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DECLARAÇÃO DE MILÃO

 
"Nós, participantes da 7ª Conferência Mundial da Associação Mundial de Rádios Comunitárias realizada em Milão, Itália, entre 23 e 29 de Agosto de 1998, e com a colaboração do Fórum Virtual de Integrantes do Amarc7, realizado entre 20 de Julho e 20 de Agosto de 1998,

Recordando o artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu 50º Aniversário, que estabelece que "cada um tem a liberdade de opinião e expressão; que este direito inclui o direito a ter opiniões sem sofrer perseguição e que cada um tem o direito de buscar, receber, difundir idéias mediante qualquer meio e que nenhuma fronteira seja obstáculo";

Considerando o artigo 19º do Convênio Político e Civil dos Direitos Humanos, quando se reafirma que toda pessoa tem o direito de expressar livremente suas opiniões sem interferências, incluindo o livre direito de receber e enviar informação a todo mundo sem importar as fronteiras;

Guiados pela plataforma de Ação de Pequim, que estabelece em sua seção sobre Mulheres e Meios, que a participação democrática das mulheres nos meios de comunicação deve ser garantida em todos os níveis;

Inspirados pelo artigo 13º da Convenção Americana dos Direitos Humanos, que dá garantias ao direito de liberdade, à opinião e expressão e estipula que este direito não pode sofrer nenhuma restrição através de meios indiretos ou mediante o controle abusivo por parte do governo e do setor privado sobre as freqüências e equipamentos necessários para a difusão da informação ou mediante a qualquer outro meio destinado a restringir a comunicação e a circulação de idéias e opiniões;

Considerando o artigo 9º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que afirma que todo indivíduo tem direito de receber informação;

Considerando o artigo 10º da Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, que estipula que cada pessoa tem direito à liberdade de expressão e que este direito compreende a liberdade de ter opiniões, emitir e receber informações e idéias sem a interferência da autoridade pública;

Reconhecendo as declarações de Windhoek, Alma Ata, Santiago do Chile, Sana'a e Sofia, adotadas em seminários realizados com o apoio da UNESCO, que consideram que o estabelecimento, sustentação e fortalecimento da imprensa livre, pluralista e independente, é essencial para o desenvolvimento e manutenção da Democracia e desenvolvimento econômico das nações;

Considerando a Carta de Comunicação dos Povos que determina que os serviços de comunicação e informação devem guiar-se pelo respeito aos direitos humanos fundamentais e conforme o espírito público e que, de acordo com o interesse público, define e confirma os direitos e responsabilidades de quem emite e quem faz uso da informação;

Tendo presente a Declaração das Comunicações e Direitos Humanos, adotada no Seminário sobre Democratização do Espectro Eletromagnético, realizado na Venezuela em 1996;

Recordando a Declaração dos Princípios da Amarc adotada na Conferência da Amarc em Manágua;

Inspirados na Carta Européia para as Rádios Comunitárias, adotada na Conferência Constitutiva da Amarc-Europa na Eslovênia em 1994; Considerando a Declaração do Festival Latino Americano e do Caribe de Radioapaixonados e Televisionários, em Quito, 1995;


DECLARAMOS QUE


1. O direito à comunicação é um direito universal que serve de base a todos os demais direitos humanos e que deve preservar-se e estender-se através das rápidas mudanças nas tecnologias da informação e comunicação.

2. Todos os membros da sociedade civil devem ter acesso justo e eqüitativo aos meios de comunicação.

3. O respeito ao pluralismo, a cultura, a linguagem e a diversidade de gênero deve refletir-se em todos os meios como fator fundamental de uma sociedade democrática.

4. A participação democrática da Mulher nos meios de comunicação deverá ser garantida em todos os âmbitos.

5. Os direitos dos povos indígenas devem ser respeitados em consideração às suas lutas para conseguir acesso à participação nos meios de comunicação.

6. Os meios de comunicação têm a responsabilidade de ajudar a manter a diversidade cultural e lingüística no mundo e apoiá-la através de medidas legislativas, administrativas e financeiras.

7. Os meios de comunicação podem desempenhar um papel importante reforçando os direitos culturais e, em particular, os direitos lingüísticos e culturais das minorias; os povos indígenas, os imigrantes e refugiados , facilitando-lhes o acesso aos meios de comunicação.

8. O acesso aos meios se deve garantir através da educação e da capacitação para permitir uma compreensão crítica dos meios e que as pessoas ampliem suas possibilidades no domínio dos meios.

9. A economia de mercado não é o único modelo para estabelecer a infra-estrutura de comunicações. As pessoas devem ser consideradas como produtores e não só como consumidores.

10. A expansão contínua das empresas multinacionais, caracterizada, entre outras coisas, pelos conglomerados dos meios de comunicação e pela crescente concentração da propriedade, representa uma ameaça cada vez maior para o pluralismo e para a existência de Rádios Comunitárias livres.

11. Os novos sistemas de emissão radiofônica digital nos levam a reprogramar a distribuição das freqüências e a adotar medidas novas em relação à regulamentação, correndo o risco de marginalizar ainda mais os serviços de comunicação dirigidos aos cidadãos, às comunidades e às organizações sociais.

12. Enquanto a convergência entre as telecomunicações, a informática e a radiodifusão incrementa o número de usuários potenciais, a disparidade no desenvolvimento das telecomunicações amplia a diferença entre quem tem a informação eletrônica e quem não tem.


FAZEMOS UM CHAMADO A FAVOR DE...


1. O reconhecimento internacional do setor das rádios comunitárias como serviço público essencial e base do pluralismo nos meios de comunicação para liberdade de expressão e informação.

2. O apoio por parte dos Governos, das Agências e instituições internacionais de desenvolvimento e do direito à comunicação, que compreende:

  • Uma regulamentação do setor das telecomunicações que favoreça o desenvolvimento da infra-estrutura de comunicações nos países do sul.
  • A destinação de uma porcentagem dos fundos públicos ao desenvolvimento de projetos dirigidos a fortalecer a capacidade local em relação às comunicações.
  • Medida para assegurar que os governos respeitem o direito a uma comunicação livre e inalienável.

3. A elaboração de critérios, números e medidas nas escalas regional, nacional e mundial para apoiar e desenvolver os serviços de radiodifusão comunitários e independentes, que compreendem os seguintes aspectos:

  • Estabelecimento de organismos de regulamentação que atuem independentemente dos governos, com o fim de assegurar a transparência e um melhor controle e regulamentação das telecomunicações.
  • Regulamentações dirigidas a prevenir a concentração da propriedade dos meios e controle dos serviços de radiodifusão comunitários por parte de companhias comerciais.
  • Medidas que apoiem a adaptação dos radiodifusores comunitários à convergência dos meios e a capacitarem-se nas novas tecnologias.
  • Avaliação e acompanhamento do impacto da transformação tecnológica e as mudanças na regulamentação no setor dos meios comunitários.
  • Reserva de uma parte do novo espectro digital para as rádios comunitárias.
  • Apoio ao desenvolvimento de sistemas digitais apropriados para as necessidades dos serviços de radiodifusão comunitária.
  • Preservação das freqüências analógicas utilizadas atualmente pelas rádios comunitárias até que seja possível substituí-las por um sistema digital.
  • Atribuição de uma parte do espectro magnético ao uso auto-regulamentado de micro difusores.

4. O apoio por parte a UIT para assegurar a planificação das freqüências, as normas técnicas sobre telecomunicações e radiodifusão, assim como o estabelecimento dos recursos destinados a desenvolver as telecomunicações, dando prioridade às necessidades da sociedade civil.

5. O estabelecimento, por parte da UNESCO, no marco do Programa Internacional para o Desenvolvimento das Comunicações, de um fundo de meios comunitários que patrocine projetos para criação de novos meios, a adaptação dos atuais meios comunitários às transformações tecnológicas, assim como projetos pilotos sobre novas formas de distribuição dos meios comunitários e de seus conteúdos.

6. A reserva , por parte das instituições financeiras internacionais, de uma porcentagem de seus lucros para apoiar as formas de comunicação de base comunitária.

7. O setor dos Meios Comunitários para estabelecer um organismo que monitore as empresas multinacionais e empreenda esforços dirigidos à conscientização e ao desenvolvimento de estratégias que detenham o controle que estas multinacionais podem exercer sobre o futuro de nossas comunicações.

  • Pressionar nos âmbitos nacional e internacional para que se adotem medidas para que as novas tecnologias da informação sejam acessíveis ao cidadão e às comunidades, permitindo-lhes, desta maneira, criar novos serviços de meios comunitários.
  • Desenvolver o intercâmbio de programas entre os meios comunitários e construir uma rede de solidariedade que apóie as lutas pelos direitos humanos e pela justiça social.
  • Promover a capacitação de jornalistas, rádio-difusores e outros profissionais dos meios de comunicação, em particular os que trabalham em regiões rurais e nas zonas urbanas marginalizadas.
  • Sensibilizar as organizações da sociedade civil e governamentais, assim como o público em geral, a respeito das políticas de regulamentação , a importância da existência de um meio de radiodifusão duradouro e pluralista e sobre as vantagens das produções e dos meios comunitários.

8. Estabelecimento, por parte do setor dos meios comunitários de associações locais, regionais, nacionais e mundiais que trabalhem a partir de fóruns de comunicação oficiais e de outros tipos, com a finalidade de promover o direito à comunicação e conquistar os objetivos desta declaração.



Milão, Agosto de 1998
 
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