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 Como
        são tramitados os Atos Internacionais?
 1 - PROJETOComo regra geral, pode-se afirmar
        que o órgão competente do Poder Executivo para entabular negociações
        diplomáticas que tenham em vista a celebração de atos internacionais
        é o Ministério das Relações Exteriores (Decreto nº2.246, de
        06/06/1997, Anexo I, artigo 1º, III). O incremento de acordos, de
        natureza eminentemente técnica, tem proporcionado a participação de
        outros órgãos governamentais no processo negociador internacional.
        Terminada a negociação de um ato bilateral, o projeto, por vezes
        rubricado pelos negociadores, vai à apreciação das autoridades dos
        respectivos países. A minuta rubricada indica tão somente concordância
        preliminar. A negociação de tratado multilateral no âmbito de uma organização
        internacional é realizada conforme os procedimentos da organização,
        que prepara o texto original do ato a ser assinado. A Delegação
        brasileira deve observar as instruções do Governo brasileiro,
        transmitidas geralmente pelo Ministério das Relações Exteriores, e
        cabe à Divisão de Atos Internacionais preparar o credenciamento da
        Delegação e a Carta de Plenos Poderes. 2 – ASSINATURA A assinatura é uma fase necessária da processualística dos atos
        internacionais, pois é com ela que se encerram as negociações e se
        expressa o consentimento de cada parte contratante.A Constituição
        Federal estipula que é competente para celebrar atos internacionais em
        nome do Governo brasileiro o Presidente da República (Art. 84, VIII) (competência
        originária). Ao Ministro de Estado das Relações Exteriores cabe
        "auxiliar o Presidente da República na formulação da política
        exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com
        Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais"
        (conforme estabelece o Decreto nº 2.246, de 6 de junho de 1997, que
        aprova a estrutura regimental do MRE) (competência derivada). Qualquer autoridade pode assinar um ato
        internacional, desde que possua Carta de Plenos Poderes, firmada pelo
        Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações
        Exteriores. Segundo o artigo 7º da Convenção de Viena sobre o Direito
        dos Tratados, a adoção ou autenticação de texto de tratado, bem como
        a expressão de consentimento em obrigar-se pelo mesmo, deve ser
        efetuada por pessoa detentora de plenos poderes. Exclui-se de tal regra
        para os tratados em geral, os Chefes de Estado, Chefes de Governo (por
        competência constitucional) e os Ministros das Relações Exteriores
        (por competência legal). Portanto, a capacidade de outros Ministros ou
        qualquer outra autoridade assinarem atos internacionais deriva de plenos
        poderes específicos para cada caso dada pelo Presidente da República. A única exceção à regra geral da obrigatória
        apresentação dos plenos poderes é a que se refere aos atos bilaterais
        ou multilaterais firmados pelos Embaixadores acreditados, por o serem
        como "extraordinário e plenipotenciário". Carta de credenciamento é o documento que designa
        delegação para participar em encontros e conferências internacionais,
        geralmente autorizando o chefe da delegação a assinar a ata final. O
        documento em questão, é assinado pelo Ministro das Relações
        Exteriores. Exige-se a Carta de Plenos Poderes para a assinatura de
        Convenções durante conferência internacional.3
        – SUBMISSÃO AO CONGRESSO NACIONAL Em regra, todos os atos bilaterais ou multilaterais
        estão sujeitos, por determinação constitucional, à aprovação pelo
        Congresso Nacional. Prepara-se uma Exposição de Motivos, na qual o
        Ministro das Relações Exteriores explica as razões que levaram à
        assinatura daquele instrumento e solicita que o Presidente da República,
        por uma Mensagem, o submeta ao Congresso Nacional. Caso não haja texto
        original em português, no caso de atos multilaterais, a tradução do
        texto é obrigatória. Aprovada a exposição de motivos e assinada a
        mensagem ao Congresso pelo Presidente da República, o ato internacional
        é encaminhado para exame e aprovação, sucessivamente, pela Câmara
        dos Deputados e pelo Senado Federal. Antes de ser levado aos respectivos
        Plenários, o instrumento é avaliado, em ambas as Casas, pelas Comissões
        de Constituição e Justiça e de Relações Exteriores e por outras
        Comissões interessadas na matéria. A aprovação congressual é materializada por
        Decreto Legislativo, assinado pelo Presidente do Senado, publicado no Diário
        Oficial da União. 4 – PROMULGAÇÃO A validade e executoriedade do ato internacional no
        ordenamento interno brasileiro dá-se através de sua promulgação.
        Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato internacional, cabe ao
        Executivo promulgá-lo, por decreto assinado pelo Presidente da República
        e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores. Esse decreto é
        acompanhado de cópia do texto e publicado no Diário Oficial da União.
        O ato internacional que dispensou a aprovação congressual, é objeto
        apenas de publicação. 5 – REGISTRO NAS NAÇÕES UNIDAS Nos termos do artigo 102 da Carta das Nações
        Unidas, os atos internacionais bilaterais celebrados pelo Brasil, após
        entrarem em vigor, são encaminhados pela Divisão de Atos
        Internacionais à Missão do Brasil junto às Nações Unidas em Nova
        York para serem registrados junto ao Secretariado das Nações Unidas. Quanto aos atos multilaterais, conforme já indicado,
        cabe ao depositário a responsabilidade do registro nas Nações Unidas.   |  |  |  |  |