DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS PLANTAS
A
Declaração Universal dos Direitos
das Plantas, concebida pelo professor universitário
Adalberto Bello de Andrade é a seguinte:
Art. 1º - Todas as plantas nascem iguais
perante a vida e têm os mesmos direitos
à existência.
Art.
2º - O homem depende da plantas e não
podem exterminá-la. Tem obrigação
de colocar a seu serviço os conhecimentos
que adquiriu.
Art.
3º - Toda planta tem direito à
atenção, aos cuidados e à
proteção do homem. Se a morte
de uma planta for necessária, deve
ser precedida de cuidados para o transplante
da espécie.
Art.
4º - Toda planta pertencente a espécie
selvagem tem direito a viver livre em seu
próprio ambiente natural terrestre
ou aquático e a reproduzir-se. Todo
corte de planta, mesmo para fins educativos,
é contrário a esse direito.
Art.
5º - Toda planta pertencente a uma espécie
ambientada tradicionalmente na vizinhaça
do homem tem direito a viver e crescer no
ritmo e nas condições de vida
e liberdade que forem próprias de sua
espécie. Qualquer modificação
deste ritmo ou destas condições,
que for imposta pelo homem com fins mercantis,
é contrária a esse direito.
Art.
6º - Toda planta escolhida pelo homem
para companhia tem direito a uma duraçfão
de vida correspondente à sua longevidade
natural. Abandonar, esmagar ou queimar uma
planta é ação cruel e
degradante.
Art.
7º - Toda planta utilizada em ornamentação,
principalmente em recinto fechado, tem direito
à limitação razoável
da permanência desse ornamentação,
bem como à adubação reparadora,
água pura e ar natural.
Art.
8º - A experimentação vegetal
que envolver sofrimento físico ou dano
irreparável à planta é
incompatível como os seus direitos,
quer se trate de experimentação
médica, científica, comercial
ou de qualquer outra modalidade. As técnicas
de enxertia que visem à presevação
da espécie devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art.
9º - Se uma planta for criada para alimentaçào,
que o seja em solo previamente preparado,
utilizando-se técnicas e elementos
que permitam o seu crescimento natural, e
que jamais alterem o sabor característico
da espécie ou acelere a maturação
dos frutos. Se uma planta for criada para
transformação, seu corte deve
ser precedido do replantio de, no míimo,
10 unidades da sua espécie.
Art.
10º - Nenhuma planta, fruto ou semente
deve ser utilizada para divertimento do homem.
As exibições de maneira imprópria
ou chocante são incompatíveis
com a dignidade da planta.
Art.
11º - Todo ato que implique a morte desnecessária
de uma planta constitui biocídio, isto
é, crime contra a vida.
Art.
12º - Todo ato que implique morte de
grande número de plantas selvagens
constitui genocídio, isto é,
crime contra a espécie. A poluição
destrói o ambiente natural e conduz
ao genocídio.
Art.
13º - As cenas de violência contra
plantas - cortes, derrubadas e queimadas -
devem ser proibidas no cinema e na televisão,
salvo se tiverem por finalidade evidenciar
ofensa aos direitos das plantas.
Art.
14º - Os organismos de proteção
e salvaguarda das plantas devem ter representaçào
em nível governamental. Os direitos
das plantas devem ser defendidos por lei,
como os direitos humanos e os direitos dos
animais.