Todos
Os Seres Humanos...
Manual da Educação
para os Direitos do Homem
1.
Uma Abordagem dos Direitos dos Homens
Paz e Direitos do Homem
Democracia e Direitos
do Homem
Os Direitos dos Homens
e a questão de valores
A luta contra as discriminações
e o racismo
Os Direitos do Homem
são universais e indivisíveis
Os Direitos do Homem
são definidos
Direitos do Homem e
direitos específicos
Os Direitos do Homem são
frutos de uma conquista
Organizações
regionais, convenções, mecanismos
de garantia e vigilância
1.
Uma Abordagem dos Direitos dos Homens
Paz
e Direitos do Homem
Os
homens, as mulheres e as crianças desejam
viver em paz. Mas por vezes, a construção
dessa paz é morosa. As guerras assumem
formas cada vez mais diversificadas, da guerra
civil aos genocídios étnicos,
freqüentemente os seres humanos, aprisionados
na pobreza ou nas doenças, ignoram
que, para permitir ao conjunto dos membros
da comunidade humana viver em paz, foram enunciados,
a titulo universal, após a Segunda
Guerra Mundial, direitos válidos para
todos.
A
declaração universal dos direitos
do homem e as convenções internacionais
que condicionam os estados que as ratificaram1
enunciam esses direitos. Tais direitos são,
simultaneamente, princípios de ordem
jurídica, que deveriam refletir-se
nas legislações de todos os
estados, e valores éticos que podem
orientar, de forma livre e racional, as atitudes
e os atos de todas as pessoas, quaisquer que
sejam as suas origens étnicas, nacionais
ou culturais.
Como
é que os direitos humanos podem ser
respeitados numa região do mundo onde
haja guerra? Só numa situação
de paz é que cada um pode respeitar
o outro, usufruir do seu direito à
vida, exercer todos os seus direitos fundamentais.
O
conhecimento e o respeito pelos direitos humanos
podem, através da educação,
inscrever no espírito de todas as pessoas
os elementos fundamentais de uma cultura da
paz.
O
ato constitutivo da UNESCO sublinha-o: “nascendo
às guerras no espírito dos homens,
é no espírito dos homens que
devem ser erguidos os baluartes da paz”.
Bastará
desejar a paz, detestar a guerra ser sensível
aos sofrimentos que esta acarreta? Com certeza
que não. É, por isso, importante
compreender que o conhecimento e o respeito
pelos direitos humanos podem conduzir a humanidade
e cada ser humano a essa paz universal por
que todos aspiram.
Os
direitos humanos estão enunciados nas
declarações2
e nas convenções3,
são direitos precisos, exatos, que
fundam ou remodelam legislações
especificas, mas que também podem ser
ensinados. Para alem do seu ensino propriamente
dito, os direitos humanos são a fonte
de toda a educação, que tanto
valoriza comportamentos e atitudes, como saber
e conhecimentos.
Do
ponto de vista pedagógico, para abordar
esta unidade inseparável que são
a paz e os direitos humanos, parece preferível
incluir a questão da paz do ideal que
esta representa, na própria problemática
dos direitos universais.
Na
escola temos uma missão de informação
e de promoção de ações
que concretizem estes dois fins, sem subordinação
de um ao outro.
Uma
cultura de paz, construída no espírito
de cada ser humano, em todas as regiões
do mundo, faz-se necessariamente acompanhar
de uma educação par os direitos
humanos. Estes direitos exprimem valores universais,
como a liberdade, a justiça. A igualdade
entre todos os seres humanos. Enunciam principios
e valores que permitem aos membros da comunidade
humana viver juntos, resolver os conflitos,
regular a vida em sociedade. Constituem elementos
essenciais de uma cultura de paz.
1- Ratificação
– Ato internacional através do
qual um estado manifesta a aceitação
dos compromissos a que o obriga determinado
tratado.
2 – Declaração
– Documento em que os autores (representantes
legítimos dos governos) manifestam
o seu acordo sobre finalidades, objetivos,
princípios. O conteúdo de uma
declaração é objeto de
uma obrigação moral, mas não
tem, stricto sensu, força jurídica.
3 – Convenção
– Acordo efetuado entre estados, sinônimo
de tratado. Tem um caráter jurídico
vinculativo para os estados que a tenham ratificado.
^
Subir
Democracia
e direitos do homem
Os
direitos humanos, o estado de direito e a
democracia4
estão estreitamente associados. O respeito
pelos direitos do homem e pelas liberdades
fundamentais é uma das características
de uma democracia. De forma mais alargada,
o funcionamento democrático de um grupo
humano pressupõe que o dialogo seja
possível entre todos: entre o estado
e os cidadãos, entre os governantes
e os governados, entre as pessoas de todas
as opiniões. A democracia é
uma maneira de vivermos juntos, uma expressão
do respeito pelo outro, que se deve implantar
numa verdadeira cultura democrática,
uma cultura do debate, uma cultura do dialogo.
No
domino da educação, tudo o que
favorece a exigência de democracia no
cidadão está ligado ao respeito
pelos direitos humanos e à aprendizagem
desse respeito. O espírito critico
face às instituições
que governam um estado ou que enquadram a
vida social deve ser estimulado nas crianças
e nos jovens.
Ensinar
os direitos humanos em meio escolar é
confrontar-se com a problemática da
democracia numa comunidade humana. Um funcionamento
democrático dos estabelecimentos escolares
é a condição para uma
autêntica educação para
os direitos humanos e para sua credibilidade.
Sem esta condição, o ensino
dos direitos humanos permanece formal, porque
está separado a ação
e da realidade viva do grupo social ao qual
se dirige.
“No
que se refere às orientações
institucionais, modalidades eficazes de gestão
e de participação devem promover
a realização de experiências
democráticas no domínio da gestão
escolar, que envolvem os alunos, os docentes,
os pais e a comunidade local no seu conjunto”.(quadro
de ação integrada relativo à
educação para a paz, os direitos
do homem e a democracia, UNESCO, 1995, p.11,
par.20).
Os
direitos políticos definem as condições
de exercício da responsabilidade dos
cidadãos. A organização
da vida política e social deve, para
ser democrática, respeitar os direitos
individuais das pessoas que formam uma sociedade.
As liberdades fundamentais que caracterizam
a democracia (liberdade de expressão
e de pensamento, liberdade de reunião
e de associação) fazem elas
próprias parte dos direitos humanos.
Essas liberdades podem existir numa sala de
aula: o dialogo, o debate sobre os direitos
de uns e de outros e sobre as obrigações
e as responsabilidades que deles decorrem
são outros tantos elementos da democracia.
4
– Democracia – Sistema político
em que é requerida a participação
do povo. Prevê, designadamente, a independência
dos poderes executivo, legislativo e judicial,
e eleições livres e periódicas.
^
Subir
Nós próprios escrevemos
as leis da escola
Um exemplo de aprendizagem da democracia
Queria
contar-vos como as leis e a democracia funcionam
numa “escola de autodeterminação”
em Moscovo. Há alguns anos, os cidadãos
da nossa escola começaram a criar leis
para regular a vida escolar, para (promover
a justiça, a disciplina e a ordem,
para desenvolver a democracia na escola).
O conselho da escola foi constituído
com esse objetivo. O conselho da escola é
um órgão legislativo. É
um dos órgão mais importantes
que temos na nossa escola. Só assembléia
geral pode refutar as decisões do conselho
da escola. A assembléia geral é
formada por estudantes do 6º ano ao 11º
ano e por professores. Cerca de 23 membros
fazem parte do conselho da escola. São
estudantes, professores e pais de alunos eleitos
pelos cidadãos da escola por um ano.
Há mais estudantes do que professores
no conselho. O conselho elabora a constituição
e as leis da nossa escola, controla e organiza
a vida escolar. O conselho da escola elabora,
por exemplo, um regulamento com caráter
educativo, confirmam a planificação
do ano escolar, controla a atividade administrativa
e de gestão da escola, prepara um programa
de ações e vela pela sua realização.
O conselho da escola pode refutar as decisões
do diretor e do seu adjunto.
E
agora, quero contar-vos como são elaboradas
as leis. Primeiro alguns estudantes do conselho
criam propostas de leis. No princípio
do ano escolar, todos os membros do conselho
dividem entre si os projetos de lei que devem
formular num prazo previsto. Depois, na sessão
seguinte, os membros do conselho recebem esses
textos e discutem-nos. Após uma longa
discussão, confirmam algumas leis.
Mais se não se apreciam um determinado
texto de lei, não o adotam. Seguidamente,
alguns membros ponderam sobre as vias e meios
de aplicação da lei que foi
aceita. Utilizam o computador para imprimir
o texto da lei e distribui-no em toda a escola.
É
deste modo que construímos o nosso
regulamento. Se não gostamos de uma
determinada lei, reunimos em assembléia
geral e refutamos essa lei. Em geral, todos
os estudantes e cidadãos da nossa escola
estão de acordo com as leis promulgadas
pelo conselho da escola. Desde o ano passado,
porém, a nossa escola tem tido sérios
problemas com as leis. Uma parte dos cidadãos
pensava que as nossas leis não se aplicavam
à escola. Tinham a impressão
que faltavam leis na nossa escola.
Haviam
estudantes que infringiam as leis. Por isso,
o conselho da escola quis instituir um poder
administrativo intitulado “Ditadura
do diretor”. Os membros do conselho
da escola acharam melhor revogar as leis.
Mas a assembléia geral analisou o problema
e decidiu que precisávamos de leis.
Assim, a assembléia geral recusou a
proposta do conselho da escola.
Penso que uma parte dos estudantes mudou de
opinião em relação às
leis, sua elaboração e utilização,
após esta reunião da assembléia
geral. Entendemos que as leis tem muito significado
para nós. Não há vida
escolar sem leis. Temos também um livro
da escola. Chama-se “Tenho um Direito”
neste livro há uma constituição
da nossa escola e alguns artigos sobre as
leis e a democracia. Foi escrito pelos cidadãos
e pelo diretor.
Existe
um tribunal de honra na escola. Não
se trata de um órgão legislativo.
Este órgão trabalha em conformidade
com a chamada lei da ”defesa da honra
e da dignidade” todos os cidadãos
da nossa escola podem recorrer a esse tribunal
de honra.
Consideramos
insultos à honra e à dignidade
procedimentos como os murros, as ameaças,
a chantagem, os insultos morais que o uso
de alcunhas ofensas constitui, os sinais de
discriminação social ou ligados
à nacionalidade, as observações
injuriosas sobre os defeitos físicos,
a negação da sua própria
dignidade por alguém, por exemplo,
em estado de embriaguez, a tortura de animais,
a extorsão, o roubo e outros atos que
são atentados ao direito e a dignidade.
Na
nossa escola podemos fazer tudo desde que
não atentemos contra a saúde
e a vida dos cidadãos, os seus direitos
e a sua dignidade.
Fonte:
S, Starikova, 16 anos, escola nº734,
escola associada da UNESCO, Sirinevy bul.h.58
a, 152484 Moscovo, Federação
Russa
^
Subir
Os
direitos dos homens e a questão de
valores
Os
direitos humanos são princípios
segundo os quais os indivíduos podem
agir e os estados podem legislar e julgar.
Mas também são valores para
os quais tendem as vontades humanas. Enquanto
valores, os direitos humanos representam um
ideal, um horizonte, sem duvida nunca totalmente
realizado, mas capaz de dar um sentido a vida
em sociedade. É em relação
aos valores da dignidade de cada pessoa, da
liberdade, da igualdade e da justiça
que os direitos dos seres humanos foram concebidos
e enunciados ao longo da história da
humanidade.
Estes
valores são universais: a diversidade
das culturas e das sociedades é tal
que a sua expressão assume formas diversas.
Mas essa diversidade não pode ir contra
valores inalienáveis que os direitos
humanos constituem.
Toda
pessoa é independentemente de sua origem
familiar, social ou cultural, deve ser reconhecida
no seu valor intrínseco, como representante
da humanidade. Que isto dizer que, em cada
um de nós, reside a dignidade do homem
e que esta dignidade deve ser reconhecida
e respeitada por todos.
“Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente
a todos os membros da família humana
e de seus direitos iguais e inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade da justiça
e da paz no mundo...” (preâmbulo
da Declaração Universal dos
Direitos do Homem).
“Todos
os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidades e em direitos...” (artigo
1º da Declaração Universal
dos Direitos do Homem).
A
liberdade é simultaneamente principio
e valor. É por que o homem é
livre que ele é Sujeito de Direito5,
criador e titular de direitos. Liberdade e
direitos humanos garantem-se reciprocamente.
Como as liberdade fundamentais que concretizam
esse principio estão longe de ser exercidas
por todos, também se pode dizer que
a liberdade humana se encontra à nossa
frente, como nosso futuro comum. É
um valor a atingir e a realizar.
As
liberdades fundamentais (liberdade de opinião,
liberdade de consciência, liberdade
de associação, liberdade de
circulação e etc.) são
valores e direito do homem. Essas liberdades
são traduzidas por termos de direito:
direito de reunião, direito de circulação,
etc. fala-se em “liberdades públicas”
quando as liberdades fundamentais são
protegidas pelo estado.
Todos
os seres humanos, mesmos sendo diferentes
e diversos, nascem e permanecem iguais em,
direito. Este é um principio fundador
da universalidade dos direitos do homem. A
igualdade é um valor, um ideal para
pessoas que vivem, todos os dias e com dificuldades,
as desigualdades econômicas –
o desemprego, as retribuições
ínfimas pelo trabalho -, as desigualdades
sociais devida aos privilégios de uns
e submissão de outros, as desigualdades
perante a educação. A igualdade
deve ser constante mente conquistada. Liberdade
e igualdade são ambas indispensáveis:
não é possível, do ponto
de vista dos direitos humanos, lutar contra
as desigualdades confiscando as liberdades.
Se isso suceder, então há ditadura,
poder absoluto e arbitrário de alguns
seres humanos sobre outros. A prisão,
a tortura, os maus tratos, em suma, todas
as formas de poder arbitrário que aniquilam
a liberdade do outro, são totalmente
contrários aos direitos humanos, à
igualdade de direito entre as pessoas.
A
igualdades, como valor universal, diz respeito
às liberdades e aos direitos de cada
um: o outro é diferente de mim, mas
é meu igual; respeito a sua liberdade,
tanto quanto afirmo a minha própria
liberdade. A minha capacidade de decidir,
de escolher valores, de participar na elaboração
das leis, ou seja, a minha autonomia, dependem
do reconhecimento do outro. Esta igualdade
entre os seres humanos proíbe qualquer
discriminação ligada à
raça, a nacionalidade, ao sexo, à
religião, à idade, à
língua materna. É conjugando
liberdade e igualdade que se consubstancia
o valor da justiça.
Iguais
em direito, os seres humanos têm de
responder pelos seus atos quando negam a liberdade
do outro e seus direitos. Mas responder pelos
seus atos só pode ser feito de uma
forma “justa” se, a enquadrar
os julgamentos, houver leis e tribunais democraticamente
constituídos. Por este motivo, os direitos
humanos dão uma importância tão
grande ao acesso a justiça como direito
fundamental, ao direito de defesa, ao direito
a julgamentos contraditórios. Existe,
por outro lado, um outro aspecto da justiça,
que é justiça social. Consiste
na repartição das riquezas com
uma preocupação de igualdade
e de igual reconhecimento dos méritos
de cada um. Esta justiça social é
um valor a que aspiram os seres humanos e
para o qual o deveriam tender, por um lado,
os estados e, por outro, os indivíduos
que são no seu todo, responsáveis
pelo destino da humanidade,
Os
direitos humanos colocam em primeiro plano
a exigência de justiça como um
ideal. São a condição
para uma vida justa, no dia a dia. Quem, não
os respeita ultraja a igualdade entre os homens
nega a liberdade do outro. Aplicar os direitos
humanos à vida cotidiana requer uma
atitude ética, em que são determinantes
o juízo de valor, o juízo de
moral, a capacidade de pensar o universal
(definido como aquilo que é legitimo
e valido para todos os seres humanos).
Na
vida quotidiana, os direitos humanos, enquanto
princípios éticos, dão
sentido as relações entre as
pessoas, à sua vida individua; e social.
O ser humano não é um, individuo
isolado. A dignidade humana não é
exclusivamente individual; abarca todas as
dimensões sociais e coletivas da pessoa,
assim como a sua inserção no
meio natural e cultural. É a referência
ao respeito pelo outro, à obrigação
de adequar os seus próprios atos ao
conjunto dos direitos humanos, que permite
que as relações sociais sejam
justas, civilizadas e cívicas e se
fundamentem no direito e na ética.
Porque permitem que vivamos juntos, ultrapassando
pacificamente os conflitos, através
da negociação e do dialogo,
individuais e sóciais, os direitos
humanos tornam possível e realizável
a relação entre a ética
pessoal de cada um e as leis ou direito que
regem as relações socais.
5 Sujeito de
Direitos – titular de direitos e obrigações.
Todos os seres humanos são sujeitos
de direitos. (ver também “Personalidade
Jurídica”)
^
Subir
A
Luta contra as discriminações
e o racismo
A
discriminação e o racismo constituem
exemplos de desrespeito dos direitos do homem
na vida quotidiana: menosprezar o outro por
que é diferente, pela cor da sua pele,
pela cultura, pela religião, pela nacionalidade,
pela origem étnica. Os atos de desprezo,
os insultos cheios de ódio e impregnados
de racismo, as agressões, são
ainda, infelizmente, muito numerosos em todo
mundo.
Esta
recusa em considerar o outro como igual a
si próprio resulta numa desconfiança
generalizada entre as pessoas, em sentimentos
de xenofobia e de racismo. A UNESCO reuniu)
em 1950, 1951, 1964 e 1967) quatro grupos
de peritos para discutirem, eventuais bases
cientificas do racismo. Concluíram
os sues trabalhos declarando que todos os
seres humanos pertencem à mesma espécie
e origem. Em 1978 foi adaptada a Declaração
sobre a Raça e os Preconceitos Raciais
pela Conferencia Geral da Organização.
É
para combater o racismo, que é uma
das formas mais comuns de violação
dos direitos do homem, que foram criadas as
associações e as organizações
não governamentais (ong) de defesa
dos direitos humanos, que atuam de forma permanente.
As
ONG, que se constituíram ao longo dos
anos para defender aos direitos humanos, exercem
um papel fundamental: fazem inquéritos
sobre essas violações e os estados
dos direitos do homem no mundo, ação
facilitada pelo seu caráter internacional;
denunciam essas violações junto
dos estados em causa e também junto
de organizações internacionais,
como as nações Unidas ou as
organizações regionais (Europa,
áfrica, etc.); exercem a sua influencia
nas instituições, nas conferencias
governamentais e intergovernamental; apelam
à solidariedade internacional e à
ajuda humanitária; e participam, de
uma forma mais ou menos direta, na realização
de certos programas das nações
unidas ou assistem-nos na qualidade de peritos.
A
educação para os direitos do
homem pode tornar-se um instrumento fundamental
para combater o racismo, assim, essas ONG,
que são, na sua maioria, reconhecida
pelas Nações Unidas, participam
nesta educação e organizam elas
próprias ações de formulação
de professores e de animadores.Podem constituir
uma fonte de informação e de
documentação para os educadores
que desejem elaborar e realizar um projeto
de educação para os direitos
do homem.
^
Subir
Os
Direitos Do homem são universais e
indivisíveis
Os direitos humanos formam um todo. São
validos em qualquer lugar e para todas as
pessoas, consideradas sem distinção
de cor, sexo, país, religião,
requesta, opinião. Assentam em valores
universais (dignidade, liberdade, igualdade,
justiça) que são, simultaneamente,
um ideal para humanidade e princípios
capazes de regular a vida dos homens, das
mulheres, das crianças. Os direitos
humanos são, ao mesmo tempo, universais
e concreto, porque permitem reconhecer que
certos atos são desumanos, como a escravatura,
a tortura, a privação da liberdade
se julgam, então prévio.Compete
a cada pessoa, através de uma tomada
de consciência moral, condenar publicamente
as violações dos direitos humanos:
cada direito da pessoas é valido para
toda a humanidade.
Neste sentido, todo ser humano é sujeito
de direito: participa na elaboração
dos direitos de uma forma mais ou menos direta.
É, por principio, criador do direito,
da lei e é, ao mesmo tempo, titular
de direitos, de todos os direitos do homem,
tendo em conta as suas obrigações,
os seus deveres para com o interesse geral.
Sendo universais, os direitos humanos são
indivisíveis. Formam um todo. Não
podemos selecioná-los, nem dar uma
preferência exclusiva a uma determinada
categoria de direitos, sem por imediatamente
em causa a própria noção
de direitos humanos.
A originalidade da Declaração
Universal dos Direitos do Homem reside no
fato de ter colocado no mesmo plano os direitos
econômicos e sociais, os direitos civis
e políticos e os direitos culturais.
O
que significa o direito à vida ou a
participação na vida política,
se a pobreza, a miséria e as epidemias
impedem irremediavelmente o individuo de se
deslocar, de votar, de se casar livremente...?
A importância dos direitos econômicos
e sociais, como condição eficácia
e do exercício do conjunto dos direitos
reconhecidos aos seres humanos, tem de ser
reconhecida por todos e por cada um. Os paises
em vias de desenvolvimento lutam com maior
dificuldade do que os outro, para usufruírem
do exercício desces direitos de uma
forma duradoura, e os problemas ligados a
mundialização da economia constituem
novos desafio.
Por
outro lado, é importante não
privilegiar apenas os direitos econômicos
em detrimento dos direitos da pessoa (os direitos
civis) e dos direitos de cada individuo a
decidir do seu destino e do futuro de seu
país (direitos políticos).
Entre
direitos civis e políticos, por um
lado, e direitos econômicos e sociais,
por outro, existe uma ligação
indefectível. Pode afirmar-se que todos
os direitos humanos são interdependentes
e conseqüentemente indivisíveis.
Cada uma das categorias de direitos garante
um aspecto do valor da pessoas humana e da
sua dignidade.
A
universalidade dos direitos humanos coloca
com acuidade a questão da diversidade
das culturas e da especificidade dos direitos
culturais. A Declaração Universal
reconhece o direito de cada pessoas a participação
na vida cultural da sua comunidade e do seu
país, a educação, à
formação e à informação.
A
diversidade cultural não invalida a
universalidade dos direitos do homem. No entanto,
existe uma corrente de pensamento que insiste
em ‘relativismo cultural’e que
põe em causa a universalidade dos direitos
humanos. A idéia segundo qual aos costumes,
as normas tradicionais determinam de forma
definitiva a sociedade e limitariam os indivíduos
parece-nos inaceitável. Apesar de ser
verdade que os elementos culturais influenciam
atitudes e o pensamento dos indivíduos,
as culturas evoluem e podem evoluir. A cultura
não é um estado de imobilismo,
mas um processo em movimento continuo. O relativismo
excessivo que a consideração
das diversidades das culturas pode engendrar,
conduzir’ra à negação
da plataforma universal que constituo o conjunto
dos direitos humanos. As diferenças
culturais jamais podem justificar o desrespeito
dos direitos humanos.
As
culturas, nas suas formas mais diversas, podem
fazer progredir os direitos humanos, nomeadamente
os direitos culturais. São diferentes
nas suas realizações, mais são
iguais em dignidade quando são expressões
de liberdade. Num dado período, num
lugar definido, homens, mulheres e crianças
inventaram, segundo a sua cultura, maneiras
de viver os direitos humanos. Essa diversidade
só será enriquecedora se respeitar
o valor do ser humano como um fim em si, se
tiver em conta o conjunto dos direitos do
homem.
^
Subir
Os
direitos do homem são definidos
A
indivisibilidade dos direitos humanos não
pode confundi-los com um conjunto vago de
desejos, de necessidades. Como qualquer direito
– no sentido jurídico do termo,
um direito do homem é caracterizado
por um sujeito, titular do direito, um objeto
preciso e uma garantia. No caso dos direitos,
é o conjunto de todos os seres humano,
homens, mulheres e crianças, independente
do seu sexo, religião, origem étnica
e geográfica e idade, que constitui
esse sujeito de direito. O objeto de um direito
está especificado, enunciado nos textos
reconhecidos internacionalmente ou numa legislação
nacional. Por exemplo, a educação,
a liberdade de expressão, a liberdade
de pensamento, a nacionalidade ou a cultura
são objetos de direito nas declarações,
convenções ou pactos1
estabelecidos pelos organismos internacionais.
Qualquer direito é oponível
a uma terceira pessoa que o infrinja. Esta
capacidade de recursos deve estar garantida.
No caso dos direitos humanos, essas garantia
provem essencialmente das instituições
internacionais. Mas também devem ser
o foro de todas as instituições
responsáveis pela vida quotidiana dos
seres humanos (estados, instituições
regionais, instituições especializadas,
ministérios, etc.) e de responsabilidade
de cada pessoa humana.
Não podemos exigir liberdades, dizer
constante mente “tenho o direito de”,
sem respeitar o outro tanto como nós
próprios, sem lhe reconhecer as mesmas
liberdades e os mesmos direitos. Ninguém
pode decidir se certos direitos são
mais importantes do que outros, os direitos
humanos formam um todo, constituem um conjunto
de valores e de principio que qualquer ser
humano, de qualquer país, de qualquer
cultura, deve respeitar, tanto para si como
para os outros, a totalidade dos direitos
humanos.
Os direitos humanos São uma promessa
de felicidade. Não substituem nenhuma
religião. Não são uma
simples lista de valores à qual se
possa continuadamente acrescentar novos elementos
particulares, ocasionais ou donde se possa
eliminar, em conformidade com os gostos, com
as culturas e o nível econômico,
certos. Existem novos desafios, tais como
os que estão ligados ao ambiente ou
patrimônio genético da humanidade.
É da responsabilidade de cada um, individual
e coletivamente, aceitar estes desafios e
fazer evoluir o direito internacional.
1
Pacto – termo sinônimo de tratado,
de convenção; acordo entre estados.
^
Subir
Direitos
do Homem e Direitos Específicos
A
universalidade e a indivisibilidade dos direitos
humanos, enunciados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, não
impedem de forma alguma, que para se tornarem
mais concretos e efetivos alguns direitos
sejam reforçados e valorizados relativamente
a certos grupos humanos. Os direitos da mulher,
da criança, do deficiente, os direitos
do migrantes e refugiados, os direitos das
pessoas pertencentes a minorias não
são, de modo algum, anexo do corpus
dos Direitos do Homem, antes se incluem nele.
São validos para seres humanos mais
vulneráveis. É essa espacial
vulnerabilidade que determinou a necessidade
de concepção das convenções,
dos pactos, das recomendações1,
das resoluções2 complementares
da Declaração Universal de 1948.
São fixadas regras específicas
para proteger os direitos do homem: definem-se
em função das condições
de vida e dos acontecimentos que a comunidade
mundial considera como sendo violações
dos valores humanos fundamentais. Os dois
exemplos que seguem mostram como a consideração
de grupos afetados por injustiças particulares
deu origem a convenções especificas.
Direitos Do Homem E Direitos Da Criança
A condição de numerosas crianças
que, no mundo, vivem na pobreza, sem cuidados
(por exemplo, em matéria de nutrição,
de saúde, de educação),
exploradas pelo trabalho ou pelo comércio
sexual, levou a comunidade internacional a
agir para proteger os direitos da criança.
Inicialmente, este movimento conduziu à
promoção de uma Declaração
dos Direitos da Criança em 1958. Mas
a necessidade de um tratado com força
e lei para proteger as crianças veio
impor-se. Este esforço coletivo e internacional
levou a enunciação da convenção
dos direitos das crianças em 1989.
Esta convenção é, até
à data, o mais completo de todos os
textos que constituem o corpus dos Direitos
do Homem: marca uma evolução
das atitudes dos governos de da opinião
pública em relação às
crianças, estas passam a ser consideradas
como seres humanos em plenitude, sujeito de
direito. O texto é especifico em muitas
áreas, como a das relações
entre pais e filhos, ou como a dos media,
que devem informar as crianças dos
seus direitos e não atentar contra
sua dignidade. A convenção de
1989 era e continua a ser uma impiedosa necessidade,
para que todas as crianças tenham um
estatuto de seres humanos, de pessoas para
que sejam titulares de direitos e possam conhece-0los
e exercê-los.
Estes
direitos podem ser divididos em grandes categorias:
o direito a uma proteção especifica,
os direitos de prevenção dos
atentados à integridade física
e moral, os direitos de participação
na vida social e cultural da humanidade (
como o direito de se informar, de se exprimir,
de brincar, de ter tempo livres culturais,
desportivos etc.) . verifica-se, comparando
os direitos da criança com os direitos
enunciados na declaração Universal
dos Direitos do Homem, que a convenção
dos Direitos da Criança formam um todo
com o conjunto indivisível dos direitos
humanos.
Alguns
artigos de convenção visam à
proteção reforçada dos
direitos da criança e são específicos.
É o caso dos artigos 32º a 36º,
38º, 39º ou ainda dos artigos 10º
e 11º. A proteção das crianças
contra a exploração sexual e
o trabalho forçado depende da aplicação
desses artigos pelos estados, graças
à ação das organizações
não governamentais e das associações
de defesas da crianças.
Mesmo que a situação
econômica de uma determinada nação
torne difícil a aplicação
ao concreta de alguns direitos, como o direito
à educação, esta convenção
obriga os estados que ratificaram a adaptarem
a sua legislação aos princípios
jurídicos e éticos contidos
nesse texto. A pressão internacional
e a vontade de cada adulto são essenciais
para que estes direitos venham a ser cumpridos.
Alguns
Pontos Comuns entre...
...A Declaração Universal dos
direitos do homem...
-
Art. 5º ninguém será submetido
à tortura nem a penas e outros tratamentos
cruéis desumanos e degradantes.
- Art. 11º toda pessoa acusada de um
ato delituoso se presume inocente até
que a sua culpabilidade fique legalmente provada
no decurso de um processo publico em que todas
as garantias necessárias de defesa
lhe sejam asseguradas (...)
- Art. 15º todo individuo tem o direito
a ter uma nacionalidade. Ninguém pode
ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade
nem o direito de mudar de nacionalidade.
- Art. 18º toda a pessoa tem direito
à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião, este direito implica
a liberdade de mudar de religião ou
de crença, assim como a liberdade de
manifestar a sua religião ou crença...
- Art. 19º Todo o indivíduo tem
o direito à liberdade de opinião
e de expressão, o que implica o direito
de não ser importunado pelas suas opiniões
e o de procurar, receber e difundir, sem limite
de fronteiras, informação e
idéias(...)
- Art. 20º toda pessoa tem o direito
à liberdade de reunião e de
associação pacificas. Ninguém
pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
- Art. 24º e 27º toda pessoa tem
direitos ao repouso e aos tempos livres e,
especialmente, a uma limitação
razoável da duração do
trabalho e a férias periódicas
e pagas (...) toda a pessoa tem o direito
de tomar livremente parte na vida cultural
da comunidade, de fruir das artes e de participar
do progresso cientifico e nos benefícios
que deste resultam.
- Art. 25º toda pessoa tem o direito
a um nível de vida suficiente para
lhe assegurar, a si e à sua família
a saúde e o bem estar, principalmente
no referente à alimentação,
ao vestuário, ao alojamento, à
assistência médica e ainda aos
serviços sociais necessários
(...)
- Art. 26º toda a pessoa tem o direito
à educação. A educação
deve ser gratuita, pelo menos a correspondente
ao ensino básico (...) o ensino básico
é obrigatório. O ensino técnico
e profissional deve ser generalizado; o acesso
aos estudos superiores deve estar aberto a
todos em plena igualdade, em função
do seu mérito. A educação
deve visar à plena expansão
da personalidade humana e o reforço
dos direitos do homem das liberdades fundamentais
e deve favorecer a compreensão, a tolerância
e a amizade entre todas as nações
e todos os grupos raciais e religiosos, bem
como o desenvolvimento das atividades das
Nações Unidas para a manutenção
da paz.
...
E a Convenção dos Direitos da
Criança
-
Art. 37º os estados parte garantem que
nenhuma criança será submetida
à tortura ou a penas de tratamentos
cruéis desumanos e degradantes (...)
- Art. 40º os estados parte reconhecem
à criança suspeita, acusada
ou que manifestamente infringiu a lei penal,
o direito a um tratamento capaz de favorecer
o seu sentido de dignidade e valor, reforçar
o seu respeito pelos direitos do homem e as
liberdades fundamentais de terceiros (...)
- Art. 7º A criança é registrada
imediatamente após o nascimento e tem
desde esse momento o direito a um nome, o
direito de adquirir uma nacionalidade e, sempre
que possível, o direito de conhecer
os seus pais e de ser educada por eles.
- Art. 14 Os estados parte respeitam o direito
da criança à liberdade de pensamento,
de consciência e de religião...
a liberdade de manifestar a sua religião
ou crenças só pode ser objeto
das restrições previstas na
lei (...)
- Art. 13º A criança tem direito
à liberdade de expressão. Este
direito compreende a liberdade de procurar,
receber e difundir informações
e idéias de toda a espécie,
sem considerações de fronteiras,
sob forma oral, escrita, impressa ou artística,
ou por qualquer outro meio à sua escolha.
- Art. 15º Os estados parte reconhecem
os direito à criança à
liberdade de associação e à
liberdade de reunião pacifica.
- Art. 31º Os estados parte reconhecem
à criança o direito ao repouso
e aos tempos livres, o direito de participação
em jogos e atividades recreativas próprias
da sua idade e de participar livremente na
vida cultural e artística (...)
- Art. 27º Os estados parte reconhecem
à criança o direito a um nível
de vida suficiente para permitir o seu desenvolvimento
físico, mental, espiritual ,moral e
social (...)
- Art. 28º Os estados parte reconhecem
o direito da criança à educação,
tendo nomeadamente em vista assegurar progressivamente
o exercício desse direito na base da
igualdade de oportunidades (...)
- Art.29º Os estados parte acordam em
que a educação da criança
deve destinar-se a promover o desenvolvimento
das suas personalidade, do seus dons e aptidões
mentis e físicos, na medida das suas
potencialidade, e a inculcar na criança
o respeito pelos direitos do homem e liberdade
fundamentais e pelos princípios consagrados
na carta das nações unidas (...)
Constituindo
as crianças e os jovens o futuro da
humanidade. esta Convenção reveste-se
de uma importância sem igual. Pouco
a pouco, torna-se o instrumento essencial,
para as crianças e para os jovens,
do conhecimento dos direitos humanos. Toda
a educação em conformidade com
o teor desta Convenção e da
Declaração Universal de 1948
devem ser orientada para que os seres humanos
conheçam os direitos humanos e os façam
progredir no mundo.
O
direito à educação, estabelecido
no Artigo 26º da Declaração
Universal dos Direitos Homem e no Artigo 28º
da Convenção dos direitos da
Criança, está na base do presente
manual, bem como na base de toda educação
do futuro adulto, cidadão responsável
pelos seus atos. A educação
visa também dar a conhecer e fazer
respeitar os direitos de todos os seres humanos.
Porque
o direito à educação
é capital para o futuro da humanidade,
todas as escolas e os seus docentes devem
dar a conhecer os direitos humanos, quer através
de um estudo da Convenção dos
Direitos da Criança, que diz muito
diretamente respeito aos alunos, quando têm
menos de 18 anos, quer através do estudo
da Declaração Universal dos
Direitos Homem. Num caso como noutro, trata-se
sempre dos direitos do homem, dos direitos
de todos, dos direitos universais e indivisíveis.
Nada seria mais errado do que fazer crer às
crianças que estão à
margem da humanidade, que só os direitos
específicos lhes são aplicáveis.
É importante insistir na idéia
de que todos os seres humanos sem qualquer
exceção, são titulares
de direitos, dos direitos afirmados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
Direitos
humanos, direitos da mulher
Os
direitos da mulher constituem um objeto de
controvérsias freqüentes e permanecem
um domínio “sensível”,
porque o seu objetivo afeta virtualmente todo
o ser humano de uma maneira direta e muito
pessoal. O papel dos homens e das mulheres,
os conceitos de masculinidade e de feminilidade
são questões de cultura e contexto.
No entanto, a noção de “gênero”
ou de “sexo” é um fator
universal significativo na interpretação
e na concretização dos direitos
humanos.
As
conclusões da 4º Conferência
sobre as Mulheres e a conferência de
Viena de 1993 sobre os direitos homem demonstraram
claramente que, no mundo, as mulheres, provavelmente
mais do que os homens sofrem violações
dos direitos humanos e uma série de
discriminações. Freqüentemente
essas violações são especificas,
ligadas ao seu sexo, e como tal devem ser
entendidas e reconhecidas.
A
educação para os direitos das
mulheres deve ser abordada consoante as sensibilidades
culturais. Mas, tal como afirmou a plataforma
de ação de Pequim, a cultura
não pode ser utilizada como um argumento
para violar os direitos fundamentais das mulheres
e das jovens.
Desde
o inicio dos movimentos em prol da democracia,
aumentaram as reivindicações
das mulheres a favor da igualdade dos direitos
civis e políticos. No entanto, este
desejo de igualdade não foi totalmente
considerado até as nações
unidas terem tido capacidade de demonstrar,
com dados que tomavam em consideração
o “gênero”, a amplitude
e a dureza das discriminações
para com as mulheres. Durante a Década
da mulher (1975-1985), foi preparada uma Convenção,
promulgada pela assembléia Geral em
1979. Assim, as Nações Unidas
tornaram-se o principal advogado da causa
dos direitos da mulher.
^
Subir
Os
Direitos do Homem são fruto de uma
conquista
Os
direitos humanos são o resultado de
uma longa história; foram enunciados
por filósofos e por juristas ao longo
dos séculos.perante a injustiça,
a arbitrariedade, as torturas, a escravatura,
houve grandes personalidades que se revoltaram
e que combateram para que existissem leis
escritas válidas para todos os seres
humanos.
Os antecedentes dos direitos humanos podem
ser encontrados num passado longínquo:
todas as civilizações, as religiões,
as filosofias que atribuem valor ao ser humano
contribuíram para a gênese da
idéia de direitos humanos, tal como
se encontra expressa atualmente nos textos
internacionais que têm força
de lei. É igualmente importante sublinhar
o papel que a arte e a literatura desempenharam
na gestação da idéia
do ser humano como um ser dotado de uma dignidade
essencial.
Sem dúvida, os direitos humanos ainda
evoluirão no seu enunciado e nas garantias
jurídicas que exigem para ser aplicados.
Mas os combates pela justiça, pela
liberdade, pela dignidade humana, são
eternos e os valores inscritos nos direitos
humanos constituirão sempre referencias
necessárias à humanidade.
A proclamação das liberdades
em textos designados “declarações”,
“Bill”, verificou-se primeiro
na Inglaterra e, depois, nos Estados Unidos.
A Magna Carta (1215) deu garantias contra
a arbitrariedade da Coroa; O Ato Hábeas
Corpus (1679) foi á primeira tentativa
de impedir as detenções de ilegais.
A Declaração Americana de Independência
de 4 de julho de 1776 proclamou direitos naturais
do ser humano que o poder político
deve respeitar. Esta Declaração
inspirou-se da Declaração da
Virgínia de 12 de Junho de 1776, que
expressava a noção de direitos
individuais, relativos a cada pessoa.
A Declaração dos Direitos Homem
e do Cidadão (França, 1789)
e as reivindicações ao longo
dos séculos XIX e XX em prol das liberdades,
incluindo a liberdade dos povos, alargou o
campo dos direitos humanos e definiu os direitos
econômicos e sociais. Mas no século
XX, o momento mais importante para a história
dos direitos humanos é sem sombra de
dúvidas o dos anos 1945-1948, os povos
exprimiram a sua determinação
<< em preservar as gerações
futuras do flagelo da guerra; em proclamar
a sua fé nos direitos fundamentais
do Homem, na dignidade e no valor da pessoa
humana, na igualdade dos direitos entre homens
e mulheres, assim como das nações,
grandes e pequenas; em promover o progresso
social e instaurar melhores condições
de vida numa maior liberdade>>. Do mesmo
modo, o Ato Constitutivo da UNESCO (1945)
afirma << que uma paz apenas baseada
nos acordos econômicos e políticos
dos governos não conduziria à
adesão unânime, duradoura e sincera
dos povos e que, por conseqüência,
essa paz deve ser estabelecida com base na
solidariedade intelectual e moral da humanidade.
A
criação das Nações
Unidas simbolizava a necessidade de um mundo
de tolerância, de paz, de solidariedade
entre as nações, que faça
avançar o progresso social de todos
os povos. A ação autônoma
década Estado chega para garantir o
progresso e o bem-estar da espécie
humana.
Os
objetivos das Nações Unidas,
tais como estão expressos na Carta,
visam manter a paz e a segurança internacionais;
desenvolver entre as nações
relações amigáveis e,
para tal, tomar medidas coletivas eficazes
para reforçar a paz; realizar a cooperação
internacional, resolvendo problemas internacionais
de ordem econômica, social, intelectual
e humanitária, desenvolvendo e encorajando
o respeito pelos direitos humanos e pelas
liberdades fundamentais para todos, sem distinção
de raça, de sexo, de língua
ou de religião.
As
nações estavam convencidas de
que a proteção efetiva dos direitos
do homem era essencial para cumprir esses
objetivos. Assim, a Assembléia Geral
das Nações Unidas proclamou
a Declaração Universal dos Direitos
do Homem, a 10 Dezembro de 1948.
A
Declaração Universal dos Direitos
do Homem é, ainda hoje, considerada
como um documento que enquadra e suscita a
promoção dos direitos humanos.
A autoridade e o valor moral que esta declaração
granjeou ao longo dos últimos cinqüenta
anos fazem dela uma referencia fundamental.
Quase todos os documentos relativos aos direitos
humanos citam esta declaração;
alguns Estados fazem-lhe referencia direta
nas suas constituições nacionais.
A
importância hoje atribuída à
Declaração Universal é
verdadeiramente extraordinária, se
considerarmos que ela é apenas a expressão
formal dos votos das Nações
Unidas e não obriga – juridicamente
falando – os Estados a respeitá-la.
Por este motivo desde sua promulgação,
verificou-se ser necessário preparar
um documento que, ao mesmo tempo que especificasse
os direitos enunciados na Declaração,
fosse capaz de forçar os Estados a
aplicá-los. Este processo resultou
na adoção de duas convenções
em 1996: o Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos e o Pacto Internacional
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Foi também adotado um protocolo1
não vinculativo relativo ao primeiro
destes pactos.
O
período entre 1945 e 1966, caracterizado
pela luta pela descolonização,
levou países do Terceiro Mundo a travar
uma verdadeira batalha para a introdução,
nas convenções de 1966, do direito
à autodeterminação dos
povos. Este direito encontra-se no artigo
primeiro dos dois pactos. Apesar de existirem
dois pactos separados, a Conferência
Internacional dos Direitos do Homem (Terão,
1968) reafirmou que “o gozo das liberdades
civis e políticas e os direitos econômicos,
sociais e culturais [estavam] ligados e eram
interdependentes”.
A
Declaração Universal dos Direitos
do Homem, os dois pactos de 1966, bem como
os dois protocolos facultativos do Pacto dos
Direitos Civis e Políticos (o segundo
adotado em 1989, visa à abolição
da pena de morte), constituem, no seu conjunto,
a Carta Internacional dos Direitos do Homem.
Os pactos de 1966 instituíram dois
comitês para a aplicação
das suas disposições. Na verdade,
seria necessário tomar medidas para
que os pactos ganhassem em eficácia
e fossem efetivamente aplicados. Declarar
a importância dos direitos humanos era
essencial; no entanto, para um mundo mais
justo e mais pacífico, esses valores,
não só têm de ser reconhecidos,
como também devem ser respeitados de
uma forma universal.
1-
PROTOCOLO: 1 - Sinônimo de tratado ou
pacto. 2 - Texto
adicional, vinculativo ou não, que
modifica ou completa um tratado.
^
Subir
Organizações
regionais, convenções, mecanismos
de garantia e de vigilância
Nos anos que precederam ou que se seguiram
a Segunda Guerra Mundial, foi instituído
um certo número de organizações
regionais.algumas delas desenvolveram-se a
partir de organismos já existentes,outras
foram criadas inteiramente de novo. Estas
organizações produziram instrumentos
de proteção dos direitos humanos
do homem.
O
conselho da Europa adaptou a convenção
européia para a salvaguarda dos direitos
do homem e das liberdades fundamentais, em
1950. Este texto representa um progresso muito
importante na criação de um
sistema efetivo de proteção
dos direitos. Os países da Europa decidiram
enunciar nesta Convenção um
número restrito de direitos, escolhidos
entre os da Declaração Universal,
para reforçar a garantia coletiva desses
direitos. A Convenção Européia
instituiu, portanto, um mecanismo regional
que vela pela aplicação da Convenção
nos Estados-membros do Conselho da Europa.
Os
dois órgãos criados pela Convenção
Européia são a Comissão
Européia dos Direitos do Homem e o
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em
Estrasburgo (agora fundidos num só
– N. E).
A
Comissão tem uma função
reguladora interestatal e recebe pedidos de
recursos emanados de indivíduos, de
grupos de pessoas ou de organizações
não governamentais que se queixam de
terem sido alvo de violação
dos direitos enunciados na Convenção
por um dos Estados Partes. A Comissão
tenta encontrar um compromisso amigável
com o ou os queixosos. Se não o consegue,
e quando o considera legitimo, apresenta o
caso perante o Tribunal dos Direitos do Homem.
Este órgão, composto por juízes
independentes, toma uma decisão que
tem força de um mandato jurídico
e o Estado em causa deve aplicar as decisões
do julgamento.
A
importância deste mecanismo provém
do fato de representar a primeira tentativa
de criação de um sistema judicial
internacional para a proteção
dos direitos humanos.
A
organização dos Estados Americanos,
criada em 1948, tem a sua origem na União
Internacional das Repúblicas Americanas,
instituídas em 1980. Os trinta e quatro
países da América do norte,
do sul, da América Central e das Caraíbas
que assinaram e retificavam a Carta da Organização
(OAS em inglês) “resolveram perseverar
no cumprimento das tarefas nobres que a humanidade
atribuiu às Nações Unidas”,
cujos princípios e objetivos foram
reafirmados de uma forma solene.
Os
objetivos da Organização são
reforçar a paz e a segurança
do continente americano, promover e consolidar
a democracia representativa e incrementar,
através de uma ação de
cooperação, o desenvolvimento
econômico, social e cultural.
Em
1969, a Organização dos Estados
Americanos adotou A Convenção
Americana Dos Direitos Humanos conhecida como
“Pacto de São José”.
Esta
convenção prevê dois órgãos:
a Comissão Inter-Americana dos Direitos
Humanos e Tribunal Inter-Americano dos Direitos
Humanos, responsável pela proteção
dos direitos enunciados na Convenção.
Os Estados e os indivíduos podem recorrer
a estes órgãos competentes quando
consideram que os direitos humanos foram violados
por um dos Estados Parte na Convenção.
Este mecanismo é mais ou menos comparável
com o que foi previsto pela Convenção
Européia dos Direitos do Homem.
A
Organização de Unidade Africana
(OUA) foi criada em 1963 por cinqüenta
Estados africanos, “conscientes de que
a liberdade, a igualdade, a justiça
e a dignidade são objetivos essenciais
à realização das aspirações
legitimas dos povos africanos”.
A
Carta da Organização exprime
também a convicção dos
Estados segundo a qual as condições
da paz e da segurança devem ser estabelecidas
e mantidas, e afirma que a Carta das Nações
Unidas e a Declaração Universal
dos Direitos do Homem “[...] oferecem
uma base sólida para uma cooperação
pacífica e frutuosa entre os Estados...”
Os
objetivos da OUA visam promover a unidade
e a solidariedade dos Estados Africanos, e
coordenar e intensificar a sua cooperação
e os seus esforços para oferecer melhores
condições de existência
aos povos da África.
Em
1981, a OUA adotou a carta africana dos direitos
do homem e dos povos, também conhecida
como Carta de Banjul. Esta Carta introduz
determinados elementos da cultura africana
na percepção dos direitos. É,
por exemplo, acentuando o dever e a importância
a dar ao caráter comunitário
dos direitos. Segundo esta visão, o
direito coloca a pessoa humana numa relação
estreita com seu grupo, a sua família,
a sua comunidade. Citemos Leopoldo Sedar Senhor,
o célebre poeta-presidente senegalês:
“A pessoa, no sentido euro-americano,
é um ser autônomo e responsável,
um indivíduo que ocupa uma determinada
posição social com cargos e
honras. O pensamento negro-africano opõe
a este conceito [...] uma noção
mais complexa, por ser mais social que individual”.
Esta
Carta instituiu uma Comissão Africana
dos Direitos do Homem e dos Povos, cujas funções
compreendem a promoção e a proteção
dos direitos humanos e dos povos. O sistema
de proteção, baseado numa comissão,
permite a um Estado Parte, que pensa que outro
Estado Parte violou direitos enunciados na
Carta, submeter uma reclamação
escrita à Comissão que, por
sua vez, tentará chegar a uma solução
amigável do problema.
A
liga dos Estados Árabes, fundada em
1945, é a mais antiga das organizações
regionais criadas no final da Segunda Guerra
Mundial, alguns meses antes da criação
das Nações Unidas. A Liga instituiu
uma Comissão Árabe Dos Direitos
Humanos, que se reuniu pela primeira vez em
1969.
Apesar
de o pacto da Liga Árabe ter sido adotada
antes da a Carta das Nações
Unidas, esse texto previu a colaboração
coma futura organização internacional
e admitiu a introdução das emendas
que se revelassem necessárias para
cumprir eventuais obrigações
internacionais de correntes da Carta.
A
Organização da Conferência
Islâmica (OIC) foi instituída
em 1971, tendo em vista promover a solidariedade
entre os seus membros e reforçar a
cooperação nos domínios
econômicos, social, cultural e científico.
Finalmente,
a Convenção Internacional Dos
Direitos Da Criança, adotada em 1989
pelas Nações Unidas, criou um
comitê de peritos para acompanhar os
progressos esperados neste domínio,
este fato oferece a todas as crianças
do mundo uma certa garantia no sentido de
os seus direitos se tornarem efetivos em cada
Estado signatário.
As
garantias dadas por estas convenções
regionais e estes instrumentos internacionais
marcam, pois as etapas de uma progressão
lenta, mas segura dos direitos humanos no
mundo. Mas muito ainda há por fazer.
Os direitos dos seres humanos no mundo são
e ainda têm de ser conquistados. Para
concluir, citemos Giuseppe Sperduti, antigo
vice-presidente da Comissão Européia
dos Direitos do Homem: “Antes de mais,
é preciso lembrar a data de 10 de dezembro
de 1948, dia em que a Assembléia Geral
das Nações Unidas proclamou
a Declaração Universal dos Direitos
do Homem: esse dia marcou o nascimento de
um novo período da História,
em que a família das nações
assumiu como objetivo fundamental à
salvaguarda da dignidade e do valor da pessoa
humana. É, no entanto, verdade que
os acontecimentos que se seguiram não
são, por vários motivos, reconfortantes
– desde as guerras internacionais às
lutas intestinas, às perseguições
de indivíduos e grupos inteiros. Mas
não há dúvida de que
o compromisso tomado de uma forma solene não
foi em vão, e que a semente lançada
a terra talvez se desenvolva com dificuldade,
mas não morrerá nunca1”.
1
Giuseppe Sperduti: “Discurso Introdutório”
- Atas do simpósio internacional sobre
a Concepção do Direito e do
Estado na era das reivindicações
para a dignidade da pessoa humana, Roma, 1994.