Citações e
Dispositivos Legais sobre o Ministério Público:
PRUDENTE DE MORAES
1º Presidente civil da República (1894-1898) "O Ministério
Público não recebe ordem do Governo, não presta obediência aos
Juizes, pois atua com autonomia em nome da sociedade, da lei e da
Justiça"
MANUEL FERRAZ DE CAMPOS SALES
- Presidente da República (1989-1902)
- Ministro da Justiça, Gov. Mal. Deodoro da Fonseca, onde foi autor do
Decreto Federal nº 1030/1890, primeiro diploma legal que assegurou
existência institucional ao "Parquet", razão pela qual é
Consagrado Patrono Nacional do Ministério Público.
Min. Hely Lopes Meireles
"O ofício do Ministério Público é exercido em nome da soberania
do Estado. Não é mais concebível o membro do Ministério Público,
como agente conectado institucionalmente na hierarquia do Poder
Executivo. Os integrantes da carreira do "Parquet", são
"agentes políticos independentes, porque atuam em nome da
soberania dos Poderes do Estado".
Edgard Brito Chaves Junior "A majestade do Ministério Público é
incompatível com a subordinação ao Poder Judiciário e ao Poder
Executivo"
Min. Alfredo Valadão
"O Ministério Público se apresenta como uma figura de um
verdadeiro Poder do Estado. Se Montesquieu tivesse escrito hoje o
"Espírito das Leis", com segurança não havia si?????do tríplice
se não quadrupla a divisão dos Poderes. Um órgão que legisla, um que
executa, um que julga, devendo existir, também, um que defenda a
sociedade e a
lei ante a Justiça parta a ofensa de onde partir, é dizer, dos
indivíduos ou dos próprios Poderes do Estado".
Simão Bolivar
Herói latino-americano. Libertador e idealizador da Gran-Colômbia,
propugnava por um Poder Moral na estrutura dos Órgãos Públicos do
Estado, e este, indubitavelmente, deveria ser representado pelo
Ministério Público.
Garsonnet
Jurista francês de renome internacional
"O Ministério Público é a magistratura "debrot" (de
pé), ao lado da magistratura "assise" (sentada) dos juízes,
porque quando atua em defesa de suas causas, faz como um advogado,
muitas vezes fala e dirige seus requerimentos de pé".
- 14 de dezembro "Dia Nacional do Ministério Público/ Lei n.º
8.625/93"
- 17 de novembro "Dia Interamericano do Ministério Público"
Constituição Federal / art. 127 "caput".
"O Ministério Público é uma instituição permanente e essencial
a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e os interesses sociais e individuais
indisponíveis (Direitos Humanos)".
Nações Unidas: Princípios Orientadores Aplicáveis aos Magistrados do
Ministério Público ou Diretrizes sobre a função do Fiscal (Promotor
de Justiça) do Ministério Público (8.º Cong. Int. NN.UU. para a
Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, Hawana-Cuba de 27 de
agosto a 7 de setembro de 1990); em base a Declaração Universal dos
Direitos Humanos - Res. 217 A (III) da Assembléia Geral da ONU, e an?????te
a vigência de outros documentos de DD.HH. de aceitação universal.
"Os magistrados do Ministério Público exercem as suas funções
em conformidade com a lei, equitativamente, de maneira coerente e
diligente, respeitam e protegem a diginidade humana e defendem os
direitos da pessoa humana, contribuindo, assim, para garantir um
procedimento criminal correto e o bom funcionamento do sistema de
justiça".
"Têm em conta os pontos de vista e as preocupações das vítimas
quando estas são lesadas no seu interesse pessoal, e asseguram que as
vítimas sejam informadas dos seus direitos em conformidade com a
Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas
da Criminalidade e às Vítimas de Abuso de Poder".
"Os Magistrados do Ministério Público examinam com toda a
atenção a possibilidade de renúncia aos procedimentos judiciais, de
pôr termo aos processos de forma condicional ou incondicional ou de os
transferir para fora do sistema judiciário oficial, respeitando
plenamente os direitos do oi dos suspeitos e da ou das vítimas. Os
Estados devem, para esse fim, examinar atentamente, a possibilidade de
adotar métodos de transferência dos casos presentes aos tribunais não
só para aligeirar a pesada carga de pocessos que lhes estão
distribuídos mas também para evitar o estigma criado pela detenção
antes do julgamento, a formação da culpa e a
condenação e os efeitos perniciosos que a detenção pode implicar.
Antecedentes históricos da instituição do Ministério Público
A origem da função punitiva vincula-se diretamente com o poder
político estatal.
A história da inquisição ou dos Tribunais do Santo Ofício é um
exemplo.
Precisa?????mente a instituição do Ministério Público se localiza na
França, sec. xiv, através do Documento Ordenança de Felipe "o
Belo", os seus representantes eram os denominados Procuradores do
Rei, com atribuições de defesa dos interesses pessoais e da Coroa,
especialmente quanto ao fisco, no recolhimento e cobrança de impostos.
Com a Revolução francesa, 1789, delineia-se a divisão dos Poderes do
Estado, e através da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
nasce um Ministério Público, no instante em que os Reis deixam de
fazer ou aplicar justiça para os seus interesses, aparecendo o Poder
Judiciário e um órgão fiscalizador para a correta aplicação das
leis (Ministério Público).
Na primeira Constituição francesa, de 1791, surgem os acusadores
públicos do Estado. Origem remota do sistema de processamento e
julgamento do Direito Romano, através da "quaestio",
"acusatio" ou "iudicium publicum", sem olvidarmos do
sistema acusatório grego.
Antigamente a figura do Promotor Público era vinculada com a acusação
obrigatória, hoje o representante do Ministério Público, o Promotor
de Justiça, possui ampla e irrestrita autonomia e independência
funcional, ante o princípio do livre convencimento, podendo deliberar
pela condenação, como também, de forma livre, pela absolvição dos
acusados de crime.
No Brasil as funções dos representantes do Ministério Público
constam desde as Ordenancças Filipinas (do Reino Unido de Portugal), no
período Brasil-colônia, os "Procuradores dos feitos da Coroa,
Fazenda e do Fisco". A Constituição de 1824 cria o cargo de
"Procurador da Coroa, soberania e fazenda nacional". O
Promotor Público
aparece no Código de Pro?????cesso Penal (Lei n.º 261/1841). A Carta Magna
federal de 1891, prevê o cargo de Procurador-Geral da República, a
"lex fundamentalis" de 1934, por sua vez reserva um Capítulo
exclusivo ao Ministério Público, a Lei Maior de 1937, não dá a
devida importância à instituição (período do "Estado
Novo"), a Constituição de 1946, foi o documento político que
mais deu importância ao reservar um Título exclusivo para a
instituição ministerial, posteriormente o Diploma Supremo de 1967, de
origem militar faz poucas menções ao MP, colocando a institução na
esfera do Poder Judiciário, e logo após, a ememda constitucional n.º
1/1969, transfere o Ministério Público para o Executivo. Em 1981 entra
em vigor a Lei federal complementar n.º 40/81, revogada pela atual Lei
Orgânica do Ministério Público dos Estado n.º 8625/93.
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