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A Internet e o Acesso á Justiça(*) 

*

Juiz Federal em Natal(RN)
Professor da Universidade Federal do RN
Professor da Escola Superior da Magistratura do RN

1. Introdução. 
2. O que é acesso à justiça? 
3. Barreiras ao acesso à justiça: econômicas, sociais, culturais e jurídicas. 
4. A Internet facilitando o acesso à justiça. 

4.1 Considerações gerais. 
4.2. Interrogatório on-line. 
4.3 As home pages do Poder Judiciário. 
4.4. As home pages fora do Poder Judiciário. 
4.5. O correio eletrônico e as listas jurídicas. 
4.6. A Lei 9.800/99: utilização do correio eletrônico para a remessa de peças processuais

5. Conclusões.

 

1. Introdução.

Temendo o prejudicial e nocivo insulamento que condena todas as ciências culturais que não apressam o passo para – pelo menos – acompanhar o progresso da tecnologia, o Direito demorou mas chegou a tempo para celebrar um conúbio com a mais revolucionária das criações do engenho humano neste Século: a informática. Os profissionais da jurisprudência, ciosos guardiões de vetustas bibliotecas abarrotadas de volumes consagradores da imprensa gutemberguiana, aos poucos foram sendo seduzidos pela inovação que facilita o acesso às informações e facilita ainda mais a reprodução (massiva ou individuada) dessas mesmas informações, num processo de recuperação, de utilização e de divulgação jamais esperado há cinqüenta anos. Primeiro foram os computadores que transpuseram os umbrais dos grandes recintos empresariais ou estatais, para invadir o templo dos escritórios de advocacia ou os gabinetes dos juízes e demais agentes do Direito. Uso quase assemelhado ao dado a uma máquina de escrever mais sofisticada. Depois vieram os softwares mais aprimorados e os recursos de multimídia. E, em seguida, triunfalmente adentrou a Internet, provocando – esta sim – uma verdadeira revolução nos costumes e nas técnicas dos operadores jurídicos.

Fazendo jus à sua comentada vocação de retaguarda, encapada pelo duvidoso manto da "segurança e da prudência", coube ao Poder Judiciário entrar por último no ritmo da grande rede mundial de computadores. Entretanto, sem medo de sanção pelo pleonasmo, faça-se justiça à Justiça. É que esta avançou tão celeremente na adoção dos mecanismos virtuais, que hoje os vergonhosos atrasos na prestação da tutela jurisdicional ficam na ficha de débito quase-exclusiva dos ritos e dos atos processuais quinhentistas que ainda dão primazia à documentação escrita, num estranho pacto do papiro com o impresso, erguendo solenes barreiras ao inescondível pragmatismo dos meios magnéticos atestadamente seguros. Mas, como biblicamente está assentado que para cada fato há um tempo, não custa esperar... Afinal, as medidas do tempo, que até bem pouco tinham a sua menor fração consignada em segundos, agora são expressas em bits.

Tecidas estas loas preambulares, o certo é que a Internet tem sido manejada com rara felicidade para facilitar o acesso ao Judiciário: quer pela elevação da qualificação dos profissionais que labutam na seara jurídica; quer pelo franqueamento de informações mais precisas e acessíveis acerca dos atos processuais; e quer pela integração que propicia entre os atores do processo, encurtando distâncias reais, sociais e culturais. 

2. O que é acesso à justiça? 

Para guardar fidelidade ao tema proposto ao desenvolvimento desta análise, necessário se faz uma célere abordagem sobre a expressão que se apresenta mui freqüentemente como um destacado escudo da cidadania: o acesso à justiça. O assunto tem sido ocupação e preocupação dos mais destacados juristas e filósofos da atualidade, embora a questão não seja tão moderna como geralmente é apresentada. Sobre ele deitaram as suas opiniões personalidades do quilate de MAURO CAPPELLETTI e JOSÉ AUGUSTO DELGADO. Aquele, príncipe dos processualistas italianos do corrente Século, a fazer referência às observações deste sobre o palpitante tema. Este, renomado estudioso brasileiro de cultura jurídica multifacetária, a tomar o jurista peninsular como paradigma das suas reflexões para uma maior abertura do Judiciário ao cidadão.

Mas, para dar vazão ao assunto acesso à justiça, é preciso que pelo menos seja tentado um esboço do que este bordão representa, formal e materialmente. Será que teve acesso à justiça a pessoa que consegue ajuizar uma ação? Ou será que somente pode ser dito que logrou esse status alguém que efetivamente foi ao Judiciário em posição de igualdade com os seus contendores, obtendo um provimento equilibrado e a tempo de definir e dar efetividade aos seus direitos? Justiça é sempre sinônimo de Poder Judiciário, como costumeiramente é afirmado? As respostas não são fáceis.

Diz HORÁCIO WANDERLEY RODRIGUES que a expressão em comento é deveras vaga, ensejando que a doutrina a ela ofereça dois sentidos, válidos e não excludentes, atuando em complementaridade: "o primeiro, atribuindo ao significante justiça o mesmo sentido e conteúdo que o Poder Judiciário, torna sinônimas as expressões acesso à justiça e acesso ao Judiciário; o segundo, partindo de uma visão axiológica da expressão justiça, compreende o acesso a ela como o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano.". Assim, tem-se que o primeiro dos aspectos aqui reportados é mais frio e formal (justiça = Judiciário), enquanto o segundo está fundado numa visão mais axiológica do problema, entendendo e fazendo entender o acesso à justiça como sendo o alcance de uma determinada ordem de valores e direitos essenciais ao ser humano.

A propósito, MAURO CAPPELLETTI e BRYAN GARTH asseguram que o acesso à justiça pode ser encarado como o mais básico dos direitos humanos inseridos no contexto de um sistema jurídico moderno e igualitário, comprometido com a garantia (e não apenas com a proclamação) do direito de todos. Nesta linha de pensar, o acesso à justiça não é somente um direito social fundamental, crescentemente reconhecido, mas também o ponto central da moderna processualística, já que o seu estudo pressupõe um alargamento e um aprofundamento dos métodos e dos objetos do Direito atual. No mesmo sentido, diz JOSÉ AUGUSTO DELGADO que " sendo o acesso à justiça um direito fundamental do cidadão, há de se tomar providências urgentes para torná-lo eficaz. Para tanto conseguir, há de se impor séria modificação na estrutura das vias de chegada do homem em busca de uma solução para o seu litígio, especialmente, no tocante aos métodos e técnicas adotados para o curso dos procedimentos.".

Assim, pode ser arriscada a afirmação de que o acesso à justiça que tanto empolga os defensores da cidadania e tanta revolta causa quando a ele são opostas barreiras muito longe está de ser uma mera transposição burocrática das regras de ingresso no Judiciário com alguma ação. É mais verdadeira e contundente a afirmação de KAZUO WATANABE, para quem não basta a simples admissão formal do reclamo do particular ao poder estatal julgador, sendo imperioso, para a efetivação do referido direito, que seja viabilizado o acesso "à ordem jurídica justa".

E o que será "ordem jurídica justa", à qual deve ser franqueado o acesso dos que pedem um pronunciamento estatal decisório? De uma forma simples, pode ser dito que é aquela que contemple oportunidades equilibradas para os litigantes. Como conseguir esse equilíbrio, num contexto socioeconômico e político de tantas desigualdades é que constitui uma tarefa hercúlea, exigente de muito compromisso e de muito estofo ético.

Se todos os problemas – como o que ora se analisa – fossem resolvidos magicamente pelos editos oficiais, seria muito confortável! Mas, como o trato envolve o querer das gentes e as limitações das instituições políticas, por maior que seja o número de instrumentos legais disponibilizados sempre restará espaço a ser percorrido para que a efetividade dessas normas seja realizada. E o menor caminho a ser percorrido entre o que o Estado pode oferecer em termos legislativos e o que os cidadãos esperam em termos de acesso à justiça é a adoção de princípios, regentes do vácuo aqui comentado e, ao mesmo tempo, alicerçadores de decisões equilibradas. Dito equilíbrio comporta até mesmo as fragilidades do sistema e das pessoas que o operam, comprovando a regra de que a justiça total é uma utopia, conforme sugere o texto de JÚLIO CÉSAR TADEU BARBOSA: "O ideal de uma justiça absoluta está além de qualquer experiência histórica, e desta maneira pode-se deduzir que é impossível determinar cientificamente o que seja justiça. Em outras palavras, não é possível conceituar-se o ideal de uma justiça absoluta baseando-se na experiência e em argumentos tão-somente racionais. Neste sentido, por paradoxal que possa parecer, o ideal de justiça absoluta é irracional, pois a ciência dita pura não pode verificar os princípios fundamentais relativos ao que seja justo ou injusto.". 

3. Barreiras ao acesso à justiça: econômicas, sociais, culturais e jurídicas. 

Se a "justiça total" é uma utopia, o acesso à "ordem jurídica justa" já acima comentada é algo factível, mesmo que abissais sejam as desigualdades sociais e econômicas. Difícil, porém não impossível. Necessário, pois, para a viabilização desse direito fundamental à prestação jurisdicional, a ruptura de algumas das barreiras que se interpõem entre o particular e o Estado-juiz.

À análise.

O primeiro desses fatores impeditivos do acesso à justiça tem matiz econômico. Com efeito, a movimentação da máquina judiciária é inexplicavelmente cara. A expressão inexplicavelmente é... explicável! Em um sistema processual deveras burocratizado, com a supremacia dos atos assentados em papel, o Judiciário brasileiro em nada difere, por exemplo, do seu congênere Executivo: monopólio estatal para a atividade de ambos; servidores com remuneração incompatível com as suas responsabilidades e permanentemente atravessando deficiência de treinamento, só para exemplificar as mazelas que atingem aos dois. Só que a prestação das atividades que estão a cargo do Executivo (educação e transporte, v.g.) sai infinitamente mais barata para o particular do que o ingresso em juízo para a realização de uma simples cobrança ou para a expedição de um mero alvará. Os fatos – como las cartas – não mentem jamais! Custas, honorários advocatícios e outras despesas fazem a diferença.

Por paradoxal que possa parecer, no mundo onde impera o capitalismo ou a sua variante do novo liberalismo, o custo do litígio aumenta em proporção inversa ao valor da causa, conforme dá conta BOAVENTURA DE SOUZA SANTOS. Assim, obstaculizadas (ou pelo menos dificultadas) são as chances de uma tutela jurídica decente e eficaz para o operário, o aposentado, o pequeno agricultor, o empregado doméstico, o consumidor, e o habitante da periferia da urbe, por exemplo. Ficam, estes e outros menos favorecidos, inibidos de receber a assistência reequilibradora que lhe é devida pelo Estado-juiz. Modo inverso, aos grandes grupos econômicos, detentores dos meios de produção, serviços e comunicações, tudo é facilitado, já que dispõem de legiões de bons advogados e as despesas processuais são contabilizadas a título de "investimento especial". E não se fale que a "assistência judiciária" formalmente mantida por alguns entes públicos para atender aos miseráveis supre o desnível ora comentado, pois, não raramente, essas repartições funcionam de forma tão precária que parecem tocadas pela maldição de, mesmo estando inseridas no organograma do Executivo, receberem a "contaminação" das agruras do Judiciário somente porque junto a este operam.

O custo do processo é elevado. As despesas e taxas cartorárias; os honorários advocatícios e periciais e a interrupção do labor de quem é parte ou testemunha são apenas alguns dos empecilhos a que as pessoas economicamente frágeis consigam chegar à justiça.

Há ainda outro fator que inibe o acesso à ordem jurídica justa. Cuida-se da maior ou menor freqüência de certas pessoas ou grupos no trato das querelas judiciais. É o que MAURO CAPPELLETTI e BRYANT GARTH, com apoio em MARC GALANTER, chamam de "litigantes habituais" e "litigantes eventuais.". Para a professora paraense ANA CLÁUDIA BASTOS PINHEIRO, é grande a diferença de resultado entre os litigantes habituais (em razão da sua superioridade econômica, acostumados a transitar pelos meios cartorários e devidamente assistidos por advogados inseridos no cotidiano forense e com fácil chegada a serventuários e a magistrados) e os litigantes eventuais, configurados naquelas pessoas que "vez por outra têm algum direito violado, mas resistem a recorrer às vias judiciais, em razão do ceticismo que assola a grande massa consumidora de justiça".

Outro obstáculo que se apresenta ao acesso à justiça é o de cunho social, que apesar de ser passível da análise autônoma, está umbilicalmente atado aos óbices de índole econômica. Com efeito, ainda que seja nas camadas mais humildes da população que se apresentam os maiores índices de atentados aos direitos subjetivos dos cidadãos, têm estes uma espécie de temor às coisas do Judiciário, não raro achando que para aquela seara somente são levados na condição de demandados e assim mesmo em processo penal. A demonstração dessa lastimável aliança (fatores sociais e fatores econômicos atuando juntos para obstaculizar o acesso à justiça) fica mais evidente quando é constatada a presença de algum familiar ou alguém ligado por amizade que labuta na advocacia. De repente a pessoa pobre se sente animada a ir à Justiça na defesa dos seus direitos, diminuindo o receio de ter que arcar com somas além das suas disponibilidades e confortada por estar tão próxima de alguém para ela havida como "importante" por dominar um campo tão inatingível como os meandros do Judiciário.

Ainda na mesma linha dos obstáculos aqui já analisados, apresenta-se o fator cultural como mais um abismo desunindo o povo e a justiça. Ir ao Judiciário em defesa de algum interesse seu é coisa para ricos, cultos ou iniciados nas artes forenses. Assim é que é "vendida" a idéia às pessoas mais distanciadas da informação acerca desse atributo da cidadania. Não raro é invocada a máxima "é melhor um péssimo acordo do que uma ótima questão", retrato puro do conformismo que só beneficia as camadas mais poderosas ou influentes da sociedade, em franco desfavor dos mais humildes. Há também o receio de a pessoa ser tomada no meio onde vive como dotado de personalidade litigante, ou, no dizer do vulgo, "bronqueiro", perturbador ou arengueiro.

As exceções a essa onda de afastamento da justiça das camadas menos influentes está na efetivação da educação do povo acerca dos seus direitos mais fundamentais – mercê o da cidadania. Assim, noções sobre Direito do Consumidor e sobre Direito Ambiental, por exemplo, quer sejam veiculados através de currículos escolares ou informalmente pelos meios de comunicação social, plantam no âmago das pessoas o gérmen da rebeldia, estimulando-as até mesmo a procurar um canal remoto para receber a tutela jurisdicional difusa, como é o caso do Ministério Público. Isto vem a demonstrar, concordante com a opinião de HORÁCIO WANDERLEY RODRIGUES, que a estrutura educacional e os meios de comunicação social exercem um papel fundamental no que se refere ao acesso à justiça. Por um lado, devem esclarecer quais são os direitos fundamentais do indivíduo (visto isoladamente) e da coletividade e quais os instrumentos jurídicos hábeis para sua reivindicação e proteção. Por outro lado, devem estimular uma cultura de busca da efetividade desses direitos, através de uma educação (formal ou informal) para a cidadania, passando pela assimilação da idéia fulcral de que o respeito aos direitos passa pela consciência de que seu desrespeito levará à utilização dos mecanismos estatais de solução dos conflitos.

Mas, para que não se imagine que os óbices apresentados à chegada do particular à tutela jurisdicional são todos aparentemente exógenos, ou seja, sediados em searas apontadas como da responsabilidade do Poder Executivo ou da sociedade "leiga", é bom que seja destacado, em mea culpa, que o próprio Judiciário constrói e mantém barreiras quase inexpugnáveis para que o povo chegue aos seus sítios. Vejamos alguns desses obstáculos.

Já foi dito linhas acima que o elevado custo de uma demanda judicial é algo realmente inexplicável, já que os serviços de cunho oficial que são prestados pelos outros poderes não desafiam tão alto desembolso. A prestação jurisdicional é cara e lenta, o que a torna – por si só – insuficiente e ineficaz. A lerdeza crônica que assola os mecanismos de concessão da tutela jurídica é a mais solerte negação da própria justiça. Mas, muito pouco tem sido feito para desmanchar essa imagem quelônia que persegue e emblematiza o serviço judicial, a não ser através de soluções pontuais. A estrutura continua "pesada"...

Louve-se, no entanto, o aparecimento dos Juizados Especiais e a difusão das soluções consensuadas, que são luzes ainda diminutas no imenso túnel de escuridão que representa a atividade jurisdicional. Estes mecanismos auxiliaram – e muito – a ruptura do espesso conservadorismo que reveste o Judiciário, dando ensanchas para a diminuição da hegemonia do documentalismo impresso e abrindo espaço para novos métodos e técnicas de franquear ao povo o acesso à justiça e, mais precisamente, à "ordem jurídica justa", conforme já foi antes comentado. 

4. A Internet facilitando o acesso à justiça. 

4.1. Considerações gerais.

Barreiras sociais, barreiras econômicas, barreiras culturais, barreiras jurídicas e outras barreiras impedindo o particular de ter acesso à justiça. Ainda são tíbias as iniciativas para remover os óbices seculares aqui listados. Entretanto, é inegável que o uso da informática no Direito tem ocupado, até com louvável ousadia, o espaço outrora exclusivo da burocracia que se funda no tripé papel-tinta-carimbo. Acerca dessa evolução (ou quiçá revolução), ocupou-se o primeiro item deste ensaio. Será buscado, nesta quadra do trabalho, uma aligeirada análise de como a Internet tem contribuído nesse contexto de informatização do Judiciário, com destaque para os pontos onde a grande rede tem suscitado maiores polêmicas ou gerado maiores benefícios.

4.2. O interrogatório on-line.

Colhe-se, nesta ocasião, duas situações concretas da utilização dos recursos da informática para a realização de interrogatórios criminais à distância, com o auxílio do modem, mesmo equipamento usado para a transmissão de dados via Internet.

No primeiro desses casos, em 1996, na Comarca de São Paulo(SP), o então Juiz de Direito LUIZ FLÁVIO GOMES instrumentalizou-se para realizar – e de fato realizou – interrogatórios à distância, com o magistrado ficando em sala própria, nas dependências do fórum e o interrogado restando no interior do presídio, também em sala adequada. Num e noutro pontos, terminais de computador interligados entre si. No presídio, um servidor do Judiciário a apresentar as perguntas feitas pelo juiz e, em seqüência, a digitar as respostas oferecidas pelo preso.

O acontecimento não foi esquecido pela imprensa, a exemplo da Folha de São Paulo, que reservou intenso espaço para noticiar a novidade. Igualmente o fato não passou despercebido aos estudiosos do Direito, que dedicaram críticas contundentes à inovação, taxando-a, dentre outros epítetos, de "cerimônia degradante". Já outros segmentos da comunidade jurídica saudaram a iniciativa como meio de agilização dos processos penais, tudo sendo traduzido em benefício do próprio acusado, que teria abreviado o tempo de prisão provisória. O Professor LUIZ FLAVIO BORGES D’URSO fez publicar incisivo artigo, onde destaca: "Vozes de todos os cantos do país levantam-se contra essa experiência, pois sob o manto da modernidade e da economia, revela-se perversa e desumana, afastando o acusado da única oportunidade que tem ele de falar ao seu julgador, trazendo frieza e impessoalidade a um interrogatório que poderia, caso aceito, ser realizado por telégrafo, nada diferenciando-se deste.". E mais adiante verbera BORGES D’URSO: "A ausência da voz, do corpo e do ‘olho no olho’, redunda em prejuízo irreparável para a defesa e para a própria Justiça, que terá de confiar no Diretor do presídio ou n’outro funcionário, que fará a ponte tecnológica com o julgador.".

Justificando a sua ação, o LUIZ FLÁVIO GOMES afirma ter optado pela solução informática em razão da realidade forense que só permitia que os interrogatórios de réus presos fossem marcados com a antecedência de dez dias úteis, lapso temporal que poderia ser mitigado com a realização do interrogatório via computador, este sim, passível de ser operacionalizado em vinte e quatro horas a contar do recebimento da denúncia. Nesta linha de raciocínio, o interrogatório pela via agora discutida evita a expedição de ofícios, requisições, precatórias e outras providências semelhantes, permitindo a oitiva de uma pessoa em qualquer ponto do país, sem a necessidade do deslocamento "real" desta, sendo eliminados riscos para o preso (que pode ser atacado quando transportado) e para a própria sociedade, já que a modalidade previne acidentes e evita fugas. E prossegue GOMES: "O transporte do preso envolve gastos com combustível, uso de muitos veículos, escolta, muitas vezes gasto de dinheiro para o transporte aéreo, terrestre etc. O sistema do interrogatório a distância evitaria todos esses gastos. Representaria uma economia incalculável para o erário público e mais policiais nas ruas, mais policiamento ostensivo, mais segurança pública.".

Posição diferente é defendida por NILZARDO CARNEIRO LEÃO, para quem o interrogatório do acusado tem que ser pessoal e oral, sendo excluída a via informática. Também contra o interrogatório on-line assume posição DIRCEU AGUIAR CINTRA DIAS JÚNIOR, que invocando o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 9, III) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 8, I), assevera ser direito do preso ser levado imediatamente à presença de um juiz, para ser ouvido com todas as garantias.

Parece que a solução do conflito entre tão bem postas idéias passa pela moderação da análise: nem um modernismo que desprestigie os mais basilares direitos do homem (tais como a presunção de inocência, o devido processo legal, a publicidade dos atos do processo que o envolve e a possibilidade de contato eficaz com o juiz), nem um reacionarismo que dê primazia à literalidade dos editos garantidores do cidadão.

A iniciativa do então juiz paulista LUIZ FLÁVIO GOMES, buscando socorro na informática para solver as agruras que cercam um juiz criminal normalmente desassistido de meios para implementar justiça a tempo e a modo, em respeito aos direitos e garantias fundamentais do particular, só merece louvores. Merecem reflexão e apoio as palavras explicativas da sua iniciativa: "E se em algum dia, por sua causa, for possível antecipar a liberdade de uma só pessoa, terá valido a pena a iniciativa. Porque não existe humanidade e solidariedade mais profunda que liberar o preso, quando tenha que ser liberado, antes da data que a burocracia "normal" nos impõe.".

Entretanto, pelo que se noticia, a realização do interrogatório que tanta celeuma criou operou-se através da digitação remota das perguntas, para que fossem respondidas pelo acusado em outro local, sendo em seguida também digitadas pelo funcionário da Justiça, sendo tais informações passadas ao computador do juiz. O acusado tendo acesso à pergunta escrita pelo juiz (e a si reproduzida oralmente pelo funcionário) e o magistrado tendo acesso à resposta oferecida pelo acusado apenas depois de ter sido ela digitada pelo serventuário. Tudo muito "frio", distante e excessivamente formal, demonstrando pouca eficiência em tornar o interrogado mais próximo do interrogador (pela via da informática), ainda que geograficamente distantes um do outro. Faltou o olhar; o avaliar das expressões corporais e faciais; o mudo pedido de clemência ou a demonstração de arrependimento ou de insensibilidade moral que independem de voz. Qualquer rudimento de psicologia judiciária indica a validade, em situações como tais, do secular adágio chinês da prevalência de uma imagem sobre mil palavras. Neste particular, assiste razão a ANA SOFIA SCHMIDT DE OLIVEIRA ao dizer que o interrogatório em comento não satisfaz. E dá os fundamentos: "Os gestos, a entonação da voz, a postura do corpo, a emoção do olhar, dizem por vezes mais que palavras. Mensagens subliminares são transmitidas e recebidas. Importa o olhar. Importa olhar para a pessoa e não para o papel.".

Pelas informações compiladas, o interrogatório feito pelo então Juiz LUIZ FLÁVIO GOMES tem semelhança com o célebre rol de perguntas que acompanha as cartas precatórias ou de ordem (especialmente as oriundas da Justiça Penal Militar), adicionado apenas da flexibilidade que tem o magistrado de redirecionar o rumo do interrogatório a mercê das respostas oferecidas. Assim, se institucionalizada a realização de interrogatórios como o que ora se comenta através da Rede Mundial de Computadores, com o uso de um protocolo tipo IRC (Internet Relay Chat), com o uso exclusivo de linguagem escrita, em muito ficará comprometida a autodefesa do acusado, desdobramento natural do princípio da ampla defesa que está consagrado no texto constitucional pátrio (art. 5º, LV), conforme lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER, para quem a autodefesa se bifurca em dois direitos decorrentes, o de audiência e o de presença: "O primeiro traduz-se na possibilidade de o acusado influir sobre a formação do convencimento do juiz mediante o interrogatório; o segundo significa a oportunidade de tomar ele posição, a todo momento, perante as alegações e as provas produzidas, garantindo-lhe a imediação com o juiz e as provas.".

Outro caso registrado pela crônica forense é o do interrogatório realizado pelo Juiz de Direito EDISON APARECIDO BRANDÃO na Comarca de Campinas (SP), onde aquele magistrado usou elementos de vídeo e som, em tempo real, para perfazer a comunicação com o acusado que restava em local remoto (a prisão). E cercou-se aquele juiz de outros cuidados: deu um defensor ao acusado, para acompanhá-lo na sala da prisão onde o mesmo responderia às indagações que lhe eram transmitidas via computador e nomeou outro defensor para acompanhar o ato diretamente da sala do fórum onde ficou o magistrado. Assim, este caso é bem diferente daquele outro acima noticiado. Pois bem. Dois desses interrogatórios foram alvo de habeas corpus impetrado ao Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, sob o argumento de que o ato maculava diversas garantias e princípios constitucionais, especialmente o da plenitude da defesa e o da publicidade dos atos processuais.

O habeas aforado em prol de Wilkerson Roberto Carlim teve como relator o Juiz BRENO GUIMARÃES, que votou pela concessão da ordem (anulação do processo, desde o interrogatório "virtual"), acatando os argumentos de atentado aos preceitos constitucionais acima referidos. Já o HC, com igual fundamento, que mirava a anulação do processo onde era acusado Evaldo Aparecido dos Santos teve como relator o Juiz PÉRICLES PIZA, que entendeu não ocorridos os óbices constitucionais apresentados pelo Impetrante, dando especial destaque para o meio manejado pelo juiz (som e imagem em tempo real): "Aqui há o diálogo direto entre o Magistrado e o réu, de imagem e som, sendo apenas a manifestação deste último formalizada, ao depois, pelo escrevente-digitador, o que foi feito na presença de um Advogado, o que garante a fiel transcrição da livre manifestação de vontade do interrogando". (...) Restou, no caso, certificado que ao paciente foi assegurada a liberdade de expressão, não padecendo de qualquer constrangimento, manifestando-se livremente e de forma espontânea (cf. f.), isto após receber ‘som e imagem do Magistrado’ conforme se vê dos autos.". A ordem foi denegada, ensejando recurso ao STJ (nº 6.272-SP, Rel. Min. FÉLIX FISCHER), onde não logrou sucesso à míngua da demonstração de prejuízo.

Acerca da publicidade dos interrogatórios feitos on-line, assegura EDISON APARECIDO BRANDÃO, em artigo onde comenta a decisão do Superior Tribunal de Justiça acima reportada, que a transmissão da videoconferência por protocolo TCP/IP removeu qualquer dúvida quanto à acessibilidade do ato pelo público, dês que "milhares e milhares de pessoas poderiam assistir ao ato simultaneamente, como de resto inúmeros atos são assistidos em nível mundial, simultaneamente, via Internet.". Registre-se, para a inteiração da publicidade, é imperioso que o recinto onde ficará o interrogado tenha o acesso franqueado ao público em geral (e não somente àquelas pessoas que tenham acesso a computadores), a não ser nos casos excepcionais do resguardo do ato, conforme prevê o artigo 792, § 2º, do Código de Processo Penal.

É hora de ser admitido um relativo sacrifício aos moldes tradicionais da realização dos atos judiciais solenes, em prol da agilidade do processo e da prestação jurisdicional mais célere. Acesso à justiça, relembrando mais uma vez a lição de KAZUO WATANABE, é acesso à ordem jurídica justa, que ficará mais perto de ser atingida, em matéria criminal, com a adoção massiva dos interrogatórios on-line, desde que observadas as cautelas mínimas aqui mencionadas.

4.3. As home pages do Poder Judiciário.

As home pages, também chamadas de páginas web, constituem um mix de revista virtual com outdoor de apresentação de pessoas, produtos ou instituições que usam a Internet para melhor facilitar a comunicação com a sua clientela efetiva ou potencial. Assim, dado o elevado índice de familiarização dos operadores jurídicos com os meandros e com os mecanismos da Internet, deixa este trabalho de descer a detalhes e explicações técnicas primárias acerca das referidas páginas, voltando a sua atenção apenas para os destaques destas como instrumento de facilitação do acesso à justiça.

Em 1996, quando tíbia ainda era a participação da Internet no cotidiano da comunidade jurídica, afirmamos em palestra acerca dos mecanismos postos à disposição do operador do Direito na Rede Mundial de Computadores que as home pages consistiam em uma excelente ferramenta de pesquisa, fazendo destaque para os seguintes endereços: Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina (http://www.ccj.ufsc.br), Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.gov.br) e Justiça Federal do Rio Grande do Norte (http://www.summer.com.br/~jfrn). Para que se tenha uma idéia da elementariedade da situação, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça dispunha de site até então. Passados apenas três anos, mudaram URLs e mudou a feição das páginas, que àquela época funcionavam como meras "revistas virtuais", divulgando serviços que somente eram prestados no campo "real" e publicando peças de doutrina ou julgados isolados de maior relevância. Atualmente a feição das home pages dos entes do Poder Judiciário é bem outra. A cada dia aprimoram os produtos nela veiculados, mirando sempre evitar o deslocamento físico das pessoas até as suas respectivas sedes. O crescimento do universo de usuários é realmente espantoso. RENATO M. S. OPICE BLUM afirma em novembro de 1999 que o Brasil "já conta com 8 milhões de internautas e com a perspectiva de movimentar US$2,7 bilhões no comércio eletrônico até 2.003". Explicada, pois, a atenção especial dada pelos entes públicos a tão numerosa clientela.

Somente à guisa de exemplo, a página do Supremo Tribunal Federal já contabiliza, até 14 de novembro de 1999, exatos 3.217.241 (três milhões, duzentos e dezessete mil, duzentos e quarenta e um) acessos, registros feitos a partir de 04.09.1996. Desde a sua entrada no ar, a página do STF vem inserindo muitos serviços para cativar e para facilitar a vida do usuário. Dentre estes, merecem destaque a jurisprudência da Corte; as edições do Diário da Justiça; as decisões monocráticas proferidas pelos Ministros, notadamente nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade; a pesquisa integrada de jurisprudência, através da qual o usuário lança palavras-chave que são disseminadas imediatamente por um respeitável conjunto de repositórios jurisprudenciais (à escolha do consulente), desde aqueles mantidos por outros tribunais nacionais, até mesmo aos bancos particulares de informações jurídicas, passando pela Biblioteca do Senado Federal; o Informativo STF, com ágeis notícias das decisões ou posições institucionais tomadas no âmbito da Suprema Corte; e um excelente sistema de acompanhamento processual, que tanto permite a consulta por iniciativa exclusiva do interessado, como detém um mecanismo de relatório automático (o STF- Push, que reclama apenas um cadastro do cliente para a partir de então emitir uma mensagem eletrônica sempre que for dado algum impulso processual ao feito cadastrado).

Outro importante link interno da página do Supremo Tribunal Federal remete ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, onde estão registrados os mais importantes elementos para que se tenha um perfil confiável, em números, da magistratura nacional e do trabalho por esta desempenhado. O sucesso numérico do atendimento aos pedidos de prestação jurisdicional convive com o superior insucesso nessa mesma área, permitindo aos demais profissionais envolvidos na área jurídica e especialmente ao cidadão leigo uma visão – nem sempre agradável – da realidade da magistratura brasileira.

A página do Superior Tribunal de Justiça, mais recente nos caminhos da Grande Rede do que a do Supremo Tribunal Federal, também ostenta um razoável cardápio de serviços úteis ao usuário técnico ou leigo. Assim, merecem destaque o acompanhamento processual (convencional ou via push) e a jurisprudência atualizada da casa, com o franqueamento das imagens do inteiro teor dos acórdãos, o que vem a contribuir – e muito – para o acesso eficaz à justiça (e à "ordem jurídica justa"). Explica-se: um relevante contingente de advogados já tem por praxe profissional realizar consultas minuciosas à jurisprudência do STJ, analisando em detalhes os diversos aspectos do relatório, do voto do relator e eventualmente do voto vencido, mirando adquirir uma maior segurança acerca do encaminhamento de uma demanda ou mesmo de uma consulta. Se não existisse a Internet e através dela os profissionais não tivessem acesso a essas informações, difícil seria uma pesquisa de qualidade tão elevada, já que os repertórios "reais" não teriam um banco de informações tão completo e mesmo o seu reduzido universo demandaria tempo para ser consultado, sem falar que pouquíssimos casos teriam o inteiro teor do acórdão reproduzido. Pois bem. Tendo uma rota quanto possível segura acerca dos posicionamentos jurisprudenciais da mais elevada casa de julgamentos infraconstitucionais do País, aos advogados fica mais confortável o encaminhamento das postulações dos seus assistidos, quiçá optando por uma composição extrajudicial. E tudo isso se reflete numa melhor qualidade da justiça prestada, a uma porque são evitadas demandas temerárias; a duas porque diminuindo o número de liças aventureiras no Judiciário, restará este mais desafogado para prestar tutela de melhor qualidade àqueloutros que dela realmente precisam. Haverá maior espaço para o que CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO chama de efetividade do processo, no seu nível positivo, sendo esta a capacidade de exaurir os objetivos que o legitimam no contexto jurídico, social e político, ou seja, a própria capacidade de compor os conflitos e eliminar as insatisfações deste derivadas e que animaram as partes ao litígio ou como entende FRANCISCO BARROS DIAS, afirmando "que o processo deve ser apto a produzir o melhor resultado possível, seja para a plena atuação do direito material, seja para a satisfação integral das pretensões justas do demandante, seja para a integral pacificação dos litigantes.".

A Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, foi uma das pioneiras como integrante da primeira instância do Poder Judiciário brasileiro a colocar no ar a sua home page, no início de 1996. No começo, atuava – a exemplo das congêneres – como uma espécie de cartão de apresentação do judiciário federal à comunidade (laica e jurídica), com informações institucionais, links interessantes, peças doutrinárias e algumas decisões dos seus juízes. Depois foi sendo aperfeiçoada, e ainda que conserve estes serviços, presta outros que em muito contribuem para o acesso das pessoas à justiça, tais como o indicativo da sua localização, com os números de telefones para informações e o IP address (endereço eletrônico); o horário de funcionamento e a tabela de plantões; mecanismo para o requerimento de certidão da dívida ativa; confecção automática de documento de arrecadação fiscal, a partir de dados ofertados pelo visitante; sistema de acolhimento de petições via correio eletrônico (instituído pela Lei 9.800/99); acompanhamento processual deveras eficiente, com alimentação automática desde a distribuição do feito. Assim, a exemplo que foi dito acerca do barateamento do acesso à justiça a partir da diminuição das despesas do advogado com o acompanhamento do processo, constitui a home page em comento uma inequívoca contribuição à aproximação das pessoas à justiça.

Destaque-se que a linguagem usada na elaboração das páginas web acima mencionadas é um exemplo de como devem ser confeccionados esses tão úteis instrumentos de facilitação da chegada do povo à justiça e vice-versa. Clara e desprovida de muito "juridiquês". As informações institucionais, vazadas em vernáculo despido de pedantismo, têm desmitificado a posição de isolamento do Judiciário em relação à sociedade leiga. E isso por vezes anima o cidadão ou o responsável pela pequena empresa (pequeníssima, micro às vezes) a bater às portas da Justiça em busca do que entende direito. Esse caráter didático de mostrar uma justiça acessível, que até o surgimento da Internet não conseguiu ser implementado com eficiência (apesar de esforços pontuais nesse sentido) é hoje uma realidade inescondível.

Outro ponto positivo detectado com a popularização das home pages oficiais e seus mecanismos de serviço é o barateamento da prestação jurisdicional, no que diz respeito aos custos operacionais da atividade do advogado, conforme já foi pontuado em outra parte deste trabalho. Com efeito, até meados da década de noventa, o advogado que interpunha recurso ao STF ou ao STJ enfrentava uma tremenda dificuldade para acompanhar os passos do processo. A árdua tarefa de conferir as notas de intimação veiculadas no órgão oficial de imprensa por vezes não era suficiente para uma eficaz atuação, não sendo raros os casos de perda de prazo, com o evidente prejuízo da parte que esperava (im)pacientemente pela tutela. Para os que podiam, restava a possibilidade de contratar um escritório especializado estabelecido em Brasília ou em outra cidade sede de Tribunal para seguir de perto o rumo do processo, além de pagar pelos serviços de uma empresa de clipagem do Diário da Justiça. Tudo isto implicava em custos que, como é óbvio, eram trespassados ao litigante e que às vezes preferia desistir da questão diante da elevação das despesas. Mas com a implantação do acompanhamento processual pelas home pages dos Tribunais, acrescido do serviço de informações automáticas estimuladas pelos atos processuais efetivamente praticados (push), a atividade advocatícia na área recursal tornou-se mais barata e eficiente, abreviando o período de incerteza da parte. 

4.4. As home pages fora do Poder Judiciário. 

O caráter predominante de revistas jurídicas virtuais atualmente deixou a seara das páginas web dos Tribunais para ser domínio quase exclusivo das home pages mantidas por instituições situadas fora do círculo oficial do Poder Judiciário, ainda que com este guardem intimidade em decorrência do concurso que prestam na entrega da tutela jurisdicional. Umas estão situadas até mesmo no âmbito governamental, como é o caso da que é mantida pelo Ministério da Justiça (http//www.mj.gov.br), que dentre outros méritos tem o de manter arrolada entre os seus serviços a divulgação integral de textos de anteprojetos de lei que interessam de perto à sociedade civil, como é o caso do anteprojeto da nova parte especial do Código Penal e do que refere a uma lei sobre a proibição da venda de armas de fogo, ambos (como outros) expostos às críticas e à colaboração modificativa de quem tiver interesse para tanto. A cidadania participativa que é estimulada na página do Ministério da Justiça fatalmente se reverte em facilitação do acesso das camadas sociais leigas à justiça, dês que estas passam a entender que tendo participado do processo de elaboração de uma lei (ou mesmo que apenas tenham sido consultadas para tanto), têm o direito de pedir ao Estado-juiz a aplicação da chamada "ordem jurídica justa". É a contribuição que é dada pela Internet para a remoção do óbice de cariz social e cultural que inibe o cidadão de chegar à justiça.

Outras páginas, a maioria delas criadas e mantidas graças ao desvelo de profissionais do Direito, atuam como verdadeiros repositórios de opiniões doutrinárias ou de jurisprudências setoriais selecionadas. Exemplo aqui citado – sem desprestígio dos demais empreendedores da área - em homenagem à qualidade e à atuação desbravadora nessa seara é a Teia Jurídica (http//www.teiajuridica.com), fruto do esforço original do Juiz LÁZARO GUIMARÃES, que além de divulgar peças doutrinárias e notícias que interessam aos profissionais do Direito, mantém um interessante programa de cursos à distância visando o aprimoramento dos operadores jurídicos. É óbvio que o alcance de novas informações no campo do Direito reverte em prol da melhor qualidade do trabalho de advogados, juízes, procuradores, promotores, professores e alunos da referida ciência, viabilizando assim o acesso cada vez mais eficiente, do particular, à ordem jurídica justa. Sem dúvida, dada à rapidez e à seleção que são a tônica das informações lançadas ao ciberespaço através dessas páginas, é economizado o tempo que seria aplicado nas pesquisas convencionais, tempo esse que pode ser revertido, pelos atores do processo, em favor de uma prestação jurisdicional mais célere.

Nessas autênticas revistas jurídicas virtuais ocorre uma rápida e desburocratizada divulgação de idéias jurídicas, melhorando o estofo intelectual dos profissionais, já que os artigos, ensaios, teses, monografias, minutas de peças processuais e outros escritos símiles são disponibilizados aos leitores em curto espaço de tempo, evitando as intermináveis esperas "no prelo". E tudo isto, como já foi dito, reverte em prol da qualidade da prestação jurisdicional. 

4.5. O correio eletrônico e as listas de discussão.

Ainda que seja talvez o aspecto menos charmoso da net – se comparado aos recursos técnicos e as animações das home pages, por exemplo – o correio eletrônico constitui um dos aparatos mais utilizados dentre aqueles postos à disposição dos usuários da Internet. Mesmo lançado em formato despido de fantasias ou adereços visuais, é uma espécie de somatório da correspondência epistolar clássica (só que em apresentação mais coloquial, dada a rapidez que exige no trato das suas mensagens) com a conversação telefônica (sem a "fônica" = sonora).

O correio eletrônico, com nome original electronic mail e popularizado como e-mail, permite a integração rápida e segura entre os profissionais do Direito, com a transmissão de peças jurídicas ou mesmo a celebração de contratos. A integração proporcionada por esta via de comunicação é tão eficiente, que pessoas que jamais teriam o "atrevimento" de telefonar para um jurista de renome nacional (embora o número do telefone estivesse claramente exposto na lista telefônica ou pudesse ser informado sem delongas pela empresa operadora do serviço), sentem-se animadas a mandar um e-mail ao douto, formulando a mais intrincada indagação ou apresentando a mais frugal opinião. Muito ou pouco, mas os frutos dessa comunicação meio "sem rosto" são revertidos em benefício da boa qualidade da postulação e das decisões proferidas em matéria judicial. Sai ganhando o povo.

Guardando semelhança com o e-mail estão as mailing-lists, que entre nós ficaram conhecidas como listas de discussão. São muitas as que tratam de temas jurídicos, a exemplo da direito@elogica.com.br, da faroljuridico@egroups.com, da penal@news.com.br, e da amigos-juristas@egroups.com. Nelas são discutidos assuntos que dizem respeito a casos concretos; a certo ramo do Direito; aos posicionamentos jurisprudenciais sobre um determinado tema etc. A celeridade com que os debates acontecem e o ilimitado número de partícipes, finda por oferecer uma gama tão elevada de informações (nem sempre de boa qualidade, diga-se) que sem sombra de dúvida amplia os horizontes do operador jurídico, às vezes até mesmo alertando-o para aspectos dantes despercebidos. Crê-se até desnecessário dizer que a interação fomentada pelas listas de discussão termina beneficiando a eficiência da tutela jurídica justa.

4.6. A Lei 9.800/99 e o envio de peças processuais via correio eletrônico.

Objetivando dar regulamentação ao uso de uma das ferramentas da Internet deveras úteis no campo da agilização da prestação da tutela jurisdicional (facilitando assim o acesso à justiça), o legislador brasileiro cuidou de editar um diploma específico para envio e a conseqüente recepção de peças processuais via fac-símile (fax) "ou outro similar". Com efeito, apesar da relativa lacunosidade do texto (art. 1º), não pode aparecer como meio mais próximo do fax, para os excogitados fins, do que o correio eletrônico, já que através das mensagens veiculadas por intermédio deste, tanto podem ser corporificadas as peças processuais (petições, recursos, contra-razões etc), como pode a transmissão das mesmas ser feita em apensamento (attachment).

Sobre a possibilidade de remessa de peças processuais ao juízo destinatário via e-mail, GUSTAVO MANO GONÇALVES após diversos questionamentos assegura: "Deduzimos, então, ser possível, de conformidade com o permissivo da nova lei, a utilização de outros meios eletrônicos ou informatizados, dentre os quais se destaca, pela intensidade e extensão do seu uso nos dias atuais, a Internet e os correios eletrônicos em geral.".

Não creio que se possa lançar dúvidas sobre os benefícios que o manejo da predita lei trará para a efetivação do acesso à justiça. É que uma peça processual (uma contestação, por exemplo), que somente podia ser entregue, sob protocolo e carimbo, na sede do juízo, atualmente já pode ser remetida pelo correio eletrônico, ficando o advogado – por exemplo – com o encargo de somente entregar os originais por lote, ao cabo dos cinco dias da expiração do prazo para a prática do ato (art. 2º, caput). O tempo que era aplicado com o deslocamento físico escritório-sede do juízo será melhor aplicado na pesquisa ou na realização de outras tarefas de satisfação dos interesses do cliente, ampliando a possibilidade da chegada deste à "ordem jurídica justa".

As virtudes da Lei 9.800 são tantas que esmaecem as falhas redacionais porventura detectadas. E tanto é útil à aceleração da prestação da jurisdição, que tendo o diploma entrado em vigor no dia 26 de junho de 1999, já em 02 de agosto de 1999 a Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por inspiração e desejo dos seus magistrados, colocou em vigor a Portaria nº 281, disciplinando a remessa de petições via fax ou e-mail, dando regulamentação ao texto legal em comento. Entretanto, o pioneirismo da dita regulamentação, pelo que consta, é atribuído à 1ª Vara Criminal de Campinas(SP), sob a presidência do Juiz EDISON APARECIDO BRANDÃO. 

5. Conclusões.

Ao fim de todas as observações aqui deduzidas, é possível a tentativa de uma síntese conclusiva da contribuição emprestada pela Internet para melhorar o acesso à justiça. Vejamos:

A expressão "acesso à justiça" não significa a mera oportunidade de alguém ingressar com uma ação em juízo, mas sim a oportunidade de tomar chegada a uma "ordem jurídica justa".

Por seu turno, "ordem jurídica justa" é aquela que contempla oportunidades equilibradas para os litigantes.

Embora a justiça total seja uma utopia, é perfeitamente possível o atingimento da "ordem jurídica justa", desde que vencidas as principais barreiras que impedem o acesso à justiça: as econômicas, as sociais, as culturais e as jurídicas.

As classes economicamente mais desfavorecidas têm menos chances de conseguir uma tutela jurisdicional eficiente, já que litigar custa muito caro para os seus padrões.

A atividade jurisdicional brasileira tem um custo muito elevado, se comparados a outros serviços estatais (a educação e o transporte, por exemplo).

As despesas e taxas cartorárias; os honorários advocatícios e periciais e a interrupção do labor de quem é parte ou testemunha são alguns dos fatores que respondem pelo elevado custo do processo, configurando empecilhos para que as pessoas economicamente frágeis consigam chegar à justiça.

Os "litigantes habituais" têm maiores oportunidades no âmbito do Judiciário do que os "litigantes eventuais", dada a familiarização daqueles com os meandros do aparelho judicial. Advogados mais especializados, fácil acesso a juízes e a serventuários são algumas dessas facilidades.

Intimamente ligados aos obstáculos de cunho econômico estão os óbices de matiz social, já que nas camadas mais baixas ainda existe uma espécie de temor às coisas do Judiciário, tido pelas pessoas mais humildes como algo inatingível.

Outros obstáculos ao acesso à justiça têm feição cultural. Assim, por exemplo, é difundida a idéia de que quem litiga com certa freqüência em juízo é desajustado social, não raro sendo sancionado no seu grupo com o epíteto de arengueiro.

A efetivação do princípio da educação ambiental e a constante divulgação dos direitos do consumidor têm trabalhado pela ruptura da barreira cultural acima referida, posto que estimulada é a cidadania para a defesa de tais direitos.

A Internet tem facilitado deveras o acesso à justiça, em razão da inovação de conceitos e valores que vem transmitindo à sociedade, contribuindo em várias frentes para que o povo possa atingir com maior facilidade a "ordem jurídica justa".

O interrogatório criminal on-line pode ser realizado, em perfeita compatibilidade com a ordem constitucional vigente e em harmonia com os mais caros princípios de proteção à pessoa humana, desde que assegurado som e imagem nos ambientes onde estão, respectivamente, juiz e interrogado.

As home pages mantidas por órgãos do Poder Judiciário têm grande utilidade na facilitação da chegada do cidadão à justiça, já que a maioria delas dispõe de serviços que em muito agilizam o acompanhamento dos processos pela própria parte, além de permitir o acesso ao acervo jurisprudencial dos principais tribunais do País, aumentando assim a possibilidade de sucesso das demandas ou até mesmo da realização de acordos vantajosos que evitam querelas estéreis.

Também as home pages mantidas fora do âmbito do Poder Judiciário, geralmente dirigidas por profissionais do Direito (advogados, promotores, professores etc.) contribuem deveras para a elevação da qualidade intelectual dos operadores do direito, graças ao cabedal de informações doutrinárias e jurisprudenciais que veicula..

O correio eletrônico também em muito tem auxiliado no acesso à justiça, por permitir uma integração rápida e segura entre os profissionais do Direito, com a transmissão de peças jurídicas e até mesmo a celebração de contratos.

As listas de discussão são ferramentas do aprimoramento dos profissionais do direito, contribuindo para uma maior segurança e uma maior confiabilidade dos operadores jurídicos, tudo isto revertendo em favor do acesso à "ordem jurídica justa".

A Lei 9.800/89, pela leitura feita do seu artigo 1º, permite a transmissão de peças processuais via correio eletrônico, evitando o deslocamento físico do advogado (ou de um preposto deste) até a sede do juízo para entregar as petições, barateando assim o custo do processo e permitindo a utilização do tempo sobejante para uma melhor qualificação do profissional, em evidente ampliação das possibilidades de o cliente atingir à "ordem jurídica justa".

6. Notas

(*) Excertos da palestra homônima, proferida a 18.11.99, durante o SEMINÁRIO NACIONAL "O PAPEL DA INFORMÁTICA NO JUDICIÁRIO DO TERCEIRO MILÊNIO", realizado em Brasília-DF, de 18 a 19.11.99, sob os auspícios da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).

Cf. Juízes Irresponsáveis?. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989. p. 25.

Acesso à justiça no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994. p. 29.

Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988. pp. 12 e 13.

Sistema processual brasileiro e cidadania [on-line]. Teia Jurídica. Publicado via Internet em http://www.teiajuridica.com/mz/proccida.htm, acessado em 15 jul. 1999.

Citado por HORÁCIO WANDERLEI RODRIGUES, op. cit., p. 29.

Acerca do que é um princípio, diz CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO ser este um "mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.". (Elementos de Direito Administrativo. 2ª edição. São Paulo: Editora RT, 1991, pp. 299 e 300).

O que é justiça. 4ª edição. São Paulo: Abril Cultural: Brasiliense, 1984. p. 8.

Introdução à sociologia da administração da justiça, in A função social do Judiciário. Coord. FARIA, José Eduardo, 2ª edição. São Paulo: Ática, 1994. p. 46.

Acesso à justiça, cit., p. 25.

A nova onda conciliatória e seus reflexos na esfera criminal: alternativa de acesso à ordem jurídica justa [on-line]. Dablio – Questões Criminais, publicado via Internet em http://www.geocites.com/CollegePark/6410/doutri05.htm, acessado em 12 nov.1999.

Op. cit., p. 38.

O interrogatório virtual ‘on-line’: uma desagradável justiça virtual [on-line]. Direito Penal, publicado via Internet em http://www.direitopenal.adv.br/artigo39.htm, acessada em 12 nov.1999.

Op.cit.

O interrogatório à distância [on-line]. Direito Penal e Criminologia, publicado via Internet em http://www.geocities.com/CollegePark/Lab/7698/interrogatorioeadistancia.htm, acessada em 13 nov.1999.

Op. cit.

Apud D’URSO, Luiz Flávio Borges, op. cit.

Op. cit.

Interrogatório on line. Boletim do IBCCrim, São Paulo, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº 42, p. 1. 1996.

O Processo Constitucional em marcha. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985. p. 17.

A íntegra do voto está na Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, nº 17, pp. 343 a 345. 1997.

Voto integral na Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, nº 17, pp. 346 a 348. 1997

Primeiro interrogatório por videoconferência do Brasil [on-line]. APAMAGIS, publicado via Internet em http://www.apamagis.com/1vccampinas/p_int.html, acessado em 12 nov. 1999.

A Internet e o operador jurídico [on-line]. Home Page da Justiça Federal do RN, http://www.jfrn.gov.br.

A internet e os tribunais [on-line]. Revista Electrónica de Derecho Infomático, publicado na Internet em http://publicaciones.derecho.org/redi/, acessada a13 nov. 1999.

A instrumentalidade do processo. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. p.267.

Processo de conhecimento e acesso à justiça (tutela antecipada) [on-line]. Teia Jurídica, publicado na Internet em http://www.teiajuridica.com/mz/tutela.htm#Introdução, acessada em 20 set. 1999.

"Note a diferença entre as listas e o correio-eletrônico (embora ambos utilizem o e-mail): na primeira, várias pessoas podem participar do debate de um mesmo tema, pois as mensagens chegam a todos; ao contrário do e-mail, que segue, normalmente, para um destinatário. Numa lista, portanto, a sua mensagem é distribuída para a caixa-postal eletrônica de todos aqueles que assinam a lista. E quem trata disso é um computador, com base na relação de assinantes da lista.". (CHARLAB, Sérgio. Você e a Internet no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Objetiva Ltda, 1995. p. 58).

Perplexidades sobre a Lei nº 9.800/99 – atos processuais via sistemas de transmissão de dados. Seleções Jurídicas ADV/COAD, São Paulo, COAD, nº 9, p. 28. 1999.

Texto integral: "PORTARIA Nº 281 - JF/RN, DE 02 DE AGOSTO DE 1999 - O DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas internas referentes à utilização, pelas partes, de sistema de transmissão de dados, para a prática de atos processuais, instituída pela Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999,

RESOLVE:

1) Ampliar o sistema de recepção de mensagens nesta Seção Judiciária, implantando a recepção eletrônica de petições avulsas, via Internet e em imagem tipo fac-símile.

2) A sistemática de envio de mensagens será acessível no endereço eletrônico www.jfrn.gov.br/distrib e também pelo e-mail distrib@jfrn.gov.br..

3) Os documentos deverão ser remetidos em formato texto, anexado ou no corpo da própria mensagem, devendo os originais ser entregues em juízo até cinco dias da data do término do prazo. Se o ato não estiver sujeito a prazo, os documentos originais devem ser entregues em juízo até cinco dias da data da recepção do material.

4) O funcionário encarregado da recepção das mensagens submeterá a um programa de detecção de vírus todos os documentos ou arquivos recebidos via Internet, antes de arquivá-los, imprimi-los ou encaminhá-los.

5) Na home page da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte constará uma conta específica de correio eletrônico destinada à recepção das mensagens tratadas nesta Portaria, com auto-resposta acusando o recebimento do documento.

6) À Seção de Distribuição, que integra o Sistema Informatizado de Procedimentos Processuais desta Seção Judiciária, compete consultar, a cada duas horas, a conta específica de correio eletrônico, recebendo as mensagens enviadas e procedendo aos trâmites legais para a distribuição automática do dia.

7) A recepção de fac-símile será procedida exclusivamente através da linha 231-2000 e estará sujeita às determinações estabelecidas no item anterior.

8) A veracidade do material transmitido será da inteira responsabilidade do peticionário que, sem prejuízo de outras sanções, será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo sistema de transmissão de dados e o original entregue em juízo, nos termos do Art. 4º da Lei nº 9.800/99.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com reverência ao Regimento Interno do TRF da 5ª Região e das Resoluções emanadas daquela Corte, especialmente as de nºs .11/94 e 17/95.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO

Juiz Federal – Diretor do Foro em exercício

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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