
Direitos
do homem, direitos fundamentais
e liberdades públicas*
* Texto
preparado com base em um dos capítulos do livro:
NOGUEIRA, Alberto. A Reconstrução dos Direitos
Humanos da Tributação. Rio de Janeiro:Renovar, 1997.
457 p.
Alberto
Nogueira
As expressões
"direitos do homem", "direitos
fundamentais" e "liberdades públicas" têm
sido, equivocadamente, usadas indistintamente como sinônimos.
Em verdade, guardam, entre si, de rigor, apenas um núcleo
comum: a liberdade.
Neste
estudo, tais distinções são consideradas importantes
— pelo que somos levados a fazer as observações
pertinentes à luz da doutrina especializada, que é
abundante, variada e fértil, daí o grande número de
"conexões" ou "ângulos de
abordagens" apontados nas obras especializadas sobre
o tema dos direitos humanos.
Há quem,
como por exemplo Blanca Martínez de Vallejo Fuster,
reserve a expressão "direitos humanos" para
aqueles positivados em nível internacional (exigências básicas
relacionadas com igualdade, liberdade da pessoa, que não
tinham alcançado um estatuto jurídico-positivo) e
"direitos fundamentais" para os direitos humanos
positivados em nível interno, ou seja, garantidos pelos
ordenamentos jurídico-positivos estatais1.
Tais conexões
se articulam nas mais diversas cadeias de conceitos, nos
contextos específicos em que os autores se fixam.
Vejamos
algumas figurações dessa espécie, a partir do
conceito-chave de "liberdade".
Em Mario de
La Cueva, lê-se:
(...)
donde se conclui que a
soberania é o poder comum das liberdades —
ou para dizê-lo com expressões que usamos em outro
ensaio: no pensamento rousseauniano, a soberania não é
atributo de um poder, que como tal não existe, nem o é
de uma entidade, o Estado, que se impõe
ao povo e aos homens, porque essa entidade nada mais é
senão a fantasia criada por Hegel do Estado
como um deus terrestre; a soberania, dissemos,
é parte da essência da vontade geral, que, por ser
livre, não aceita nenhuma outra superior, porque deixaria
de ser livre, e sim, ao contrário, define o uso de sua
liberdade, seu estilo de vida e seu destino na História2.
Bernard
Bourgeois faz interessante e precisa reflexão:
Em sua
obra Direito
natural e dignidade humana, E. Bloch descreve a História
ocidental por meio do diálogo ou do conflito da corrente
do Direito natural — que afirma principalmente a
dignidade que o homem deve à sua liberdade — e a
corrente da utopia social — que quer promover a
felicidade do homem pela e na edificação de uma
comunidade pacífica. A primeira corrente culminou na
Revolução de 1789; a segunda, na Revolução de 1917. Na
realidade, segundo Bloch, a tarefa de um marxismo autêntico
consiste justamente em reconciliar a liberdade do Direito
natural com a venturosa solidariedade da utopia social,
porque "não existe verdadeira instauração dos
direitos do homem sem o fim da exploração; não existe
verdadeiro fim da exploração sem a instauração dos
direitos do homem"3.
O
respeitado catedrático lusitano Soares Martínez, no
plano da Filosofia do Direito, averbera:
Outra
questão complexa respeitará à destrinça entre as liberdades
teóricas, abstratas, apenas visionadas, ou
apenas definidas pelo legislador; e as liberdades
reais, efetivas. Estas implicam segurança.
Isto é, a certeza, ou, ao menos, a elevada probabilidade,
de que as liberdades definidas poderão exercer-se. A
problemática da liberdade é, assim, por natureza,
inseparável do respeito da autoridade,
das estruturas da polícia e da administração da justiça,
sem eficácia das quais não haverá liberdades reais4.
Na visão
de Georges Vedel, os direitos do homem, as liberdades e
os direitos fundamentais, qualquer que seja o nome pelo
qual sejam chamados, provêm originariamente do Direito
natural5.
A lição
de Dominique Turpin é um colosso de clareza, precisão e
objetividade:
Muitas
vezes consideradas como sinônimos, as noções de
"direitos do homem" e de "liberdades públicas"
não se superpõem totalmente. A primeira é mais antiga,
mais ampla, mais ambiciosa, mais imprecisa, porque mais
filosófica ou política (ela está hoje em dia na moda,
constituindo-se para muitos num sacerdócio e para alguns
numa sinecura). A segunda é mais recente (seu ensino autônomo
data apenas de 1954 e 1962), mais modesta, mas também
mais jurídica, logo, mais precisa (e, por conseqüência,
sem dúvida, mais protetora)6.
Na elegância
de seu estilo didático e de extrema clareza, ensina Jean
Rivero: as liberdades públicas são os poderes de
autodeterminação consagradas pelo Direito positivo7.
E, em
seguida, a perfeita distinção que o professor emérito
da Universidade de Direito, Economia e Ciências Sociais
de Paris faz com absoluta precisão, entre
"liberdades públicas" e "direitos do
homem": as duas noções de "direitos do
homem" e de "liberdades públicas" são
vizinhas, mas, no entanto, distintas: elas não se situam
sobre o mesmo plano, de um lado, e não têm o mesmo conteúdo,
de outro lado. Elas não se situam no mesmo plano — a noção
de "direitos do homem", cujas origens históricas
e filosóficas veremos mais adiante, surge da concepção
do Direito natural8.
A noção
de direitos humanos, diz Jean Rivero, transcende seu
reconhecimento pelos textos legais, sendo esse
reconhecimento, entretanto, possível: os direitos do
homem, com efeito, apresentam características que
permitem ver um direito no sentido próprio
do termo, de uma possibilidade reconhecida ao homem: um
titular, um objeto preciso, um sujeito contra o qual se
pode opor. É então possível lhe conferir uma sanção
que os faça entrar no Direito positivo. É o que se
passou com o Direito Internacional: os direitos do homem,
tal como proclamados pela Declaração Universal de 1948 e
determinados pelos pactos de 1966, definem na sociedade
internacional uma categoria jurídica à qual os textos
atribuem um regime de proteção. Deu-se o mesmo no quadro
europeu. O Direito interno francês não procedeu dessa
forma. Não considerou os direitos humanos, no seu
conjunto, uma categoria autônoma com seu estatuto próprio9.
Assim também
Jean Morange que, ao mesmo tempo em que assinala
aparecerem as expressões "direitos do homem" ou
"liberdades públicas", em alguns manuais,
segundo as preferências de cada autor, como sinônimos10,
as liberdades públicas traduzem juridicamente, mais ou
menos fielmente, uma filosofia dos direitos do homem11,
acrescentando: é banal afirmar que nenhuma liberdade
pode ser ilimitada. Mesmo aos olhos dos liberais mais
extremistas, a liberdade de cada um deve terminar onde
começa a liberdade do outro12.
A distinção
entre "liberdades públicas" e "direitos do
homem" também se faz por outro critério, aliás por
todos reconhecido, como lembra o autor acima citado, ao
frisar que nos países anglo-saxões os direitos do
homem evocam o Direito Internacional, ao passo que as
liberdades públicas correspondem mais aos civil
rights13.
François
Terré, Professor da Universidade Panthéon-Assas
(Paris-II), é ainda mais didático, em duas passagens
distintas. Na primeira, fazendo conexões: aos
conceitos de liberdades públicas e
de direitos do homem — sustentados
pela noção de direito subjetivo —, deve-se acrescentar
um outro, em nossa época, sob a influência crescente do
Direito Constitucional. Trata-se daquilo que se tem
convencionado chamar de direitos fundamentais14.
Na segunda,
analisando tais conceitos à luz de critérios orgânicos:
Mais
significativos são, em definitivo, os critérios de
natureza orgânica, manifestando essencialmente uma
superioridade da Constituição: os direitos e liberdades
fundamentais são, em primeiro lugar, protegidos contra o
Poder Executivo mas também contra o Poder Legislativo,
enquanto que as liberdades públicas — no sentido do
Direito francês clássico — são essencialmente
protegidas contra o Poder Executivo... Em segundo lugar,
os direitos fundamentais são garantidos em virtude não
apenas da lei, mas sobretudo da Constituição ou dos
textos internacionais ou supranacionais15.
As
liberdades públicas — averba Jean Rivero — constituem
precisamente uma dessas categorias, consagrada notadamente
pelo art. 34 da Constituição. Elas correspondem aos
direitos do homem inseridos no Direito positivo por meio
de seu reconhecimento e ordenamento pelo Estado16.
E, em tom
de alerta ou de advertência: é necessário frisar que
se as liberdades públicas são sempre direitos do homem,
nem todos os direitos do homem são liberdades públicas17.
Nessa linha
e também na melhor didática francesa, Jacques Mourgeon: em
resumo, os direitos do homem se definem como sendo
prerrogativas disciplinadas por regras que a pessoa detém
para si própria nas relações com os particulares e com
o poder18.
São ainda
do mestre da Universidade de Ciências Sociais de
Toulouse: após uma reforma de 1954, os programas
universitários incluíram o estudo das "liberdades públicas"
— expressão que, desde então, a doutrina utiliza às
vezes, que a jurisprudência aceita mal (ela prefere a
outra, "liberdades fundamentais"), que o
legislador menciona em alguma ocasião, mas que é
consagrada na Constituição de 1958 (art. 34)19.
Finalmente,
com a mesma preocupação de Jean Rivero, aponta: se,
entretanto, as liberdades públicas são direitos do
homem, esta última categoria é muito mais ampla e
extensa que a anterior20.
Jacques
Robert e Jean Duffar (colaborador), a respeito do tema,
assim se posicionam: existe uma diferença entre as
duas expressões: "direito do homem" e
"direitos do cidadão". Os direitos do homem têm
um caráter pré-social; os direitos do cidadão, ao contrário,
estão ligados à existência da cidade21.
E, quanto
à distinção entre "liberdades públicas" e
"direitos do homem", lançam advertência
semelhante: acrescentamos que todos os direitos do
homem não têm necessariamente o caráter de
"liberdades públicas". O direito ao trabalho ou
à instrução são direitos do homem, mas não liberdades22.
Fora da
França, o magistério de Antonio E. Pérez Luño não
discrepa desses enunciados, a despeito de interessantes
nuances de aportes. Assim, diz o mestre da Universidade de
Sevilha: a definição de direitos humanos que sustento
atende a três idéias-guia: 1) jusnaturalismo
em seu fundamento; 2) historicismo em
sua forma; e 3) axiologismo em seu
conteúdo23.
A posição
do Professor Peréz Luño está bem estruturada em sua lógica
de situação, quando a explicita com invejável clareza: por
fundamentação jusnaturalista dos direitos humanos
entendo a que conjuga a sua raiz ética com sua vocação
jurídica24.
E, em
elegante síntese didática: a distinção germânica
entre Menschenrechte e Grundrechte, a
francesa entre droit de l'homme e libertés
publiques ou a italiana entre diritti umani e
diritti fundamentali atende à respectiva dualidade de
planos (prescritivo e descritivo) e ao diferente nível de
positividade de ambas as categorias25.
Segundo a
tese sustentada por esse autor, nem todo direito humano
é um direito fundamental, enquanto não for reconhecido
por um ordenamento jurídico positivo: mas ao inverso, não
é possivel admitir um direito fundamental que não
consista na positivação de um direito humano26.
Seguindo
uma rota semelhante e na trilha dos autores acima
referidos, no presente estudo destacamos (a seguir) as
expressões "direitos do homem", "direitos
fundamentais" e "liberdades públicas" para
um exame mais completo e aprofundado.
1 DIREITOS
DO HOMEM (DIREITOS HUMANOS)
Para
Jean-Marc Varaut, a tônica na expressão "direito do
homem" (no singular) recai na preposição
"do". Em suas palavras: na expressão direito
do homem, o mais importante é a preposição do.
Ela indica uma relação de posse e coloca a questão
essencial da natureza do homem27.
Ignácio
Ara Pinilla pode ser apontado como um dos autores que
mergulharam profundamente nessa investigação, com
destaque para a análise por ele dedicada à natureza jurídica
dos direitos humanos, a começar pela busca de uma
terminologia razoavelmente confiável.
Desse modo,
em um primeiro momento, adverte para a necessidade de um
"ponto de partida", a saber, que os direitos
humanos tenham podido se caracterizar como uma realidade
polivalente ou como o paradigma da equivocidade e que
sofre ainda a carga adicional, pesada carga adicional,
quando se trata de esclarecer, de pôr ordem e rigor na
linguagem jurídica, de que sobre eles pesem diferentes
definições tautológicas, metafísicas ou tautológicas-
metafísicas28.
Seu
"ponto de chegada" passa pela inserção dos
direitos humanos nos "princípios gerais de
Direito" para caracterizá-los como uma "nova
categoria constitucional".
Assim
justifica a posição adotada: creio que se pode dizer
que existe um consenso, mais ou menos amplo, ao
entendimento de que os direitos humanos desenvolvem uma
função inspiradora do ordenamento jurídico tanto em seu
aspecto de criação legislativa ou normativa, no sentido
amplo, como em seu aspecto de criação judicial que
poderia reduzir-se a alguma das diferentes acepções que
admite a expressão princípios gerais de
Direito29. E, pouco adiante,
arremata que se chega, nesse contexto, a uma nova
categoria constitucional30.
Nesse
interessante trabalho, apresentado originariamente no
concurso que o autor prestou para a conquista da cátedra
perante a Universidade de La Laguna (Ilhas Baleares), a
conclusão é no sentido de que os direitos humanos têm
a estrutura (natureza jurídica, estatuto teórico, técnico-instrumental)
dos direitos subjetivos entendidos no sentido por ele
utilizado31, ou, por outra forma: outra
coisa é reconhecer que os direitos humanos, os direitos
subjetivos que denominamos direitos humanos, levam consigo
uma importante carga axiológica, legitimamente
inspiradora dos ordenamentos jurídicos positivos, e,
nesse aspecto, apresenta uma substancial coincidência
entre os direitos humanos e os princípios gerais de
Direito32.
Ernesto J.
Vidal Gil segue caminho parecido, ao examinar os direitos
humanos como direitos subjetivos.
Respondendo
ao ceticismo que Norberto Bobbio revelara sobre o tema
perante o Instituto Internacional de Filosofia, em 1964,
afirma: diante do que até há pouco tempo se
considerava a tese dominante, parece que, atualmente, a
fundamentação dos direitos humanos não é uma empresa
desesperada33.
Apontando
diversas fundamentações, assinala o que para nós é
absolutamente tranqüilo: que o Direito positivo não
esgota a fundamentação dos direitos humanos é algo que
não merece maior discussão34, isso
porque, também assim entendemos, de um lado, os
direitos humanos são exigências éticas; de outro, são
direitos na medida em que formam parte de um ordenamento
jurídico-positivo35.
Nessa
perspectiva dualista, os direitos humanos surgem como uma
exigência ética e se integram, imperativamente, no
ordenamento jurídico positivo. O "salto" do infra
para o constitucional, ou mesmo supra, na
Espanha, é descrito em cores vivas por Luis Prieto
Sanchis:
Pois
bem, durante mais de uma década os direitos humanos, o
Estado de Direito, a democracia avançada e tantas outras
noções afins converteram-se nas idéias dominantes para
cujo estudo eram chamados não apenas os filósofos do
Direito ou da política, mas inclusive os juristas
"dogmáticos" que quiseram dar cabal conta do
ordenamento positivo. Ao menos uma vez, o relógio acadêmico
indicava a mesma hora que a de nossa história coletiva,
pois efetivamente essa foi a ideologia que animou o
processo constituinte e que acabou plasmada na Constituição
de 1978, cuja maquete (reprodução) professoral, ademais,
é clara em numerosos preceitos36.
Nessa
matriz, averba o citado jurista espanhol, a "tábua
de direitos" mais fundamentais inspirou-se na Declaração
de 1789, no que saltam à vista algumas incorporações e
também algumas omissões, encontrando-se, na seção 2ª
do capítulo II, direitos e garantias de natureza econômica,
tributária e laboral37.
Serge-Christophe
Kolm, por seu turno, articula os "direitos do ser
humano" (sem referir-se à expressão "direitos
do homem" ou "direitos humanos") ao
"princípio liberal", de que a construção
ideológica mais precisa é a do proprietarismo38.
A visão de
Jacques Mourgeon se volta para um plano mais
transcendental ou material, na medida em que, para esse
autor, os direitos do homem se definem como
prerrogativas ditadas por regras que toda pessoa detém em
seu próprio nome e que se aplicam nas relações com os
particulares e com o poder39.
A nota em
destaque para a conceituação dos direitos do homem
parece ser, para Jacques Robert e Jean Duffar, o "mundialismo",
no sentido de que extravasam os limites dos cidadãos de
cada país para atingir um valor universal40.
Pela
vertente marxista e ao menos no contexto dos eventos
ocorridos após 1789, a visão a respeito dos direitos do
homem assume uma feição completamente diferente de tudo
que se viu até aqui.
Como bem
assinala Bernard Bourgeois, aos olhos de Marx, os direitos
do homem se tornam a negação conjunta do direito e do
homem41.
Ou seja, os
direitos do homem são o "não-direito" e o
"não-homem"42, porque são direitos
dos burgueses43.
O marxismo,
em sua concepção original, deixou, sem dúvida, um
grande vazio na temática dos direitos humanos, porque se
deteve na mera análise e conseqüente diagnóstico do
Estado burguês.
Não rompeu
o impasse na superação desse estágio para a reformulação
de uma teoria dos direitos humanos de toda e qualquer
pessoa, e não apenas do cidadão burguês.
No
particular, parece ter ignorado até mesmo a proposta de
Hegel, que via no Estado o papel de conduzir o processo de
afirmação dos direitos humanos em todos os segmentos da
nova sociedade (sem classes?).
Bem
oportunas as palavras de Miguel Baptista Pereira no seu
aprofundado livro sobre modernidade e secularização: Hegel
concebeu o Estado de Direito como a condição de
possibilidade da validade da liberdade concreta, isto é,
toda a ordem jurídica, com os direitos humanos e as
liberdades do cidadão, pressupõe o Estado como garantia
de realização. A libertação de bellum omnium
contra omnes da condição pré-civil da natureza é a
constituição de uma ordem jurídica assegurada pelo
poder estatal e só nessa ordem é possível a liberdade
moral e responsável44.
A experiência
do século que se ultima trouxe à reflexão dos
observadores mais atentos novas idéias e fórmulas que vêm
impulsionando cada dia com mais vigor a marcha libertária
do homem em direção ao terceiro milênio45.
Essa formidável
marcha se faz basicamente em três colunas de ataque: a)
passagem dos direitos do nível infra para o super
(concretização dos direitos constitucionais — tônica
de nosso O devido processo legal tributário), na
linha dos direitos fundamentais46; b) no campo
da cidadania, na dupla perspectiva ex parte populi
e ex parte principis, com a integração dos excluídos,
de tal modo que a Constituição se faça efetiva a partir
de uma Justiça independente e afinada com tal projeto
(aspecto que abordamos no Limites da Legalidade Tributária
no Estado Democrático de Direito), temática que se
articula com as liberdades públicas (na qual o Estado
passa a ter um papel totalmente diverso do que desempenhou
em fases anteriores); e, por fim, c) a 3ª, que é a dos
direitos humanos agora aqui considerados.
Eis que aí
também se insere uma de nossas teses mais importantes,
qual seja, a de que a teoria e a prática dos direitos
humanos, dos direitos fundamentais e das liberdades públicas,
longe de se excluírem, se complementam.
São as três
rotas da confluência para o autêntico Estado democrático
de Direito.
2 DIREITOS
FUNDAMENTAIS
A melhor
exposição que conhecemos sobre as origens dos modernos
"direitos fundamentais" é a de Hans Peter
Schneider. Esse jurista alemão abre seu trabalho sobre as
origens da Lei Fundamental de Bonn de forma magistral:
Raramente
coincidiram na História mundial tantas comemorações e
aniversários de Constituições como em 1988/1989. É
quase inevitável estabelecer comparações: os franceses
celebram o bicentenário de sua Revolução; os ingleses o
300º aniversário da Glorious Revolution (da qual,
por certo, pouco se tem escutado); os americanos a
"reentrada" em vigor de sua Constituição e a
eleição de seu primeiro presidente; os italianos o 40º
aniversário de sua República; e os espanhóis celebram
os dez anos de existência de sua nova Constituição. Os
alemães, nós poderíamos congratular, não sem certa
amargura, de poder recordar algo mais que haver provocado,
faz agora 50 anos, a Segunda Guerra Mundial: o 40º
aniversário de nossa Lei Fundamental. Com independência
da alegria e orgulho justificados que desperta o fato de
nos encontrarmos diante da Constituição "mais
liberal" de nossa História, não há de esquecer que
tampouco a Lei Fundamental caiu do céu, surgiu sem nada
mais, se conseguiu sem luta. É necessário recordar que a
Lei Fundamental surgiu em meio a constantes enfrentamentos
com as forças restauradoras, por uma parte, e com os
aliados, por outra, e teve de ser literalmente conquistada47.
Não cabe,
aqui, fazer o comentário dessa luta, descrita de forma
exaustiva nesse trabalho, mas apenas, após a transcrição
dessa linda abertura, completar a citação com duas
passagens que tudo sintetizam a respeito do tema nele
abordado. Na primeira, esclarece-se que o grande feito dos
alemães foi o de afastar a antiga e arraigada tese
segundo a qual eram sempre considerados como manifestações
marginais extra-estatais da Constituição, com um caráter
meramente programático. A Lei Fundamental tentou primeiro
evitar essa marginalização, essencialmente antepondo os
direitos fundamentais em bloco aos demais artigos e
dotando-os sem exceção de vinculação jurídica obrigatória
em face de todos os poderes estatais. Vista assim, a Lei
Fundamental pode ser considerada como a "Constituição
dos direitos fundamentais", interpretada e
desenvolvida sempre em função dos ditos direitos
fundamentais48.
Por fim, em
fecho preciso: (...) a Lei Fundamental pode ser em
geral definida como a Constituição dos direitos humanos
e civis49.
Na segunda
passagem, explica como se deu a mudança do sistema
anterior para o atual: afastando-se claramente do mero
caráter programático dos direitos fundamentais da
Consituição de Weimar, a Lei Fundamental, pela
primeira vez, prescreveu expressamente sua vinculação
geral e, com isso, ao mesmo tempo, não apenas reforçou a
vinculação do Poder Público à Constituição (art. 20,
ap. 3, LF) quanto aos direitos humanos e dos cidadãos,
como também os acentuou, especialmente no texto normativo50.
E,
concluindo: à diferença da anterior tradição
constitucional alemã do século XIX e começos do século
XX, os direitos fundamentais têm validade não mais pelas
próprias leis, mas, ao contrário, as leis têm força
pelos direitos fundamentais51.
Reforçando
esse entendimento e expondo outros argumentos de inegável
pertinência, averba Michel Pédamon, Professor da
Universidade de Direito, Economia e Ciências Sociais de
Paris (Paris II), em livro dedicado ao Direito alemão: é
fato que toda Constituição se elabora em oposição ao
regime político que se pretende abolir. Mas para os
redatores da Lei Fundamental de 1949 (Grundgesetz),
não se tratava somente de romper com um passado recente e
doloroso, tratava-se de exorcizar este período do III Reich
que durante doze anos profanou o rosto da Alemanha e ao
mesmo tempo seu Direito52.
Fizeram-no
com tamanho empenho que levaram o princípio da rigidez
constitucional ao máximo possível, instituindo o
sistema, também adotado na nossa Constituição de 1988,
das "cláusulas pétreas", em relação a matérias
consideradas de absoluta importância para a sociedade e,
por essa razão, insuscetíveis de alteração, ainda que
mediante regular revisão.
A
superioridade dessas normas e sua imutabilidade —
esclarece o citado autor com propriedade — impedem que
mesmo a maioria do Parlamento possa submetê-las a
qualquer revisão, enfim e sobretudo para a consagração
dos direitos fundamentais (Grundrechte) de toda
pessoa humana53.
Essa nova
categoria de direitos, como acertadamente anota José
Carlos Vieira de Andrade, não são, em si, direitos
contra o Estado (contra a lógica estadual), mas sim
direitos por intermédio do Estado54. Esse
tipo de direitos — as palavras são ainda do jurista
lusitano — cumpre-se pela ação estadual que,
mediante leis e atos da Administração, deve definir e
executar, conforme as circunstâncias, políticas (de
trabalho, habitação, saúde e assistência, ambiente,
ensino etc) que facultem e garantam o gozo efetivo dos
bens constitucionalmente protegidos55. Não
se bastam, segundo o autor citado, já com a sua
proclamação formal56. Sobretudo por
influência dos céticos socialistas, tende a abandonar o
conceito de liberdades abstratas em
favor do de liberdades concretas57.
Comentando
tais direitos fundamentais na Constituição portuguesa (já
levando em conta a revisão de 1989), J. J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira esclarecem: nela se consagra
um extenso catálogo de direitos fundamentais, que abrange
as suas sucessivas sedimentações históricas ao longo do
tempo: os tradicionais direitos negativos, conquista da
Revolução Liberal; os direitos de participação política,
emergentes da superação democrática do Estado liberal;
os direitos positivos de natureza econômica, social e
cultural (usualmente designados de forma abreviada por
direitos sociais), constituintes da concepção social do
Estado; finalmente, os chamados direitos da quarta geração,
como o direito ao ambiente e à qualidade de vida. A par
disso, aparece um escasso número de deveres, que apontam
para a responsabilidade política e social dos cidadãos
num Estado democrático58.
No tocante
à questão dos limites, bem se posiciona o magistério de
Agostinho Eiras, ao averbar: é de afastar a teoria dos
limites imanentes: se é certo que não há direitos
ilimitados, em matéria de direitos fundamentais, de nada
nos serve falar de limites imanentes — para os
distinguir de outras espécies de restrições — uma vez
que só em face das circunstâncias concretas se conhecerão
os verdadeiros limites59.
"Concretização"
é a palavra-chave para a melhor compreensão da natureza
dos direitos fundamentais: o homem concreto, socialmente
localizado.
Sobre esse
homem concreto, assim se refere Juan Ferrando Badía:
A época
contemporânea, que está presenciando a conversão ou
transformação da democracia política em social,
constata também que esta última reconhece os direitos do
homem, mas, à diferença da democracia liberal-burguesa,
os considera como exigências, quer dizer, adquirem uma
dimensão imperativa. O homem concreto tem direitos que
correspondem a necessidades que, se não satisfeitas, o
impedem de alcançar sua plenitude humana. O homem é
plenamente livre quando está liberado de condicionamentos
materiais e espirituais. E para isso necessita, esse
"homem concreto", da intervenção do Estado60.
Nessa
linha, e como sempre magistralmente, Norberto Bobbio, ao
asseverar com profundidade e pertinência: o próprio
homem não é mais considerado como ente genérico, ou
homem abstrato, mas é visto na especificidade ou na
concreticidade de suas diversas maneiras de ser em
sociedade, como criança, velho, doente etc. Em substância:
mais bens, mais sujeitos, mais status de indivíduo61.
Nas
palavras de Miguel de Unamuno, deve ser considerado o
homem em sua dimensão de "carne e osso" el
que nace, sufre y muere — sobre todo muere —, el que
come, y bebe, y juega, y duerme, y piensa, y quiere; el
hombre que se va y a quien se oye, el hermano, el
verdadero hermano62.
De qualquer
sorte, como afirma Pérez Luño, o termo "direitos
fundamentais" (droits fondamentaux) aparece na
França em 1770 no movimento político e cultural que
levou à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
de 1789. A expressão alcançou logo especial relevo na
Alemanha, onde, sob o título de Grundrechte, se
articulou ao sistema de relações entre o indivíduo e o
Estado, enquanto fundamento de toda a ordem jurídico-política.
Esse é seu sentido na Grundgesetz de Boon de 1949.
Decorre daí que grande parte da doutrina entenda que os
direitos fundamentais são aqueles direitos humanos
positivados nas Constituições estatais63.
3 AS
LIBERDADES PÚBLICAS
As origens
da expressão são longínquas, como assinala M. Waline,
ao comentar o tópico referente à 5ª regra para a definição
de competência judicante: a autoridade judiciária é a
guardiã das liberdade públicas. Mas, dessa antiga
prevenção, ficou um costume jurisprudencial que faz da
autoridade judicial — para retomar a expressão
tradicional "a guardiã das liberdades públicas"
— quer dizer, a protetora natural do cidadão contra os
atentados da Administração ou do governo, contra seus
mais garantidos direitos, porque presumidos como os mais
importantes64.
A
liberdade humana — disse com acerto Georges Gurvitch
— não é uma contingência pura nem uma criação
pura (ex nihilo). Toda liberdade implica um
elemento importante de contingência e de descontinuidade,
mas nem toda contingência e descontinuidade, mesmo que
fortemente acentuadas, decorrem obrigatoriamente da
liberdade65.
Não é
definível nem passível de conceituação a liberdade
humana. Na bela percepção desse notável sociólogo
francês:
Não se
pode deduzir nem explicar a liberdade humana, nem tampouco
tirá-la de uma construção qualquer. Pode-se tão-somente
prová-la, vivê-la, experimentá-la e, após, descrevê-la.
Ela é uma propriedade, uma qualidade primordial, irredutível
da existência humana, tanto coletiva quanto individual,
flama subjacente a toda obra, ação, reação, conduta,
realização. Ela pressupõe obstáculos a superar, resistências
a vencer, barreiras a derrubar, realizações a
ultrapassar, situações a transformar. Ela é uma
liberdade situada, liberdade incrustada no real. Ela é
uma liberdade sob condição, liberdade relativa66.
E, nessa
belíssima imagem: os degraus da liberdade humana são
escalonados até o infinito67 — aquilo
que, em primoroso trabalho, Ricardo Lobo Torres,
referindo-se às três expressões aqui examinadas, em
linguagem elegante e refinada, atribui ao gosto
nacional dos países cultos68.
Embora,
como visto, não tenham o mesmo significado, já que
assentam em conteúdos diversos, representam elas, a nosso
ver, a experiência de culturas e realidades próprias de
determinados povos, na incessante marcha de libertação
do homem.
NOTAS
1 VALLEJO
FUSTER in: BALLESTEROS, 1992. p. 44-45.
2 CUEVA,
1994. p. 111.
3 BOURGEOIS
in: PLANTY-BONJOUR, 1986. p. 5-6. No original: dans
son ouvrage Droit naturel et dignité humaine, E. Bloch
retrace l'histoire occidentale à travers le dialogue ou
le conflit du courant du Droit naturel — qui affirme
principalement la dignité que l'homme doit à sa liberté
— et le courant de l'utopie sociale — qui veut
promouvoir le bonheur de l'homme par et dans l'édification
d'une communauté pacifique. Le premier courant
culminerait dans la Révolution de 1789, le second dans la
Révolution de 1917. En réalité, selon Bloch, la tâche
d'un marxisme authentique consiste justement à réconcilier
la liberté du Droit naturel et l'heureuse solidarité de
l'utopie sociale, car "pas de véritable instauration
des droits de l'homme sans fin de l'exploitation, pas de véritable
fin de l'exploitation sans instauration des droits de l'homme".
4 MARTÍNEZ,
1995. p. 41.
5 VEDEL in:
TROPER, 1994. p. 205. No original: les droits de l'homme,
les libertés et droits fondamentaux, de quelque nom qu'on
les appelle, relèvent originairement du Droit naturel.
6 TURPIN,
1993. p. 7. No original: parfois considérées comme
synonymes, les notions de "droits de l'homme" et
de "libertés publiques" ne se recouvrent pas
totalement. La première est plus ancienne, plus large,
plus ambitieuse, mais moins précise, car plus
philosophique ou politique (elle est aujourd'hui à la
mode, constituant pour beaucoup un sacerdoce et pour
quelques-uns un fromage). La deuxième est plus récente (son
enseignement autonome ne date que de 1954 et 1962), plus
modeste, mais aussi plus juridique donc plus précise (et
par conséquent sans doute plus protectrice).
7 RIVERO,
1974. p. 21. No original: les libertés publiques sont
des pouvoirs d'autodétermination consacrés par le Droit
positif.
8 Idem. No
original: les deux notions de "droits de l'homme"
et de "libertés publiques" sont voisines, mais
pourtant distinctes: elles ne se situent pas sur le même
plan, d'une part, elles n'ont pas le même contenu, d'autre
part. Elles ne se situent pas au même plan — La notion
de "droits de l'homme", dont on verra plus loin
les origines historiques et philosophiques, relève de la
conception du Droit naturel.
9 Ibidem.
p. 21-22. No original: (...) les droits de l'homme, en
effet, présentent les caractères qui permettent de voir
un droit, au sens propre du terme, dans une possibilité
reconnue à l'homme: un titulaire, un objet précis, un
sujet auquel l'opposer. Il est donc possible de leur
attacher la sanction qui les fait entrer dans le Droit
positif. C'est ce qui s'est passé en Droit International;
les droits de l'homme, tels qu'ils ont été proclamés
par la Déclaration universelle de 1948 et aménagés par
les pactes de 1966, définissent, dans la société
internationale, une catégorie juridique à laquelle les
textes attachent un régime protecteur. Il en est de même
dans le cadre européen. Le Droit interne français n'a
pas procédé de la même façon. Il n'a pas fait, des
droit de l'homme pris dans leur ensemble, une catégorie
autonome ayant son statut propre.
10 MORANGE,
1995. p. 11.
11 Ibidem.
p. 16-17. No original: les libertés publiques
traduisent juridiquement, plus ou moins fidèlement, une
philosophie des droits de l'homme.
12 Ibidem.
p. 17-18. No original: il est banal d'affirmer qu'aucune
liberté ne peut être illimitée. Même aux yeux des libéraux
les plus extrémistes, la liberté de chacun doit s'arrêter
là où commence la liberté d'autrui.
13 Ibidem.
p. 125. No original: (...) dans les pays anglo-saxons,
elle évoque le Droit International des droits de l'homme,
tandis que les libertés publiques correspondraient plutôt
aux civil rights.
14 TERRÉ in:
CABRILLAC, 1996. p. 10. No original: aux concepts de
libertés publiques et de droits de l'homme - ceux-ci étant
sous-tendus par la notion de droit subjectif -, s'en est
ajouté un autre, à notre époque, sous l'influence
grandissante du Droit Constitutionnel. Il s'agit de ce qu'il
est convenu d'appeler les droits fondamentaux.
15 Idem. No
original: plus significatifs sont, en définitive, des
critères de nature organique, manifestant essentiellement
une supériorité de la Constitution: les droits et libertés
fondamentaux sont, en premier lieu, protégés contre le
Pouvoir Exécutif mais aussi contre le Pouvoir Législatif;
alors que les libertés publiques — au sens du Droit
français classique — sont essentiellement protégées
contre le Pouvoir Exécutif... En deuxième lieu, les
droits fondamentaux sont garantis en vertu non seulement
de la loi mais surtout de la Constitution ou des textes
internationaux ou supranationaux.
16 RIVERO,
1974. p. 22. No original: (...) constituent précisément
l'une de ces catégories, consacrée notamment par l'article
34 de la Constitution. Elles correpondent à des droits de
l'homme que leur reconnaissence et leur aménagement par
l'Etat ont insérés dans le Droit positif.
17 Ibidem.
p. 22-23. No original: il faut retenir que si les
libertés publiques sont bien des droits de l'homme, tous
les droits de l'homme ne sont pas de libertés publiques.
18 MOURGEON,
1990. p. 8. No original: en résumé, les droits de l'homme
se définissent comme étant les prérogatives, gouvernées
par des règles, que la personne détient en propre dans
ses relations avec les particuliers et avec le Pouvoir.
19 Idem. No
original: depuis une réforme de 1954, les programmes
universitaires incluent l'étude des "libertés
publiques", expression que, jusqu'alors, la doctrine
utilisait parfois; que la jurisprudence accepte mal (elle
lui préfère celle de "libertés fondamentales");
que le législateur mentionne à l'occasion; mais qui est
consacrée dans la Constitution de 1958 (art. 34).
20 Idem. No
original: si donc les libertés publiques sont des
droits de l'homme, cette dernière catégorie est beaucoup
plus étendue et extensible que la précédente.
21 ROBERT,
1994. p. 40. No original: il existe une différence
entre les deux expressions: "droits de l'homme"
et "droits du citoyen". Les droits de l'homme
ont un caractère présocial; les droits du citoyen, au
contraire, sont liés à l'existence de la Cité.
22 Idem. No
original: ajoutons que tous les droits de l'homme n'ont
pas forcément le caractère de "libertés
publiques". Le droit au travail ou à l'instruction
sont des droits de l'homme, non point des libertés.
23 PÉREZ
LUÑO, 1995. p. 514.
24 Ibidem.
p. 515.
25 Idem.
26 Ibidem.
p. 521.
27 VARAUT,
1986. p. 239. No original: dans cette expression
"droit de l'homme", le plus important est la préposition
"de". Elle indique un rapport d'appartenance, et
pose la question essentielle de la nature de l'homme.
28 ARA
PINILLA, 1994. p. 32.
29 Ibidem.
p. 35-36.
30 Ibidem.
p. 36.
31 Ibidem.
p. 53.
32 Ibidem.
p. 54.
33 VIDAL
GIL in: BALLESTEROS, 1992. p. 22.
34 Ibidem.
p. 23.
35 Ibidem.
p. 24.
36 PRIETO
SANCHIS, 1990. p. 12.
37 Ibidem.
p. 107.
38 KOLM,
1984. p. 42.
39 MOURGEON,
1990. p. 8. No original: en résumé, les droits de l'homme
se définissent comme étant les prérogatives, gouvernées
par des règles, que la personne détient en propre dans
ses relations avec les particuliers et avec le Pouvoir.
40 ROBERT,
1994. p. 42.
41
BOURGEOIS in: PLANTY-BONJOUR, 1986. p. 13.
42 Idem.
43 Ibidem.
p. 19.
44 PEREIRA,
1990. p. 113-114.
45 Veja-se,
no particular, a antológica passagem de Otto Von Gierke a
respeito dos direitos humanos: nesse sentido, a
doutrina medieval já estava, de uma parte, imbuída da idéia
dos direitos humanos inatos e indestrutíveis
correspondentes ao indivíduo. Se bem que a formulação
independente e a classificação de tais direitos
pertencem a um estágio posterior da teoria jusnaturalista,
contudo, seu reconhecimento como princípio já deriva, na
filosofia medieval do Direito, diretamente da validade
objetiva e absoluta que se reivindica para os princípios
supremos do Direito natural e divino. E basta uma rápida
olhada na doutrina medieval para perceber como por meio
desta, em contraste com o modelo da Antigüidade,
frutifica a idéia revelada ao mundo pelo cristianismo e
captada em toda sua profundidade pelo espírito germânico,
do valor absoluto e imperecível do indivíduo. Não
apenas se sugere, mas também se expressa, com maior ou
menor claridade, que todo indivíduo, em virtude de seu
destino eterno, é em essência sagrado e inviolável,
inclusive para o poder supremo; que ainda a menor parte
tem um valor não apenas como parte do todo, mas também
em si mesma; que o homem individual não há de ser
considerado nunca pela comunidade como um mero
instrumento, mas também como fim. (VON GIERKE, 1995.
p. 228-229).
46 A
conclusão nº 22 desse trabalho está assim redigida: o
juiz moderno (a partir do século XIX) cumpriu o papel de
assegurar as liberdades tradicionais. O juiz moderno atual
é, antes de tudo, o aplicador dos direitos fundamentais
inscritos nas modernas Constituições. Antes aplicava os
Códigos. Agora, além dos Códigos (e acima dos Códigos),
aplica a Constituição. (NOGUEIRA, 1995. p. 167). É
nessa direção que marcha o Direito moderno, como se vê,
por exemplo, da Convenção Européia dos Direitos do
Homem, subscrita em 4 de novembro de 1950, a respeito da
qual observa com propriedade Jean-Marc Varaut: a
originalidade e a importância dessa Convenção estão em
adequar as instituições judiciárias de tal modo que lhe
assegurem o efetivo respeito: a Comissão e a Corte Européia
dos Direitos do Homem que têm sua sede em Estrasburgo.
(VARAUT, 1986. p. 240). No original: l'originalité et
l'importance de cette Convention sont d'être assorties
des institutions judiciaires qui en assurent le respect
effectif: la Commission et la Cour européenne des Droits
de l'Homme qui ont leur siège à Strasbourg.
47
SCHNEIDER, 1991. p. 15.
48 Ibidem.
p. 16-17.
49 Ibidem.
p. 17.
50 Ibidem.
p. 79.
51 Idem.
52 PÉDAMOM,
1985. p. 55. No original: c'est un fait que toute
Constitution s'élabore par opposition au régime
politique qu'elle entend abolir. Mais pour les rédacteurs
de la Loi fondamentale de 1949 (Grundgesetz), il ne s'agissait
pas seulement de rompre avec un passé récent et
douloureux, il s'agissait aussi d'exorciser cette période
du III Reich qui pendant douze ans avait profané le
visage de l'Allemagne en même temps que son Droit.
53 Ibidem.
p. 57. No original: (...) d'aucune révision, enfin et
surtout par la consécration des droits fondamentaux (Grundrechte)
de toute personne humaine.
54 ANDRADE,
1987. p. 50.
55 Idem.
56
Ibidem. p. 53.
57 Idem.
58
CANOTILHO, 1991. p. 93.
59 EIRAS,
1992. p. 104.
60 FERRANDO
BADÍA, 1989. p. 106.
61 BOBBIO,
1992. p. 68.
62 UNAMUNO,
l992. p. 284.
63 PÉREZ
LUÑO,1995. p. 30-31.
64 WALINE,
1957. p. 83. No original: mais, de cette ancienne prévention,
est restée une coutume jurisprudentielle qui fait de l'autorité
judiciaire, pour reprendre l'expression traditionnelle
"la gardienne des libertés publiques", c'est-à-dire
la protectrice naturelle du citoyen contre les atteintes
de l'administration ou du gouvernement, contre ses droits
les mieux garantis, parce que présumés les plus
importants.
65 GURVITCH,
1963. p. 77. No original: la liberté humaine n'est ni
contingence pure, ni création pure (ex nihilo). Toute
liberté implique un élément important de contingence et
de discontinuité, mais toute contingence et toute
discontinuité, même très fortement accentuées, ne relèvent
pas obligatoirement de la liberté.
66 Ibidem.
p. 90-91. No original: on ne peut ni déduire, ni
expliquer la liberté humaine, ni la tirer d'une
quelconque construction. On ne peut que l'éprouver, la
vivre, l'expérimenter et la décrire ensuite. Elle est
une propriété, une qualité primordiale, irréductible
de l'existence humaine, aussi bien collective qu'individuelle,
flamme sous-jacente à toute oeuvre, action, réaction,
conduite, réalisation. Elle présuppose des obstacles à
surmonter, des résistances à vaincre, des barrières à
renverser, des réalisations à dépasser, des situations
à transformer. Elle est une liberté située, liberté
encastrée dans le réel, liberté sous condition, liberté
relative.
67 Ibidem.
p. 93.
68 TORRES,
1995. p. 8.
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