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   Convenção
        de Viena sobre o Direito dos Tratados
  Os Estados Partes
        na presente Convenção, Considerando o papel
        fundamental dos tratados na história das relações internacionais, Reconhecendo a importância
        cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como
        meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações,
        quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais, Constatando que os princípios
        do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda
        são universalmente reconhecidos, Afirmando que as controvérsias
        relativas aos tratados, tais como outras controvérsias internacionais,
        devem ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade com os
        princípios da Justiça e do Direito Internacional, Recordando a determinação
        dos povos das Nações Unidas de criar condições necessárias à
        manutenção da Justiça e do respeito às obrigações decorrentes dos
        tratados, Conscientes dos princípios
        de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais
        como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos
        povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da
        não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, da proibição da
        ameaça ou do emprego da força e do respeito universal e observância
        dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, Acreditando que a
        codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados
        alcançados na presente Convenção promoverão os propósitos das Nações
        Unidas enunciados na Carta, que são a manutenção da paz e da segurança
        internacionais, o desenvolvimento das relações amistosas e a consecução
        da cooperação entre as nações, Afirmando que as regras
        do Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões
        não reguladas pelas disposições da presente Convenção, Convieram no seguinte:    P A R T E I Introdução   Artigo 1 Âmbito da Presente Convenção A presente Convenção
        aplica-se aos tratados entre Estados.   Artigo 2 Expressões Empregadas 1. Para os fins da
        presente Convenção: a) "tratado"
        significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e
        regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único,
        quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua
        denominação específica; b) "ratificação",
        "aceitação", "aprovação" e "adesão"
        significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo
        qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em
        obrigar-se por um tratado; c) "plenos
        poderes" significa um documento expedido pela autoridade competente
        de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para
        representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do
        texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em
        obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a
        um tratado; d) "reserva"
        significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação
        ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou
        aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou
        modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua
        aplicação a esse Estado; e) "Estado
        negociador" significa um Estado que participou na elaboração e na
        adoção do texto do tratado; f) "Estado
        contratante" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo
        tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor; g) "parte"
        significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação
        ao qual este esteja em vigor; h) "terceiro
        Estado" significa um Estado que não é parte no tratado; i) "organização
        internacional" significa uma organização intergovernamental. 2. As disposições do
        parágrafo 1 relativas às expressões empregadas na presente Convenção
        não prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que
        lhes possam ser dados na legislação interna de qualquer Estado.    Artigo 3 Acordos Internacionais
        Excluídos do Âmbito da Presente Convenção   O fato de a presente
        Convenção não se aplicar a acordos internacionais concluídos entre
        Estados e outros sujeitos de Direito Internacional, ou entre estes
        outros sujeitos de Direito Internacional, ou a acordos internacionais
        que não sejam concluídos por escrito, não prejudicará: a) a eficácia jurídica
        desses acordos; b) a aplicação a esses
        acordos de quaisquer regras enunciadas na presente Convenção às quais
        estariam sujeitos em virtude do Direito Internacional, independentemente
        da Convenção; c) a aplicação da
        Convenção às relações entre Estados, reguladas em acordos
        internacionais em que sejam igualmente partes outros sujeitos de Direito
        Internacional.    Artigo 4 Irretroatividade da
        Presente Convenção   Sem prejuízo da aplicação
        de quaisquer regras enunciadas na presente Convenção a que os tratados
        estariam sujeitos em virtude do Direito Internacional, independentemente
        da Convenção, esta somente se aplicará aos tratados concluídos por
        Estados após sua entrada em vigor em relação a esses Estados.   Artigo 5 Tratados Constitutivos de
        Organizações Internacionais e Tratados Adotados no Âmbito de uma Organização
        Internacional A presente Convenção
        aplica-se a todo tratado que seja o instrumento constitutivo de uma
        organização internacional e a todo tratado adotado no âmbito de uma
        organização internacional, sem prejuízo de quaisquer normas
        relevantes da organização.    P A R T E II Conclusão e Entrada em
        Vigor de Tratados    S E Ç Ã 0 1 Conclusão de Tratados    Artigo 6 Capacidade dos Estados
        para Concluir Tratados Todo Estado tem
        capacidade para concluir tratados.   Artigo 7 Plenos Poderes 1. Uma pessoa é
        considerada representante de um Estado para a adoção ou autenticação
        do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado em
        obrigar-se por um tratado se: a) apresentar plenos
        poderes apropriados; ou b) a prática dos Estados
        interessados ou outras circunstâncias indicarem que a intenção do
        Estado era considerar essa pessoa seu representante para esses fins e
        dispensar os plenos poderes. 2. Em virtude de suas funções
        e independentemente da apresentação de plenos poderes, são
        considerados representantes do seu Estado: a) os Chefes de Estado,
        os Chefes de Governo e os Ministros das Relações Exteriores, para a
        realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado; b) os Chefes de missão
        diplomática, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado
        acreditante e o Estado junto ao qual estão acreditados; c) os representantes
        acreditados pelos Estados perante uma conferência ou organização
        internacional ou um de seus órgãos, para a adoção do texto de um
        tratado em tal conferência, organização ou órgão.    Artigo 8 Confirmação Posterior de
        um Ato Praticado sem Autorização Um ato relativo à
        conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do
        artigo 7, não pode ser considerada representante de um Estado para esse
        fim não produz efeitos jurídicos, a não ser que seja confirmado,
        posteriormente, por esse Estado.    Artigo 9 Adoção do Texto 1. A adoção do texto do
        tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam
        da sua elaboração, exceto quando se aplica o disposto no parágrafo 2. 2. A adoção do texto de
        um tratado numa conferência internacional efetua-se pela maioria de
        dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados,
        pela mesma maioria, decidirem aplicar uma regra diversa.   Artigo 10 Autenticação do Texto O texto de um tratado é
        considerado autêntico e definitivo: a) mediante o processo
        previsto no texto ou acordado pelos Estados que participam da sua
        elaboração; ou b) na ausência de tal
        processo, pela assinatura, assinatura ad referendum ou
        rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da
        Ata Final da Conferência que incorporar o referido texto.   Artigo 11 Meios de Manifestar
        Consentimento em Obrigar-se por um Tratado O consentimento de um
        Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura,
        troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação,
        aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim
        acordado.    Artigo 12 Consentimento em
        Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Assinatura 1. O consentimento de um
        Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela assinatura do
        representante desse Estado: a) quando o tratado dispõe
        que a assinatura terá esse efeito; b) quando se estabeleça,
        de outra forma, que os Estados negociadores acordaram em dar à
        assinatura esse efeito; ou c) quando a intenção do
        Estado interessado em dar esse efeito à assinatura decorra dos plenos
        poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação. 2. Para os efeitos do parágrafo
        1: a) a rubrica de um texto
        tem o valor de assinatura do tratado, quando ficar estabelecido que os
        Estados negociadores nisso concordaram; b) a assinatura ad
        referendum de um tratado pelo representante de um Estado, quando
        confirmada por esse Estado, vale como assinatura definitiva do tratado.    Artigo 13 Consentimento em
        Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Troca dos seus Instrumentos
        Constitutivos O consentimento dos
        Estados em se obrigarem por um tratado, constituído por instrumentos
        trocados entre eles, manifesta-se por essa troca: a) quando os instrumentos
        estabeleçam que a troca produzirá esse efeito; ou b) quando fique
        estabelecido, por outra forma, que esses Estados acordaram em que a
        troca dos instrumentos produziria esse efeito.   Artigo 14 Consentimento em
        Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Ratificação, Aceitação ou Aprovação 1. O consentimento de um
        Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela ratificação: a) quando o tratado
        disponha que esse consentimento se manifeste pela ratificação; b) quando, por outra
        forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que a
        ratificação seja exigida; c) quando o representante
        do Estado tenha assinado o tratado sujeito a ratificação; ou d) quando a intenção do
        Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorra dos
        plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a
        negociação. 2. O consentimento de um
        Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela aceitação ou
        aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação.   Artigo 15 Consentimento em
        Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Adesão O consentimento de um
        Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão: a) quando esse tratado
        disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado,
        pela adesão;. b) quando, por outra
        forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que tal
        consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; ou c) quando todas as partes
        acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado,
        por esse Estado, pela adesão.   Artigo 16 Troca ou Depósito dos
        Instrumentos de Ratificação, Aceitação, Aprovação
        ou Adesão A não ser que o tratado
        disponha diversamente, os instrumentos de ratificação, aceitação,
        aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de um Estado em
        obrigar-se por um tratado por ocasião: a) da sua troca entre os
        Estados contratantes; b) do seu depósito junto
        ao depositário; ou c) da sua notificação
        aos Estados contratantes ou ao depositário, se assim for convencíonado.   Artigo 17 Consentimento em
        Obrigar-se por Parte de um Tratado e Escolha entre Disposições
        Diferentes 1. Sem prejuízo do
        disposto nos artigos 19 a 23, o consentimento de um Estado em obrigar-se
        por parte de um tratado só produz efeito se o tratado o permitir ou se
        outros Estados contratantes nisso acordarem. 2. O consentimento de um
        Estado em obrigar-se por um tratado que permite a escolha entre disposições
        diferentes só produz efeito se as disposições a que se refere o
        consentimento forem claramente indicadas.    Artigo 18 Obrigação de Não
        Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua
        Entrada em Vigor Um Estado é obrigado a
        abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de
        um tratado, quando: a) tiver assinado ou
        trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação,
        aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção
        de não se tornar parte no tratado; ou b) tiver expressado seu
        consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a
        entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser
        indevidamente retardada.   S E Ç Ã O 2 Reservas    Artigo 19 Formulação de Reservas Um Estado pode, ao
        assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir,
        formular uma reserva, a não ser que: a) a reserva seja
        proibida pelo tratado; b) o tratado disponha que
        só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não
        figure a reserva em questão; ou c) nos casos não
        previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto
        e a finalidade do tratado.    Artigo 20 Aceitação de Reservas e
        Objeções às Reservas 1. Uma reserva
        expressamente autorizada por um tratado não requer qualquer aceitação
        posterior pelos outros Estados contratantes, a não ser que o tratado
        assim disponha. 2. Quando se infere do número
        limitado dos Estados negociadores, assim como do objeto e da finalidade
        do tratado, que a aplicação do tratado na íntegra entre todas as
        partes é condição essencial para o consentimento de cada uma delas em
        obrigar-se pelo tratado, uma reserva requer a aceitação de todas as
        partes. 3. Quando o tratado é um
        ato constitutivo de uma organização internacional, a reserva exige a
        aceitação do órgão competente da organização, a não ser que o
        tratado disponha diversamente. 4. Nos casos não
        previstos nos parágrafos precedentes e a menos que o tratado disponha
        de outra forma: a) a aceitação de uma
        reserva por outro Estado contratante torna o Estado autor da reserva
        parte no tratado em relação àquele outro Estado, se o tratado está
        em vigor ou quando entrar em vigor para esses Estados; b) a objeção feita a
        uma reserva por outro Estado contratante não impede que o tratado entre
        em vigor entre o Estado que formulou a objeção e o Estado autor da
        reserva, a não ser que uma intenção contrária tenha sido
        expressamente manifestada pelo Estado que formulou a objeção; c) um ato que manifestar
        o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado e que contiver
        uma reserva produzirá efeito logo que pelo menos outro Estado
        contratante aceitar a reserva. 5. Para os fins dos parágrafos
        2 e 4, e a não ser que o tratado disponha diversamente, uma reserva é
        tida como aceita por um Estado se este não formulou objeção à
        reserva quer no decurso do prazo de doze meses que se seguir à data em
        que recebeu a notificação, quer na data em que manifestou o seu
        consentimento em obrigar-se pelo tratado, se esta for posterior.    Artigo 21 Efeitos Jurídicos das
        Reservas e das Objeções às Reservas 1. Uma reserva
        estabelecida em relação a outra parte, de conformidade com os artigos
        19, 20 e 23: a) modifica para o autor
        da reserva, em suas relações com a outra parte, as disposições do
        tratado sobre as quais incide a reserva, na medida prevista por esta; e b) modifica essas disposições,
        na mesma medida, quanto a essa outra parte, em suas relações com o
        Estado autor da reserva. 2. A reserva não
        modifica as disposições do tratado quanto às demais partes no tratado
        em suas relações inter se. 3. Quando um Estado que
        formulou objeção a uma reserva não se opôs à entrada em vigor do
        tratado entre ele próprio e o Estado autor da reserva, as disposições
        a que se refere a reserva não se aplicam entre os dois Estados, na
        medida prevista pela reserva.   Artigo 22 Retirada de Reservas e de
        Objeções às Reservas 1. A não ser que o
        tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a
        qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja
        necessário para sua retirada. 2. A não ser que o
        tratado disponha de outra forma, uma objeção a uma reserva pode ser
        retirada a qualquer momento. 3. A não ser que o
        tratado disponha ou fique acordado de outra forma: a) a retirada de uma
        reserva só produzirá efeito em relação a outro Estado contratante
        quando este Estado receber a correspondente notificação; b) a retirada de uma objeção
        a uma reserva só produzirá efeito quando o Estado que formulou a
        reserva receber notificação dessa retirada.    Artigo 23 Processo Relativo às
        Reservas 1. A reserva, a aceitação
        expressa de uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser formuladas
        por escrito e comunicadas aos Estados contratantes e aos outros Estados
        que tenham o direito de se tornar partes no tratado. 2. Uma reserva formulada
        quando da assinatura do tratado sob reserva de ratificação, aceitação
        ou aprovação, deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a
        formulou no momento em que manifestar o seu consentimento em obrigar-se
        pelo tratado. Nesse caso, a reserva considerar-se-á feita na data de
        sua confirmação. 3. Uma aceitação
        expressa de uma reserva, ou objeção a uma reserva, feita antes da
        confirmação da reserva não requer confirmação. 4. A retirada de uma
        reserva ou de uma objeção a uma reserva deve ser formulada por
        escrito.   S E Ç Ã 0 3 Entrada em Vigor dos
        Tratados e Aplicação Provisória   Artigo 24 Entrada em vigor 1. Um tratado entra em
        vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados
        negociadores. 2. Na ausência de tal
        disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o
        consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os
        Estados negociadores. 3. Quando o consentimento
        de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado após sua
        entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse Estado
        nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma. 4. Aplicam-se desde o
        momento da adoção do texto de um tratado as disposições relativas à
        autenticação de seu texto, à manifestação do consentimento dos
        Estados em obrigarem-se pelo tratado, à maneira ou à data de sua
        entrada em vigor, às reservas, às funções de depositário e aos
        outros assuntos que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do
        tratado.   Artigo 25 Aplicação Provisória 1. Um tratado ou uma
        parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor,
        se: a) o próprio tratado
        assim dispuser; ou b) os Estados
        negociadores assim acordarem por outra forma. 2. A não ser que o
        tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a
        aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação
        a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre
        os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não
        se tornar parte no tratado. P A R T E III Observância, Aplicação
        e Interpretação de Tratados   S E Ç Ã 0 1 Observância de Tratados   Artigo 26 Pacta sunt servanda Todo tratado em vigor
        obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.   Artigo 27 Direito Interno e Observância
        de Tratados Uma parte não pode
        invocar as disposições de seu direito interno para justificar o
        inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.   S E Ç Ã O 2 Aplicação de Tratados    Artigo 28 Irretroatividade de
        Tratados A não ser que uma intenção
        diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma,
        suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato
        anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em
        vigor do tratado, em relação a essa parte.   Artigo 29 Aplicação Territorial de
        Tratados A não ser que uma intenção
        diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma,
        um tratado obriga cada uma da partes em relação a todo o seu território.   Artigo 30 Aplicação de Tratados
        Sucessivos sobre o Mesmo Assunto 1. Sem prejuízo das
        disposições do artigo 103 da Carta das Nações Unidas, os direitos e
        obrigações dos Estados partes em tratados sucessivos sobre o mesmo
        assunto serão determinados de conformidade com os parágrafos
        seguintes. 2. Quando um tratado
        estipular que está subordinado a um tratado anterior ou posterior ou
        que não deve ser considerado incompatível com esse outro tratado, as
        disposições deste último prevalecerão. 3. Quando todas as partes
        no tratado anterior são igualmente partes no tratado posterior, sem que
        o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicação
        tenha sido suspensa nos termos do artigo 59, o tratado anterior só se
        aplica na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as
        do tratado posterior. 4. Quando as partes no
        tratado posterior não incluem todas a partes no tratado anterior: a) nas relações entre
        os Estados partes nos dois tratados, aplica-se o disposto no parágrafo
        3; b) nas relações entre
        um Estado parte nos dois tratados e um Estado parte apenas em um desses
        tratados, o tratado em que os dois Estados são partes rege os seus
        direitos e obrigações recíprocos. 5. O parágrafo 4
        aplica-se sem prejuízo do artigo 41, ou de qualquer questão relativa
        à extinção ou suspensão da execução de um tratado nos termos do
        artigo 60 ou de qualquer questão de responsabilidade que possa surgir
        para um Estado da conclusão ou da aplicação de um tratado cujas
        disposições sejam incompatíveis com suas obrigações em relação a
        outro Estado nos termos de outro tratado.   S E Ç Ã O 3 Interpretação de
        Tratados    Artigo 31 Regra Geral de Interpretação 1. Um tratado deve ser
        interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos
        do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade. 2. Para os fins de
        interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto,
        seu preâmbulo e anexos: a) qualquer acordo
        relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a
        conclusão do tratado; b) qualquer instrumento
        estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do
        tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao
        tratado. 3. Serão levados em
        consideração, juntamente com o contexto: a) qualquer acordo
        posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à
        aplicação de suas disposições; b) qualquer prática
        seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça
        o acordo das partes relativo à sua interpretação; c) quaisquer regras
        pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as
        partes. 4. Um termo será
        entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a
        intenção das partes.   Artigo 32 Meios Suplementares de
        Interpretação Pode-se recorrer a meios
        suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios
        do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o
        sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o
        sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31: a) deixa o sentido ambíguo
        ou obscuro; ou b) conduz a um resultado
        que é manifestamente absurdo ou desarrazoado.   Artigo 33 Interpretação de
        Tratados Autenticados em Duas ou Mais Línguas 1. Quando um tratado foi
        autenticado em duas ou mais línguas, seu texto faz igualmente fé em
        cada uma delas, a não ser que o tratado disponha ou as partes concordem
        que, em caso de divergência, prevaleça um texto determinado. 2. Uma versão do tratado
        em língua diversa daquelas em que o texto foi autenticado só será
        considerada texto autêntico se o tratado o previr ou as partes nisso
        concordarem. 3. Presume-se que os
        termos do tratado têm o mesmo sentido nos diversos textos autênticos. 4. Salvo o caso em que um
        determinado texto prevalece nos termos do parágrafo 1, quando a comparação
        dos textos autênticos revela uma diferença de sentido que a aplicação
        dos artigos 31 e 32 não elimina, adotar-se-á o sentido que, tendo em
        conta o objeto e a finalidade do tratado, melhor conciliar os textos.   S E Ç Ã O 4 Tratados e Terceiros
        Estados    Artigo 34 Regra Geral com Relação
        a Terceiros Estados Um tratado não cria
        obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu
        consentimento.   Artigo 35 Tratados que Criam Obrigações
        para Terceiros Estados Uma obrigação nasce
        para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes
        no tratado tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa
        disposição e o terceiro Estado aceitar expressamente, por escrito,
        essa obrigação.   Artigo 36 Tratados que Criam
        Direitos para Terceiros Estados 1. Um direito nasce para
        um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no
        tratado tiverem a intenção de conferir, por meio dessa disposição,
        esse direito quer a um terceiro Estado, quer a um grupo de Estados a que
        pertença, quer a todos os Estados, e o terceiro Estado nisso consentir.
        Presume-se o seu consentimento até indicação em contrário, a menos
        que o tratado disponha diversamente. 2. Um Estado que exerce
        um direito nos termos do parágrafo 1 deve respeitar, para o exercício
        desse direito, as condições previstas no tratado ou estabelecidas de
        acordo com o tratado.   Artigo 37 Revogação ou Modificação
        de Obrigações ou Direitos de Terceiros Estados 1. Qualquer obrigação
        que tiver nascido para um terceiro Estado nos termos do artigo 35 só
        poderá ser revogada ou modificada com o consentimento das partes no
        tratado e do terceiro Estado, salvo se ficar estabelecido que elas
        haviam acordado diversamente. 2. Qualquer direito que
        tiver nascido para um terceiro Estado nos termos do artigo 36 não poderá
        ser revogado ou modificado pelas partes, se ficar estabelecido ter
        havido a intenção de que o direito não fosse revogável ou sujeito a
        modificação sem o consentimento do terceiro Estado.   Artigo 38 Regras de um Tratado
        Tornadas Obrigatórias para Terceiros Estados por Força do Costume
        Internacional Nada nos artigos 34 a 37
        impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigatória para
        terceiros Estados como regra consuetudinária de Direito Internacional,
        reconhecida como tal.   P A R T E IV Emenda e Modificação de
        Tratados    Artigo 39 Regra Geral Relativa à
        Emenda de Tratados Um tratado poderá ser
        emendado por acordo entre as partes. As regras estabelecidas na parte II
        aplicar-se-ão a tal acordo, salvo na medida em que o tratado dispuser
        diversamente.   Artigo 40 Emenda de Tratados
        Multilaterais 1. A não ser que o
        tratado disponha diversamente, a emenda de tratados multilaterais
        reger-se-á pelos parágrafos seguintes. 2. Qualquer proposta para
        emendar um tratado multilateral entre todas as partes deverá ser
        notificada a todos os Estados contratantes, cada um dos quais terá o
        direito de participar: a) na decisão quanto à
        ação a ser tomada sobre essa proposta; b) na negociação e
        conclusão de qualquer acordo para a emenda do tratado. 3. Todo Estado que possa
        ser parte no tratado poderá igualmente ser parte no tratado emendado. 4. 0 acordo de emenda não
        vincula os Estados que já são partes no tratado e que não se tornaram
        partes no acordo de emenda; em relação a esses Estados, aplicar-se-á
        o artigo 30, parágrafo 4 (b). 5. Qualquer Estado que se
        torne parte no tratado após a entrada em vigor do acordo de emenda será
        considerado, a menos que manifeste intenção diferente: a) parte no tratado
        emendado; e b) parte no tratado não
        emendado em relação às partes no tratado não vinculadas pelo acordo
        de emenda.   Artigo 41 Acordos para Modificar
        Tratados Multilaterais somente entre Algumas Partes 1. Duas ou mais partes
        num tratado multilateral podem concluir um acordo para modificar o
        tratado, somente entre si, desde que: a) a possibilidade de tal
        modificação seja prevista no tratado; ou b) a modificação em
        questão não seja proibida pelo tratado; e i) não prejudique o gozo
        pelas outras partes dos direitos provenientes do tratado nem o
        cumprimento de suas obrigações ii) não diga respeito a
        uma disposição cuja derrogação seja incompatível com a execução
        efetiva do objeto e da finalidade do tratado em seu conjunto. 2. A não ser que, no
        caso previsto na alínea a do parágrafo 1, o tratado disponha de
        outra forma, as partes em questão notificarão às outras partes sua
        intenção de concluir o acordo e as modificações que este introduz no
        tratado.   P A R T E V Nulidade, Extinção e
        Suspensão da Execução de Tratados   Artigo 42 Validade e Vigência de
        Tratados 1. A validade de um
        tratado ou do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado só
        pode ser contestada mediante a aplicação da presente Convenção. 2. A extinção de um
        tratado, sua denúncia ou a retirada de uma das partes só poderá
        ocorrer em virtude da aplicação das disposições do tratado ou da
        presente Convenção. A mesma regra aplica-se à suspensão da execução
        de um tratado.   Artigo 43 Obrigações Impostas pelo
        Direito Internacional, Independentemente de um
        Tratado A nulidade de um tratado,
        sua extinção ou denúncia, a retirada de uma das partes ou a suspensão
        da execução de um tratado em conseqüência da aplicação da presente
        Convenção ou das disposições do tratado não prejudicarão, de
        nenhum modo, o dever de um Estado de cumprir qualquer obrigação
        enunciada no tratado à qual estaria ele sujeito em virtude do Direito
        Internacional, independentemente do tratado.   Artigo 44 Divisibilidade das Disposições
        de um Tratado 1. 0 direito de uma
        parte, previsto num tratado ou decorrente do artigo 56, de denunciar,
        retirar-se ou suspender a execução do tratado, só pode ser exercido
        em relação à totalidade do tratado, a menos que este disponha ou as
        partes acordem diversamente. 2. Uma causa de nulidade,
        de extinção, de retirada de uma das partes ou de suspensão de execução
        de um tratado, reconhecida na presente Convenção, só pode ser alegada
        em relação à totalidade do tratado, salvo nas condições previstas
        nos parágrafos seguintes ou no artigo 60. 3. Se a causa diz
        respeito apenas a determinadas cláusulas, só pode ser alegada em relação
        a essas cláusulas e desde que: a) essas cláusulas sejam
        separáveis do resto do tratado no que concerne a sua aplicação; b) resulte do tratado ou
        fique estabelecido de outra forma que a aceitação dessas cláusulas não
        constituía para a outra parte, ou para as outras partes no tratado, uma
        base essencial do seu consentimento em obrigar-se pelo tratado em seu
        conjunto; e c) não seja injusto
        continuar a executar o resto do tratado. 4. Nos casos previstos
        nos artigos 49 e 50, o Estado que tem o direito de alegar o dolo ou a
        corrupção pode fazê-lo em relação à totalidade do tratado ou, nos
        termos do parágrafo 3, somente às determinadas cláusulas. 5. Nos casos previstos
        nos artigos 51, 52 e 53 a divisão das disposições de um tratado não
        é permitida. Artigo 45 Perda do Direito de
        Invocar Causa de Nulidade,Extinção, Retirada ou Suspensão da Execução
        de um Tratado Um Estado não pode mais
        invocar uma causa de nulidade, de extinção, de retirada ou de suspensão
        da execução de um tratado, com base nos artigos 46 a 50 ou nos artigos
        60 e 62, se, depois de haver tomado conhecimento dos fatos, esse Estado: a) tiver aceito,
        expressamente, que o tratado é válido, permanece em vigor ou continua
        em execução conforme o caso, ou b) em virtude de sua
        conduta, deva ser considerado como tendo concordado em que o tratado é
        válido, permanece em vigor ou continua em execução, conforme o caso.   S E Ç Ã 0 2 Nulidade de Tratados   Artigo 46 Disposições do Direito
        Interno sobre Competência para Concluir Tratados 1. Um Estado não pode
        invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi
        expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre
        competência para concluir tratados, a não ser que essa violação
        fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno
        de importância fundamental. 2. Uma violação é
        manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que
        proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.   Artigo 47 Restrições Específicas
        ao Poder de Manifestar o Consentimento de um Estado Se o poder conferido a um
        representante de manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se
        por um determinado tratado tiver sido objeto de restrição específica,
        o fato de o representante não respeitar a restrição não pode ser
        invocado como invalidando o consentimento expresso, a não ser que a
        restrição tenha sido notificada aos outros Estados negociadores antes
        da manifestação do consentimento.   Artigo 48 Erro 1. Um Estado pode invocar
        erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se
        pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse
        Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que
        constituía uma base essencial de seu consentimento em obrigar-se pelo
        tratado. 2. O parágrafo 1 não se
        aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta ou
        se as circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido da
        possibilidade de erro. 3. Um erro relativo à
        redação do texto de um tratado não prejudicará sua validade; neste
        caso, aplicar-se-á o artigo 79.    Artigo 49 Dolo Se um Estado foi levado a
        concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador,
        o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento
        em obrigar-se pelo tratado.   Artigo 50 Corrupção de
        Representante de um Estado Se a manifestação do
        consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por
        meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta
        de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como
        tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.   Artigo 51 Coação de Representante
        de um Estado Não produzirá qualquer
        efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em
        obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu
        representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.   Artigo 52 Coação de um Estado pela
        Ameaça ou Emprego da Força É nulo um tratado cuja
        conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação
        dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações
        Unidas.   Artigo 53 Tratado em Conflito com
        uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus
        cogens) É nulo um tratado que,
        no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de
        Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma
        norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e
        reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como
        norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser
        modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma
        natureza.   S E Ç Ã 0 3 Extinção e Suspensão da
        Execução de Tratados   Artigo 54 Extinção ou Retirada de
        um Tratado em Virtude de suas Disposições ou  por
        consentimento das Partes A extinção de um
        tratado ou a retirada de uma das partes pode ter lugar: a) de conformidade com as
        disposições do tratado; ou b) a qualquer momento,
        pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros
        Estados contratantes.   Artigo 55 Redução das Partes num
        Tratado Multilateral aquém do Número Necessário para sua Entrada em Vigor A não ser que o tratado
        disponha diversamente, um tratado multilateral não se extingue pelo
        simples fato de que o número de partes ficou aquém do número necessário
        para sua entrada em vigor.   Artigo 56 Denúncia, ou Retirada, de
        um Tratado que não Contém Disposições sobre Extinção, Denúncia
        ou Retirada 1. Um tratado que não
        contém disposição relativa à sua extinção, e que não prevê denúncia
        ou retirada, não é suscetível de denúncia ou retirada, a não ser
        que: a) se estabeleça terem
        as partes tencionado admitir a possibilidade da denúncia ou retirada;
        ou b) um direito de denúncia
        ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado. 2. Uma parte deverá
        notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, a sua intenção
        de denunciar ou de se retirar de um tratado, nos termos do parágrafo 1.   Artigo 57 Suspensão da Execução
        de um Tratado em Virtude de suas Disposições ou pelo Consentimento das
        Partes A execução de um
        tratado em relação a todas as partes ou a uma parte determinada pode
        ser suspensa: a) de conformidade com as
        disposições do tratado; ou b) a qualquer momento,
        pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros
        Estados contratantes   Artigo 58 Suspensão da Execução
        de Tratado Multilateral por Acordo apenas entre
        Algumas da Partes 1. Duas ou mais partes
        num tratado multilateral podem concluir um acordo para suspender
        temporariamente, e somente entre si, a execução das disposições de
        um tratado se: a) a possibilidade de tal
        suspensão estiver prevista pelo tratado; ou b) essa suspensão não
        for proibida pelo tratado e: i) não prejudicar o
        gozo, pelas outras partes, dos seus direitos decorrentes do tratado nem
        o cumprimento de suas obrigações ii) não for incompatível
        com o objeto e a finalidade do tratado. 2. Salvo se, num caso
        previsto no parágrafo 1 (a), o tratado dispuser diversamente, as partes
        em questão notificarão às outras partes sua intenção de concluir o
        acordo e as disposições do tratado cuja execução pretendem
        suspender.   Artigo 59 Extinção ou Suspensão
        da Execução de um Tratado em Virtude da Conclusão de um Tratado
        Posterior 1. Considerar-se-á
        extinto um tratado se todas as suas partes concluírem um tratado
        posterior sobre o mesmo assunto e: a) resultar do tratado
        posterior, ou ficar estabelecido por outra forma, que a intenção das
        partes foi regular o assunto por este tratado; ou b) as disposições do
        tratado posterior forem de tal modo incompatíveis com as do anterior,
        que os dois tratados não possam ser aplicados ao mesmo tempo. 2. Considera-se apenas
        suspensa a execução do tratado anterior se se depreender do tratado
        posterior, ou ficar estabelecido de outra forma, que essa era a intenção
        das partes.   Artigo 60 Extinção ou Suspensão
        da Execução de um Tratado em Conseqüência
        de sua Violação 1. Uma violação
        substancial de um tratado bilateral por uma das partes autoriza a outra
        parte a invocar a violação como causa de extinção ou suspensão da
        execução de tratado, no todo ou em parte. 2. Uma violação
        substancial de um tratado multilateral por uma das partes autoriza: a) as outras partes, por
        consentimento unânime, a suspenderem a execução do tratado, no todo
        ou em parte, ou a extinguirem o tratado, quer: i) nas relações entre
        elas e o Estado faltoso; ii) entre todas as
        partes; b) uma parte
        especialmente prejudicada pela violação a invocá-la como causa para
        suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, nas relações
        entre ela e o Estado faltoso; c) qualquer parte que não
        seja o Estado faltoso a invocar a violação como causa para suspender a
        execução do tratado, no todo ou em parte, no que lhe diga respeito, se
        o tratado for de tal natureza que uma violação substancial de suas
        disposições por parte modifique radicalmente a situação de cada uma
        das partes quanto ao cumprimento posterior de suas obrigações
        decorrentes do tratado. 3. Uma violação
        substancial de um tratado, para os fins deste artigo, consiste: a) numa rejeição do
        tratado não sancionada pela presente Convenção; ou b) na violação de uma
        disposição essencial para a consecução do objeto ou da finalidade do
        tratado. 4. Os parágrafos
        anteriores não prejudicam qualquer disposição do tratado aplicável
        em caso de violação. 5. Os parágrafos 1 a 3 não
        se aplicam às disposições sobre a proteção da pessoa humana
        contidas em tratados de caráter humanitário, especialmente às disposições
        que proíbem qualquer forma de represália contra pessoas protegidas por
        tais tratados.   Artigo 61 Impossibilidade
        Superveniente de Cumprimento 1. Uma parte pode invocar
        a impossibilidade de cumprir um tratado como causa para extinguir o
        tratado ou dele retirar-se, se esta possibilidade resultar da destruição
        ou do desaparecimento definitivo de um objeto indispensável ao
        cumprimento do tratado. Se a impossibilidade for temporária, pode ser
        invocada somente como causa para suspender a execução do tratado. 2. A impossibilidade de
        cumprimento não pode ser invocada por uma das partes como causa para
        extinguir um tratado, dele retirar-se, ou suspender a execução do
        mesmo, se a impossibilidade resultar de uma violação, por essa parte,
        quer de uma obrigação decorrente do tratado, quer de qualquer outra
        obrigação internacional em relação a qualquer outra parte no
        tratado.   Artigo 62 Mudança Fundamental de
        Circunstâncias 1. Uma mudança
        fundamental de circunstâncias, ocorrida em relação às existentes no
        momento da conclusão de um tratado, e não prevista pelas partes, não
        pode ser invocada como causa para extinguir um tratado ou dele
        retirar-se, salvo se: a) a existência dessas
        circunstâncias tiver constituído uma condição essencial do
        consentimento das partes em obrigarem-se pelo tratado; e b) essa mudança tiver
        por efeito a modificação radical do alcance das obrigações ainda
        pendentes de cumprimento em virtude do tratado. 2. Uma mudança
        fundamental de circunstâncias não pode ser invocada pela parte como
        causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se: a) se o tratado
        estabelecer limites; ou b) se a mudança
        fundamental resultar de violação, pela parte que a invoca, seja de uma
        obrigação decorrente do tratado, seja de qualquer outra obrigação
        internacional em relação a qualquer outra parte no tratado. 3. Se, nos termos dos parágrafos
        anteriores, uma parte pode invocar uma mudança fundamental de circunstâncias
        como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se, pode também
        invocá-la como causa para suspender a execução do tratado.   Artigo 63 Rompimento de Relações
        Diplomáticas e Consulares O rompimento de relações
        diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as
        relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na
        medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares
        for indispensável à aplicação do tratado.   Artigo 64 Superveniência de uma
        Nova Norma Imperativa de Direito Internacional
        Geral (jus cogens) Se sobrevier uma nova
        norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado
        existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e
        extingue-se.   S E Ç Ã 0 4 Processo   Artigo 65 Processo Relativo à
        Nulidade, Extinção, Retirada ou Suspensão da Execução de um
        Tratado 1. Uma parte que, nos
        termos da presente Convenção, invocar quer um vício no seu
        consentimento em obrigar-se por um tratado, quer uma causa para impugnar
        a validade de um tratado, extingui-lo, dele retirar-se ou suspender sua
        aplicação, deve notificar sua pretensão às outras partes. A notificação
        indicará a medida que se propõe tomar em relação ao tratado e as razões
        para isso. 2. Salvo em caso de
        extrema urgência, decorrido o prazo de pelo menos três meses contados
        do recebimento da notificação, se nenhuma parte tiver formulado objeções,
        a parte que fez a notificação pode tomar, na forma prevista pelo
        artigo 67, a medida que propôs. 3. Se, porém, qualquer
        outra parte tiver formulado uma objeção, as partes deverão procurar
        uma solução pelos meios previstos, no artigo 33 da Carta das Nações
        Unidas. 4. Nada nos parágrafos
        anteriores afetará os direitos ou obrigações das partes decorrentes
        de quaisquer disposições em vigor que obriguem as partes com relação
        à solução de controvérsias. 5. Sem prejuízo do
        artigo 45, o fato de um Estado não ter feito a notificação prevista
        no parágrafo 1 não o impede de fazer tal notificação em resposta a
        outra parte que exija o cumprimento do tratado ou alegue a sua violação.   Artigo 66 Processo de Solução
        Judicial, de Arbitragem e de Conciliação Se, nos termos do parágrafo
        3 do artigo 65, nenhuma solução foi alcançada, nos 12 meses seguintes
        à data na qual a objeção foi formulada, o seguinte processo será
        adotado: a) qualquer parte na
        controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação dos artigos 53 ou
        64 poderá, mediante pedido escrito, submetê-la à decisão da Corte
        Internacional de Justiça, salvo se as partes decidirem, de comum
        acordo, submeter a controvérsia a arbitragem; b) qualquer parte na
        controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação de qualquer um
        dos outros artigos da Parte V da presente Convenção poderá iniciar o
        processo previsto no Anexo à Convenção, mediante pedido nesse sentido
        ao Secretário-Geral das Nações Unidas.   Artigo 67 Instrumentos Declaratórios
        da Nulidade, da Extinção, da Retirada ou Suspensão da Execução
        de um Tratado 1. A notificação
        prevista no parágrafo 1 do artigo 65 deve ser feita por escrito. 2. Qualquer ato que
        declare a nulidade, a extinção, a retirada ou a suspensão da execução
        de um tratado, nos termos das disposições do tratado ou dos parágrafos
        2 e 3 do artigo 65, será levado a efeito através de um instrumento
        comunicado às outras partes. Se o instrumento não for assinado pelo
        Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Relações Exteriores,
        o representante do Estado que faz a comunicação poderá ser convidado
        a exibir plenos poderes.   Artigo 68 Revogação de Notificações
        e Instrumentos Previstos nos Artigos 65 e
        67 Uma notificação ou um
        instrumento previstos nos artigos 65 ou 67 podem ser revogados a
        qualquer momento antes que produzam efeitos.   S E Ç Ã O 5 Conseqüências da
        Nulidade, da Extinção e da Suspensão da Execução
        de um Tratado   Artigo 69 Conseqüências da
        Nulidade de um Tratado 1.    É nulo um tratado
        cuja nulidade resulta das disposições da presente Convenção. As
        disposições de um tratado nulo não têm eficácia jurídica. 2. Se, todavia, tiverem
        sido praticados atos em virtude desse tratado: a) cada parte pode exigir
        de qualquer outra parte o estabelecimento, na medida do possível, em
        suas relações mútuas, da situação que teria existido se esses atos
        não tivessem sido praticados; b) os atos praticados de
        boa fé, antes de a nulidade haver sido invocada, não serão tornados
        ilegais pelo simples motivo da nulidade do tratado. 3. Nos casos previsto
        pelos artigos 49, 50, 51 ou 52, o parágrafo 2 não se aplica com relação
        à parte a que é imputado o dolo, o ato de corrupção ou a coação. 4. No caso da nulidade do
        consentimento de um determinado Estado em obrigar-se por um tratado
        multilateral, aplicam-se as regras acima nas relações entre esse
        Estado e as partes no tratado.   Artigo 70 Conseqüências da Extinção
        de um Tratado 1.    A menos que o
        tratado disponha ou as partes acordem de outra forma, a extinção de
        um, tratado, nos termos de suas disposições ou da presente Convenção: a) libera as partes de
        qualquer obrigação de continuar a cumprir o tratado; b) não prejudica
        qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes,
        criados pela execução do tratado antes de sua extinção. 2. Se um Estado denunciar
        um tratado multilateral ou dele se retirar, o parágrafo 1 aplica-se nas
        relações entre esse Estado e cada uma das outras partes no tratado, a
        partir da data em que produza efeito essa denúncia ou retirada. Artigo 71 Conseqüências da
        Nulidade de um Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito
        Internacional Geral 1. No caso de um tratado
        nulo em virtude do artigo 53, as partes são obrigadas a: a) eliminar, na medida do
        possível, as conseqüências de qualquer ato praticado com base em uma
        disposição que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito
        Internacional geral; e b) adaptar suas relações
        mútuas à norma imperativa do Direito Internacional geral. 2. Quando um tratado se
        torne nulo e seja extinto, nos termos do artigo 64, a extinção do
        tratado: a) libera as partes de
        qualquer obrigação de continuar a cumprir o tratado; b) não prejudica
        qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes,
        criados pela execução do tratado, antes de sua extinção; entretanto,
        esses direitos, obrigações ou situações só podem ser mantidos
        posteriormente, na medida em que sua manutenção não entre em conflito
        com a nova norma imperativa de Direito Internacional geral.   Artigo 72 Conseqüências da Suspensão
        da Execução de um Tratado 1. A não ser que o
        tratado disponha ou as partes acordem de outra forma, a suspensão da
        execução de um tratado, nos termos de suas disposições ou da
        presente Convenção: a) libera as partes,
        entre as quais a execução do tratado seja suspensa, da obrigação de
        cumprir o tratado nas suas relações mútuas durante o período da
        suspensão; b) não tem outro efeito
        sobre as relações jurídicas entre as partes, estabelecidas pelo
        tratado. 2. Durante o período da
        suspensão, as partes devem abster-se de atos tendentes a obstruir o
        reinício da execução do tratado.   P A R T E VI Disposições Diversas   Artigo 73 Caso de Sucessão de
        Estados, de Responsabilidade de um Estado e de Início de
        Hostilidades As disposições da
        presente Convenção não prejulgarão qualquer questão que possa
        surgir em relação a um tratado, em virtude da sucessão de Estados, da
        responsabilidade internacional de um Estado ou do início de
        hostilidades entre Estados.   Artigo 74 Relações Diplomáticas e
        Consulares e Conclusão de Tratados 0 rompimento ou a ausência
        de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não
        obsta à conclusão de tratados entre os referidos Estados. A conclusão
        de um tratado, por si, não produz efeitos sobre as relações diplomáticas
        ou consulares.   Artigo 75 Caso de Estado Agressor As disposições da
        presente Convenção não prejudicam qualquer obrigação que, em relação
        a um tratado, possa resultar para um Estado agressor de medidas tomadas
        em conformidade com a Carta das Nações Unidas, relativas à agressão
        cometida por esse Estado.   P A R T E VII Depositários, Notificações,
        Correções e Registro   Artigo 76 Depositários de Tratados 1. A designação do
        depositário de um tratado pode ser feita pelos Estados negociadores no
        próprio tratado ou de alguma outra forma. O depositário pode ser um ou
        mais Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário
        administrativo dessa organização. 2. As funções do
        depositário de um tratado têm caráter internacional e o depositário
        é obrigado a agir imparcialmente no seu desempenho. Em especial, não
        afetará essa obrigação o fato de um tratado não ter entrado em vigor
        entre algumas das partes ou de ter surgido uma divergência, entre um
        Estado e o depositário, relativa ao desempenho das funções deste último.   Artigo 77 Funções dos Depositários 1. As funções do
        depositário, a não ser que o tratado disponha ou os Estados
        contratantes acordem de outra forma, compreendem particularmente: a) guardar o texto
        original do tratado e quaisquer plenos poderes que lhe tenham sido
        entregues; b) preparar cópias
        autenticadas do texto original e quaisquer textos do tratado em outros
        idiomas que possam ser exigidos pelo tratado e remetê-los às partes e
        aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado; c) receber quaisquer
        assinaturas ao tratado, receber e guardar quaisquer instrumentos,
        notificações e comunicações pertinentes ao mesmo; d) examinar se a
        assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação
        relativa ao tratado, está em boa e devida forma e, se necessário,
        chamar a atenção do Estado em causa sobre a questão; e) informar as partes e
        os Estados que tenham direito a ser partes no tratado de quaisquer atos,
        notificações ou comunicações relativas ao tratado; f) informar os Estados
        que tenham direito a ser partes no tratado sobre quando tiver sido
        recebido ou depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de
        ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos
        para a entrada em vigor do tratado; g) registrar o tratado
        junto ao Secretariado das Nações Unidas; h) exercer as funções
        previstas em outras disposições da presente Convenção. 2. Se surgir uma divergência
        entre um Estado e o depositário a respeito do exercício das funções
        deste último, o depositário levará a questão ao conhecimento dos
        Estados signatários e dos Estados contratantes ou, se for o caso, do órgão
        competente da organização internacional em causa.   Artigo 78 Notificações e Comunicações A não ser que o tratado
        ou a presente Convenção disponham de outra forma, uma notificação ou
        comunicação que deva ser feita por um Estado, nos termos da presente
        Convenção: a) será transmitida, se
        não houver depositário, diretamente aos Estados a que se destina ou,
        se houver depositário, a este último; b) será considerada como
        tendo sido feita pelo Estado em causa somente a partir do seu
        recebimento pelo Estado ao qual é transmitida ou, se for o caso, pelo
        depositário; c) se tiver sido
        transmitida a um depositário, será considerada como tendo sido
        recebida pelo Estado ao qual é destinada somente a partir do momento em
        que este Estado tenha recebido do depositário a informação prevista
        no parágrafo 1 (e) do artigo 77.   Artigo 79 Correção de Erros em
        Textos ou em Cópias Autenticadas de Tratados 1. Quando, após a
        autenticação do texto de um tratado, os Estados signatários e os
        Estados contratantes acordarem em que nele existe erro, este, salvo
        decisão sobre diferente maneira de correção, será corrigido: a) mediante a correção
        apropriada no texto, rubricada por representantes devidamente
        credenciados; b) mediante a elaboração
        ou troca de instrumento ou instrumentos em que estiver consignada a
        correção que se acordou em fazer; ou c) mediante a elaboração
        de um texto corrigido da totalidade do tratado, segundo o mesmo processo
        utilizado para o texto original. 2. Quando o tratado tiver
        um depositário, este deve notificar aos Estados signatários e
        contratantes a existência do erro e a proposta de corrigi-lo e fixar um
        prazo apropriado durante o qual possam ser formulados objeções à
        correção proposta. Se, expirado o prazo: a) nenhuma objeção
        tiver sido feita, o depositário deve efetuar e rubricar a correção do
        texto, lavrar a ata de retificação do texto e remeter cópias da mesma
        às partes e aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado; b) uma objeção tiver
        sido feita, o depositário deve comunicá-la aos Estados signatários e
        aos Estados contratantes. 3. As regras enunciadas
        nos parágrafos 1 e 2 aplicam-se igualmente quando o texto, autenticado
        em duas ou mais línguas, apresentar uma falta de concordância que, de
        acordo com os Estados signatários e os Estados contratantes, deva ser
        corrigida. 4. 0 texto corrigido
        substitui ab initio o texto defeituoso, a não ser que os Estados
        signatários e os Estados contratantes decidam de outra forma. 5. A correção do texto
        de um tratado já registrado será notificado ao Secretariado das Nações
        Unidas. 6. Quando se descobrir um
        erro numa cópia autenticada de um tratado, o depositário deve lavrar
        uma ata mencionando a retificação e remeter cópia da mesma aos
        Estados signatários e aos Estados contratantes.   Artigo 80 Registro e Publicação de
        Tratados 1. Após sua entrada em
        vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas
        para fins de registro ou de classificação e catalogação, conforme o
        caso, bem como de publicação 2. A designação de um
        depositário constitui autorização para este praticar os atos
        previstos no parágrafo anterior.   P A R T E VIII Disposições Finais   Artigo 81 Assinatura A presente Convenção
        ficará aberta à assinatura de todos. os Estados Membros das Nações
        Unidas ou de qualquer das agências especializadas ou da Agência
        Internacional de Energia Atômica, assim como de todas as partes no
        Estatuto da Corte Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado
        convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se parte
        na Convenção, da seguinte maneira: até 30 de novembro de 1969, no
        Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria
        e, posteriormente, até 30 de abril de 1970, na sede das Nações Unidas
        em Nova York.   Artigo 82 Ratificação A presente Convenção é
        sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
        depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.   Artigo 83 Adesão A presente Convenção
        permanecerá aberta à adesão de todo Estado pertencente a qualquer das
        categorias mencionadas no artigo 81. Os instrumentos de adesão serão
        depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.   Artigo 84 Entrada em Vigor 1. A presente Convenção
        entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do depósito
        do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada Estado que
        ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do trigésimo
        quinto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará
        em vigor no trigésimo dia após o depósito, por esse Estado, de seu
        instrumento de ratificação ou adesão.   Artigo 85 Textos Autênticos O original da presente
        Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e
        russo fazem igualmente fé, será depositado junto ao Secretário-Geral
        das Nações Unidas. Em fé do que, os
        plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus
        respectivos Governos, assinaram a presente Convenção. Feita em Viena, aos vinte
        e três dias de maio de mil novecentos e sessenta e nove.     A N E X 0 1. 0 Secretário-Geral
        das Nações Unidas deve elaborar e manter uma lista de conciliadores
        composta de juristas qualificados. Para esse fim, todo Estado membro das
        Nações Unidas ou parte na presente Convenção será convidado a
        nomear dois conciliadores e os nomes das pessoas assim nomeadas
        constituirão a lista. A nomeação dos conciliadores, inclusive os
        nomeados para preencher uma vaga eventual, é feita por um período de
        cinco anos, renovável. Com a expiração do período para o qual forem
        nomeados, os conciliadores continuarão a exercer as funções para as
        quais tiverem sido escolhidos, nos termos do parágrafo seguinte. 2. Quando um pedido é
        apresentado ao Secretário-Geral nos termos do artigo 66, o Secretário-Geral
        deve submeter a controvérsia a uma comissão de conciliação, constituída
        do seguinte modo: 0 Estado ou os Estados
        que constituem uma das partes na controvérsia nomeiam: a) um conciliador da
        nacionalidade desse Estado ou de um desses Estados, escolhido ou não da
        lista prevista no parágrafo 1; e b) um conciliador que não
        seja da nacionalidade desse Estado ou de um desses Estados, escolhido da
        lista. 0 Estado ou os Estados
        que constituírem a outra parte na controvérsia nomeiam dois
        conciliadores do mesmo modo. Os quatro conciliadores escolhidos pelas
        partes devem ser nomeados num prazo de sessenta dias a partir da data do
        recebimento do pedido pelo Secretário-Geral. Nos sessenta dias que se
        seguirem à última nomeação, os quatro conciliadores nomeiam um
        quinto, escolhido da lista, que será o presidente. Se a nomeação do
        presidente ou de qualquer outro conciliador não for feita no prazo
        acima previsto para essa nomeação, será feita pelo Secretário-Geral
        nos sessenta dias seguintes à expiração desse prazo. 0 Secretário-Geral
        pode nomear como presidente uma das pessoas inscritas na lista ou um dos
        membros da Comissão de Direito Internacional. Qualquer um dos prazos,
        nos quais as nomeações devem ser feitas, pode ser prorrogado, mediante
        acordo das partes na controvérsia. Qualquer vaga deve ser
        preenchida da maneira prevista para a nomeação inicial. 3. A Comissão de
        Conciliação adotará o seu próprio procedimento. A Comissão, com o
        consentimento das partes na controvérsia, pode convidar qualquer outra
        parte no tratado a submeter seu ponto de vista oralmente ou por escrito.
        A decisão e as recomendações da Comissão serão adotadas por maioria
        de votos de seus cinco membros. 4. A Comissão pode
        chamar a atenção das partes na controvérsia sobre qualquer medida
        suscetível de facilitar uma solução amigável. 5. A Comissão deve ouvir
        as partes, examinar as pretensões e objeções e fazer propostas às
        partes a fim de ajudá-las a chegar a uma solução amigável da controvérsia. 6. A Comissão deve
        elaborar um relatório nos doze meses que se seguirem à sua constituição.
        Seu relatório deve ser depositado junto ao Secretário-Geral e
        comunicado às partes na controvérsia. 0 relatório da Comissão,
        inclusive todas as conclusões nele contidas quanto aos fatos e às
        questões de direito, não vincula as partes e não terá outro valor
        senão o de recomendações submetidas à consideração das partes, a
        fim de facilitar uma solução amigável da controvérsia. 7. 0 Secretário-Geral
        fornecerá à Comissão a assistência e as facilidades de que ela possa
        necessitar. As despesas da Comissão serão custeadas pelas Nações
        Unidas. Adotado em: VienaData: 26 de maio de 1969
 Entrada em vigor internacional: 27 de janeiro de 1980
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