
O ATO GERAL DA CONFERÊNCIA
DE BRUXELAS DE 1890
Fábio Konder Comparato
Sobre a repressão ao tráfico de escravos africanos
O tráfico de escravos africanos,
iniciado pelos árabes no século IX, adquiriu grande amplitude
com a fixação dos primeiros entrepostos portugueses na África
Ocidental, na primeira metade do século XV.
As diferenças entre tráfico conduzido pelos árabes e o
explorado pelos europeus foram significativas. A escravidão nas
sociedades muçulmanas atingia, indiferentemente, brancos e negros, e
tinha um caráter sobretudo doméstico. Para os europeus, o tráfico
visou, desde o início, exclusivamente à população negra, e inseriu-se
no empreendimento das culturas agroexportadoras, organizadas em forma
capitalista nos grandes domínios do continente americano. Os primeiros
estabelecimentos da agroindústria açucareira no Brasil datam já das
primeiros décadas da colonização, e foram responsáveis, durante mais
de um século, pela alimentação da maior corrente de comércio
internacional da época.
Foi o mais vasto sistema de escravidão jamais organizado em
toda a História. Até então, a servidão era a conseqüência da guerra:
as populações vencidas eram capturadas para servir ao vencedor,
nem sempre como trabalhadores manuais, sendo o excedente vencido.
A nova forma de escravidão praticada no continente americano distinguiu-se
nitidamente da antiga pelo seu caráter empresarial. A produção
do açúcar, do tabaco e de algodão foi organizada segundo padrões
capitalistas, com a mão-de-obra escrava sendo computada como puro
insumo, analogamente à matéria-prima. Nos grandes estabelecimentos
agrícolas da América Tropical, quase que inteiramente voltados
para a exportação, em contraste com as vastas extensões de terra
não ocupadas, a mão-de-obra sempre foi o fator de produção mais
escasso. Era natural, pois, que o comércio de fornecimento de
trabalhadores tomasse desde logo grandes proporções.
De acordo com as estimativas mais recentes, quatro milhões
de escravos africanos foram exportados pelo Mar Vermelho, mais
de quatro milhões pelo Oceano Índico e nove milhões pelas rotas
de caravanas através do Saara. As cifras do tráfico transatlântico
variam de um mínimo de doze a um máximo de vinte milhões de escravos.
A estimativa de maior aceitação entre os historiadores é de doze
a treze milhões de africanos transportados para as Américas, dos
quais o Brasil teria recebido o maior contingente: cerca de três
milhões e meio. Calcula-se que um milhão e meio de escravos pereceram
durante o transporte através do Atlântico e que um número ainda
maior teria falecido antes do embarque. Uma vez chegados ao Novo
Mundo, entre 5 e 10% dos africanos morriam logo no primeiro ano.
Por volta de 1850, o número total de escravos vivendo nas Américas
foi estimado em seis milhões.
Essa formidável sangria humana – incontestavelmente a maior
já ocorrida em toda a história – foi responsável pela definitiva
fragilização do continente africano.
A repressão ao tráfico, na verdade, somente teve início no
século XIX.
No tratado de aliança e amizade entre a Inglaterra e Portugal,
assinado no Rio de Janeiro em 1810, o príncipe regente português,
declarando-se “plenamente convencido da injustiça e má política
do comércio de escravos”, obrigou “a que aos seus vassalos não
será permitido continuar o comércio de escravos em outra parte
da Costa da África que não pertença atualmente aos domínios de
Sua Alteza Real”. Por cláusula secreta do mesmo tratado, D. João,
em troca dos bons ofícios da Inglaterra para a restituição a Portugal
de alguns territórios, notadamente aquele compreendido nos antigos
limites da América Portuguesa ao lado de Caiena, comprometeu-se
a abolir de pronto todo o comércio e tráfico de escravos nos estabelecimentos
de Bissau e Cacheu.
Cinco anos mais tarde, por um tratado assinado em Viena com
a mesma Inglaterra, Portugal declarava proibir doravante, a todos
os seus nacionais, “o comprar escravos ou traficar neles em qualquer
parte da costa da África ao Norte do Equador”. Esse compromisso
foi complementado por uma convenção assinada em Londres, em 1817,
pela qual se reconhecia à Inglaterra o direito de visita e busca
das naus portuguesas, suspeitas de servirem ao tráfico negreiro.
Os tratados de paz de Paris de 1814 e 1815, bem como as Declarações
do Congresso de Viena de 1815 e a Declaração de Verona de 1822,
reconhecendo que o tráfico de escravos violava “os princípios
de justiça e de humanidade”, exortaram os Estados signatários
a tomar, cada qual no âmbito de sua competência, as medidas apropriadas
para reprimi-lo.
Os tratados de 1831 e 1833 entre a França e a Grã-Bretanha,
o tratado de Londres de 1841 e o tratado de Washington de 1862
ocuparam-se da repressão do transporte de escravos africanos por
via marítima, estabelecendo poderes recíprocos de visita, busca
e captura dos navios suspeitos de servir ao tráfico negreiro.
Tornado independente, o Brasil celebrou com a Inglaterra, em
1826, uma convenção, segundo a qual o tráfico que se fizesse depois
de três anos da troca de ramificações seria equiparado à pirataria.
Em 1835 a Inglaterra, verificando o reiterado descumprimento dessa
convenção, conseguiu obter do Brasil a aceitação de alguns artigos
adicionais ao texto de 1826. Mas tudo continuou letra morta, levando
o parlamento britânico a votar, em 1845, o chamado bill Aberdeen, pelo qual os cruzadores ingleses foram autorizados
a apresar os navios negreiros Brasileiros, mesmo em alto-mar,
e submetê-lo a julgamento perante as Cortes do Almirantado. Uma
das justificativas britânicas para esse recurso unilateral à força
foi o fato de que, pelo tratado de 1826, o transporte ilegal de
escravos por via marítima seria considerado um ato de pirataria.
Foi apenas cinco anos mais tarde, em 4 de setembro de 1850, poucos
meses depois que o Almirantado britânico havia dado ordem a seus
navios de guerra para fazerem a repressão ao tráfico até mesmo
em águas e portos do Brasil, que a Assembléia Geral do Rio de
Janeiro votou a lei Eusébio de Queiroz, proibindo o tráfico negreiro
e estabelecendo severas punições para os infratores.
Em 1885, com o continente africano praticamente ocupado in totum pelas potências européias,
o Ato Geral da Conferência de Berlim procurou reprimir não apenas
o tráfico, como também a própria prática da escravidão. Mas as
suas disposições aplicavam-se apenas à região do Congo.
Finalmente, toda essa série de tratados culminou com a assinatura
do Ato Geral da Conferência de Bruxelas, 1890, subscrito por dezessete
Estados, o qual estendeu as medidas de repressão do tráfico a
toda a África negra e criou a primeira organização internacional
encarregada de coordenar as medidas repressoras. Num texto longo,
(quase 100 artigos), em estilo de regulamento administrativo,
foram tomadas disposições pormenorizadas de proteção à populações
autóctones e de repressão ao tráfico negreiro. O acordo admitiu,
porém, expressamente, a continuidade da escravidão doméstica,
nos países signatários onde ela ainda subsistia.
Não obstante representar um inegável avanço no campo da proteção
internacional dos direito humanos, o Ato Geral da Conferência
de Bruxelas realizou o consenso da comitas
gentium quanto à repressão do tráfico negreiro, no momento
em que ele se tornava praticamente insignificante no âmbito mundial.
Os Estados Unidos haviam posto fim ao ciclo escravocrata com a
guerra civil de 1860-65. No Brasil, que fora o principal mercado
importador de escravos na primeira metade do século, o tráfico
reduziu-se drasticamente após a lei proibidora de 1850 e o próprio
instituto da escravidão foi abolida dois anos antes da assinatura
do Ato Geral de Bruxelas. Recentemente, estimou-se que a importância
do tráfico de escravos no total do comércio africano com as Américas,
após atingir um pico de 94% no final do século XVIII, declinou
para 81% em torno de 1820, chegando a menos de 1% a partir de
1860.
Por outro lado, o Ato da Conferência de Bruxelas, não obstante
a grande justiça e humanidade de seus propósitos, não deixou de
produzir certos efeitos laterais nocivos, a saber:
1)
Um esforço da dominação colonial das nações ditas civilizadas sobre as
populações africanas (art. 1º), dominação essa claramente apoiada
sobre a exploração empresarial e a doutrina religiosa (art. 2,
alíneas 2ª e 3ª);
2)
A manutenção do estado de menoridade dessas populações, bem marcada pela
proibição de se introduzirem armas de fogo (art. 8 e seguintes)
e bebidas espirituosas (art. 90 e seguintes) entre elas, bem como
a destruição dos valores originais de suas culturas étnicas.
O Texto
Em
nome de Deus todo-poderoso[...]
Animados, por igual, de firme vontade de pôr um termo aos
crimes e devastações que engendra o tráfico de escravos africanos, de
proteger eficazmente as populações aborígenes da África e assegurar a
esse vasto continente os benefícios da paz e da civilização;
Desejando renovar a sanção dada às decisões já tomadas
no mesmo sentido e em várias ocasiões pelas potências, complementar os
resultados que elas obtiveram e baixar um conjunto de medidas que garantam
o aperfeiçoamento da obra que é objeto de sua comum solicitude;
Resolveram, em resposta ao convite que lhes sugeriu o Governo
de S. M. o Rei dos Belgas, de acordo com o Governo de S. M. a
Rainha do Reino ,Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, Imperadora das
Índias, reunir com esse objetivo uma Conferência em Bruxelas,
e nomearam como seus Plenipotenciários [...]
Os quais, munidos de plenos poderes, reconhecidos em boa e
devida forma, adotaram as seguintes disposições:
Capítulo I
Países de Tráfico – Medidas a Tomar nos Lugares de
Origem
Art. Primeiro. As Potências declaram que os meios mais
eficazes para combater o tráfico no interior da África são os
seguintes:
1º) Organização progressiva dos serviços administrativos, judiciários,
religiosos e militares nos territórios da África postos sob a
soberania ou protetorado das nações civilizadas;
2º) Estabelecimento gradual, no interior, pelas
Potências das quais dependem os territórios, de estações fortemente
ocupadas, de modo que sua ação protetora ou repressiva possa fazer-se
sentir com eficácia nos territórios devastados pela caça ao homem;
3º) Construção de estradas, notadamente vias férreas, ligando
essas estações avançadas à costa e permitindo o acesso fácil às
águas interiores e ao curso superior dos rios e riachos que seriam
cortados por corredeiras e cataratas, a fim de substituir o atual
transporte por carregadores, por meio de transportes rápidos e
econômicos;
4º) Instalação de barcos a vapor nas águas inferiores navegáveis
e nos lagos, com o apoio de postos fortificados, estabelecidos
nas margens;
5º) Estabelecimento de linhas telegráficas que assegurem a
comunicação dos postos e estações com a costa e os centros administrativos;
6º) Organização de expedições e colunas móveis, que mantenham
as comunicações das estações entre si e com a costa, apoiem a
ação repressiva e garantam a segurança das vias de percurso;
7º) Restrição da importação das armas de fogo, pelo menos das
armas aperfeiçoadas, e das munições, em toda a extensão dos territórios
atingidos pelo tráfico.
Art. 2. As estações, as expedições de vigilância interior,
organizadas por cada uma das Potências em suas águas, e os postos
que lhe servem de porto de matrícula, independente de sua missão
principal, que será a de impedir a captura de escravos e de interceptar
as vias de tráfico, terão por encargo subsidiário:
1º) Servir de ponto de apoio e, de refúgio à populações indígenas
colocadas sob a soberania ou o protetorado do Estado do qual depende
a estação, às populações independentes, bem como, temporariamente,
a todas as outras em caso de perigo iminente; pôr as populações
da primeira dessas categorias em condições de contribuir para
a sua própria defesa; diminuir as guerras intestinais entre tribos
por meio de arbitragem; instruí-las nos trabalhos agrícolas e
nas artes profissionais, de modo a aumentar seu bem-estar, conduzi-las
à civilização e levar à extinção dos costumes bárbaros, tais como
o canibalismo e os sacrifícios humanos;
2º) Oferecer ajuda e proteção às empresas comerciais, fiscalizar
a legalidade de seus atos, notadamente pelo controle dos contratos
de trabalho com os indígenas, propagar a fundação de centros de
cultura permanentes e de estabelecimentos comerciais;
3º) Proteger, sem distinção de culto, as missões já estabelecidas
ou que venham a se estabelecer;
4º) Prover ao serviço sanitário e dar hospitalidade e socorro
aos exploradores e a todos aqueles que participam, na África,
da obra de repressão ao tráfico.
Art. 3. As Potências que exercem uma soberania ou um protetorado
na África, confirmando e precisando suas declarações anteriores,
obrigam-se a dar continuidade, gradualmente, conforme as circunstâncias
o permitam, seja pelos meios acima indicados, seja por todos os
outros meios que lhe pareçam convenientes, à repressão do tráfico,
cada uma em suas possessões respectivas e sob sua direção própria.
Todas as vezes que julgarem possível, elas prestarão seus bons
ofícios às Potências que, num intuito puramente humanitário, realizarem
na África uma missão análoga.
[...]
Art. 5. As Potências contratantes se obrigam, salvo disposições
legislativas anteriores, conformes ao espírito do presente artigo,
a editar ou a propor aos seus legisladores, o mais tardar no prazo
de um ano a contar da data da assinatura do presente Ato Geral,
uma lei tornando aplicável, de um lado, as disposições de sua
legislação penal sobre atentados graves às pessoas, contra os
organizadores e cooperadores da caça ao homem, os autores da mutilação
de adultos e crianças do sexo masculino, bem como contra todos
os indivíduos que participem da captura violenta de escravos;
- e, por outro lado, as disposições concernentes aos atentados
à liberdade individual, contra os comboieiros, transportadores
e mercadores de escravos.
Os co-autores e cúmplices das diversas categorias, acima especificadas,
de captores e traficantes de escravos serão punidos com penas
proporcionais às aplicáveis aos autores.
Os culpados, que se subtraírem à jurisdição das autoridades
do país em que os crimes ou delitos tenham sido cometidos, serão
detidos, seja mediante comunicação das peças da instrução criminal
por parte das autoridades que verificam essas infrações, seja
mediante qualquer outra prova de culpabilidade, pela parte em
cujo território eles forem encontrados, e serão postos, sem maiores
formalidades, à disposição dos tribunais para julgá-los.
As Potências dar-se-ão recíproca comunicação, no mais breve
prazo possível, das leis ou decretos já existentes, ou promulgados
em execução do presente artigo.
Art. 6. Os escravos, libertados após detenção ou a dispersão
de um comboio no interior do continente, serão reenviados, se
as circunstâncias o permitirem, a seu país de origem; senão, a
autoridade local facilitar-lhes-á, tanto quanto possível, os meios
de subsistência e, caso eles assim o desejem, os meios de fixação
na localidade.
Art. 7. Todo escravo fugitivo que, no continente, reclamar
a proteção das Potências signatárias, deverá obtê-la e será recebido
nos campos e estações por elas oficialmente estabelecidas, ou
a bordo das embarcações do Estado que naveguem nos lagos ou rios.
As estações e as embarcações privadas só poderão exercer o direito
de asilo sob reserva do consentimento prévio do Estado.
Art. 8. Tendo em vista que as experiências de todas as nações
que mantêm relações com a África tem demonstrado o efeitos pernicioso
e preponderante das armas de fogo nas operações de tráfico e nas
guerras intestinais entre tribos indígenas, e havendo essa mesma
experiência provado, de modo manifesto, que a conservação das
populações africanas, cuja existência as Potências desejam expressamente
salvaguardar, é radicalmente impossível caso medidas restritivas
do comércio de armas de fogo e de munições não forem estabelecidas,
as Potências decidem, tanto quanto o permite o estado atual de
suas fronteiras, que a importação de armas de fogo e especialmente
das armas radiadas e aperfeiçoadas, assim como de pólvora, balas
e cartuchos, fica, salvo nos casos e sob as condições previstas
no artigo seguinte, proibida nos territórios compreendidos entre
o 20º paralelo norte e o 22º paralelo sul, o Oceano Atlântico
a oeste e a leste o Oceano Índico e suas dependências, inclusive
as ilhas adjacentes ao litoral até 100 milhas marítimas da costa.
[...]
Capítulo II
Rotas das Caravanas e Transportes de Escravos por
Terra.
Art. 15. Independentemente de sua ação repressiva ou
protetora em relação aos focos de tráfico, as estações, cruzeiros e
postos, cujo estabelecimento é previsto no art. 2, bem como todas as
outras estações estabelecidas ou reconhecidas nos termos do art. 4 por
cada Governo em suas possessões, terão ainda por missão vigiar, tanto
quanto as circunstâncias o permitirem, na medida do progresso de sua
organização administrativa, as rotas seguidas em seu território pelos
traficantes de escravos, de deter os comboios em marcha ou persegui-los em
todo lugar em que sua ação poderá exercer-se legalmente.
Art. 16. Nas regiões do litoral, conhecidas pelo fato de serem
lugares habituais de passagem ou pontos de destinação dos transportes
de escravos vindos do interior, assim como nos pontos de cruzamento
das principais rotas de caravanas que atravessam a zona vizinha
à costa, já submetida à ação das Potências soberanas ou protetoras,
postos serão estabelecidos, sob as condições e com as reservas
mencionadas no art. 3, pelas autoridades das quais dependem esses
territórios, com o intuito de interceptar os comboios e de libertar
os escravos.
Art. 17. Uma vigilância rigorosa será organizada pelas autoridades
locais nos postos e paragens costeiras, a fim de impedir a venda
e o embarque dos escravos trazidos do interior, assim como a formação
e a partida para o interior de bandos de caçadores de homens e
mercadores de escravos.
As caravanas que chegam à costa ou em sua vizinhança, assim
como as que chegam do interior numa localidade ocupada pelas autoridades
da Potência territorial, serão, desde a sua chegada, submetidas
a um exame minucioso quanto à composição de seu pessoal. Todo
indivíduo, quer em seu pós natal, quer em viagem, será posto em
liberdade.
[...]
Capítulo III
Repressão ao Tráfico Marítimo
Art. 20. As Potências signatárias reconhecem a oportunidade
de tomar, de comum acordo, disposições que tenham por objeto garantir
mais eficazmente a repressão do tráfico na zona marítima, onde ele
ainda exista.
[.]
Art. 25. As Potências signatárias comprometem-se a tomar medidas
eficazes para prevenir a usurpação de seu pavilhão e para impedir
o transporte de escravos em embarcações autorizadas a ostentar
sua bandeira.
Art. 26. As Potências signatárias comprometem-se a tomar todas
as medidas necessárias para facilitar uma pronta troca de informações,
aptas a levar à das pessoas que exercem operações de tráfico.
Art. 27. Um escritório internacional será criado; ele será
estabelecido em Zanzibar. As Altas Partes Contratantes obrigam-se
a lhe entregar todos os documentos especificados no art. 41, assim
como as informações de qualquer natureza, suscetíveis de ajudar
na repressão do tráfico.
Art. 28. Todo escravo, refugiado de um navio de guerra de uma
das Potências signatárias, será imediatamente e definitivamente
alforriado, sem que essa alforria possa subtraí-lo à jurisdição
competente, se ele cometeu um crime ou delito de direito comum.
Art. 29. Todo escravo, retido contra sua vontade a bordo de
uma embarcação indígena, terá direito de exigir sua liberdade.
Sua alforria poderá ser pronunciada por qualquer agente de
uma das Potências signatárias, a quem o presente Ato confere o
direito de examinar o estado das pessoas a bordo de ditas embarcações,
sem que essa alforria possa subtraí-lo à jurisdição competente,
de um crime ou delito de direito comum foi por ele cometido.
[...]
Capítulo IV
Países de Destinação, cujas Instituições Comportam a Existência de
Escravidão Doméstica
Art. 62. As Potências contratantes, cujas instituições
comportam a existência de escravidão doméstica, e cujas as possessões,
situadas na África ou fora dela, servem, por isso mesmo, apesar da
vigilância das autoridades, de locais de destinação dos escravos
africanos, comprometem-se a proibir sua importação, trânsito, saída,
bem como o comércio. A mais ativa e mais severa vigilância será por
elas organizada sobre todos os pontos onde se operam a passagem e a saída
dos escravos africanos.
[...]
Art. 66. Os navios indígenas, pertencentes a um dos países
mencionados no art. 62, caso existam indícios de que praticam
operações de tráfico, serão submetidos pelas autoridades locais,
nos portos por eles freqüentados, a uma verificação rigorosa de
sua equipagem e passageiros, tanto na entrada quanto na saída.
No caso de se verificar a presença de escravos africanos a bordo,
proceder-se-á judicialmente contra a embarcação e contra todas
as pessoas consideradas culpadas. Os escravos encontrados a bordo
receberão suas cartas de alforria, sob a responsabilidade das
autoridades que tiverem operado a captura dos navios.
Art. 67. Disposições paenais, relacionadas as previstas no
artigo 5, serão editadas contra os importadores, transportadores
e mercadores de escravos africanos, contra os autores de mutilação
de crianças ou adultos do sexo masculino, bem como todos os que
traficam, o contra seus co-autores e cúmplices.
[...]
Capítulo VI
Medidas Restritivas ao Tráfico de Bebidas
Espirituosas
Art. 90. Justamente preocupados com as conseqüências morais
e materiais que provoca, para as populações indígenas, o abuso de
bebidas espirituosas, as Potências signatárias aplicam as disposições
dos artigos 91, 92 e 93 numa zona delimitada pelo 20º grau de latitude
norte e pelo 22º grau de latitude sul, terminando a oeste no Oceano
Atlântico e a leste no Oceano Índico e suas dependências, inclusive as
ilhas adjacentes ao litoral até 100 milhas marítimas da costa.
Art. 91. Nas regiões dessa zona em que for verificado que,
quer em razão da crença religiosa, quer por outros motivos, o
uso de bebidas destiladas não existe ou não se desenvolveu, as
Potências proibirão a sua entrada. A fabricação de bebidas destiladas,
nessas regiões, serão igualmente proibida.
Cada Potências determinará os limites da zona de proibição
de bebidas alcoólicas em suas possessões ou protetorados, e será
obrigada a notificar o traçado desses limites às outras Potências
no prazo de seis meses.
A proibição acima somente poderá ser derrogada em relação a
quantidades limitadas, destinadas ao consumo das populações não
indígenas e introduzidas sob o regime e nas condições determinadas
por cada Governo.
Art. 92. As Potências que tenham possessões ou exerçam protetorados
nas regiões da zona, as quais não estejam submetidas ao regime
da proibição, e onde as bebidas espirituosas são no presente importadas
livremente, ou sejam sujeitas a um imposto de importação inferior
a 15 francos por hectolitro de 50º centígrados, obrigam-se a estabelecer
sobre tais bebidas um imposto de importação de 15 francos por
hectolitro de 50º centígrados, durante os três anos seguintes
à entrada em vigor do presente ato geral. [...]
Art. 93. As bebidas destiladas, fabricadas nas regiões mencionadas
no art. 92 e destinadas ao consumo interno, serão gravadas de
um imposto de consumo.
O imposto de consumo, cuja cobrança as Potências se obrigam
a estabelecer no limite do possível, não será inferior ao mínimo
do imposto de importação fixado no artigo 92. |