Crimes
Hediondos
Por
João Baptista Herkenhoff*
Em
face da superlotação dos presídios, que se observa presentemente
no Brasil, o Ministro da Justiça propõe a revogação da “Lei
dos Crimes Hediondos”. A proposta
governamental repõe em debate o acerto ou desacerto do tratamento
adotado pelo legislador para reprimir certos crimes de extrema
gravidade.
A
nosso ver, não são os tipos penais, por si só, que tornam um crime
hediondo. Além do tipo penal, as circunstâncias em que o
crime foi cometido é que darão ao crime o caráter de hediondo.
Um crime grave, embora continue grave, pode perder o caráter
de hediondez, em face de determinadas circunstâncias atenuantes.
Um crime menos grave pode, em sentido inverso, assumir extrema
gravidade em razão de circunstâncias agravantes.
Cabe
ao juiz a missão de individualizar a pena. A individualização
da pena, na sentença, e do cumprimento da pena, durante
a execução, é justamente a descida da abstração da lei para
a concretude das situações com as quais o magistrado se
defronta.
A
lei dos crimes hediondos seguiu princípio oposto a este.
Determinou que certos crimes sejam considerados hediondos,
independente de qualquer circunstância e à margem do critério
do julgador.
A
individualização da pena foi um progresso do Direito conquistado
no evolver da História. Não resultou do capricho deste ou
daquele legislador, mas de um avanço da cultura humana,
no campo do Direito, da Criminologia, da Antropologia, da
Sociologia. A lei dos crimes hediondos derruba o princípio
da individualização da pena e representa um retrocesso científico.
O
Poder Judiciário, devidamente provocado, tem entendido que
“a lei dos crimes hediondos” não fere a Constituição Federal.
No próximo dia 26, o Supremo Tribunal Federal deverá examinar,
em caráter concludente, se a lei é ou não inconstitucional.
Creio
que a lei dos crimes hediondos agride frontalmente a Constituição,
pois que esta, no item 46 do artigo 5º, estabelece textualmente
que a lei regulará a individualização da pena.
Oponho-me
à lei dos crimes hediondos, não pelo motivo colocado pelo
Ministro da Justiça (superlotação dos presídios), mas porque
a lei em si consagra, a meu ver, um tratamento científico
errôneo da matéria, além de ser flagrantemente inconstitucional.
*Livre-Docente
da Universidade Federal do Espírito Santo, Juiz de Direito
aposentado e escritor
Veja
também:
- Propaganda que compara
mulher a um automóvel amassado é punida pelo
Conar
- Fórum Nacional de Direitos
Humanos acontecerá em Ilhéus, Bahia, de 31
de agosto a 3 de setembro
- MANIFESTO EM DEFESA DO PODER INVESTIGATÓRIO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO