Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique


O ATO GERAL DA CONFERÊNCIA

DE BRUXELAS DE 1890
Fábio Konder Comparato

 

Sobre a repressão ao tráfico de escravos africanos

 

O tráfico de escravos africanos, iniciado pelos árabes no século IX, adquiriu grande amplitude com a fixação dos primeiros entrepostos portugueses na África Ocidental, na primeira metade do século XV.

 

As diferenças entre tráfico conduzido pelos árabes e o explorado pelos europeus foram significativas. A escravidão nas sociedades muçulmanas atingia, indiferentemente, brancos e negros, e tinha um caráter sobretudo doméstico. Para os europeus, o tráfico visou, desde o início, exclusivamente à população negra, e inseriu-se no empreendimento das culturas agroexportadoras, organizadas em forma capitalista nos grandes domínios do continente americano. Os primeiros estabelecimentos da agroindústria açucareira no Brasil datam já das primeiros décadas da colonização, e foram responsáveis, durante mais de um século, pela alimentação da maior corrente de comércio internacional da época.

 

Foi o mais vasto sistema de escravidão jamais organizado em toda a História. Até então, a servidão era a conseqüência da guerra: as populações vencidas eram capturadas para servir ao vencedor, nem sempre como trabalhadores manuais, sendo o excedente vencido. A nova forma de escravidão praticada no continente americano distinguiu-se nitidamente da antiga pelo seu caráter empresarial. A produção do açúcar, do tabaco e de algodão foi organizada segundo padrões capitalistas, com a mão-de-obra escrava sendo computada como puro insumo, analogamente à matéria-prima. Nos grandes estabelecimentos agrícolas da América Tropical, quase que inteiramente voltados para a exportação, em contraste com as vastas extensões de terra não ocupadas, a mão-de-obra sempre foi o fator de produção mais escasso. Era natural, pois, que o comércio de fornecimento de trabalhadores tomasse desde logo grandes proporções.

 

De acordo com as estimativas mais recentes, quatro milhões de escravos africanos foram exportados pelo Mar Vermelho, mais de quatro milhões pelo Oceano Índico e nove milhões pelas rotas de caravanas através do Saara. As cifras do tráfico transatlântico variam de um mínimo de doze a um máximo de vinte milhões de escravos. A estimativa de maior aceitação entre os historiadores é de doze a treze milhões de africanos transportados para as Américas, dos quais o Brasil teria recebido o maior contingente: cerca de três milhões e meio. Calcula-se que um milhão e meio de escravos pereceram durante o transporte através do Atlântico e que um número ainda maior teria falecido antes do embarque. Uma vez chegados ao Novo Mundo, entre 5 e 10% dos africanos morriam logo no primeiro ano. Por volta de 1850, o número total de escravos vivendo nas Américas foi estimado em seis milhões.

 

Essa formidável sangria humana – incontestavelmente a maior já ocorrida em toda a história – foi responsável pela definitiva fragilização do continente africano.

 

A repressão ao tráfico, na verdade, somente teve início no século XIX.

 

No tratado de aliança e amizade entre a Inglaterra e Portugal, assinado no Rio de Janeiro em 1810, o príncipe regente português, declarando-se “plenamente convencido da injustiça e má política do comércio de escravos”, obrigou “a que aos seus vassalos não será permitido continuar o comércio de escravos em outra parte da Costa da África que não pertença atualmente aos domínios de Sua Alteza Real”. Por cláusula secreta do mesmo tratado, D. João, em troca dos bons ofícios da Inglaterra para a restituição a Portugal de alguns territórios, notadamente aquele compreendido nos antigos limites da América Portuguesa ao lado de Caiena, comprometeu-se a abolir de pronto todo o comércio e tráfico de escravos nos estabelecimentos de Bissau e Cacheu.

 

Cinco anos mais tarde, por um tratado assinado em Viena com a mesma Inglaterra, Portugal declarava proibir doravante, a todos os seus nacionais, “o comprar escravos ou traficar neles em qualquer parte da costa da África ao Norte do Equador”. Esse compromisso foi complementado por uma convenção assinada em Londres, em 1817, pela qual se reconhecia à Inglaterra o direito de visita e busca das naus portuguesas, suspeitas de servirem ao tráfico negreiro.

 

Os tratados de paz de Paris de 1814 e 1815, bem como as Declarações do Congresso de Viena de 1815 e a Declaração de Verona de 1822, reconhecendo que o tráfico de escravos violava “os princípios de justiça e de humanidade”, exortaram os Estados signatários a tomar, cada qual no âmbito de sua competência, as medidas apropriadas para reprimi-lo.

 

Os tratados de 1831 e 1833 entre a França e a Grã-Bretanha, o tratado de Londres de 1841 e o tratado de Washington de 1862 ocuparam-se da repressão do transporte de escravos africanos por via marítima, estabelecendo poderes recíprocos de visita, busca e captura dos navios suspeitos de servir ao tráfico negreiro.

 

Tornado independente, o Brasil celebrou com a Inglaterra, em 1826, uma convenção, segundo a qual o tráfico que se fizesse depois de três anos da troca de ramificações seria equiparado à pirataria. Em 1835 a Inglaterra, verificando o reiterado descumprimento dessa convenção, conseguiu obter do Brasil a aceitação de alguns artigos adicionais ao texto de 1826. Mas tudo continuou letra morta, levando o parlamento britânico a votar, em 1845, o chamado bill Aberdeen, pelo qual os cruzadores ingleses foram autorizados a apresar os navios negreiros Brasileiros, mesmo em alto-mar, e submetê-lo a julgamento perante as Cortes do Almirantado. Uma das justificativas britânicas para esse recurso unilateral à força foi o fato de que, pelo tratado de 1826, o transporte ilegal de escravos por via marítima seria considerado um ato de pirataria. Foi apenas cinco anos mais tarde, em 4 de setembro de 1850, poucos meses depois que o Almirantado britânico havia dado ordem a seus navios de guerra para fazerem a repressão ao tráfico até mesmo em águas e portos do Brasil, que a Assembléia Geral do Rio de Janeiro votou a lei Eusébio de Queiroz, proibindo o tráfico negreiro e estabelecendo severas punições para os infratores.

 

Em 1885, com o continente africano praticamente ocupado in totum pelas potências européias, o Ato Geral da Conferência de Berlim procurou reprimir não apenas o tráfico, como também a própria prática da escravidão. Mas as suas disposições aplicavam-se apenas à região do Congo.

 

Finalmente, toda essa série de tratados culminou com a assinatura do Ato Geral da Conferência de Bruxelas, 1890, subscrito por dezessete Estados, o qual estendeu as medidas de repressão do tráfico a toda a África negra e criou a primeira organização internacional encarregada de coordenar as medidas repressoras. Num texto longo, (quase 100 artigos), em estilo de regulamento administrativo, foram tomadas disposições pormenorizadas de proteção à populações autóctones e de repressão ao tráfico negreiro. O acordo admitiu, porém, expressamente, a continuidade da escravidão doméstica, nos países signatários onde ela ainda subsistia.

 

Não obstante representar um inegável avanço no campo da proteção internacional dos direito humanos, o Ato Geral da Conferência de Bruxelas realizou o consenso da comitas gentium quanto à repressão do tráfico negreiro, no momento em que ele se tornava praticamente insignificante no âmbito mundial. Os Estados Unidos haviam posto fim ao ciclo escravocrata com a guerra civil de 1860-65. No Brasil, que fora o principal mercado importador de escravos na primeira metade do século, o tráfico reduziu-se drasticamente após a lei proibidora de 1850 e o próprio instituto da escravidão foi abolida dois anos antes da assinatura do Ato Geral de Bruxelas. Recentemente, estimou-se que a importância do tráfico de escravos no total do comércio africano com as Américas, após atingir um pico de 94% no final do século XVIII, declinou para 81% em torno de 1820, chegando a menos de 1% a partir de 1860.

 

Por outro lado, o Ato da Conferência de Bruxelas, não obstante a grande justiça e humanidade de seus propósitos, não deixou de produzir certos efeitos laterais nocivos, a saber:

 

1)                  Um esforço da dominação colonial das nações ditas civilizadas sobre as populações africanas (art. 1º), dominação essa claramente apoiada sobre a exploração empresarial e a doutrina religiosa (art. 2, alíneas 2ª e 3ª);

 

2)                  A manutenção do estado de menoridade dessas populações, bem marcada pela proibição de se introduzirem armas de fogo (art. 8 e seguintes) e bebidas espirituosas (art. 90 e seguintes) entre elas, bem como a destruição dos valores originais de suas culturas étnicas.

 

 

 

  O Texto

 

Em nome de Deus todo-poderoso[...]

 

Animados, por igual, de firme vontade de pôr um termo aos crimes e devastações que engendra o tráfico de escravos africanos, de proteger eficazmente as populações aborígenes da África e assegurar a esse vasto continente os benefícios da paz e da civilização;

 

Desejando renovar a sanção dada às decisões já tomadas no mesmo sentido e em várias ocasiões pelas potências, complementar os resultados que elas obtiveram e baixar um conjunto de medidas que garantam o aperfeiçoamento da obra que é objeto de sua comum solicitude;

 

Resolveram, em resposta ao convite que lhes sugeriu o Governo de S. M. o Rei dos Belgas, de acordo com o Governo de S. M. a Rainha do Reino ,Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, Imperadora das Índias, reunir com esse objetivo uma Conferência em Bruxelas, e nomearam como seus Plenipotenciários [...]

 

Os quais, munidos de plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, adotaram as seguintes disposições:

 

 

Capítulo I

 

Países de Tráfico – Medidas a Tomar nos Lugares de Origem

 

Art. Primeiro. As Potências declaram que os meios mais eficazes para combater o tráfico no interior da África são os seguintes:

 

1º) Organização progressiva dos serviços administrativos, judiciários, religiosos e militares nos territórios da África postos sob a soberania ou protetorado das nações civilizadas;

 

2º) Estabelecimento gradual, no interior, pelas Potências das quais dependem os territórios, de estações fortemente ocupadas, de modo que sua ação protetora ou repressiva possa fazer-se sentir com eficácia nos territórios devastados pela caça ao homem;

 

3º) Construção de estradas, notadamente vias férreas, ligando essas estações avançadas à costa e permitindo o acesso fácil às águas interiores e ao curso superior dos rios e riachos que seriam cortados por corredeiras e cataratas, a fim de substituir o atual transporte por carregadores, por meio de transportes rápidos e econômicos;

 

4º) Instalação de barcos a vapor nas águas inferiores navegáveis e nos lagos, com o apoio de postos fortificados, estabelecidos nas margens;

 

5º) Estabelecimento de linhas telegráficas que assegurem a comunicação dos postos e estações com a costa e os centros administrativos;

 

6º) Organização de expedições e colunas móveis, que mantenham as comunicações das estações entre si e com a costa, apoiem a ação repressiva e garantam a segurança das vias de percurso;

 

7º) Restrição da importação das armas de fogo, pelo menos das armas aperfeiçoadas, e das munições, em toda a extensão dos territórios atingidos pelo tráfico.

 

Art. 2. As estações, as expedições de vigilância interior, organizadas por cada uma das Potências em suas águas, e os postos que lhe servem de porto de matrícula, independente de sua missão principal, que será a de impedir a captura de escravos e de interceptar as vias de tráfico, terão por encargo subsidiário:

 

1º) Servir de ponto de apoio e, de refúgio à populações indígenas colocadas sob a soberania ou o protetorado do Estado do qual depende a estação, às populações independentes, bem como, temporariamente, a todas as outras em caso de perigo iminente; pôr as populações da primeira dessas categorias em condições de contribuir para a sua própria defesa; diminuir as guerras intestinais entre tribos por meio de arbitragem; instruí-las nos trabalhos agrícolas e nas artes profissionais, de modo a aumentar seu bem-estar, conduzi-las à civilização e levar à extinção dos costumes bárbaros, tais como o canibalismo e os sacrifícios humanos;

 

2º) Oferecer ajuda e proteção às empresas comerciais, fiscalizar a legalidade de seus atos, notadamente pelo controle dos contratos de trabalho com os indígenas, propagar a fundação de centros de cultura permanentes e de estabelecimentos comerciais;

 

3º) Proteger, sem distinção de culto, as missões já estabelecidas ou que venham a se estabelecer;

 

4º) Prover ao serviço sanitário e dar hospitalidade e socorro aos exploradores e a todos aqueles que participam, na África, da obra de repressão ao tráfico.

 

Art. 3. As Potências que exercem uma soberania ou um protetorado na África, confirmando e precisando suas declarações anteriores, obrigam-se a dar continuidade, gradualmente, conforme as circunstâncias o permitam, seja pelos meios acima indicados, seja por todos os outros meios que lhe pareçam convenientes, à repressão do tráfico, cada uma em suas possessões respectivas e sob sua direção própria. Todas as vezes que julgarem possível, elas prestarão seus bons ofícios às Potências que, num intuito puramente humanitário, realizarem na África uma missão análoga.

 

[...]

 

Art. 5. As Potências contratantes se obrigam, salvo disposições legislativas anteriores, conformes ao espírito do presente artigo, a editar ou a propor aos seus legisladores, o mais tardar no prazo de um ano a contar da data da assinatura do presente Ato Geral, uma lei tornando aplicável, de um lado, as disposições de sua legislação penal sobre atentados graves às pessoas, contra os organizadores e cooperadores da caça ao homem, os autores da mutilação de adultos e crianças do sexo masculino, bem como contra todos os indivíduos que participem da captura violenta de escravos; - e, por outro lado, as disposições concernentes aos atentados à liberdade individual, contra os comboieiros, transportadores e mercadores de escravos.

 

Os co-autores e cúmplices das diversas categorias, acima especificadas, de captores e traficantes de escravos serão punidos com penas proporcionais às aplicáveis aos autores.

 

Os culpados, que se subtraírem à jurisdição das autoridades do país em que os crimes ou delitos tenham sido cometidos, serão detidos, seja mediante comunicação das peças da instrução criminal por parte das autoridades que verificam essas infrações, seja mediante qualquer outra prova de culpabilidade, pela parte em cujo território eles forem encontrados, e serão postos, sem maiores formalidades, à disposição dos tribunais para julgá-los.

 

As Potências dar-se-ão recíproca comunicação, no mais breve prazo possível, das leis ou decretos já existentes, ou promulgados em execução do presente artigo.

 

Art. 6. Os escravos, libertados após detenção ou a dispersão de um comboio no interior do continente, serão reenviados, se as circunstâncias o permitirem, a seu país de origem; senão, a autoridade local facilitar-lhes-á, tanto quanto possível, os meios de subsistência e, caso eles assim o desejem, os meios de fixação na localidade.

 

Art. 7. Todo escravo fugitivo que, no continente, reclamar a proteção das Potências signatárias, deverá obtê-la e será recebido nos campos e estações por elas oficialmente estabelecidas, ou a bordo das embarcações do Estado que naveguem nos lagos ou rios. As estações e as embarcações privadas só poderão exercer o direito de asilo sob reserva do consentimento prévio do Estado.

 

Art. 8. Tendo em vista que as experiências de todas as nações que mantêm relações com a África tem demonstrado o efeitos pernicioso e preponderante das armas de fogo nas operações de tráfico e nas guerras intestinais entre tribos indígenas, e havendo essa mesma experiência provado, de modo manifesto, que a conservação das populações africanas, cuja existência as Potências desejam expressamente salvaguardar, é radicalmente impossível caso medidas restritivas do comércio de armas de fogo e de munições não forem estabelecidas, as Potências decidem, tanto quanto o permite o estado atual de suas fronteiras, que a importação de armas de fogo e especialmente das armas radiadas e aperfeiçoadas, assim como de pólvora, balas e cartuchos, fica, salvo nos casos e sob as condições previstas no artigo seguinte, proibida nos territórios compreendidos entre o 20º paralelo norte e o 22º paralelo sul, o Oceano Atlântico a oeste e a leste o Oceano Índico e suas dependências, inclusive as ilhas adjacentes ao litoral até 100 milhas marítimas da costa.

 

[...]

 

Capítulo II

 

Rotas das Caravanas e Transportes de Escravos por Terra.

 

Art. 15. Independentemente de sua ação repressiva ou protetora em relação aos focos de tráfico, as estações, cruzeiros e postos, cujo estabelecimento é previsto no art. 2, bem como todas as outras estações estabelecidas ou reconhecidas nos termos do art. 4 por cada Governo em suas possessões, terão ainda por missão vigiar, tanto quanto as circunstâncias o permitirem, na medida do progresso de sua organização administrativa, as rotas seguidas em seu território pelos traficantes de escravos, de deter os comboios em marcha ou persegui-los em todo lugar em que sua ação poderá exercer-se legalmente.

 

Art. 16. Nas regiões do litoral, conhecidas pelo fato de serem lugares habituais de passagem ou pontos de destinação dos transportes de escravos vindos do interior, assim como nos pontos de cruzamento das principais rotas de caravanas que atravessam a zona vizinha à costa, já submetida à ação das Potências soberanas ou protetoras, postos serão estabelecidos, sob as condições e com as reservas mencionadas no art. 3, pelas autoridades das quais dependem esses territórios, com o intuito de interceptar os comboios e de libertar os escravos.

 

Art. 17. Uma vigilância rigorosa será organizada pelas autoridades locais nos postos e paragens costeiras, a fim de impedir a venda e o embarque dos escravos trazidos do interior, assim como a formação e a partida para o interior de bandos de caçadores de homens e mercadores de escravos.

 

As caravanas que chegam à costa ou em sua vizinhança, assim como as que chegam do interior numa localidade ocupada pelas autoridades da Potência territorial, serão, desde a sua chegada, submetidas a um exame minucioso quanto à composição de seu pessoal. Todo indivíduo, quer em seu pós natal, quer em viagem, será posto em liberdade.

 

[...]

 

 
Capítulo III

 

Repressão ao Tráfico Marítimo

 

Art. 20. As Potências signatárias reconhecem a oportunidade de tomar, de comum acordo, disposições que tenham por objeto garantir mais eficazmente a repressão do tráfico na zona marítima, onde ele ainda exista.

 

[.]

 

Art. 25. As Potências signatárias comprometem-se a tomar medidas eficazes para prevenir a usurpação de seu pavilhão e para impedir o transporte de escravos em embarcações autorizadas a ostentar sua bandeira.

 

Art. 26. As Potências signatárias comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para facilitar uma pronta troca de informações, aptas a levar à das pessoas que exercem operações de tráfico.

 

Art. 27. Um escritório internacional será criado; ele será estabelecido em Zanzibar. As Altas Partes Contratantes obrigam-se a lhe entregar todos os documentos especificados no art. 41, assim como as informações de qualquer natureza, suscetíveis de ajudar na repressão do tráfico.

 

Art. 28. Todo escravo, refugiado de um navio de guerra de uma das Potências signatárias, será imediatamente e definitivamente alforriado, sem que essa alforria possa subtraí-lo à jurisdição competente, se ele cometeu um crime ou delito de direito comum.

 

Art. 29. Todo escravo, retido contra sua vontade a bordo de uma embarcação indígena, terá direito de exigir sua liberdade.

 

Sua alforria poderá ser pronunciada por qualquer agente de uma das Potências signatárias, a quem o presente Ato confere o direito de examinar o estado das pessoas a bordo de ditas embarcações, sem que essa alforria possa subtraí-lo à jurisdição competente, de um crime ou delito de direito comum foi por ele cometido.

 

[...]

 

 
Capítulo IV

 

Países de Destinação, cujas Instituições Comportam a Existência de Escravidão Doméstica

 

Art. 62. As Potências contratantes, cujas instituições comportam a existência de escravidão doméstica, e cujas as possessões, situadas na África ou fora dela, servem, por isso mesmo, apesar da vigilância das autoridades, de locais de destinação dos escravos africanos, comprometem-se a proibir sua importação, trânsito, saída, bem como o comércio. A mais ativa e mais severa vigilância será por elas organizada sobre todos os pontos onde se operam a passagem e a saída dos escravos africanos.

 

[...]

 

Art. 66. Os navios indígenas, pertencentes a um dos países mencionados no art. 62, caso existam indícios de que praticam operações de tráfico, serão submetidos pelas autoridades locais, nos portos por eles freqüentados, a uma verificação rigorosa de sua equipagem e passageiros, tanto na entrada quanto na saída. No caso de se verificar a presença de escravos africanos a bordo, proceder-se-á judicialmente contra a embarcação e contra todas as pessoas consideradas culpadas. Os escravos encontrados a bordo receberão suas cartas de alforria, sob a responsabilidade das autoridades que tiverem operado a captura dos navios.

 

Art. 67. Disposições paenais, relacionadas as previstas no artigo 5, serão editadas contra os importadores, transportadores e mercadores de escravos africanos, contra os autores de mutilação de crianças ou adultos do sexo masculino, bem como todos os que traficam, o contra seus co-autores e cúmplices.

 

[...]

 

 
Capítulo VI

 

Medidas Restritivas ao Tráfico de Bebidas Espirituosas

 

Art. 90. Justamente preocupados com as conseqüências morais e materiais que provoca, para as populações indígenas, o abuso de bebidas espirituosas, as Potências signatárias aplicam as disposições dos artigos 91, 92 e 93 numa zona delimitada pelo 20º grau de latitude norte e pelo 22º grau de latitude sul, terminando a oeste no Oceano Atlântico e a leste no Oceano Índico e suas dependências, inclusive as ilhas adjacentes ao litoral até 100 milhas marítimas da costa.

 

Art. 91. Nas regiões dessa zona em que for verificado que, quer em razão da crença religiosa, quer por outros motivos, o uso de bebidas destiladas não existe ou não se desenvolveu, as Potências proibirão a sua entrada. A fabricação de bebidas destiladas, nessas regiões, serão igualmente proibida.

 

Cada Potências determinará os limites da zona de proibição de bebidas alcoólicas em suas possessões ou protetorados, e será obrigada a notificar o traçado desses limites às outras Potências no prazo de seis meses.

 

A proibição acima somente poderá ser derrogada em relação a quantidades limitadas, destinadas ao consumo das populações não indígenas e introduzidas sob o regime e nas condições determinadas por cada Governo.

 

Art. 92. As Potências que tenham possessões ou exerçam protetorados nas regiões da zona, as quais não estejam submetidas ao regime da proibição, e onde as bebidas espirituosas são no presente importadas livremente, ou sejam sujeitas a um imposto de importação inferior a 15 francos por hectolitro de 50º centígrados, obrigam-se a estabelecer sobre tais bebidas um imposto de importação de 15 francos por hectolitro de 50º centígrados, durante os três anos seguintes à entrada em vigor do presente ato geral. [...]

 

Art. 93. As bebidas destiladas, fabricadas nas regiões mencionadas no art. 92 e destinadas ao consumo interno, serão gravadas de um imposto de consumo.

 

O imposto de consumo, cuja cobrança as Potências se obrigam a estabelecer no limite do possível, não será inferior ao mínimo do imposto de importação fixado no artigo 92.

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Planos EDH Nacionais Mundo
Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos
EDH Estados Brasileiros
Comitês de Educação em Direitos Humanos Estaduais
Sociedade Civil Educação em Direitos Humanos
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Executivo Educação em Direitos Humanos
Legislativo Educação em Direitos Humanos
Academia Educação em Direitos Humanos
Audios Direitos Humanos
Videos Direitos Humanos
 Academia Educação em Direitos Humanos
I Congresso Educação em Direitos Humanos