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Todos Os Seres Humanos...
Manual da Educação para os Direitos do Homem

1. Uma Abordagem dos Direitos dos Homens
Paz e Direitos do Homem
Democracia e Direitos do Homem
Os Direitos dos Homens e a questão de valores
A luta contra as discriminações e o racismo
Os Direitos do Homem são universais e indivisíveis
Os Direitos do Homem são definidos
Direitos do Homem e direitos específicos
Os Direitos do Homem são frutos de uma conquista
Organizações regionais, convenções, mecanismos de garantia e vigilância

 

 

1. Uma Abordagem dos Direitos dos Homens

Paz e Direitos do Homem

Os homens, as mulheres e as crianças desejam viver em paz. Mas por vezes, a construção dessa paz é morosa. As guerras assumem formas cada vez mais diversificadas, da guerra civil aos genocídios étnicos, freqüentemente os seres humanos, aprisionados na pobreza ou nas doenças, ignoram que, para permitir ao conjunto dos membros da comunidade humana viver em paz, foram enunciados, a titulo universal, após a Segunda Guerra Mundial, direitos válidos para todos.

A declaração universal dos direitos do homem e as convenções internacionais que condicionam os estados que as ratificaram1 enunciam esses direitos. Tais direitos são, simultaneamente, princípios de ordem jurídica, que deveriam refletir-se nas legislações de todos os estados, e valores éticos que podem orientar, de forma livre e racional, as atitudes e os atos de todas as pessoas, quaisquer que sejam as suas origens étnicas, nacionais ou culturais.

Como é que os direitos humanos podem ser respeitados numa região do mundo onde haja guerra? Só numa situação de paz é que cada um pode respeitar o outro, usufruir do seu direito à vida, exercer todos os seus direitos fundamentais.

O conhecimento e o respeito pelos direitos humanos podem, através da educação, inscrever no espírito de todas as pessoas os elementos fundamentais de uma cultura da paz.

O ato constitutivo da UNESCO sublinha-o: “nascendo às guerras no espírito dos homens, é no espírito dos homens que devem ser erguidos os baluartes da paz”.

Bastará desejar a paz, detestar a guerra ser sensível aos sofrimentos que esta acarreta? Com certeza que não. É, por isso, importante compreender que o conhecimento e o respeito pelos direitos humanos podem conduzir a humanidade e cada ser humano a essa paz universal por que todos aspiram.

Os direitos humanos estão enunciados nas declarações2 e nas convenções3, são direitos precisos, exatos, que fundam ou remodelam legislações especificas, mas que também podem ser ensinados. Para alem do seu ensino propriamente dito, os direitos humanos são a fonte de toda a educação, que tanto valoriza comportamentos e atitudes, como saber e conhecimentos.

Do ponto de vista pedagógico, para abordar esta unidade inseparável que são a paz e os direitos humanos, parece preferível incluir a questão da paz do ideal que esta representa, na própria problemática dos direitos universais.

Na escola temos uma missão de informação e de promoção de ações que concretizem estes dois fins, sem subordinação de um ao outro.

Uma cultura de paz, construída no espírito de cada ser humano, em todas as regiões do mundo, faz-se necessariamente acompanhar de uma educação par os direitos humanos. Estes direitos exprimem valores universais, como a liberdade, a justiça. A igualdade entre todos os seres humanos. Enunciam principios e valores que permitem aos membros da comunidade humana viver juntos, resolver os conflitos, regular a vida em sociedade. Constituem elementos essenciais de uma cultura de paz.


1- Ratificação – Ato internacional através do qual um estado manifesta a aceitação dos compromissos a que o obriga determinado tratado.
2 – Declaração – Documento em que os autores (representantes legítimos dos governos) manifestam o seu acordo sobre finalidades, objetivos, princípios. O conteúdo de uma declaração é objeto de uma obrigação moral, mas não tem, stricto sensu, força jurídica.
3 – Convenção – Acordo efetuado entre estados, sinônimo de tratado. Tem um caráter jurídico vinculativo para os estados que a tenham ratificado.

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Democracia e direitos do homem

Os direitos humanos, o estado de direito e a democracia4 estão estreitamente associados. O respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais é uma das características de uma democracia. De forma mais alargada, o funcionamento democrático de um grupo humano pressupõe que o dialogo seja possível entre todos: entre o estado e os cidadãos, entre os governantes e os governados, entre as pessoas de todas as opiniões. A democracia é uma maneira de vivermos juntos, uma expressão do respeito pelo outro, que se deve implantar numa verdadeira cultura democrática, uma cultura do debate, uma cultura do dialogo.

No domino da educação, tudo o que favorece a exigência de democracia no cidadão está ligado ao respeito pelos direitos humanos e à aprendizagem desse respeito. O espírito critico face às instituições que governam um estado ou que enquadram a vida social deve ser estimulado nas crianças e nos jovens.

Ensinar os direitos humanos em meio escolar é confrontar-se com a problemática da democracia numa comunidade humana. Um funcionamento democrático dos estabelecimentos escolares é a condição para uma autêntica educação para os direitos humanos e para sua credibilidade. Sem esta condição, o ensino dos direitos humanos permanece formal, porque está separado a ação e da realidade viva do grupo social ao qual se dirige.

“No que se refere às orientações institucionais, modalidades eficazes de gestão e de participação devem promover a realização de experiências democráticas no domínio da gestão escolar, que envolvem os alunos, os docentes, os pais e a comunidade local no seu conjunto”.(quadro de ação integrada relativo à educação para a paz, os direitos do homem e a democracia, UNESCO, 1995, p.11, par.20).

Os direitos políticos definem as condições de exercício da responsabilidade dos cidadãos. A organização da vida política e social deve, para ser democrática, respeitar os direitos individuais das pessoas que formam uma sociedade. As liberdades fundamentais que caracterizam a democracia (liberdade de expressão e de pensamento, liberdade de reunião e de associação) fazem elas próprias parte dos direitos humanos. Essas liberdades podem existir numa sala de aula: o dialogo, o debate sobre os direitos de uns e de outros e sobre as obrigações e as responsabilidades que deles decorrem são outros tantos elementos da democracia.

4 – Democracia – Sistema político em que é requerida a participação do povo. Prevê, designadamente, a independência dos poderes executivo, legislativo e judicial, e eleições livres e periódicas.

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Nós próprios escrevemos as leis da escola
Um exemplo de aprendizagem da democracia

Queria contar-vos como as leis e a democracia funcionam numa “escola de autodeterminação” em Moscovo. Há alguns anos, os cidadãos da nossa escola começaram a criar leis para regular a vida escolar, para (promover a justiça, a disciplina e a ordem, para desenvolver a democracia na escola).

O conselho da escola foi constituído com esse objetivo. O conselho da escola é um órgão legislativo. É um dos órgão mais importantes que temos na nossa escola. Só assembléia geral pode refutar as decisões do conselho da escola. A assembléia geral é formada por estudantes do 6º ano ao 11º ano e por professores. Cerca de 23 membros fazem parte do conselho da escola. São estudantes, professores e pais de alunos eleitos pelos cidadãos da escola por um ano. Há mais estudantes do que professores no conselho. O conselho elabora a constituição e as leis da nossa escola, controla e organiza a vida escolar. O conselho da escola elabora, por exemplo, um regulamento com caráter educativo, confirmam a planificação do ano escolar, controla a atividade administrativa e de gestão da escola, prepara um programa de ações e vela pela sua realização. O conselho da escola pode refutar as decisões do diretor e do seu adjunto.

E agora, quero contar-vos como são elaboradas as leis. Primeiro alguns estudantes do conselho criam propostas de leis. No princípio do ano escolar, todos os membros do conselho dividem entre si os projetos de lei que devem formular num prazo previsto. Depois, na sessão seguinte, os membros do conselho recebem esses textos e discutem-nos. Após uma longa discussão, confirmam algumas leis. Mais se não se apreciam um determinado texto de lei, não o adotam. Seguidamente, alguns membros ponderam sobre as vias e meios de aplicação da lei que foi aceita. Utilizam o computador para imprimir o texto da lei e distribui-no em toda a escola.

É deste modo que construímos o nosso regulamento. Se não gostamos de uma determinada lei, reunimos em assembléia geral e refutamos essa lei. Em geral, todos os estudantes e cidadãos da nossa escola estão de acordo com as leis promulgadas pelo conselho da escola. Desde o ano passado, porém, a nossa escola tem tido sérios problemas com as leis. Uma parte dos cidadãos pensava que as nossas leis não se aplicavam à escola. Tinham a impressão que faltavam leis na nossa escola.

Haviam estudantes que infringiam as leis. Por isso, o conselho da escola quis instituir um poder administrativo intitulado “Ditadura do diretor”. Os membros do conselho da escola acharam melhor revogar as leis. Mas a assembléia geral analisou o problema e decidiu que precisávamos de leis. Assim, a assembléia geral recusou a proposta do conselho da escola.
Penso que uma parte dos estudantes mudou de opinião em relação às leis, sua elaboração e utilização, após esta reunião da assembléia geral. Entendemos que as leis tem muito significado para nós. Não há vida escolar sem leis. Temos também um livro da escola. Chama-se “Tenho um Direito” neste livro há uma constituição da nossa escola e alguns artigos sobre as leis e a democracia. Foi escrito pelos cidadãos e pelo diretor.

Existe um tribunal de honra na escola. Não se trata de um órgão legislativo. Este órgão trabalha em conformidade com a chamada lei da ”defesa da honra e da dignidade” todos os cidadãos da nossa escola podem recorrer a esse tribunal de honra.

Consideramos insultos à honra e à dignidade procedimentos como os murros, as ameaças, a chantagem, os insultos morais que o uso de alcunhas ofensas constitui, os sinais de discriminação social ou ligados à nacionalidade, as observações injuriosas sobre os defeitos físicos, a negação da sua própria dignidade por alguém, por exemplo, em estado de embriaguez, a tortura de animais, a extorsão, o roubo e outros atos que são atentados ao direito e a dignidade.

Na nossa escola podemos fazer tudo desde que não atentemos contra a saúde e a vida dos cidadãos, os seus direitos e a sua dignidade.

Fonte: S, Starikova, 16 anos, escola nº734, escola associada da UNESCO, Sirinevy bul.h.58 a, 152484 Moscovo, Federação Russa

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Os direitos dos homens e a questão de valores

Os direitos humanos são princípios segundo os quais os indivíduos podem agir e os estados podem legislar e julgar. Mas também são valores para os quais tendem as vontades humanas. Enquanto valores, os direitos humanos representam um ideal, um horizonte, sem duvida nunca totalmente realizado, mas capaz de dar um sentido a vida em sociedade. É em relação aos valores da dignidade de cada pessoa, da liberdade, da igualdade e da justiça que os direitos dos seres humanos foram concebidos e enunciados ao longo da história da humanidade.

Estes valores são universais: a diversidade das culturas e das sociedades é tal que a sua expressão assume formas diversas. Mas essa diversidade não pode ir contra valores inalienáveis que os direitos humanos constituem.

Toda pessoa é independentemente de sua origem familiar, social ou cultural, deve ser reconhecida no seu valor intrínseco, como representante da humanidade. Que isto dizer que, em cada um de nós, reside a dignidade do homem e que esta dignidade deve ser reconhecida e respeitada por todos.

“Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade da justiça e da paz no mundo...” (preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem).

“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidades e em direitos...” (artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem).

A liberdade é simultaneamente principio e valor. É por que o homem é livre que ele é Sujeito de Direito5, criador e titular de direitos. Liberdade e direitos humanos garantem-se reciprocamente. Como as liberdade fundamentais que concretizam esse principio estão longe de ser exercidas por todos, também se pode dizer que a liberdade humana se encontra à nossa frente, como nosso futuro comum. É um valor a atingir e a realizar.

As liberdades fundamentais (liberdade de opinião, liberdade de consciência, liberdade de associação, liberdade de circulação e etc.) são valores e direito do homem. Essas liberdades são traduzidas por termos de direito: direito de reunião, direito de circulação, etc. fala-se em “liberdades públicas” quando as liberdades fundamentais são protegidas pelo estado.

Todos os seres humanos, mesmos sendo diferentes e diversos, nascem e permanecem iguais em, direito. Este é um principio fundador da universalidade dos direitos do homem. A igualdade é um valor, um ideal para pessoas que vivem, todos os dias e com dificuldades, as desigualdades econômicas – o desemprego, as retribuições ínfimas pelo trabalho -, as desigualdades sociais devida aos privilégios de uns e submissão de outros, as desigualdades perante a educação. A igualdade deve ser constante mente conquistada. Liberdade e igualdade são ambas indispensáveis: não é possível, do ponto de vista dos direitos humanos, lutar contra as desigualdades confiscando as liberdades. Se isso suceder, então há ditadura, poder absoluto e arbitrário de alguns seres humanos sobre outros. A prisão, a tortura, os maus tratos, em suma, todas as formas de poder arbitrário que aniquilam a liberdade do outro, são totalmente contrários aos direitos humanos, à igualdade de direito entre as pessoas.

A igualdades, como valor universal, diz respeito às liberdades e aos direitos de cada um: o outro é diferente de mim, mas é meu igual; respeito a sua liberdade, tanto quanto afirmo a minha própria liberdade. A minha capacidade de decidir, de escolher valores, de participar na elaboração das leis, ou seja, a minha autonomia, dependem do reconhecimento do outro. Esta igualdade entre os seres humanos proíbe qualquer discriminação ligada à raça, a nacionalidade, ao sexo, à religião, à idade, à língua materna. É conjugando liberdade e igualdade que se consubstancia o valor da justiça.

Iguais em direito, os seres humanos têm de responder pelos seus atos quando negam a liberdade do outro e seus direitos. Mas responder pelos seus atos só pode ser feito de uma forma “justa” se, a enquadrar os julgamentos, houver leis e tribunais democraticamente constituídos. Por este motivo, os direitos humanos dão uma importância tão grande ao acesso a justiça como direito fundamental, ao direito de defesa, ao direito a julgamentos contraditórios. Existe, por outro lado, um outro aspecto da justiça, que é justiça social. Consiste na repartição das riquezas com uma preocupação de igualdade e de igual reconhecimento dos méritos de cada um. Esta justiça social é um valor a que aspiram os seres humanos e para o qual o deveriam tender, por um lado, os estados e, por outro, os indivíduos que são no seu todo, responsáveis pelo destino da humanidade,

Os direitos humanos colocam em primeiro plano a exigência de justiça como um ideal. São a condição para uma vida justa, no dia a dia. Quem, não os respeita ultraja a igualdade entre os homens nega a liberdade do outro. Aplicar os direitos humanos à vida cotidiana requer uma atitude ética, em que são determinantes o juízo de valor, o juízo de moral, a capacidade de pensar o universal (definido como aquilo que é legitimo e valido para todos os seres humanos).

Na vida quotidiana, os direitos humanos, enquanto princípios éticos, dão sentido as relações entre as pessoas, à sua vida individua; e social. O ser humano não é um, individuo isolado. A dignidade humana não é exclusivamente individual; abarca todas as dimensões sociais e coletivas da pessoa, assim como a sua inserção no meio natural e cultural. É a referência ao respeito pelo outro, à obrigação de adequar os seus próprios atos ao conjunto dos direitos humanos, que permite que as relações sociais sejam justas, civilizadas e cívicas e se fundamentem no direito e na ética. Porque permitem que vivamos juntos, ultrapassando pacificamente os conflitos, através da negociação e do dialogo, individuais e sóciais, os direitos humanos tornam possível e realizável a relação entre a ética pessoal de cada um e as leis ou direito que regem as relações socais.


5 Sujeito de Direitos – titular de direitos e obrigações. Todos os seres humanos são sujeitos de direitos. (ver também “Personalidade Jurídica”)

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A Luta contra as discriminações e o racismo

A discriminação e o racismo constituem exemplos de desrespeito dos direitos do homem na vida quotidiana: menosprezar o outro por que é diferente, pela cor da sua pele, pela cultura, pela religião, pela nacionalidade, pela origem étnica. Os atos de desprezo, os insultos cheios de ódio e impregnados de racismo, as agressões, são ainda, infelizmente, muito numerosos em todo mundo.

Esta recusa em considerar o outro como igual a si próprio resulta numa desconfiança generalizada entre as pessoas, em sentimentos de xenofobia e de racismo. A UNESCO reuniu) em 1950, 1951, 1964 e 1967) quatro grupos de peritos para discutirem, eventuais bases cientificas do racismo. Concluíram os sues trabalhos declarando que todos os seres humanos pertencem à mesma espécie e origem. Em 1978 foi adaptada a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais pela Conferencia Geral da Organização.

É para combater o racismo, que é uma das formas mais comuns de violação dos direitos do homem, que foram criadas as associações e as organizações não governamentais (ong) de defesa dos direitos humanos, que atuam de forma permanente.

As ONG, que se constituíram ao longo dos anos para defender aos direitos humanos, exercem um papel fundamental: fazem inquéritos sobre essas violações e os estados dos direitos do homem no mundo, ação facilitada pelo seu caráter internacional; denunciam essas violações junto dos estados em causa e também junto de organizações internacionais, como as nações Unidas ou as organizações regionais (Europa, áfrica, etc.); exercem a sua influencia nas instituições, nas conferencias governamentais e intergovernamental; apelam à solidariedade internacional e à ajuda humanitária; e participam, de uma forma mais ou menos direta, na realização de certos programas das nações unidas ou assistem-nos na qualidade de peritos.

A educação para os direitos do homem pode tornar-se um instrumento fundamental para combater o racismo, assim, essas ONG, que são, na sua maioria, reconhecida pelas Nações Unidas, participam nesta educação e organizam elas próprias ações de formulação de professores e de animadores.Podem constituir uma fonte de informação e de documentação para os educadores que desejem elaborar e realizar um projeto de educação para os direitos do homem.

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Os Direitos Do homem são universais e indivisíveis

Os direitos humanos formam um todo. São validos em qualquer lugar e para todas as pessoas, consideradas sem distinção de cor, sexo, país, religião, requesta, opinião. Assentam em valores universais (dignidade, liberdade, igualdade, justiça) que são, simultaneamente, um ideal para humanidade e princípios capazes de regular a vida dos homens, das mulheres, das crianças. Os direitos humanos são, ao mesmo tempo, universais e concreto, porque permitem reconhecer que certos atos são desumanos, como a escravatura, a tortura, a privação da liberdade se julgam, então prévio.Compete a cada pessoa, através de uma tomada de consciência moral, condenar publicamente as violações dos direitos humanos: cada direito da pessoas é valido para toda a humanidade.

Neste sentido, todo ser humano é sujeito de direito: participa na elaboração dos direitos de uma forma mais ou menos direta. É, por principio, criador do direito, da lei e é, ao mesmo tempo, titular de direitos, de todos os direitos do homem, tendo em conta as suas obrigações, os seus deveres para com o interesse geral.

Sendo universais, os direitos humanos são indivisíveis. Formam um todo. Não podemos selecioná-los, nem dar uma preferência exclusiva a uma determinada categoria de direitos, sem por imediatamente em causa a própria noção de direitos humanos.

A originalidade da Declaração Universal dos Direitos do Homem reside no fato de ter colocado no mesmo plano os direitos econômicos e sociais, os direitos civis e políticos e os direitos culturais.

O que significa o direito à vida ou a participação na vida política, se a pobreza, a miséria e as epidemias impedem irremediavelmente o individuo de se deslocar, de votar, de se casar livremente...? A importância dos direitos econômicos e sociais, como condição eficácia e do exercício do conjunto dos direitos reconhecidos aos seres humanos, tem de ser reconhecida por todos e por cada um. Os paises em vias de desenvolvimento lutam com maior dificuldade do que os outro, para usufruírem do exercício desces direitos de uma forma duradoura, e os problemas ligados a mundialização da economia constituem novos desafio.

Por outro lado, é importante não privilegiar apenas os direitos econômicos em detrimento dos direitos da pessoa (os direitos civis) e dos direitos de cada individuo a decidir do seu destino e do futuro de seu país (direitos políticos).

Entre direitos civis e políticos, por um lado, e direitos econômicos e sociais, por outro, existe uma ligação indefectível. Pode afirmar-se que todos os direitos humanos são interdependentes e conseqüentemente indivisíveis. Cada uma das categorias de direitos garante um aspecto do valor da pessoas humana e da sua dignidade.

A universalidade dos direitos humanos coloca com acuidade a questão da diversidade das culturas e da especificidade dos direitos culturais. A Declaração Universal reconhece o direito de cada pessoas a participação na vida cultural da sua comunidade e do seu país, a educação, à formação e à informação.

A diversidade cultural não invalida a universalidade dos direitos do homem. No entanto, existe uma corrente de pensamento que insiste em ‘relativismo cultural’e que põe em causa a universalidade dos direitos humanos. A idéia segundo qual aos costumes, as normas tradicionais determinam de forma definitiva a sociedade e limitariam os indivíduos parece-nos inaceitável. Apesar de ser verdade que os elementos culturais influenciam atitudes e o pensamento dos indivíduos, as culturas evoluem e podem evoluir. A cultura não é um estado de imobilismo, mas um processo em movimento continuo. O relativismo excessivo que a consideração das diversidades das culturas pode engendrar, conduzir’ra à negação da plataforma universal que constituo o conjunto dos direitos humanos. As diferenças culturais jamais podem justificar o desrespeito dos direitos humanos.

As culturas, nas suas formas mais diversas, podem fazer progredir os direitos humanos, nomeadamente os direitos culturais. São diferentes nas suas realizações, mais são iguais em dignidade quando são expressões de liberdade. Num dado período, num lugar definido, homens, mulheres e crianças inventaram, segundo a sua cultura, maneiras de viver os direitos humanos. Essa diversidade só será enriquecedora se respeitar o valor do ser humano como um fim em si, se tiver em conta o conjunto dos direitos do homem.

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Os direitos do homem são definidos

A indivisibilidade dos direitos humanos não pode confundi-los com um conjunto vago de desejos, de necessidades. Como qualquer direito – no sentido jurídico do termo, um direito do homem é caracterizado por um sujeito, titular do direito, um objeto preciso e uma garantia. No caso dos direitos, é o conjunto de todos os seres humano, homens, mulheres e crianças, independente do seu sexo, religião, origem étnica e geográfica e idade, que constitui esse sujeito de direito. O objeto de um direito está especificado, enunciado nos textos reconhecidos internacionalmente ou numa legislação nacional. Por exemplo, a educação, a liberdade de expressão, a liberdade de pensamento, a nacionalidade ou a cultura são objetos de direito nas declarações, convenções ou pactos1 estabelecidos pelos organismos internacionais. Qualquer direito é oponível a uma terceira pessoa que o infrinja. Esta capacidade de recursos deve estar garantida. No caso dos direitos humanos, essas garantia provem essencialmente das instituições internacionais. Mas também devem ser o foro de todas as instituições responsáveis pela vida quotidiana dos seres humanos (estados, instituições regionais, instituições especializadas, ministérios, etc.) e de responsabilidade de cada pessoa humana.

Não podemos exigir liberdades, dizer constante mente “tenho o direito de”, sem respeitar o outro tanto como nós próprios, sem lhe reconhecer as mesmas liberdades e os mesmos direitos. Ninguém pode decidir se certos direitos são mais importantes do que outros, os direitos humanos formam um todo, constituem um conjunto de valores e de principio que qualquer ser humano, de qualquer país, de qualquer cultura, deve respeitar, tanto para si como para os outros, a totalidade dos direitos humanos.

Os direitos humanos São uma promessa de felicidade. Não substituem nenhuma religião. Não são uma simples lista de valores à qual se possa continuadamente acrescentar novos elementos particulares, ocasionais ou donde se possa eliminar, em conformidade com os gostos, com as culturas e o nível econômico, certos. Existem novos desafios, tais como os que estão ligados ao ambiente ou patrimônio genético da humanidade. É da responsabilidade de cada um, individual e coletivamente, aceitar estes desafios e fazer evoluir o direito internacional.

1 Pacto – termo sinônimo de tratado, de convenção; acordo entre estados.

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Direitos do Homem e Direitos Específicos

A universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, não impedem de forma alguma, que para se tornarem mais concretos e efetivos alguns direitos sejam reforçados e valorizados relativamente a certos grupos humanos. Os direitos da mulher, da criança, do deficiente, os direitos do migrantes e refugiados, os direitos das pessoas pertencentes a minorias não são, de modo algum, anexo do corpus dos Direitos do Homem, antes se incluem nele. São validos para seres humanos mais vulneráveis. É essa espacial vulnerabilidade que determinou a necessidade de concepção das convenções, dos pactos, das recomendações1, das resoluções2 complementares da Declaração Universal de 1948.

São fixadas regras específicas para proteger os direitos do homem: definem-se em função das condições de vida e dos acontecimentos que a comunidade mundial considera como sendo violações dos valores humanos fundamentais. Os dois exemplos que seguem mostram como a consideração de grupos afetados por injustiças particulares deu origem a convenções especificas.


Direitos Do Homem E Direitos Da Criança
A condição de numerosas crianças que, no mundo, vivem na pobreza, sem cuidados (por exemplo, em matéria de nutrição, de saúde, de educação), exploradas pelo trabalho ou pelo comércio sexual, levou a comunidade internacional a agir para proteger os direitos da criança. Inicialmente, este movimento conduziu à promoção de uma Declaração dos Direitos da Criança em 1958. Mas a necessidade de um tratado com força e lei para proteger as crianças veio impor-se. Este esforço coletivo e internacional levou a enunciação da convenção dos direitos das crianças em 1989. Esta convenção é, até à data, o mais completo de todos os textos que constituem o corpus dos Direitos do Homem: marca uma evolução das atitudes dos governos de da opinião pública em relação às crianças, estas passam a ser consideradas como seres humanos em plenitude, sujeito de direito. O texto é especifico em muitas áreas, como a das relações entre pais e filhos, ou como a dos media, que devem informar as crianças dos seus direitos e não atentar contra sua dignidade. A convenção de 1989 era e continua a ser uma impiedosa necessidade, para que todas as crianças tenham um estatuto de seres humanos, de pessoas para que sejam titulares de direitos e possam conhece-0los e exercê-los.

Estes direitos podem ser divididos em grandes categorias: o direito a uma proteção especifica, os direitos de prevenção dos atentados à integridade física e moral, os direitos de participação na vida social e cultural da humanidade ( como o direito de se informar, de se exprimir, de brincar, de ter tempo livres culturais, desportivos etc.) . verifica-se, comparando os direitos da criança com os direitos enunciados na declaração Universal dos Direitos do Homem, que a convenção dos Direitos da Criança formam um todo com o conjunto indivisível dos direitos humanos.

Alguns artigos de convenção visam à proteção reforçada dos direitos da criança e são específicos. É o caso dos artigos 32º a 36º, 38º, 39º ou ainda dos artigos 10º e 11º. A proteção das crianças contra a exploração sexual e o trabalho forçado depende da aplicação desses artigos pelos estados, graças à ação das organizações não governamentais e das associações de defesas da crianças. Mesmo que a situação econômica de uma determinada nação torne difícil a aplicação ao concreta de alguns direitos, como o direito à educação, esta convenção obriga os estados que ratificaram a adaptarem a sua legislação aos princípios jurídicos e éticos contidos nesse texto. A pressão internacional e a vontade de cada adulto são essenciais para que estes direitos venham a ser cumpridos.

Alguns Pontos Comuns entre...
...A Declaração Universal dos direitos do homem...

- Art. 5º ninguém será submetido à tortura nem a penas e outros tratamentos cruéis desumanos e degradantes.
- Art. 11º toda pessoa acusada de um ato delituoso se presume inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo publico em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas (...)
- Art. 15º todo individuo tem o direito a ter uma nacionalidade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem o direito de mudar de nacionalidade.
- Art. 18º toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou crença...
- Art. 19º Todo o indivíduo tem o direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser importunado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem limite de fronteiras, informação e idéias(...)
- Art. 20º toda pessoa tem o direito à liberdade de reunião e de associação pacificas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
- Art. 24º e 27º toda pessoa tem direitos ao repouso e aos tempos livres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas e pagas (...) toda a pessoa tem o direito de tomar livremente parte na vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso cientifico e nos benefícios que deste resultam.
- Art. 25º toda pessoa tem o direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar, a si e à sua família a saúde e o bem estar, principalmente no referente à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda aos serviços sociais necessários (...)
- Art. 26º toda a pessoa tem o direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino básico (...) o ensino básico é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e o reforço dos direitos do homem das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais e religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

... E a Convenção dos Direitos da Criança

- Art. 37º os estados parte garantem que nenhuma criança será submetida à tortura ou a penas de tratamentos cruéis desumanos e degradantes (...)
- Art. 40º os estados parte reconhecem à criança suspeita, acusada ou que manifestamente infringiu a lei penal, o direito a um tratamento capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar o seu respeito pelos direitos do homem e as liberdades fundamentais de terceiros (...)
- Art. 7º A criança é registrada imediatamente após o nascimento e tem desde esse momento o direito a um nome, o direito de adquirir uma nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles.
- Art. 14 Os estados parte respeitam o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de religião... a liberdade de manifestar a sua religião ou crenças só pode ser objeto das restrições previstas na lei (...)
- Art. 13º A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha.
- Art. 15º Os estados parte reconhecem os direito à criança à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacifica.
- Art. 31º Os estados parte reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participação em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística (...)
- Art. 27º Os estados parte reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente para permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual ,moral e social (...)
- Art. 28º Os estados parte reconhecem o direito da criança à educação, tendo nomeadamente em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades (...)
- Art.29º Os estados parte acordam em que a educação da criança deve destinar-se a promover o desenvolvimento das suas personalidade, do seus dons e aptidões mentis e físicos, na medida das suas potencialidade, e a inculcar na criança o respeito pelos direitos do homem e liberdade fundamentais e pelos princípios consagrados na carta das nações unidas (...)

Constituindo as crianças e os jovens o futuro da humanidade. esta Convenção reveste-se de uma importância sem igual. Pouco a pouco, torna-se o instrumento essencial, para as crianças e para os jovens, do conhecimento dos direitos humanos. Toda a educação em conformidade com o teor desta Convenção e da Declaração Universal de 1948 devem ser orientada para que os seres humanos conheçam os direitos humanos e os façam progredir no mundo.

O direito à educação, estabelecido no Artigo 26º da Declaração Universal dos Direitos Homem e no Artigo 28º da Convenção dos direitos da Criança, está na base do presente manual, bem como na base de toda educação do futuro adulto, cidadão responsável pelos seus atos. A educação visa também dar a conhecer e fazer respeitar os direitos de todos os seres humanos.

Porque o direito à educação é capital para o futuro da humanidade, todas as escolas e os seus docentes devem dar a conhecer os direitos humanos, quer através de um estudo da Convenção dos Direitos da Criança, que diz muito diretamente respeito aos alunos, quando têm menos de 18 anos, quer através do estudo da Declaração Universal dos Direitos Homem. Num caso como noutro, trata-se sempre dos direitos do homem, dos direitos de todos, dos direitos universais e indivisíveis. Nada seria mais errado do que fazer crer às crianças que estão à margem da humanidade, que só os direitos específicos lhes são aplicáveis. É importante insistir na idéia de que todos os seres humanos sem qualquer exceção, são titulares de direitos, dos direitos afirmados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Direitos humanos, direitos da mulher

Os direitos da mulher constituem um objeto de controvérsias freqüentes e permanecem um domínio “sensível”, porque o seu objetivo afeta virtualmente todo o ser humano de uma maneira direta e muito pessoal. O papel dos homens e das mulheres, os conceitos de masculinidade e de feminilidade são questões de cultura e contexto. No entanto, a noção de “gênero” ou de “sexo” é um fator universal significativo na interpretação e na concretização dos direitos humanos.

As conclusões da 4º Conferência sobre as Mulheres e a conferência de Viena de 1993 sobre os direitos homem demonstraram claramente que, no mundo, as mulheres, provavelmente mais do que os homens sofrem violações dos direitos humanos e uma série de discriminações. Freqüentemente essas violações são especificas, ligadas ao seu sexo, e como tal devem ser entendidas e reconhecidas.

A educação para os direitos das mulheres deve ser abordada consoante as sensibilidades culturais. Mas, tal como afirmou a plataforma de ação de Pequim, a cultura não pode ser utilizada como um argumento para violar os direitos fundamentais das mulheres e das jovens.

Desde o inicio dos movimentos em prol da democracia, aumentaram as reivindicações das mulheres a favor da igualdade dos direitos civis e políticos. No entanto, este desejo de igualdade não foi totalmente considerado até as nações unidas terem tido capacidade de demonstrar, com dados que tomavam em consideração o “gênero”, a amplitude e a dureza das discriminações para com as mulheres. Durante a Década da mulher (1975-1985), foi preparada uma Convenção, promulgada pela assembléia Geral em 1979. Assim, as Nações Unidas tornaram-se o principal advogado da causa dos direitos da mulher.

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Os Direitos do Homem são fruto de uma conquista

Os direitos humanos são o resultado de uma longa história; foram enunciados por filósofos e por juristas ao longo dos séculos.perante a injustiça, a arbitrariedade, as torturas, a escravatura, houve grandes personalidades que se revoltaram e que combateram para que existissem leis escritas válidas para todos os seres humanos.

Os antecedentes dos direitos humanos podem ser encontrados num passado longínquo: todas as civilizações, as religiões, as filosofias que atribuem valor ao ser humano contribuíram para a gênese da idéia de direitos humanos, tal como se encontra expressa atualmente nos textos internacionais que têm força de lei. É igualmente importante sublinhar o papel que a arte e a literatura desempenharam na gestação da idéia do ser humano como um ser dotado de uma dignidade essencial.

Sem dúvida, os direitos humanos ainda evoluirão no seu enunciado e nas garantias jurídicas que exigem para ser aplicados. Mas os combates pela justiça, pela liberdade, pela dignidade humana, são eternos e os valores inscritos nos direitos humanos constituirão sempre referencias necessárias à humanidade.

A proclamação das liberdades em textos designados “declarações”, “Bill”, verificou-se primeiro na Inglaterra e, depois, nos Estados Unidos. A Magna Carta (1215) deu garantias contra a arbitrariedade da Coroa; O Ato Hábeas Corpus (1679) foi á primeira tentativa de impedir as detenções de ilegais. A Declaração Americana de Independência de 4 de julho de 1776 proclamou direitos naturais do ser humano que o poder político deve respeitar. Esta Declaração inspirou-se da Declaração da Virgínia de 12 de Junho de 1776, que expressava a noção de direitos individuais, relativos a cada pessoa.

A Declaração dos Direitos Homem e do Cidadão (França, 1789) e as reivindicações ao longo dos séculos XIX e XX em prol das liberdades, incluindo a liberdade dos povos, alargou o campo dos direitos humanos e definiu os direitos econômicos e sociais. Mas no século XX, o momento mais importante para a história dos direitos humanos é sem sombra de dúvidas o dos anos 1945-1948, os povos exprimiram a sua determinação << em preservar as gerações futuras do flagelo da guerra; em proclamar a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade dos direitos entre homens e mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas; em promover o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa maior liberdade>>. Do mesmo modo, o Ato Constitutivo da UNESCO (1945) afirma << que uma paz apenas baseada nos acordos econômicos e políticos dos governos não conduziria à adesão unânime, duradoura e sincera dos povos e que, por conseqüência, essa paz deve ser estabelecida com base na solidariedade intelectual e moral da humanidade.

A criação das Nações Unidas simbolizava a necessidade de um mundo de tolerância, de paz, de solidariedade entre as nações, que faça avançar o progresso social de todos os povos. A ação autônoma década Estado chega para garantir o progresso e o bem-estar da espécie humana.

Os objetivos das Nações Unidas, tais como estão expressos na Carta, visam manter a paz e a segurança internacionais; desenvolver entre as nações relações amigáveis e, para tal, tomar medidas coletivas eficazes para reforçar a paz; realizar a cooperação internacional, resolvendo problemas internacionais de ordem econômica, social, intelectual e humanitária, desenvolvendo e encorajando o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, de sexo, de língua ou de religião.

As nações estavam convencidas de que a proteção efetiva dos direitos do homem era essencial para cumprir esses objetivos. Assim, a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a 10 Dezembro de 1948.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem é, ainda hoje, considerada como um documento que enquadra e suscita a promoção dos direitos humanos. A autoridade e o valor moral que esta declaração granjeou ao longo dos últimos cinqüenta anos fazem dela uma referencia fundamental. Quase todos os documentos relativos aos direitos humanos citam esta declaração; alguns Estados fazem-lhe referencia direta nas suas constituições nacionais.

A importância hoje atribuída à Declaração Universal é verdadeiramente extraordinária, se considerarmos que ela é apenas a expressão formal dos votos das Nações Unidas e não obriga – juridicamente falando – os Estados a respeitá-la. Por este motivo desde sua promulgação, verificou-se ser necessário preparar um documento que, ao mesmo tempo que especificasse os direitos enunciados na Declaração, fosse capaz de forçar os Estados a aplicá-los. Este processo resultou na adoção de duas convenções em 1996: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Foi também adotado um protocolo1 não vinculativo relativo ao primeiro destes pactos.

O período entre 1945 e 1966, caracterizado pela luta pela descolonização, levou países do Terceiro Mundo a travar uma verdadeira batalha para a introdução, nas convenções de 1966, do direito à autodeterminação dos povos. Este direito encontra-se no artigo primeiro dos dois pactos. Apesar de existirem dois pactos separados, a Conferência Internacional dos Direitos do Homem (Terão, 1968) reafirmou que “o gozo das liberdades civis e políticas e os direitos econômicos, sociais e culturais [estavam] ligados e eram interdependentes”.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, os dois pactos de 1966, bem como os dois protocolos facultativos do Pacto dos Direitos Civis e Políticos (o segundo adotado em 1989, visa à abolição da pena de morte), constituem, no seu conjunto, a Carta Internacional dos Direitos do Homem. Os pactos de 1966 instituíram dois comitês para a aplicação das suas disposições. Na verdade, seria necessário tomar medidas para que os pactos ganhassem em eficácia e fossem efetivamente aplicados. Declarar a importância dos direitos humanos era essencial; no entanto, para um mundo mais justo e mais pacífico, esses valores, não só têm de ser reconhecidos, como também devem ser respeitados de uma forma universal.

1- PROTOCOLO: 1 - Sinônimo de tratado ou pacto. 2 - Texto adicional, vinculativo ou não, que modifica ou completa um tratado.

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Organizações regionais, convenções, mecanismos de garantia e de vigilância

Nos anos que precederam ou que se seguiram a Segunda Guerra Mundial, foi instituído um certo número de organizações regionais.algumas delas desenvolveram-se a partir de organismos já existentes,outras foram criadas inteiramente de novo. Estas organizações produziram instrumentos de proteção dos direitos humanos do homem.

O conselho da Europa adaptou a convenção européia para a salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, em 1950. Este texto representa um progresso muito importante na criação de um sistema efetivo de proteção dos direitos. Os países da Europa decidiram enunciar nesta Convenção um número restrito de direitos, escolhidos entre os da Declaração Universal, para reforçar a garantia coletiva desses direitos. A Convenção Européia instituiu, portanto, um mecanismo regional que vela pela aplicação da Convenção nos Estados-membros do Conselho da Europa.

Os dois órgãos criados pela Convenção Européia são a Comissão Européia dos Direitos do Homem e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em Estrasburgo (agora fundidos num só – N. E).

A Comissão tem uma função reguladora interestatal e recebe pedidos de recursos emanados de indivíduos, de grupos de pessoas ou de organizações não governamentais que se queixam de terem sido alvo de violação dos direitos enunciados na Convenção por um dos Estados Partes. A Comissão tenta encontrar um compromisso amigável com o ou os queixosos. Se não o consegue, e quando o considera legitimo, apresenta o caso perante o Tribunal dos Direitos do Homem. Este órgão, composto por juízes independentes, toma uma decisão que tem força de um mandato jurídico e o Estado em causa deve aplicar as decisões do julgamento.

A importância deste mecanismo provém do fato de representar a primeira tentativa de criação de um sistema judicial internacional para a proteção dos direitos humanos.

A organização dos Estados Americanos, criada em 1948, tem a sua origem na União Internacional das Repúblicas Americanas, instituídas em 1980. Os trinta e quatro países da América do norte, do sul, da América Central e das Caraíbas que assinaram e retificavam a Carta da Organização (OAS em inglês) “resolveram perseverar no cumprimento das tarefas nobres que a humanidade atribuiu às Nações Unidas”, cujos princípios e objetivos foram reafirmados de uma forma solene.

Os objetivos da Organização são reforçar a paz e a segurança do continente americano, promover e consolidar a democracia representativa e incrementar, através de uma ação de cooperação, o desenvolvimento econômico, social e cultural.

Em 1969, a Organização dos Estados Americanos adotou A Convenção Americana Dos Direitos Humanos conhecida como “Pacto de São José”.

Esta convenção prevê dois órgãos: a Comissão Inter-Americana dos Direitos Humanos e Tribunal Inter-Americano dos Direitos Humanos, responsável pela proteção dos direitos enunciados na Convenção. Os Estados e os indivíduos podem recorrer a estes órgãos competentes quando consideram que os direitos humanos foram violados por um dos Estados Parte na Convenção. Este mecanismo é mais ou menos comparável com o que foi previsto pela Convenção Européia dos Direitos do Homem.

A Organização de Unidade Africana (OUA) foi criada em 1963 por cinqüenta Estados africanos, “conscientes de que a liberdade, a igualdade, a justiça e a dignidade são objetivos essenciais à realização das aspirações legitimas dos povos africanos”.

A Carta da Organização exprime também a convicção dos Estados segundo a qual as condições da paz e da segurança devem ser estabelecidas e mantidas, e afirma que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem “[...] oferecem uma base sólida para uma cooperação pacífica e frutuosa entre os Estados...”

Os objetivos da OUA visam promover a unidade e a solidariedade dos Estados Africanos, e coordenar e intensificar a sua cooperação e os seus esforços para oferecer melhores condições de existência aos povos da África.

Em 1981, a OUA adotou a carta africana dos direitos do homem e dos povos, também conhecida como Carta de Banjul. Esta Carta introduz determinados elementos da cultura africana na percepção dos direitos. É, por exemplo, acentuando o dever e a importância a dar ao caráter comunitário dos direitos. Segundo esta visão, o direito coloca a pessoa humana numa relação estreita com seu grupo, a sua família, a sua comunidade. Citemos Leopoldo Sedar Senhor, o célebre poeta-presidente senegalês: “A pessoa, no sentido euro-americano, é um ser autônomo e responsável, um indivíduo que ocupa uma determinada posição social com cargos e honras. O pensamento negro-africano opõe a este conceito [...] uma noção mais complexa, por ser mais social que individual”.

Esta Carta instituiu uma Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, cujas funções compreendem a promoção e a proteção dos direitos humanos e dos povos. O sistema de proteção, baseado numa comissão, permite a um Estado Parte, que pensa que outro Estado Parte violou direitos enunciados na Carta, submeter uma reclamação escrita à Comissão que, por sua vez, tentará chegar a uma solução amigável do problema.

A liga dos Estados Árabes, fundada em 1945, é a mais antiga das organizações regionais criadas no final da Segunda Guerra Mundial, alguns meses antes da criação das Nações Unidas. A Liga instituiu uma Comissão Árabe Dos Direitos Humanos, que se reuniu pela primeira vez em 1969.

Apesar de o pacto da Liga Árabe ter sido adotada antes da a Carta das Nações Unidas, esse texto previu a colaboração coma futura organização internacional e admitiu a introdução das emendas que se revelassem necessárias para cumprir eventuais obrigações internacionais de correntes da Carta.

A Organização da Conferência Islâmica (OIC) foi instituída em 1971, tendo em vista promover a solidariedade entre os seus membros e reforçar a cooperação nos domínios econômicos, social, cultural e científico.

Finalmente, a Convenção Internacional Dos Direitos Da Criança, adotada em 1989 pelas Nações Unidas, criou um comitê de peritos para acompanhar os progressos esperados neste domínio, este fato oferece a todas as crianças do mundo uma certa garantia no sentido de os seus direitos se tornarem efetivos em cada Estado signatário.

As garantias dadas por estas convenções regionais e estes instrumentos internacionais marcam, pois as etapas de uma progressão lenta, mas segura dos direitos humanos no mundo. Mas muito ainda há por fazer. Os direitos dos seres humanos no mundo são e ainda têm de ser conquistados. Para concluir, citemos Giuseppe Sperduti, antigo vice-presidente da Comissão Européia dos Direitos do Homem: “Antes de mais, é preciso lembrar a data de 10 de dezembro de 1948, dia em que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem: esse dia marcou o nascimento de um novo período da História, em que a família das nações assumiu como objetivo fundamental à salvaguarda da dignidade e do valor da pessoa humana. É, no entanto, verdade que os acontecimentos que se seguiram não são, por vários motivos, reconfortantes – desde as guerras internacionais às lutas intestinas, às perseguições de indivíduos e grupos inteiros. Mas não há dúvida de que o compromisso tomado de uma forma solene não foi em vão, e que a semente lançada a terra talvez se desenvolva com dificuldade, mas não morrerá nunca1”.

1 Giuseppe Sperduti: “Discurso Introdutório” - Atas do simpósio internacional sobre a Concepção do Direito e do Estado na era das reivindicações para a dignidade da pessoa humana, Roma, 1994.

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