Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Linha do Tempo
 Nossa História
 Institucional
 Ações e Projetos
 Encontros Nacionais
 Conferências Nacionais
 Regionais do Movimento
 ABC Entidades Filiadas
 ABC Militantes
 Banco de Dados MNDH
 MNDH Documentos
 MNDH Áudios
 MNDH Vídeos
 MNDH Imagens
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Rede Brasil
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Rede Lusófona
 Rede Mercosul

 

3 — MOVIMENTOS SOCIAIS

 

Clamor faz sugestões para Constituinte

 

Recife, PE (AGEN) — No IV Encontro Nacional de Direitos Humanos, realizado na cidade de Recife, PE, o Comitê de Defesa dos Direitos Humanos nos Países do Cone Sul — CLAMOR —, apresentou algumas sugestões sobre o asilo político, a extradição e expulsão de refugiados políticos que poderão auxiliar na elaboração do texto sobre Direitos Humanos na Constituinte. Reproduzimos, abaixo, a proposta:

1º — O asilo político no Brasil deve erigir-se, por norma constitucional, um direito de todo perseguido político no Estado de origem ou em outro, criando-se os mecanismos adequados para a sua garantia jurisdicional.

— Violações de direitos humanos não poderão ser alegadas como causa justificadora de asilo político. Os acusados de violação de direitos humanos, no Estado de origem ou em outro, não terão direito ao asilo territorial ou político.

2º — A extradição do refugiado político para o País de que proveio deverá ser negada, não só quando fundada na acusação ou condenação por crime político, mas também quando, embora visando à sanção por crimes comuns, a hipótese possa configurar extradição política disfarçada, inclusive por não oferecer o Estado requerente, no momento histórico considerado, garantias de fato de um julgamento isento.

— No caso de se conceder a extradição, o governo brasileiro deve indicar ao Pais que receberá o extraditado quais as acusações às quais este deverá responder em processo.

3º — A expulsão e a deportação do refugiado, ou do estrangeiro que haja pleiteado o asilo, deve submeter-se a amplo controle jurisdicional, e deve ser vetada sempre que, mesmo indiretamente, possa resultar no retorno forçado ao Estado de origem, com risco para os direitos humanos do interessado.

— A expulsão deve ser proibida se o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro ou filho brasileiro sob sua dependência.

4º — Deve-se assegurar a aplicação no Brasil das convenções internacionais sobre direitos humanos, e garantir a qualquer do povo o direito de recorrer ao Supremo Tribunal Federal para denunciar transgressão do governo brasileiro a normas ou convenções internacionais, que está obrigado a respeitar.

5º — Deve-se assegurar, por norma constitucional, a imprescritibilidade dos crimes de desaparecimento forçado, sendo passíveis de responsabilização criminal não só os agentes desses crimes, mas também os Estados.

— O Estado não poderá correr prescrição nas ações de responsabilidade criminal ou reparação civil, nos casos de tortura, desaparecimento e assassinato de pessoas, praticados por seus agentes.

6º — As resoluções sobre a manutenção ou não de relações diplomáticas com este ou aquele país devem ser atribuição do Congresso Nacional.

7º — A Constituição deve assegurar, de modo claro, além dos direitos humanos, os direitos da criança.

 

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Google
DHnet
MNDH 30 Anos
MNDH Encontros de Direitos Humanos
MNDH Encontros Regionais
MNDH Encontros Estaduais
MNDH Entidades Filiadas
MNDH Militantes
MNDH Multimídia
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Rede Brasil de Direitos Humanos