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Tecido Social
Correio Eletrônico da Rede Estadual de Direitos Humanos - RN

N. 066 – 19/07/04

DOCUMENTO DE SOLIDARIEDADE AO MOVIMENTO EM DEFESA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 As atribuições investigatórias do Ministério Público

A sociedade brasileira possui como importante marco histórico para a construção e fortalecimento da cidadania a Constituição Federal de 1988. É certo que nesse caminhar ultrapassamos grandes percalços, mas eles sempre existirão nessa luta pela cidadania, pois somente conseguiremos enraíza-la profundamente em nossa sociedade no desvencilhar diário e dialético dos obstáculos erigidos muitas vezes para impedir o verdadeiro cumprimento da Constituição Cidadã.

De outro modo, conseguimos grande avanços. E um deles refere-se justamente ao desenvolvimento institucional alcançado pelo Ministério Público, fato respaldado pela própria sociedade brasileira.

Ministério Público, entre suas várias tarefas institucionais, possui a titularidade da ação penal. E em razão dessa titularidade, o Ministério Público, em determinados momentos, atuou diretamente em investigações criminais, visando a colher elementos para a propositura da ação penal. Aliás, essa atuação investigatória do Ministério Público não despertava maiores questionamentos quanto a sua possibilidade. Mas, por que, então, essa tentativa de restringir uma das tarefas do Ministério Público?

Ocorre que, a partir do fortalecimento institucional do Ministério Público, determinadas pessoas que, outrora, não figuravam na lista dos investigados pelo Ministério Público, deixaram de ser figuras intocáveis quanto a essa possibilidade investigativa.

A classe de políticos, grandes empresários, agentes públicos, entre outras pessoas integrantes de certa camada social brasileira protegida pela bolha da impunidade, passou a ser atingida diretamente por essas investigações criminais patrocinadas e conduzidas pelo Ministério Público. Daí a celeuma atual: pode ou não o Ministério Público conduzir diretamente investigações criminais?

Esse questionamento é preocupante, em razão das arenas em que esse assunto encontra-se em debate. Ora, há projetos-de-lei tramitando no Congresso Nacional tendo como único intuito a retirada dessas atribuições investigatórias. Muitos desses projetos sem qualquer tipo de discussão ou dimensão verdadeiramente constitucional, mas com o único propósito de alimentar a impunidade para certos indivíduos brasileiros. De outra forma, o próprio Poder Executivo, através de sua Secretaria Especial de Direitos Humanos, possui posição dúbia a respeito do assunto, quando não se manifesta expressamente sobre a condução direta pelo Ministério Público de investigações criminais. 

Devemos deixar claro que não se trata da defesa corporativa do Ministério Público, trata-se da defesa da própria sociedade que, ao ver restringida uma das primordiais e relevantes atuações do Ministério Público, perderá grande aliado no combate à violência, corrupção e impunidade.

A Rede Estadual de Direitos Humanos do Rio Grande do Norte

Veja também:
- SOLIDARIEDADE DA REDH-RN COM O MOVIMENTO EM DEFESA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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