Fluxo
Simplificado do Processo Legislativo na Câmara
dos Deputados

Entenda
como funciona o Congresso Nacional e a tramitação
de propostas legislativas:
O
Senado Federal é composto por 81 senadores,
eleitos para mandato de oito anos. Cada uma das
27 unidades da federação tem três
representantes na Casa.
A
Câmara dos Deputados tem 513 Deputados eleitos
pelo sistema proporcional. Cada Estado e o Distrito
Federal elegem, de acordo com o tamanho de sua
população, no mínimo oito
e no máximo 70 Deputados para cada Legislatura
de quatro anos.
A
sessão legislativa ordinária anual
divide-se em dois períodos: o primeiro,
de 15 de fevereiro a 30 de junho; o segundo, de
1º de agosto a 15 de dezembro. Na Câmara,
não é interrompida no mês
de julho se o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
não tiver sido votado.
A
Câmara poderá, extraordinariamente,
reunir-se fora desses dois períodos quando
convocado o Congresso Nacional, hipótese
em que somente deliberará sobre a matéria
objeto da convocação.
Além
das sessões da Câmara dos Deputados
e das reuniões das Comissões que
integra, os/as parlamentares participam também
das sessões conjuntas do Congresso Nacional,
quando este é convocado para a apreciação
de medidas provisórias, vetos presidenciais,
matérias orçamentárias e
outras previstas na Constituição.
A convocação é feita pelo
Presidente do Senado.
O
Plenário é o órgão
máximo das deliberações da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
ou seja, a última instância de todas
as deliberações.
Uma
das principais funções do Congresso
Nacional é a elaboração de
leis. Também cabe ao Congresso Nacional,
fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer
de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta.
O
processo legislativo é definido pela Constituição
Federal e está especificado nos Regimentos
Internos do Senado e da Câmara e no Regimento
Comum do Congresso Nacional e compreende a elaboração
de: Emendas à Constituição;
Leis complementares; Leis ordinárias; Leis
delegadas; Medidas provisórias; Decretos
legislativos; Resoluções.
Proposição
é toda matéria sujeita à
deliberação da Câmara, do
Senado ou do Congresso e pode ser:
I
- PEC - Proposta de Emenda à Constituição
A
Câmara e o Senado apreciam propostas de
emenda à Constituição (PEC)
apresentada pela terça parte, no mínimo,
dos Deputados ou Senadores; pelo Presidente da
República; ou por mais da metade das Assembléias
Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria
dos seus membros.
A
proposta de emenda à Constituição
apresentada será discutida e votada em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver,
em ambos, três quintos dos votos dos membros
das Casas.
II
- Projetos:
•
PDC - Projeto Decreto Legislativo da Câmara
• PDS - Projeto Decreto Legislativo do Senado
• PL - Projeto de Lei
• PLC - Projeto de Lei da Câmara
• PLP - Projeto de Lei Complementar
• PLS - Projeto de Lei do Senado
• PRC - Projeto de Resolução
da Câmara
• PRS - Projeto de Resolução
do Senado
Os
projetos de lei regulamentam as matérias
de competência do Poder Legislativo, com
a sanção do Presidente da República.
Os projetos de decreto legislativo regulamentam
as matérias de exclusiva competência
do Poder Legislativo, sem a sanção
do Presidente da República. E os projetos
de resolução têm eficácia
de lei ordinária e regulamentam matérias
da competência privativa da Câmara
dos Deputados, de caráter político,
processual, legislativo ou administrativo, ou
quando a Câmara deve pronunciar-se em casos
concretos como:
a.
perda de mandato de Deputado;
b. criação de Comissão Parlamentar
de Inquérito;
c. conclusões de Comissão Parlamentar
de Inquérito;
d. conclusões de Comissão Permanente
sobre proposta de fiscalização e
controle;
e. conclusões sobre as petições,
representações ou reclamações
da sociedade civil;
f. matéria de natureza regimental;
g. assuntos de sua economia interna e dos serviços
administrativos.
III
– Requerimento
Proposição
por meio da qual o parlamentar pede a adoção
de alguma providência.
IV
- REC – Recurso
Existem várias modalidades de recursos
previstos nos regimentos internos da Câmara
e do Senado. Destaca-se o recurso apresentada
por um décimo da composição
da Câmara, solicitando a apresentação
pelo Plenário de matéria apreciada
conclusivamente pelas Comissões. Outro
recurso relevante é o interposto contra
decisão do presidente da Câmara,
em questão de ordem.
V
- Emenda
Proposição
apresentada como acessória de outra. Pode
ser: supressiva, quando manda erradicar qualquer
parte de outra proposição; aglutinativa,
quando resulta da fusão de outras emendas,
ou destas com o texto; substitutiva, quando é
a apresentada como sucedânea a parte de
outra proposição; modificativa,
quando altera a proposição sem a
modificar substancialmente; ou aditiva, quando
se acrescenta a outra proposição.
Essas são as emendas que alteram o mérito
da proposição. Há, ainda,
as emendas de redação, que alteram
apenas o enunciado lingüístico da
proposição.
VI – Indicação
Proposição
pela qual o parlamentar sugere a manifestação
de uma ou mais comissões, ou do Poder Executivo,
acerca de determinado assunto, visando à
elaboração de projeto sobre a matéria.
VII
- Parecer
Proposição com que uma Comissão
se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita
a seu estudo. Nenhuma proposição
é submetida à discussão e
votação sem parecer escrito da Comissão
competente. Excepcionalmente, o parecer pode ser
verbal.
VIII
- Proposta de fiscalização e controle.
Proposição
que tem por objetivo fiscalizar os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração
indireta.
TRAMITAÇÃO
As proposições de iniciativa de
Deputado/a ou Senador/a podem ser apresentadas
individual ou coletivamente. Além disso,
a iniciativa de projetos de lei na Câmara
pode ser do/a Presidente da República,
do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores,
do/a Procurador-Geral da República e de
cidadãos/ãs.
Toda proposição recebida pela Mesa
é numerada, datada, despachada às
Comissões competentes e publicada no Diário
do Congresso Nacional e em avulsos, para serem
distribuídos aos parlamentares, às
Lideranças e Comissões.
A
distribuição de matéria às
Comissões é feita por despacho do
Presidente para até três Comissões
de mérito (relativas à área)
e para a Comissão de Constituição
e Justiça (CCJC/CD e CCJ/SF) que analisará
a constitucionalidade da matéria
As
proposições podem tramitar normalmente
ou em regime de Urgência, quando são
dispensadas as exigências, interstícios
ou formalidades regimentais. Para uma proposição
tramitar com urgência, é necessária
a aprovação do requerimento de urgência.
Depois disso ela entra imediatamente em discussão
e votação.
Uma
vez concluída a legislatura na Câmara
dos Deputados, são arquivadas todas as
proposições em tramitação.
Não se arquivam as proposições:
I.
com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II. já aprovadas em turno único,
em primeiro ou segundo turno;
III. que tenham tramitado pelo Senado, ou dele
originárias;
IV. de iniciativa popular;
V. de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral
da República.
A
proposição pode ser desarquivada
mediante requerimento do/a Autor/a dentro dos
primeiros 180 dias da primeira sessão legislativa
ordinária da legislatura seguinte, retomando
a tramitação no estágio em
que se encontrava.
No
Senado Federal, são arquivadas todas as
proposições em tramitação
ao término da legislatura. Proposições
que se encontram em tramitação há
duas legislaturas são automaticamente arquivadas.
Uma vez arquivada, a proposição
não poderá ser desarquivada. Exceto
as proposições originárias
da Câmara, ou por ela revisadas, e aquelas
com parecer favorável das comissões.
A
matéria resultante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta e aprovação da maioria
absoluta dos Deputados.
PARTICIPAÇÃO
DA SOCIEDADE CIVIL
DA
INICIATIVA POPULAR DE LEI
A
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação
à Câmara dos Deputados de projeto
de lei subscrito por, no mínimo, um centésimo
do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos
de três milésimos dos eleitores de
cada um deles, obedecidas as seguintes condições:
I.
a assinatura de cada eleitor deve ser acompanhada
de seu nome completo e legível, endereço
e dados identificadores de seu título eleitoral;
II. as listas de assinatura devem ser organizadas
por Município e por Estado, Território
e Distrito Federal, em formulário padronizado
pela Mesa da Câmara;
III. é lícito à entidade
da sociedade civil patrocinar a apresentação
de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se
inclusive pela coleta das assinaturas;
IV. o projeto deve ser instruído com documento
hábil da Justiça Eleitoral quanto
ao contingente de eleitores alistados em cada
Unidade da Federação, aceitando-se,
para esse fim, os dados referentes ao ano anterior,
se não disponíveis outros mais recentes.
Assim,
o projeto é protocolado perante a Secretaria-Geral
da Mesa, que verificará se foram cumpridas
as exigências constitucionais para sua apresentação.
Os projetos de lei de iniciativa popular têm
a mesma tramitação dos demais, integrando
a numeração geral das proposições.
Cada projeto de lei deve circunscrever-se a um
único assunto, podendo, caso contrário,
ser desdobrado pela Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania em proposições
autônomas, para tramitação
em separado. Nas Comissões ou em Plenário,
transformado em Comissão Geral, quem estiver
indicado para apresentação do projeto
poderá usar da palavra para discutir o
projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos.
Os projeto de lei de iniciativa popular não
são rejeitados por vícios de linguagem,
lapsos ou imperfeições de técnica
legislativa. Cabe à Comissão de
Constituição e Justiça e
de Cidadania limpa-los dos vícios formais
para sua regular tramitação. A Mesa
designará Deputado/a para exercer os poderes
ou atribuições conferidos ao Autor
de proposição, devendo a escolha
recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência,
previamente indicado com essa finalidade pelo
representante do projeto.
AUDIÊNCIA
PÚBLICA
Cada
Comissão, na Câmara ou Senado, pode
realizar reunião de audiência pública
com entidade da sociedade civil para instruir
matéria legislativa em trâmite, bem
como para tratar de assuntos de interesse público
relevante, atinentes à sua área
de atuação, mediante proposta de
qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Aprovada
a reunião de audiência pública,
a Comissão selecionará, para serem
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas
e os/as especialistas ligados às entidades
participantes.
Na
hipótese de haver defensores e opositores
da matéria examinada, a Comissão
procede de forma que possibilite a audiência
das diversas correntes de opinião.
COMISSÕES
DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Diante
das dificuldades referentes às exigências
para apresentação de projeto de
lei de iniciativa popular, foram criadas recentemente
as Comissões Permanentes de Legislação
Participativa na Câmara (CLP) e de Direitos
Humanos e Legislação Participativa
(CDH) no Senado.
Na
Câmara a Comissão de Legislação
Participativa (CLP) foi criada em 2001, com o
intuito de estimular e ampliar a participação
da sociedade civil no processo legislativo. Na
CLP, as idéias, necessidades e sugestões
apresentadas por associações e órgãos
de classe, sindicatos e entidades organizadas
da sociedade civil, exceto partidos políticos,
são apreciadas e podem ser transformadas
em proposições legislativas de autoria
da Comissão, simplificando o acesso dos
cidadãos ao sistema de produção
das normas que integram o ordenamento jurídico
do País. Há, ainda, a possibilidade
de sugestão de requerimento solicitando
audiência pública, depoimento de
cidadão ou autoridade, convocação
de ministro de Estado e de informação
a ministro de Estado. Além das sugestões
legislativas, as entidades podem encaminhar estudos,
pareceres técnicos e exposições
sobre questões de interesse legislativo.
Não podem ser apresentadas sugestões
de proposta de emenda constitucional, nem de requerimento
de criação de comissões parlamentares
de inquérito, nem de proposta de fiscalização
e controle.
No
Senado, foi criada em 2002, uma Comissão
de Legislação Participativa. No
ano de 2005, essa Comissão foi transformada
na atual Comissão de Direitos Humanos e
Legislação Participativa. À
Comissão compete opininar sobre sugestões
legislativas apresentadas por associações
e órgãos de classe, sindicatos e
entidades organizadas da sociedade civil, exceto
partidos políticos e sobre pareceres técnicos,
exposições e propostas oriundas
de entidades científicas e culturais e
das demais entidades citadas. Compete ainda opinar
sobre os temas refentes aos direitos humanos,
especificados no Regimento Interno do Senado.
COMISSÕES
As
Comissões são órgãos,
permanentes ou temporários, colegiados
da Câmara e do Senado. Participam das funções
legislativas ou fiscalizadoras.
Entre
outras atribuições, às Comissões
Permanentes cabe:
•
discutir e votar projetos de lei, na forma do
Regimento Interno;
• realizar audiências públicas;
• convocar Ministros de Estado para prestarem
informações sobre assuntos inerentes
a suas atribuições;
• receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou comissões das autoridades
ou entidades públicas.
São
três as Comissões Mistas Permanentes,
compostas de Deputados e Senadores:
•
Comissão de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização: Aprecia os Planos
Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
o Orçamento Geral da União e os
créditos adicionais.
• Comissão Mista do Mercosul - Acompanha
o Acordo Internacional de Integração
Econômica da América Latina, que
permite, entre outras medidas, a livre circulação
de bens e serviços entre os países
conveniados.
• Comissão Representativa do Congresso
Nacional*- Há controvérsias quanto
à natureza desta Comissão, tendo
em vista que a mesma só funciona durante
o recesso parlamentar, sendo composta por Senadores
e Deputados eleitos antes de cada recesso. A ela
compete, nesse período, zelar pelo cumprimento
das prerrogativas e competência legislativa
do Congresso.
As
Comissões Temporárias são
as criadas para apreciar determinado assunto,
extinguindo-se ao término da legislatura,
quando alcançada sua finalidade ou expirado
seu prazo de duração. São
de três tipos: Especial, Parlamentar de
Inquérito ou Externa.
As
Comissões Especiais destinam-se, entre
outras atribuições, a dar parecer
sobre proposição que verse sobre
matéria de competência de mais de
três Comissões Permanentes; proposta
de emenda à Constituição
e projeto de código.
As
Comissões Parlamentares de Inquérito
- CPI podem ser da Câmara ou Senado ou Mistas.
Funcionam por prazo determinado e para apuração
de fato de relevante interesse para a vida pública
e a ordem constitucional, legal, econômica
e social do País. As CPIs têm poderes
de investigação próprios
das autoridades judiciais.
As
Comissões Externas da Câmara dos
Deputados são constituídas pelo
Presidente para representar, temporariamente,
a Câmara dos Deputados em qualquer local
do País ou do exterior onde a Câmara
deve estar presente.
São
vinte as Comissões Permanentes na Câmara
e dez no Senado:
Na
Câmara dos Deputados:
•
Comissão de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento de Desenvolvimento Rural –
CAPADR
• Comissão da Amazônia, Integração
Nacional e de Desenvolvimento Regional - CAINDR
• Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática
- CCTCI
• Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania - CCJC
• Comissão de Defesa do Consumidor
- CDC
• Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Indústria e Comércio - CDEIC
• Comissão de Desenvolvimento Urbano
– CDU
• Comissão de Direitos Humanos e
Minorias - CDHM
• Comissão de Educação
e Cultura – CEC
• Comissão de Finanças e Tributação
- CFT
• Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle - CFFC
• Comissão de Legislação
Participativa - CLP
• Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – CMADS
• Comissão de Minas e Energia - CME
• Comissão de Relações
Exteriores e de Defesa Nacional – CREDN
• Comissão de Segurança Pública
e Combate ao Crime Organizado - CSPCCO
• Comissão de Seguridade Social e
Família - CSSF
• Comissão de Trabalho, Administração
e Serviço Público – CTASP
• Comissão de Turismo e Desporto
- CTD
• Comissão de Viação
e Transportes - CVT
No
Senado:
•
Comissão de Assuntos Econômicos -
CAE
• Comissão de Assuntos Sociais -
CAS
• Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania - CCJ
• Comissão de Desenvolvimento Regional
e Turismo – CDR
• Comissão de Direitos Humanos e
Legislação Participativa - CDH
• Comissão de Educação
- CE
• Comissão de Meio Ambiente, Defesa
do Consumidor e Fiscalização e Controle
- CMA
• Comissão de Relações
Exteriores e Defesa Nacional - CRE
• Comissão de Serviços de
Infra-Estrutura - CI
• Comissão de Agricultura e Reforma
Agrária - CRA
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