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— MOVIMENTOS SOCIAIS
Clamor
faz sugestões para Constituinte
Recife, PE (AGEN)
— No IV Encontro Nacional de Direitos Humanos, realizado na
cidade de Recife, PE, o Comitê de Defesa dos Direitos Humanos nos
Países do Cone Sul — CLAMOR —, apresentou algumas sugestões
sobre o asilo político, a extradição e expulsão de refugiados
políticos que poderão auxiliar na elaboração do texto sobre
Direitos Humanos na Constituinte. Reproduzimos, abaixo, a
proposta:
1º — O asilo político
no Brasil deve erigir-se, por norma constitucional,
um direito de todo perseguido político no
Estado de origem ou em outro, criando-se
os mecanismos adequados para a sua garantia
jurisdicional.
— Violações
de direitos humanos não poderão ser alegadas como causa
justificadora de asilo político. Os acusados de violação de
direitos humanos, no Estado de origem ou em outro, não terão
direito ao asilo territorial ou político.
2º — A extradição
do refugiado político para o País de que proveio deverá ser
negada, não só quando fundada na acusação ou condenação
por crime político, mas também quando, embora visando à sanção
por crimes comuns, a hipótese possa configurar extradição política
disfarçada, inclusive por não oferecer o Estado requerente, no
momento histórico considerado, garantias de fato de um julgamento
isento.
— No caso de se
conceder a extradição, o governo brasileiro deve indicar ao Pais
que receberá o extraditado quais as acusações às quais este
deverá responder em processo.
3º — A expulsão
e a deportação do refugiado, ou do estrangeiro que haja
pleiteado o asilo, deve submeter-se a amplo controle
jurisdicional, e deve ser vetada sempre que, mesmo indiretamente,
possa resultar no retorno forçado ao Estado de origem, com risco
para os direitos humanos do interessado.
— A expulsão
deve ser proibida se o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro ou
filho brasileiro sob sua dependência.
4º — Deve-se
assegurar a aplicação no Brasil das convenções internacionais
sobre direitos humanos, e garantir a qualquer do povo o direito de
recorrer ao Supremo Tribunal Federal para denunciar transgressão
do governo brasileiro a normas ou convenções internacionais, que
está obrigado a respeitar.
5º — Deve-se
assegurar, por norma constitucional, a imprescritibilidade dos
crimes de desaparecimento forçado, sendo passíveis de
responsabilização criminal não só os agentes desses crimes,
mas também os Estados.
— O Estado não
poderá correr prescrição nas ações de responsabilidade
criminal ou reparação civil, nos casos de tortura, desaparecimento
e assassinato de pessoas, praticados por seus agentes.
6º — As resoluções
sobre a manutenção ou não de relações diplomáticas com este
ou aquele país devem ser atribuição do Congresso Nacional.
7º — A
Constituição deve assegurar, de modo claro, além dos direitos
humanos, os direitos da criança.
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