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O Ministério Público e os direitos humanos

Luciano Mariz Maia

Origens

Sua origem remonta à Idade Média, quando costumava atender pelo nome de Procurador do Rei. Era o representante do Soberano, na cobrança dos créditos da Coroa, e na imposição do cumprimento da lei e da ordem. Em sua evolução, passou a ser também representante do rei, no momento de conferir se os juízes do reino, que circulavam distribuindo justiça, e assegurando julgamento justo para os súditos, vinham cumprindo adequadamente suas missões.

Na França, o compromisso exigido dos membros do Ministério Público era quase o mesmo que se exigia dos juízes. E lá, ainda hoje, o Ministério Público, “parquet”, é chamado de “magistrado de pé”, distingue-se, assim, do “magistrado com assento” (a palavra parquet tem um sentido próximo de vaga em um estacionamento, sendo um sentido figurado a vaga ou assento que o membro do Ministério Público tem nos tribunais). E isso já se denota o poder de iniciativa dessa instituição, que pode mover-se em busca dos fatos, enquanto o Juiz aguarda que as partes tragam as causas – e os fatos – até si.

De procuradores do rei os membros do Ministério Público transmudaram-se em procuradores do reino, realizando as defesa dos interesses da nação como um todo, e não mais exclusivamente os interesses do titular da Coroa.

O Ministério Público no Brasil

No Brasil, a feição do Ministério Público foi dada a partir da experiência lusiana. E os Estados-membros conseguiram, antes mesmo que a união, distinguir procuradores do rei – Procuradores do Estado, na terminologia moderna, de Procuradores do reino – Ministério Público strictu sensu. A nível Federal isto só ocorreu em 1993, quando foi instalada a Advocacia Geral da União – AGU, deixando os procuradores da República – membros do Ministério Público Federal – de deter poderes de representação judicial da União.

O perfil que cada dia vem sendo mais desenhado é o de uma instituição caracterizada por ser defensora da sociedade, e defensora do povo, no que diz respeito aos direitos e interesses coletivos, difusos, individuais indisponíveis e sociais.

Papel Clássico: acusador público e fiscal da lei

O Ministério Público continua com seu papel clássico de ser o fiscal da lei, o de velar pelo rigoroso cumprimento da Constituição e das normas inferiores. Nessa condição, se manifesta em todos os processos de Mandados de Segurança, e nas ações em que haja interesse público manifesto.

Na esfera penal, sua imagem ainda permanece fortemente associada à posição do acusador público, do Promotor de Justiça. Mas, mesmo na esfera penal, a inovação constitucional é a explicitação do Ministério Público como detentor da competência para realizar o controle externo da atividade policial. Essa expressão não deve ser confundida com o papel das corregedorias de polícia. Mas tornou mais claro e transparente o papel do Ministério Público no monitoramento, fiscalização e controle do trabalho policial, no que diz respeito ao desempenho das atividades de prevenção e persecução dos crimes. No que diz respeito à atividade preventiva da polícia, podem ser acompanhados os métodos e as práticas adotadas pela polícia para manutenção da ordem pública, para investigação de atividades potencialmente criminosas, compatibilizando esses estratégias com o efetivo respeito à integridade física e moral do suspeito, se foi-lhe assegurado acesso à advogado, se foi-lhe esclarecida sua presunção de inocência e seu direito de permanecer calado, se as provas obtidas foram produzidas de modo lícito, etc.

O mais relevante, entretanto, é que, ao lado dessas iniciativas clássicas, novas faces têm revelado um Ministério Público agindo para garantir cores novas à pálida realidade social que vivemos. Assim, e acrescentando luz à zona cinza do direito (a voltada para punir o crime e aplicar penas), tem-se hoje Promotores e Promotores de Justiça.

Novas esferas da cidadania

Procuradores e Procuradores da República, e Procuradores do Trabalho vêm desenvolvendo atividades que objetivam assegurar o efetivo respeito pelos poderes públicos e pelos particulares em geral aos direitos do consumidor, ao meio ambiente, à criança e ao adolescente; às pessoas portadores de deficiência; às minorias étnicas (índios, ciganos, comunidades descendentes de imigrantes, comunidades religiosas) etc. Curadorias são criadas em todas as capitais, e em várias comarcas de maior movimentação processual, gerando uma especialização, permitindo o melhor conhecimento e maior atuação nas áreas referidas.

No âmbito federal a experiência foi iniciada com a instituição da Coordenadoria da Defesa dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis, simplificada na sigla “CODID”. Hoje, tais atribuições no âmbito do Ministério Público Federal são articuladas pelo Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a nível central, em Brasília, e pelos Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão, um em cada Estado.

Versão original do projeto de lei complementar do Ministério Público da União intitulava de Defensor do Povo o titular do encargo de receber denúncias de violações ou ameaças de violação a direitos individuais, com isto acionando a jurisdição extrajudicial desse representante do Ministério Público. O título final terminou sendo Procurador dos Direitos do Cidadão.

Procuradores dos Direitos do Cidadão

A inovação trazida pela Lei Complementar n.º 75/93 foi a instituição de procurador dos direitos do cidadão, que atua nos moldes em que o fazem os ombudsmen nórdicos, defensores del pueblo espanhóis. A diferença é que o Procurador dos Direitos do Cidadão é um membro do Ministério Público Federal, designado para um mandato de 2 (dois) anos, e com prerrogativas de requisitar informações; instaurar inquéritos; investigar; acompanhar diligências; requisitar servidores públicos federais para atuação temporária e específica; notificar violações a direitos individuais, coletivos ou sociais; expedir recomendações aos poderes públicos para fazer com que se abstenham de agir ou façam cessar violações a direitos constitucionais dos cidadãos, etc.

A atividade do Procurador dos Direitos do Cidadão é extrajudicial. Esse órgão não pode agir perante o Poder Judiciário. E, quando, no exercício de suas funções, perceber que há uma violação a direitos constitucionais que pode ser combatida pela atuação de outros órgãos do Ministério Público, a este serão encaminhadas as informações, para que possa adotar as medidas cabíveis na espécie.

Curadorias

As Procuradorias do Cidadão, estruturadas no âmbito do Ministério Público Federal, não têm uma projeção assemelhada junto aos Ministérios Públicos de cada Estado, isto porque, a nível estadual, atua o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão. A este, enquanto a matéria estiver adstrita à intervenção extrajudicial, compete agir contra ilegalidades praticadas por quaisquer das esferas da administração pública.

O fenômeno relevante, a nível estadual, é a organização, em razão das matérias, de Curadorias – do consumidor, da infância e da juventude, do meio ambiente, etc. As Curadorias têm garantido extraordinário acesso das pessoas simples e comuns a um órgão do estado (que é incumbido da defesa coletiva dos seus cidadãos), ao tempo em que vêm processando, quase como se laboratórios fossem, a experiência social de descobrir e implementar novos canais extrajudiciais de solução dos conflitos.

A experiência das Curadorias é inovadora, e excede em muito a mera especialização para aprofundamento de estudos e entendimento do que venha a ser sua atuação processual. As Curadorias têm servido de canal alternativo à solução dos conflitos, à medida em que tem permitido que os responsáveis pelas alegadas violações e direitos sociais, coletivos e individuais indisponíveis tenham a oportunidade de realizar um ajustamento de conduta, em acerto pré-processual, implicando na subsequente ausência de interesse jurídico para agir, precisamente em virtude do atendimento da pretensão anteriormente resistida.

O Ministério Público e os direitos humanos

Há, entretanto, uma grande área de atuação, em que os Ministérios Públicos ainda não conseguiram os mesmos progressos já atingidos nessas outras áreas, anteriormente mencionadas. É a grande área dos direitos humanos no sentido amplo, em que se exige maior luta para monitorar, prevenir e combater a violência, e punir a tortura, para garantir a todos o direito à saúde; para garantir o respeito ao direito à moradia; e para fazer realizar o direito à reforma agrária.

É verdade que atuações pontuais já acontecem. O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão tem liderado gestões e iniciativas nacionais, objetivando a inserção de membros do Ministério Público em todas as questões que envolvam violações a direitos humanos, com vistas à superação do problema, e a reparação do mal. Especialmente quando ocorrem violações a direitos humanos – particularmente casos de tortura, violência policial contra menores, detentos ou trabalhadores rurais. Essa presença tem servido de garantia de uma correta apuração dos fatos, e estímulo à punição dos encontrados em culpa. Mas ainda essas atuações não têm tido a amplitude que o tema requer.

A ausência dessa visão mais ampla para a promoção e proteção dos direitos humanos tem produzido situações curiosas. Por vezes põem-se em conflito o direito do verde em uma praça com o direito à moradia de um grupo de cidadãos. E a interferência do Ministério Público até agora tem sido em favor da praça.

A Constituição de 1988 mudou muito o Ministério Público. E, depois dela, muitos tratados e convenções internacionais de direitos humanos foram assinados e ratificados pelo Brasil. Também são normas fundamentais, pelas quais o Ministério Público tem que velar e fazer respeitar. É justificável a confiança de que, mais e mais, essa instituição defensora da sociedade, a defensora do povo, agigantará seus esforços e incluirá a luta pela defesa dos direitos humanos, como parte do seu ritual cotidiano.

O perfil dos que hoje compõem o Ministério Público – Federal, Eleitoral, do Trabalho, Estadual – é, em sua maioria, de jovens, e jovens idealistas. Abertos ao diálogo, e determinados ao cumprimento de suas funções institucionais. Todos conscientes de que, no seu dia-a-dia, trabalham e realizam a construção de um ministério público e democrático.

Luciano Mariz Maia

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal na Paraíba e Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (CDDHHC)

 

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