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Citações e Dispositivos Legais sobre o Ministério Público:


PRUDENTE DE MORAES
1º Presidente civil da República (1894-1898) "O Ministério Público não recebe ordem do Governo, não presta obediência aos Juizes, pois atua com autonomia em nome da sociedade, da lei e da Justiça"

MANUEL FERRAZ DE CAMPOS SALES
- Presidente da República (1989-1902)
- Ministro da Justiça, Gov. Mal. Deodoro da Fonseca, onde foi autor do Decreto Federal nº 1030/1890, primeiro diploma legal que assegurou existência institucional ao "Parquet", razão pela qual é Consagrado Patrono Nacional do Ministério Público.

Min. Hely Lopes Meireles
"O ofício do Ministério Público é exercido em nome da soberania do Estado. Não é mais concebível o membro do Ministério Público, como agente conectado institucionalmente na hierarquia do Poder Executivo. Os integrantes da carreira do "Parquet", são "agentes políticos independentes, porque atuam em nome da soberania dos Poderes do Estado".

Edgard Brito Chaves Junior "A majestade do Ministério Público é incompatível com a subordinação ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo"

Min. Alfredo Valadão
"O Ministério Público se apresenta como uma figura de um verdadeiro Poder do Estado. Se Montesquieu tivesse escrito hoje o "Espírito das Leis", com segurança não havia si?????do tríplice se não quadrupla a divisão dos Poderes. Um órgão que legisla, um que executa, um que julga, devendo existir, também, um que defenda a sociedade e a
lei ante a Justiça parta a ofensa de onde partir, é dizer, dos indivíduos ou dos próprios Poderes do Estado".

Simão Bolivar
Herói latino-americano. Libertador e idealizador da Gran-Colômbia, propugnava por um Poder Moral na estrutura dos Órgãos Públicos do Estado, e este, indubitavelmente, deveria ser representado pelo Ministério Público.

Garsonnet
Jurista francês de renome internacional
"O Ministério Público é a magistratura "debrot" (de pé), ao lado da magistratura "assise" (sentada) dos juízes, porque quando atua em defesa de suas causas, faz como um advogado, muitas vezes fala e dirige seus requerimentos de pé".
- 14 de dezembro "Dia Nacional do Ministério Público/ Lei n.º 8.625/93"
- 17 de novembro "Dia Interamericano do Ministério Público"

Constituição Federal / art. 127 "caput".
"O Ministério Público é uma instituição permanente e essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (Direitos Humanos)".

Nações Unidas: Princípios Orientadores Aplicáveis aos Magistrados do
Ministério Público ou Diretrizes sobre a função do Fiscal (Promotor de Justiça) do Ministério Público (8.º Cong. Int. NN.UU. para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, Hawana-Cuba de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990); em base a Declaração Universal dos Direitos Humanos - Res. 217 A (III) da Assembléia Geral da ONU, e an?????te a vigência de outros documentos de DD.HH. de aceitação universal.

"Os magistrados do Ministério Público exercem as suas funções em conformidade com a lei, equitativamente, de maneira coerente e diligente, respeitam e protegem a diginidade humana e defendem os direitos da pessoa humana, contribuindo, assim, para garantir um procedimento criminal correto e o bom funcionamento do sistema de justiça".

"Têm em conta os pontos de vista e as preocupações das vítimas quando estas são lesadas no seu interesse pessoal, e asseguram que as vítimas sejam informadas dos seus direitos em conformidade com a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e às Vítimas de Abuso de Poder".

"Os Magistrados do Ministério Público examinam com toda a atenção a possibilidade de renúncia aos procedimentos judiciais, de pôr termo aos processos de forma condicional ou incondicional ou de os transferir para fora do sistema judiciário oficial, respeitando plenamente os direitos do oi dos suspeitos e da ou das vítimas. Os Estados devem, para esse fim, examinar atentamente, a possibilidade de adotar métodos de transferência dos casos presentes aos tribunais não só para aligeirar a pesada carga de pocessos que lhes estão distribuídos mas também para evitar o estigma criado pela detenção antes do julgamento, a formação da culpa e a
condenação e os efeitos perniciosos que a detenção pode implicar.

Antecedentes históricos da instituição do Ministério Público

A origem da função punitiva vincula-se diretamente com o poder político estatal.
A história da inquisição ou dos Tribunais do Santo Ofício é um exemplo.

Precisa?????mente a instituição do Ministério Público se localiza na França, sec. xiv, através do Documento Ordenança de Felipe "o Belo", os seus representantes eram os denominados Procuradores do Rei, com atribuições de defesa dos interesses pessoais e da Coroa, especialmente quanto ao fisco, no recolhimento e cobrança de impostos.

Com a Revolução francesa, 1789, delineia-se a divisão dos Poderes do Estado, e através da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, nasce um Ministério Público, no instante em que os Reis deixam de fazer ou aplicar justiça para os seus interesses, aparecendo o Poder Judiciário e um órgão fiscalizador para a correta aplicação das leis (Ministério Público).

Na primeira Constituição francesa, de 1791, surgem os acusadores públicos do Estado. Origem remota do sistema de processamento e julgamento do Direito Romano, através da "quaestio", "acusatio" ou "iudicium publicum", sem olvidarmos do sistema acusatório grego.

Antigamente a figura do Promotor Público era vinculada com a acusação
obrigatória, hoje o representante do Ministério Público, o Promotor de Justiça, possui ampla e irrestrita autonomia e independência funcional, ante o princípio do livre convencimento, podendo deliberar pela condenação, como também, de forma livre, pela absolvição dos acusados de crime.

No Brasil as funções dos representantes do Ministério Público constam desde as Ordenancças Filipinas (do Reino Unido de Portugal), no período Brasil-colônia, os "Procuradores dos feitos da Coroa, Fazenda e do Fisco". A Constituição de 1824 cria o cargo de "Procurador da Coroa, soberania e fazenda nacional". O Promotor Público
aparece no Código de Pro?????cesso Penal (Lei n.º 261/1841). A Carta Magna federal de 1891, prevê o cargo de Procurador-Geral da República, a "lex fundamentalis" de 1934, por sua vez reserva um Capítulo exclusivo ao Ministério Público, a Lei Maior de 1937, não dá a devida importância à instituição (período do "Estado Novo"), a Constituição de 1946, foi o documento político que mais deu importância ao reservar um Título exclusivo para a instituição ministerial, posteriormente o Diploma Supremo de 1967, de origem militar faz poucas menções ao MP, colocando a institução na esfera do Poder Judiciário, e logo após, a ememda constitucional n.º 1/1969, transfere o Ministério Público para o Executivo. Em 1981 entra em vigor a Lei federal complementar n.º 40/81, revogada pela atual Lei Orgânica do Ministério Público dos Estado n.º 8625/93.

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