
Direitos Humanos,
Municipalização e Globalização, à luz do Direitos
Constitucional comparado
Luís Carlos Martins Alves
Júnior
Advogado, doutorando em
Direito Constitucional pela UFMG, pesquisador da CAPES/CNPq
"A
aventura já não tem um horizonte geográfico...
Mas
apesar das barreiras físicas
terem
sido superadas, prevalece,
ainda,
o desconhecimento entre muitos povos e culturas.
Falta
integração, convivência.
Há
uma inteligência coletiva."
(In
Oswaldo Macêdo. Ciganos, natureza e cultura. p. 24.)
INTRODUÇÃO
Assustadoras têm sido as mudanças
ocorridas no panorama mundial. As respostas às várias dúvidas que
pairam sobre os destinos da humanidade neste próximo milênio da Era
Cristã estão longe de acalmar as angústias do homem, desafiando as
províncias do conhecimento que o têm como elemento central de análise
na busca da compreensão e da focalização dele em face de uma
realidade por demais espantosa.
A ciência acelera os passos na procura
de soluções aos problemas que lhe são postos, ou através de novas
descobertas põe novas questões a serem solucionadas, como a discussão
que começa a ganhar fôlego em torno da manipulação genética,
sobretudo após a notícia de que na Escócia, o embriologista Ian
Wilmut conseguiu gerar um ser vivo (a ovelha denominada "Dolly")
através do processo de clonagem. O clone é a cópia idêntica de outro
ser vivo produzida artificial e assexuadamente (1).Dentro dessas
perspectivas, daqui a alguns anos, pode-se gerar também seres humanos
por semelhante processo. O Direito ainda não encontrou o seu espaço no
âmbito desses acontecimentos, estando inerme ante esse fluxo torrencial
de acontecimentos que lhe escapam a compreensão.
Escute-se o que nos diz o colossal ARTHUR
DINIZ:
"Se vivemos um presente sombrio,
estamos também vivenciando potencialidades jamais suspeitadas. Estamos
no limiar de um universo intuído pelos místicos e pelos poetas. As
oportunidades de conhecimento, de aperfeiçoamento, as novas pesquisas,
os progressos da tecnologia no¨{ rumo do infinitamente pequeno, a
simplificação inaudita da existência prática constituem sinais
positivos." (2)
O presente trabalho, longe de procurar
solucionar essas temáticas tão ricas e merecedoras de acurados
estudos, traz à baila essas considerações para demonstrar a
velocidade e o impacto dos múltiplos acontecimentos nestes últimos
anos, numa demonstração daquilo que nos aguarda e, provavelmente, nos
surpreenderá nos anos vindouros, quer em sede de ciências da natureza
ou em sede de ciências sociais, sobretudo no campo do direito e da política,
objetos específicos de nossas considerações.
Aqui, teceremos análises em torno de
questões que também estão a desafiar o cientista do Direito, naquilo
concernente aos direitos humanos diante de novas realidades jurídico-políticos,
quais sejam a globalização ou internacionalização e a municipalização
ou tribalização, que num estágio inicial são pólos antagônicos,
conquanto nascidos de ideários semelhantes, conforme se verá.
I. DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO
1. NOÇÃO & MISSÃO
A compreensão do significado do que seja
o Direito Constitucional Comparado, requer, antes, o conhecimento da noção
atual do próprio Direito Constitucional. Este não pode ser visto
apenas como ramo da ciência jurídica que tem como objeto de estudo as
normas disciplinadoras da organização jurídico-política do Estado.
Hoje, mais do que nunca, diante das realidades circundantes, o Direito
Constitucional sai da estática onde permaneceu preso por longo tempo,
para ingressar na dinâmica do ¨{tecido social, quer no âmbito das
fronteiras nacionais, quer ultrapassando essas fronteiras, por intermédio
do Direito Constitucional Comparado.
Assim posto, novos horizontes são
delineados para esta província do saber jurídico, em cujo quadro
demonstram paisagens turvas, sequiosas de aclaramentos.
Para dar a noção do que seja o Direito
Constitucional Comparado, tomam-se as lições de BISCARETTI DI RUFFÌA
e as de VERGOTTINI.
Para este:
"El derecho constitucional comparado
es, por tanto, disciplina autónoma que busca la elaboración de los
propios modelos mediante criterios y principios autónomos, deducibles
del estudio de diversos ordenamientos que, a su vez, se utilizan para
comprender mejor otras experiencias constitucionales." (3)
Para o outro:
"que es una de las ciencias jurídicas
que tiene por objeto el estudio profundo de los ordenamientos
constitucionales de los Estados, al lado de las ciencias del derecho
constitucional particular, estimadas como las relativas a un único
ordenamiento estatal." (4)
Quanto à missão do Direito
Constitucional Comparado, leciona SANCHEZ AGESTA:
"Esta misión estriba en informarnos
de las analogías y variedades de la organización política de los
diversos pueblos y del perfil del processo histórico en que están
comprendidos, para ayudar a formar nuestra conciencia del mundo
¨{contemporáneo y entender los reflejos en cada pueblo de la ineludible
unidad de la historia política mundial."
(5)
2. A COMPETÊNCIA DO DIREITO
CONSTITUCIONAL
Pode-se questionar se cabe ao Direito
Constitucional o estudo de problemas dessa ordem, ou seja, de questões
que estão num plano superior às fronteiras nacionais ou que desçam até
o campo das localidades municipais. A visão de um direito
constitucional adstrito somente aos problemas das normas constitucionais
de um determinado Estado é completamente ultrapassada, como dito
anteriormente. A interdisciplinariedade do conhecimento jurídico não
permite que qualquer dos ramos do saber se atenha, única e tão-somente,
à determinadas especificidades. Mais do que qualquer outra área jurídica,
o direito constitucional, mormente o comparado, deve ampliar os seus domínios,
uma vez que os fatores extra-jurídicos que influenciam e que são
influenciados pelo direito estão aumentando cada vez mais, sobretudo
quando se trata de questões envolvendo os interesses do homem e da
comunidade, seja na ordem interna ou internacional.
2.1. DIREITO CONSTITUCIONAL &
DIREITOS HUMANOS
Íntima é a relação dos direitos
humanos com o direito constitucional. Atualmente, em quase todas as
modernas constituições os direitos humanos estão albergados, sob a
denominação de direitos fundamentais.
Portanto, o foro privilegiado de discussão
dos direitos humanos é o direito constitucional, posto que fazem parte
do conteúdo básico e elementar das modernas co¨{nstituições.
2.2. DIR. CONSTITUCIONAL & DIR.
INTERNACIONAL
O ramo do conhecimento jurídico que tem
por objeto de estudo o sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as
relações internacionais ou interestatais, que repousam sobre o
consentimento é o Direito Internacional ou das Gentes. (6)
Contudo, além dessa área específica,
dispõe a Ciência do Direito, para o estudo e compreensão dos fatos e
instituições no nível global, do Direito Comparado. Dentro de nossa
linha de trabalho, usaremos de um dos ramos do Direito Comparado: o
Direito Constitucional Comparado.
Outrossim, vaticinou RENÉ DAVID:
"...Uma certa unificação
internacional do direito é exigida no mundo de hoje e será ainda mais
necessária no mundo de amanhã. A obra de síntese ou de harmonização
que ela implica, não pode evidentemente ser bem realizada sem o auxílio
do dir. comparado..." (7)
Com a experiência constitucional de múltiplos
Estados, o direito comparado tende a aprofundar o conhecimento do
jurista. Por outro lado, num caráter de praticidade, visa facilitar a
organização da sociedade internacional, possibilitando acordos e
sugerindo fórmulas para a regulamentação de relações
internacionais. (8)
2.3. DIREITO CONSTITUCIONAL & DIREITO
MUNICIPAL
Dos ramos do direito público, o direito
municipal é um dos mais novos, não obstante a Pólis ter sido uma das
¨{ primeiras, senão a primeira, manifestações de sociedade política
organizada. (9)
Ainda hoje, o direito municipal vem sendo
tratado como uma especificidade do direito administrativo, em razão da
qualidade de ente administrativo que lhe é dispensada. Entretanto em
alguns Estados, o município ganha foros de ente político, ou seja, com
autonomia para disciplinar a criação e aplicação do direito que lhe
é inerente, assim como para escolher os seus agentes políticos, em
consonância com os dispositivos constitucionais do Estado no qual estão
insertos, como no caso brasileiro, que a partir da Constituição de
1988, foi o Município formalmente erigido à categoria de ente político-administrativo,
como um dos componentes da Federação. (10)
Com essa nova configuração, o Município
sai da alçada do direito administrativo para dirigir-se diretamente ao
direito constitucional, de sorte que se pode falar em direito
constitucional municipal, uma vez que o Município faz parte da
realidade constitucional do Estado. Contudo, isso não quer significar a
ausência de autonomia do Direito Municipal, do contrário, coloca-o em
posição privilegiada aumentando-lhe o espaço de atuação, qual seja
as comunidades locais.
II. DIREITOS HUMANOS
1. SIGNIFICADO TERMINOLÓGICO
Questão superada, quanto às várias
denominações dos direitos humanos, podendo ser convergidas para uma só:
Direitos Fundamentais. Segue-se a lição de JOSÉ LUIZ QUADROS DE
MAGALHÃES, para quem "quando falamos em Direitos Humanos,
utilizamos esta expressão como sinônimo de direitos
fundamentais." (11)
Para DANIEL BARDONNET, "os
direitos humanos têm um lugar cada vez mais considerável na consciência
política e jurídica contemporânea e os juristas só podem se
regozijar com seu progresso. Implicam eles com efeito um estado de
direito e o respeito das liberdades fundamentais sobre as quais repousa
toda democracia verdadeira, e pressupõem a um tempo um âmbito jurídico
pré-estabelecido e mecanismos de garantia que assegurem sua efetiva
implementação. Os direitos humanos tendem a tornar-se, por todo o
mundo, a base da sociedade."
Impende, portanto, conhecer a noção do
que são direitos humanos ou direitos fundamentais. Nessa tarefa,
pode-se incorrer em tautologias, no sentido de afirmar que direitos
humanos são os da humanidade ou os do homem, ou coisas do gênero.
Ensina ANTÔNIO ENRIQUE PEREZ LUÑO que os direitos humanos são:
"Un conjunto de facultades e
instituciones que, en cada momento histórico, concretan las exigencias
de la dignidad, la liberdad y la igualdad humanas, las cuales deben ser
reconocidas positivamente por los ordena-mientos jurídicos a nivel
nacional e internacional."
(13)
2. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS
A constitucionalização dos direitos
humanos ou dos direitos fundamentais ensejou a positivação dos mesmos,
tornando-os categorias dogmáticas. Segundo GOMES CANOTILHO, "sem
essa positivação jurídico-constitucional, os direitos do homem são
esperanças, aspirações, idéias, impulsos, ou, até, por vezes, mera
retórica¨{ política, mas não direitos protegidos sob a forma de normas
(regras e princípios) de direito constitucional." (14)
Assim sendo, os direitos humanos são
direitos constitucionais fundamentais, têm o status
constitucional, isso no âmbito interno, posto que estão também
protegidos pela ordem jurídica internacional, tornando-se direitos
internacionais fundamentais. São os direitos fundamentais, na feliz
expressão de PAULO BONAVIDES, o oxigênio das constituições democráticas.
(15)
Dizer que são direitos constitucionais
fundamentais significa, precipuamente, que têm uma hierarquia de
superioridade ante os outros direitos, mesmos os demais constitucionais,
e que têm vinculatividade imediata aos poderes públicos. (16)
Vária é a quantidade de teorizações
em torno dos direitos fundamentais, segundo os mais diferentes critérios
de abordagem. Têm-se as teorias históricas que explicam o surgimento
dos direitos fundamentais, as teorias filosóficas que se ocupam de sua
fundamentação e as teorias sociológicas acerca da função dos
direitos fundamentais no sistema social. (17) Além dessas apresentadas,
concebe-se uma teoria jurídica geral dos direitos fundamentais, posto
que leva em consideração os problemas referentes em todos os direitos
fundamentais ou em vários tipos de direitos fundamentais. (18)
3. TIPOLOGIA
Na classificação dos direitos humanos,
usar-se-á a que foi exposta por JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES, uma
vez que atende por completo aos interesses deste trabalho: (19)
"Grupo 1 - D¨{ireitos Individuais.
O ponto de convergência dos Direitos
Individuais será a liberdade, sendo que estes direitos são relativos
à vida, liberdade, propriedade, segurança e igualdade.
Encontramos na doutrina referência a
"direitos de personalidade" (vida, liberdade), "direitos
da intimidade" (vida privada, inviolabilidade de domicílio),
"liberdades públicas" (liberdade de reunião, de associação,
etc.), todas estas denominações se incluem dentro dos direitos
individuais fundamentais...
Grupo 2 - Direitos Sociais.
Compreendem os Direitos Sociais, os
direitos relativos à saúde, educação, previdência e assistência
social, lazer, trabalho, segurança e transporte.
Estes direitos estão a pedir uma prestação
positiva do Estado que deve agir no sentido de oferecer estes direitos
que estão a proteger interesses da sociedade, ou sociais propriamente
ditos.
Grupo 3 - Direitos Econômicos.
Os Direitos Econômicos são aqueles
direitos que estão contidos em normas de conteúdo econômico que
viabilizarão uma política econômica. Classificamos entre direitos
econômicos, pelas características marcantes destes direitos, o direito
ao pleno emprego, transporte integrado à produção, direito ambiental
e direitos do consumidor.
Estes Direitos Econômicos contêm normas
que estão protegendo interesses individuais, coletivos e difusos...
Grupo 4 - Direitos Políticos.
Os Direitos Políticos são o quarto e o
último grupo de direitos que compõem os Direitos Humanos. São
direitos de participação popular no Poder do Estado, que resguardam a
vontade manifestada individualmente por cada eleitor sendo que a sua
diferença essencial para os direitos individuais é que, para estes últimos,
não se exige nenhum tipo de qualificação em razão da idade e
nacionalidade para o seu exercício, enquanto que para os Direitos Políticos,
determina a Constituição requisitos que o indivíduo deve
preencher..."
Com essa classificação, o autor não
deixa escapar à reflexão nenhuma das facetas que contornam o multifário
campo de incidência dos direitos fundamentais. Encampa na sobredita
classificação as três gerações dos direitos fundamentais: a
primeira com os direitos e liberdades individuais, a segunda com os
direitos sociais, e a terceira com os direitos econômicos, com especial
relevo para a questão ambiental. (20)
III. MUNICIPALIZAÇÃO
1. NOÇÃO
Fenômeno que, ao lado da globalização,
vem ocorrendo nos últimos anos, consistindo numa maior participação
dos entes locais ou regionais nas atividades políticas e
administrativas, passando a influir mais diretamente na vida dos cidadãos
e, por conseguinte, do Estado como um todo.
O sentimento municipalista ou
regionalista é uma resposta aos ditames universalistas que estão
acontecendo na configuração política dos diversos Estados. Por outro
lado, representa também um mecanismo de atuação da sociedade nas
questões que mais de perto lhe dizem respeito. A incapacida¨{de da
administração central, que repleta de atribuições para bem
satisfazer as demandas sociais, ensejou uma gradual e importante
transferência de responsabilidades das esferas superiores para as
esferas inferiores. À guisa de exemplo, como os conselhos municipais de
saúde. (21)
Outrossim, compreenda-se a municipalização
como uma das manifestações do moderno tribalismo. Este termo tem duas
conotações: a primeira, pejorativa, significa um nacionalismo funesto,
capaz de cometer as maiores atrocidades em nome de vínculos étnicos,
culturais ou religiosos, contra aqueles não estiverem dentro dos mesmos
padrões (ex. a "limpeza étnica" imposta na Iugoslávia, por
conta da guerra civil que assola esse país). Convém lembrar, junto com
ARTHUR DINIZ, que os problemas surgidos no continente europeu constituem
o fruto do "degelo" de velhas questões de fronteiras, raça,
nacionalismo, congelados durante o período de guerra fria. Adquiriram
vida e ameaçam novamente o precário sistema internacional. (22) A
segunda, válida, significa uma maior valoração de elementos comuns,
sem o ranço dos preconceitos advindo das diferenças. (23)
O primeiro tipo de tribalismo é bastante
perigoso. "A revista The Economist, seriamente alarmada desde o
princípio, afirmou que o vírus do tribalismo corre o risco de se
tornar a AIDS da política internacional - jazendo inativo por anos e,
depois, irrompendo para destruir os países." (24) EINSTEIN
afirmou que o nacionalismo é o sarampo da humanidade.
Já o segundo modelo de tribalismo é
resultado dos extraordinários avanços tecnológicos, assim como de uma
maior intensidade de afirmação dos princípios de univ¨{ersalidade e
democracia. "Quanto mais universais nos tornamos, mais
tribalmente agimos." (25)
Duro é o digládio entre a concepção
universalista e a tribal. "O desejo de equilibrar o tribal e o
universal sempre existiu. Agora, a democracia e a revolução nas
telecomunicações (que dissemina a idéia da democracia e a torna
premente) alcançaram essa necessidade de equilíbrio entre o tribal e o
universal a um patamar novo. A democracia amplia e multiplica
grandemente a assertividade das tribos, enquanto a repressão faz o
inverso. A união comunitária de seres humanos é a nossa
peculiaridade." (26)
Ante essas premissas, JOHN NAISBIT chega
a seguinte conclusão: "Está-se no paradoxo global: quanto
maior a economia mundial, mais poderosos são os seus protagonistas
menores: nações, empresas e indivíduos." Considere-se que o
sobredito autor partiu de uma perspectiva econômica, contudo suas
conclusões podem ser aplicadas em outros matizes das ciência humanas.
2. OBJETIVOS
O processo de municipalização visa,
sobretudo, transferir para mais perto do cidadão a maior quantidade
possível de atribuições nas questões que lhe dizem mais diretamente
respeito, sem que haja uma necessidade de participação ou interferência
de outras esferas de poder.
Na medida em que se aumentam as
possibilidades de maior participação do cidadão nas questões político-administrativas,
provoca-se um maior engajamento do mesmo, desperta-lhe o interesse,
posto que terá uma maior responsabilidade nessas questões. Ou seja,
desperta¨{ e faz agir o sentimento de cidadania democrática, não apenas
com o voto, mas sobretudo, com a participação no processo de construção
do Estado e da sociedade, através de canais amplos de comunicação
entre os cidadãos e as diversas instituições privadas ou estatais.
(28)
Outrossim, tomando em consideração o
aspecto tribal, ou seja, de valorização dos vínculos sócio-culturais
comuns entre as diversas pessoas que formam uma comunidade, objetiva-se
fortalecer esses vínculos, para que possam manter identidade própria,
sem que sejam obnubilados por um avassalador processo de globalização
a que estamos sujeitos. (29)
3. A MUNICIPALIZAÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS
Municipalizar os direitos humanos é torná-los
mais próximos do próprio cidadão. É sedimentar a responsabilidade
para a efetivação dos mesmos dentro do seu campo de ação, que é a
própria localidade. Pode-se afirmar, sem medo de errar, que a grande
maioria dos direitos humanos é para serem concretizados no nível
municipal ou da comunidade local, uma vez que é nessas regiões que de
fato o homem vive e desempenha suas atividades.
Daquele elenco exposto anteriormente,
raros são os que não podem ser trabalhados ao nível de municipalização.
Assim, densificam-se os direitos humanos, transformando a tarefa de sua
implementação em uma ação conjunta dos poderes públicos e da
sociedade e do próprio indivíduo, já que o mesmo está mais próximo
dos problemas e das possibilidades de solução deles.
Outrossim, municipalizar ou tribalizar os
direitos humanos é um resgate da identidade do homem como ser ativo em
¨{ uma comunidade, que passa a ter vez, voz, fala e comunicação. (30)
Para dar uma demonstração desse resgate dos valores, tomemos o exemplo
da carta aberta dos movimentos indígenas ao Papa João Paulo II, em sua
visita ao Peru: "Nós, índios dos Andes e da América,
decidimos aproveitar a visita de João Paulo II para devolver-lhe sua Bíblia,
porque em cinco séculos não nos deu nem amor, nem paz, nem justiça.
Por favor, tome de novo sua Bíblia e devolva-a a nossos opressores,
porque eles necessitam de seus preceitos morais mais do que nós.
Porque, desde a chegada de Cristóvão Colombo, impôs-se à América,
pela força, uma cultura, uma língua, uma religião e uns valores que são
próprios da Europa. A Bíblia chegou a nós como parte da mudança
colonial imposta. Ela foi a arma ideológica deste assalto colonialista.
A espada espanhola, que de noite se convertia na cruz que atacava a alma
índia." (31) Dispensam-se os comentários.
IV. GLOBALIZAÇÃO
1. "A NOVA ONDA MUNDIAL"
O ideal cosmopolita é perseguido pelo
homem desde à época de Alexandre, o Grande. Com ele, procurou-se
helenizar o mundo, tornando uma pólis única ou cosmopólis. Outro
importantíssimo acontecimento fundamental para um idéia de globalização
se deu com o fenômeno das grandes navegações, a partir do século XV.
Desde então, superaram-se as barreiras geográficas e impuseram o
pensamento cristão-europeizado. Muito tempo depois, após um longo estágio
de fervilhamento dos interesses nacionais, com o advento e o fim da
Segunda Grande Guerra (1939-1945), o processo de universalização da
sociedade mundial tornou-se inevitável e irreversível, posto que
aperce¨{beu-se que o isolacionismo era sobremaneira perigoso e sem
sentido, em face dos dolorosos resultados do conflito mundial.
Nas últimas décadas, o aumento do
poderio tecnológico foi avassalador. Muitos dos sonhos de Júlio Verne
foram concretizados. A ficção científica, não mais considerada ficção,
mas uma aventura científica antecipada. As viagens espaciais, a
conquista da Lua, a rede de comunicações por satélites, o implemento
da informática internacional, que interliga uma rede de informações
de alta velocidade, propulsionadora da globalização e,
simultaneamente, tornando as suas partes menores e mais poderosas. (33)
Para MÁRIO QUINTÃO, "a nova
ordem internacional exige a globalização da economia e da sociedade,
diluindo a competição comercial entre empresas e Estados, através da
formação de blocos econômicos regionalizados. Entretanto, a participação
dos Estados tem sido decisiva para a integração dos blocos econômicos,
visando processo político para a criação do mercado dentro de parâmetros
democráticos." (34)
Em verdade, a "nova onda ou ordem
mundial" é um fenômeno cujas proporções ainda não se puderam
medir. Sabe-se, no entanto, que o papel do homem está sendo redefinido
neste início de próximo milênio cristão, assim como o da sociedade e
o dos poderes públicos. Tais papéis estão insertos num ambiente
universalizado e ao mesmo tempo tribalizado.
2. OBJETIVOS
Os fenômenos de globalização ocorrem
nos vários campos da atuação humana, não têm um vetor comum,
contudo os resultados alcançados e os que estão por serem colimados¨{, têm
o condão de possibilitar uma maior interação das relações, seja no
nível da economia, seja no nível da cultura, enfim, seja em qual nível
for, entre as pessoas e instituições em todos os quadrantes do globo
terrestre.
Indiscutivelmente, só se atingiu esse
estágio de interrelacionamento graças, sobretudo, ao formidável
desenvolvimento dos meios de comunicação. O saber e a notícia,
durante longo tempo privativos de uns poucos e por isso mecanismo de
controle e uso do poder, estão se diluindo, aos poucos deixarão de
pertencem a uma casta privilegiada.
Ademais, com a globalização
rediscute-se o valor e o papel dos Estados-soberanos em face dos blocos
regionais e dos indivíduos e das pequenas comunidades ou tribos.
3. A GLOBALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
A globalização ou internacionalização
dos direitos humanos é uma das mais importantes questões do final
deste século. "O grande problema deste tema é que ele versa sobre
a essência da relação política, isto é, Poder e pessoa, isto é,
quanto mais direitos do homem menos Poder e vice-versa." (35)
Os ideais de universalidade dos direitos
humanos defendidos pela ONU desde de sua criação, manifestados com a
Declaração Universal do Direitos do Homem, 1948, estão adquirindo uma
maior consistência, inobstante a flagrante constatação de
desrespeitos em vários pontos do mundo. Contudo, recentemente na II
Conferência Mundial de Direitos Humanos, Viena, 1993, foram temáticas
principais a pobreza, a democracia e os instrumentos legais e jurídicos
de efetivação dos direitos humanos. A preocupação¨{ internacional sai
da retórica e procura a concretude. "Há uma tendência para o
processo de construção de uma cultura universal de observância dos
direitos humanos." (36)
Uma das objeções suscitadas quanto à
globalização dos direitos humanos foi levantada pelos países islâmicos
e asiáticos. Estes acusaram que os propósitos universalistas dos
direitos humanos são, na verdade, princípios ocidentais, que desprezam
as particularidades regionais de cada povo. É uma discussão que deve
ser aprofundada, inda mais em face dos recentes acontecimentos político-religiosos
do Islão e da China, só para darmos um exemplo.
O fundamentalismo religioso nega uma série
de direitos que nós, ocidentais, reputamos como ínsitos à natureza
humana, principalmente a liberdade religiosa e de expressão. O Islão
vem fechando cada vez mais as suas portas, procurando um isolamento
frente ao Ocidente, no ideal de formar uma comunidade vinculada aos
preceitos do Corão. Tal política isolacionista dificulta sobremaneira
a vigilância internacional sobre os direitos humanos. É o tribalismo
maléfico.
Com a China, o processo de abertura econômica
não causou a devida abertura política e, por conseguinte, a sua
democratização. Atualmente a situação é delicada, principalmente
para os EUA, posto que os maciços investimentos das empresas ocidentais
e, evidentemente, os avantajados lucros, estão em conflito com as
posturas políticas de seus países, no tocante às exigências de
respeito aos direitos humanos pelos chineses. Pequim ameaçou retaliar
se continuassem as intromissões em sua política interna. Os prejuízos
econômicos podem ser enormes. Eis o dilema. Qual a prioridade:
¨{ investimentos ou direitos humanos? (37)
Uma das críticas que se faz contra a
globalização, sobretudo a econômica, é em razão do aviltamento
imposto contra o homem. A filosofia do lucro acima de tudo cega a visão
do homem como o bem supremo. Mais do que nunca a sociedade internacional
tem que ficar alerta aos jogos de poder, canalizados muito mais pelos
interesses econômicos do que por princípios humanitaristas. (38)
Os ataques contrários à nova
universalidade dos direitos fundamentais são verdadeiros despautérios.
Leciona PAULO BONAVIDES: "A nova universalidade dos direitos
fundamentais os coloca assim, desde o princípio, num grau mais alto de
juridicidade, concretude, positividade e eficácia. É universalidade
que não exclui os direitos da liberdade, mas primeiro os fortalece com
as expectativas e os pressupostos de melhor concretizá-los mediante a
efetiva adoção dos direitos da igualdade e da fraternidade".
Continua o mestre do Ceará: "A nova universalidade procura,
enfim, subjetivar de forma concreta e positiva os direitos da tríplice
geração na titularidade de um indivíduo que antes de ser o homem
deste ou daquele País, de uma sociedade desenvolvida ou
subdesenvolvida, é pela sua condição de pessoa um ente qualificado
por sua pertinência ao gênero humano, objeto daquela
universalidade." (39)
Quanto ao rol de direitos humanos que estão
globalizados, um outro merece a atenção de todos, que é a questão
ambiental. Os malefícios ambientais, independentemente donde sejam
causados, têm conseqüências em todo o globo, de acordo com a proporção
do dano, é claro. Predica CANÇADO TRINDADE, "impõe-se seja
dado em p¨{articular à questão da relação entre a proteção dos
direitos humanos e a proteção ambiental um tratamento sistematizado,
dado a sua transcendental importância em nossos dias. Embora tenham os
domínios da proteção do ser humano e da proteção ambiental sido
tratados até o presente separadamente, é necessário buscar maior
aproximação entre eles, porquanto correspondem aos principais desafios
de nosso tempo, a afetarem em última análise os rumos e destinos do gênero
humano." (40)
Outro fator deveras importante em sede de
globalização dos direitos humanos e proteção ambiental reside nas
obrigações erga omnes. Leciona CANÇADO TRINDADE: "Pode-se
atestar a globalização da proteção dos direitos humanos e da proteção
ambiental também a partir de um enfoque distinto, qual seja, o da emergência
de obrigações erga omnes e os conseqüêntes declínio e fim da
reciprocidade. No campo da proteção dos direitos humanos, a
reciprociedade é superada e suplantada pela noção de garantia
coletiva e considerações de ordre public. Isto opera uma revolução
nos postulados do direito internacional tradicional. Os tratados de
direitos humanos incorporam obrigações de caráter objetivo, voltados
à salvaguarda dos direitos dos seres humanos e não dos Estados, com
base em um interesse público geral superior (ou ordre public). Donde a
especificidade dos tratados de direitos humanos." (41)
O debate travado na Eco 92, no Rio de
Janeiro, centrou no fato de que a proteção ambiental e a racionalização
dos recursos naturais, sobretudo nos países subdesenvolvidos, requer um
sacrifício de empregos e oportunidades econômicas. É um testemunho
sintomático da dialética entre pobres e ricos. "É de se
¨{ observar que os recursos fornecidos pelos ricos são apenas para a
ecologia e não para o homem no sentido do 3º Mundo vir a erradicar a
miséria, quando não há maior poluição do que a miséria."
(42)
CONCLUSÃO
O direito constitucional comparado é um
dos foros de discussão de temas envolvendo os direitos humanos, inda
mais ao se tratar em nível global.
Os direitos humanos, quando
constitucionalizados, recebem o qualificativo de fundamentais, uma vez
que estão num nível hierárquico-normativo superior. Os direitos
fundamentais estão elencados em quatro grupos: os individuais, os
sociais, os econômicos e os políticos; também divididos em gerações:
primeira, segunda e terceira.
A municipalização, uma das formas de
tribalismo, é resultado das novas conjunturas, que fortalece
sobremaneira o valor do homem e das comunidades locais, em superação
da crise do Estado-nação.
A globalização ou internacionalização
é um fenômeno que envolve as mais variadas relações entre pessoas e
entre instituições, resultando do pujante desenvolvimento da ciência
e da tecnologia, principalmente no campo da comunicação, numa redefinição
dos papéis dos Estados, dos indivíduos, das comunidades, da sociedade,
das empresas e dos novéis blocos político-econômicos regionais.
O tribalismo e o universalismo não são
antagonismos impedientes da efetividade dos direitos humanos, do contrário,
só com a mútua cooperação dessas duas tendências é que se alcançará
a plenitude exitosa desses direitos.
Ao cabo, usam-se as lições de LEONARDO
BOFF:
"Vivemos tempos críticos. Por isso
criativos. Nos últimos cinco anos mudou a cartografia política e ideológica
mundial. Estruturas ruíram e com elas muitos esquemas mentais. Ficaram
os sonhos. Como pertencem à substância do ser humano, eles sempre
ficam. Permitem novas visões e fornecem o entusiasmo necessário para o
pensamento e a criatividade."
(43)
NOTAS
(1)Cf.
Revista Veja. Edição 1.485, ano 30, nº 9, 5 de março de 1997. São
Paulo. Editora Abril, p. 92 e s.
(2)
Cf. Novos Paradigmas em Direito Internacional Público. Porto Alegre.
Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p. 15 e s.
(3)Derecho
Constitucional Comparado. Traducción e introducción por Pablo Lucas
Verdú. Madrid. Espasa-Calpe S. A., 1983, p. 85.
(4)Introdución
al Derecho Constitucional Comparado, Fondo de Cultura Económica, México,
1972, p. 13.
(5)Curso
de Derecho Constitucional Comparado, 5ª ed., revisada, 2ª impresion,
Universidad de Madrid, Faculdad de Derecho, Seccion de Publicaciones,
Madrid, 1974, p. 22.
(6)Cf.
José Francisco Rezek. Direito Internacional Público. 2ª ed. São
Paulo. Saraiva, 1991, p. 03.
(7)Cf.
Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo (Direito Comparado). Tradução
de Hermínio Carvalho. 2ª edição. Lisboa. Meridiano, 1978, p. 35.
(8)Idem,
p. 41.
(9)Cf.
Aristóteles. A Política. Tradução de Nestor Silveira Chaves. Rio de
Janeiro. Tecnoprint, p. 12 e ss.
(10)Cf.
Constituição do Brasil, Arts. 1º e 18.
(11)Cf.
Direitos Humanos na Ordem Jurídica Interna. Interlivros de Minas
Gerais. Belo Horizonte, 1992, p. 19.
(12)Cf.
Antônio Augusto Cançado Trindade. Direitos humanos e meio-ambiente:
paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre. Sérgio
Antônio Fabris Editor, 1993, prefácio, p. 19.
(13)Cf.
Edilsom Pereira dos Santos. Colisão de Direitos (A Honra, a Intimidade,
a Vida Privada e a Imagem versus a Liberdade de Expressão e Informação).
Porto Alegre. Sergio Antonio Fabris Editor, 1996, p. 59.
(14)Cf.
J.J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional. 6ª ed. rev. Coimbra.
Editora Almedina, 1993, p. 497.
(15)Cf.
Pau¨{lo Bonavides, Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo.
Malheiros, 1993, p. 301.
(16)Cf.
Canotilho, op. cit., p. 499.
(17)Cf.
Robert Alexy. Teoria de los derechos fundamentales. Tradução Ernesto
Garzón Valdés. Madrid. Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p.
27
(18)Idem,
p. 34.
(19)Op.
cit., p. 20 e s.
(20)Cf.
Paulo Bonavides, op. cit., p. 474 e ss.
(21)Cf.
José Luiz Quadros de Magalhães. Paradigmas para o Estado
Constitucional Brasileiro (Poder Municipal). Tese de Doutoramento, UFMG,
1996, p. 149.
(22)Cf.
Mário Lúcio Quintão Soares. Mercosul: direitos humanos, globalização
e soberania. Belo Horizonte. Inédita, 1997, Prefácio.
(23)Cf.
John Naisbitt. Paradoxo Global. Tradução de Ivo Korytovski. Rio de
Janeiro. Campus, 1994, p. 16 e ss.
(24)Idem.
(25)Ibidem,
p. 20.
(26)Ibidem,
p. 17.
(27)Ibidem,
p. 04.
(28)Cf.
José Luiz Quadros de Magalhães, op. cit., p. 28.
(29)Cf.
Jonh Naisbitt, op. cit.
(30)Cf.
José Luiz Quadros de Magalhães, op. cit., p. 10.
(31)Cf.
Arthur Diniz, op. cit., p. 150.
(32)Cf.
Arthur José Almeida Diniz. Reflexões sobre a nova ordem mundial.
Revista da Faculdade de Direito da UFMG. V. 34, N. 34. Belo Horizonte.
1994, p. 145.
(33)Cf.
Jonh Naisbitt, op. cit., p. 53.
(34)Cf.
Op. cit., p. 12.
(35)Cf.
Celso Duvivier de Albuquerque Mello. O Brasil e o direito internacional
na nova ordem mundial. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. V. 34,
N. 34. 1994, p. 306.
(36)Cf.
A. A. Cançado Trindade. A II Conferência Mundial de Direitos Humanos
(1993): o Legado de Viena. A incorporação das normas internacionais de
proteção dos direitos humanos no direito brasileiro, 1996, p. 113.
(37)Cf.
Jonh Naisbitt. op. cit., p. 177 e s.
(38)Idem.
¨{(39)Cf.
Paulo Bonavides. op. cit., p. 482 e s.
(40)Cf.
Op. cit., p. 23.
(41)Idem,
p. 45.
(42)Cf.
Celso D. A. Mello. op. cit., p. 307.
(43)Cf.
Arthur Dinis, op. cit., p. 15 e s.
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Giuseppe. Derecho Constitucional Comparado. Traducción e introducción
por Pablo Lcas Verdú. Madrid. Espasa-Calpe S. A., 1983.
Monografia
referente à conclusão da disciplina Direito Constitucional Comparado
II, ministrada pelo Prof. Dr. José Luiz Quadros de Magalhães, no
segundo semestre de 1996, nos cursos de Pós-Graduação
(Mestrado/Doutorado), da Faculdade de Direito da Universidade Federal de
Minas Gerais
FONTE:
JUS NAVIGANDI - PUBLICAÇÃO JURÍDICA ONLINE - INTERNET
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