas audiovisuais enquanto
elas constituam ou incorporem obras protegidas, assim como à tradução
do texto que as acompanha para uma língua de uso geral no país em que
a licença é pedida, ficando bem entendido que as fixações
audiovisuais em causa foram concebidas e publicadas para fins
exclusivamente escolares e universitários.
Artigo IV
1) Qualquer licença referida no artigo
II ou no artigo III apenas poderá ser concedida se o requerente, em
conformidade com as disposições em vigor no país em causa justificar
ter pedido ao titular do direito a autorização para elaborar uma tradução
e publicá-la ou para reproduzir e publicar a edição, conforme o caso,
e não ter podido obter a sua autorização, ou, após as devidas diligências
da sua parte, não o ter podido localizar. Ao mesmo tempo que formula
esse pedido junto do titular do direito, o requerente deve informar do
facto qualquer centro nacional ou internacional de informação referido
na alínea 2).
2) Se o titular do direito não pôde ser
contactado pelo requerente, este deve dirigir, por correio aéreo,
registado, cópias do requerimento por ele submetido à autoridade que
tem competência para conceder a licença, ao editor cujo nome figura na
obra e a qualquer centro nacional ou internacional de informação que
tenha sido designado, numa notificação depositada para esse efeito
junto do director-geral pelo Governo do país em que se presume que o
editor tem a sede principal das suas actividades.
3) O nome do autor deve ser indicado em
todos os exemplares da tradução ou da reprodução publicada ao abrigo
de uma licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III. O título
da obra deve figurar em todos esses exemplares. Se se tratar de uma
tradução, o título original da obra deve em qualquer caso figurar em
todos eles.
4) a) Qualquer licença concedida em
virtude do artigo II ou do artigo III não abrangerá a exportação de
exemplares e só será válida para a publicação da tradução ou da
reprodução, conforme o caso, no interior do território do país em
que essa licença foi pedida.
b) Para efeitos de aplicação da subalínea
a), deve ser considerado como exportação o envio de exemplares de um
território para o país que, em relação a esse território, tenha
feito uma declaração em conformidade com o artigo I, 5).
c) Quando um organismo governamental ou
qualquer outro organismo público de um país que concedeu, em
conformidade com o artigo II, uma licença para fazer uma tradução
numa língua que não seja o inglês, o espanhol ou o francês envia
exemplares da tradução publicada em virtude de uma tal licença para
outro país, tal remessa não será considerada, para os fins da subalínea
a), como sendo uma exportação se se verificarem todas as condições
seguintes:
i) Os destinatários serem particulares
nacionais do país cuja autoridade competente concedeu a licença, ou
organizações agrupando esses nacionais;
ii) Os exemplares só serem usados para o
uso escolar, universitário ou pesquisa;
iii) O envio dos exemplares e a sua
distribuição posterior aos destinatários não terem qualquer carácter
lucrativo; e
iv) O país para o qual os exemplares
foram enviados ter concluído um acordo com o país cuja autoridade
competente emitiu a licença para autorizar a recepção, ou a distribuição,
ou as duas operações, e o Governo deste último país tiver notificado
o director-geral de tal acordo.
5) Qualquer exemplar publicado ao abrigo
de uma licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III deve
conter uma menção na língua apropriada, precisando que o exemplar só
é posto em circulação no país ou território ao qual a referida
licença se aplica.
6) a) Medidas apropriadas serão tomadas
no plano nacional para que:
i) A licença comporte a favor do titular
do direito da tradução ou de reprodução, conforme o caso, uma
remuneração justa e em conformidade com a escala de rendimento
normalmente auferido no caso de licenças livremente negociadas entre os
interessados nos dois países em causa; e
ii) Sejam assegurados o pagamento e a
transferência dessa remuneração; se existir uma regulamentação
nacional em matéria de divisas, a autoridade competente não deverá
poupar esforços, recorrendo aos mecanismos internacionais, para
assegurar a transferência da remuneração em moeda internacionalmente
convertível ou no seu equivalente.
b) Medidas apropriadas serão tomadas no
quadro da legislação nacional para que seja garantida uma tradução
correcta da obra ou uma reprodução exacta da edição em causa,
conforme o caso.
Artigo V
1) a) Qualquer país habilitado a
declarar que invocará o benefício da faculdade prevista pelo artigo II
pode, quando ratificar o presente Acto, ou a ele aderir, em vez de fazer
tal declaração:
i) Fazer, se se tratar de um país ao
qual o artigo 30, 2), a), for aplicável, uma declaração nos termos
dessa disposição pelo que toca o direito de tradução;
ii) Fazer, se se tratar de um país a que
o artigo 30, 2), a), não for aplicável, e mesmo se não for um país
estranho à União, uma declaração como prevista no artigo 30, 2), b),
primeira fase.
b) No caso de um país ter deixado de ser
considerado como país em vias de desenvolvimento, tal como referido no
artigo I, 1), uma declaração feita em conformidade com a presente alínea
mantém-se válida até à data em que expira o prazo aplicável em
conformidade com o artigo I, 3).
c) Qualquer país que tenha feito uma
declaração em conformidade com a presente alínea não pode invocar
posteriormente o benefício da faculdade prevista pelo artigo II, mesmo
se retirar a referida declaração.
2) Sob reserva da alínea 3), qualquer país
que tenha invocado o benefício da faculdade prevista pelo artigo II não
pode posteriormente fazer uma declaração em conformidade com a alínea
I).
3) Qualquer país que tenha deixado deser considerado como país em vias de desenvolvimento, tal como referido
no artigo I, 1), poderá, dois anos o mais tardar antes de expirar o
prazo aplicável em conformidade com o artigo I, 3), fazer a declaração
prevista no artigo 30, 2), b), primeira fase, não obstante o facto de não
se tratar de um país estranho à União. Esta declaração produzirá
efeito na data em que expira o prazo aplicável em conformidade com o
artigo I, 3).
Artigo VI
1) Qualquer país da União pode
declarar, a partir da data do presente Acto e em qualquer momento antes
de passar a estar ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo:
i) Se se tratar de um país que, se
estivesse ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo, estaria
habilitado a invocar o benefício das faculdades referidas no artigo I,
1), que aplicará as disposições do artigo II ou do artigo III, ou dos
dois, às obras cujo país de origem é um país que, por aplicação do
ponto ii) seguinte, aceita a aplicação desses artigos a tais obras ou
que se encontra ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo; uma
tal declaração pode referir-se ao artigo V em vez de ao artigo II;
ii) Que aceita a aplicação do presente
Anexo às obras de que é o país de origem pelos países que fizeram
uma declaração em virtude do ponto i) supra ou uma notificação em
virtude do artigo I.
2) Qualquer declaração nos termos da alínea
i) deve ser feita por escrito e depositada junto do director-geral.
Produz efeitos a partir da data do seu depósito.
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