O Ministério Público
e os Tratados Internacionais
Sobre Direitos Humanos
Renato Sócrates
Gomes Pinto - Procurador de Justiça do Distrito Federal, Pós-graduado
em Direitos Humanos e Liberdades Civis pela Universidade de
Leicester, Grã-Bretanha.
SUMÁRIO
1.
Introdução. 2. Uma breve referência histórica. 3. Os Tratados
sobre Direitos Humanos no Direito Constitucional brasileiro e
comparado. 4. Instrumentos internacionais em que o Brasil é parte
5. O papel do Ministério Público na implementação dos Direitos
Humanos enunciados nos tratados internacionais. 6. Conclusões.
1. INTRODUÇÃO
1.1 O objetivo do
presente ensaio é demonstrar que incumbe ao Ministério Público
promover, através de seus instrumentos de atuação, a defesa dos
direitos humanos enunciados nos tratados internacionais de que o
Brasil for participante.
1.2 Preconiza-se,
também, a necessidade de incluir o tema nos programas dos
concursos públicos para ingresso na carreira do Ministério Público.
1.3 Tendo em vista
que o tema é vasto e pouco explorado, a presente monografia é
limitada e pretende apenas despertar maior reflexão a respeito da
matéria.
2. UMA BREVE REFERÊNCIA
HISTÓRICA
2.1 Qualquer
aproximação a temas jurídicos, pela própria natureza cultural
da ciência do Direito, requer uma introdução histórica.
2.2 Há autores que
afirmam que os primeiros direitos civis e políticos foram
forjados no cenário da democracia grega (direito de voz e voto
nas eklesias - assembléias de cidadãos), em bases racionalistas.
Os gregos eram a maior e mais poderosa civilização da época, e
a prosperidade e o bem-estar social que desfrutavam favoreceram o
florescimento da filosofia e da democracia Como se sabe tendo sido
significativa a influência dos estóicos na sua formulação.
2.3 Na idade média,
com a prevalência do jusnaturalismo teológico, foram proclamados
certos direitos naturais. São do período medieval as cartas
forais, como a Carta Magna, enunciando direitos fundamentais,
inicialmente deferidos à nobreza, mas que acabaram por se
estender a todos os súditos ingleses.
2.4 Com o
iluminismo e a ascensão da burguesia, sobreveio a Revolução
Francesa, com a proclamação dos Direitos do Homem e do Cidadão,
cunhados sob inspiração contratualista. No novo mundo, a
Independência Americana trouxe à luz a primeira constituição
escrita e efetiva, com sua declaração de direitos que,
vivificada posteriormente pelo ativismo judicial, se tornou a base
do constitucionalismo moderno.
2.5 Nos oitocentos
e no princípio de nosso século, passaram a emergir os direitos
de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais),
com o marxismo, por um lado, e a democracia social, por outro,
esta última resultando na Constituição de Weimar.
2.6 Com o fim da
segunda guerra mundial, a irradiação dos direitos humanos se
consolidou, tendo os Estados Unidos imposto, às potências
derrotadas do eixo, a feitura de constituições democráticas com
direitos fundamentais assegurados.
2.7 É de 1948 a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, hoje considerado
verdadeiro monólito da cultura humana, sobretudo por que revelou,
de forma definitiva, o repúdio da humanidade às violações
desses direitos e reuniu, num documento que teve a adesão quase
maciça da comunidade internacional, os direitos inspirados na
liberdade, que requerem prestação negativa por parte do Estado
(democracia formal), e os direitos assentados no ideário da
igualdade, que demandam prestação positiva por parte do Estado
(democracia material).
2.8 Na Europa, em
1950, foi promulgada a Convenção Européia dos Direitos Humanos,
que foi pioneira na atribuição de locus standi do indivíduo no
Direito Internacional, atribuindo-lhe a possibilidade de ajuizar
pessoalmente petições contra países que lhe violassem os
direitos humanos. Até então, as relações jurídicas de Direito
Internacional só se davam entre Estados, ou, excepcionalmente,
entre Estados e pessoas jurídicas. Com o pacto europeu, o indivíduo
passou a ser sujeito de direito internacional.
2.9 No sistema
interamericano foi promulgada a Declaração de Direitos Humanos,
e posteriormente, a Convenção Americana de Direitos Humanos.
2.10 Nos
continentes asiático e africano também houveram alguns passos.
2.11 A partir, então,
de meados de nosso século, diversas declarações, pactos e
convenções sobre direitos humanos vêm sendo produzidos, e,
apesar das divergências ideológicas no "approach" a
esses direitos, há uma crescente convergência mundial a seu
respeito.
2.12 Todo esse
quadro histórico sinaliza o que KANT, citado por NORBERTO BOBBIO,
designava como indicadores de progresso moral da humanidade. E a
esses saltos de progresso moral correspondem os avanços do
constitucionalismo moderno e pós-moderno.
3. OS TRATADOS
INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS NO DIREITO CONSTITUCIONAL
BRASILEIRO E COMPARADO
3.2 O artigo 5°,
parágrafo 2°, da Constituição, estabelece que os direitos e
garantias expressos no texto constitucional não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
3.3 Quer isso dizer
que a enumeração dos direitos e liberdades explicitados na
Constituição não tem caráter taxativo, mas meramente
exemplificativo, pois não excluem os denominados direitos implícitos.
3.4 Além da
Constituição brasileira, várias constituições
latino-americanas se referem aos direitos implícitos.
3.5 É o caso das
constituições da Argentina (art. 33), Bolívia (art.35), Colômbia
(art. 94), Costa Rica (art. 74), República Dominicana (art. 10),
Equador (art. 19 e 44), Guatemala (art. 4°), Honduras (art. 63),
Nicarágua (art. 46), Paraguai (art. 80), Peru (art. 4°), Uruguai
(art. 72), e Venezuela (art. 50).
3.6 As constituições
da Colômbia e Nicarágua, tal qual a brasileira, fazem referência
expressa aos tratados internacionais, declarando que os direitos
que decorram dos instrumentos internacionais se incorporam aos
direitos positivos nacionais.
3.7 Para JOAQUIM
GOMES CANOTILHO, os Direitos do Homem, ou Direitos Fundamentais,
constituem, hoje, um dos princípios estruturantes do Estado
Constitucional e são categoria dogmática do Direito Positivo.
3.8 Disso ressai
que tanto os direitos fundamentais explícitos como os implícitos
se incluem na estrutura da constituição desses países e têm
natureza dogmática.
3.9
Consequentemente, embora as normas enunciadoras de direitos
humanos nos tratados internacionais se incorporem, formalmente,
por via de decreto legislativo no Direito Positivo nacional o fato
é que tais normas têm natureza jurídica de normas materialmente
constitucionais e integram, implicitamente, a estrutura da
Constituição, tendo valor dogmático - vale dizer - são
direitos prima facie, com "status" de cláusulas pétreas.
3.10 Nos dias de
hoje, portanto, esses direitos não são mais apenas belas fórmulas
retóricas jusnaturalistas destituídas de eficácia, mas direitos
constitucionalizados e dotados de juridicidade e efetiva
aplicabilidade imediata. Não são, pois, pautas normativas
divorciadas da realidade, mas enunciações de decisões políticas
com pretensão de impositividade.
3.10 Muito embora a
efetividade e a eficácia dessas normas seja ainda incipiente e
seja trágica a realidade dos países em desenvolvimento como o
nosso, em matéria de Direitos do Homem, é de se reconhecer,
contudo, que a redemocratização vem alimentando a consciência
de cidadania e do direito a ter direitos.
3.11 E é vital o
papel do Ministério Público na concretização desses direitos,
como se verá adiante.
4. INSTRUMENTOS
INTERNACIONAIS EM QUE O BRASIL É PARTE
4.1 Ao firmar
tratados internacionais sobre direitos humanos, e ao serem tais
tratados aprovados pelo Congresso (art. 49, I, da Constituição),
mediante decretos legislativos, e promulgados pelo Presidente da
República, através de decreto, o Brasil se obriga a assegurar a
efetiva observância dos direitos e liberdades enunciados nesses
documentos.
4.2 Isso quer dizer
que o Estado Brasileiro deve constitucionalizar tais direitos,
positivá-los em sua legislação, e inspirar-se em seus conteúdos
na formulação de suas políticas públicas, e em sua prática
legislativa, administrativa e judicial, de modo que tais direitos
saltem do plano retórico para a práxis, tendo em vista a sua
impositividade universal e inderrogável, bem assim o princípio
da efetivadade que caracteriza a força dos direitos humanos
fundamentais.
4.3 O perfil da
participação brasileira no sistema internacional de proteção
aos direitos humanos é agora apresentado.
4.3.1 - Protocolo
Especial relativo aos Apátridas
Assinado
em Haia, em 1930
Adesão
do Brasil em 19.3.91
Promulgado
pelo Decreto 21.798/32
Publicado
no DO de 17.3.33
4.3.2 - Acordo
relativo à Concessão de Título de Viagem para refugiados que
estejam sob jurisdição do Comitê Intergovernamental de
Refugiados (Londres, 1946)
Assinado
em Londres, em 15.10.46
Entrou
em vigor no Brasil em 04.08.52
Ratificado
pelo Brasil em 6/5/52
Aprovado
pelo Decreto Legislativo 21/49
Promulgado
pelo Decreto 38.018/55
Publicado
no DO de 12.10.55
4.3.3 - Constituição
da Organização Internacional dos Refugiados
Adotada
em Nova Iorque, em 15.12.46
Assinada
pelo Brasil em 01.07.47
Entrou
em vigor internacional em 20.8.48
4.3.4 - Convenção
para a Supressão do Tráfico de Mulheres Maiores (Genebra, 1933),
emendado pelo Protocolo assinado em Lake Success, em 12/12/47; e a
Convenção para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças
(Genebra, 1921, emendada pelo Protocolo de Lake Success, assinado
em1947)
Protocolos
ratificados em 6/4/50
Promulgados
pelo Dec. 37.176/55
Publicados
no D.O. de 22.4.55, retificado em 27.4.55
4.3.5 - Convenção
sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio
Assinada
em paris, em 9/12/48
Aprovada
pelo Decreto Legislativo 2/51
Ratificada
pelo Brasil em 4.9.51
Promulgada
pelo Decreto 30822/52
Publicada
no DO de 9/5/52
4.3.6 Convenção
Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher
Assinada
em Bogotá, em 2.5.48
Aprovada
pelo Decreto Legislativo 74/51
Ratificada
pelo Brasil em 29/1/52
Promulgada
pelo Decreto 31643/52
Publicada
no DO de 31.10,52
4.3.7 - Convenção
Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Políticos da
Mulher
Assinada
em Bogotá, em 02.05.48
Aprovada
pelo Decreto Legislativo 39/49
Ratificada
pelo Brasil em 15.2.50
Promulgada
pelo Decreto 28.011/50
Publicada
no DO de 21.4.50
4.3.8 - Convenção
para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio e
Protocolo Final
Assinada
em Nova Iorque, em 21.3.50
Aprovada
pelo Decreto Legislativo 6/58
Ratificada
pelo Brasil em 12.9.58
Promulgada
pelo Decreto 46981/50
Publicada
no DO de 13.10.59
4.3.9 - Convenção
Relativa ao Estatuto dos Refugiados
Assinada
em Genebra, em 28.7.51
Aprovada
pelo Decreto Legislativo 11/60
Ratificada
pelo Brasil em 13/8/63
Promulgada
pelo Decreto 50215/61
Publicada
no DO de 30.01.61
4.3.10 Convenção
sobre os Direitos Políticos da Mulher
Assinada
em Nova Iorque, em 31/3/53
Aprovada
pelo Decreto Legislativo 123/55
Ratificada
pelo Brasil em 3/8/63
Promulgada
pelo Dec. 52476/63
Publicada
no DO de 17.9.63
4.3.11 Convenção
Relativa à Escravatura
Assinada
em Nova Iorque em 7.12.53
Aprovada
pelo Dec. Leg. 66/65
Adesão
pelo Brasil em 6.1.66
Promulgada
pelo Dec. 58563/66
4.3.12 Convenção
Relativa ao Estatuto dos Apátridas
Assinada
em Nova Iorque em 28.9.54
Entrou
em vigor em 6/6/60
4.3.13 Convenção
Suplementar sobre Abolição da Escravatura, do Tráfico de
Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura
Assinada
em Genebra, em 7/9/56
Aprovada
pelo Dec. leg. 66/65
Adesão
pelo Brasil em 6.1.66
Promulgada
pelo Dec. 58563/66
Publicada
no DO de 3/6/63
Retificada
em 10.6.66
4.3.14 Convenção
Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial
Assinada
em Nova Iorque, em 7/3/66
Aprovada
pelo Dec. Leg. 23/67
Promulgada
pelo Dec. 65810/69
Publicada
no DO de 10/12/69
4.3.15 Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Assinado
em Nova Iorque, 19/12/66
Aprovado
pelo Dec. Leg. 226/91
Adesão
pelo Brasil em 16/1/92
Entrou
em vigor no Brasil em 24/4/92
Promulgado
pelo Dec. 591/92
4.3.16 Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
Assinado
em Nova Iorque, em 1/12/66
Aprovado
pelo Dec. Leg. 226/91
Ratificado
pelo Brasil em 24/1/92
Promulgado
pelo Dec. 592/92
4.3.17 Protocolo
sobre o Estatuto dos Refugiados
Assinado
em Nova Iorque, em 31.1.67
Aprovado
pelo Dec. Leg. 93/71
Promulgado
pelo Dec. 70946/72
Publicado
no DO em 8/8/72
4.3.18 Convenção
Americana sobre os Direitos Humanos
Assinada
em São José da Costa Rica, em 22.11.69
Aprovada
pelo Dec. Leg. 27/92
Promulgada
pelo Dec. 678/92
4.3.19 Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Mulheres
Assinada
em Nova Iorque em 18.12.79
Aprovada
pelo Dec. Leg. 93/83
Promulgada
pelo Dec. 89406/84
4.3.20 Convenção
contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos
ou Degradantes
Assinada
em Nova Iorque em 10/1/84
Aprovada
pelo Dec. Leg. 4/89
Promulgada
pelo Dec. 40/91
4.3.21 Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura
Assinada
em Cartagena das Indias, em 9.12.85
Aprovada
pelo Dec. Leg. 5/89
Promulgada
pelo Dec. 98386/89
4.3.22 Convenção
sobre os Direitos das Crianças
Assinada
em Nova Iorque, em 26/11/89
Aprovada
pelo Dec. Leg. 28/90
Promulgada
pelo Dec. 99710/90
4.3.23 Convenção
sobre a Cooperação Internacional para Proteção de Crianças e
Adolescentes em matéria de Adoção
Assinada
em Haia, em 29.5.93
Aprovada
pelo Dec. Leg. 63/95
Publicada
no DO em 28/4/95
4.3.24 Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher
Assinada
em Belém do Pará, em 9/6/94
Aprovada
pelo Dec. Leg. 107/95
Publicada
no DO de 01/9/95
4.3.25 Convenção
Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores
Assinada
em Montevidéu, em 15/7/89
Aprovada
pelo Dec. Leg. 3/94
Publicada
no DO de 8/2/94
4.3.26 Convenção
Interamericana sobre Conflito de Leis em matéria de Adoção de
Menores
Assinada
em La Paz, em 24.5.84
Aprovada
pelo Dec. leg. 60/96
Publicada
no DO de 20/6/96
5 - O PAPEL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DOS TRATADOS
INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS
5.1 O Ministério Público
do nosso país tem experimentado grande avanço nos últimos anos.
Encontra-se a instituição em posição de vanguarda, em relação
a suas congêneres no mundo, sobretudo após o advento da
Constituição de 1988, que imprimiu ao MP um giro copérnico.
5.2 Hoje em dia já
se pode vislumbrar na atuação do Ministério Público uma nova
face. Observa-se uma crescente preocupação do Ministério Público
com a Justiça e a inclusão social.
5.3 O Ministério Público
caminha no mesmo ritmo das mudanças sociais e da transformação
do processo em meio de compor relações jurídicas por atacado, e
não no varejo, como antes.
5.4 A sociedade
assiste a atuação firme da instituição em defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. A opinião pública vem aplaudindo o destemor dos
Promotores contra a criminalidade econômico-financeira, contra os
crimes e infrações eleitorais, contra a corrupção, contra atos
lesivos ao patrimônio público e social e ao meio ambiente,
contra os crimes e lesões aos consumidores. Marcante tem também
sido a atuação ministerial no campo da infância e juventude,
dos idosos, dos deficientes físicos , dos índios, e das minorias
de um modo geral.
5.5 Merece destaque
a criação das Promotorias Comunitárias, sendo louváveis
exemplos os casos dos Estados de Goiás e Paraná.
5.6 No Estado do
Acre, o Brasil vê com admiração a atuação da Procuradoria da
República, que enfrenta sem hesitação a corrupção e a devastação
do meio ambiente naquele Estado, inclusive ameaçando a secular
atividade dos seringueiros.
5.7 Quanto aos
instrumentos internacionais sobre direitos humanos, razões
existem para se acreditar que ao Ministério Público incumbe
promover a sua observância.
5.8 Tal missão
parece inerente ao perfil constitucional do Ministério Público.
5.9 Com efeito, por
sua própria natureza, espelhada no perfil que lhe deu a Constituição
de 1988, o Ministério Público apresenta-se como um equipamento
institucional de múltiplas funções de que dispõe a sociedade
para a implementação doméstica dos direitos e liberdades
enunciados nos tratados internacionais, naquilo que seus conteúdos
ultrapassem o elastério dos direitos já assegurados
expressamente na Constituição.
5.10 A análise do
conteúdo das disposições dos arts. 127 e 129 da Constituição
podem seguramente conduzir a esse entendimento.
5.11 Diz o art.
127:
"O
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis"
5.12 O dispositivo,
como um todo, comete ao Ministério Público a legitimidade necessária
para intervir na vida social em defesa dos direitos fundamentais
explícitos e implícitos.
5.13 A defesa da
ordem jurídica, numa leitura mais profunda, é a defesa do
primado do Direito (rule of law). O pressuposto fundamental do
primado do Direito é a observância das cláusulas da cidadania
no pacto político de instituição do Estado.
5.14 No mesmo
diapasão, a expressão "defesa do regime democrático"
pode ser lida como defesa do Estado Democrático de Direito, cujo
princípio estruturante básico é o respeito aos direitos
fundamentais.
5.15 E aí entram,
até mesmo por força de expressa norma constitucional, os
direitos implícitos, sejam eles decorrentes dos princípios
adotados pela Constituição, do regime ou dos tratados
internacionais sobre direitos humanos.
6. CONCLUSÕES
Como palavra final,
ousa-se afirmar que é preciso que o Ministério Público apreenda
como sua essa pauta e tenha como norte, na sua conduta
institucional, o efetivo respeito pelos direitos fundamentais,
neles se incluindo os direitos decorrentes dos tratados
internacionais sobre direitos humanos em que o Brasil seja parte.
Também se propõe que seja introduzido no programa dos concursos
para ingresso na carreira tópicos que digam respeito a esses
instrumentos internacionais.
BIBLIOGRAFIA
CONSULTADA
1 -
CANOTILHO, JJG. Direito Constitucional, 5 ed., Almedina, Coimbra,
1991
2 -
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional,, vol. IV,
Coimbra, 1988
3 -
AFONSO DA SILVA, José, Curso de Direito Constitucional Positivo,
, 5 ed., São Paulo, 1989
4 -
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Rio de Janeiro, 1982
5 -
WALDROM, J. (ed.) Theories of Rights, Oxford University Press,
Oxford (1
6 -
MINOGUE, Keneth. The History of the idea of Human Rights, in
Laqueur, Walter 8e Rubin, Barry. The Human Rights Reader, New
American Library , Nova Iorque, 1978
7 -
FREEDEN, Michael. Rights - concepts in social sciences, Oxford
University Press, 1991
8 -
CAMPBELL, Tom. Human Rights - from rethoric to reality, Basil
Blackwell, Oxford, 1986
9 -
PERRY, Michael J. The Constitution, The Courts and Human Rights,
Yale University Press, 1990
10 -
TRINDADE, A.A Cançado A Proteção Internacional dos Direitos
Humanos, Saraiva, São Paulo, 1991
11 -
BARBI, Celso Agrícola. Proteção Processual dos Direitos
Fundamentais, RBDP ,vol. 30 (169/171)
12 -
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aplicação Imediata das Normas
Definidoras de Direitos e Garantias Fundamentais, Rev. da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, n. 29 (1988)
13 -
CAPPELLETTI, Mauro. Il Controllo Giudiziario Di Constituzionalitá
Delle Leggi Nei Diritto Comparato. A. Giufrè Editore, 1975,
Milano (há tradução em Português)
14 -
GONZALEZ - CUELLAR SERRANO, Nicolas. Proporcionalidad y Derechos
Fundamentales en el Processo Penal, Colex, Madrid, 1990
15 -
GRINOVER, Ada Pellegrinni. Liberdades Públicas e Processo Penal,
RT, 2ed, 1992
16 -
TUCCI, Rogério L. Direitos e Garantias Individuais no Processo
Penal Brasileiro, Saraiva, 1993
17 -
MARTINS FILHO, Ives Gandra. A legitimidade do Direito Positivo,
Fundação Universitária, l.ed., 1992
18 -
SANTOS JR., Belisário. Direitos Humanos - um debate necessário,
brasiliense, 1988
19 -
HERKENHOFF, João Baptista. Como Aplicar o Direito, 2ed., Forense,
1986
20 -
Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pactos sobre Direitos
Civis e Políticos e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
Convenção Européia de Direitos Humanos e Liberdades
Fundamentais, Convenção Americana de Direitos Humanos, Constituições
(Grã-Bretanha, EEUU, Portugal, Espanha e Brasil)
21 -
MAZZILLI, H. N. O Ministério Público na Constituição de 1988,
Saraiva, 1989
22 -
COSTA MACHADO, A.C. A intervenção do Ministério Público no
Processo Civil Brasileiro, Saraiva, 1989
23 -
CAMARGO FERRAZ, MILARÉ e NERY JÚNIOR. A ação Civil Pública e
a Tutela jurisdicional dos interesses difusos, Saraiva, São
Paulo, 1984
24 -
ROBERT ALEXY, Teoria de Los Derechos Fundamentales, Ed. Centro de
Estudios Constitucionales, Madrid, 1993.
25 -
Estudios Básicos de Derechos Humanos, vols. I, II e III,
editados. pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos.
26 -
Relatório Inicial Brasileiro Relativo ao Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos de 1966, Coleção Relações
Internacionais, ed. Fundação Alexandre Gusmão e Instituto de
Pesquisa de Relações Internacionais, Brasília, 1994.
|