Lei
nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000
Estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Art. 1º. - Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para
a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos
nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma
de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2º. - Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização,
com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos,
das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação,
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso,
a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas
em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas
e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos
edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de
transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte
ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio
dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que
temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se
com o meio e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização,
tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para
esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento
e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações
do planejamento urbanístico;
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da
edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações
substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização
e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal
ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
Capítulo II
Dos elementos da urbanização
Art. 3º. - O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques
e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados
de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º. - As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público
existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários
urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise
à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla
acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 5º. - O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos
e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as
passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos,
as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas
normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT.
Art. 6º. - Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques,
praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor,
pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações
das normas técnicas da ABNT.
Art. 7º. - Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas
em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas
dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para
veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade
de locomoção.
Parágrafo único - As vagas a que se refere o “caput” deste artigo deverão
ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo,
uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho
e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Capítulo III
Do desenho e da localização do mobiliário urbano
Art. 8º. - Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer
outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em
itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de
forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser
utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9º. - Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão
estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente
e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou
orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual,
se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim
determinarem.
Art. 10º. - Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e
instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Capítulo IV
Da acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo
Art. 11º. - A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou
privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que
sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, na construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso
coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de
acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem
e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas
dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para
veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade
de locomoção permanente;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar
livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem
a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente
todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior,
deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;
e
IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12º. - Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de
natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que
utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência
auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo
a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Capítulo V
Da acessibilidade nos edifícios de uso privadoArt.
Art. 13º. - Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação
de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos
mínimos de acessibilidade:
I - percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior
e com as dependências de uso comum;
II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações
e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14º. - Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento
além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e
que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de
especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um
elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios
atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15º. - Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política
habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das
habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento
da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Capítulo VI
Da acessibilidade nos veículos de transporte coletivo
Art. 16º. - Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos
de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
Capítulo VII
Da acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização
Art. 17º. - O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação
e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis
os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência
sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito
de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte,
à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18º. - O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes
de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para
facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência
sensorial e com dificuldade de comunicação.
Art. 19º. - Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão
plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem
de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação
às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos
em regulamento.
Capítulo VIII
Disposições sobre ajudas técnicas
Art. 20º. - O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas,
arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 21º. - O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa
e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção
de deficiências;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas
para as pessoas portadoras de deficiência;
III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
Capítulo IX
Das medidas de fomento à eliminação de barreiras
Art. 22º. - É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos
Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade,
com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em
regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Art. 23º. - A Administração Pública federal direta e indireta destinará,
anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões
de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de
sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único - A implementação das adaptações, eliminações e supressões
de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser
iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 24º. - O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas
dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e
sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 25º. - As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis
declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico,
desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras
destes bens.
Art. 26º. - As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência
terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade
estabelecidos nesta Lei.
Art. 27º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2000
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