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O Ministério Público e os Tratados Internacionais
Sobre Direitos Humanos

 

Renato Sócrates Gomes Pinto - Procurador de Justiça do Distrito Federal, Pós-graduado em Direitos Humanos e Liberdades Civis pela Universidade de Leicester, Grã-Bretanha.

SUMÁRIO

1. Introdução. 2. Uma breve referência histórica. 3. Os Tratados sobre Direitos Humanos no Direito Constitucional brasileiro e comparado. 4. Instrumentos internacionais em que o Brasil é parte 5. O papel do Ministério Público na implementação dos Direitos Humanos enunciados nos tratados internacionais. 6. Conclusões.

1. INTRODUÇÃO

1.1 O objetivo do presente ensaio é demonstrar que incumbe ao Ministério Público promover, através de seus instrumentos de atuação, a defesa dos direitos humanos enunciados nos tratados internacionais de que o Brasil for participante.

1.2 Preconiza-se, também, a necessidade de incluir o tema nos programas dos concursos públicos para ingresso na carreira do Ministério Público.

1.3 Tendo em vista que o tema é vasto e pouco explorado, a presente monografia é limitada e pretende apenas despertar maior reflexão a respeito da matéria.

2. UMA BREVE REFERÊNCIA HISTÓRICA

2.1 Qualquer aproximação a temas jurídicos, pela própria natureza cultural da ciência do Direito, requer uma introdução histórica.

2.2 Há autores que afirmam que os primeiros direitos civis e políticos foram forjados no cenário da democracia grega (direito de voz e voto nas eklesias - assembléias de cidadãos), em bases racionalistas. Os gregos eram a maior e mais poderosa civilização da época, e a prosperidade e o bem-estar social que desfrutavam favoreceram o florescimento da filosofia e da democracia Como se sabe tendo sido significativa a influência dos estóicos na sua formulação.

2.3 Na idade média, com a prevalência do jusnaturalismo teológico, foram proclamados certos direitos naturais. São do período medieval as cartas forais, como a Carta Magna, enunciando direitos fundamentais, inicialmente deferidos à nobreza, mas que acabaram por se estender a todos os súditos ingleses.

2.4 Com o iluminismo e a ascensão da burguesia, sobreveio a Revolução Francesa, com a proclamação dos Direitos do Homem e do Cidadão, cunhados sob inspiração contratualista. No novo mundo, a Independência Americana trouxe à luz a primeira constituição escrita e efetiva, com sua declaração de direitos que, vivificada posteriormente pelo ativismo judicial, se tornou a base do constitucionalismo moderno.

2.5 Nos oitocentos e no princípio de nosso século, passaram a emergir os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), com o marxismo, por um lado, e a democracia social, por outro, esta última resultando na Constituição de Weimar.

2.6 Com o fim da segunda guerra mundial, a irradiação dos direitos humanos se consolidou, tendo os Estados Unidos imposto, às potências derrotadas do eixo, a feitura de constituições democráticas com direitos fundamentais assegurados.

2.7 É de 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos, hoje considerado verdadeiro monólito da cultura humana, sobretudo por que revelou, de forma definitiva, o repúdio da humanidade às violações desses direitos e reuniu, num documento que teve a adesão quase maciça da comunidade internacional, os direitos inspirados na liberdade, que requerem prestação negativa por parte do Estado (democracia formal), e os direitos assentados no ideário da igualdade, que demandam prestação positiva por parte do Estado (democracia material).

2.8 Na Europa, em 1950, foi promulgada a Convenção Européia dos Direitos Humanos, que foi pioneira na atribuição de locus standi do indivíduo no Direito Internacional, atribuindo-lhe a possibilidade de ajuizar pessoalmente petições contra países que lhe violassem os direitos humanos. Até então, as relações jurídicas de Direito Internacional só se davam entre Estados, ou, excepcionalmente, entre Estados e pessoas jurídicas. Com o pacto europeu, o indivíduo passou a ser sujeito de direito internacional.

2.9 No sistema interamericano foi promulgada a Declaração de Direitos Humanos, e posteriormente, a Convenção Americana de Direitos Humanos.

2.10 Nos continentes asiático e africano também houveram alguns passos.

2.11 A partir, então, de meados de nosso século, diversas declarações, pactos e convenções sobre direitos humanos vêm sendo produzidos, e, apesar das divergências ideológicas no "approach" a esses direitos, há uma crescente convergência mundial a seu respeito.

2.12 Todo esse quadro histórico sinaliza o que KANT, citado por NORBERTO BOBBIO, designava como indicadores de progresso moral da humanidade. E a esses saltos de progresso moral correspondem os avanços do constitucionalismo moderno e pós-moderno.

3. OS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO E COMPARADO

3.2 O artigo 5°, parágrafo 2°, da Constituição, estabelece que os direitos e garantias expressos no texto constitucional não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.

3.3 Quer isso dizer que a enumeração dos direitos e liberdades explicitados na Constituição não tem caráter taxativo, mas meramente exemplificativo, pois não excluem os denominados direitos implícitos.

3.4 Além da Constituição brasileira, várias constituições latino-americanas se referem aos direitos implícitos.

3.5 É o caso das constituições da Argentina (art. 33), Bolívia (art.35), Colômbia (art. 94), Costa Rica (art. 74), República Dominicana (art. 10), Equador (art. 19 e 44), Guatemala (art. 4°), Honduras (art. 63), Nicarágua (art. 46), Paraguai (art. 80), Peru (art. 4°), Uruguai (art. 72), e Venezuela (art. 50).

3.6 As constituições da Colômbia e Nicarágua, tal qual a brasileira, fazem referência expressa aos tratados internacionais, declarando que os direitos que decorram dos instrumentos internacionais se incorporam aos direitos positivos nacionais.

3.7 Para JOAQUIM GOMES CANOTILHO, os Direitos do Homem, ou Direitos Fundamentais, constituem, hoje, um dos princípios estruturantes do Estado Constitucional e são categoria dogmática do Direito Positivo.

3.8 Disso ressai que tanto os direitos fundamentais explícitos como os implícitos se incluem na estrutura da constituição desses países e têm natureza dogmática.

3.9 Consequentemente, embora as normas enunciadoras de direitos humanos nos tratados internacionais se incorporem, formalmente, por via de decreto legislativo no Direito Positivo nacional o fato é que tais normas têm natureza jurídica de normas materialmente constitucionais e integram, implicitamente, a estrutura da Constituição, tendo valor dogmático - vale dizer - são direitos prima facie, com "status" de cláusulas pétreas.

3.10 Nos dias de hoje, portanto, esses direitos não são mais apenas belas fórmulas retóricas jusnaturalistas destituídas de eficácia, mas direitos constitucionalizados e dotados de juridicidade e efetiva aplicabilidade imediata. Não são, pois, pautas normativas divorciadas da realidade, mas enunciações de decisões políticas com pretensão de impositividade.

3.10 Muito embora a efetividade e a eficácia dessas normas seja ainda incipiente e seja trágica a realidade dos países em desenvolvimento como o nosso, em matéria de Direitos do Homem, é de se reconhecer, contudo, que a redemocratização vem alimentando a consciência de cidadania e do direito a ter direitos.

3.11 E é vital o papel do Ministério Público na concretização desses direitos, como se verá adiante.

4. INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS EM QUE O BRASIL É PARTE

4.1 Ao firmar tratados internacionais sobre direitos humanos, e ao serem tais tratados aprovados pelo Congresso (art. 49, I, da Constituição), mediante decretos legislativos, e promulgados pelo Presidente da República, através de decreto, o Brasil se obriga a assegurar a efetiva observância dos direitos e liberdades enunciados nesses documentos.

4.2 Isso quer dizer que o Estado Brasileiro deve constitucionalizar tais direitos, positivá-los em sua legislação, e inspirar-se em seus conteúdos na formulação de suas políticas públicas, e em sua prática legislativa, administrativa e judicial, de modo que tais direitos saltem do plano retórico para a práxis, tendo em vista a sua impositividade universal e inderrogável, bem assim o princípio da efetivadade que caracteriza a força dos direitos humanos fundamentais.

4.3 O perfil da participação brasileira no sistema internacional de proteção aos direitos humanos é agora apresentado.

4.3.1 - Protocolo Especial relativo aos Apátridas

Assinado em Haia, em 1930

Adesão do Brasil em 19.3.91

Promulgado pelo Decreto 21.798/32

Publicado no DO de 17.3.33

4.3.2 - Acordo relativo à Concessão de Título de Viagem para refugiados que estejam sob jurisdição do Comitê Intergovernamental de Refugiados (Londres, 1946)

Assinado em Londres, em 15.10.46

Entrou em vigor no Brasil em 04.08.52

Ratificado pelo Brasil em 6/5/52

Aprovado pelo Decreto Legislativo 21/49

Promulgado pelo Decreto 38.018/55

Publicado no DO de 12.10.55

4.3.3 - Constituição da Organização Internacional dos Refugiados

Adotada em Nova Iorque, em 15.12.46

Assinada pelo Brasil em 01.07.47

Entrou em vigor internacional em 20.8.48

4.3.4 - Convenção para a Supressão do Tráfico de Mulheres Maiores (Genebra, 1933), emendado pelo Protocolo assinado em Lake Success, em 12/12/47; e a Convenção para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças (Genebra, 1921, emendada pelo Protocolo de Lake Success, assinado em1947)

Protocolos ratificados em 6/4/50

Promulgados pelo Dec. 37.176/55

Publicados no D.O. de 22.4.55, retificado em 27.4.55

4.3.5 - Convenção sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio

Assinada em paris, em 9/12/48

Aprovada pelo Decreto Legislativo 2/51

Ratificada pelo Brasil em 4.9.51

Promulgada pelo Decreto 30822/52

Publicada no DO de 9/5/52

4.3.6 Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher

Assinada em Bogotá, em 2.5.48

Aprovada pelo Decreto Legislativo 74/51

Ratificada pelo Brasil em 29/1/52

Promulgada pelo Decreto 31643/52

Publicada no DO de 31.10,52

4.3.7 - Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Políticos da Mulher

Assinada em Bogotá, em 02.05.48

Aprovada pelo Decreto Legislativo 39/49

Ratificada pelo Brasil em 15.2.50

Promulgada pelo Decreto 28.011/50

Publicada no DO de 21.4.50

4.3.8 - Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio e Protocolo Final

Assinada em Nova Iorque, em 21.3.50

Aprovada pelo Decreto Legislativo 6/58

Ratificada pelo Brasil em 12.9.58

Promulgada pelo Decreto 46981/50

Publicada no DO de 13.10.59

4.3.9 - Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados

Assinada em Genebra, em 28.7.51

Aprovada pelo Decreto Legislativo 11/60

Ratificada pelo Brasil em 13/8/63

Promulgada pelo Decreto 50215/61

Publicada no DO de 30.01.61

4.3.10 Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher

Assinada em Nova Iorque, em 31/3/53

Aprovada pelo Decreto Legislativo 123/55

Ratificada pelo Brasil em 3/8/63

Promulgada pelo Dec. 52476/63

Publicada no DO de 17.9.63

4.3.11 Convenção Relativa à Escravatura

Assinada em Nova Iorque em 7.12.53

Aprovada pelo Dec. Leg. 66/65

Adesão pelo Brasil em 6.1.66

Promulgada pelo Dec. 58563/66

4.3.12 Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas

Assinada em Nova Iorque em 28.9.54

Entrou em vigor em 6/6/60

4.3.13 Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura

Assinada em Genebra, em 7/9/56

Aprovada pelo Dec. leg. 66/65

Adesão pelo Brasil em 6.1.66

Promulgada pelo Dec. 58563/66

Publicada no DO de 3/6/63

Retificada em 10.6.66

4.3.14 Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

Assinada em Nova Iorque, em 7/3/66

Aprovada pelo Dec. Leg. 23/67

Promulgada pelo Dec. 65810/69

Publicada no DO de 10/12/69

4.3.15 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Assinado em Nova Iorque, 19/12/66

Aprovado pelo Dec. Leg. 226/91

Adesão pelo Brasil em 16/1/92

Entrou em vigor no Brasil em 24/4/92

Promulgado pelo Dec. 591/92

4.3.16 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

Assinado em Nova Iorque, em 1/12/66

Aprovado pelo Dec. Leg. 226/91

Ratificado pelo Brasil em 24/1/92

Promulgado pelo Dec. 592/92

4.3.17 Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados

Assinado em Nova Iorque, em 31.1.67

Aprovado pelo Dec. Leg. 93/71

Promulgado pelo Dec. 70946/72

Publicado no DO em 8/8/72

4.3.18 Convenção Americana sobre os Direitos Humanos

Assinada em São José da Costa Rica, em 22.11.69

Aprovada pelo Dec. Leg. 27/92

Promulgada pelo Dec. 678/92

4.3.19 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

Assinada em Nova Iorque em 18.12.79

Aprovada pelo Dec. Leg. 93/83

Promulgada pelo Dec. 89406/84

4.3.20 Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes

Assinada em Nova Iorque em 10/1/84

Aprovada pelo Dec. Leg. 4/89

Promulgada pelo Dec. 40/91

4.3.21 Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura

Assinada em Cartagena das Indias, em 9.12.85

Aprovada pelo Dec. Leg. 5/89

Promulgada pelo Dec. 98386/89

4.3.22 Convenção sobre os Direitos das Crianças

Assinada em Nova Iorque, em 26/11/89

Aprovada pelo Dec. Leg. 28/90

Promulgada pelo Dec. 99710/90

4.3.23 Convenção sobre a Cooperação Internacional para Proteção de Crianças e Adolescentes em matéria de Adoção

Assinada em Haia, em 29.5.93

Aprovada pelo Dec. Leg. 63/95

Publicada no DO em 28/4/95

4.3.24 Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher

Assinada em Belém do Pará, em 9/6/94

Aprovada pelo Dec. Leg. 107/95

Publicada no DO de 01/9/95

4.3.25 Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores

Assinada em Montevidéu, em 15/7/89

Aprovada pelo Dec. Leg. 3/94

Publicada no DO de 8/2/94

4.3.26 Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em matéria de Adoção de Menores

Assinada em La Paz, em 24.5.84

Aprovada pelo Dec. leg. 60/96

Publicada no DO de 20/6/96

5 - O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS

5.1 O Ministério Público do nosso país tem experimentado grande avanço nos últimos anos. Encontra-se a instituição em posição de vanguarda, em relação a suas congêneres no mundo, sobretudo após o advento da Constituição de 1988, que imprimiu ao MP um giro copérnico.

5.2 Hoje em dia já se pode vislumbrar na atuação do Ministério Público uma nova face. Observa-se uma crescente preocupação do Ministério Público com a Justiça e a inclusão social.

5.3 O Ministério Público caminha no mesmo ritmo das mudanças sociais e da transformação do processo em meio de compor relações jurídicas por atacado, e não no varejo, como antes.

5.4 A sociedade assiste a atuação firme da instituição em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A opinião pública vem aplaudindo o destemor dos Promotores contra a criminalidade econômico-financeira, contra os crimes e infrações eleitorais, contra a corrupção, contra atos lesivos ao patrimônio público e social e ao meio ambiente, contra os crimes e lesões aos consumidores. Marcante tem também sido a atuação ministerial no campo da infância e juventude, dos idosos, dos deficientes físicos , dos índios, e das minorias de um modo geral.

5.5 Merece destaque a criação das Promotorias Comunitárias, sendo louváveis exemplos os casos dos Estados de Goiás e Paraná.

5.6 No Estado do Acre, o Brasil vê com admiração a atuação da Procuradoria da República, que enfrenta sem hesitação a corrupção e a devastação do meio ambiente naquele Estado, inclusive ameaçando a secular atividade dos seringueiros.

5.7 Quanto aos instrumentos internacionais sobre direitos humanos, razões existem para se acreditar que ao Ministério Público incumbe promover a sua observância.

5.8 Tal missão parece inerente ao perfil constitucional do Ministério Público.

5.9 Com efeito, por sua própria natureza, espelhada no perfil que lhe deu a Constituição de 1988, o Ministério Público apresenta-se como um equipamento institucional de múltiplas funções de que dispõe a sociedade para a implementação doméstica dos direitos e liberdades enunciados nos tratados internacionais, naquilo que seus conteúdos ultrapassem o elastério dos direitos já assegurados expressamente na Constituição.

5.10 A análise do conteúdo das disposições dos arts. 127 e 129 da Constituição podem seguramente conduzir a esse entendimento.

5.11 Diz o art. 127:

"O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"

5.12 O dispositivo, como um todo, comete ao Ministério Público a legitimidade necessária para intervir na vida social em defesa dos direitos fundamentais explícitos e implícitos.

5.13 A defesa da ordem jurídica, numa leitura mais profunda, é a defesa do primado do Direito (rule of law). O pressuposto fundamental do primado do Direito é a observância das cláusulas da cidadania no pacto político de instituição do Estado.

5.14 No mesmo diapasão, a expressão "defesa do regime democrático" pode ser lida como defesa do Estado Democrático de Direito, cujo princípio estruturante básico é o respeito aos direitos fundamentais.

5.15 E aí entram, até mesmo por força de expressa norma constitucional, os direitos implícitos, sejam eles decorrentes dos princípios adotados pela Constituição, do regime ou dos tratados internacionais sobre direitos humanos.

6. CONCLUSÕES

Como palavra final, ousa-se afirmar que é preciso que o Ministério Público apreenda como sua essa pauta e tenha como norte, na sua conduta institucional, o efetivo respeito pelos direitos fundamentais, neles se incluindo os direitos decorrentes dos tratados internacionais sobre direitos humanos em que o Brasil seja parte. Também se propõe que seja introduzido no programa dos concursos para ingresso na carreira tópicos que digam respeito a esses instrumentos internacionais.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

1 - CANOTILHO, JJG. Direito Constitucional, 5 ed., Almedina, Coimbra, 1991

2 - MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional,, vol. IV, Coimbra, 1988

3 - AFONSO DA SILVA, José, Curso de Direito Constitucional Positivo, , 5 ed., São Paulo, 1989

4 - BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Rio de Janeiro, 1982

5 - WALDROM, J. (ed.) Theories of Rights, Oxford University Press, Oxford (1

6 - MINOGUE, Keneth. The History of the idea of Human Rights, in Laqueur, Walter 8e Rubin, Barry. The Human Rights Reader, New American Library , Nova Iorque, 1978

7 - FREEDEN, Michael. Rights - concepts in social sciences, Oxford University Press, 1991

8 - CAMPBELL, Tom. Human Rights - from rethoric to reality, Basil Blackwell, Oxford, 1986

9 - PERRY, Michael J. The Constitution, The Courts and Human Rights, Yale University Press, 1990

10 - TRINDADE, A.A Cançado A Proteção Internacional dos Direitos Humanos, Saraiva, São Paulo, 1991

11 - BARBI, Celso Agrícola. Proteção Processual dos Direitos Fundamentais, RBDP ,vol. 30 (169/171)

12 - FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aplicação Imediata das Normas Definidoras de Direitos e Garantias Fundamentais, Rev. da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, n. 29 (1988)

13 - CAPPELLETTI, Mauro. Il Controllo Giudiziario Di Constituzionalitá Delle Leggi Nei Diritto Comparato. A. Giufrè Editore, 1975, Milano (há tradução em Português)

14 - GONZALEZ - CUELLAR SERRANO, Nicolas. Proporcionalidad y Derechos Fundamentales en el Processo Penal, Colex, Madrid, 1990

15 - GRINOVER, Ada Pellegrinni. Liberdades Públicas e Processo Penal, RT, 2ed, 1992

16 - TUCCI, Rogério L. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Saraiva, 1993

17 - MARTINS FILHO, Ives Gandra. A legitimidade do Direito Positivo, Fundação Universitária, l.ed., 1992

18 - SANTOS JR., Belisário. Direitos Humanos - um debate necessário, brasiliense, 1988

19 - HERKENHOFF, João Baptista. Como Aplicar o Direito, 2ed., Forense, 1986

20 - Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pactos sobre Direitos Civis e Políticos e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Convenção Européia de Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, Convenção Americana de Direitos Humanos, Constituições (Grã-Bretanha, EEUU, Portugal, Espanha e Brasil)

21 - MAZZILLI, H. N. O Ministério Público na Constituição de 1988, Saraiva, 1989

22 - COSTA MACHADO, A.C. A intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro, Saraiva, 1989

23 - CAMARGO FERRAZ, MILARÉ e NERY JÚNIOR. A ação Civil Pública e a Tutela jurisdicional dos interesses difusos, Saraiva, São Paulo, 1984

24 - ROBERT ALEXY, Teoria de Los Derechos Fundamentales, Ed. Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1993.

25 - Estudios Básicos de Derechos Humanos, vols. I, II e III, editados. pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos.

26 - Relatório Inicial Brasileiro Relativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, Coleção Relações Internacionais, ed. Fundação Alexandre Gusmão e Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais, Brasília, 1994.

 

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