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Ouvidoria da Defesa Social 
LEI COMPLEMENTAR N.º 231, DE 05 DE ABRIL 2002

Institui unidade administrativa que especifica na estrutura da Secretaria de Estado da Defesa Social, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art.  1º. Fica instituída, na Secretaria de Estado da defesa Social (SDS), à Corregedoria-Geral como órgão superior de controle e fiscalização das atividades funcionais e da conduta disciplinar interna das instituições, órgãos e agentes integrantes do Sistema Estadual de Defesa Social, com as seguintes atribuições: 

I.realizar por iniciativa própria ou mediante solicitação, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias;

II.  instaurar, promover e acompanhar sindicância;

III.instaurar, promover e acompanhar processos administrativos disciplinares;

IV.  requisitar a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação para apuração de responsabilidade;

V.  requisitar diretamente aos órgãos da SDS toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de fiscalização;

VI.  requisitar a instauração de Inquérito Policial Civil ou Militar e acompanhar a apuração dos ilícitos;

VII.requisitar informações acerca do fiel cumprimento das requisições do Ministério Público e de cartas precatórias;

VIII.         acompanhar os atos de afastamento relacionados a policiais civis, militares e servidores do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Polícia -  ITEP, bem como a outros servidores públicos da SDS;

IX.  manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos aos integrantes da SDS, que estejam ou estiverem respondendo a processos judiciais, procedimentos administrativos disciplinares, Conselhos de Disciplina e Justificação ou a inquéritos policiais civil ou militar;

X.  expedir provimentos correcionais ou de cunho recomendatório;

XI.  instituir mecanismos de controle de Inquéritos policiais e demais procedimentos investigativos produzidos pela Polícia Civil;

XII.exercer outras atividades correlatas. 

Parágrafo único.  As requisições da Corregedoria-Geral deverão ser atendidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade administrativa. 

Art. 2º Compete ainda à Corregedoria-Geral receber reclamações, representações e denúncias, dando-lhes o devido encaminhamento, inclusive instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização dos seus autores, e, quando for o caso, dando ciência ao Ministério Público 

Art. 3º  O titular do cargo de Corregedor-Geral, de provimento em comissão, será nomeado pelo Governador do Estado, que o deverá escolher dentre bacharéis em Direito sem vínculo funcional com a SDS.

Art. 4º  A Corregedoria-Geral será integrada por 05 (cinco) corregedores auxiliares, os quais serão encarregados de proceder às inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, além de outras atribuições lhes forem deferidas em regulamento.

Art. 5º   

Parágrafo único.  O Promotor de Justiça designado manterá sua vinculação ao seu órgão de execução.

Art. 6º A oposição, o retardamento, a resistência injustificada e o não atendimento às requisições da Corregedoria-Geral sujeitarão o servidor e o militar à aplicação de sanção administrativa disciplinar proporcional ao prejuízo do ato praticado. 

Parágrafo único.  Ocorrendo algumas das infrações descritas no “caput” deste artigo, deverá o Corregedor-Geral comunicar o fato imediatamente ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 7º  O Secretário da Defesa social poderá determinar, por expressa solicitação do Corregedor-Geral, que servidores da Polícia Civil e do ITEP, e militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, passem a Ter exercício na Corregedoria-Geral , sem que tal determinação importe em relotação ou redistribuição. 

Parágrafo único.  No caso do deslocamento de militares previsto no “caput” deste artigo, a função por eles exercida será considerada de natureza militar. 

Art. 8º  Os servidores da Polícia Civil e os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, responsáveis pela abertura de inquéritos policiais ou policiais militares, deverão remeter, no prazo máximo de 72 ( setenta e duas)horas, à Corregedoria-Geral, quando da Instauração de quaisquer inquéritos requisitados ou não, para apurar responsabilidade de seus integrantes, cópia da respectiva portaria ou do auto de prisão em flagrante delito, e, após a conclusão, cópia do respectivo relatório.

Art. 9º  Fica o Governador do Estado autorizado a determinar, por decreto, o afastamento, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), de policiais civis e militares estaduais do exercício de seus cargos, desde que estejam submetidos a procedimento administrativo, militar, policial, judicial, inquérito civil e comissão parlamentar de de inquérito, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O afastamento do exercício do cargo de que trata o “caput” deste artigo implica suspensão das prerrogativas funcionais do policial civil e do militar, até a decisão final do respectivo procedimento.

§  2º O policial civil ou militar afastado ficará à disposição do Setor de Recursos Humanos do órgão a que estiver vinculado.

§  3º Na hipótese prevista neste artigo, a identificação funcional deverá ser entregue ao Setor de Recursos Humanos e será devolvida ao policial civil ou ao militar, após a decisão, conforme o caso. 

Art. 10º  A Corregedoria-Geral não poderá funcionar em prédio integrante do conjunto arquitetônico de unidade da Polícia Civil ou da Polícia Militar.

Art. 11º  O art. 29 da Lei Complementar n°163, de 05 de Fevereiro de 1999, alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 209, de 19 de novembro de 2001, fica acrescido de um inciso VIII, com a seguinte redação:

“Art.29........................

VIII – administrar o sistema penitenciário do Estado”(AC) 

Art. 12. O Conselho Superior de Segurança Pública – CONSEP instituído pela Lei nº 6.424, de 12 de julho de 1993, fica transformado em Conselho Estadual da Defesa Social – CONSEDS.

Art. 13. O Conselho Estadual de Defesa Social – CONSEDS é órgão colegiado e deliberativo de 2º grau, com funções de planejamento, coordenação e orientação da política estadual de defesa social, vinculado ao Secretário de Estado da Defesa Social. 

Art. 14. Cabe à SDS fornecer o suporte administrativo, operacional e financeiro para o funcionamento do CONSEDS que, também, contará com um quadro de servidores cedidos por órgãos da administração estadual  

Art. 15. O Conselho Estadual de Defesa Social – CONSEDS é constituído:

 

pelo Secretário de Estado da Defesa Social;
por 01(um) membro do Poder Judiciário Estadual;
por 01(um) membro da Assembléia Legislativa;
por 01(um) membro do Ministério Público Estadual;
por 01(um) membro da Polícia Federal;
por 01(um) membro da Polícia Rodoviária Federal;
pelo Secretário de Planejamento e das Finanças;
pelo Secretário de Estado do Trabalho, da Justiça e da cidadania;
pelo Comandante Geral da Polícia Militar;
pelo Delegado Geral da Polícia Civil;
pelo Diretor do Instituto Técnico-Científico de Polícia – ITEP;
pelo Corregedor-Geral da SDS;
por 01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil secção do Rio Grande do Norte;
por 01(um)membro indicado pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos

 

§1º  O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Defesa Social e reunir-se-á sempre que for convocado por seu presidente, para tratar de assunto considerando relevante, ou quando provocado por qualquer de seus membros, na forma disposto em regulamento.

§2º   Será designado um suplente para cada membro titular, indicado simultaneamente pela respectiva instituição, órgão ou entidade integrante do CONSEDS.

§3º  A função de membro do CONSEDS é gratuita e constitui serviço relevante prestado ao Estado

Art. 16  Compete ao Conselho Estadual de defesa Social – CONSEDS:

propor políticas públicas nas áreas de defesa social;

planejar, coordenar e orientar a política estadual de segurança pública, compatibilizando-a com as diretrizes e metas do Governo do Estado;

deliberar, propor e assessorar o Governo do Estado da defesa do direito à Segurança Pública incumbindo-lhe, ainda, a participação no planejamento da política estadual para essa área, podendo propor ações preventivas, corretivas e reparadoras;

manter intercâmbio com órgãos e entidades congêneres, no âmbito federal e estadual, para a cooperação mútua e adoção de procedimentos uniformes;

elaborar e propor programas e planos de trabalho, atividades e formas de ação conjunta com os órgãos federais, visando à garantia da ordem pública e à eficiência dos serviços policiais em todo território estadual;

opinar sobre matérias relativas aos órgãos e agentes de segurança pública, sua hierarquia, conduta e disciplina, propondo a adoção de medidas e providências;

estudar e propor modificações organizacionais nas estruturas policiais, a adoção de novos métodos e a utilização de técnicas científicas relativas às atividades policiais;

avaliar as necessidades de especialização dos órgãos de investigação e repressão, no âmbito da atividade policial;

manifestar-se, quando solicitado, sobre as demais ações que envolvam a segurança pública no território estadual;

requisitar dos órgãos públicos estaduais informações e, quando necessário, solicitar aos órgãos federais e municipais dados informativos, para instruir as suas deliberações.

Art. 17   Fica criada a Gratificação por Atividade de Ouvidoria – GAO, a ser paga a servidores públicos estaduais que estejam em efetivo exercício nas atividades de ouvidoria da SDS.
§ 1º A GAO, cujo valor corresponde a R$700,00 (setecentos reais) mensais, será limitada a 06(seis) concessões simultâneas.
§  2º A GAO não pode ser percebida cumulativamente com qualquer outra gratificação criada anteriormente.
§  3º A GAO é devida durante os períodos de: 

I.férias;
II.  licença para tratamento de saúde;
III.licença por acidente em serviço;
IV.  licença por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial;
V.  licença prêmio por assiduidade.

Art. 18   É facultada a criação de estágio acadêmico em delegacias de Polícia para acadêmicos dos cursos de graduação em Direito e demais áreas das Ciências Humanas, através de convênios institucionais entre a SDS e Universidades Públicas ou Particulares. 

Art. 19   Estende-se aos militares estaduais, quando em objeto de serviço, o disposto no art. 9º da Lei nº 6.049, de 31 de outubro de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da lei nº 6.595, de 22 de abril de 1994. 

Art. 20...Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social os seguintes cargos de provimento em comissão: 

I.um de Subsecretário;
II.  um de Corregedor-Geral, com remuneração igual ao cargo de Coordenador;
III.cinco de Corregedor Auxiliar, com remuneração igual ao cargo de Subcoordenador IV.  .

Art. 21   Ficam criadas no Quadro de Pessoal de Secretaria de Estado da Defesa Social as seguintes funções gratificadas: 

I.quarenta de Direção e Chefia de Segurança Pública – FDCS I;
II.  dez de Direção e Chefia de Segurança Pública – FDCS II;
III.dez de Direção e Chefia de Segurança Pública – FDCS III; 

Art. 22   Fica transformado o cargo de Ouvidor-Geral da Polícia Civil de provimento em comissão, Integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social, no cargo de Ouvidor-Geral da Defesa Social, também de provimento em comissão, mantido o mesmo nível de remuneração. 

Art. 23   Fica extinto o cargo de Corregedor-Geral da Polícia Civil, de provimento em comissão, integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social. 

Art. 24   Ficam remanejados do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania – SEJUC para o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social – SDS, um cargo de Coordenador, um de Subcoordenador, sete de Diretor de Unidade Penal, sete Vice-Diretor de Unidade penal, três de Diretor de Cadeia Pública e três de Vice-Diretor de Cadeia Pública, todos de provimento em comissão, pertencentes ao Quadro de pessoal do Estado 

Art. 25   Ficam redistribuídos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania – SEJUC  para o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social – SDS, ambos do Quadro de Pessoal do Estado, 04 servidores e cargos integrantes do Grupo Ocupacional Penitenciário. 

Art. 26   O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias. 

Art. 27   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 6.424, de 12 de julho de 1993 e o inciso IV do art. 30 da Lei Complementar n.º 163, de 05 de fevereiro de 1999. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de abril de 2002, 114ª da República. 

LEI N.º 7.851, DE 28 DE JUNHO DE 2002

Cria a Gratificação de Plantão Policial Civil, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Fica criada a Gratificação de Plantão Policial Civil (GPPC), DESTINADA exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Investigador de polícia Civil e Agente de Polícia Civil que estejam em efetivo exercício nos órgãos e unidades policiais civis integrantes da Secretaria da Segurança Pública.

§ 1º A Gratificação de que trata o “caput” deste artigo corresponderá a 43,5%(quarenta e três vírgula cinco por cento) do vencimento do respectivo cargo.

§    A GPPC, criada no “caput” deste artigo, será devido aos ocupantes dos cargos mencionados, obedecidas as disposições legais vigentes, que desenvolverem suas a atividades funcionais em escala de plantão 24(vinte e quatro) horas ou em jornada especial de trabalho.

Art. 2º A Gratificação de Risco de Vida criada pelos artigos 9º, §1º e 13 da Lei n.º. 5.074, de 20 de outubro de 1981, destinada aos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Agente de polícia Civil, que estiverem exclusivamente em exercício nos órgãos e unidades policiais civis integrantes da Secretaria da Segurança Pública, fica elevada para 100%(cem por cento) do respectivo vencimento.

Art. 3º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública os seguintes cargos de provimento em comissão:

I.    três de Coordenador;
II.  dois de Subcoordenador; e,
III.  quatro de Chefe de Grupo Auxiliar
 

Art. 4º Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública um cargo de Ouvidor da Polícia de provimento em comissão Com remuneração igual de Coordenador. 

§ 1º O Ouvidor da Polícia, autônomo e independente, nos termos previstos em regulamento, será nomeado pelo Governador do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução entre os integrantes da lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos,

§ 2º  O cargo de Ouvidor da Polícia será exercido em jornada integral de trabalho, vedada qualquer outra atividade remunerada com exceção do magistério,

§ 3º  O Ouvidor da Polícia não poderá integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de órgãos públicos, nem ter qualquer vínculo com a Polícia Civil ou com a Polícia Militar. 

Art. 5º. Cabe ao Ouvidor da Polícia: 

I.    receber:

a)      denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores civis e militares da Secretaria da Segurança;
b)      sugestões sobre o funcionamento dos serviços policiais;
c)      sugestões de servidores civis e militares da Secretaria da Segurança Pública sobre o funcionamento dos serviços policiais, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados por superiores hierárquicos.
 

II.  Verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime;

III.  Propor ao Secretário da Segurança Pública: 

a)      a adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Polícia Civil,  pela Polícia Militar e por outros órgãos da pasta;

b)      a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos;

c)      requisitar, diretamente, de qualquer órgão estadual, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento de qualquer taxas, custos ou emolumentos;

d)      dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas ao Governador do Estado e ao Secretário da Segurança Pública. 

Parágrafo único. Quando solicitado o Ouvidor da Polícia manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes. 

Art. 6º  Para o  provimento do cargo de Ouvidor da Polícia exigir-se-á: 

a)      estar no gozo de seus direitos políticos;
b)      ter no mínimo 35(trinta e cinco) anos de idade quando da investidura; e 
c)      possuir diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.
 

Art. 7º  Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública as seguintes funções gratificadas: 

I.    três de Direção e Chefia da Segurança pública – FDCS I;
II.  três de Segurança Pública – FGSPU – 1;
III.  cento e cinqüenta e dois de Segurança pública – FGSPU – 3

Art. 8º  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de abril de 2000, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2000, 112ª da República. 

 

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